CONTRATO Nº 173/2020 CT SIAD Nº 9263293
CONTRATO Nº 173/2020 CT SIAD Nº 9263293
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA GENES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., NA FORMA AJUSTADA.
LOCATÁRIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio
da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1690, XXX 00.000-000, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx.
LOCADORA: GENES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
21.962.126/0001-17, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, x.x 00-X, xxxxx 0, Xxx Xxxxx, XXX:00.000-000, em Ribeirão das Neves/MG, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n.º 000.000.000-00 RG n.º MG-11456180-SSP/MG.
Celebram o presente contrato de locação, nos termos da Lei Federal nº 8.245/91 e suas alterações, e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Ato de Dispensa de Licitação nº 074, de 16/11/2020, fundamentado no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
O objeto do presente contrato é locação do imóvel situado na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, em Ribeirão das Neves/MG .
CLÁUSULA SEGUNDA - Da finalidade da locação
O imóvel ora locado destina-se à utilização pela Locatária para acomodação das Promotorias de Justiça da comarca de Ribeirão das Neves.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do valor do aluguel
Os valores do aluguel e dos encargos indiretos do imóvel locado serão os abaixo descritos: Aluguel (mensal): R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);
Energia elétrica (mensal estimado): R$ 800,00 (oitocentos reais); Água (mensal estimado): R$200,00 (duzentos reais);
IPTU (anual estimado): R$ 500,00 (quinhentos reais);
Taxa de Limpeza Pública (anual estimado): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - Da forma de pagamento
a) O aluguel vencerá, impreterivelmente, todo dia 30 de cada mês e o seu pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) O aluguel será pago através de depósito em conta bancária nominal à Locadora, a ser formalmente indicada por esta à Superintendência de Finanças da Locatária, no ato de assinatura deste instrumento.
b.1) Caso fique impossibilitado o pagamento mediante depósito bancário, este será realizado através de cheque nominal à Locadora, encaminhado a ela pela Superintendência de Finanças da Locatária, por intermédio do representante da Locatária designado, nos termos da cláusula décima sexta, para acompanhamento da execução do presente contrato, até o 10º (décimo) dia a contar do fato que gerou a impossibilidade.
b.2) Neste caso, a Locadora encaminhará recibo à Locatária, no qual deverá constar o endereço completo da sala locada, o nome da Locadora, o valor recebido, o período e a despesa a que se refere e a data do recebimento do cheque.
CLÁUSULA QUINTA - Dos encargos da locação
a) Além do aluguel, pagará a Locatária, nas épocas próprias, os valores referentes à energia elétrica, água, IPTU e Limpeza Pública, proporcionalmente ao tempo de ocupação da sala;
b) Os pagamentos dos valores referentes à energia elétrica, água e IPTU serão efetuados de forma direta pela Locatária, devendo as respectivas faturas serem enviadas ao Setor de Protocolo da Procuradoria, pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato designado nos termos da cláusula décima sexta, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas;
b.1) Caso as faturas de energia elétrica, de água e de IPTU não sejam encaminhadas no prazo acima previsto, as eventuais multas serão arcadas pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato, designado nos termos da cláusula décima sexta.
Subcláusula única – Fica vedado à Locadora efetuar quaisquer pagamentos relativos às despesas acima mencionadas, as quais serão quitadas apenas pela Locatária, diretamente aos órgãos ou concessionárias de serviço público. Caso seja realizado pagamento de forma diversa do pactuado neste instrumento, a Locatária não arcará com o ressarcimento dos valores correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - Da prova de pagamento
A comprovação do pagamento pela Locatária far-se-á mediante comprovante de crédito, no caso de depósito bancário, e mediante recibo, na hipótese prevista na alínea “b.1” da cláusula quarta. Neste último caso, o pagamento do aluguel do mês subsequente será condicionado ao recebimento do referido documento pela Procuradoria, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome da Locadora, o valor recebido, o período a que se refere, a data do efetivo pagamento e a despesa a que se refere.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do valor global e das dotações orçamentárias
O valor global estimado do presente contrato é de R$ 135.700,00 (cento e trinta e cinco mil e setecentos reais), sendo:
a) R$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais) para pagamento do aluguel, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-20 Fonte 10.1;
b) R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) para pagamento da energia elétrica, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-12 Fonte 10.1;
c) R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para pagamento de água, à conta da dotação orçamentária n.º 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-13 Fonte 10.1;
d) R$ 1.000,00 (um mil reais) para pagamento do IPTU, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-03 Fonte 10.1 e R$ 300,00 (trezentos reais) para pagamento da taxa de limpeza pública, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-07, com os respectivos valores reservados e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações das partes
São obrigações das partes, além de outras previstas neste Contrato:
8.1) Da Locatária:
a) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas neste contrato;
b) utilizar o imóvel apenas para a finalidade mencionada na cláusula segunda deste instrumento, abstendo-se de transferir seu uso, mediante cessão, sublocação ou empréstimo a terceiros, sem prévio consentimento da Locadora;
c) fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, por intermédio do representante designado nos termos da cláusula décima sexta;
d) devolver as chaves do imóvel à Locadora, finda a locação, restituindo-a no mesmo estado em que a recebeu, salvo deteriorações decorrentes do tempo e do uso normal e adequado desta, mediante assinatura de Termo de Restituição e Protocolo de Devolução de Chaves, conforme cláusula décima segunda deste contrato.
8.2) Da Locadora:
a) abster-se de efetuar quaisquer pagamentos relativos aos encargos indiretos gerados com a locação (energia elétrica, água e IPTU);
b) permitir que a Locatária realize as benfeitorias necessárias no imóvel ora locado ou realizá-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Locatária, nos termos da cláusula décima terceira deste contrato;
b.1) o prazo a que se refere esta alínea poderá, a critério exclusivo da Locatária, ser reduzido em até 05 (cinco) dias, em caso de urgência;
c) manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal, trabalhista e de qualificação exigidas para assinatura do presente contrato, inclusive as relativas à regularidade perante o INSS, o FGTS, a Justiça do Trabalho e a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para apresentação à Superintendência Administrativa da Locatária sempre que as certidões, referentes às condições supramencionadas, tiverem suas validades vencidas e, também, sempre que solicitado, sob pena de suspensão de pagamentos devidos pela Procuradoria.
CLÁUSULA NONA - Da vigência
A vigência do presente contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 19/11/2020, podendo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da vigência em caso de alienação
O presente contrato obriga os contratantes e todos os seus sucessores a título universal ou singular, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido, obrigando-se o adquirente a respeitar o presente, comprometendo-se a Locadora a registrá-lo/averbálo no competente cartório do RGI, no prazo de 30 (trinta) dias, para os fins do art. 576 do Código Civil/2002, do art. 167, I, “3”, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 e do art. 8º da Lei nº 8.245, de 18.10.91 e a fazer constar a existência da locação em qualquer instrumento que venha a firmar com referência ao imóvel, respeitado o direito de preferência da Locatária, previsto no art. 27 da Lei de Locações.
Parágrafo único - Caso a Locadora não efetue o registro do contrato de locação no prazo estabelecido no caput, a Locatária poderá suspender o pagamento dos alugueres, até que a obrigação seja cumprida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Do reajuste
A periodicidade para reajuste do valor mensal do aluguel será de 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência deste contrato, salvo disposição legal em contrário, e obedecerá à variação nominal do IPCA- IBGE, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, ainda, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Do recebimento do imóvel
Para se verificar o real estado do imóvel mencionado na cláusula primeira deste contrato, na data do início desta locação, lavrou-se um termo de vistoria que será assinado pelos contratantes, passando o mesmo a ser parte integrante deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da devolução do imóvel
A devolução do imóvel locado dar-se-á no último dia da vigência deste contrato, mediante assinatura de Termo de Restituição e Protocolo de Devolução de Chaves pela Locadora e por servidor da Superintendência de Engenharia e Arquitetura/Divisão de Manutenção da Locatária.
Subcláusula Primeira: Se, por ocasião da devolução do imóvel, a Locadora verificar que eventuais deteriorações na mesma excedem o seu uso normal, deverá efetuar as respectivas ressalvas no Termo de Restituição.
Subcláusula Segunda: Caberá à Locatária providenciar os reparos pertinentes na sala, desde que não se caracterizem como resultantes do uso normal dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo de Restituição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das benfeitorias
Quaisquer benfeitorias a serem introduzidas na sala ora locada carecerão de prévio e expresso consentimento da Locadora e poderão ser providenciadas pela Locatária ou pela Locadora, mediante acordo entre as partes. As benfeitorias, se úteis ou necessárias, consertos ou reparos passarão a fazer parte integrante da sala, não assistindo à Locatária o direito de retenção ou indenização, salvo se as benfeitorias forem consideradas necessárias.
Subcláusula Primeira: No caso de as benfeitorias necessárias terem sido providenciadas pela Locatária, os valores correspondentes serão compensados dos respectivos aluguéis. Caso o valor da(s) benfeitorias(s) seja superior ao do aluguel, a diferença passará como crédito a ser compensado no mês ou meses seguintes, conforme o caso.
Subcláusula Segunda: A indenização das benfeitorias úteis será objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- Das penalidades
Pelo descumprimento das cláusulas e condições previstas neste contrato, sem a devida justificativa aceita pela Locatária e sem prejuízo das demais sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei 8.666/93, a Locadora ficará sujeito às penalidades descritas abaixo:
a) advertência escrita;
b) multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% (vinte por cento) do referido valor;
c) decorridos 30 (trinta) dias do início do fato que deu origem à aplicação da penalidade prevista no item anterior, sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pela Locadora e, no caso de descumprimento repetido das cláusulas e condições pactuadas, possibilidade de rescisão unilateral do contrato, observado o interesse da Locatária.
Subcláusula Primeira: A aplicação das multas acima previstas, mediante instauração de processo administrativo, será precedida, em qualquer hipótese, de notificação extrajudicial prévia, para regularização da obrigação, sob pena das multas ora cominadas.
Subcláusula Segunda: Aplicada a multa prevista, poderá a Administração notificar a Locadora a recolher a quantia devida à Superintendência de Finanças da Locatária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do comunicado formal da decisão definitiva proferida pela autoridade competente, ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Locatária ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta.
Subcláusula Terceira: Na impossibilidade de recebimento da multa nos termos da subcláusula anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º, do Decreto nº 45.902/2012;
Subcláusula Quarta: À Locadora, em caso de aplicação de qualquer das penalidades acima previstas, será garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação formal.
Subcláusula Quinta: Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA ou de outro índice que venha a substituí-lo, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da rescisão
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Locatária, se o interesse público o justificar, mediante prévia comunicação à Locadora, ou, ainda, na ocorrência dos casos mencionados nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da execução do Contrato
A Locatária, por meio do Diretor das Promotorias de Justiça da Comarca de Ribeirão das Neves, indicará um representante para acompanhar a execução do presente contrato, o qual se encarregará, dentre outras, das seguintes providências:
a) enviar à Procuradoria, via Setor de Protocolo, tão logo as receba, as guias de energia elétrica, água e IPTU, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas, para que possa ser efetuado o pagamento desses encargos;
b) encaminhar à Locadora o cheque relativo ao pagamento do aluguel, na hipótese da impossibilidade de a
Locatária efetuar o depósito bancário, nos termos do item “b.1” da cláusula quarta deste instrumento;
c) relatar à Procuradoria, através de ofício, qualquer descumprimento, por parte da Locadora, das cláusulas e condições do presente contrato;
d) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, devendo as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência serem solicitadas à Diretoria-Geral da Procuradoria, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
e) notificar a Locadora, quando houver descumprimento de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, comunicando o ocorrido imediatamente à Superintendência Administrativa da Procuradoria, por meio de ofício;
f) ao término da locação, determinar as providências necessárias para a devolução das chaves do imóvel à
Locadora.
Subcláusula Única: A designação, pela Locatária, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, não exclui nem reduz a responsabilidade da Locadora pelos danos causados diretamente à Locatária ou a terceiros decorrentes de suas culpas ou dolos na execução do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Dos Documentos Integrantes
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, a autorização da Diretora-Geral e ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, bem como a proposta da Xxxxxxxx e o laudo de Vistoria (xxxx) (Anexo Único), nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Da publicação
A Locatária publicará o extrato do presente contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos e para os fins da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Do foro
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– Dos casos omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de 2 testemunhas.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo Locatária
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 17/11/2020, às 17:11, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 17/11/2020, às 19:14, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 18/11/2020, às 13:27, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 19/11/2020, às 13:48, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 0613527 e o código CRC B2B3531B.
Processo SEI: 19.16.3897.0029292/2020-84 / Documento SEI: 0613527 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000