CONTRATO PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE TUBOS DE CONCRETO PARA AS DIVERSAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO/RS
CONTRATO PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE TUBOS DE CONCRETO PARA AS DIVERSAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO/RS
O presente contrato tem por objeto o fornecimento parcelado de TUBOS DE CONCRETO e MEIO FIO para as diversas ruas e estradas do município de Estação - RS, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 10.520/02, o Decreto Federal nº 3.555/2000 e subsidiariamente a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as partes a seguir qualificadas, de um lado o MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o n.º 92.406.248/0001-75, com sede administrativa na Rua Fiorelo Piazzetta, 95, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 1035032737 – SSP/RS, e CPF nº 437.562.120- 68, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 49, nesta cidade de ora em diante denominado de MUNICÍPIO, e de outro lado, a empresa XXXXXX XXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.402.796/0001-83, sita na Rua Xxxx Xxxxxxxxx, nº 105, Bairro Industrial, na cidade de Barão de Cotegipe/RS, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si certo e ajustado, em conformidade com o Pregão Presencial nº 014/2021, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. A Contratada assume a obrigação de fornecer ao Município os seguintes itens constantes no Pregão Presencial nº 014/2021:
Item Especificação Quantidade Un. Vl.Unitário Valor Total
3 TUBOS DE CONCRETO SIMPLES, 500,0000 UN 58,5000 29.250,00 DIÂMETRO 500mm
5,5cm de espessura de parede 1m de comprimento útil.
Código do Produto: 2053
Total -> 29.250,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2. A vigência deste Contrato será até 31/12/2021, a contar da data de assinatura do mesmo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA
3. A entrega dos Tubos de Concreto e Meio Fio deverá:
I – Ser efetuada na medida das necessidades da requerente, em até 5 (cinco) dias após a solicitação e/ou a ordem formal emitida pelo setor responsável ou pela Secretaria que requereu o certame.
II - O prazo a que se refere o item anterior, começará a fluir no dia seguinte ao recebimento pela adjudicatária da ordem.
III - Inexistindo urgência na complementação dos itens, o Município poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a entrega em prazos maiores.
IV – A entrega dos objetos deverá ser no Parque de Máquinas/Garagem Municipal, sita na Rua Claudino Dalastra, 14, na cidade de Estação, CONFORME NECESSIDADE E DENTRO DO PRAZO SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO, sem cobrança de taxas, fretes e descarga.
V – O recebimento será:
a) Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
VI – A Contratada ficará obrigada a trocar, às suas expensas, o objeto que vier a ser recusado, sendo que o ato do recebimento não importará a sua aceitação;
VII - Independentemente da aceitação, a adjudicatária garantirá a qualidade dos produtos obrigando-se a repor aquele que apresentar defeito ou for entregue em desacordo com o apresentado na proposta.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
4. Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes:
§ 1º - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Receber os itens licitados e fazer verificação das especificações e quantitativos. II - Efetuar o pagamento.
§ 2º - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Entregar os itens licitados conforme solicitação da Administração Municipal, após a emissão do Empenho, no endereço indicado na cláusula terceira deste contrato.
II - Providenciar o descarregamento dos objetos licitados nos locais indicados.
III - Obedecer rigorosamente às especificações técnicas e exigências do precedente instrumento convocatório, obrigando-se a trocar, às suas expensas, os objetos que apresentarem defeitos, imperfeições, alterações, irregularidades ou qualquer característica discrepante às exigidas pelo setor solicitante, ainda que constatados depois do recebimento e/ou pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5. Pelo fornecimento dos Tubos de Concreto e Meio Fio, o Município pagará à Contratada a importância de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos)/tubo de concreto de 500mm, em até 30 dias, após a entrega dos produtos e apresentação da nota fiscal, conforme disponibilidade financeira do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua reapresentação.
CLÁUSULA SEXTA- DAS PENALIDADES
6. O não cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato por infringência de qualquer uma das cláusulas previstas no presente contrato por parte da Contratada, importância esta que será devidamente atualizada ao termo do efetivo pagamento;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
6.1. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
6.2. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
05 – Secretaria de Obras e Serviços Públicos 05.01.15.451.0010.2021 – Manutenção das vias públicas
05.01.15.451.0010.2021.3.3.90.30.24 (7038) – Material para manutenção de bens imóveis Recurso: 1 Livre, 1007 Lei 7.525/86, 1050 CIDE
CLÁUSULA OITAVA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
8. - A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida ou suprimida dentro dos limites previstos no parágrafo primeiro do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9. O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - Da Alteração dos Contratos, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10. A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no Artigo 79 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
11. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
§ 1º - Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
§ 2º - Nos casos de rescisão, a Contratada receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pelo Município até a data da rescisão.
§ 3º - Ocorrendo a rescisão, o Município poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
12. Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx - RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Estação - RS, 09 de junho de 2021.
Município Contratada
Testemunhas: