CONTRATO DE PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO
CONTRATO DE PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO
DE PROGRAMA DE APRENDIZAGEM (GESTÃO EDUCACIONAL) Nº 033/2022
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO TEÓRICA PROFISSIONAL DE JOVEM APRENDIZ
IDENTIFICAÇÃO DOS PARCEIROS
Parceiro 1: REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOÇÃO SOCIAL E INTEGRAÇÃO
- RENAPSI, entidade privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 37.381.902/0001-25, com endereço na X XXX Xxxxxx 0 Xxxxx X Xxxx 000 xx000 Edifício Bandeirantes Sala 501 a 504 e 601 a 607 – Asa Sul - CEP: 70.300-910, na cidade de Brasília - DF, neste ato representada por seu procurador Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada RENAPSI ou ENTIDADE DE FORMAÇÃO TEÓRICA.
Parceiro 2: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, inscrito
(a) no CNPJ sob o nº 19.324.171/0008-70, com filial na Xxx Xxxxxxxx, Xx.00, Xx.00-X, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx-GO, CEP: 76.400-000, neste ato representada por seu procurador, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, CPF nº: 259.913.258- 47, doravante denominada IMED - URUAÇU, ou UNIDADE CONCEDENTE DE APRENDIZAGEM PRÁTICA, ou, simplesmente, IMED - URUAÇÚ.
- Considerando que a referida contratação se faz necessária para fins de dar suporte às atividades de gestão desenvolvidas pelo IMED - URUAÇÚ junto ao Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN), tendo em conta que este é a organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde da referida Unidade de Saúde, conforme Contrato de Gestão firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão nº 080/2021 – SES / GO), bem como para fins de atendimento da Lei de Aprendizagem no 10.097, de 19 de dezembro de 2000,
Pelo presente instrumento, os PARCEIROS acima identificados, resolvem celebrar o presente contrato de parceria, conforme as cláusulas que adiante seguem.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA PARCERIA
1.1. Este contrato tem por objeto estabelecer a cooperação entre os parceiros na realização de programa de socioaprendizagem, voltado para a formação técnico- profissional metódica do aprendiz entre 14 e 24 anos, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
1.2. Constituem parte integrante deste contrato os contratos de aprendizagem celebrados sob seu abrigo, bem como os seguintes anexos:
- Anexo I: Cláusula Anticorrupção e de Proteção de Dados e;
- Anexo II: Planilha de Investimento (Proposta Comercial).
1.3. O programa de aprendizagem a ser desenvolvido pelos parceiros tem por base os fundamentos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13/07/90; na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 428 e seguintes, com a redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000; no Decreto nº 9.579/18, e está em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 723, de 23/04/2012, bem ainda com a Instrução Normativa nº 146, de 25/07/18, que dispõe sobre a fiscalização das normas relativas à aprendizagem profissional.
1.4. Fica estabelecido que serão inscritos no programa, prioritariamente, adolescentes e jovens cuja renda familiar não ultrapasse dois salários-mínimos, matriculados e com frequência regular em escola formal de ensino.
1.5. Se, no curso desta parceria, ocorrerem situações não previstas no presente instrumento, aplicar-se-ão as regras da legislação vigente para a solução de eventual conflito.
1.6. A IMED - URUAÇÚ parceira fica ciente de que o prazo de vigência do contrato de aprendizagem que ela irá celebrar com o aprendiz deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem (cf. art. 8º,
§3º, da IN 146/18, do MTE).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DOS PARCEIROS
2.1. A IMED - URUAÇÚ, na condição de empregadora e estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, tem as seguintes responsabilidades:
I. celebrar o contrato de aprendizagem e efetuar o pagamento do salário, encargos, vale-transporte ao aprendiz, inclusive nos dias de formação teórica;
II. realizar o processo seletivo dos aprendizes e informar à RENAPSI, no prazo máximo de três dias úteis, os dados previstos no item 3.7, da clausula terceira (nome completo, CPF, cidade e estado, data de nascimento, CNPJ da IMED - URUAÇÚ e data do início e fim do contrato);
III. destacar um coordenador a quem caberá a interlocução com a RENAPSI sobre todo o desenvolvimento do programa, e a coordenação e condução das atividades dos aprendizes no ambiente de trabalho;
IV. assegurar ao aprendiz os seguintes direitos:
a. registro e anotação na CTPS;
b. salário-mínimo hora, salvo condição mais favorável;
c. férias coincidentes com as férias escolares do ensino regular para o caso de aprendiz menor de 18 (dezoito) anos; e
d. limite da jornada diária conforme cláusula 3.1.1.
V. controlar a frequência do aprendiz no ensino regular para aqueles que não tiverem concluído o ensino médio, podendo solicitar ao aprendiz, a qualquer tempo, documentos comprobatórios da matrícula e frequência à escola;
VI. informar à RENAPSI, com 30 (trinta) dias de antecedência, quando o aprendiz for entrar em férias e o respectivo período das férias;
VII. comunicar por escrito, imediatamente, à RENAPSI o caso de rescisão do contrato de aprendizagem, sob pena de, não o fazendo, a RENAPSI continuar emitindo a fatura correspondente ao aprendiz já matriculado;
VIII. receber, acompanhar, orientar, esclarecer e estimular o aprendiz durante o processo de aquisição de conhecimentos práticos;
IX. incentivar o aprendiz a comparecer no curso, em todos os seus módulos, até a conclusão final da formação teórica; e
X. cumprir as orientações contidas no Manual do Cliente.
2.2. São responsabilidades da RENAPSI:
I. ministrar o conteúdo teórico do programa de aprendizagem correlato às atividades práticas desenvolvidas pelo aprendiz na IMED - URUAÇÚ;
II. encaminhar à IMED - URUAÇÚ a declaração de matrícula dos aprendizes no curso de aprendizagem, após o recebimento da documentação descrita na Cláusula 4.1, V;
III. informar à IMED - URUAÇÚ, até o terceiro dia útil de cada mês, as faltas cometidas pelo aprendiz nas aulas teóricas do mês anterior, a fim de que a IMED - URUAÇÚ proceda ao respectivo desconto do dia faltado;
IV. colaborar, quando solicitada pela IMED - URUAÇÚ, na apuração das causas de eventuais extravios, perdas ou furtos de documentos ou qualquer outro objeto entregue ao aprendiz, no exercício de sua função;
V. registrar o programa junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI. prestar à IMED - URUAÇÚ orientação e apoio necessários à compensação das limitações funcionais, motoras, sensoriais e mentais de aprendizes portadores de deficiência, de modo a viabilizar seu processo de inserção no trabalho;
VII. emitir, quando solicitada, relatório de desligamento por desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz, nos termos do art. 433, inciso I, da CLT, desde que cumprido o procedimento interno da RENAPSI previsto no Anexo II;
VIII. garantir a articulação e complementaridade entre a aprendizagem teórica e a prática; e
IX. fornecer aos aprendizes Certificado de Qualificação Profissional de Aprendizagem desde que tenham cumprido 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em todo o programa.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA OBJETO DESTA PARCERIA
3.1. Por meio do presente instrumento, as parceiras ajustam que a RENAPSI irá ministrar o conteúdo teórico e certificar os aprendizes contratados pela IMED - URUAÇÚ, conforme a possibilidade legal prevista no art. 15, parágrafo 1º, do Decreto nº 5.598/05.
3.2. A IMED - URUAÇÚ fica ciente de que a carga horária teórica e prática do programa somente será cumprida se o contrato de aprendizagem for:
I. de 04 (quatro) horas/dia e 20 (vinte) horas semanais, com prazo de vigência que dependerá do calendário que o sistema da RENAPSI irá gerar, observando- se a cláusula 3.9 deste contrato; e
II. de 06 (seis) horas/dia e 30 (trinta) horas semanais, com prazo de vigência que dependerá do calendário que o sistema da RENAPSI irá gerar, observando-se a cláusula 3.9 deste contrato.
3.3. A IMED - URUAÇÚ fica ciente de que caberá a ela a avaliação das hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem previstas no art. 433 da CLT.
3.4. A RENAPSI poderá realizar o acompanhamento psicossocial do aprendiz, desde que solicitada pela IMED - URUAÇÚ, fazendo as intervenções necessárias para que o aprendiz se adeque ao ambiente de trabalho, sendo fundamental a colaboração da IMED - URUAÇÚ no envio de informações atinentes ao desempenho do aprendiz durante todo o programa.
3.5. Caso a IMED - URUAÇÚ solicite o apoio da RENAPSI para configuração da hipótese de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz como uma das causas de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, ela fica ciente, desde já, que a RENAPSI possui uma linha de procedimento prevista no Manual do Cliente, sendo certo que certo que a decisão final de rescisão do contrato de aprendizagem caberá à IMED - URUAÇÚ na condição de contratante, e não à RENAPSI, a quem cabe prestar apoio na condição de entidade de formação teórica.
3.6. As faltas do aprendiz nas aulas teóricas acima de 25% (vinte e cinco por cento) ocasionarão o desligamento dele do programa por desempenho insuficiente, a que alude o art. 433, I, da CLT, caso em que a RENAPSI emitirá uma declaração de cancelamento da matrícula dele no programa de aprendizagem e informará a SRT sobre tal cancelamento.
3.7. A IMED - URUAÇÚ fica ciente de que o jovem contratado é considerado aprendiz somente com a matrícula dele no curso de aprendizagem. Portanto, assim que a IMED - URUAÇÚ fizer o registro do jovem, deverá encaminhar para a RENAPSI os dados abaixo para realizar sua matricula:
a. nome completo;
b. CPF;
c. cidade e estado;
d. data de nascimento;
e. CNPJ da IMED - URUAÇÚ; e
f. data do início e fim do contrato.
3.8. O jovem somente será matriculado com o envio dos dados previstos na cláusula 3.7, sendo certo que, a ausência de matricula poderá gerar eventuais futuros
problemas na configuração do contrato como sendo de aprendizagem.
3.9. Deverá haver comunicação prévia entre a IMED - URUAÇÚ parceira e a RENAPSI, a fim de que a RENAPSI possa gerar, em seu sistema, o calendário de aulas teóricas e práticas. Assim, será possível conhecer o tempo suficiente de cumprimento de toda a carga horária do programa, a fim de que a IMED - URUAÇÚ estipule o termo final do contrato de aprndizagem, nos termos do art. 8º, VIII, c/c § 3º, da IN 146/18 do MTE).
4. CLÁUSULA QUARTA – DO INVESTIMENTO
4.1. A despesa necessária à realização do programa de socio-aprendizagem objeto deste contrato está descrita na planilha de investimento (Anexo II) que integra este instrumento, sendo que o custo de cada aprendiz é de R$253,03 (duzentos e cinquenta e três reais e três centavos).
4.2. O valor do contrato será reajustado anualmente, de acordo com o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos aos últimos 12 (doze) meses, em caso de renovação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O valor a que se refere a Cláusula 4.1 será pago correspondente ao número total de jovens qualificados e alocados na IMED - URUAÇÚ, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do escopo contratual, mediante emissão e entrega da respectiva nota fiscal (emitida em nome da filial da IMED - URUAÇÚ) e relatório mensal de atividades, e desde que o IMED tenha recebido o repasse do Estado de Goiás o valor do custeio/repasse correspondente ao mês em que objeto foi executado, do que o proponente, desde já, fica ciente econcorda.
5.2. O relatório mensal de atividades deverá ser enviado pela RENAPSI de acordo com o previsto no contrato para validação e deverá conter os documentos abaixo mencionados, inclusive relacionados a eventuais subcontratados da RENAPSI:
a) Folha de rosto timbrada da IMED - URUAÇÚ com a indicação do mês de competência;
b) Relação pormenorizada de todas as atividades desenvolvidas com as evidências pertinentes (fotos e/ou documentos, quando aplicável);
c) Registros e licenças necessárias para execução do objeto contratado;
d) CV ou Xxxxxx do representante legal da RENAPSI ou, quando for aplicável, do responsável técnico pelos serviços executados, devidamente acompanhado do
comprovante de inscrição do(s) mesmo(s) junto ao conselho de classe correspondente e do documento de identidade profissional equivalente, se aplicável;
e) Certidões Negativas de Débito (Federal Conjunta, Trabalhista, FGTS, Estadual e Municipal), sendo aceitas certidões positivas com efeito de negativa, onde o descumprimento obstará o pagamento até a devida regularização;
f) Comprovantes mensais de recolhimento: GPS – Guia de Recolhimento do INSS específica, GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, SEFIP – Sistema IMED - URUAÇÚ de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, PIS, COFINS e CSLL, se aplicável;
g) Comprovantes de pagamento de salários e demais valores devidos aos contratados, empregados e prepostos, bem como recibo de férias e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional Periódico) e, nos casos de desligamento, TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) homologado no respectivo sindicato, ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) demissional e Comprovantes dos pagamentos de todas as verbas rescisórias, se aplicável; e
h) Outros documentos que, oportuna e previamente, sejam solicitados pela IMED - URUAÇÚ.
5.3. Independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, o atraso e/ou o não pagamento do valor devido pela IMED - URUAÇÚ nas condições previstas neste contrato, observada a exceção contida na cláusula 5.1 implicará no pagamento do valor principal acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculados sobre o valor total em atraso.
5.4. Na eventualidade de atraso e/ou não pagamento por parte da IMED - URUAÇÚ, restará facultado à RENAPSI tomar as providências que julgar convenientes para a cobrança de seu crédito, exceto emitir protesto.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO DESTE CONTRATO DE PARCERIA
6.1. O presente contrato de parceria tem o prazo de vigência inicial de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual ou diferente período, desde que formalizado por meio termo aditivo e seja respeitado o prazo de vigência do Contrato de Gestão nº 080/2021 (25/11/2025) ou de seus eventuais termos aditivos.
6.2. Caso algum dos parceiros queira por fim ao presente contrato, deverá comunicar os demais por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, comprometendo-se os
parceiros a preservarem os interesses dos aprendizes em processo de aprendizado, garantido o direito à conclusão do módulo em andamento, ficando certo que a IMED
- URUAÇÚ continuará arcando com os custos até a referida conclusão do módulo.
6.3. O presente contrato de parceria será rescindido caso algum dos parceiros deixe de cumprir as obrigações nele previstas, ou ainda:
I. caso um dos parceiros requeira recuperação judicial ou extrajudicial, sofra falência ou insolvência, ou interrompa suas atividades por qualquer razão;
II. na eventualidade de ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça definitivamente a continuidade da parceria objeto do presente contrato;
III. de forma automática, sem nenhum ônus ao IMED – URUAÇÚ, caso haja, por qualquer razão, o encerramento do Contrato de Gestão mencionado no “Considerado” deste instrumento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. As Cláusulas Anticorrupção e de Proteção de Dados pertinentes ao presente contrato encontram-se descritas no ANEXO I e fazem parte deste instrumento, sendo obrigatórias para as parceiras signatárias.
7.2. A IMED - URUAÇÚ receberá junto com este contrato o Manual do Cliente da RENAPSI, que dispõe e resume todas as informações importantes para operacionalização de programa.
7.3. Caso qualquer dos parceiros deixe de exigir o cumprimento pontual e integral de obrigações decorrentes do presente contrato, ou deixe de exercer qualquer direito ou faculdade que lhe seja atribuído, tal fato será interpretado como mera liberalidade e não importará em renúncia a direitos ou faculdades não exercidos, nem em precedente, novação, ou renovação de qualquer cláusula ou condição do presente instrumento.
7.4. Todas as comunicações relativas ao presente contrato deverão ser realizadas por escrito entre as partes, podendo ser por correspondência, e-mail, ou quaisquer outros meios permitidos em direito, sendo que somente serão consideradas como efetivamente realizadas mediante o comprovado recebimento do parceiro.
7.5. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia/GO como único competente para dirimir quaisquer eventuais dúvidas, discussões, demandas ou omissões referentes ao presente contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além de custas processuais, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados
judicialmente.
E, por estarem justas e contratadas, firmam os PARCEIROS e 02 (duas) testemunhas o presente Contrato para que produza os efeitos jurídicos desejados, reconhecendo a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil. Sendo certo que na (i) na hipótese de assinatura eletrônica deste Contrato, ele produzirá efeitos a partir da abaixo mencionada, independentemente da data em que for assinado pelas Partes; e (ii) na hipótese de assinatura na forma física, o Contrato deverá ser entregue em 02 (duas) vias em igual teor e valor.
Goiânia (GO), 01 de junho 2022.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração (RENAPSI)
Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx
Imed - Instituto De Medicina, Estudos E Desenvolvimento (imed – uruaçú)
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Testemunha RENAPSI: Testemunha: IMED - URUAÇÚ
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
Nome: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
Nome: XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
.
ANEXO I
CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO E CLAÚSULAS DE PROTEÇÃO DE DADOS CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
I. As PARTES se obrigam, sob as penas previstas no CONTRATO e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira anticorrupção, a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, trabalho escravo, trabalho infantil, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da RENAPSI e do IMED - URUAÇÚ, das quais se compromete tomar conhecimento por meio do site da instituição.
II. As PARTES declaram e garantem que não estão envolvidas e não irão se envolver, direta ou indiretamente, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, com práticas previstas pela Lei Anticorrupção, declarando que não se encontram: (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foi condenada ou indiciada sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) suspeita de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (iv) sujeita à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental.
III. As PARTES declaram que, direta ou indiretamente, não ofereceram, prometeram, pagaram ou autorizaram o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor e, durante a vigência do CONTRATO, não irão ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente as PARTES.
IV. As PARTES declaram que, direta ou indiretamente, não irão receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irão contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis pertinentes ao direito dos menores tais como o ECA, Lei de Aprendizagem, leis trabalhistas, anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
V. As PARTES se obrigam a notificar prontamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis de Aprendizagem e ECA, bem como, na Lei Anticorrupção e normativas de cada uma das PARTES, e ainda de
participação em práticas de suborno ou corrupção, bem como, que informarão por escrito, uma a outra, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, qualquer nomeação de seus representantes como funcionários públicos ou empregados do governo.
VI. O não cumprimento pelas PARTES das leis anticorrupção e/ou do disposto nas normas será considerado uma infração grave ao CONTRATO e conferirá à PARTE prejudicada o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a parte ofensiva às normas responsável por eventuais perdas e danos.
VII. A RENAPSI, neste momento, disponibiliza o seu “Código de Ética” para fins de que a outra parte venha conhecer e respeitar, sob pena de rescisão do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DE PROTEÇÃO DE DADOS
I. As PARTES se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente CONTRATO, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação e normas técnicas aplicáveis sobre segurança da informação e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), sob pena de incidência de multa por descumprimento contratual, para a qual se estipula o valor de 10% (vinte por cento) do valor da última fatura, sem prejuízo de perdas e danos comprovadamente causados.
II. O Programa de proteção de dados de ambas as PARTES deverá observar o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados, sendo que ambas se comprometem a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais. Esse programa deverá estabelecer controles técnicos, operacionais e administrativos apropriados para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
III. Para que tal programa seja efetivo, ambas as partes comprometem-se com a implementação de Políticas Internas que estabeleçam, dentre outras regras: (i) como os titulares de dados são informados quando do tratamento de dados pessoais; (ii) quais são as medidas de segurança aplicadas (técnicas e procedimentais) que garantam a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações; (iii) como é realizada a gestão de crise, em caso de ocorrência de incidentes envolvendo dados pessoais; (iv) qual o procedimento instituído que garante a constante atualização destas medidas; (v) a limitação e controle de acesso aos Dados Pessoais; (vi) a revisão periódica das medidas implementadas; (vii)
condução de constantes treinamentos e comunicação com as partes interessadas.
IV. As PARTES também se obrigam diante do presente instrumento, que os direitos dos titulares estarão garantidos e resguardados quanto: (i) a confirmação da existência do tratamento; (ii) o acesso aos dados pessoais tratados; (iii) a correção dos dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais; (v) a portabilidade dos dados pessoais; (vi) informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais foi realizada o compartilhamento de dados; (vii) informar as consequências da revogação do consentimento; e (viii) informação quanto aos fatores que levaram a uma decisão automatizada.
V. As PARTES também se comprometem proporcionar o pronto atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, providenciando, de forma imediata, ou no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, justificando os motivos da demora.
ANEXO II
PLANILHA DE INVESTIMENTO (PROPOSTA COMERCIAL)
PROPOSTA - PLANILHA DE INVESTIMENTO - JOVEM APRENDIZ - GESTÃO EDUCACIONAL | ||||||
IMED junto ao Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN), Xxx Xxxxxxxx, Xx.00, Xx.00-X, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX: 00.000-000. OBJETO: Objeto da Proposta: OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de formação teórica profissional de jovem aprendiz, em cumprimento à LEI DE APRENDIZAGEM, No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, bem como para fins de dar suporte às atividades de gestão desenvolvidas pelo IMED junto ao Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN). | ||||||
Descrição do Item | Unidade | Quantidade | Valor de Referência | Total | ||
Nº de Aprendiz Beneficiados | Aprendiz | 1 | . | . | ||
Hora contratada - Dia | Hora | 04hs ou 06hs | . | . | ||
Hora contratada - Semanal | Hora | 20hs ou 30hs | . | . | ||
GESTÃO EDUCACIONAL E OPERACIONAL | ||||||
Descrição do Item | Unidade | Quantidade | Valor de Referência | Total | ||
Capacitação Técnico-Profissional Metódica / Supervisão e Acompanhamento Pedagógico / Gestão Institucional / Material Didático / Encaminhamento, Seleção e Acompanhamento / Uniformes - 2 Camisetas | Mês | 1 | R$ | 253,03 | R$ | 253,03 |
Sub-Total Gestão Educacional e Operacional | R$ | 253,03 | ||||
TOTAL - Investimento - Gestão Educacional de 1 Jovem Aprendiz: Mês | R$ | 253,03 | ||||
TOTAL - Investimento - Gestão Educacional de 30 Jovem Aprendiz: Mês | R$ | 7.590,90 | ||||
TOTAL - Investimento - Gestão Educacional de 30 Jovem Aprendiz: Anual | R$ | 91.090,80 | ||||
Validade da Proposta = 90 (noventa ) Dias Brasília, 30 de maio de 2022 Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração CNPJ: 37.381.902/0001-25 SCS Quadra 06 Bloco A Lote 157, Ed. Bandeirantes Salas 501 a 505 e 601 a 607, Asa Sul – Brasília/DF, CEP 70.300-910 Dados Bancário: Banco 001 / Ag. 5116-0 / Conta 4222-6 Local de Prestação dos Serviços: Hospital Centro-Norte Goiano (HCN), Cidade de Uruaçu, Estado de Goiás, sita na Xxx Xxxxxxxx, Xx.00, Xx.00-X, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX: 00.000-000. Prazo estimado de vigência: 12 (doze) meses Condição de Pagamento: até o dia 15 (quinze) do mês posterior ao da prestação dos serviços. Jovens entre 18 a 21 anos: | ||||||
REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOÇÃO SOCIAL E INTEGRAÇÃO - RENAPSI SCS Quadra 06 Bloco A Lote 157, Ed. Bandeirantes Salas 501 a 505 e 601 a 607, Asa Sul – Brasília/DF, CEP 70.300-910 0800 - 000 - 0250 / xxxxxxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx.xx @xxxxxxx.xxx.xx |
IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO - Gestão
Educacional.pdf
Documento número #8c726237-5b60-436a-898a-7bcbb25e2130
Hash do documento original (SHA256): dec13d8d7356557aa61bde87e7082fadffdb2ffdc84fa1dce6ee79df2b2f4e85
Assinaturas
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratante em 01 jun 2022 às 16:57:26
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 01 jun 2022 às 16:59:56
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratada em 01 jun 2022 às 16:49:25
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 01 jun 2022 às 16:25:08
Log
01 jun 2022, 16:23:00 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx na Conta 34fbc5ee-333d-4aec-8cf7- 4fc41baa1398 criou este documento número 8c726237-5b60-436a-898a-7bcbb25e2130. Data limite para assinatura do documento: 01 de julho de 2022 (16:20). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
01 jun 2022, 16:23:09 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx na Conta 34fbc5ee-333d-4aec-8cf7- 4fc41baa1398 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, para assinar como contratante, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e CPF 000.000.000-00.
01 jun 2022, 16:23:09 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx na Conta 34fbc5ee-333d-4aec-8cf7- 4fc41baa1398 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, para assinar como testemunha, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e CPF 000.000.000-00.
01 jun 2022, 16:23:09 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx na Conta 34fbc5ee-333d-4aec-8cf7- 4fc41baa1398 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, para assinar como contratada, com os pontos de autenticação: telefone celular (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX , CPF 000.000.000-00 e Telefone celular *******3010, com hash prefixo c4e889(...).
01 jun 2022, 16:23:09 Operador com email xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx na Conta 34fbc5ee-333d-4aec-8cf7- 4fc41baa1398 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, para assinar como testemunha, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx .
01 jun 2022, 16:25:08 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: email xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 189.112.185.156. Componente de assinatura versão 1.280.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
01 jun 2022, 16:49:25 XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX assinou como contratada. Pontos de autenticação: telefone celular *******3010 (via token), com hash prefixo c4e889(...). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.16.250.201. Componente de assinatura versão 1.280.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
01 jun 2022, 16:57:26 Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx assinou como contratante. Pontos de autenticação: email xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 189.69.128.4. Componente de assinatura versão 1.280.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
01 jun 2022, 16:59:56 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: email xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 189.69.128.4. Componente de assinatura versão 1.280.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
01 jun 2022, 16:59:56 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 8c726237-5b60-436a-898a-7bcbb25e2130.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001