Ministério da Justiça - MJ
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/01/2019
Ministério da Justiça - MJ
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
PROCESSO nº 08700.005603/2018-50
ACORDO DE COOPERAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) E AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, transformado em autarquia federal pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e reestruturado pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, inscrito no CNPJ sob o nº 00.418.993/0001- 16, com sede no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (SEPN), Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Xxxxxx Xxxxxxxxx, Asa Norte, Brasília (DF), CEP: 70770-504, doravante designado simplesmente como CADE e neste ato representado pelo Sr. PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, o Presidente XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador do documento de identidade 2.366.141 SSP/DF e inscrito no CPF n° 000.000.000-00,
e
a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.589.068/0001-46, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 84, Edifício Barão de Mauá, Glória, na Cidade do Rio de Janeiro, doravante designada simplesmente como ANS e neste ato representada pelo Diretor-Presidente Substituto, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade de nº 09979479-4 IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 015.868.657/81, matriculado no SIAPE sob o nº 1458972, com amparo no artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no artigo 4º, inciso XXII, da Lei
nº 9.961/2000 (ANS), resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se, na condição de PARTÍCIPES, às cláusulas a seguir e às disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à espécie, incluindo as normas da Lei nº 12.529/2011, as normas da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e, no que couberem, as normas da Lei nº 8.666/1993:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente acordo tem como objeto a instituição de uma cooperação técnica recíproca entre o CADE e a ANS, por meio das seguintes ações, dentre outras:
1.1.1 troca de documentos e informações e compartilhamento de bancos de dados, de relatórios, de diagnósticos e de estatísticas;
1.1.2 compartilhamento dos pareceres técnicos ou resultados de estudos e pesquisas elaborados unilateralmente ou dos quais tomou conhecimento em virtude de suas respectivas atuações;
1.1.3 realização de reuniões, encontros, workshops e visitas técnicas;
1.1.4 intercâmbio de servidores públicos, respeitadas as normas da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
1.1.5 realização conjunta de estudos e pesquisas, nos termos de planos de trabalho;
1.1.6 promoção, organização, incentivo ou apoio de palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal, nos termos de planos de trabalho, sempre que a ação for conjunta;
1.1.7 desenvolvimento conjunto de outros projetos e atividades específicos, nos termos de planos de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE
2.1 Por meio da cooperação técnica recíproca instituída pelo presente acordo, os partícipes almejam viabilizar ou aperfeiçoar a atuação de cada um deles, no âmbito de suas competências, ou, ainda, harmonizar, coordenar e articular estas atuações, propiciando, de um lado, uma regulação, monitoramento e fiscalização mais eficiente dos setores econômicos envolvidos e, de outro, a promoção ou melhor defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CADE
3.1 Em decorrência deste acordo, o CADE assume as seguintes obrigações perante a ANS:
3.1.1 fornecer-lhe, espontaneamente ou a pedido, os documentos ou informações de que dispuser sobre atos de concentração econômica ou infrações à ordem econômica que afetem os setores econômicos regulados, desde que:
a - o fornecimento de tais documentos ou informações à ANS não ameace, nem comprometa, nem possa causar qualquer tipo de prejuízo à análise dos atos de concentração econômica, a procedimentos de apuração ou investigação das infrações à ordem econômica, à realização ou ao êxito de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas; e
b - os documentos ou informações a serem fornecidos não tenham recebido tratamento confidencial, nem tenham sido classificados como sigilosos, salvo se a confidencialidade ou o sigilo não forem oponíveis à ANS por força de disposição legal, e este sigilo for mantido pela ANS após o recebimento dos documentos ou informações.
3.1.2 - franquear-lhe, espontaneamente ou a pedido, o acesso a eventuais bancos de dados, relatórios, diagnósticos ou estatísticas de que dispuser sobre os setores econômicos regulados, permitindo, nas hipóteses de bancos de dados abrigados em sistemas eletrônicos ou informatizados, que o acesso seja feito remotamente pela ANS, quando tecnicamente viável, e, para tanto, efetuando o credenciamento e disponibilizando os perfis de usuários e senhas necessárias;
3.1.3 disponibilizar-lhe os pareceres técnicos e os resultados de estudos e pesquisas que elaborou unilateralmente ou dos quais tomou conhecimento em virtude de sua atuação, contanto que tais pareceres técnicos, estudos ou pesquisas não tenham recebido tratamento confidencial, nem tenham sido classificados como sigilosos, salvo se a confidencialidade ou o sigilo não forem oponíveis à ANS por força de disposição legal, e este sigilo for mantido pela ANS após o recebimento dos pareceres técnicos, estudos os pesquisas;
3.1.4 conferir tratamento confidencial ou respeitar e manter o sigilo sobre os documentos, informações, relatórios, diagnósticos, pareceres técnicos ou resultados de estudos e pesquisas que forem fornecidos pela ANS, quando estes documentos, informações, relatórios, diagnósticos, pareceres técnicos ou resultados de
estudos e pesquisas houverem recebido tratamento confidencial ou estiverem cobertos por sigilo nos autos dos procedimentos administrativos de origem;
3.1.5 obedecer às regras e condições estabelecidas pela ANS quando acessar remotamente os bancos de dados dela que estiverem abrigados em sistemas eletrônicos ou informatizados, sobretudo no tocante ao credenciamento, ao controle de acesso e à segurança;
3.1.6 remeter cópia da versão pública de decisão ou acórdão proferido pelo CADE ou da versão pública de termo de compromisso de cessação ou de acordo em controle de concentrações firmado pelo CADE, quando tais atos possam produzir efeitos nos setores econômicos regulados, e remeter também cópia da versão confidencial, se a confidencialidade ou o sigilo desta versão não forem oponíveis à ANS por força de disposição legal, e este sigilo for mantido pela ANS após o recebimento de tais cópias;
3.1.7 noticiar imediatamente qualquer fato, ato, negócio ou situação de que tomar conhecimento em virtude de sua atuação e que possa eventualmente caracterizar indício de irregularidade ou de infração à legislação setorial;
3.1.8 receber, sempre que possível, servidores públicos em exercício na ANS para troca de conhecimentos e experiências, por meio de reuniões, encontros, workshops e visitas técnicas;
3.1.9 receber, sempre que possível, servidores públicos em exercício na ANS para realização de programa de intercâmbio, podendo, a seu critério, definir o número máximo de intercambistas, os requisitos de participação, as datas de início e de encerramento do intercâmbio, a carga horária diária dos intercambistas e demais regras aplicáveis ao programa;
3.1.10 promover, organizar, incentivar ou apoiar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal, relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes, observada a disponibilidade de créditos orçamentários;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ANS
4.1 Em decorrência deste acordo, a ANS assume as seguintes obrigações perante o CADE:
4.1.1 fornecer-lhe, espontaneamente ou a pedido, os documentos e informações de que dispuser sobre os setores econômicos regulados ou agentes econômicos que nele atuam, desde que:
a - o fornecimento de tais documentos ou informações ao CADE não ameace, nem comprometa, nem possa causar qualquer tipo de prejuízo à análise dos atos de regulação do setor, aos procedimentos de apuração ou investigação das infrações, à realização ou ao êxito de diligências instrutórias ou à concessão de medidas preventivas.
b - os documentos ou informações a serem fornecidos não tenham recebido tratamento confidencial, nem tenham sido classificados como sigilosos, salvo se a confidencialidade ou o sigilo não forem oponíveis ao CADE por força de disposição legal, e este sigilo for mantido pelo CADE após o recebimento dos documentos ou informações.
4.1.2 franquear-lhe, espontaneamente ou a pedido, o acesso a eventuais bancos de dados, relatórios, diagnósticos e estatísticas de que dispuser sobre os setores econômicos regulados, permitindo, nas hipóteses de bancos de dados abrigados em sistemas eletrônicos ou informatizados, que o acesso seja feito remotamente pelo CADE, quando tecnicamente viável, e, para tanto, efetuando o credenciamento e disponibilizando os perfis de usuários e senhas necessárias. Os acessos aqui tratados serão fornecidos desde que as informações em questão não tenham recebido tratamento confidencial, nem tenham sido classificados como sigilosas.
4.1.3 disponibilizar-lhe os pareceres técnicos e os resultados de estudos e pesquisas que elaborou unilateralmente ou dos quais tomou conhecimento em virtude de sua atuação, contanto que tais pareceres
técnicos, estudos ou pesquisas não tenham recebido tratamento confidencial, nem tenham sido classificados como sigilosos, salvo se a confidencialidade ou o sigilo não forem oponíveis ao CADE por força de disposição legal, e este sigilo for mantido pelo CADE após o recebimento dos pareceres técnicos, estudos os pesquisas;
4.1.4 conferir tratamento confidencial ou respeitar e manter o sigilo sobre os documentos, informações, relatórios, diagnósticos, pareceres técnicos ou resultados de estudos e pesquisas que forem fornecidos pelo CADE, quando estes documentos, informações, relatórios, diagnósticos, pareceres técnicos ou resultados de estudos e pesquisas houverem recebido tratamento confidencial ou estiverem cobertos por sigilo nos autos dos procedimentos administrativos de origem;
4.1.5 obedecer às regras e condições estabelecidas pelo CADE quando acessar remotamente os bancos de dados dele que estiverem abrigados em sistemas eletrônicos ou informatizados, sobretudo no tocante ao credenciamento, ao controle de acesso e à segurança;
4.1.6 noticiar imediatamente qualquer fato, ato, negócio ou situação de que tomar conhecimento em virtude de sua atuação e que possa eventualmente caracterizar indício de infração à ordem econômica;
4.1.7 informar eventual descumprimento de decisão ou acórdão proferido pelo CADE ou de termo de compromisso de cessação ou de acordo em controle de concentrações firmado pelo CADE, os quais digam respeito aos setores econômicos regulados;
4.1.8 receber, sempre que possível, servidores públicos em exercício no CADE para troca de conhecimento e experiências, por meio de reuniões, encontros, workshops e visitas técnicas;
4.1.9 receber, sempre que possível, servidores públicos em exercício no CADE para realização de programa de intercâmbio, podendo, a seu critério, definir o número máximo de intercambistas, os requisitos de participação, as datas de início e de encerramento do intercâmbio, a carga horária diária dos intercambistas e demais regras aplicáveis ao programa;
4.1.10 promover, organizar, incentivar ou apoiar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal, relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes, observada a disponibilidade de créditos orçamentários;
CLÁUSULA QUINTA – DA REALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESTUDOS E PESQUISAS, DA PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO CONJUNTA DE EVENTOS E DO DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DE OUTROS PROJETOS OU ATIVIDADES ESPECÍFICOS
5.1 Com o objetivo de melhor conhecer, regular, monitorar ou fiscalizar os setores econômicos regulados, os fatores e circunstâncias que os influenciam e as condições concorrenciais verificadas nos mercados correspondentes, os partícipes poderão realizar, em conjunto, estudos ou pesquisas, em consonância com planos de trabalho que serão previamente aprovados por ambos.
5.2 Os partícipes poderão, igualmente, promover ou organizar, em conjunto, palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal, relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes, em conformidade com planos de trabalho que serão previamente aprovados por ambos.
5.3 Com o objetivo de viabilizar ou aprimorar suas atuações nos setores econômicos regulados ou nos mercados correspondentes, os partícipes poderão, ainda, desenvolver, em conjunto, outros projetos ou atividades específicos, de acordo com planos de trabalho que serão previamente aprovados por ambos.
5.4 Os planos de trabalho mencionados nas subcláusulas 5.1, 5.2 e 5.3 conterão, dentre outros elementos:
5.4.1 a identificação do objeto do estudo, da pesquisa, do evento, do projeto ou da atividade;
5.4.2 a definição da metodologia a ser empregada;
5.4.3 a definição das ações que ficarão a cargo de cada partícipe;
5.4.4 a indicação das metas a serem atingidas, dos resultados a serem alcançados, dos benefícios a serem auferidos ou dos produtos a serem obtidos;
5.4.5 a indicação das etapas ou fases de execução;
5.4.6 a previsão do início e do fim do estudo, da pesquisa, do evento, do projeto ou da atividade;
5.4.7 o cronograma de execução das etapas ou fases programadas;
5.4.8 a definição das despesas, ônus ou encargos que serão suportados por cada partícipe e pagos com recursos próprios, não podendo haver a descentralização de créditos consignados no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União, nem a transferência ou repasse de recursos financeiros de um partícipe para o outro;
5.4.9 a destinação dos produtos a serem obtidos e, em se tratando de obra intelectual, previsão acerca dos direitos autorais sobre elas incidentes.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1 O presente acordo não acarreta a descentralização de créditos consignados no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União, nem envolve a transferência ou repasse de recursos financeiros entre os partícipes, devendo cada partícipe empregar os próprios recursos financeiros para cumprir uma ou mais obrigações que contrair em decorrência deste acordo.
6.2 Para se desincumbir de uma ou mais obrigações que assumir em virtude deste acordo, cada partícipe disponibilizará, ainda, toda a infraestrutura que se mostrar necessária, dentro de suas possibilidades, o que inclui bens, equipamentos, materiais, programas ou sistemas de informática, outros recursos da tecnologia da informação, arquivos físicos ou eletrônicos e espaços físicos de sua propriedade.
6.3 Caso os partícipes pretendam executar projetos ou atividades específicos que demandem a descentralização de créditos consignados no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União ou, ainda, a transferência ou repasse de recursos financeiros de um partícipe para o outro, celebrarão um termo de execução descentralizada, nos termos do inciso I do art. 12-A do Decreto nº 6.170/2007.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO
7.1 No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente servidores públicos, por meio de Portaria, integrantes de seu corpo técnico, para gerenciar este acordo; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para a execução do acordo, no âmbito deste partícipe; entrar em contato com o outro partícipe; e, ainda, fazer ao outro partícipe solicitações relacionadas a este acordo ou atender, se for o caso, as solicitações dele.
7.2 Cada partícipe comunicará imediatamente ao outro, por meio de ofício ou correio eletrônico (e-mail), os nomes dos servidores públicos que designou para gerenciar o presente acordo.
7.3 Cada partícipe providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição de servidor público designado para gerenciar o presente acordo, sempre que ele não puder continuar a desempenhar esta atribuição, devendo comunicar imediatamente a substituição ao outro partícipe.
CLÁUSULA OITAVA – DA DURAÇÃO DO ACORDO
8.1 Este acordo terá uma duração de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do presente instrumento, podendo ser renovado por períodos sucessivos, por meio de termo aditivo, se houver interesse de ambos os partícipes
8.2 O partícipe que não mais tiver interesse na renovação do presente acordo terá de comunicar ao outro com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, caso em que os partícipes se obrigam a concluir, neste ínterim, as ações pendentes que estejam a seu cargo ou a estipular como elas serão finalizadas.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1 As disposições deste acordo poderão ser modificadas, por meio de termo aditivo, se houver consenso de ambos os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
10.1 O presente acordo será extinto:
10.1.1 de pleno direito, em virtude do advento do termo final do período de vigência estipulado na cláusula oitava, sem que os partícipes tenham, até então, firmado um termo aditivo para renová-lo;
10.1.2 por consenso de ambos os partícipes, antes do advento do termo final do período de vigência estipulado na cláusula oitava;
10.1.3 por denúncia de um dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção do presente acordo, desde que notifique, por escrito, o outro partícipe com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
10.2 Nos casos previstos pelas subcláusulas 10.1.2 e 10.1.3, os partícipes obrigar-se-ão a concluir as ações pendentes que estejam a seu cargo ou a estipular como elas serão finalizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1 O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do presente acordo até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, para que ocorra dentro de 20 (vinte) dias daquela data.
11.2 A publicação do extrato do presente acordo é condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1 Os casos omissos serão resolvidos por mútuo acordo entre os partícipes, à luz da Constituição Federal de 1988; da Lei nº 12.529/2011; da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; do artigo 116 e demais disposições da Lei nº 8.666/1993; da legislação administrativa em geral; de outros preceitos de direito público; da jurisprudência formada no âmbito do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União; e dos pareceres, súmulas ou orientações normativas do Exmº Sr. Advogado-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
13.1 As controvérsias que surgirem entre os partícipes, em decorrência da execução do presente acordo, e não puderem ser dirimidas amigavelmente serão submetidas à apreciação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos do artigo 11 da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, do artigo 18 do Decreto nº 7.392/2010 e da Portaria nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, do Exmº Sr. Advogado-Geral da União.
13.2 Caso não seja possível submeter à apreciação da CCAF os ocasionais litígios surgidos em decorrência da execução do presente acordo, fica, desde logo, eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir estas controvérsias.
Assim, por estarem justas e acordadas sobre todas as cláusulas acima estipuladas, os partícipes, por meio de seus representantes, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos jurídicos.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Diretor-Presidente Substituto
ANEXO
Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
JUSTIFICATIVA
O presente Plano de Trabalho tem por objeto a cooperação técnica e entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), conforme estabelecido no respectivo Acordo de Cooperação Técnica.
Dessa forma, levando em consideração o interesse mútuo em firmar Acordo de Cooperação Técnica, cabe a celebração do presente Plano de Trabalho, com vistas à instrumentalizar os termos estipulados, conforme dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a saber:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
OBJETO
O objeto do presente Plano de Xxxxxxxx diz respeito ao escopo da cooperação técnica entre o CADE e a ANS, conforme consta em Acordo de Cooperação assinado pelas partes.
ENTREGAS
Tendo em vista o objeto do Termo de Cooperação Técnica que valida este Plano de Trabalho, entendem-se por entregas as seguintes ações a serem cumpridas:
i. convergir esforços visando a planejar, orientar, coordenar, avaliar e promover atividades relacionadas à investigação, à prevenção e à persecução a crimes contra a ordem econômica e outras atividades correlatas;
ii. adotar providências de investigação sempre que tiver conhecimento de fatos que possam vir a constituir infração à ordem econômica prevista no art. 40 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no art. 90 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 36 da Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011;
iii. atuar em parceria no planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultado do objeto do presente Acordo;
iv. prover o apoio técnico necessário ao desenvolvimento e à execução das atividades estabelecidas para cada ação, com pessoal especializado, material e equipamentos
v. encaminhar os estudos aos órgãos competentes, visando subsidiar o tratamento da matéria no âmbito de suas competências, buscando-se a celeridade e a eficiência no serviço público;
vi. proceder ao aprimoramento e/ou adequação de sistemas que possibilitem o intercâmbio de informações
vii. compartilhar informações de banco de dados (disponibilização de relatórios, diagnósticos, estatísticas, estudos, pesquisas e outras informações relevantes) e, b) de informações relevantes às respectivas áreas de atuação (promover eventos, encontros, palestras, conferências, seminários, congressos e outras iniciativas de parceiros, sempre que solicitado ou voluntariamente);
viii. realizar intercâmbio de experiências por meio a) de eventos (promover eventos, encontros, palestras, conferências, seminários, congressos e outras iniciativas de parceiros, sempre que solicitado ou voluntariamente) e, b) de intercâmbio de servidores (workshops e visitas técnicas entre os órgãos);
ix. realizar atividades conjuntas por meio a) de promoção de eventos conjuntos (palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento de pessoal relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes, sempre que haja interesse mútuo das partes) e, b) realização de pesquisas e estudos conjuntos (desenvolver plano de trabalho específico para as atividades conjuntas, conforme item 5.4 do Acordo de Cooperação Técnica).
METAS DE EXECUÇÃO
Para se cumprirem os objetivos, sem qualquer correlação estrita, temos as seguintes metas estabelecidas:
i. execução de operações de caráter sigiloso ou não, de âmbito local, respeitadas as respectivas atribuições e prerrogativas legais;
ii. estabelecimento e aplicação de rotinas e procedimentos padronizados de atuação;
iii. disponibilização de relatórios, diagnósticos, estatísticas, estudos, pesquisas e outras informações relevantes;
iv. promoção de eventos conjuntos, encontros, palestras, conferências, seminários, congressos e outras iniciativas de parceiros, sempre que solicitado ou voluntariamente;
v. intercâmbio de servidores por meio de workshops e visitas técnicas entre os órgãos;
x. promoção de eventos conjuntos por meio de palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento de pessoal relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes, sempre que haja interesse mútuo das partes;
xi. realização de pesquisas e estudos conjuntos.
ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
As reuniões para o desenvolvimento do objeto deste Acordo realizar-se-ão em datas pré-ajustadas, entre integrantes das instituições partícipes, os quais definirão o horário e a duração de tais eventos e a participação de terceiros.
RESULTADOS ESPERADOS
Ao término do presente Plano, espera-se que as partes tenham usufruído mutuamente da cooperação, fomentando a promoção de um ambiente concorrencial saudável nas áreas de atuação abarcadas. Além disso, as entregas definidas deverão ser realizadas conforme o disposto, com o objetivo de consolidar a cooperação institucional e melhorar os respectivos processos de trabalho, promovendo a gestão do conhecimento e a capacitação das partes.
DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DAS ETAPAS OU FASES PROGRAMADAS
Este Plano de Trabalho terá a vigência de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do presente instrumento, devendo ser ajustado e renovado em caso de prorrogação do Acordo de Cooperação Técnica. As etapas e/ou fases programadas obedecerão a cronograma próprio, na medida em que forem celebrados os Protocolos de Execução.
PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Não se aplica. 0 presente Acordo não implica transferência de recursos financeiros, determinando-se que os ônus decorrentes de ações específicas, desenvolvidas em razão do instrumento, são de responsabilidade dos respectivos partícipes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Presidente, em 10/12/2018, às 20:47, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 04/01/2019, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0536234 e o código CRC 0B394561.