ANEXO 01 – MINUTA DO CONTRATO
ANEXO 01 – MINUTA DO CONTRATO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 5
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 6
6. EXPANSÕES DA REDE EXISTENTE 12
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 13
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 17
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA 17
10. OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE 19
11. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 21
12. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 22
13. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 23
16. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 25
17. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 27
21. ATIVIDADES RELACIONADAS 32
22. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA POPULAÇÃO 35
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA 35
27. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 39
28. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 40
29. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 41
31. DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA 46
32. BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 48
CAPÍTULO VI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 50
34. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 53
35. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 54
36. DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 55
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS 60
38. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 60
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 65
40. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 65
CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 74
45. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 74
46. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 76
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS 81
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG
Aos [●] dias do mês de [●] de 201[●], tendo de um lado, o Município de Uberlândia, pessoa jurídica de direito público, com sede na [●], inscrito no CNPJ/MF sob o nº [●], neste ato representado pelo Secretário Municipal de [●], o Sr. [●], doravante denominado Poder Concedente, e de outro lado, [●], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente contrato de concessão, com endereço à [●], no Município de Uberlândia/MG, neste ato representada pelo Sr. [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada Concessionária.
Considerando:
1) que o Poder Concedente, autorizado pela Lei Municipal nº [●], de [●] de [●] de [●], realizou procedimento licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, para a delegação da MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG;
2) o(a) [●] sagrou-se vencedor(a) da Licitação, em conformidade com ato do Sr. Secretário Municipal de [●], publicado no Diário Oficial do Município de Uberlândia, edição nº [●], do dia [●] de [●] de 201[●]; e
3) que, na forma do que dispõe o EDITAL de Concorrência Pública nº[●]/201[●], a ADJUDICATÁRIA constituiu a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL;
têm as PARTES entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pela Lei Municipal nº [●], de [●] de [●] de [●]; pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes sobre a matéria, em especial as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
1.2. As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no ANEXO 03 – Glossário, sem prejuízo de outras definições estabelecidos neste documento.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
(ii) os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
(iii) no caso de divergência entre o EDITAL, CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no EDITAL;
(iv) no caso de divergência entre o CONTRATO e os demais ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
(v) no caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
(vi) no caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos no CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado; e
(vii) as referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes anexos:
ANEXO A: | EDITAL nº [●]/201[●] e seus ANEXOS |
ANEXO B: | Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA |
ANEXO C: | PROPOSTA COMERCIAL e PLANO DE NEGÓCIOS da ADJUDICATÁRIA |
ANEXO D: | DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da ADJUDICATÁRIA |
ANEXO E: | GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO |
ANEXO F: | Apólices de Seguro |
ANEXO G: | Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta |
ANEXO H: | Cadastro Georreferenciado da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
ANEXO I: | Respostas aos Pedidos de Esclarecimentos |
3.2. Salvo menção expressa em contrário, as referências feitas a “ANEXOS” neste CONTRATO devem ser entendidas como os ANEXOS do EDITAL, que integram o ANEXO A deste CONTRATO.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a prestação dos SERVIÇOS relativos à modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de Uberlândia.
4.1.1. As especificações dos SERVIÇOS encontram-se nos ANEXOS, em especial no ANEXO 05 – Caderno de Encargos da Concessionária e ANEXO 12
– Diretrizes para a Iluminação de Destaque.
4.1.2. A prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer, ainda, o disposto no ANEXO 09 – Diretrizes Ambientais Mínimas.
4.1.3. Nos termos do ANEXO 05 – Caderno de Encargos da Concessionária, a CONCESSIONÁRIA deverá:
(i) promover a modernização e eficientização da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da Subfase II –
Modernização; e
(ii) realizar um segundo ciclo de modernização e eficientização da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, com duração máxima de 5 (cinco) anos, a partir do 13º (décimo terceiro) ano contado do início da FASE DE OPERAÇÃO, considerando- se a substituição integral das FONTES DE LUZ (não apenas componentes isolados), na forma descrita no ANEXO 05 – Caderno de Encargos da Concessionária.
4.2. Incluem-se entre os SERVIÇOS atribuídos à CONCESSIONÁRIA a ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE nos termos do ANEXO 12 – Diretrizes para a Iluminação de Destaque.
- Cadastro de Referência da Rede de Iluminação Pública.
4.3.1. Caso o CADASTRO TÉCNICO referido na subcláusula 5.4, comprove variação superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, entre o número de FONTES DE LUZ efetivamente existe e o indicado na subcláusula 4.3, as PARTES farão jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
5. PRAZO
5.1. O prazo da CONCESSÃO será de 20 (vinte) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
5.1.1. A eficácia do CONTRATO é condicionada à celebração do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta, cuja minuta compõe o ANEXO 06 do Edital, e que figurará como ANEXO G deste CONTRATO.
5.1.3. Na hipótese de o Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta não ser celebrado no prazo indicado na subcláusula
5.1.2 por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, fará essa jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
5.2. A execução do CONTRATO obedecerá às seguintes fases e subfases:
(i) FASE DE TRANSIÇÃO;
(ii) FASE DE OPERAÇÃO:
a) Subfase I – Operação Inicial;
b) Subfase II – Modernização; e
c) Subfase III – Operação Plena.
5.3. A FASE DE TRANSIÇÃO terá início na DATA DE EFICÁCIA e duração máxima de 6 (seis) meses.
(iii) implantar o CCO, nos termos do ANEXO 05 – Caderno de Encargos da Concessionária; e
(iv) comprovar a contratação das apólices de seguro necessárias ao início da execução do CONTRATO.
(i) ao CADASTRO TÉCNICO referido na subcláusula 5.4, (i);
(ii) ao plano referido na subcláusula 5.4, (ii); e
(iii) ao CCO referido na subcláusula 5.4, (ii).
5.5.1. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do CADASTRO TÉCNICO, plano e/ou CCO, apontando as irregularidades ou incorreções porventura constatadas, formalizando por escrito a aprovação ou objeção.
5.5.2. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao CADASTRO TÉCNICO, plano e/ou CCO, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias no prazo de 15 (quinze) dias.
5.5.4. Transcorridos os prazos aludidos nas subcláusulas 5.5 e 5.5.3 sem manifestação do PODER CONCEDENTE, considerar-se-ão tacitamente aprovados o CADASTRO TÉCNICO, o plano e o CCO.
5.5.4.1. O CADASTRO TÉCNICO aprovado integrará o presente CONTRATO como seu ANEXO H - Cadastro Georreferenciado da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
5.5.4.2. A CONCESSIONÁRIA, mensalmente, enviará ao PODER CONCEDENTE a atualização do CADASTRO TÉCNICO, indicando as FONTES DE LUZ que tenham sido objeto de modernização e eficientização, bem como que tenham sido acrescidas à REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na forma da Cláusula 6 deste CONTRATO ou retiradas na forma do ANEXO 05 – Caderno de Encargos da Concessionária.
5.6. A Subfase I – Operação Inicial terá início após decorridos 30 (trinta) dias contatos do adimplemento das obrigações contidas na subcláusula 5.4, pela CONCESSIONÁRIA e aprovações, expressas ou tácitas, previstas na subcláusula 5.5, pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de qualquer manifestação ou comunicação entre as PARTES.
5.6.1. O prazo de 30 (trinta) dias referido na subcláusula anterior poderá ser reduzido, a pedido da CONCESSIONÁRIA.
5.8. O PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do Plano Estratégico referido na subcláusula 5.7, manifestar sua aprovação ou objeção quanto ao seu conteúdo.
5.8.1. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do Plano Estratégico, apontando as irregularidades ou incorreções porventura constatadas, formalizando por escrito a aprovação ou objeção.
5.8.2. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao Plano Estratégico, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias no prazo de 15 (quinze) dias.
5.8.4. Transcorridos os prazos aludidos nas subcláusulas 5.8 e 5.8.3 sem manifestação do PODER CONCEDENTE, considerar-se-á tacitamente aprovado o Plano Estratégico.
5.9. A Subfase II – Modernização terá início imediatamente após a aprovação, expressa ou tácita, do Plano Estratégico, independentemente de qualquer manifestação ou comunicação entre as PARTES.
5.9.1. A Subfase II – Modernização terá duração de até 5 (cinco) anos, devendo a CONCESSIONÁRIA promover a modernização e eficientização da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, na forma do ANEXO 05 – Caderno de Encargos da Concessionária.
5.10. Concluída a modernização e eficientização da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA elaborará um Relatório Final de Modernização e Otimização que será apresentado ao PODER CONCEDENTE.
5.11. A Subfase III – Operação Plena terá início imediatamente após a apresentação do Relatório Final de Modernização e Eficientização,
independentemente de qualquer manifestação ou comunicação entre as PARTES.
5.11.1. A Subfase III – Operação Plena terá duração até a extinção da CONCESSÃO.
6. EXPANSÕES DA REDE EXISTENTE
6.1. Sem prejuízo do exposto na subcláusula 4.3.1, constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a expansão da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, assim entendida como a implantação anual de até 450 (quatrocentas e cinquenta) novas FONTES DE LUZ ao longo do prazo da CONCESSÃO, sendo:
6.1.1. De 0 (zero) a 50 (cinquenta) FONTES DE LUZ em postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
6.1.2. De 0 (zero) a 400 (quatrocentas) FONTES DE LUZ em postes de titularidade da DISTRIBUIDORA.
6.1.3. Para fins da subcláusula 6.1, a implantação de novas FONTES DE LUZ incluirá, conforme o caso, a instalação de postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, braços, luminárias, rede de baixa tensão necessária à alimentação de energia para a FONTE DE LUZ e demais equipamentos, tais como projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos, caixas de comando, interruptores, eletrodutos, contatores e demais materiais não citados mas que integrem as instalações de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
6.1.4. Caso a CONCESSIONÁRIA seja demandada a implantar número de novas FONTES DE LUZ superior ao disposto na subcláusula 6.1, promover-se- á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.1.5. Para fins da subcláusula 6.1, o PODER CONCEDENTE comunicará à CONCESSIONÁRIA sobre a expansão da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, indicando de forma precisa o número de FONTES DE LUZ a serem implantadas, bem como a sua localização.
6.1.5.1. O PODER CONCEDENTE somente poderá determinar a implantação de novas FONTES DE LUZ em locais dotados de rede de distribuição de energia elétrica em funcionamento.
6.1.6. Caso, em determinado período de 12 (doze) meses contado do início da FASE DE OPERAÇÃO, não seja demandada a implantação do número máximo de novas FONTES DE LUZ permitido na subcláusula 6.1, o número remanescente será adicionado ao número de FONTES DE LUZ previsto para o ano subsequente.
6.2.1. Caso a CONCESSIONÁRIA seja demandada a prestar os SERVIÇOS em FONTES DE LUZ que não integram a CONCESSÃO, fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.3. Adicionalmente às FONTES DE LUZ a que se refere a subcláusula 6.1, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar até 200 (duzentas) FONTES DE LUZ pedonais em postes localizados nas proximidades de pontos de ônibus.
6.3.1. A definição do local de implantação das FONTES DE LUZ adicionais caberá ao PODER CONCEDENTE, com base em análise de dados de fluxo de pessoas e ocorrência de crimes, no prazo de [●] ([●]) meses contados da DATA DE EFICÁCIA.
6.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar as FONTES DE LUZ adicionais ao longo da Subfase II – Modernização.
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. São BENS VINCULADOS aqueles:
7.1.1. que pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA;
7.2. Por meio deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE cede à CONCESSIONÁRIA todos os bens de sua titularidade que compõem a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a partir da data de início da FASE DE OPERAÇÃO.
7.2.1. Os postes utilizados para distribuição de energia elétrica, de titularidade da DISTRIBUIDORA, poderão ser utilizados gratuitamente pela CONCESSIONÁRIA, tanto para a prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO quanto para a exploração de ATIVIDADE RELACIONADA.
7.3. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos BENS VINCULADOS indicados na subcláusula 7.1.1 e 7.1.2, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.3.1. No caso de quebra ou extravio dos bens referidos nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO 05 – Caderno de Encargos da Concessionária, exceto em caso de vandalismo, tumultos, distúrbios e manifestações sociais.
7.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS indicados nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.2 exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.
7.6. Caso seja necessária a substituição dos BENS VINCULADOS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de observar a atualidade tecnológica dos referidos bens, a qual deverá ser compatível com os demais bens já fornecidos.
7.6.1. Entende-se por atualidade a prestação dos SERVIÇOS por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda, a redução dos seus custos para o PODER CONCEDENTE.
7.6.2. A obrigação de atualização dos equipamentos apenas deve ocorrer quando houver a demanda de substituições em virtude da necessidade de atendimento dos indicadores de desempenho e segurança.
7.6.3. Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar diferentes alternativas de equipamentos, e instalações para aprovação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e nos ANEXOS.
7.7. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a subcláusula 7.1.2, quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição.
7.7.1. Nos casos em que for cabível, a oferta de BENS VINCULADOS em garantia deverá ser precedida da anuência do PODER CONCEDENTE.
7.8. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
7.9. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção daqueles bens de uso corrente, utilizados na prestação dos SERVIÇOS.
7.10. A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.2 de valor individual superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos SERVIÇOS prestados e desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
7.11. Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou os investimentos por ela realizados para a aquisição ou construção de BENS REVERSÍVEIS com o objetivo de executar o presente CONTRATO, na forma das subcláusulas 7.1.2 e 7.3.1, serão integralmente amortizados e/ou depreciados pela CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL durante o prazo da CONCESSÃO.
8. VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor do CONTRATO é de R$ [●] ([●]), tendo como referência a data- base de apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS, que corresponde à soma dos VALORES MÁXIMOS DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL previsto na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA.
8.2. O valor contemplado na subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.3. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas decorrentes deste CONTRATO correrão por conta do crédito orçamentário na dotação [●], incluindo seus correspondentes nos anos subsequentes e suas eventuais suplementações.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
9.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
b) apresentar a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dentro de 15 (quinze) dias, contados do início da FASE DE OPERAÇÃO, conforme a Resolução nº 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA;
c) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
d) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO do presente CONTRATO;
e) observar todas as obrigações contidas no ANEXO 05 – Caderno De Encargos da Concessionária;
f) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
g) contratar os seguros para os riscos da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
h) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária trabalhista, previdenciária, de segurança e de medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
i) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação do SERVIÇO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
j) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS eventualmente auferidas no período; (iii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iv) das obras realizadas; (vi) das
atividades de manutenção preventiva e emergencial; (vi) dos eventuais períodos de interrupção do SERVIÇO e suas justificativas; e (vii) outros dados relevantes;
k) cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais;
l) atender às convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
m) observar as regras de compartilhamento de receitas e ganhos, nos termos deste CONTRATO;
n) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
o) ceder os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao OBJETO do presente CONTRATO, incluindo o(s) software(s) utilizado(s) na operação e manutenção da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, as informações técnicas e comerciais pertinentes, e o know-how aplicado, os quais integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS, devendo-se observar, especialmente quanto aos softwares, a atualidade dos sistemas e das suas funcionalidades;
p) manter seus funcionários devidamente uniformizados e identificados;
q) manter em arquivo todas as informações dos serviços executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
r) implantar tomadas padrão ANSI C136.41 (NEMA cinco pinos) na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme descrito no ANEXO 05 – Caderno de Encargos da Concessionária.
10. OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE
a) remunerar a CONCESSIONÁRIA na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA à REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para a execução do objeto da CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, na data de início da FASE DE OPERAÇÃO, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, todos os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto da CONCESSÃO;
f) fornecer informações para o desenvolvimento da CONCESSÃO que lhe estejam disponíveis;
g) prestar, se cabível, as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para o bom andamento da CONCESSÃO;
h) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
i) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento do CONTRATO;
j) selecionar, contratar e remunerar o VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO, observada a legislação aplicável;
k) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
l) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
m) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo pagamento das faturas emitidas pela DISTRIBUIDORA referentes ao fornecimento de energia elétrica para a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
n) emitir as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
11. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
11.1.1. Quaisquer custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA relativos à obtenção e renovação de licenças e autorizações que passem a ser exigidas por legislação e/ou regulamentação superveniente à DATA DE EFICÁCIA ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.3. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a obtenção e a renovação das licenças e autorizações em nível municipal necessárias à realização das obras e prestação dos SERVIÇOS e para a realização de interferências no sistema elétrico de potência e utilização de ativos da DISTRIBUIDORA.
11.4. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, salvo se tiver dado causa ao atraso.
11.5. A demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações, referidas na subcláusula 11.1 por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, incluindo a DISTRIBUIDORA, assim entendida como sua expedição em prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data do respectivo requerimento, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução do SERVIÇO correspondente, bem como a extensão do prazo da CONCESSÃO pelo número de dias equivalentes ao atraso.
11.5.1. A prorrogação do prazo da CONCESSÃO aludida na subcláusula 11.5 não afasta o direito da CONCESSIONÁRIA a eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO referente aos custos, despesas e prejuízos incorridos em razão do atraso.
12. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
12.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até o início da FASE DE OPERAÇÃO, ainda que detectado após essa data, será do PODER CONCEDENTE.
12.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável apenas pelo passivo ambiental gerado durante a FASE DE OPERAÇÃO a que comprovadamente der causa.
13. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Os projetos e especificações contidos no ANEXO 05 - Caderno de Encargos da Concessionária permitem a prestação dos SERVIÇOS sem que desapropriações sejam realizadas.
13.1.1. Caso seja verificada a necessidade de desapropriações que não decorram da mudança referida na subcláusula 13.1.2, caberá ao PODER CONCEDENTE promover e custear as desapropriações.
13.2. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às servidões, e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS, em especial com relação à utilização de redes de terceiros, será do PODER CONCEDENTE.
13.3. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas a que não tenha dado causa.
13.4. A demora na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, cujos efeitos impeçam ou atrasem o cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, constituirá causa excludente
da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em especial quanto aos cronogramas de prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro que se faça necessária em decorrência dos custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA e relativos ao atraso.
14. INTERFERÊNCIAS
14.3. Para fins das subcláusulas 14.1 e 14.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como, mas sem limitação, árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico.
14.4. Em nenhum caso poderá a CONCESSIONÁRIA ser penalizada por atos, omissões ou atrasos imputáveis ao PODER CONCEDENTE ou à DISTRIBUIDORA.
15. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
15.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma estabelecida no ANEXO 05 - Caderno de Encargos da Concessionária.
15.2. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS.
15.3. É vedada a execução de SERVIÇOS que não constem do ANEXO 05 - Caderno de Encargos da Concessionária, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto no referido ANEXO.
15.3.1.1. não promova a alteração do objeto do CONTRATO;
15.3.1.2. não comprometa os índices de desempenho da CONCESSIONÁRIA; e
15.3.1.3. se promova a respectiva recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, na forma da subcláusula 38.1, na hipótese de as alterações referidas na subcláusula 15.3.1 resultarem em desequilíbrio da CONCESSÃO.
16. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
16.1. Para a prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de ATIVIDADES RELACIONADAS, atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
16.2. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
16.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
16.4. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
16.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
16.5.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos terceiros por esta contratados.
16.6.1. de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
16.6.2. de questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
16.6.3. da incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS;
16.6.4. de, no limite estabelecido pela Cláusula 12 e observada a alocação de riscos de CONTRATO, questões de natureza ambiental relacionadas aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às ATIVIDADES RELACIONADAS; e
16.6.5. de questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às ATIVIDADES RELACIONADAS.
16.8. Desde que autorizado pela CONCESSIONÁRIA ou em decorrência de decisão arbitral, fica facultado ao PODER CONCEDENTE deduzir do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL os valores relativos às indenizações decorrentes da aplicação das subcláusulas 16.6 e 16.7.
17. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
17.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
17.1.1. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta prestação dos SERVIÇOS ;
17.1.2. fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 05 - Caderno de Encargos da Concessionária;
17.1.3. apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
17.1.4. apresentar trimestralmente e a qualquer tempo quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias;
17.1.5. apresentar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, relatório com as manifestações da população, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências.
17.2. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do
cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
18. DECLARAÇÕES
18.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
18.2. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
18.2.1. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
18.2.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
18.2.3. que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO, e, também, o prazo da CONCESSÃO;
18.2.4. ter pleno conhecimento sobre a variação da remuneração em função do FATOR DE DESEMPENHO, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e a sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os serviços prestados e as exigências do CONTRATO; e
18.2.5. que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
19. FISCALIZAÇÃO
19.1. A fiscalização do CONTRATO será feita pelo PODER CONCEDENTE, que terá, no exercício de suas atribuições, livre e incondicional acesso aos bancos de dados da CONCESSIONÁRIA, assim como às instalações da CONCESSIONÁRIA utilizadas na execução das suas obrigações contratuais.
19.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá fazer-se auxiliar por terceiros em suas tarefas de fiscalização, observados os limites de delegabilidade da atividade de fiscalização.
19.2. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS.
19.3.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE, em conformidade com o ANEXO 05 - Caderno de Encargos da Concessionária, ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
19.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
19.3.3. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista na subcláusula 19.3, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 42, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da
situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
19.3.4. Em cumprimento do disposto acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar as incorreções, os vícios, ou os defeitos identificados.
20. SEGUROS
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter vigentes as seguintes apólices de seguros:
a) Apólice todos os riscos (ALL RISKS) para danos materiais, cobrindo a perda, avaria, destruição, roubo, incêndio, raio, explosão, vendaval, alagamento, inundações, desmoronamento, granizo, dano elétrico, vazamento de tubulação, danos por água, impacto de veículos, ou dano a todo e qualquer bem reversível, com importância segurada anual mínima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) durante a vigência da apólice.
b) Apólice de Responsabilidade Civil Geral Operações, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada mínima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá selecionar seguradora com comprovada experiência em colocação de programas de seguro similar ao exigido por este CONTRATO e que possua classificação de força financeira em escala nacional igual ou superior a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody´s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
20.2.1. Os valores indicados para as apólices mencionadas na subcláusula 20.1 serão reajustados anualmente, a partir da respectiva contratação, de acordo com a variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
20.3. Fica a critério da CONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais às estabelecidas neste CONTRATO, bem como a definição de limites de indenização superiores aos aqui estabelecidos.
20.5. A CONCESSIONÁRIA deverá:
20.5.1. executar o trabalho de gerenciamento de risco, onde periodicamente serão avaliadas as condições de funcionamento da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
20.5.2. verificar alterações no grau de risco do empreendimento e, a partir deste levantamento, deverão ser propostas adequações e ações para gerenciar e minimizar estes riscos;
20.5.3. manter apólice de seguro das unidades, instalações e ativos, coberto 100% (cem por cento) do tempo para as coberturas mínimas exigidas; e
20.5.4. entregar antes do início dos riscos as apólices de seguros solicitadas. Este prazo poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias desde que seja entregue antes do início dos riscos uma declaração da seguradora, assinada por pessoa devidamente autorizada, atestando as coberturas exigidas neste CONTRATO e listando as principais informações da apólice em emissão tais como: locais segurados, coberturas, limites e franquias.
20.6. O PODER CONCEDENTE deverá:
20.6.1. Comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre a existência de incidentes, não- conformidades ou problemas que possam aumentar o risco na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
20.6.2. Assegurar a observância, por parte de seus servidores, empregados e prepostos, de todas as regras para atenuação de risco existentes, a serem definidas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
20.6.3. Acompanhar e avaliar o trabalho de operação, conservação e manutenção dos serviços, incluindo todos os equipamentos a eles relacionados, indicando eventuais problemas que possam ensejar risco de sinistros;
20.6.4. Acompanhar a evolução das ocorrências, reclamações e demais serviços relacionados a acidentes e incidentes, de modo a contribuir para o gerenciamento e minimização de riscos.
20.7. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
20.8. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros previstas neste CONTRATO.
20.9. As apólices dos seguros deverão ter prazo de vigência mínimo de 12 (doze) meses, estando a CONCESSIONÁRIA obrigada a comprovar, em até 30 (trinta) dias da data término da vigência das apólices, a sua renovação integral pelo mesmo ou por período superior.
20.10. Os seguros deverão ser renovados a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, incluindo eventos ou sinistros que não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária.
21. ATIVIDADES RELACIONADAS
21.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS
– poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA.
21.1.1. O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o caso:
a) Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros;
b) Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros;
c) Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
d) Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego;
e) Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor;
f) Comercialização de créditos de carbono;
g) Prestação de serviços de iluminação ornamental e para eventos, tais como, sem limitação, iluminação de edifícios públicos federais, estaduais ou municipais, iluminação de edifícios privados e iluminação natalina;
h) Instalação de postes fora das hipóteses previstas na cláusula 6, mediante demanda de terceiros, sejam eles particulares ou integrantes do Poder Público;
i) Alienação dos bens retirados da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em decorrência do processo de modernização e eficientização previsto neste CONTRATO e nos ANEXOS.
21.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
21.3. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS.
21.4. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
21.5. As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula sendo que, a cada exercício fiscal, a CONCESSIONÁRIA fará jus a todas as RECEITAS ACESSÓRIAS até que os custos e despesas de desenvolvimento de tais atividades e projetos seja recuperado.
21.6. O valor da parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS devida ao PODER CONCEDENTE será equivalente a 10% (dez por cento) da receita bruta.
21.7. A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas da CONCESSIONÁRIA, e será descontada, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida.
21.8. O exercício das ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA observará o disposto no Apêndice B do ANEXO 04 – Documentação Operacional
22. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA POPULAÇÃO
22.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos da população:
22.1.1. receber informações da CONCESSIONÁRIA referente à prestação dos SERVIÇOS;
22.1.2. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao SERVIÇO prestado;
22.1.3. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO;
22.1.4. contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico, fac-símile), seja por central de atendimento telefônico; e
22.1.5. contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 05 - Caderno de Encargos da Concessionária.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA
23. CONCESSIONÁRIA
23.1. A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO e das ATIVIDADES RELACIONADAS previstas no CONTRATO, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município de Uberlândia/MG.
24. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
24.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária descrita no ANEXO B, existente à época de assinatura do CONTRATO, apresentando, inclusive, os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA.
24.1.2. A vedação prevista na subcláusula 24.1.1 não se aplica a transferências realizadas pela(s) CONTROLADORA(S) da CONCESSIONÁRIA para suas AFILIADAS.
24.2. Qualquer transferência no CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores da CONCESSIONÁRIA, descrita na Cláusula 26, somente poderá ocorrer após 3 (três) anos contados do início da CONCESSÃO.
24.3. Ficam dispensadas de anuência prévia do PODER CONCEDENTE as alterações relativas ao CONTROLE SOCIETÁRIO INTERMEDIÁRIO e ao CONTROLE SOCIETÁRIO INDIRETO da CONCESSIONÁRIA.
25. CAPITAL SOCIAL
25.2. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá estar totalmente integralizado na data de início da Subfase II – Modernização.
25.3. O capital social poderá ser reduzido até a terça parte do valor previsto na subcláusula 25.1 a partir da data de início da Subfase III – Operação Plena desde que a CONCESSIONÁRIA obtenha financiamento de longo prazo que permita substituir o percentual do capital próprio da CONCESSIONÁRIA,
mediante comprovação ao PODER CONCEDENTE dos termos do contrato de financiamento.
26. FINANCIAMENTO
26.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
26.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
26.3. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
26.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
26.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
26.5. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
26.6. As ações correspondentes ao CONTROLE da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra garantia de operações vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
26.7. A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS; e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
26.8. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
26.8.1. prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seu CONTROLADOR, salvo em favor das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
26.8.2. conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO;
26.8.3. realizar a redução do capital além do limite previsto na subcláusula 25.3; e
26.8.4. realizar pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições não equitativas às de mercado.
26.9. Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na razão de 50% (cinquenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
26.9.1. A incorporação ao VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL dos ganhos econômicos referidos nesta cláusula deverá ocorrer na revisão anual do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
27. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
27.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS da CONCESSIONÁRIA a assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
27.1.1. inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
27.1.2. inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
27.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
27.3. Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão:
27.3.1. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
27.3.2. informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
27.4. A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
27.5. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE.
28. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
28.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
28.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, auditadas por empresa de auditoria independente, obedecidas a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e a Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, nos seguintes prazos:
28.2.1. 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do final de cada trimestre, para os relatórios trimestrais;
28.2.2. 120 (cento e vinte) dias contados a partir do fim do exercício contábil, para o relatório anual.
28.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
28.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
28.4.1. depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
28.4.2. provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
28.4.3. relatório da administração;
28.4.4. parecer do conselho fiscal, quando instalado;
28.4.5. declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
29. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
29.1. São receitas da CONCESSIONÁRIA:
29.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
29.1.2. o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
29.1.3. outras fontes de receitas, nos termos deste CONTRATO.
30. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
30.1. O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 08 – Sistema de Mensuração de Desempenho, a partir do início da FASE DE OPERAÇÃO, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive.
30.1.1. Caso o início da FASE DE OPERAÇÃO não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês.
30.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga com os recursos depositados na CONTA VINCULADA, observadas as disposições deste CONTRATO e Anexo G - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
30.2.1. O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será reajustado anualmente, a contar da data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, por meio da aplicação da seguinte fórmula:
𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖 = 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1𝑥 𝐼𝑅𝐶
Sendo:
• 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA calculada para o ano corrente;
• 𝑉𝑀𝐶𝑀𝑖−1: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA vigente no ano anterior;
• IRC: o Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período.
O IRC, Índice de Reajuste da Contraprestação, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IRC = 1 + ((0,61 x ((M-Mo)/Mo) + 0,11 x ((C-Co)/Co) + 0,28 x ((E-Eo)/Eo))
Sendo:
M: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste;
Mo: índice de mão de obra do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste;
C: índice de bens intermediários – Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste;
Co: índice de bens intermediários - Combustíveis e Lubrificantes do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste;
E: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao aniversário da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste;
Eo: índice de bens finais – bens de investimento do segundo mês anterior ao de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL ou da última repactuação, tendo como base o último reajuste;
Os valores de M e Mo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 160973 dos Índices Nacionais da Construção Civil, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Os valores C e Co são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004820 dos índices de Preços por Atacado – Oferta Global, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Os valores E e Eo são obtidos na Revista Conjuntura Econômica, código 1004808 dos Índices de Preços por Atacado - -Disponibilidade Interna, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
30.2.2. O primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá a variação ocorrida entre a data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA e o mês de início do pagamento.
30.2.3. A data do primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
30.2.4. Na hipótese de a legislação aplicável vir a permitir o reajuste de preços com periodicidade inferior a 1 (um) ano, tal permissão deverá ser aplicada a este CONTRATO, de modo que o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL passe a ser reajustado com a periodicidade mínima prevista pela legislação aplicável.
30.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA será calculada a partir do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, atrelado ao FATOR DE DESEMPENHO, conforme a fórmula abaixo:
CM = VMCM x FD x FME
Sendo:
• CM: a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA;
• VMCM: o VALOR MÁXIMO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL apresentado na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA, devidamente reajustado;
• FD: o FATOR DE DESEMPENHO;
• FME: o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO aplicável.
30.4. Os valores de FME obtidos em função do cumprimento dos marcos definidos no ANEXO 05 – Caderno de Encargos da Concessionária são os seguintes:
Período | FME |
Período anterior ao cumprimento do 1º marco | 61,2% |
Período subsequente ao cumprimento do 1º marco | 68,9% |
Período subsequente ao cumprimento do 2º marco | 76,7% |
Período subsequente ao cumprimento do 3º marco | 84,5% |
Período subsequente ao cumprimento do 4º marco | 92,2% |
Período subsequente ao cumprimento do 5º marco | 100% |
30.4.1. Apenas após a apresentação pela CONCESSIONÁRIA do percentual de eficientização no período, o FME correspondente será utilizado para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL dos meses subsequentes.
ÍNDICE DE DESEMPENHO | FATOR DE DESEMPENHO |
≥80 | 100,0% |
0,79 | 89,0% |
0,78 | 88,0% |
0,77 | 87,0% |
0,76 | 86,0% |
0,75 | 85,0% |
0,74 | 84,0% |
0,73 | 83,0% |
0,72 | 82,0% |
0,71 | 81,0% |
0,70 | 80,0% |
<70 | 80,0% |
30.5.1. O ÍNDICE DE DESEMPENHO será aferido trimestralmente conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 08 – Sistema de Mensuração de Desempenho.
31. DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
31.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá o cumprimento dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 08 – Sistema de Mensuração de Desempenho.
31.2. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL obedecerá ao seguinte:
31.2.1. Nos primeiros 6 (seis) meses da FASE DE OPERAÇÃO será aplicado o FATOR DE DESEMPENHO igual a 1 (um) no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida a CONCESSIONÁRIA, em virtude do período inicial de adaptação na prestação dos SERVIÇOS.
31.2.2. Após o período da subcláusula acima, o desempenho da CONCESSIONÁRIA será apurado conforme a periodicidade definida no ANEXO 08 – Sistema de Mensuração de desempenho, gerando um ÍNDICE DE DESEMPENHO que, na forma da subcláusula 30.5, determinará o FATOR DE DESEMPENHO.
três RELATÓRIOS PARCIAIS DE INDICADORES do período e a avaliação dos parâmetros, com a respectiva apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO do trimestre, com base nos indicadores contidos no ANEXO 08 – Sistema de Mensuração de Desempenho.
31.2.5. O RELATÓRIO PARCIAL DE INDICADORES será submetido ao VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo assinalado na subcláusula 31.2.3 que, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, deverá emitir relatório próprio sobre o cumprimento das medições e parâmetros de desempenho aplicável para o período.
31.2.6. O RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES será submetido ao VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo assinalado nas subcláusulas 31.2.4 que, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, deverá emitir relatório próprio sobre a apuração aplicável para o período.
31.2.7. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE não se pronuncie no prazo estabelecido na subcláusula 31.2.6, será considerada a avaliação de desempenho apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
31.2.7.1. Também será considerada a avaliação de desempenho apresentada pela CONCESSIONÁRIA na hipótese de não existir, a qualquer tempo durante a vigência do CONTRATO, VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado pelo PODER CONCEDENTE.
31.2.8. Caso qualquer das PARTES discorde dos relatórios emitidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá submeter a questão ao comitê de mediação previsto na Cláusula 43 deste CONTRATO.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA será calculada com base no relatório apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
31.2.11. Sendo considerado procedente o pleito do PODER CONCEDENTE apresentado na forma da Cláusula 43, a diferença no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL deverá ser paga na forma da subcláusula 37.1.8, (i).
31.3. A CONCESSIONÁRIA emitirá, mensalmente, o documento de cobrança referente ao mês vencido, até o seu 5° (quinto) dia útil, e apresentará tal documento ao PODER CONCEDENTE e ao AGENTE DE PAGAMENTO, nos termos da Cláusula 38 deste CONTRATO, juntamente com cópia do relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE na forma da subcláusula 31.2.9.
31.3.1. O AGENTE DE PAGAMENTO deverá proceder ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da apresentação do documento de cobrança pela CONCESSIONÁRIA.
31.3.2. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor.
32. BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
32.2. Decorridos 12 (doze) meses do início da Subfase III – Operação Plena, caso seja comprovada redução superior a 50% (quarenta e cinco por cento) do valor relacionado ao consumo de energia elétrica da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, 90% (noventa por cento) do valor economizado ao longo destes 12 (doze) meses decorridos do mês subsequente ao mês de início da Subfase III – Operação Plena, será compartilhado com a CONCESSIONÁRIA.
32.2.1. Após este período o procedimento se repetirá a cada 12 (doze) meses, sempre tendo como base o valor teórico da conta de energia para aquele período até o final da CONCESSÃO.
32.3. O BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA será calculado através da seguinte fórmula:
𝑖=12
𝐵𝑆𝐶𝐸 = (90% 𝑥 ∑(𝑉𝑇𝑚+𝑖 − 𝐶𝐸𝑚+𝑖))
𝑖=1
Sendo:
BSCE: BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
VTm+i: valor teórico da conta de energia nos meses subsequentes ao alcance da meta de eficientização indicada na subcláusula 32.1, com ‘i’ variando de 1 a 12 para cada período de cálculo do BSCE;
CEm+i: valor monetário da conta de energia efetivamente paga pelo PODER CONCEDENTE referente à distribuição de energia para a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
32.4. O valor teórico da conta de energia, será o produto, em R$ (reais), da multiplicação do somatório das potências de todas as FONTES DE LUZ da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme indicado no ANEXO H – Cadastro Georreferenciado da Rede de Iluminação Pública, atualizado, pela tarifa de energia elétrica cobrada pela DISTRIBUIDORA e pelo tempo total que estiver sendo considerado para fins de apuração da conta de energia no mês de referência.
32.5. A base de cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA é o valor efetivamente pago à DISTRIBUIDORA, distinguindo-se da base utilizada para o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e, por consequência, da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL até o início da Subfase III – Operação Plena, calculados a partir do ANEXO H – Cadastro Georreferenciado da Rede de Iluminação Pública.
32.5.1. O saldo economizado será calculado anualmente, mediante a comprovação da redução do valor pago relacionado ao consumo de energia elétrica destinada à REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
32.6. Após a consolidação do cálculo e da comprovação anual do valor economizado, os recursos serão pagos à CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias, sem direito a reajustes, na forma de BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, incorporado ao pagamento da CONTRAPRESTAÇAÕ MENSAL.
32.7. Na hipótese do valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA ser negativo para um período, a CONCESSIONÁRIA não sofrerá descontos na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
CAPÍTULO VI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
33. CAUSAS DE RECOMPOSIÇÃO
33.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
33.3.1. criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados ao objeto deste CONTRATO, bem como interpretações da Receita Federal sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL que onerem a CONCESSIONÁRIA;
33.3.2. alterações supervenientes na legislação em vigor na data da apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS que tenham impacto sobre as receitas ou sobre os custos da CONCESSÃO;
33.3.3. modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nas especificações e obrigações previstas no CONTRATO, desde que, como resultado da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, as seguintes alterações:
33.3.3.2. variação, para mais ou para menos, do número de FONTES DE LUZ a serem modernizadas e eficientizadas pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto nas subcláusulas 4.3 e 4.3.1; e
33.3.3.3. dos SERVIÇOS previstos no ANEXO 05 - Caderno de Encargos da Concessionária;
33.3.5. destruição aos BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 7.1.1 e
7.1.2 decorrente de atos de vandalismo, tumultos, distúrbios e manifestações sociais;
33.3.6. incremento dos custos em decorrência de decisão administrativa ou judicial cível, relativa a fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, que impeça, torne mais onerosa ou impossibilite a prestação dos SERVIÇOS;
33.3.7. variação, para mais ou para menos, do valor a ser destinado para a ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, conforme previsto no ANEXO 12 – Diretrizes para Iluminação de Destaque.
33.3.8. determinações que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, ou, ainda, que impeçam seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no CONTRATO;
33.3.10. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos no CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33.3.11. alterações na metodologia de cálculo dos indicadores de desempenho;
33.3.12. verificação de vícios ocultos nos BENS VINCULADOS indicados na subcláusula 7.1.1;
33.3.13. ocorrência de manifestações sociais e/ou protestos que afetem de qualquer forma a prestação dos SERVIÇOS;
33.3.15. variação das taxas de câmbio que impactem os custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, superior a 10% (dez por cento), tomando por base as taxas vigentes na data de apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS;
33.3.15.1.1. A variação cambial descrita na subcláusula 33.3.14 implicará compartilhamento dos ganhos ou prejuízos entre as PARTES na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
34. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
34.1.2. o aumento do preço de insumos necessários à execução do CONTRATO, exceto se o aumento decorrer de mudanças tributárias, alterações legislativas, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR;
34.1.3. a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
34.1.4. a adequação da tecnologia empregada nos SERVIÇOS para o atingimento dos índices de desempenho e segurança;
34.1.5. o eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.2 não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, exceto a destruição decorrente de atos de vandalismo, tumultos, distúrbios e manifestações sociais;
34.1.6. o aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
34.1.7. a variação das taxas de câmbio que impactem os custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, dentro de uma margem de 10% (dez por cento), tomando por base as taxas vigentes na data de apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS;
34.1.8. a inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no contrato;
34.1.9. a ocorrência de greves dos seus empregados ou da interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados, desde que não sejam consideradas ilegais pelo Poder Judiciário;
34.1.10. o passivo ambiental gerado durante a FASE DE OPERAÇÃO, a que tenha dado causa;
34.1.11. o planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
34.1.12. a demora na obtenção das licenças, autorizações, permissões, alvarás ou similares necessárias para a CONCESSÃO a que tenha dado causa;
34.1.13. os danos comprovadamente causados a terceiros em decorrência da execução do objeto da CONCESSÃO, ressalvadas as exceções previstas neste CONTRATO;
34.1.14. o não atendimento aos parâmetros de desempenho fixados no ANEXO 08 – Sistema de Mensuração de Desempenho.
35. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
35.1. Todos os demais riscos da CONCESSÃO não indicados na subcláusula
34.1 serão considerados riscos do PODER CONCEDENTE, incluindo, mas não se limitando a:
35.1.1. eventos caracterizados como riscos geológicos ou geotécnicos, assim compreendidos como situações decorrentes de condições geológicas ou geotécnicas adversas, com impacto no custo e no tempo de cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA;
35.1.2. quaisquer modificações na legislação tributária ou na interpretação da legislação tributária que acarretem maior onerosidade fiscal à CONCESSIONÁRIA, excetuada a majoração legal das alíquotas de impostos sobre a renda;
35.1.3. a demora na obtenção das licenças, autorizações, permissões, alvarás ou similares necessárias para a CONCESSÃO, desde que não seja imputável à CONCESSIONÁRIA;
35.1.4. a variação, para mais ou para menos, do custo da energia elétrica, cujo pagamento é de responsabilidade única e exclusiva do PODER CONCEDENTE;
35.1.5. interrupções no fornecimento de energia elétrica ao Município de Uberlândia/MG;
35.1.6. demora na rescisão dos contratos referidos nas alíneas (d) e (e) da subcláusula 10.1;
35.1.7. eventos decorrentes de inadimplemento do PODER CONCEDENTE quanto aos pagamentos devidos à DISTRIBUIDORA por força dos instrumentos componentes do ANEXO 04 – Documentação Operacional ou do Anexo G – Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
36. DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
36.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, tem o efeito de exonerar as PARTES de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, descumpridas em virtude de tais ocorrências.
36.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção ou a revisão extraordinária do CONTRATO.
36.2.1. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
36.2.2. Optando-se pela revisão extraordinária do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 conforme alterada.
37. REVISÕES CONTRATUAIS
37.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
37.1.3. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
37.1.4. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
a) a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio;
b) a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE, decorrentes do evento que deu origem ao pleito;
c) a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
d) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
e) em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio;
f) qualquer alteração necessária nos serviços objeto do CONTRATO;
g) eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
h) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
37.1.5.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
37.1.5.2. Não havendo manifestação pela CONCESSIONÁRIA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE.
37.1.6. Recebido o requerimento, na forma da subcláusula 37.1.1 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, na forma da subcláusula 37.1.5, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 30 (trinta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá auto executividade, sem prejuízo de eventual de decisão arbitral.
37.1.7. As PARTES deverão comunicar ao AGENTE DE PAGAMENTO sobre a decisão referida na subcláusula 37.1.6, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua prolação.
(ii) alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
(iii) alteração no cronograma de investimentos;
(iv) alteração das especificações mínimas dos equipamentos;
(v) alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS;
(vi) alterações na metodologia de avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA; ou
(vii) redução ou prorrogação do prazo da CONCESSÃO, observado o disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Federal nº 11.079/04.
37.1.9. As PARTES utilizarão, preferencialmente:
a) o mecanismo previsto na subcláusula 37.1.8, (i), quando o reequilíbrio for a favor da CONCESSIONÁRIA; ou
b) o mecanismo previsto na subcláusula 37.1.8, (ii), quando o reequilíbrio for a favor do PODER CONCEDENTE.
37.1.10. O pagamento das indenizações previstas na subcláusula 37.1.8, (i), será efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação da a decisão de que trata a subcláusula 37.1.6, conforme indicado na Subcláusula 37.1.7.
37.2. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais necessários resultantes do evento que deu origem a recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte formula para a taxa de desconto:
𝑇𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝐷𝑒𝑠𝑐𝑜𝑛𝑡𝑜 = (1 + 𝑇𝐽𝐿𝑃 + 8%) − 1
(1 + 𝑀𝐼)
Sendo:
• MI: a meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
• TJLP: a Taxa de Juros de Longo Prazo fixada pelo Conselho Monetário Nacional, expressa em percentual ao ano, vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
37.3. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente.
37.4. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
37.5. Para apuração do resultado do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá ser utilizado para as revisões extraordinárias do reequilíbrio financeiro o fluxo de caixa alavancado e real.
37.5.1. O reequilíbrio poderá ser calculado antes ou depois do efetivo impacto do evento que ensejou o desequilíbrio no fluxo financeiro da CONCESSIONÁRIA, sendo, para tanto, calculado o valor presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação.
37.6. Revisão Ordinária
a) Indicadores de desempenho;
b) Especificações técnicas dos SERVIÇOS;
c) Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
37.6.3. A implementação de eventuais alterações do sistema de mensuração ou das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável.
37.6.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
37.6.5. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 37.6.1 e 37.6.2.
37.6.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
37.6.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
37.6.8. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
37.6.9. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS
38. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
Fase da Concessão | Valor da Garantia de Execução do Contrato |
Fase de Transição | R$ [●] ([●]), equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do CONTRATO |
Subfase I – Operação Inicial | R$ [●] ([●]), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO |
Subfase II – Modernização | R$ [●] ([●]), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO |
Subfase III – Operação Plena | R$ [●] ([●]), equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do CONTRATO |
38.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
38.3.1. caução, em dinheiro;
38.3.2. fiança bancária;
38.3.3. seguro-garantia; ou
38.3.4. títulos da dívida pública.
38.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar do início da FASE DE OPERAÇÃO, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de
forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
38.4.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
38.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no prazo da CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 38.1, compreendido o reajuste previsto na subcláusula 38.1.1.
38.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada, mediante a devida comprovação da ocorrência, nos seguintes casos:
38.6.1. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
38.6.2. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
38.6.3. na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
38.6.4. declaração de caducidade, na forma da Cláusula 48.
38.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
38.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o art. 56,
§ 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
39. MECANISMO DE PAGAMENTO
39.1. Os valores da CIP serão destinados, nos termos do Anexo G - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta, aos pagamentos das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, incluindo, sem limitação, o pagamento:
a) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, incluindo todos os encargos moratórios e multas decorrentes de eventuais atrasos;
b) do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, incluindo todos os encargos moratórios e multas decorrentes de eventuais atrasos;
c) das indenizações destinadas a recompor o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA; e
39.1.1. O saldo mínimo da CONTA VINCULADA, na data da assinatura do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta, é
de R$[●] ([●]), equivalente a 7 (sete) vezes o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
39.1.2. Os valores da CIP transitarão na CONTA VINCULADA, contratada junto ao AGENTE DE PAGAMENTO, de movimentação restrita e com o propósito específico de servir ao presente CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO G – Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
39.1.3. O PODER CONCEDENTE deverá assegurar a existência da CONTA VINCULADA de pagamento, para o trânsito dos recursos provenientes da arrecadação da CIP, durante todo o prazo do CONTRATO, sendo reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir a CONCESSÃO, na hipótese de não manutenção da referida conta pelo PODER CONCEDENTE, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas por ele, pelo AGENTE DE PAGAMENTO ou pela DISTRIBUIDORA, no âmbito do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
39.1.4. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as projeções de arrecadação da CIP se mostrarem insuficientes para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também deverão transitar pela CONTA VINCULADA de pagamento.
39.1.5. Caso o saldo da CONTA VINCULADA não seja suficiente para pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE responderá pela diferença no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
39.1.6. Caberá à CONCESSIONÁRIA indicar os dados da agência e da conta bancária, de sua titularidade, para a efetivação dos pagamentos previstos no âmbito deste CONTRATO e do Anexo G – Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta, responsabilizando-se pela atualização das informações correspondentes.
39.1.7. Na hipótese de inadimplemento ou atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluída a não observância dos prazos designados neste CONTRATO, o débito será corrigido monetariamente pela Taxa Referencial (TR), acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das penalidades previstas no Anexo G – Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
39.1.8. O atraso do pagamento de qualquer das obrigações pecuniárias assumidas no âmbito deste CONTRATO, em prazo superior a 90 (noventa) dias, conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO e da incidência da correção monetária, multa e juros indicados na subcláusula anterior.
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
40. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
40.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
40.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 41;
40.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
40.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição aplicada pelo PODER CONCEDENTE.
40.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
40.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
40.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
a) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
d) prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
40.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
a) O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do SERVIÇO e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
b) A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
40.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
40.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
40.3.2. os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
40.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
40.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
40.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
40.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
40.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas nas subcláusulas 40.3.1 e 40.3.2.
40.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na subcláusula 40.3 e nas hipóteses previstas na Cláusula 41.
40.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas subcláusulas 40.2.3 e 40.2.4.
40.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
40.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 40 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
41. MULTAS
41.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 40, nenhuma multa aplicada a CONCESSIONÁRIA será inferior a R$1.000,00 (um mil reais) ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).
41.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
41.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
41.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
41.5. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
41.5.1. multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de estabelecido na subcláusula 41.1, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
41.5.2. multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de estabelecido na subcláusula 41.1, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
41.5.3. multa mensal, no valor de R$1.000,00 (um mil reais),na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
41.6. Os valores das multas referidos nas subcláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
41.7. As multas diárias poderão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42. INTERVENÇÃO
42.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
42.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos SERVIÇOS;
42.1.2. deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
42.1.3. quando a execução dos SERVIÇOS oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS;
42.1.4. situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; e
42.1.5. descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
42.2. A intervenção far-se-á na forma estabelecida na lei, e será acompanhada da designação do interventor, especificando-se, ainda, o prazo e os limites da intervenção.
42.3. Imediatamente após a decretação da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuidade.
42.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA amplo direito a defesa e ao contraditório.
42.4.1. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade devendo a prestação dos SERVIÇOS ser imediatamente restituída à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
42.4.2. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
42.4.3. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
42.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, os SERVIÇOS objeto do CONTRATO voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
42.7. O PODER CONCEDENTE poderá optar por dar regular continuidade aos pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, durante o período em que durar a intervenção.
42.8. As receitas percebidas durante o período da intervenção, incluindo a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, continuarão sendo de titularidade da CONCESSIONÁRIA e o interventor deverá aplicá-las prioritariamente para:
42.8.1. A prestação dos SERVIÇOS, especialmente para restabelecer o seu normal funcionamento;
42.8.2. Pagamentos devidos às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; e
42.8.3. Ressarcimento dos custos de intervenção.
42.9. Se, eventualmente, as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o período da intervenção não forem suficientes para cobrir as despesas referentes ao desenvolvimento da CONCESSÃO neste mesmo período, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer às garantias estipuladas neste CONTRATO.
43. COMITÊ DE MEDIAÇÃO
43.1. Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído.
43.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação.
43.2.1. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das PARTES no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
43.2.2. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trata da arbitragem.
43.3. O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas PARTES, apresentará a proposta de solução amigável.
43.4. A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as PARTES, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral.
43.5. Caso aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo comitê de mediação será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo.
43.6. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
43.6.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
43.7. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral.
44. ARBITRAGEM
44.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
44.1.1. Os conflitos referentes ao disposto no Anexo G – Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta serão resolvidos por meio de arbitragem, na forma definida no referido Anexo.
44.1.2. A arbitragem será processada pela CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
44.1.3. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB
– Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
44.1.4. A arbitragem será conduzida no Município de Uberlândia /MG, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
44.1.5. A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993; e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
44.1.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
44.1.7. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
44.1.9. Caso as medidas referidas na subcláusula 44.1.8 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
44.1.10. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
44.1.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
44.1.11.1. a parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
44.1.11.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
44.1.11.3. a parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
44.1.11.4. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
45. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
45.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
45.1.1. advento do termo contratual;
45.1.2. encampação;
45.1.3. caducidade;
45.1.4. rescisão;
45.1.5. anulação; ou
45.1.6. ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
45.2. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os
BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, observadas as disposições deste CONTRATO.
45.3. Quando da extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
45.4. O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
45.5. O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
45.6. Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Relatório Provisório de Reversão BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão, devendo manifestar sua vontade em 30 (trinta) dias.
45.7. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
45.8. As intervenções e/ou substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
45.10. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
45.10.1. Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
45.11. Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
45.13. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA previstas nas Cláusulas 47, 48, 49 e 50 serão pagas pelo AGENTE DE PAGAMENTO, na qualidade de mandatário do PODER CONCEDENTE, com os recursos depositados na CONTA VINCULADA, observadas as disposições do Anexo G – Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
46. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
46.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os serviços objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança da população quando do encerramento da CONCESSÃO.
46.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de BENS
47. ENCAMPAÇÃO
47.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
47.2.1. as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
47.2.2. a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
47.2.2.1. prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
47.2.2.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
47.2.3. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
47.2.4. os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA;
47.2.5. a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela CONCESSIONÁRIA, desde a sua integralização, até a data em que a
encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da CONCESSIONÁRIA;
47.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO será apurada em processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, em que seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o exercício do contraditório e da ampla defesa.
48. CADUCIDADE
48.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
48.1.1. decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação ou de seus controladores por sonegação de tributos ou corrupção;
48.1.2. transferência da CONCESSÃO ou alteração do controle direto da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto no CONTRATO e que não tenha sido expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE;
48.1.3. descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, ou de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
48.1.4. descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
48.1.5. quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO vigente no respectivo ano do prazo da CONCESSÃO.
48.2. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE ou causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
48.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
48.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
48.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as subcláusulas 48.8 e 48.9.
48.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
48.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
48.7.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
48.7.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE.
48.9. Do montante previsto na subcláusula 48.8 serão descontados:
48.9.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
48.9.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
48.9.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
49. RESCISÃO
49.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
49.1.1. expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro ente público;
49.1.2. ausência do pagamento de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS consecutivas ou não;
49.1.4. descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
49.2. O inadimplemento referido nas subcláusulas 49.1.2 e 49.1.3 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
49.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá interromper ou paralisar a prestação dos SERVIÇOS antes de 30 (trinta) dias contados da sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
49.4.1. Para fins do cálculo da indenização referida nesta subcláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
50. ANULAÇÃO
50.1. Este CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
50.2. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
51. DISPOSIÇÕES GERAIS
cabíveis para reestabelecer as condições pactuadas, sobretudo no que tange ao fornecimento de energia elétrica para a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e a arrecadação da CIP para os fins do previsto no Anexo G – Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
51.1.1. Não sendo concluídas as medidas cabíveis no prazo assinalado na subcláusula 51.1, será facultado à CONCESSIONÁRIA pleitear a rescisão do CONTRATO, na forma da Cláusula 49, fazendo jus à indenização calculada na forma da referida cláusula.
51.1.3. Aplica-se o disposto nas subcláusulas 51.1, 51.1.1 e 51.1.2 à hipótese de extinção a qualquer título de contrato de concessão de distribuição de energia de titularidade da DISTRIBUIDORA, de suas subsidiárias e/ou distribuidora de energia que venha a substituí-las.
51.2. O não exercício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo CONTRATO, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
51.3. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
51.3.1. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
51.4. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii)
por fax, e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
51.5. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
51.6. Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
51.7. O prazo de vigência deste CONTRATO poderá ser prorrogado ou renovado na forma deste CONTRATO e de acordo com o estipulado no art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
51.7.1. Em nenhuma hipótese, o prazo da CONCESSÃO poderá superar 35 (trinta e cinco) anos, já computadas todas as prorrogações que forem feitas.
51.8. Fica desde já eleito o Foro da Comarca de Uberlândia/MG para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidas por procedimento de arbitragem, nos termos do CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Uberlândia/MG, [●] de [●] de 201[●].
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF: