Parte VII – Minuta de Contrato de Concessão n.º [●]/[●] Concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário.
Parte VII – Minuta de Contrato de Concessão n.º [●]/[●]
Concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário.
Sumário
5. Autorizações Governamentais 11
7. Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio 13
10. Garantia de Execução do Contrato 18
11. Direitos e Obrigações dos Usuários 20
12. Prestação de Informações 20
13. Fiscalização pela AGEPAN 22
14. Verba destinada à Polícia Militar Rodoviária e Encargo UCPPP 24
17. Receitas Extraordinárias 31
20. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 35
21. Contração com Terceiros e Empregados 37
23. Transferência do Controle 39
25. Assunção do Controle pelos Financiadores 40
28. Advento do Termo Contratual 43
33. Propriedade Intelectual 46
35. Resolução de Controvérsias 48
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de Contratante:
O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso do Sul - SEINFRA, com sede [●], neste ato representada por seu Secretário, Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “SEINFRA”, e em conjunto com o Estado de Mato Grosso do Sul, “Poder Concedente”; e de outro lado, na qualidade de “Concessionária”, doravante assim denominada:
[●], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato devidamente representada pelos Srs. [●], [qualificação];
Figurando, ainda, como interveniente‐anuente, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, autarquia estadual, com sede [●], neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “AGEPAN”;
CONSIDERANDO QUE
O Poder Concedente decidiu atribuir à iniciativa privada a exploração, mediante concessão comum, do Sistema Rodoviário, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 4.476/14 e pelo Decreto Estadual nº 13.926/14;
Em virtude da decisão mencionada no considerando anterior, a SEINFRA por intermédio da SAD, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou a Concorrência para delegação do Sistema Rodoviário, na modalidade de concessão comum, regida pelas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 9.074/95, pelas Leis Estaduais nº 1.776/97, nº 2.766/03 e nº 4.476/14, pelo Decreto Estadual nº 13.926/14 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas vigentes sobre a matéria; e
O objeto da Concessão foi adjudicado à Concessionária, em conformidade com ato do Secretário da SEINFRA, publicado no DOE de [●];
Resolvem as Partes celebrar o presente contrato de concessão (o “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
Disposições Iniciais
Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
AGEPAN: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, entidade autárquica, encarregada da fiscalização e regulação dos serviços públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
AGESUL: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul, entidade autárquica vinculada à SEINFRA.
Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato.
Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital.
Bens Reversíveis: bens da Concessão necessários à continuidade dos serviços relacionados à Concessão que serão revertidos ao Poder Concedente no término do Contrato.
CCI: Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.
Comitê Técnico de Governança: é a comissão técnica prevista na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada., competente para dirimir as divergências entre as Partes em razão do Contrato.
Concessão: Concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas na minuta do Contrato, incluindo o PER.
Concessionária: é a SPE, qualificada no preâmbulo do presente Contrato, constituída com a finalidade exclusiva de explorar a Concessão do Sistema Rodoviário.
Concorrência: o conjunto de procedimentos realizados para a delegação do Sistema Rodoviário e contratação da Concessão.
Contrato: é o contrato de concessão comum de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário.
Controlada: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo Controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento.
Controle: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.
CVM: Comissão de Valores Mobiliários.
Data da Assunção: data da assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens (Anexo 1 do Contrato).
DOE: Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Edital: Edital da Concessão n.º 001/2019, incluindo os Anexos do Edital.
Escopo: obras e serviços mínimos a serem executados pela Concessionária, conforme previsto no PER.
Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos previstos no PER.
Fluxo de Caixa Marginal: forma de calcular o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da Cláusula 20 e Anexo 6 do Contrato.
Garantia de Execução do Contrato: garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária, por ela prestada em favor do Poder Concedente, na forma da Cláusula 10 do Contrato.
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que será o índice utilizado na composição do IRT, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção.
IRT: índice de reajuste para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio e de outras variáveis definidas no Contrato, calculado com base na variação do IPCA entre setembro de 2017 e a data em que forem cumpridas as exigências para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio ou de qualquer das variáveis, conforme a seguinte fórmula: IRT = IPCAi / IPCAo (em que: IPCAo significa o número-índice do IPCA do mês de setembro de 2017 e IPCAi significa o número-índice do IPCA data em que forem cumpridas as exigências para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio).
Multiplicador da Tarifa: multiplicadores utilizados para cálculo da Tarifa de Pedágio, correspondentes às categorias de veículos, indicados na tabela da Cláusula 16 do Contrato.
Outorga Fixa Anual: Valor a ser pago anualmente pela Concessionária ao Poder Concedente pela outorga da Concessão, nos termos previstos no Edital e no Contrato de Concessão.
P1 a P3: as praças de pedágio do Sistema Rodoviário, cuja localização está indicada no PER.
Parâmetros de Desempenho: indicadores estabelecidos no Contrato e no PER que expressam as condições mínimas de qualidade e quantidade do Sistema Rodoviário que devem ser implantadas e mantidas durante todo o Prazo da Concessão.
Parâmetros Técnicos: especificações técnicas mínimas estabelecidas no Contrato e no PER que devem ser observadas pela Concessionária nas obras e serviços objeto da Concessão.
Partes Relacionadas: com relação à Concessionária, qualquer pessoa Controladora ou Controlada, entendida como tal a sociedade na qual a Controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente: (i) preponderância nas deliberações sociais; e, (ii) poder de eleger a maioria dos administradores da Controlada, nos termos do art. 243, § 2.º, da Lei Federal n.º 6.404/76.
PER: é o Programa de Exploração da Rodovia constante do Anexo 2, do Contrato, que abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da Concessionária.
Poder Concedente: o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da SEINFRA, conforme a distribuição legal de competências.
Postulada: a Parte que receber notificação da outra Parte solicitando o início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Postulante: a Parte que intenta iniciar o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Prazo da Concessão: o prazo de duração da Concessão, fixado em 30 (trinta) anos, contados a partir da Data da Assunção.
Proponente: qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento, entidade de previdência complementar ou consórcio participante da Concorrência.
Proposta: oferta feita pela Proponente vencedora da Concorrência para exploração da Concessão consubstanciada no valor da Outorga da Proposta Econômica Escrita.
Receitas Extraordinárias: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à Tarifa de Pedágio, decorrentes da exploração do Sistema Rodoviário e de projetos associados, como por exemplo, ocupações na faixa de domínio, publicidade, entre outras.
SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor.
SEINFRA: Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso do Sul.
SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela Proponente vencedora, sob a forma de sociedade por ações, que celebra o presente Contrato com o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela SEINFRA.
Sistema Rodoviário: a área da Concessão, composta pelos trechos da Rodovia Estadual MS-306 e da Xxxxxxx Xxxxxxx XX-000 descritos no PER, incluindo todos elementos integrantes da faixa de domínio, acessos, alças de interseções, pistas centrais, laterais e marginais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão.
Tarifa Básica de Pedágio (TBP): equivale ao valor de R$ 8,72 (oito Reais e setenta e dois centavos), correspondente à multiplicação do valor básico da Tarifa Quilométrica para a categoria 1 de veículos pelo Trecho de Cobertura de Pedágio (TCP), sujeito às revisões indicadas na Cláusula 16 do Contrato.
Tarifa de Pedágio (TP): tarifa de pedágio a ser efetivamente cobrada dos usuários, calculada e reajustada anualmente na forma da Cláusula 16, do Contrato, para cada praça de pedágio.
Trabalhos Iniciais: as obras e serviços a serem executados pela Concessionária imediatamente após a Data da Assunção, conforme estabelecido no PER.
Trecho de Cobertura de Pedágio (TCP): trecho de uma rodovia considerado no cálculo da tarifa da respectiva praça de pedágio, sendo de 73,200 quilômetros para cada praça de pedágio neste projeto.
Interpretação
Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
As definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e,
As referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
No caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente e a AGEPAN.
No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente e a AGEPAN, prevalecerá aquele de data mais recente.
Anexos
Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos e respectivos Apêndices relacionados nesta cláusula:
Anexo 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
Anexo 2: Programa de Exploração da Rodovia (PER);
Anexo 3: Modelo de Fiança Bancária;
Anexo 4: Modelo de Seguro-Garantia;
Anexo 5: Penalidades Aplicáveis à Concessionária;
Anexo 6: Regulamento Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
Anexo 7: Atos constitutivos da SPE, Edital e Proposta Econômica Escrita.
Objeto do Contrato
O objeto do Contrato é a Concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato, em especial no PER.
A Concessão é remunerada mediante cobrança de Tarifa de Pedágio e outras fontes de receitas, nos termos deste Contrato.
O valor estimado do Contrato, referenciado a setembro de 2017, é de R$ 931.874.676,77 (novecentos e trinta e um milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis Reais e setenta e sete centavos), correspondente à projeção dos investimentos a serem realizados pela Concessionária no período da Concessão.
O valor estimado do Contrato é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro requerido no âmbito da Concessão.
Prazo de Concessão
O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos, contados a partir da Data da Assunção.
O presente Contrato poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do Poder Concedente, por até 30 (trinta) anos, nas seguintes hipóteses:
Pela presença do interesse público, devidamente justificado;
Em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada;
Em decorrência de fato da administração ou fato de príncipe, devidamente comprovado;
Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando exigidos pelo Poder Concedente novos investimentos ou serviços, não previstos no PER, ou em decorrência de sua alteração.
Os atos administrativos pertinentes à prorrogação do Contrato deverão ser adequadamente motivados pelo Poder Concedente, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislação que rege a matéria.
O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo, as obras ou serviços a serem executados, os valores estimados e a Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrada.
Bens Reversíveis
Composição dos Bens Reversíveis:
Integram a Concessão os Bens Reversíveis a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Concessionária:
O Sistema Rodoviário, conforme alterado durante o Prazo da Concessão, de acordo com os termos do Contrato;
Todos os bens vinculados à operação e manutenção do Sistema Rodoviário, transferidos à Concessionária, conforme listados no Termo de Arrolamento e transferência de bens; e
Os bens adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do Prazo da Concessão, que sejam utilizados na operação e manutenção do Sistema Rodoviário.
O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na Subcláusula 4.1.1.2 serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e transferência de bens entre a Concessionária, SEINFRA, AGESUL e a AGEPAN, cujo modelo integra o Anexo 1. Este Termo de Arrolamento e transferência de bens deve ser firmado em 30 (trinta) dias a contar da publicação do extrato do Contrato no DOE.
A Concessionária declara que tem conhecimento da natureza e das condições dos Bens Reversíveis que lhe serão transferidos pela SEINFRA e AGESUL na Data da Assunção.
Outros bens integrantes do Sistema Rodoviário que não constem do Termo de Arrolamento e transferência de bens devem ser regularizados pela Concessionária e integrados aos Bens Reversíveis.
A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens Reversíveis mencionados nas Subcláusulas 4.1.1.2 e 4.1.1.3, se proceder a sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores àqueles que serão substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da AGEPAN.
A partir do início do 29.º (vigésimo nono) ano da Concessão, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da AGEPAN.
Todos os Bens Reversíveis ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão de acordo com os termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual.
Autorizações Governamentais
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Obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias à execução das obras e serviços previstos no PER, bem como àquelas necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão;
Adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes;
Cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais e arcar com os custos delas decorrentes.
-
Projetos
A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos Regulamentos da AGEPAN.
Como condição para execução das obras da Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e de Manutenção do Nível de Serviço e da Frente de Serviços Operacionais previstas no PER, a Concessionária deverá encaminhar o projeto básico à AGEPAN, com Anotação de Responsabilidade Técnica, garantindo que o projeto básico está de acordo com as normas técnicas vigentes, e obter a não objeção da AGEPAN, nos termos desta subcláusula.
A apresentação do projeto básico não exime a Concessionária da obrigatoriedade da entrega do projeto executivo.
A AGEPAN deverá se manifestar sobre o projeto básico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação do projeto básico pela Concessionária. Caso a AGEPAN não se manifeste durante este prazo, o projeto básico será considerado aprovado, sem objeção, e a obra ou serviço estará apta(o) a iniciar.
Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER, os ajustes ou correções necessárias serão executados pela Concessionária sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
A apresentação do projeto básico em desacordo com a regulamentação vigente ou o não atendimento do PER implicará na interrupção do prazo de avaliação previsto na Subcláusula 6.2.2.
Caso a Concessionária deixe de apresentar os documentos e informações exigidos pela regulamentação vigente, a reapresentação do projeto básico implicará no reinício da contagem de prazo descrito na Subcláusula 6.2.2.
Caso a AGEPAN verifique inconformidades técnicas, a reapresentação do projeto básico implicará em um novo prazo de avaliação pela AGEPAN de até 60 (sessenta) dias.
A não objeção ao projeto básico ou projeto executivo pela AGEPAN, quando for o caso, não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte da AGEPAN.
A Concessionária deverá apresentar o projeto executivo das demais obras não indicadas na Subcláusula 6.2 para a AGEPAN, previamente ao seu início. O início dessas obras não é condicionado à análise do projeto pela AGEPAN.
A AGEPAN poderá dispensar a apresentação do projeto executivo para obras de pequeno porte ou de baixa complexidade, não alcançadas pela Subcláusula 6.2, mediante solicitação fundamentada da Concessionária.
A aceitação dos projetos pela AGEPAN, a resposta às consultas feitas pela Concessionária à AGEPAN e os esclarecimentos ou modificações, solicitados pela AGEPAN à Concessionária, não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio
-
Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações, servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão. Ao Poder Concedente cabe providenciar a declaração de utilidade pública, mediante solicitação justificada da Concessionária.
A Concessionária considerou, na Proposta apresentada, o montante para desapropriação de R$ 257.836,35 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis Reais e trinta e cinco centavos), a ser reajustada anualmente, pelo mesmo índice de reajuste da Tarifa de Pedágio.
O reajuste terá por data-base a data de assinatura do Contrato.
O montante previsto na Subcláusula 7.1.2, deverá ser utilizado para a execução dos atos referentes à desapropriação.
A Concessionária deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referentes à desapropriação, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba disponível, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes ou subutilizados, por meio do Fluxo de Caixa Marginal.
Para fins de obtenção da declaração de utilidade pública, cabe à Concessionária apresentar, antecipadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Poder Concedente as seguintes informações e documentos:
Descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
Cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
Certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e,
Outras informações que o Poder Concedente julgue relevantes.
A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à Concessionária, competindo a sua fiscalização à AGEPAN.
A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas.
O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação, subscrito por perito especializado, a ser apresentado à AGEPAN, quando solicitado.
Desocupações da faixa de domínio
A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação, se e quando invadida por terceiros.
A Concessionária considerou, na Proposta apresentada, o montante para promoção de desocupações, identificadas até a Data de Assunção, de R$ 825.740,27 (oitocentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), a ser reajustada anualmente, pelo mesmo índice de reajuste da Tarifa de Pedágio.
O reajuste terá por data-base a data de assinatura do Contrato.
O montante para desocupação previsto na Subcláusula 7.2.2, deverá ser utilizado para a execução dos atos referidos na Subcláusula 7.2.1 em ocupações irregulares identificadas até a Data de Assunção, conforme plano de desocupação a ser apresentado pela Concessionária em até 6 (seis) meses contados da Data de Assunção.
A Concessionária deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na Subcláusula 7.2.2, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba disponível, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes ou subutilizados, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
Para a promoção de desocupações identificadas posteriormente a Data de Assunção, a Concessionária deverá arcar com todos os custos e despesas relacionados à execução das desocupações, sem que lhe caiba qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de tais dispêndios.
Após a realização das ações de desocupação previstas nas cláusulas 7.2.2 e 7.2.3, a Concessionária deverá encaminhar à AGEPAN relatório que comprove a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio.
Prazos e autorizações
A não obtenção da declaração de utilidade pública dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da solicitação formulada perante o Poder Concedente, não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado.
Caberá à AGEPAN, após manifestação técnica da Concessionária, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias à rodovia.
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Obras e serviços
Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços
A Concessionária deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do Contrato, atendendo, integralmente, aos Parâmetros de Desempenho, ao Escopo, aos Parâmetros Técnicos e às demais exigências estabelecidas no Contrato e no PER.
A Concessionária também deverá implantar, em prazo máximo de 2 (dois) anos contados da Data da Assunção, um Sistema de Gestão de Qualidade para todas as obras e serviços necessários ao cumprimento do objeto do Contrato, com base na Norma NBR ISO 9.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, equivalente à Norma NBR ISO 9.004 da “International Standards Organization”, e suas atualizações.
O Sistema de Gestão de Qualidade a ser implantado pela Concessionária, e permanentemente acompanhado pela AGEPAN, deverá contemplar o “Manual de Qualidade” especificado na Norma NBR ISO 9.004, incluindo medidas que assegurem um processo continuado de atualização técnica e tecnológica de produtos e serviços, bem como o desenvolvimento de recursos humanos.
O atendimento ao disposto nas Subcláusulas 8.1.1.1 e 8.1.1.2 dar-se-á mediante a apresentação do certificado emitido por entidade credenciada à sua verificação e emissão.
A Concessionária deverá realizar:
As obrigações de investimento, incluindo obras e serviços, nos prazos e condições constantes do PER; e,
Todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho e demais Parâmetros Técnicos e Escopos estabelecidos no Contrato e no PER, nos prazos indicados.
A Concessionária declara e garante ao Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da Concessão é e será, durante a vigência da Concessão, suficiente e adequada ao cumprimento do Contrato e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os Parâmetros de Desempenho, com os Parâmetros Técnicos e com os Escopos e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos.
O Poder Concedente obriga-se a rescindir, até a Data da Assunção, todos os contratos referentes a obras e serviços no Sistema Rodoviário que estejam em vigor na data de assinatura do Contrato, que impeçam ou prejudiquem a Concessionária no atendimento aos Parâmetros de Desempenho nele estabelecidos.
O Poder Concedente obriga-se a disponibilizar o acesso da Concessionária a todo o Sistema Rodoviário para a execução das obras e serviços do Contrato, incluindo os locais com obras de responsabilidade do Poder Concedente.
A Concessionária é integralmente responsável pela remoção de todas as interferências existentes no Sistema Rodoviário.
Durante a Concessão, o Poder Concedente poderá realizar investimentos no Sistema Rodoviário concedido, estejam ou não previstos no PER. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da Concessionária.
A realização destes investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo ao Contrato.
Obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção
As obras e serviços de cada um dos segmentos do Sistema Rodoviário descritos no PER e na Frente de Recuperação e Manutenção, deverão atender ao Escopo e aos Parâmetros de Desempenho nos prazos indicados.
Na hipótese de a Concessionária não atender aos Parâmetros de Desempenho constantes da Frente de Recuperação e Manutenção, a AGEPAN aplicará as penalidades previstas neste Contrato.
Obras e serviços da Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e da Frente de Serviços Operacionais
As obras e serviços de cada um dos segmentos do Sistema Rodoviário descritos no PER no item Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídas e em operação no prazo e condições estabelecidas no PER, observados o Escopo, os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho previstos.
As obras e serviços da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídos e em operação conforme os Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos, nos prazos e condições estabelecidas no PER.
Na hipótese de a Concessionária não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços previstos no PER, a AGEPAN aplicará as penalidades previstas neste Contrato.
Obras de Manutenção do Nível de Serviço
As Obras de Manutenção do Nível de Serviço serão executadas nas condições previstas no PER, sem que haja direito ao reequilíbrio econômico Financeiro do Contrato.
Comprovação à AGEPAN
Para o atendimento do PER, a Concessionária deverá comprovar à AGEPAN:
A conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas, observadas as exigências indicadas na Subcláusula 8.3.1.1;
O cumprimento do Escopo, dos Parâmetros de Desempenho e dos Parâmetros Técnicos mínimos; e,
Entrega do projeto “as built” de cada intervenção executada.
Declarações
A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio da SEINFRA, AGEPAN, AGESUL ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
Garantia de Execução do Contrato
A Concessionária deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato nos montantes indicados na tabela abaixo:
Prazo
Valor
Do 1º ao 5º Ano de vigência da Concessão
R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais)
Do 6º ao 25º Ano de vigência da Concessão
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais)
Do 26º ao 30º ano da Concessão.
R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais)
A redução do valor da Garantia de Execução do Contrato está condicionada ao cumprimento das Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade previstas no PER.
Caso as Obras de Melhorias Operacionais e as Obras de Ampliação de Capacidade descritas no PER não sejam concluídas, o valor da Garantia de Execução do Contrato definido deverá se manter inalterado até a entrega definitiva das respectivas obras.
A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste da Tarifa Básica de Pedágio.
O reajuste terá por data-base a data de assinatura do Contrato.
A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
Fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 3; ou,
Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 4.
As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o Prazo da Concessão, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.
Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da AGEPAN.
A Concessionária deverá encaminhar à AGEPAN, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da Subcláusula 10.1.3.
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
Quando a Concessionária não realizar as obrigações de investimentos previstas no PER ou as intervenções necessárias ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho, dos Parâmetros Técnicos, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
Quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e de regulamentos da AGEPAN;
Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento do PER, dos Parâmetros de Desempenho e demais exigências estabelecidas pela AGEPAN; ou,
Quando a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento da verba AGEPAN, da verba de segurança no trânsito, do encargo UCPPP e da Outorga Fixa Anual conforme previsto no Contrato, bem como de quaisquer indenizações ou outras obrigações pecuniárias de responsabilidade da Concessionária, relacionadas à Concessão.
A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a Concessionária não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela AGEPAN, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a Concessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
Sempre que a AGEPAN utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
Direitos e Obrigações dos Usuários
Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos da AGEPAN e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos e obrigações dos usuários do Sistema Rodoviário:
Obter e utilizar os serviços relacionados à Concessão, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e da AGEPAN;
Receber, da AGEPAN e da Concessionária, informações para o uso correto do serviço prestado pela Concessionária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
Levar ao conhecimento da AGEPAN e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço; e,
Pagar a Tarifa de Pedágio.
Prestação de Informações
No Prazo da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato, no PER ou na legislação aplicável, a Concessionária deverá:
Dar conhecimento imediato à AGEPAN de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, apresentando, por escrito e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas tomadas para sanar o problema;
Apresentar à AGEPAN, no prazo por essa estabelecido, informações adicionais ou complementares que esta venha formalmente a solicitar;
Apresentar à AGEPAN as informações previstas no PER;
Apresentar à AGEPAN, em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada trimestre, balancete contábil e suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre encerrado;
Apresentar à AGEPAN, até o mês de maio de cada ano, as Demonstrações Financeiras Anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente e publicadas no DOE e em jornal de grande circulação, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da AGEPAN, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
Detalhamento das transações com Partes Relacionadas;
Depreciação e amortização de ativos;
Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais ou administrativas);
Relatório da administração;
Relatório dos auditores externos e, se houver, do conselho fiscal;
Declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária; e,
Operações com derivativos ou outro instrumento financeiro lastreado em índices ou taxas.
Comunicar a AGEPAN a equipe inicial dos responsáveis técnicos pelos projetos, pelas obras realizadas e os serviços prestados durante o Prazo da Concessão e comunicar a AGEPAN sempre que houver alteração em tal equipe;
Divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações durante todo o Prazo da Concessão:
Tarifas de Pedágio vigentes em P1 a P3, assim como o montante alterado da tarifa em decorrência do reequílibrio constante da Cláusula 20, o histórico de tarifas anteriores e as respectivas datas de vigência;
Estatísticas mensais de acidentes durante a Concessão, incluindo a identificação do local e causa (quando fornecida pela Polícia Militar Rodoviária – PMRv), bem como as providências adotadas para redução da incidência, conforme previsto no PER;
Condições de tráfego por subtrechos, atualizados diariamente e com orientações aos usuários; e
Estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), em P1 a P3.
A Concessionária deverá realizar o monitoramento permanente do tráfego incluindo contagens volumétricas, medições e demais procedimentos estabelecidos no PER nos locais do Sistema Rodoviário necessários à:
Apuração do cumprimento de suas obrigações;
Verificação da necessidade de executar Obras de Manutenção do Nível de Serviços nos termos do PER.
Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar banco de dados, em base eletrônica, conforme padrão mínimo determinado pela AGEPAN.
À AGEPAN será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido nesta subcláusula.
As informações atualizadas provenientes do monitoramento permanente de tráfego deverão ser disponibilizadas para a AGEPAN em tempo real.
A Concessionária deverá obedecer às regras constantes da Cartilha de Governança Corporativa da CVM e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Incumbe à Concessionária informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da Concessão.
É obrigação da Concessionária manter um SAC com estrutura mínima para suportar as demandas dos usuários, nos termos previstos no PER.
A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
Fiscalização pela AGEPAN
Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela AGEPAN, diretamente ou mediante convênio, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à Concessão, assim como aos Bens Reversíveis.
Os órgãos de fiscalização e controle da AGEPAN são responsáveis pela supervisão, inspeção e auditoria do Contrato, bem como pela avaliação do desempenho da Concessionária, que poderão ser realizadas a qualquer tempo, de forma direta ou com o apoio de terceiros, mediante convênios e contratos voltados ao suporte das atividades de fiscalização da Concessão.
As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
A fiscalização da AGEPAN anotará, em termo próprio para o registro de ocorrências, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração.
A violação, pela Concessionária, de preceito legal, contratual ou de portaria da AGEPAN implicará na lavratura do devido auto de infração.
Caso a Concessionária não cumpra determinações da AGEPAN no âmbito da fiscalização, assistirá a esta a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da Concessionária.
A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela AGEPAN.
A AGEPAN poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão, em prazo a ser estabelecido pela AGEPAN.
A AGEPAN vistoriará, periodicamente, o Sistema Rodoviário, para o fim de verificar seu constante estado, de forma a garantir que estará nas condições adequadas e previstas no Contrato e no PER quando de sua reversão ao Poder Concedente.
A AGEPAN realizará, até 1 (um) ano antes do encerramento do Prazo da Concessão, uma fiscalização detalhada específica para:
Avaliar a condição dos Bens Reversíveis, inclusive em relação ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho definidos no PER; e,
Avaliar a condição do pavimento de cada um dos subtrechos do Sistema Rodoviário, a fim de determinar se os Parâmetros de Desempenho estão sendo mantidos.
Recebidas as notificações expedidas pela AGEPAN, a Concessionária poderá exercer o direito de defesa na forma da regulamentação vigente.
Verba destinada à AGEPAN:
A Concessionária deverá pagar verba mensal destinada à AGEPAN, ao longo de todo o Prazo da Concessão.
O valor da verba mensal da AGEPAN corresponde a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) e será pago até o dia 10 (dez) de cada mês.
A verba será devida pela Concessionária a partir da data de assinatura do Contrato.
O valor indicado na Subcláusula 13.9.1.1 será reajustado pelo IPCA a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do Contrato.
Verba destinada à Polícia Militar Rodoviária e Encargo UCPPP
Verba destinada à Polícia Militar Rodoviária.
A Concessionária deverá disponibilizar verba mensal destinada à Polícia Militar Rodoviária – PMRv, ao longo de todo o Prazo da Concessão.
O valor da verba mensal da Polícia Militar Rodoviária – PMRv corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) e será pago até o dia 10 (dez) de cada mês.
A verba será devida pela Concessionária a partir da data de assinatura do Contrato.
O valor indicado na Subcláusula 14.1.1.1 será reajustado pelo IPCA a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do Contrato.
Encargo voltado ao custeio de administração e de manutenção da Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP).
A Concessionária deverá pagar encargo mensal voltado ao custeio de administração e de manutenção da Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP), ao longo de todo o Prazo da Concessão.
O valor do encargo corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) e será pago até o dia 10 (dez) de cada mês.
O encargo será devido pela Concessionária a partir da data de assinatura do Contrato.
O valor indicado na Subcláusula 14.2.1.1 será reajustado a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do Contrato, com o mesmo índice de reajuste da Tarifa de Pedágio.
Outorgas Fixas Anuais
As Outorgas Fixas Anuais serão pagas anualmente pela Concessionária, a cada período de 12 (doze) meses contados da Data da Assunção, correspondendo aos seguintes valores:
No 1º (primeiro) ano de vigência da Concessão não será devido nenhum valor de Outorga Fixa Anual.
Do 2º (segundo) ao 15º (décimo quinto) ano de vigência da Concessão, a Concessionária pagará, a cada ano, o valor equivalente à R$ (valor equivalente à 1,5% do valor de Outorga ofertado pela Licitante Vencedora).
Do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) ano de vigência da Concessão, a Concessionária pagará, a cada ano, o valor equivalente à R$ (valor equivalente à 4,0% do valor de Outorga ofertado pela Licitante Vencedora).
As Outorgas Fixas Anuais serão corrigidas anualmente, mediante a aplicação do IPCA. A correção será realizada a cada 12 (doze) meses contados da data de assinatura do Contrato, sendo que, o primeiro reajuste compreenderá o período entre a data de apresentação da Proposta Econômica Escrita da licitante vencedora e a data de aplicação do primeiro reajuste.
Os valores de Outorgas Fixas Anuais pagos pela Concessionária reverterão ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL.
Tarifa de Pedágio
A principal fonte de receita da Concessionária advirá do recebimento da Tarifa de Pedágio, das Receitas Extraordinárias e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes.
-
A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início, em qualquer das praças de pedágio, após a conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário, a implantação de praça de pedágio, do Serviços de Atendimento ao Usuário, do Posto da Polícia Militar Rodoviária – PMRv, do Posto da AGEPAN e o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de integralização do capital social indicado na Cláusula 22.
A conclusão dos Trabalhos Iniciais, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria emitido pela AGEPAN, em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da sua solicitação.
A implantação das praças de pedágio, do Serviços de Atendimento ao Usuário, do Posto da Polícia Militar Rodoviária- PRMv e do Posto da AGEPAN de acordo com o estabelecido no PER, será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria emitido pela AGEPAN, em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da sua solicitação.
Após atendido o exposto na Subcláusula 16.1.1, a AGEPAN expedirá, em até 10 (dez) dias, a portaria de autorização para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio para as praças de pedágio indicadas pela Concessionária.
Na hipótese de as obras e serviços descritos na Subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentarem vícios, defeitos ou incorreções, a AGEPAN notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas e prazo compatível para sua execução.
A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias a contar da data de expedição da portaria de que trata a Subcláusula 16.1.1.2. Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
Sistema Tarifário
A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário.
Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da Subcláusula 16.1.3.4.
É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35, da Lei Federal n.º 9.074/95.
Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático.
Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme artigo 17 da Lei Federal n.º 13.103/15.
A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio, em favor do usuário, visando facilitar o troco, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrência dessa prática de promoções e descontos tarifários.
A cobrança pelo Sistema de Cobrança Eletrônica (AVI) deverá considerar um desconto mínimo de 5% (cinco por cento) em relação aos valores praticados no Sistema Operacional de Cobrança Manual, considerando as regras de arredondamento tarifário.
As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem. Para efeito de contagem do número de eixos dos veículos, será considerado o número de eixos do veículo, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo:
-
TABELA DE MULTIPLICADOR DE TARIFA POR CATEGORIA DE VEÍCULO |
||||
Categoria |
Classe de Veículos |
N° de Eixos |
Rodagem (1) |
Multiplicador da Tarifa |
1 |
Automóvel, caminhoneta, triciclo e furgão. |
2 |
Simples |
1,0 |
2 |
Caminhão leve, micro-ônibus, ônibus, caminhão-trator e furgão. |
2 |
Dupla |
2,0 |
3 |
Automóvel ou caminhonete com semirreboque. |
3 |
Simples |
1,5 |
4 |
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus. |
3 |
Dupla |
3,0 |
5 |
Automóvel ou caminhonete com reboque. |
4 |
Simples |
2,0 |
6 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
4 |
Dupla |
4,0 |
7 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
5 |
Dupla |
5,0 |
8 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
6 |
Dupla |
6,0 |
9 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
7 |
Dupla |
7,0 |
10 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
8 |
Dupla |
8,0 |
11 |
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque. |
9 |
Dupla |
9,0 |
12 |
Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor. |
2 |
Simples |
0,5 |
13 |
Veículos especiais ou com mais de 9 eixos (2) |
- |
- |
NOTA (2) |
14 |
Veículos isentos |
- |
- |
0 |
Notas:
(1) A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida;
(2) Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais", que transportam cargas superpesadas e indivisíveis, a CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).
Para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos.
A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa, estipulado na Subcláusula 16.1.2.8.
O valor da Tarifa Básica de Pedágio é de R$ [●] ([●]), estando sujeito a alterações com as revisões indicadas nas Subcláusulas 16.1.4, 16.1.5 e 16.1.6.
Reajustes da Tarifa de Pedágio
A Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio, ainda que se inicie antecipadamente, nas condições previstas na Subcláusula 16.1.4.
A data-base para os reajustes seguintes da Tarifa de Pedágio será a data do primeiro reajuste, de forma que, nos anos posteriores, os reajustes da Tarifa de Pedágio serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
A Tarifa de Pedágio será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCA, devendo ser calculada, para a categoria 1, pela seguinte fórmula:
Em que:
Tarifa de Pedágioi: tarifa de pedágio a ser efetivamente cobrada dos usuários.
TCP: Trecho de Cobertura de Pedágio, correspondente a 73,200km, para as três praças de pedágio.
Tarifa Quilométrica: equivale ao valor de R$ 0,11910/km (referenciado a setembro de 2017), atualizado de acordo com as revisões e reajustes previstos no Contrato.
IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio, conforme definido nas Disposições Iniciais do Contrato.
A alteração da localização das praças de pedágio não acarretará alteração nos multiplicadores do Trecho de Cobertura de Pedágio.
A Tarifa de Pedágio a ser praticada na categoria 1 será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de real e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
Quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se para baixo esta casa;
Quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária subsequente, mediante aplicação da metodologia do Fluxo de Caixa Marginal.
A partir do 5.º (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a Concessionária autorizada a praticar a Tarifa de Pedágio reajustada caso não seja comunicada pela AGEPAN dos motivos para não concessão do reajuste.
Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste Contrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. Caso as Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGEPAN deverá determinar o novo índice de reajuste.
Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio
É a revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, realizada pela AGEPAN previamente ao reajuste, com o objetivo de incluir os efeitos de ajustes previstos neste Contrato.
Revisão Quinquenal da Tarifa Básica de Pedágio
É a revisão da Tarifa Básica de Pedágio, realizada pela AGEPAN a cada 5 (cinco) anos, em que são consideradas as repercussões decorrentes de modificações por: alteração, inclusão, exclusão, antecipação ou postergação de obras ou serviços, com o objetivo de compatibilizar o PER com as necessidades apontadas por usuários, Concessionária e corpo técnico da AGEPAN e Poder Concedente, decorrentes da dinâmica do Sistema Rodoviário.
Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio
É a revisão da Tarifa Básica de Pedágio decorrente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão em razão das hipóteses estabelecidas na Subcláusula 19.2, quando cabíveis.
Efeito do Reajuste e da Revisão
O efeito na Tarifa Básica de Pedágio decorrente de suas revisões será aplicado na mesma data-base do reajuste da Tarifa de Pedágio.
A Tarifa de Pedágio a ser praticada será autorizada mediante publicação de portaria específica da AGEPAN no DOE.
Receitas Extraordinárias
A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, são expressamente autorizadas pelo presente Contrato, devendo tais atividades ser previamente autorizadas pela AGEPAN.
A proposta de exploração de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à AGEPAN, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Contrato.
Uma vez aprovada pela AGEPAN, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
O contrato de Receita Extraordinária terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato.
Parcela da receita advinda de Receita Extraordinária será revertida à modicidade tarifária, anualmente, no momento da revisão ordinária da Tarifa Básica de Pedágio, mediante a análise pela AGEPAN dos resultados das Receitas Extraordinárias, nos termos deste Contrato e da regulamentação vigente.
Penalidades
O não cumprimento das cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital ensejará a aplicação das penalidades previstas no Anexo 5 do presente Contrato.
Caso não haja previsão de multa específica prevista no Anexo 5, os atrasos no cumprimento dos prazos acordados para execução das obras novas e refazimento de obras deficientemente executadas, importarão na aplicação de multa moratória, por dia de atraso, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Multa moratória (por dia de atraso) |
= |
0,1 % x Valor total da obra, calculado conforme item 2.2.1 ou 2.2.2, do Anexo 6 |
Alocação de riscos
Com exceção das hipóteses da Subcláusula 19.2, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
Volume de tráfego em desacordo com as projeções da Concessionária ou do Poder Concedente;
Recusa de usuários em pagar a Tarifa de Pedágio;
Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
Custos com a obtenção de licenças e atendimento à condicionantes das licenças ambientais;
Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas, ocupação provisória de bens imóveis e desocupações identificadas até a Data de Assunção, até o limite das verbas destinadas para desapropriações e desocupações, previstas, respetivamente, nas Subcláusulas 7.1.2 e 7.2.2;
Custos excedentes relacionados às obras e aos serviços objeto da Concessão, exceto nos casos previstos na Subcláusula 19.2;
Custos para execução dos serviços previstos no PER;
Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no PER ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, exceto nos casos previstos na Subcláusula 19.2;
Tecnologia empregada nas obras e serviços da Concessão;
Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da AGEPAN;
Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato por:
Até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência; e,
Até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
Variação das taxas de câmbio;
Modificações na legislação de Imposto sobre a Renda;
Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Sistema Rodoviário;
Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Tarifa de Pedágio ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período;
Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do Sistema Rodoviário;
Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
Vícios ocultos dos Bens Reversíveis por ela adquiridos após a Data de Assunção, arrendados ou locados para operações e manutenção do Sistema Rodoviário ao longo do Prazo da Concessão;
Custos com desocupações identificadas posteriormente à Data de Assunção;
Custos decorrentes da necessidade de implantação de travessias de fauna em quantidade inferior à prevista no PER, por força de determinação do Poder Concedente ou do atendimento de condicionantes impostas para licenciamento ambiental, os quais deverão ser objeto de reequilíbrio econômico do Contrato, em favor do Poder Concedente.
A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na Subcláusula 19.1.11, hipótese na qual a responsabilidade do Poder Concedente se resume ao período excedente aos referidos prazos da aludida subcláusula;
Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente, e a disponibilização de acesso ao Sistema Rodoviário;
Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico-financeira da Concessão, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
Implantação de novas rotas ou caminhos alternativos rodoviários livres de pagamento de Tarifa de Pedágio, que não existissem e que não estivessem previstos, na data de assinatura do Contrato, nos instrumentos públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais públicas;
Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental fora do Sistema Rodoviário;
Atraso nas obrigações conferidas à SEINFRA, AGESUL ou AGEPAN pelo Contrato ou pelo Edital, inclusive quanto à entrega do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;
Presume-se como fato imputável à Concessionária, qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
Vícios ocultos do Sistema Rodoviário e dos Bens Reversíveis, vinculados à manutenção e operação, transferidos à Concessionária na Data de Assunção;
Alteração unilateral no PER e no Contrato, por iniciativa do Poder Concedente, por inclusão e modificação de obras e serviços que afete o equilíbrio econômico-financeiro;
Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, por força da exigência de pesquisas arqueológicas, ou do atendimento à condicionantes relacionadas a áreas indígenas ou comunidades quilombolas, bem como os custos relacionados ao atendimento destas exigências e condicionantes;
Custos com desapropriação nos valores que excederem o montante indicado na Subcláusula 7.1.2;
Custos com desocupações identificadas até a Data de Assunção nos valores que excederem o montante indicado na Subcláusula 7.2.2;
Custos decorrentes da necessidade de remoção e/ou recolocação de interferências existentes no Sistema Rodoviário, necessárias à execução das obras e serviços previstos no Contrato, junto aos demais concessionários de serviços públicos e outras empresas atuantes no setor de infraestrutura;
Custos decorrentes da necessidade de implantação de travessias de fauna em quantidade superior à prevista no PER, por força de determinação do Poder Concedente ou do atendimento de condicionantes impostas para licenciamento ambiental, os quais deverão ser objeto de reequilíbrio econômico do Contrato, em favor da Concessionária.
Fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico-financeiro no Contrato.
Implantação de novos modais de transportes, que não existissem e que não estivessem previstos, na data de assinatura do Contrato, nos instrumentos públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais públicas, com comprovado impacto na demanda da rodovia.
A Concessionária declara:
Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e,
Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta.
A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
Cabimento da Recomposição
Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
A Concessionária somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas na Subcláusula 19.2.
A AGEPAN poderá efetuar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste Contrato.
Procedimento para Pleito de Recomposição pela Concessionária
O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, dar-se-á conforme estabelecido no Anexo 6 do presente Contrato.
Meios para a Recomposição
Ao final do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a AGEPAN deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a:
Aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
Ampliação ou redução do valor de Outorga Fixa Anual;
Pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Caixa Marginal;
Modificação de obrigações contratuais da Concessionária; ou,
Estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio.
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante prorrogação deste Contrato.
Critérios e Princípios para a Recomposição
Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no Contrato.
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração de Fluxo de Caixa Marginal, nos termos previstos no Anexo 6 do presente Contrato.
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O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição.
Ao final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx revele resultado favorável à Concessionária, a AGEPAN poderá:
Imputar encargos adicionais à Concessionária de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal; ou,
Reter valores pagos pela Concessionária, a exemplo da Garantia de Execução do Contrato, até que esses valores anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
Ao final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa Marginal revele resultado desfavorável à Concessionária, a AGEPAN deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para proporcionar receitas adicionais à Concessionária, de forma a anular o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
O disposto nas Subcláusulas 20.5.2.1 e 20.5.2.2 poderá ser aplicado também para eventual reversão de resultado favorável à Concessionária decorrente da aplicação do reequilíbrio do Contrato.
Projeto para novos Investimentos
Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela AGEPAN ou Poder Concedente e não previstos no Contrato, a AGEPAN poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projeto das obras e serviços.
Contração com Terceiros e Empregados
Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária deverá executar as obras e os serviços da Concessão, conforme estabelecido no PER, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
Os terceiros contratados pela Concessionária deverão ser dotados de higidez financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a Concessionária direta e indiretamente responsável perante o Poder Concedente por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica.
A AGEPAN poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da Concessão.
O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento da AGEPAN não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato.
Os contratos entre a Concessionária e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente.
Os contratos entre a Concessionária e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação ao Estado de Mato Grosso do Sul, que será exercida a critério do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, bem como da contratação de terceiros.
Capital Social
A Concessionária será uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a Concessão.
O capital social mínimo da Concessionária será de R$ 41.425.580,55 (quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta Reais e cinquenta e cinco centavos).
A Concessionária não poderá, durante o Prazo da Concessão, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo acima especificado, sem prévia e expressa autorização da AGEPAN.
O capital social integralizado da Concessionária na data de assinatura do Contrato, é de R$ 16.570.232,22 (dezesseis milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e trinta e dois Reais e vinte e dois centavos).
O restante do capital social de R$ 24.855.348,33 (vinte e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e oito Reais e trinta e três centavos) será integralizado até o final do segundo ano da Concessão.
Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da Concessionária a um valor inferior à terça parte do capital social, o patrimônio líquido da Concessionária deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social.
Transferência do Controle
Além de outras hipóteses que venham a configurar alteração de controle societário, as seguintes operações caracterizam-se como alteração de controle societário:
Qualquer mudança, direta ou indireta, no controle ou grupo de controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da Concessionária;
Quando a Controladora deixar de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da Concessionária;
Quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da Concessionária; e,
Quando a Controladora se retira, direta ou indiretamente, do controle societário da Concessionária.
Em qualquer hipótese, a transferência da titularidade do controle societário da Concessionária está condicionada à prévia autorização da SEINFRA, sob pena de caducidade da Concessão, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.987/95 e na Lei Estadual n.º 1.776/97.
Financiamento
A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
A Concessionária deverá encaminhar à AGEPAN, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção, os instrumentos jurídicos que assegurem a capacidade financeira para a execução das obras e serviços nos prazos fixados e o cumprimento das demais obrigações previstas no Contrato e no PER, incluído o(s) contrato(s) de financiamento firmado(s) junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais ou outros documentos formais, que comprovem a disponibilidade de recursos próprios ou de terceiros para arcar com as obrigações assumidas relativas ao contrato de concessão.
O prazo de que trata a Subcláusula 24.2 poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada, desde que a Concessionária comprove, mediante documentos formais, pelo menos uma das condições adiante indicadas:
Que a estruturação esteja sendo entabulada com a(s) instituição(ões) financeira(s) visando a obtenção do financiamento para as obrigações assumidas decorrentes do contrato de concessão; e/ou,
Que o andamento da(s) estruturação(ões) para o levantamento de recursos próprios ou de terceiros para arcar com as obrigações assumidas relativas ao contrato de concessão.
Na hipótese prevista na Subcláusula 24.2.1, a Concessionária deverá apresentar à AGEPAN, a contar da data de prorrogação, relatórios bimestrais contendo a evolução das condições exigidas na Subcláusula 24.2.1, sob pena de caducidade da Concessão.
A Concessionária deverá apresentar à AGEPAN cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
A Concessionária, desde que autorizada pela AGEPAN, poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas de exploração do Sistema Rodoviário, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da Concessão.
Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da Tarifa de Pedágio, (ii) das Receitas Extraordinárias, e (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente ao Financiador, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
É vedado à Concessionária:
Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado; e,
Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
Assunção do Controle pelos Financiadores
Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual pela Concessionária dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato.
A assunção referida na subcláusula anterior poderá ocorrer no caso de inadimplemento, pela Concessionária, de obrigações do Contrato, nos casos em que o inadimplemento inviabilize ou coloque em risco a Concessão.
Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, a AGEPAN autorizará a assunção do controle da Concessionária por seus Financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da exploração da Concessão.
A autorização será outorgada mediante comprovação, por parte dos Financiadores, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no Edital.
Os Financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
A assunção do controle da Concessionária nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e dos Financiadores controladores perante o Poder Concedente. Todavia, os Financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da Concessionária.
Intervenção
A AGEPAN poderá intervir na Concessionária com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida.
Decretada a intervenção, a AGEPAN, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Concessionária direito à ampla defesa.
Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, os serviços objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Concessionária, devendo o interventor prestar contas de seus atos.
A Concessionária se obriga a disponibilizar à AGEPAN o Sistema Rodoviário e os demais Bens Reversíveis imediatamente após a decretação da intervenção.
As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do Sistema Rodoviário.
Se, eventualmente, as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão incorridas durante o período de intervenção, a AGEPAN poderá:
Se valer da Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou,
Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Concessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
Casos de Extinção
A Concessão se extinguirá por:
Advento do termo contratual;
Encampação;
Caducidade;
Rescisão;
Anulação; ou,
Falência ou extinção da Concessionária.
Extinta a Concessão, serão revertidos ao Poder Concedente todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
No caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, necessários à operação e manutenção do Sistema Rodoviário, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão pela AGESUL, que ficará autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens Reversíveis.
De acordo com as condições estabelecidas pela AGEPAN, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
Advento do Termo Contratual
Encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a AGEPAN para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados de acordo com o PER sem que haja interrupção dos serviços objeto da Concessão, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários da AGEPAN.
A Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens Reversíveis em decorrência do término do Prazo da Concessão, tendo em vista o disposto na Subcláusula 4.3.2.
Encampação
O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, mediante proposta da AGEPAN, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da Subcláusula 29.2.
A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso:
Prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou,
Prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste Contrato.
A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
Caducidade
O Poder Concedente poderá, mediante proposta da AGEPAN, declarar a caducidade da Concessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, e especialmente quando a Concessionária:
Prestar os serviços objeto deste Contrato de forma inadequada ou deficiente, tendo por base os Parâmetros de Desempenho;
Descumprir os prazos para implantação e operacionalização das Obras de Melhorias Operacionais, de ampliação de capacidade e de Manutenção de Nível de Serviço ou da Frente de Serviços Operacionais;
Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à Concessão;
Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
Não comprovar, nas condições previstas na Subcláusula 24.2, que dispõe de capacidade financeira para a execução das obras e serviços nos prazos fixados e para o cumprimento das demais obrigações previstas no Contrato e no PER;
Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
Não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; ou,
For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
O Poder Concedente não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da Concessionária resultante dos eventos indicados na Subcláusula 19.2, ou causados pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com a Subcláusula 30.7.
Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o Poder Concedente ou para a AGEPAN qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
A indenização devida à Concessionária, em caso de caducidade, restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados. Do montante da indenização serão descontados:
Os prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente e à sociedade;
As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante previsto na Subcláusula 30.7; e,
Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
A declaração de caducidade poderá acarretar, ainda:
A execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente; e,
A retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
Rescisão
A Concessionária deverá notificar o Poder Concedente de sua intenção de rescindir o Contrato no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação.
Os serviços prestados pela Concessionária somente poderão ser interrompidos ou paralisados após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do Contrato.
A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão será calculada de acordo com a Subcláusula 29.2.
Para fins do cálculo da indenização, considerar-se-ão os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
Anulação
O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Concorrência.
Na hipótese descrita na Subcláusula 32.1, se a ilegalidade for imputável apenas à própria AGEPAN ou ao Poder Concedente, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade.
Propriedade Intelectual
A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja por terceiros por ela contratados.
Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos na subcláusula anterior, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Poder Concedente ao final da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas necessárias para este fim.
Seguros
Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro indicadas na presente cláusula.
Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente à AGEPAN comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no Contrato se encontram em vigor.
Em até 10 (dez) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a Concessionária deverá encaminhar à AGEPAN as cópias das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
O Poder Concedente deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pela AGEPAN.
As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização os Financiadores da Concessionária.
As apólices de seguros deverão prever a indenização direta ao Poder Concedente nos casos em que o Poder Concedente seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a AGEPAN aplicará multa, conforme regulamentação, até a apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
Seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da Concessão; e
Seguro de responsabilidade civil: cobertura de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente.
Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
A Concessionária deverá informar à AGEPAN todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à Concessionária e à AGEPAN, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas, sucessivamente, por igual período durante o Prazo da Concessão.
A Concessionária deverá encaminhar à AGEPAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão, automática e incondicionalmente, renovadas imediatamente após seu vencimento.
Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o Poder Concedente poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico do Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato.
Nenhuma responsabilidade será imputada ao Poder Concedente caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela Concessionária.
A Concessionária, com autorização prévia da AGEPAN, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.
A Concessionária deverá encaminhar, anualmente, à AGEPAN as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados.
35.1.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa às obrigações constantes no PER será constituído pelas Partes um Comitê Técnico de Governança, que será composto por:
a) 1 (um) representante indicado pelo Poder Concedente;
b) 1 (um) representante indicado pela Concessionária;
c) 1 (um) representante do Escritório de Parcerias Estratégicas – EPE da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégicas - SEGOV.
35.1.2. Cada um dos membros do Comitê Técnico de Governança terá direito a 1 (um) voto nas respectivas deliberações.
35.1.3. O Comitê Técnico de Governança deverá ser constituído em até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Contrato.
35.1.4. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar o pronunciamento do Comitê Técnico de Governança, à outra Parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
35.1.5. No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao Comitê Técnico de Governança cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
35.1.6. O Comitê Técnico de Governança terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tenha recebido as alegações apresentadas pela Parte reclamada (se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pelo Comitê Técnico de Governança), para discutir a divergência e, se for o caso, emitir o parecer com as respectivas deliberações.
35.1.7. Os pareceres do Comitê Técnico de Governança somente serão emitidos se houver consenso de todos os seus membros (observado o que estabelece a cláusula 35.1.1), caso em que a solução amigável proposta pelo Comitê poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
35.1.8. Caso não haja consenso entre os membros do Comitê Técnico de Governança, o parecer emitido terá natureza meramente opinativa, cabendo à Parte interessada, se for o caso, provocar o mecanismo de arbitragem previsto na subcláusula 35.2.
35.1.9. Cada Parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento do Comitê Técnico de Governança.
35.1.10. A submissão de qualquer questão ao Comitê Técnico de Governança não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços.
Arbitragem
As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado.
A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato.
A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da CCI.
Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
Disposições Diversas
Normas da AGEPAN
A Concessionária deverá observar e respeitar todas as portarias e demais regras da AGEPAN, observadas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos do presente Contrato.
Exercício de Direitos
O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
-
Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato. As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
Lei Aplicável
O Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
A Concessão será regida pelas Leis Federais n.º 8.987/95 e n.º 9.074/95, pelas Leis Estaduais n.º 1.776/97, n.º 2.766/03 e n.º 4.476/14, pelo Decreto Estadual n.º 13.926/14 e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/93, e demais normas vigentes sobre a matéria.
Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato.
Comunicações
As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; ou (ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou (iii) por correio eletrônico.
Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço, mediante simples comunicação à outra Parte.
Contagem de prazos
Nos prazos estabelecidos em dias, no Contrato, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente na AGEPAN.
Idioma
Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Campo Grande, [●] de [●] de [●],
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Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso do Sul – SEINFRA
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Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN
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[CONCESSIONÁRIA]
Testemunhas:
_____________________________ Nome: RG: |
___________________________________ Nome: RG: |
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