CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL E A FULIG FUNDIÇÃO DE LIGAS LTDA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 2021DL000221.
VALOR GLOBAL: R$ 263.175,00 (Duzentos e sessenta e três mil, cento e setenta e cinco reais).
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL E A FULIG FUNDIÇÃO DE LIGAS LTDA.
Pelo presente instrumento, a INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, criada pela Lei nº 6.227, de 14/07/1975, com seu Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária nº 04/2020, realizada em 14/12/2020, registrado perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCISDF, em 15/01/2021, conforme NIRE 53500000275 e sob nº 1646051, publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção I, página 23 a 28, de 19/01/2021, arquivado e publicado na JUCISDF sob nº 1650189, em 27/01/2021, regida pela Lei nº 13.303, de 30/06/2016, Lei nº 6.404, de 15/12/1976, Lei nº 4.320, de 17/03/1964, pelo Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, e demais legislações aplicáveis, classificada como Empresa Pública Dependente, nos termos do Art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e da Portaria nº 289, de 29 de maio de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional, STN, do Ministério da Fazenda, publicada no DOU, Seção I, de 30 de maio de 2008, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.444.232/0001-39, com sede localizada no Quartel General do Exército, Bloco “H”, 3° Pavimento - SMU, Brasília - Distrito Federal, XXX 00000-000, com capital integralmente subscrito pela UNIÃO, neste ato representada na forma do seu Estatuto, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, por meio de sua filial 02, a Fábrica de Juiz de Fora, inscrita no CNPJ/MF nº 00.444.232/0004-81, Inscrição Estadual nº 367.219.741-0033, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000 – Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxx, XX, XXX 00.000-000 e, de outro lado, a Empresa FULIG FUNDIÇÃO DE LIGAS LTDA, sediada à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF nº 16.778.979/0001-63 e Inscrição Estadual nº 223.137.501-0043, neste ato representada por seus representantes legais, que ao final assinam, denominada CONTRATADA, consoante o que consta o Processo Administrativo nº 2021/000264/168006, referente à Dispensa de Licitação nº 2021DL000221, resolvem celebrar o presente Contrato de Fornecimento que será regido pela Lei nº 13.303/2016, pelo Decreto nº 8.945/2016, de 27 de dezembro de 2016, pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, de 22 de maio de 2018, e pelas cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem por objeto a aquisição do material a seguir descrito, de acordo com as condições e exigências estabelecidas na Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento.
DESCRIÇÃO/ ESPECIF | Código IMBEL | CÓDIGO CATMAT | Un | Qtd TOTAL | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL (C/ IPI) |
CORPO GR 60 AE M4 FUNDIDO Especificações: -Desenho Técnico n°: 611 e 610 -Ficha de Requisitos Técnicos – A1-171 -Requisitos de Controle de Qualidade no Fornecimento | 00.000.000.000 | 131776 | Pç | 600 | R$ 438,625 | R$ 263.175,00 |
TOTAL (R$) | R$ 263.175,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO DETALHAMENTO DO FORNECIMENTO
2.1 - O fornecimento em questão deve ser executado em observância às normas e procedimentos previstos nas legislações societária, previdenciária, trabalhista e fiscal, bem como em outras normas específicas aplicáveis à IMBEL.
2.2 - O(s) produto(s) deverá(ão) ser entregue(s) em embalagem apropriadas e acondicionadas de maneira adequada, permitindo que chegue(m) ao seu destino em perfeitas condições. Quaisquer diferenças em relação ao disposto deverão ser explicitadas ao requisitante para autorização.
2.3 - O fornecedor deverá entregar, obrigatoriamente, NOTA FISCAL e Certificado de Qualidade.
2.4 - O custo estimado do item inclui:
2.4.1 - Todos os materiais, fretes, componentes, empregados manobras e movimentações de equipamentos para a execução integral e perfeita do objeto contratado
2.4.2 - Todos os tributos, custos, seguros e encargos, de qualquer natureza, incidentes sobre a Contratada para a execução integral e perfeita do objeto contrato.
2.4.3 - Todas as despesas com seu pessoal, tais como mão de obra, deslocamentos, estadias e diárias.
2.4.4 -O valor da Nota Fiscal de remessa do material não deverá exceder aquele especificado na Nota de Empenho de aquisição do material. Caso isso venha a ocorrer, o fornecedor deverá oferecer desconto, de forma a adequar o valor a ser por ele recebido à Nota de Xxxxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
3.1 - A execução deste Contrato terá início a partir da sua assinatura, sendo realizada de acordo com as condições e exigências estabelecidas nos itens: 3. ENTREGA e 5. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO do Termo de Referência nº 042/2021 DVPCP-FJF, Anexo I deste instrumento.
3.2 - A entrega do pedido será realizada em parcela única, oriundos de um único lote.
3.3 - O prazo de entrega dos bens será de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura de Contrato, de acordo com solicitação da IMBEL/FJF, a entrega do pedido será realizada em parcela única no endereço abaixo:
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL FÁBRICA DE JUIZ DE FORA – FJF
Código UG / UASG 168006
CNPJ 00.444.232/0004-81 – Inscrição Estadual 367.219.741.00-33.
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxx xx Xxxx, XX. Dias e horários de entrega : Segunda - feira a sexta - feira, de 08:00 às 15:00 horas.
3.4 - Os bens deverão ser entregues em embalagens padronizadas e adequadas ao item, e que os protejam de quaisquer avarias.
CLÁUSULA QUARTA – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO FORNECIMENTO
4.1 - O fornecimento deve ser executado de acordo com os parâmetros que melhor se ajustarem à operacionalização das atividades necessárias à execução do constante do escopo proposto e que atendam ao interesse público, também tutelado pela IMBEL.
4.2 - O fornecimento deve ser iniciado após a assinatura do presente Contrato, de forma que seja concluído conforme prescrito na Cláusula Terceira deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1 - O prazo de garantia técnica do(s) objeto(s) desta RT é de 5 (cinco) anos, contado da data de seu recebimento parcial, ficando a Contratada obrigada a, durante tal prazo, substituir o material que apresentar deficiência, vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua fabricação.
5.1.1 – Considera-se, por exemplo, como defeitos resultantes de sua fabricação: brocas, falta de material, porosidade, trincas internas, inclusões e outros, identificados em processo de usinagem, teste de raio-x etc, Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1 - O valor total para o fornecimento do objeto contratual é de R$ 263.175,00 (Duzentos e sessenta e três mil, cento e setenta e cinco reais), consoante o contido na proposta da CONTRATADA, Anexo II deste instrumento.
6.2 - O preço do fornecimento poderá sofrer reajuste após 12 (doze) meses da data da proposta da Contratada, mediante solicitação formal da CONTRATADA, e será aplicada a variação do IPCA/FGV ou outro índice oficial que o substitua.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - A despesa orçamentária para a execução do presente Contrato correrá por conta da Natureza de Despesa 449030, Fonte de Recursos 0100, PTRES 171463, PI F8CPRCOMUNI, em conformidade com a Nota de Empenho 2021NE000737, de 24 de setembro de 2021.
CLÁUSULA OITAVO – DOS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1 - O fornecimento contratado deve ser de acordo com as condições e exigências estabelecidas na Referência Técnica nº 042/2021 DVPCP-FJF, Anexo I deste instrumento, sendo finalizado após a entrega da quantidade total prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto, de acordo com o prescrito na CLÁUSULA TERCEIRA deste CONTRATO.
8.2 - O prazo de entrega poderá ser alterado mediante comum acordo celebrado entre as partes signatárias, conforme previsto no subitem 3.2 da CLÁUSULA TERCEIRA deste CONTRATO, desde que não acarrete prejuízo à CONTRATANTE.
CLÁSULA NOVA – DA VIGÊNCIA
9.1 - Este CONTRATO terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do Art. 71 da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMO – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas previstas neste instrumento e nos termos de sua proposta.
10.2 - Exercer o acompanhamento e a fiscalização do objeto por empregado da IMBEL especialmente designado, anotando, em registro próprio, as falhas identificadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados da CONTRATADA eventualmente envolvidos, encaminhando seus apontamentos à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis.
10.3 - A ação ou a omissão do seu papel de fiscalizadora por parte da CONTRATANTE, seja total ou parcial, não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do objeto contratado, que são de sua inteira e exclusiva atribuição e competência, na forma de legislação vigente, dos termos aqui estabelecidos e do preconizado no Termo de Referência.
10.4 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto ora contratado, fixando prazo para a sua correção.
10.5 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA com relação ao objeto aqui tratado.
10.6 - Proporcionar todas as condições para a execução das obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento, permitindo, inclusive, o acesso aos técnicos, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE.
10.7 - Rejeitar o objeto contratado, no todo ou em parte, em desacordo com as condições estabelecidas neste CONTRATO, bem como no subitem 5.2 da Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento.
10.8 - A CONTRATANTE somente deve considerar aceito definitivamente o objeto contratado após o saneamento das irregularidades mencionadas no item anterior, o que deverá ser atestado, conforme o subitem
5.3 da RT DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento.
10.9 - Fornecer termos de capacidade técnica sempre que requeridos, desde que cumpridas as obrigações contratuais da parte da requisitante.
10.10 - Pagar à CONTRATADA o valor resultante do fornecimento do objeto contratado, nos prazos e nas condições aqui pactuados.
10.11 - Proceder às retenções tributárias sobre o valor na Nota Fiscal/Fatura emitida pela CONTRATADA
sempre que devido.
10.12 - Cumprir as demais obrigações previstas na Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 - Executar o Contrato de acordo com as especificações deste instrumento, da Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento, e da proposta da CONTRATADA, Xxxxx XX, bem como cumprir todos os requisitos por intermédio deste instrumento estabelecidos, de acordo com as condições gerais e prazos para o fornecimento.
11.2 - Reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, os materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados.
11.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto contratado, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor correspondente aos danos por ela sofridos.
11.4 - Assumir e responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e todas as demais previstas na legislação vigente, cuja inadimplência não transfira responsabilidade à CONTRATADA, como também por quaisquer danos que eventualmente venham a ser causados por seus empregados no que se refere ao fornecimento do objeto deste CONTRATO.
11.5 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de aderir às normas internas da IMBEL.
11.6 - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os sobre a vedação de executar atividades não abrangidas por este CONTRATO, devendo a CONTRATANTE relatar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência nesse sentido, a fim de evitar a caracterização de desvio de função.
11.7 - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência de irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços, para fins de correção.
11.8 - Manter, durante a vigência deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação previstas no processo de dispensa de licitação.
11.9 - Guardar sigilo sobre os dados cadastrais e todas as informações obtidas em decorrência do presente CONTRATO, sendo vedado, sob qualquer argumento, utilizá-las em benefício próprio, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, responsabilizando-se, em caso de descumprimento, por eventuais perdas e danos, sujeitando-se às cominações legalmente estabelecidas.
11.10 - Prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pela IMBEL no que diz respeito ao objeto do
CONTRATO em questão.
11.11 - Proceder ao reprocessamento de documentos e/ou relatório, total ou parcialmente, sem ônus para a CONTRATANTE, quando da identificação de procedimentos em desacordo com o prescrito neste CONTRATO, dentro do prazo solicitado.
11.12 - Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, as dificuldades de qualquer ordem ou natureza que eventualmente surjam durante a execução deste CONTRATO.
11.13 – O fornecimento deve ser executado inobstante contratempos internos enfrentados pela
CONTRATADA.
11.14 - Não serão aceitos atrasos ou interrupções que gerem prejuízo aos prazos constantes neste CONTRATO, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado pela CONTRATADA, conforme prescrito na legislação vigente.
11.15 - A CONTRATADA deve observar, durante a execução de suas atribuições contratuais, o cumprimento das diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o previsto no art. 225 da Carta Magna de 1988, em conformidade com o art. 27 da Lei nª 13.303/2016, da definição contida no inciso LXXVIII do Art. 5o e do prelecionado no art. 27 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL.
11.16 - Demais obrigações constantes no item7 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA da Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SUBCONTRATAÇÃO
12.1 - Não será admitida subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
13.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados todos os requisitos de habilitação e qualificação ora exigidos, bem como sejam mantidas as demais condições deste Contrato, não haja prejuízo a execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
14.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, bem como quanto à qualidade do produto resultante do fornecimento relacionado na Cláusula Primeira deste instrumento, ficará a cargo do Fiscal do Contrato a ser designado para essa finalidade, a quem também caberá dirimir dúvidas que surgirem durante a execução do fornecimento.
14.2 - O Fiscal do Contrato deve ter a experiência necessária para acompanhamento e controle durante a execução dos serviços provenientes deste CONTRATO.
14.3 - A verificação do adequado fornecimento do objeto deve ser realizada conforme critérios preestabelecidos na Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento.
14.4 - Não se admite que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade do fornecimento por ela realizado.
14.5 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará na aplicação das sanções administrativas previstas neste CONTRATO, na legislação vigente e nos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, em consonância com o disposto entre os artigos 83 e 84 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DO OBJETO
15.1 – Os materiais devem ser provisoriamente (quantitativamente) recebidos pelo setor responsável da IMBEL/ FJF, no ato de sua entrega por parte da CONTRATADA, para posterior verificação de sua conformidade com as especificações contidas na Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento, e neste CONTRATO, com a emissão do Termo de Recebimento Provisório no prazo de até 05 (cinco) dias.
15.2 - Os materiais devem ser definitivamente recebidos em um prazo de até 30 (trinta) dias, conforme previsto no subitem 3.7 da Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento, após a verificação da qualidade e da quantidade dos materiais entregues e consequente aceitação mediante elaboração de termo circunstanciado ou emissão de Relatório Técnico de Recebimento.
15.3 - Na hipótese de a verificação a que se refere ao subitem 15.2 não ser procedida dentro do prazo fixado, salvo naquelas situações nele excepcionalizadas, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo do dia do esgotamento do prazo.
15.4 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução contratual.
15.5 - Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes nesta Referência Técnica, bem como nos seus anexos, devendo ser substituídos no prazo a ser definido quando da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Outros motivos para substituição dos itens são casos de sinais externos de avaria de transporte ou mau funcionamento do bem, verificado na inspeção dos mesmos.
15.5.1 - Nos casos de substituição do bem, reiniciar-se-ão os prazos e os procedimentos estabelecidos neste item.
15.6 - Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 30 dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado ou emissão de Relatório Técnico de Recebimento.
15.6.1 - Os bens poderão ser submetidos a inspeção (ensaio), que será realizada por um técnico ou comissão de recebimento de bens da Seção responsável, quando se comprovará se houve atendimento às especificações mínimas exigidas e/ou aquelas superiores oferecidas pelo contratado. Os bens deverão possuir todas as características técnicas apresentadas na proposta comercial;
15.6.2 - Os testes de recebimento definitivo serão executados a cada remessa de material, independentemente de já terem ocorrido ensaios anteriores;
15.6.3 - As amostras de recebimento não serão computadas como entregas efetivas do contratado;
15.7 - Os pedidos de prorrogação de prazo de entrega deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de documentos comprobatórios das alegações e somente serão examinados quando formulados até 20 (vinte) dias antes do término do limite de entrega;
15.8 - O recebimento definitivo não isenta a contratada de responsabilidades futuras quanto à existência de vícios ocultos e/ou quanto à qualidade do bem entregue, bem como dos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS FORMAS DE PAGAMENTO
16.1 O pagamento à CONTRATADA será processado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecida neste documento e seus anexos;
16.2 O pagamento da despesa será efetuado por meio de apresentação eletrônica de Notas Fiscais corretamente preenchidas em Real (R$), conforme item 16.1, a partir do adimplemento da obrigação, de acordo com o recebimento parcial e definitivo, sendo o valor pago correspondente ao preço unitário cotado na proposta de preço e através de crédito em conta bancária;
16.2.1 A nota fiscal eletrônica deverá ser destinada ao endereço: xxx.xxx@xxxxx.xxx.xx.
16.3 - O pagamento pelo fornecimento descrito neste instrumento contratual será condicionado ao Termo de Aceite emitido pelo Fiscal de Contrato, em até 30 (trinta) dias úteis após a entrega do material e da apresentação de Nota Fiscal/Fatura correspondente.
16.4 - Na ocorrência de erros na(s) Nota(s) Fiscal(is) ou situação que impeçam a liquidação da despesa, aquela(s) será(ão) devolvidas(s) e o pagamento ficará pendente até que as medidas saneadoras sejam providenciadas pela CONTRATADA.
16.5 - Na hipótese acima mencionada, a contagem do prazo para pagamento será iniciada após a correção dos erros identificados e reapresentação da(s) Nota(s) Fiscal(is), não acarretando qualquer ônus para a IMBEL.
16.6 - O pagamento será efetuado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária, devendo para isso ficar explicitado o nome da instituição financeira recebedora, agência, localidade, número da operação, quando for o caso, e número da conta-corrente na qual deverá ser depositado o crédito, que ocorrerá após a entrega do objeto e mediante a aceitação e atesto na(s) Nota(s) Fiscal(is).
16.7 - Deve ser realizada consulta on-line ao SICAF antes do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, para a verificação de sua situação, no que diz respeito às condições exigidas para contratação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos processuais próprios.
16.8 - Constatada a não regularidade junto ao SICAF e/ou CADIN, a CONTRATADA será acionada para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da notificação, regularize a sua situação.
16.9 - Não sendo regularizada a situação no prazo acima estabelecido, o Contrato poderá ser rescindido e a
CONTRATADA sujeita às multas estabelecidas neste instrumento contratual.
16.10 - Dos pagamentos devidos à CONTRATADA, serão descontados os impostos e contribuições de acordo com os ditames estabelecidos na legislação de regência.
16.11 - O pagamento somente será efetuado quando do recolhimento de eventuais multas que tenham sido impostos à CONTRATADA em decorrência de inadimplemento contratual.
16.12 - A IMBEL reserva-se o direito de suspender o pagamento caso o material seja entregue em desacordo com a Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1 - Comete condutas reprováveis e passíveis de sancionamento, nos termos da Lei 13.303/2016 e dos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, a CONTRATADA que:
17.1.1 - Não atender, sem devida e tempestiva justificativa, à convocação da IMBEL para assinatura do CONTRATO;
17.1.2 - Apresentar documento falso em qualquer procedimento licitatório ou processo administrativo instaurado pela IMBEL;
17.1.3 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o processo de contratação, caracterizando má-fé na relação contratual;
17.1.4 - Incorrer em inexecução contratual;
17.1.5 - Comportar-se de modo inidôneo;
17.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO, a IMBEL pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
17.2.1 - Advertência quando do ato praticado não acarretar prejuízo à IMBEL, suas instalações, seus integrantes, imagem, meio ambiente ou a terceiros, devendo ocorrer o registro do ato no SICAF;
17.2.2 - Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da parcela do serviço não entregue, até o limite de 10 (dez) dias;
17.2.3 - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato pela inexecução total ou parcial injustificada ou que a justificativa não seja acatada pelo Fiscal de Contrato por período superior ao mencionado no subitem anterior;
17.2.4 - Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a IMBEL, por até 2 (dois) anos, registro no SICAF e no CADIN, de acordo com o preconizado no artigo 23 da Lei nº 12.846, de 2013, em virtude do cometimento de fraude fiscal, pela prática de atos ilícitos no intento de prejudicar os
objetivos almejados pela IMBEL por intermédio do presente CONTRATO, pela manifesta demonstração de inidoneidade para contratar com a IMBEL em virtude do cometimento de atos ilícitos, bem como por falhar ou fraudar na execução do presente CONTRATO;
17.2.5 - As penalidades de multas decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si e poderão ser aplicadas à CONTRATADA com as sanções previstas nos subitens 17.2.1 e 17.2.4, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
17.3 - A aplicação de qualquer uma das penalidades acima elencadas realizar-se-á por intermédio de procedimento administrativo que garantirá à CONTRATADA o pleno direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for notificada pela IMBEL.
17.4 - Após o processo administrativo pertinente, as importâncias decorrentes das multas aplicadas e não recolhidas nos prazos estipulados nas notificações correspondentes deverão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela IMBEL, ou ainda, conforme cada caso, judicialmente cobradas.
17.5 - A autoridade competente, quando da aplicação das sanções, deve considerar a natureza e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano gerado à IMBEL, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
17.6 - As penalidades devem, obrigatoriamente, ser registradas no SICAF, nas situações e momentos para as quais foram estabelecidas, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente a critério da IMBEL após a análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação.
17.7 - Aplicam-se à CONTRATADA as normas de direito penal preconizadas entre os artigos 337.E a 337.P do Código Penal.
17.8 - Concluída a instrução processual, a CONTRATADA será intimada para, se assim desejar, apresentar razões finais num prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
18.1 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá ensejar a sua rescisão, com a repercussão das consequências cabíveis.
18.2 - Constituem razões para a rescisão contratual:
18.2.1 - O descumprimento de obrigações contratuais;
18.2.2 - A subcontratação parcial do objeto, cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda aos pré-requisitos habilitatórios e sem prévia e expressa autorização da IMBEL;
18.2.3 - A fusão, cisão, incorporação ou associação da CONTRATADA com outrem, quando não admitidas na Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento e sem a prévia e expressa autorização da IMBEL;
18.2.4 - O desatendimento das determinações legais e regulares expedidas pelo Gestor ou Fiscal do
Contrato;
18.2.5 - O reiterado cometimento de faltas durante a execução contratual;
18.2.6 - A dissolução da sociedade do CONTRATADO;
18.2.7 - A decretação de falência ou insolvência civil do CONTRATADO;
18.2.8 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, cuja
repercussão possa prejudicar a consecução contratual;
18.2.9 - Razões de interesse da IMBEL, de alta relevância e amplo conhecimento, expressamente justificadas no processo administrativo;
18.2.10 - O atraso nos pagamentos devidos pela IMBEL provenientes de fornecimentos, como também de parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, restando assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
18.2.11 - A falta de liberação, por parte da IMBEL, de área, local ou dos objetos e condições necessárias para o fornecimento nos prazos contratualmente especificados, bem como das informações prescritas na Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021, Anexo I deste instrumento;
18.2.12 - A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, desde que esteja caracterizado o vínculo impeditivo da execução contratual;
18.2.13 - A suspensão dos direitos da CONTRATADA de contratar e licitar com a IMBEL;
18.2.14 - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
18.2.15 - Ter fraudado ou frustrado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter legal da Dispensa de Licitação;
18.2.16 - Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
18.2.17 - Ter afastado ou procurado afastar licitante, por intermédio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer natureza;
18.2.18 - Ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
18.2.19 - Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
18.2.20 - Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação de contratos celebrados pela Administração Pública, sem autorização em lei no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
18.2.21 - Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; e
18.2.22 - Ter prejudicado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades de controle ou agentes públicos, ou ter intervido em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e de órgãos do sistema financeiro nacional.
18.2.23 - As práticas passíveis de rescisão definidas entre os incisos 18.2.15 e 18.2.22, podem ser definidas, entre outras, como:
a) Corrupta - oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da IMBEL no procedimento aquisitivo ou na execução contratual;
b) Fraudulenta - falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o procedimento licitatório ou a execução contratual;
c) Colusiva - esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da IMBEL, visando ao estabelecimento de preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) Coercitiva - causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em procedimento licitatório ou afetar a execução contratual; e
e) Obstrutiva - destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
18.2.24 - As práticas retromencionadas, além de acarretarem a responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão a responsabilização individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores ou gestores, enquanto autores, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
18.3 - A rescisão do CONTRATO pode ser:
18.3.1 - Por ato unilateral e escrito por qualquer uma das partes;
18.3.2 - Amigável, em comum acordo entre as partes;
18.3.3 - Por determinação judicial.
18.4 - A rescisão por ato unilateral a que se refere o subitem 18.3.1 deve ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada a outra parte com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
18.5 - A rescisão amigável não é cabível nos casos em que forem constatados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com procedimento apuratório ainda em curso.
18.6 - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa ou responsabilidade da parte CONTRATANTE, esta será ressarcido dos prejuízos que eventualmente tiver sofrido, quando devida e regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá esta, ainda, o direito a:
18.6.1 - Pagamentos devidos pela execução contratual até a data da rescisão; e
18.6.2 - Pagamento referente ao custo de desmobilização.
18.7 - A rescisão contratual por ato unilateral da IMBEL, motivada por cometimento infracional passível de aplicação cominatória à CONTRATADA, entre as possibilidades elencadas neste instrumento contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, ensejará:
18.7.1 - Assunção imediata do objeto contratado, pela IMBEL, até então desenvolvido, no estado e local em que se encontrar; e
18.7.2 - Retenção dos créditos contratuais decorrentes até o limite dos prejuízos causados à IMBEL.
18.8 - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos processuais, devendo ser assegurado o direito ao exercido prévio do contraditório e da ampla defesa;
18.9 - A rescisão deverá ser formalizada por intermédio de Termo de Rescisão Contratual, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VINCULAÇÃO
19.1 - Consideram-se integrantes do presente instrumento, independentemente de sua transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I – Referência Técnica DVPCP/FJF 042/2021 e seus anexos; Anexo II – Proposta da Contratada; e
Xxxxx XXX – Nota de Empenho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
20.1 - Aplica-se à execução deste Contrato, inclusive aos casos omissos, a Lei nº 13.303, de 2016, o Decreto nº 8.945, de 2016, a Lei Complementar nº 123, de 2006, a Lei nº 12.846, de 2013, o Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, de 22 de maio de 2018, e as normas de direito civil acerca da matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
21.1 - A CONTRATADA se obriga a manter, durante todo o período de execução do objeto deste CONTRATO, relativamente às obrigações por intermédio deste assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
22.1 - Este CONTRATO, celebrado sob a égide do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, pode ser alterado nas hipóteses e limites expressos no Art. 81 da Lei nº 13.303, de 2016, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
23.1 - A CONTRATADA pode aceitar, mantidas as demais condições contratuais, acréscimos ou supressões de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste CONTRATO.
23.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo supressões advindas de comum acordo celebrado entre as partes signatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
24.1 - Do ato de rescisão unilateral deste CONTRATO e da respectiva aplicação das penalidades de advertência, suspensão temporária e multa, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação do ato, que deve ser dirigido à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido.
24.2 - A intimação do ato de suspensão temporária deve ser efetuada por intermédio de publicação no Diário Oficial da União e as de advertência ou multa, registradas no SICAF e, concomitantemente, comunicadas por escrito à CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
25.1 - Caberá à CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar do retorno do contrato assinado pela contratada há IMBEL/FJF, providenciar a publicação de seu extrato no Site de Compras Governamentais, na página oficial da IMBEL na internet e, sempre que couber, no Diário Oficial da União, visando assegurar sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
26.1 - Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 13.303 de 2016 e do Regulamento de Licitação e Contratos da IMBEL, bem como das demais normas aplicadas a matéria que não entrarem em conflito com o citado regramento legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
27.1 - As partes elegem o Foro da Justiça Federal, na cidade de Juiz de Fora, como competente para dirimir
quaisquer dívidas suscitadas em razão do presente Contrato e que não puderem ser dirimidas de comum acordo.
Juiz de Fora-MG, de novembro de 2021.
Pela Contratante:
_ ECLP CLEVIS XXXXX XXXX XXXX
Chefe da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: 000.000.000-00
CI: 098418151-1 MD/EB
Rubrica
ECLP XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
RG: 016644562-7 MD/EB
Rubrica
Pela Contratada:
KEMEL RACHID DELLARETTI
Representante Legal CPF: 000.000.000-00 RG:5.291.325
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU Nº 5, DE 07/01/2022.
Rubrica
Este Contrato foi examinado e aprovado pela ARI/FJF em:
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