CONTRATO
CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2017 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 070/2017 ADESÃO Nº 003/2017
CONTRATO Nº 104/2018
FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE MATERIAIS DE LIMPEZA PARA ATENDIMENTO À DEMANDA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DA ILHA DE ITAMARACÁ E A EMPRESA LITORAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI- ME.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL / FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, Estado de Pernambuco, entidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.208.309/0001-50, situada à Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, S/N, Palácio Pedra que Canta, Térreo – Ilha de Itamaracá, neste ato representada pela SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA PARA ASSUNTOS SOCIAIS E DA CIDADANIA, A Sr.x XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileira,
casada, portadora do RG nº 0949556386 SSP-BA e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante designados CONTRATANTE e do outro lado, a empresa LITORAL NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.693.777/0001-96, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx(Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx), 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Paulista - PE, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e acordado, celebrando o presente INSTRUMENTO CONTRATUAL, tudo de acordo com o processo licitatório já mencionado, mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: Formação de registro de preços para contratação de empresa para fornecimento parcelado de materiais de limpeza para atendimento à demanda da ASSISTÊNCIA SOCIAL do município, no período de 12 (doze) meses, relativo aos Itens nºs 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42,
43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 51, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72,
73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 90.
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério da CONTRATANTE, poderão ocorrer acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, observados os limites estabelecidos no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM FORNECIDOS
Os serviços a serem prestados decorrentes do fornecimento objeto do presente instrumento, constam da Planilha da ate de Registro de Preços e quantitativos integrantes do Processo licitatório.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Os serviços ora contratados obedecerão ao estipulado no presente instrumento, bem como as obrigações assumidas na proposta, datada de 15 de janeiro constantes do Processo Administrativo nº 070/2017, referente ao Pregão Presencial nº 035/2017 e todos os seus anexos que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
1) cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste Contrato;
2) efetuar, com pontualidade, os pagamentos à CONTRATADA, após o cumprimento das formalidades legais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, quando lhe convier, fiscalização sobre os serviços e de solicitar a aplicação de multa ou rescisão do contrato, caso a CONTRATADA descumpra quaisquer das cláusulas estabelecidas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE designará um representante para fazer a fiscalização e o acompanhamento da execução deste contrato, devendo este fazer anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das mesmas, que porventura afetem o pleno atendimento do contrato celebrado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente o estipulado neste instrumento e, em especial, as disposições seguintes:
I- A responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis, decorrentes da execução do presente Contrato, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/93 inclusive despesas com fretamento;
II- Nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93, a Contratada é responsável pelos danos causados diretamente á Administração ou a Terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 1º - Obriga-se a Contratada a manter, durante toda a execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como com todas as condições de habilitação exigidas na ocasião da licitação.
§ 2º - Prestar serviços rigorosamente de acordo com as especificações constantes no Edital e na sua proposta, obedecidos aos critérios e padrões de qualidade predeterminados.
§ 3º - É expressamente vedada á CONTRATADA a subcontratação no todo do objeto do presente acordo, podendo, no entanto, ocorrer a subcontratação de parte deste objeto á empresa(s) especializada(s), mantida, contudo, única, exclusiva e integral responsabilidade de empresa contratada sobre tal objeto. A subcontratação aludida só será permitida desde que avaliada e
previamente autorizada pela CONTRATANTE, sendo exigida a comprovação da viabilidade e necessidade da subcontratação e atestado de idoneidade da subcontratada.
§ 4º - A contratada deverá observar e cumprir as seguintes condições durante a execução contratual:
a) Entregar os produtos contendo em sua embalagem a data da fabricação, validade e/ou vida útil dos mesmos;
b) Repor os produtos dentro do prazo de validade e/ou vida útil, no caso de qualquer alteração dos mesmos;
c) Seguir programação da Prefeitura Municipal DA ILHA DE ITAMARACÁ quanto à data, horário, local, quantidade e qualidade dos produtos a serem entregues;
d) As quantidades dos produtos são estimadas e a Administração não se obriga a adquirir suas totalidades, o fazendo de acordo com as necessidades de demanda, observando-se o que dispõe o § 1º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93;
e) Reserva-se a CONTRATANTE o direito de controlar periodicamente a qualidade dos produtos, enviando amostras para serem analisadas em Órgãos oficiais com o objetivo de verificar se os mesmos estão dentro dos padrões estabelecidos;
f) Os materiais deverão ser entregues no endereço da Prefeitura Municipal DA ILHA DE ITAMARACÁ;
g) Obedecer ao horário das entregas no período das 08h:00 às 13h:30min;
h) Constar nas Notas Fiscais de Entrega, as especificações dos produtos efetivamente contratados de modo a proporcionar sua conferência, consoante planilha original constante do edital;
i) caso a CONTRATADA não cumpra o estabelecido, a CONTRATANTE adquirirá o material objeto do presente instrumento contratual diretamente de outros fornecedores, às expensas da empresa, descontando a despesa da fatura;
j) atender com máxima presteza a solicitação fornecimento extra e/ou emergenciais de serviços imediatamente formulada pela CONTRATANTE;
k) manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E REAJUSTE
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total geral de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). Durante a execução deste contrato não haverá qualquer reajuste de preços dos produtos a serem fornecidos pela CONTRATADA, ressalvadas as hipóteses constantes da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês do serviço, mediante apresentação de Xxxxxx ou Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor competente da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O prazo do contrato será de 12(doze) meses, tendo como termo inicial de vigência, a data de sua assinatura, podendo sofrer prorrogação segundo disposições da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente Contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 3000 – 3012 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projeto Atividade: 3012.08.244.0017.2124.0001 DESPESA: 33.90.30.00 – Material de Consumo FONTE: 1300
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Na hipótese da CONTRATADA ensejar o retardamento da entrega do objeto contratado, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, serão aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados:
-Advertência.
-Multa, sendo:
-de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado;
-de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor total do Contrato por dia de atraso ou prestação dos serviços em desacordo com as condições estabelecidas.
-de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços.
-Suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração por período não superior a 02 (dois) anos e, se for o caso, descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto persistirem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que tiver aplicado a penalidade;
Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recursos nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas previstas no item II, não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato por parte da CONTRATADA, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VALIDADE
Este Contrato somente terá eficácia depois de publicado seu extrato, no Diário Oficial do Município MUNICIPAL DA ILHA DE ITAMARACÁ, conforme dispõe o art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, atualizada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Incumbirá à CONTRATANTE a publicação, a publicação constante da presente cláusula, bem como dos eventuais termos aditivos, dentro do prazo previsto no dispositivo legal referido na mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
O Foro do Município de Igarassu/PE é o competente para dirimir quaisquer dúvidas que vierem a surgir no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento.
E, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo.
ILHA DE ITAMARACÁ, 01 de JUNHO de 2018.