JUSTIFICATIVA
CONTRATO N º 019/2024
CONTRATADO: F & E SERVIÇOS E COMÉRCIO
JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente justificativa visando fundamentar a realização de Termo de Distrato do Contrato nº 019/2024, que tem por objeto “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de aluguel de impressoras multifuncionais a laser, com fornecimento de insumos (cartuchos), manutenção corretiva e preventiva, e demais componentes para perfeito funcionamento das mesmas, exceto papel.”
A motivação para a prática do ato dar-se-á pelo pedido formulado pela empresa e enviado para o e-mail do setor de licitações no dia 06/06/2024, que no seu corpo reporta a falta de condições da empresa em arcar com o objeto do contrato.
Como é cediço, todo e qualquer contrato pode ser distratado, o contrato formalizado com a Administração Pública não terá trato diferente. No entanto, o que deve ser observado são formalidades típicas dos contratos administrativos, ou seja, aqueles mantidos com a administração pública.
A lei que rege a espécie e faculta aos partícipes, subordinado a conveniência para a administração, promover a rescisão de forma amigável consoante previsão do inciso II do art. 138, da Lei Federal nº 14.133/2021.
A rescisão contratual poderá ocorrer em uma das três hipóteses: por ato unilateral da Administração (rescisão administrativa), por acordo entre as partes (rescisão amigável), por decisão judicial (rescisão judicial).
A rescisão amigável nos parece ser a solução mais adequada à questão, pois prevista na legislação e na doutrina. Vejamos o que nos ensina o saudoso mestre Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx em sua obra 'Direito Administrativo Brasileiro', 23ª edição, pág. 222:
'Rescisão amigável é a que se realiza por mútuo acordo das partes, para a extinção do contrato e acerto dos direitos dos distratantes. É feita, normalmente, nos casos de inadimplência sem culpa e nos que autorizam a rescisão por interesse público. Como todo distrato, deve atender à mesma forma e aos demais requisitos legais e regulamentares exigidos para a contratação. Assim, se o ajuste foi celebrado por escritura pública, por escritura pública será formalizada a rescisão; a autoridade signatária deverá ser a mesma ou de competência igual ou superior àquela que firmou o contrato
original; se este dependeu de autorização legislativa ou de autoridade superior, para a rescisão amigável será necessária idêntica autorização ou ordem'. (grifamos)
Assim, posto que prevista no artigo 138, inciso II da Lei Federal n°14.133/2021, guardando obediência ao princípio da legalidade, considerando que a Administração Pública necessita dos bens objeto do contrato, haja vista do princípio da continuidade do serviço público, pois, sem impressoras, impossível a continuação das atividades administrativas, justifica-se a confecção do Termo de Distrato do Contrato nº 019/2024.
Três Rios, 06 de junho de 2024.
XXXXXX XX XXXXXXXX
XXXXX:88607356704
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:88607356704
Dados: 2024.06.06 14:34:21 -03'00'
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente