CONVÊNIO Nº 21/2010
CONVÊNIO Nº 21/2010
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, a seguir
denominada SETUR, com sede no Centro Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx, s/n, Edifício da SEPLAG, térreo – Bairro Cambeba - Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o número 00.671.077/0001-93, neste ato representada pelo Secretário do Turismo, Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, Cédula de Identidade nº 00000000000, expedida pela SSP/CE e inscrito no CIC/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONCEDENTE, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU, com sede na Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, Ipu/CE, CEP: 62.250-000, inscrita no CNPJ sob o número 07.679.723/0001-08, neste ato representada por seu Prefeito, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Célula de Identidade nº. 98031075186 SSP/CE, e inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Xxxxxxxx, que se regerá pelas disposições contidas na Lei nº. 8.666/93 e suas respectivas e posteriores alterações e pela Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº. 01, de 27.01.05, e demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas e condições adiante nomeadas que mutuamente aceitam, ratificam e se obrigam a cumprir:
Constitui o objeto do presente Xxxxxxxx o apoio financeiro prestado à entidade Convenente para realizar a IMPLANTAÇÃO DO COMPLEXO TURÍSTICO DA BICA DO IPU - CE conforme identificação e justificativa descritas no Plano de Trabalho, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONVÊNIO:
O valor total do presente Xxxxxxxx é de R$ 3.059.787,51 (três milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), provenientes do Tesouro do Estado e R$ 259.787,51 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), a título de contrapartida da Proponente, que serão utilizados de conformidade com o Cronograma de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Compete à CONCEDENTE:
Efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, que serão depositados na conta-corrente nº. 469-5 agência nº. 1423-0, da Caixa Econômica Federal, em nome da CONVENENTE;
b) Prorrogar, de ofício, a vigência do presente Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada essa prorrogação ao exato período de atraso verificado;
c) Acompanhar, Supervisionar e Fiscalizar, por meio de sua área Técnica, a execução deste Convênio, conforme previsto no Plano de Trabalho, em anexo, avaliando seus resultados e reflexos e zelando pela fiel aplicação dos recursos transferidos para consecução do seu objeto;
d) Xxxxxxxx, quando for o caso, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa, e assumir ou transferir a responsabilidade pela execução no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.
e) Analisar os Relatórios de Execução Físico-Financeira e as Prestações de Contas Parciais e Final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio;
f) Dar publicidade ao instrumento de Xxxxxxxx a ser firmado, mediante sua publicação de seu Extrato no Diário Oficial do Estado;
g) Comunicar à CONVENENTE, qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive a suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no período de até 30 dias, contados a partir do evento.
II – Compete à CONVENENTE :
a) Executar o Plano de Trabalho constante deste Instrumento, zelando pela boa qualidade das ações e serviços projetados e aplicar os recursos que lhe forem repassados, e os da contrapartida, exclusivamente de conformidade com o previsto no referido Plano de Trabalho anexo a este Convênio;
b) Não efetuar despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio;
c) Não efetuar despesa a título de taxa de administração, gerência ou similar;
d) Utilizar, obrigatoriamente, os recursos recebidos, para execução do objeto pactuado, e aqueles acrescidos dos resultados da aplicação no mercado financeiro, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado e exclusivamente no cumprimento do objeto deste Convênio, devendo a movimentação desses recursos realizar-se de conformidade com a orientação prevista nos itens “i,j e k “ desta Cláusula Terceira;
e) Responsabilizar-se pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, relativas à contratação de pessoal para a consecução do objeto deste Convênio, ou decorrentes de eventuais demandas judiciais, bem como por quaisquer ônus tributário ou extraordinário que venha a incidir sobre o presente instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
f) Proporcionar, no local de execução dos serviços, os meios e as condições necessárias para que a Convenente SETUR, possa realizar as inspeções, supervisões e fiscalizações julgadas necessárias, permitindo-
lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecer, sempre que solicitada, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento;
g) Permitir, quando em missão de fiscalização e auditoria, o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Estado, a todos os atos administrativos, registros e controles contábeis específicos, que digam respeito ao recebimento e a aplicação dos recursos financeiros relacionados direta ou indiretamente com este Instrumento;
h) Prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005, do Estado do Ceará, de 27.01.05, e demais legislações posteriores pertinentes, mediante a apresentação de Relatório do Cumprimento do objeto, acompanhado das seguintes peças:
1) - Relatório do cumprimento do objeto;
2) - Ofício de encaminhamento;
3) – Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do Convênio e da respectiva contrapartida;
4) - Cópia do Termo de Convênio, Aditivos e do Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, quando for o caso;
5) - Relatório de Execução Físico-Financeira compatível com a liberação dos recursos e com a utilização da contrapartida proposta;
6) -Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
7) -Relação dos pagamentos efetuados, dentro do período de vigência do Convênio; 8)- Plano de Trabalho executado;
9) -Extrato da conta bancária exclusiva e especifica, para movimentação dos recursos, aberta em Banco Oficial, cobrindo desde o período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento, apresentando encerramento e conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
10) -Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta do concedente, ou DAE relativo ao recolhimento ao Tesouro Estadual, se houver;
11) -Cópia dos despachos adjudicatórios e homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, de conformidade com a Lei 8.666/93, com suas posteriores alterações;
12)-Declaração do responsável pela contabilidade da CONVENENTE, devidamente habilitado e identificado, de que os documentos, relacionados à prestação de contas deste Convênio, encontram-se arquivados, em boa ordem, à disposição da SETUR;
13)- Cópia dos termos dos contratos firmados com terceiros para a consecução do objeto conveniado;
14)-Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e demais documentos comprobatórios das despesas com a execução do objeto deste convênio, inclusive das despesas com hospedagens em estabelecimento hoteleiro ou similar e com aquisições de passagens de qualquer meio de transporte, bem como dos respectivos bilhetes utilizados, evidenciando em demonstrativo à parte e de forma correlacionada aos valores parciais e totais dessas despesas da seguinte forma, se for o caso:
a) No caso de despesas com aquisições de passagens, o nome completo do usuário do bilhete, sua condição de participante do evento, conforme previamente definida no respectivo Plano de Trabalho, número da Carteira de Identidade e CPF, endereço residencial completo, o trecho utilizado e as datas de embarque e desembarque, conforme indicadas no respectivo bilhete utilizado;
b) No caso de despesas com hospedagens: o nome completo do hóspede, sua condição de participante no evento, conforme previamente definido no respectivo Plano de Trabalho, o número de sua Carteira de Identidade, CPF e endereço residencial completo.
i) - Manter os recursos recebidos, bem como os da contrapartida, em conta bancária exclusiva e específica, aberta em Banco Oficial, de onde somente serão sacados para o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível, ou outra modalidade de saque autorizada pelo BACEN, em que fiquem identificadas suas destinações e, no caso de pagamento, o credor, e enquanto não empregados na consecução do objeto do convênio, deverão ser, obrigatoriamente, aplicados, na forma a seguir estabelecida:
1 – em caderneta de poupança de Instituição Financeira Oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês;
2 - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto registrada em títulos de dívida pública federal, quando a utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês;
j) - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados para a consecução do objeto deste Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestações de contas exigidas para os recursos transferidos;
k) – Restituir à SETUR, no prazo máximo de 30 dias, da data da denúncia, rescisão ou extinção deste Instrumento, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, o eventual, saldo de recursos, inclusive dos rendimentos da aplicação financeira.
l) – Observar durante a execução das despesas com os recursos recebidos, a procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei nº. 8.666/93, especialmente em relação a licitações e contratos, buscando sempre a melhor proposta de preços e observando na contratação das empresas que estas estejam em dia com suas obrigações fiscais;
m) – Adotar procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei 8.666/1993, especialmente com relação a licitação e contratos;
n) – Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros que lhe forem transferidos pelo Estado;
o) – Não autorizar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos seus quadros ou de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
p) – Não realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo;
q) – Encaminhar à SETUR, em caso de alteração, cópia dos documentos pessoais e do ato de nomeação e de posse de seu novo representante;
r) – Elaborar relatório técnico final da execução do Projeto;
s) – Assegurar e destacar a participação do Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria do Turismo, em toda e qualquer ação promocional ou divulgação relacionada com a execução do objeto descrito neste Instrumento, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado, no todo ou em parte, de comum acordo entre os Convenentes, mediante a celebração de Termo(s) Aditivo(s).
Parágrafo Primeiro. É vedado o aditamento com alteração do objeto Conveniado.
Parágrafo Segundo. O Convênio somente pode ser alterado mediante termo aditivo, após análise técnica de proposta devidamente justificada e aceita pelo titular do órgão ou entidade concedente, devendo o pedido ser apresentado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao término da avença.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros, recebidos por força deste Convênio, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 36100004.15.451.093.11839.03.44404200.00.0.00.
O presente Xxxxxxxx terá vigência até dezembro de 2010, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de ofício, em caso de atraso na liberação de recursos, pelo exato período de atraso verificado. A vigência do presente instrumento, também poderá ser prorrogada, mediante Termo Aditivo, a pedido da Convenente, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada antes do término da vigência prevista para a execução de seu objeto e desde que aceitas pelas partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: É facultada aos partícipes a denúncia ou rescisão deste Instrumento a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando- lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO CONVÊNIO
O presente Xxxxxxxx será gerenciado pela técnica Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Matrícula nº 1696561-8, lotada nesta SETUR, que terá como atribuição o acompanhamento das ações realizadas, objetivos alcançados e a cobrança e análise da prestação de contas a ser obrigatoriamente apresentada, observando rigorosamente o prazo estabelecido na cláusula oitava deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE deverá prestar contas da(s) parcela(s) recebida(s) e da respectiva contrapartida, ficando definido que, havendo mais de uma parcela a receber, a liberação da parcela seguinte ficará condicionada a apresentação da prestação de contas da parcela anterior. A prestação de contas final dos recursos recebidos deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência deste Convênio.
As prestações de contas serão procedidas, mediante apresentação de relatório circunstanciado e demais documentos comprobatórios da execução deste instrumento, nos termos da IN Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº. 01/2005 e demais legislações pertinentes; da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, e do item II “h”, da Cláusula Terceira deste instrumento.
As despesas deverão ser comprovadas, observando as seguintes condições:
1) Os pagamentos efetuados deverão corresponder, especificamente, aos valores constantes na documentação comprobatória das despesas e mediante a apresentação de documentos fiscais originais, ou cópias autenticadas, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos serem emitidos em nome da CONVENENTE e devidamente identificados com o número deste Convênio;
2) A descrição contida nas Notas Fiscais relativas à comprovação de despesas realizadas com recursos do Convênio, deverá ser detalhada, especificando de forma completa os serviços realizados ou produtos adquiridos, visando permitir a identificação clara do que se refere a despesa, de forma a compatibilizá- la ao estabelecido no plano de trabalho aprovado;
CLÁUSULA NONA – DA GLOSA DAS DESPESAS:
É vedada a utilização dos recursos repassados à CONVENENTE e os da contrapartida oferecida, em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho aprovado, bem como no pagamento de despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência deste Instrumento, ainda que em caráter de emergência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos deste Convênio, sob pena de glosa, não poderão ser utilizados na realização de despesas com :
a) taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo;
b) taxa de administração, gerência ou similar;
c) pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de Entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
d) publicidade, salvo a de caráter comprovadamente informativo ou de orientação social, desde que relacionada ao objeto deste Convênio e, como tal prevista no Plano de Trabalho aprovado, da qual não conste nomes, símbolos ou imagens que caracterize promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou pessoas físicas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A não apresentação da Prestação de Contas, a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Convênio, ou a não execução da avença, implicará na exigência de devolução dos recursos recebidos pela CONVENENTE, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma da Lei, a partir da data de seu recebimento, além da inscrição da referida entidade como inadimplente no Cadastro de Inadimplentes do Estado-CADINE;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese da Prestação de Contas Final não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis para sua regularização, o ordenador de despesas, determinará ao Setor responsável, que providencie a instauração de Tomada de Contas Especial e o registro da inadimplência no Cadastro de Convênios do CADINE, sob pena de responsabilidade.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese da não comprovação da aplicação da contrapartida pactuada e ou dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, na consecução do objeto do Convênio, ainda que não tenha sido feita a aplicação, será obrigatório o recolhimento à conta da concedente SETUR, do valor corrigido, na forma prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Constitui motivo para rescisão do presente Xxxxxxxx, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando configuradas as seguintes situações:
• Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
• Aplicação dos recursos no mercado financeiro, em estabelecimento bancário que não seja oficial;
Pela inexecução total ou parcial do presente Convênio, o Estado do Ceará, através da SETUR, garantida a prévia defesa, aplicará à CONVENENTE, as sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, e multa compensatória, a título de cláusula penal, no valor de 10% (dez por cento), sobre os recursos recebidos, nos termos do art. 408 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para a solução de eventuais litígios derivados deste instrumento, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente, Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, de de 2010.
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia Secretário do Turismo do Estado do Ceará
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal de Ipu
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx do Convênio - SETUR
TESTEMUNHAS:
a – Nome:
CPF nº: RG nº
b – Nome:
CPF nº: RG nº: