ALTERAÇÕES DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 78/2022 DE 7 DE NOVEMBRO
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 78/2022 DE 7 DE NOVEMBRO
O Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, altera os seguintes diplomas legais:
• Primeira alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (que aprova medidas especiais de contratação pública)
• Décima segunda alteração do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo DL 18/2008, de 29/01 na sua redação atual)
• Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto (que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento)
Entrada em vigor - 2 de dezembro de 2022
Produção de efeitos - aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após 2 de dezembro de 2022 e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP.
Alterações / Aditamentos / normas revogadas
Lei n.º 30/2021
• São alterados os artigos 2.º a 7.º e 19.º
• É aditado o artigo 2.º-A - Regime especial de empreitadas de conceção -construção
• É revogada a alínea d) do artigo 2.º
Código dos Contratos Públicos
• São alterados os artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º -A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º
• São aditados os artigos 57.º-A (Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho) e 419.º-A (trabalhadores afetos à concessão)
• É revogada a alínea e) do n.º 6 do artigo 42.º
Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto
• É alterado o artigo 3.º
Alterações introduzidas pelo DL 78/2022, de 7 de novembro
Lei n.º 30/2021
• - Alargamento do prazo de aplicação das Medidas Especiais de Contratação Pública, até 31 de dezembro de 2026 relativamente à celebração de contratos referentes a projetos de habitação e descentralização, serviços de tecnologias de informação e conhecimento, projetos no setor da saúde e apoio social e projetos de execução do programa de Estabilização Económica e Social. Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus o DL 30/2021 não definiu prazo de aplicação das medidas especiais de contratação pública, situação que se aplica, por força do DL 78/2022, também aos projetos integrados no âmbito do PRR.
• Revogação da alínea d) do artigo 2.º
o Revogação da possibilidade de redução, com dispensa de fundamentação, do prazo de apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação para execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. As entidades adjudicantes devem, agora, observar o regime-regra do CCP, pelo que apenas poderão reduzir os prazos de apresentação de 30 para 15 dias em casos de urgência devidamente fundamentada.
• Alínea e) do artigo 2.º - novo
o Possibilidade de aplicação do regime especial de procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização, previsto no artigo 3.º, quando inseridos no âmbito da execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou do PRR, independentemente do valor do contrato.
• Criação de um novo regime de conceção -construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública (artigo 2.º-A -novo) para além e sem prejuízo dos casos já previstos no CCP, que permite a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, desde que estejam cumpridas as condições previstas neste artigo:
o o Caderno de Encargos deve ser integrado por um estudo prévio;
o o projeto de execução será elaborado pelo adjudicatário;
o o preço base fixado no Caderno de Encargos deve discriminar, separadamente, os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra;
o a adjudicação seja feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade multifator, devendo os fatores e eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação ser objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir pelo menos o preço referente à conceção e o preço relativo à execução da obra.
Este regime é reavaliado até 31 de dezembro de 2026
• Os procedimentos e contratos tramitados e celebrados ao abrigo das Medidas Especiais de Contratação Pública devem ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I.P. para efeitos de publicação no portal Xxxx.xxx sob pena de ineficácia dos mesmos (artigo 19.º) - novo
Código dos Contratos Públicos
Procede-se a um conjunto de alterações que têm como objetivo o alinhamento com o teor das Diretivas europeias em matéria de contratação pública (Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014), bem como outras alterações, as quais se enunciam a seguir:
• Escolha do procedimento de ajuste direto em caso de não adjudicação de anterior procedimento concursal (artigo 24.º)
o Para além das situações já previstas no CCP em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, restringe-se igualmente o acesso a este tipo de procedimento às situações em que as propostas sejam consideradas “inadequadas” à luz das Diretivas;
o Relativamente aos contratos de valor inferior aos limiares das Diretivas passa a prever-se a possibilidade de se recorrer ao ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
• Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial (artigo 29.º)
o Alargamento da possibilidade de escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial a situações em que todas as propostas tenham sido excluídas com determinados fundamentos; com possibilidade da entidade adjudicante não publicar os anúncios previstos nos artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com os fundamentos aí previstos.
• Caderno de Encargos (artigo 42.º)
o (alínea e), n.º 6 -revogada) - eliminação da “valorização da economia local e regional” dos exemplos de aspetos de execução do contrato constantes das cláusulas do caderno de encargos
o (n.º 13) - os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º -A - regras relativas ao regime de contrato aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços
• Contratos reservados (artigo 54.º A)
o Possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das Diretivas desde que estes não revelem interesse transfronteiriço certo
• Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho (artigo 57.º-A - novo)
o É criada a possibilidade de as entidades adjudicantes exigirem no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, documento que é classificado.
• Análise das propostas (artigo 70.º, n.º 2 a))
o São excluídas as propostas cuja análise revele que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º
• Alargamento do elenco de irregularidades formais supríveis das propostas (artigo 72.º n.º 3)
o a não apresentação ou incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos I e V do Código dos Contratos Públicos ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
o a não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
o a falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
• Fatores e Subfatores (artigo 75.º, n.º 2 alínea d))
o Eliminação da “utilização de produtos de origem local ou regional” dos exemplos de fatores/subfactores do critério de adjudicação relacionados com a sustentabilidade ambiental e ou social
• Relatório Preliminar – (artigo 146.ºn, n.º 2 d))
o Inclusão como causa de exclusão das propostas a falta do documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar previsto no artigo 57.ºA
• Liberação da Caução – artigo 295.º
o Aplicação do regime de liberação integral da caução nos contratos onde existam obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a três anos (em vez de dois anos)
• Outros fundamentos de resolução do contrato – artigo 335.º n.º 1
o Remissão para a alínea b) do artigo 312.º - alteração anormal e imprevisível de circunstâncias em que se fundou a decisão de contratar (em vez da remissão para a alínea a) do artigo 312.º)
• Definição de trabalhos complementares (artigo 370.º) - novo
o incorpora -se uma referência que traduz de modo mais claro aquela que é a definição de trabalhos complementares à luz das diretivas, adotando -se idêntica nomenclatura à aí seguida.
1. São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução
2. O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
a) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
• Garantia da obra (artigo 397.º)
o Alargamento do prazo da garantia da obra nos casos de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra mas dela autonomizáveis, de dois para três anos.
• Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues (artigo 444.º)
o Alargamento do prazo máximo regra de garantia relativa a bens entregues pelo fornecedor de dois para três anos
• Contraordenações muito graves (artigo 456.º)
o Consagração como contraordenação muito grave da contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A (regime de contrato aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços);
• Contraordenações graves (artigo 457.º alínea e) - novo)
o Consagração do não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP, como contraordenação grave.
• Trabalhadores afetos à concessão (artigo 419.º-A – novo)
o São estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços, nos seguintes termos:
- Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
- Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto
• Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento (artigo 3.º)
o Visa clarificar o âmbito subjetivo da contratação excluída da parte II do CCP em matéria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, tendo o legislador esclarecido que à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares das Diretivas não é aplicável a Parte II do Código dos Contratos Públicos, independentemente da natureza da entidade adjudicante - novo.
24.novembro.2022