ABRIL/2022
REGULAMENTO
INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ABRIL/2022
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 4
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 8
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente 8
Seção II – Do Cadastramento 10
Seção III – Do Sistema de Registro de Preços 11
Seção IV – Do Catálogo Eletrônico de Padronização 19
CAPÍTULO III – DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 19
Seção II – Da Pesquisa de Preços e do Orçamento 22
Seção III – Dos Regimes de Execução 24
Seção IV – Do Instrumento Convocatório 30
Seção V – Das Licitações Internacionais 34
Seção VI – Da Comissão de Licitação e do Pregoeiro 35
CAPÍTULO IV – DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 37
Seção I – Das Etapas do Procedimento 37
Seção III – Da Apresentação de Lances ou Propostas 39
Subseção I – Do Modo de Disputa Aberta 39
Subseção II – Do Modo de Disputa Fechado 41
Subseção III – Da Combinação dos Modos de Disputa 41
Subseção I – Menor Preço ou Maior Desconto 42
Subseção II – Combinação de Técnica e Preço 42
Subseção III – Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico 43
Subseção IV – Maior Oferta de Preço 44
Subseção V – Maior Retorno Econômico 45
Subseção VI – Melhor Destinação de Bens Alienados 45
Subseção VII – Preferência e Desempate 46
Seção V – Da Análise e Classificação dos Lances ou Propostas 47
Subseção I – Da Habilitação Jurídica 50
Subseção II – Da Capacidade Técnica 50
Subseção III – Da Capacidade Econômico-Financeira 51
Seção VIII – Da Interposição de Impugnações, de Pedido de Esclarecimentos e de Recursos 53
Seção IX – Das Diligências e Saneamentos 54
Seção X – Da Adjudicação do Objeto e da Homologação 55
Seção XI – Da Revogação e da Anulação da Licitação 56
Seção I – Da Formalização de Contratos 57
Seção II – Da Alteração dos Contratos 62
Seção III – Do Reajustamento dos Contratos 64
Subseção I – Do Reajustamento de Preços em Sentido Estrito 65
Subseção II – Da Repactuação dos Contratos 66
Subseção III – Da Revisão Contratual 68
Seção IV – Da Execução do Contrato 68
Seção V – Do Recebimento do Objeto do Contrato 70
Seção VI – Da Inexecução e da Rescisão do Contrato 72
Seção VII – Das Sanções Administrativas 74
CAPÍTULO VI – DA CONTRATAÇÃO DIRETA 79
Seção I – Da Dispensa de Licitação 79
Subseção I – Das Disposições Gerais 79
Subseção II – Do Procedimento de Dispensa de Licitação 79
Seção II – Da Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação 82
Subseção I – Disposições Gerais 82
Subseção II – Do Procedimento de Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação 83
Subseção III – Do Credenciamento 84
CAPÍTULO VII – DA ALIENAÇÃO DE BENS 85
CAPÍTULO VIII – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS E DEMAIS AJUSTES 86
CAPÍTULO IX – DOS CONTRATOS PRIVADOS 86
Seção II – Do Contrato de Patrocínio 87
Subseção I – Disposições Gerais 88
Subseção II – Da Condição de Doadora 89
Subseção III – Da Condição de Donatária 89
CAPÍTULO X – DA CONTRATAÇÃO NA CONDIÇÃO DE PROPONENTE OU CONTRATADA
Seção I – Das Disposições Gerais 91
Seção II – Das Oportunidades de Negócios 91
CAPÍTULO XI – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI 92
CAPÍTULO XII – DA CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA 93
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 93
RLC – Regulamento de Licitação e Contratos | Página 4 de 94 | ||
Código: RLC-ASJUR-001r02 | Classificação: Público | Data: 14/04/2022 | |
Órgão aprovador: CAD | Ato: Res. CAD 04/2022, de 13/04/2022. |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As contratações realizadas pela ADECE ficam sujeitas aos princípios gerais da Administração Pública, à legislação de regência, especialmente à Lei nº 13.303/2016, à Lei nº 10.520/2002, à Lei nº 12.527/2011, à Lei nº 12.846/2013, ao Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 e ao presente Regulamento.
§ 1º As contratações descritas no caput do art. 1º serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de contratação direta previstas no Capítulo VI deste regulamento.
§2º Também ficam dispensadas da observância do procedimento licitatório disciplinado nos dispositivos deste Regulamento:
I- A comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela ADECE, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com os seus respectivos objetos sociais;
II- Quando a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, em especial a compra e venda de imóveis para a implantação ou ampliação de empresas no território do Estado, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, bem como a participação acionária da ADECE em capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará, conforme Art. 4º, inciso VI da Lei 13.960, de 04 de setembro de 2007.
§ 3º As transações estabelecidas com as partes interessadas no âmbito de contratação previstos neste Regulamento deverão observar o Código de Conduta e Ética editado pela ADECE.
§ 4º Para a aplicação adequada deste Regulamento, poderá se fazer necessária a ponderação de normas, valores, bens e interesses, visando atender a finalidade última de suas regras. Neste processo serão consideradas, além da legislação pátria, as diretrizes traçadas pelos órgãos de controle e os princípios fundamentais, gerais e setoriais do Estado brasileiro.
Art. 2º. Estão impedidas de participar de licitação e de ser contratadas pela ADECE as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de vedação estabelecidas nos arts. 38 e 44 da Lei nº 13.303/2016.
Art. 3º Para os fins deste Regulamento considera-se:
I - Edital: instrumento convocatório pelo qual a ADECE define o objeto a ser licitado, regula o procedimento licitatório, estabelece as condições de participação e os critérios de julgamento adotados, dele constando, como anexo obrigatório, a minuta do contrato.
II - Termo de Referência (TR): documento que contém a descrição detalhada dos bens ou serviços a serem contratados, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições e prazo de execução, assinado pelo técnico e seu chefe imediato, e na ausência do técnico, apenas pelo chefe da unidade solicitante
III - Projeto Básico (PB): documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IV - Projeto Executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
V - Anteprojeto: peça técnica com todos os contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VI - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações constantes do art. 42, X, da Lei nº 13.303/2016.
VII - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
VIII - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
IX - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
X - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XI - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XII - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XIII - Ata de Registro de Preços: documento pelo qual o Licitante registrado se obriga a executar o objeto licitado, se e quando demandado, pelo preço e nas condições registradas.
XIV - Unidade Demandante (UD): Diretoria da ADECE que solicita a contratação e é responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela definição do objeto, pela elaboração do documento que propõe a instauração do procedimento licitatório ou da contratação direta, notadamente o orçamento e o Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso e na forma do Regimento Interno da ADECE.
XV - Equipe Técnica da ADECE: equipe da unidade demandante responsável pelas análises técnicas que devem subsidiar as decisões do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação, especialmente referentes às análises e ao julgamento da proposta, à habilitação e a eventuais recursos, bem como à resposta a questionamentos e impugnações.
XVI - Comissão de Licitação: setor constituído pelo Sistema de Licitações do Estado do Ceará - Central de Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria Geral do Estado, responsável pela condução e julgamento das licitações para todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Lei Complementar nº 65/2008.
XVII - Pregoeiro: responsável pela condução e julgamento das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
XVIII - Equipe de Apoio: equipe responsável por auxiliar o Pregoeiro durante a condução das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
XIX - Diretoria Executiva da ADECE: colegiado responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento e no Estatuto Social da empresa, por autorizar a instauração de licitações, de procedimentos de pré-qualificação e de procedimentos administrativos punitivos.
XX - Gestor da Ata: agente público responsável pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços.
XXI - Gestor do Contrato: diretor responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pelo acompanhamento, controle, gerenciamento do contrato, desde a formalização até o encerramento.
XXII – Fiscal do Contrato: agente público detentor de formação técnica pertinente ao objeto contratado. Responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto contratual; verificação, correção, exatidão e atesto de notas fiscais e das medições físicas e financeiras dos contratos e de todos os documentos técnicos que as integram, tais como boletins de medição, alterações do orçamento, memórias de cálculo, relatórios fotográficos, diários de obras, de forma a garantir a sua conformidade com os serviços executados, certidões, inclusive mediante a verificação in loco da sua execução conforme as especificações previstas no Termo de Referência ou nos Projetos; comunicação ao Gestor do Contrato possíveis irregularidades identificadas na fiscalização, e outras atividades afins.
XXIII – Objetos sociais da ADECE: as competências fixadas em sua Lei de Criação (Lei Estadual nº 13.960 de 04 de setembro de 2007).
XXIV - Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da
Administração Pública.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 4º. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei: I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização;
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos no presente regulamento ou em edital específico.
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 5º. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificações técnicas exigidas para o fornecimento de bem, execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidas; ou
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas em regulamento elaborado para esse fim específico;
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado e não o isenta de demonstrar o atendimento às demais condições de habilitação estabelecidas em instrumento convocatório de licitação.
§ 2º A Companhia poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas neste regulamento.
§ 3º Ficam impedidos de figurarem no cadastro de pré-qualificação, os interessados que tenham sido declarados inidôneos pelo Governo do Estado, através da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG ou outro órgão com essa atribuição, e pelo Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas ou Suspensas – CEIS.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 6º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 7º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 8º Será divulgado de modo permanente e irrestrito no sítio eletrônico da ADECE a relação de bens e dos fornecedores pré-qualificados.
§ 9º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral junto ao CRC.
§ 10º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Art. 6º A instituição de procedimento de pré-qualificação de bens requer a elaboração de regulamento, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
I – prazo adequado para entrega da amostra/documentos pelos interessados;
II – a forma de divulgação, a todos os interessados, do período e do local da realização do procedimento de avaliação de amostras/documentos e do resultado de cada avaliação;
III – o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra;
IV – cláusulas que especifiquem a responsabilidade da ADECE quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento de pré-qualificação, sob pena de abandono.
§ 1º É facultada à ADECE, para a pré-qualificação de bens, a exigência de comprovação da qualidade pela apresentação de amostra do bem, desde que justificada a necessidade, acompanhada da apresentação de certificação da qualidade do bem ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada, e da demonstração de que o bem atende às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 7º Poderá ser instaurada licitação restrita a participação dos fornecedores ou bens pré-qualificados, desde que conste do respectivo processo de contratação, justificativa
demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
§ 1º Só poderão participar da licitação restrita aos fornecedores ou bens pré- qualificados os interessados que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I – já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que a decisão não tenha sido proferida; ou
II – estejam regularmente cadastrados.
§ 2º No caso de realização de licitação restrita à participação apenas dos fornecedores ou bens pré-qualificados, será enviado convite para participar da licitação, por meio eletrônico, a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sem prejuízo do dever de atendimento aos requisitos de publicidade do aviso do instrumento convocatório, no sítio eletrônico da ADECE e no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O objeto da contratação deverá estar cadastrado com o código de CBMS (Catálogo de Bens, Materiais e Serviços) junto à SEPLAG/CE.
§ 4º A pré-qualificação de determinado bem não isenta o fornecedor de atender as demais especificações estabelecidas no instrumento convocatório para aceitação da sua proposta ou para sua habilitação.
Seção II – Do Cadastramento
Art. 8º. Poderá ser instituído, mediante regulamento específico, registro cadastral, para fins de habilitação em processos licitatórios.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultada a utilização, inclusive de mais de um, de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 9º. Aos inscritos no cadastro será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro cadastral.
§ 1º A atuação do interessado licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral
§ 2º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para o seu cadastramento.
§ 3º É responsabilidade do fornecedor, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Art. 10. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regimento Interno reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições:
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer entidade abrangida pelo regramento da Lei 13.303/2016.
§ 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos
preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Seção III – Do Sistema de Registro de Preços
Art. 11. As contratações de obras, serviços e compras de bens que permitam a definição de características padronizadas deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, nos termos dispostos neste Regulamento e em Decreto estadual regulamentador, naquilo que se aplica às estatais.
Art. 12. Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – Beneficiário da Ata: o licitante vencedor que regularmente convocado assina a Ata de Registro de Preços;
II – Gerenciador da Ata: a empresa pública ou sociedade de economia mista responsável pela condução dos atos preparatórios do procedimento, instituição e gerenciamento de Ata de Registro de Preços envolvendo outras empresas públicas ou sociedades de economia mista participantes;
III – Participante da Ata: empresa pública ou sociedade de economia mista que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços instituída por outra empresa pública ou sociedade de economia mista; e
IV – Aderente: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais e da licitação, adere, mediante anuência do Gerenciador da Ata, a uma Ata de Registro de Preços para celebração de contrato específico.
Art. 13. O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I – da demanda da UD, houver necessidade de contratações frequentes e não for possível definir previamente o quantitativo e/ou o momento a ser demandado;
II – quando for conveniente a aquisição de bens ou materiais com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma empresa pública ou sociedade de economia mista.
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração
Art. 14. Ao Gerenciador da Ata caberá a prática de todos os atos de controle e administração do SRP e ainda o seguinte:
I – dar ampla divulgação externa da sua pretensão em instituir um SRP, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que empresas públicas ou sociedades de economia mista eventualmente manifestem interesse em participar desse procedimento indicando, cada qual, as características e quantidades para atendimento das suas necessidades;
II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV – realizar pesquisa de mercado para definição do valor estimado da licitação;
V – confirmar junto às empresas públicas e sociedades de economia mista participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e condições constantes do Termo de Referência e das minutas dos instrumentos convocatório e contratual;
VI – encaminhar todas as informações e documentos à Unidade competente para providências necessárias para a preparação e início do processo licitatório;
VII – gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VIII – conduzir eventuais negociações dos preços registrados;
IX – promover a instauração de processo administrativo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a ADECE.
§ 1º a Ata de Registro de Preços será publicada no sítio eletrônico da ADECE.
§ 2º O Gerenciador da Ata poderá contar com o auxílio técnico por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista Participantes da Ata para execução das suas atribuições.
Art. 15. Compete ao Participante da Ata:
I – manifestar interesse em participar do SRP informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou Termo de Referência;
II – garantir que os atos relativos à sua inclusão no SRP estejam formalizados e aprovados pela Autoridade Competente, no prazo estabelecido pelo Gerenciador da Ata;
III – manifestar, junto ao Gerenciador da Ata, quando solicitado, sua concordância com o objeto, termos e condições a serem licitados;
IV – tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu acionamento, o correto cumprimento de suas disposições;
V – providenciar a convocação do Beneficiário da Ata para assinatura do instrumento contratual ou retirada de instrumento equivalente, conforme o caso, em se tratando das contratações de seu interesse;
VI – assegurar-se, quando do acionamento da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser celebrada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Gerenciador da Ata eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII – zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas; e
VIII – informar ao Gerenciador da Ata eventuais irregularidades detectadas.
Parágrafo Único. Cabe ao Participante da Ata aplicar, garantidos a ampla defesa e contraditório prévios, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Gerenciador da Ata.
Art. 16. O Gerenciador da Ata poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior compatibilidade,
observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo Único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada participante do certame.
Art. 17. O instrumento convocatório para instituição de SRP observará o disposto neste Regulamento e no Decreto estadual regulamentador, naquilo que couber à estatal, e contemplará, no mínimo:
I – especificação do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para sua caracterização;
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Gerenciador da Ata e por cada um dos Participantes da Ata;
III – estimativa de quantidades prevista para aquisição por eventuais Aderentes da Ata, se assim admitido, limitada a cinco vezes o quantitativo total fixado para o Gerenciador e Participantes da Ata;
IV – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens, se admitida cotação parcial;
V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles, entre outras a serem observadas;
VI – modelos de planilhas de custos e formação de preços e minutas de contratos, quando cabível;
VII – penalidades a serem aplicadas por eventual descumprimento das condições fixadas na Ata de Registro de Preços e nos contratos delas decorrentes; e
VIII – minuta da Ata de Registro de Preços e do instrumento contratual dela decorrente, quando for o caso, como anexos.
§ 1º A licitação para registro de preços poderá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.
§ 2º Excepcionalmente poderá ser adotado o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preços.
§ 3º Na licitação para instituição de SRP não é necessário indicar a previsão de recurso orçamentário, que somente será exigida para formalização das contratações com base na Ata.
Art. 18. A licitação para instituição de SRP será precedida de ampla pesquisa de mercado, observada a metodologia prevista neste Regulamento.
Art. 19. Serão registrados na Ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva, e ainda:
I – poderá ser incluído, na respectiva Ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem praticar preços iguais aos do licitante vencedor, bem como o registro dos licitantes que mantiverem suas propostas originais, observada a ordem de classificação do certame;
II – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da ADECE e ficará disponível durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na Ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso I do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva e somente será acionado no caso de impossibilidade de contratação junto ao Beneficiário da Ata.
§ 2º A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva será realizada apenas por ocasião da respectiva contratação, de acordo com os critérios e requisitos fixados no instrumento convocatório.
Art. 20. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado observado esse limite, desde que, cumulativamente, seja demonstrada a vantajosidade, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do Beneficiário da Ata.
§ 1º Eventual prorrogação do prazo de validade da Ata não restabelece os quantitativos originalmente registrado, ficando disponível apenas o remanescente não consumido no período inicial de sua vigência.
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, sendo permitidos os acréscimos apenas nos contratos dela decorrentes.
§ 3º Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a Ata de Registro de Preços e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas.
§ 4º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos respectivos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições fixadas na Lei nº 13.303/2016, neste Regulamento e no Decreto Estadual regulamentador.
§ 5º As contratações decorrentes de SRP deverão ser formalizadas no curso de vigência da respectiva Ata de Registro de Preços.
Art. 21. Homologado o resultado da licitação, o licitante vencedor será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no
instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Autoridade Competente.
§ 1º Caso não tenha sido instituído cadastro de reserva, quando o licitante vencedor da licitação não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, deverão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§ 2º A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste Regimento Interno e no instrumento convocatório.
Art. 22. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento de contrato, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas neste Regulamento.
Art. 23. Ocorrendo fato superveniente à celebração da Ata de Registro de Preços, devidamente justificado pela Autoridade Competente, a ADECE não estará obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida.
Parágrafo Único. Na hipótese de licitação ficará assegurada ao Beneficiário da Ata preferência na contratação, desde que atendidas as mesmas condições do licitante vencedor, quando mais vantajosas.
Art. 24. Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Gerenciador da Ata promover as negociações junto aos Beneficiários das Atas, observadas as disposições contidas neste Regulamento.
§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Gerenciador da Ata convocará o Beneficiário da Ata para negociar a redução do preço registrado ao valor praticado pelo mercado, atendidas as seguintes condições:
I – para definição do valor resultante da revisão, caberá ao Gerenciador da Ata promover pesquisa de preços de mercado adotando a mesma metodologia empregada para a formação da Ata e sobre o valor obtido aplicar o percentual de vantajosidade obtido na licitação;
II – caso o Beneficiário da Ata que não aceite reduzir o preço inicialmente registrado ao valor proposto pelo Gerenciador da Ata, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade; e
III – caso dos fornecedores que integram o cadastro de reserva aceitarem reduzir seus preços ao valor proposto pelo Gerenciador da Ata, deverá ser observada a classificação original.
§ 2º Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado em Ata e o Beneficiário da Ata não puder cumprir o compromisso, desde que a comunicação ocorra antes da convocação para contratação, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, o Gerenciador da Ata poderá:
I – verificar o interesse dos licitantes que integram o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação original do certame, assumir o quantitativo remanescente pelo prazo de vigência restante da Ata, mantidos os termos e condições inicialmente registrados;
II – havendo a assunção do quantitativo remanescente por licitante que integra o cadastro de reserva, o Gerenciador da Ata liberará o Beneficiário da Ata do compromisso assumido;
III – caso nenhum licitante que integra o cadastro de reserva aceite assumir o quantitativo remanescente pelo prazo de vigência restante da Ata, mantidos os termos e condições inicialmente registrados, o Gerenciador da Ata poderá revisar a maior o preço originalmente registrado, desde que comprovada a ocorrência de fato superveniente a formação da Ata de Registro de Preços, de natureza extraordinária e extracontratual, responsável pela majoração anormal dos preços de mercado;
IV – para efeito de revisão a maior do preço originalmente registrado, caberá à ADECE promover pesquisa de preços de mercado adotando a mesma metodologia empregada para a formação da Ata de Registro de Preços e sobre este valor, aplicar o percentual de vantajosidade obtido na licitação.
§ 3º O percentual de vantajosidade obtido na licitação será apurado pela diferença entre valor estimado do certame e o valor efetivamente registrado na Ata de Registro de Preços.
§ 4º Em qualquer caso, não havendo êxito nas negociações, o Gerenciador da Ata procederá a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 25. O registro do Beneficiário da Ata será cancelado quanto este: I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II – não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Gerenciador da Ata, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV – sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a ADECE ou outra com efeito similar.
Parágrafo Único. O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral do Gerenciador da Ata ou a pedido do Beneficiário da Ata.
Art. 26. Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério do Gerenciador da Ata, órgãos e entidades, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da Ata de Registro de Preços, poderão firmar contratos por adesão à Ata de Registro de Preços durante a sua vigência.
§ 1º O órgão ou a entidade que não participou do registro de preços, quando desejar fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverá obter prévia anuência do Gerenciador da Ata para contratação por adesão.
§ 2º Caberá ao Beneficiário da Ata, observadas as condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, no instrumento convocatório, neste Regulamento e Decreto Estadual regulamentador, aceitar ou não a contratação por adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras assumidas junto à ADECE.
§ 3º As contratações por adesão não poderão exceder, por empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária Aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na Ata para o Gerenciador e Participantes da Ata.
§ 4º Admitida adesão à Ata de Registro de Preços, o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente da totalidade das adesões não poderá exceder ao dobro do quantitativo de cada item, independentemente do número de adesões.
§ 5º Após a autorização do Gerenciador da Ata, o órgão ou a entidade deverá efetivar a contratação solicitada, observado o quantitativo autorizado, em até 90 (noventa) dias ou o prazo de vigência da Ata, o que se esgotar primeiro.
§ 6º Compete ao órgão ou à entidade Aderente, no que toca às suas próprias contratações, o cumprimento da legislação aplicável, bem como os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor registrado das obrigações assumidas na ata e no contrato e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de tais obrigações, informando as ocorrências ao Gestor da Ata.
Art. 27. O órgão ou entidade Aderente que desejar demandar novamente o fornecedor registrado não poderá celebrar diretamente com este novas negociações, devendo solicitar nova adesão ao Gestor da Ata, que tomará as mesmas providências observadas na primeira adesão.
Art. 28. A ADECE poderá optar pela adesão à Ata de Registro de Preços, durante a sua vigência, mediante a anuência do Órgão ou Entidade Gerenciadora, respeitada a legislação vigente.
§ 1º Existindo Ata de Registro de Preços da ADECE vigente, deve-se convocar o fornecedor do bem ou prestador de serviço, visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado, antes de proceder a nova adesão.
§ 2º A Diretoria Executiva da ADECE deverá realizar consulta formal ao Órgão ou Entidade Gerenciadora da Ata informando as quantidades pretendidas e indagando se há previsão no Edital sobre adesões e em qual limite, bem como obter a concordância do fornecedor com as quantidades pretendidas nos termos registrados em Ata.
§ 3º Deverá a UD demonstrar a vantajosidade na Adesão, o que será feito através de pesquisa de mercado válida, especificando a compatibilidade do preço dos serviços/produtos com o registrado na Ata.
§ 4º Além de outros documentos constantes em cheque-list específico da ADECE, o processo administrativo deve ser instruído com as cópias do edital e do termo de Referência da licitação de origem, da ata, justificativa da necessidade de contratação e especificações detalhadas do bem ou serviço a ser contratado.
§ 5º Após a instrução e devida autorização do Diretor da UD, o processo administrativo deverá ser encaminhado à análise da Assessoria Jurídica e, uma vez em conformidade jurídica, remetida à Diretoria-Presidência para aprovação.
§ 6º Será observado o que dispõe a Instrução Normativa da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG ou Decreto específico.
Seção IV – Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 29. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização de toda a documentação da fase interna da licitação, bem como de todas as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento específico.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto.
CAPÍTULO III – DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I – Da Preparação
Art. 30. Identificada a necessidade de contratação, a UD deverá adotar as seguintes providências preliminares:
I – Avaliar as alternativas disponíveis para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
II – Identificar se a hipótese se enquadra em situação de contratação direta ou se o objeto é licitável;
III – Ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa; IV – indicar a fonte de recursos orçamentários
V – Elaborar termo de referência.
Art. 31. Na elaboração dos atos preparatórios da licitação, a UD observará, conforme o caso, as seguintes diretrizes:
I - padronização e detalhamento do objeto, de modo a permitir ao interessado a sua exata compreensão, bem como dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II - parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;
III - previsão de requisitos ou condições de contratação que sejam estritamente indispensáveis para a execução do objeto, vedada a inclusão de quaisquer dispositivos que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação;
IV - seleção da solução mais vantajosa, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao ciclo de vida do objeto, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
V - utilização preferencial dos meios eletrônicos para a prática dos atos e procedimentos da licitação;
VI - observância da política de integridade nas transações com partes interessadas;
VII - adoção de práticas e requisitos de sustentabilidade socioambiental, nos termos da Política de Compras Sustentáveis da ADECE, se houver, bem como de políticas de desenvolvimento nacional e estadual previstas na legislação sobre o tema;
VIII - indicação preferencial da modalidade de licitação do pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
§ 1º. Para fins deste Regulamento, considera-se que há:
I – sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-
se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global.
II – superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da ADECE caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços, inclusive de engenharia, que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança do objeto contratado;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a ADECE ou reajuste irregular de preços
§ 2º Considera-se ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
§ 3º Quando for possível mensurar custos diretos e indiretos em padrão monetário relacionados ao ciclo de vida de produtos e serviços, serão considerados os custos relacionados com aquisição; custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos naturais; custos de manutenção; custos de desfazimento (fim de vida), tais como custos de recolha e reciclagem; e custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço abrangendo os custos das emissões de gases com efeito estufa e de outras emissões poluentes.
§ 4º As licitações e contratações de serviços de publicidade promovidas pela ADECE deverão observar as normas contidas na Lei nº 12.232/2010.
§ 5º O parcelamento de que trata o inciso II não poderá atingir valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa de licitação, nos termos do art. 29, I e II, da Lei 13.303/2016.
Art. 32. Definida a solução que melhor atenderá à demanda administrativa, devendo ser a contratação precedida de licitação, a UD elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação – que deverá ser devidamente fundamentada de forma clara, explicando o objeto a ser adquirido, a necessidade para a ADECE, bem como a consequência de não adquirir;
II - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, da remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade para aceitação das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) dos prazos de fornecimento e da execução dos serviços; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento.
III - justificativa técnica para:
a) a adoção da inversão de fases prevista no art. 30, caput, deste Regulamento;
b) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento da melhor combinação de técnica e preço;
c) a indicação de marca ou modelo;
d) a exigência de amostra;
e) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
f) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
g) parcelamento do objeto da licitação, se houver, demonstrando que a solução adotada é técnica e economicamente vantajosa e que não há perda de economia de escala ou prejuízo à competitividade; e
h) a publicidade do valor estimado do contrato, se couber.
IV - indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
V - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, se houver, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;
VI - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VII – anteprojeto, projeto básico ou executivo, conforme o caso, para a contratação de obras e serviços de engenharia.
Seção II – Da Pesquisa de Preços e do Orçamento
Art. 33. Cabe à UD ou Setor especificamente designado para isso elaborar o orçamento de referência do custo global do contrato, a partir dos preços contidos em tabelas de referência formalmente aprovadas por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 1º Diante da necessidade de se garantir economicidade às contratações realizadas, toda contratação deverá ser precedida de pesquisa de preços, no entanto, a fim de evitar formalismo desnecessário, que vulneraria os princípios da eficiência e da economicidade, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a validade das cotações realizadas por esta Estatal. Após o decurso desse prazo, faz-se imprescindível nova pesquisa de mercado.
§ 2º A pesquisa de preços deverá abranger o maior número possível de fontes, especialmente:
I - contratos ou atas de registro de preços celebrados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
II - sítios eletrônicos de fornecedores e de comparação de preços;
III - contratos firmados pela iniciativa privada em condições análogas às da ADECE; IV - valores cotados por fornecedores atuantes no respectivo mercado; e
V - preços praticados em contratação anterior, devidamente atualizados por índices gerais ou setoriais para correção de contratos.
§ 3º A estimativa deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação, respeitadas as peculiaridades locais e regionais.
§ 4º A cotação de preços no mercado, quando for a única fonte de pesquisa de preço, deverá conter pelo menos 3 (três) orçamentos, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade ou limitação do mercado, o que deve ser circunstanciadamente justificado nos autos.
§ 5º A consulta ao mercado formulada pela UD ou Setor especificamente designado para isso deverá ser instruída com as informações necessárias à compreensão do objeto e à adequada estimativa de custos, fixando prazo para a sua apresentação, de acordo com a complexidade do objeto, admitida a prorrogação.
§ 6º As cotações devem apresentar, necessariamente, o nome das empresas consultadas, o nº das inscrições no CNPJ, endereços e telefones comerciais, nomes e assinaturas das pessoas responsáveis pelo conteúdo e validade das propostas.
§ 7º A formalização das cotações descritas neste artigo poderá ser realizada em meio digital ou correio eletrônico.
§ 8º A pesquisa de preços realizada por telefone poderá ser utilizada como argumento de reforço desde que conjuntamente com as outras fontes de pesquisa, devendo a mesma ser reduzida a termo pela UD ou Setor especificamente designado para isso responsável pela realização da pesquisa.
§ 9º A pesquisa de mercado deverá ser feita em conformidade com os itens e quantitativos a serem contratados, observando a conversão das unidades para uma mesma base e inclusão de tributos, transporte e demais condições de contratação, para que a referência esteja de acordo com o mercado, evitando que a licitação fracasse.
§ 10º Caso as pesquisas de mercado estejam vencidas, com rasuras ou conversões de unidades divergentes, será devolvido à UD ou Setor especificamente designado para isso para atualização, e, se houver divergência entre o novo valor e o anterior, as planilhas que compõem o processo, tais como de preço médio, de preços básicos, de
ERP, e cronograma físico-financeiro, deverão ser refeitas e haver nova orçamentação pela UD ou Setor especificamente designado para isso.
§ 11º Nas hipóteses em que forem recebidas cotações discrepantes entre si, a UD ou Setor especificamente designado para isso deverá confirmar a correta compreensão do objeto a ser contratado, pelas empresas consultadas, podendo disponibilizar novo prazo para que estas possam sanear seus orçamentos.
§ 12º Se as discrepâncias referidas no parágrafo anterior ainda assim permanecerem, deverão ser fixados os critérios para a seleção dos orçamentos formadores do valor estimado da licitação, justificando as eventuais exclusões dos preços considerados inexequíveis ou excessivamente elevados ou os ajustes realizados.
§ 13º A alteração de especificação do objeto após a realização de pesquisa de preços demandará a realização de novo orçamento preliminar pela UD ou Setor especificamente designado para isso, salvo se comprovadamente não houver impacto na formulação do preço.
Art. 34. O orçamento deve ser sigiloso até a abertura do prazo recursal único, nos casos de não inversão de fases, e da fase recursal relativa à proposta de preços, quando houver inversão.
§ 1º É possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em sessão pública e devidamente justificado a fim de obter condições mais vantajosas, oportunidade em que se explicitará o processo de formação dos preços, anexando as consultas realizadas nas fontes de pesquisa e consolidando as informações em planilha orçamentária que reflita a média dos preços obtidos.
Art. 35. O orçamento estimado das licitações para a contratação de obras ou serviços de engenharia observará as determinações contidas neste Regulamento, enquanto que para a contratação de mão-de-obra terceirizada, a formação de preços seguirá os parâmetros orientados pela SEPLAG, nos termos do que estabelece a Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007.
Seção III – Dos Regimes de Execução
Art. 36. Serão admitidos aos contratos os seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Para serviços que não sejam de engenharia, deve-se priorizar o regime de empreitada por preço global, podendo-se utilizar o regime de empreitada por preço unitário excepcionalmente, diante de justificativas relacionadas à incerteza dos quantitativos necessários para a execução do seu objeto ou outros aspectos técnico próprio do objeto e que leve à melhor contratação.
§ 2º A ADECE deverá utilizar, como regra, a contratação de obras e serviços de engenharia a empreitada por preço unitário, cabendo a ela a elaboração ou a contratação do projeto executivo antes da licitação, podendo ser utilizadas outras modalidades, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 3º Caso não seja possível a licitação com o projeto executivo como parte integrante do instrumento convocatório, as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia serão obrigatoriamente precedidas da elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 4º Não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada a ausência de projeto básico.
Art. 37. É vedada a execução de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 36, a elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela ADECE.
Art. 38. É permitida a participação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que tenham elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação, assim como da pessoa jurídica que tenha participado de consórcio responsável pela sua elaboração, em certame licitatório ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da ADECE.
Art. 39. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pela ADECE, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pela ADECE.
§ 2º No caso da contratação integrada, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado.
§ 3º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pela ADECE.
Art. 40. O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e de Encargos Sociais – ES de referência, com exceção do regime de contratação integrada, cuja formação do orçamento encontra-se definida no art. 41.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, o custo global deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 2º Na hipótese de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 1º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em outra tabela de referência, formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, ou em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 3ºA diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 41. Nas contratações semi-integradas e integradas, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º Nas contratações integradas, sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas
no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
§ 2º Nas contratações integradas, quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do § 1º, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 42. As contratações semi-integradas e integradas observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter, além do previsto no art. 17 deste Regulamento:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, na forma prevista no art. 3º, inciso V, deste Regulamento;
b) projeto básico, no caso de contratação semi-integrada;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
III - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Parágrafo único. Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologia diferenciada de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
Art. 43. Nos regimes de contratação previstos no art. 36, os riscos que impactam nos custos do empreendimento deverão ser previamente identificados, quantificados e alocados, em matriz de risco, à parte que ostente melhores condições de assumi-los.
Art. 44. A matriz de riscos deve listar os possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, determinar as consequências de sua ocorrência, inclusive com a previsão de eventual
necessidade de formalização de termo aditivo quando de sua ocorrência, e definir as responsabilidades.
§ 1º O cálculo dos riscos deve levar em consideração a probabilidade de ocorrência dos eventos e o seu impacto na execução do contrato.
§ 2º Para identificação e mensuração dos riscos, a ADECE deverá, na fase do planejamento da licitação, examinar documentos e informações específicas do empreendimento e dados históricos de projetos similares, podendo, ainda, consultar o mercado para coleta dos subsídios necessários.
§ 3º Nos regimes de contratação previstos no art. 36, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 45. Com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, os licitantes deverão apresentar suas propostas, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, contendo:
a)indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
b)composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c)detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas-BDI e dos Encargos Sociais- ES.
Art. 46. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado, com base nos parâmetros previstos no art. 40, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 41.
§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado, observadas as seguintes condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela ADECE, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;
§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º não for aprovado pela ADECE, a licitação poderá ser revogada ou poderão ser convocados os licitantes remanescentes para celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2º, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela ADECE, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
§ 5º No caso de adoção do regime de contratação semi-integrada ou de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
Art. 47. Com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor,
§ 1º No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapa previsto no § 5º do art. 46.
§ 0x Xxxxx quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, inciso II, e § 4º, inciso II, do art. 46, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de desclassificação do licitante.
Art. 48. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, cabe à UD indicar se haverá ajuste na forma de Acordo de Nível de Serviço – ANS, hipótese em que a remuneração será variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
§ 1º. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela ADECE para a respectiva contratação.
§ 2º O Acordo de Nível de Serviço deve conter:
I – os níveis de conformidade da prestação do serviço, estabelecidos dentro de metas ou faixas de tolerâncias;
II – os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, incluindo os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados; e
III – os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada.
§ 3º As adequações pelo não atendimento das metas estabelecidas, em complemento à mensuração dos serviços efetivamente prestados não se constituem em penalidades, embora o cumprimento abaixo do limite mínimo da faixa de tolerância fixada no ANS sujeite o prestador do serviço às sanções legais e contratuais.
§ 4º O prestador do serviço poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita a juízo da gestão do contrato e desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
Art. 49. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Seção IV – Do Instrumento Convocatório Art. 50. O instrumento convocatório definirá:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação das propostas ou lances pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 39 da Lei nº 13.303/2016;
VI - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
VII - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
VIII - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.
IX - os critérios de julgamento e os critérios de desempate. X - os requisitos de habilitação;
XI - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
XII - o prazo de validade da proposta;
XIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XIV - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XV - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XVII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII - as sanções;
XIX - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados e dirigentes da ADECE e para os órgãos de controle interno e externo; e
XX - outras indicações específicas da licitação.
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, quando se tratar de aquisições de bens ou prestação de serviços que não sejam de engenharia;
II - a minuta do contrato;
III - o acordo de nível de serviço, quando for o caso;
IV - as especificações complementares e as normas de execução; V - matriz de risco, se aplicável;
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá, ainda, além dos documentos citados no § 1º, os seguintes anexos:
I - o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou o projeto executivo, conforme o caso; e
II – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento.
Art. 51. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação, no instrumento convocatório, do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, à exceção da licitação cujo critério de julgamento seja o maior desconto, na forma do art. 54, § 4º da Lei 13.303/2016.
§ 1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2º Faculta-se à ADECE, mediante justificativa técnica na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do contrato.
Art. 52. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a ADECE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, a qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica, necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
Art. 53. Os modelos de minutas padronizadas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos anexos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos da Procuradoria Geral do Estado e da ADECE, de acordo com as Normas internas específicas de cada um.
§1º Comprovado que os modelos padronizados pela Central de Licitações não atendem ao objeto licitado, a ADECE deverá, através de solicitação escrita e fundamentada, solicitar novo modelo que ajuste a sua demanda.
Art. 54. É facultado à UD a decisão pela participação em licitações de empresas reunidas em consórcio, diante do vulto e da complexidade da contratação, motivada pela ampliação da competitividade.
§ 1º Em se optando pela participação de consórcio de empresas, nos termos do Decreto Estadual nº 32.718/2018, deve-se observar o seguinte:
I – as empresas consorciadas apresentarão instrumento público ou particular de compromisso de constituição em consórcio, com a indicação da empresa líder, que será responsável principal perante a contratante, pelos atos praticados pelo consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas consorciadas, tanto durante as fases da licitação quanto na execução do contrato;
II – a empresa líder terá poderes para requerer, transferir, receber e dar quitação, subscrevendo em nome do consórcio todos os atos referentes à execução do contrato;
III – necessidade de indicação dos compromissos e obrigações, bem como o percentual de participação de cada empresa no consórcio, em relação ao objeto da licitação;
IV – declaração de que o consórcio não terá a sua composição ou constituição alterada ou, sob qualquer forma, modificada, sem prévia e expressa anuência da contratante, até a conclusão dos trabalhos ou serviços que vierem a ser contratados, cabendo ao UD gestora do contrato a análise técnica da aprovação ou não da alteração consórcio e continuidade do contrato;
V – compromisso de que o consórcio não se constitui nem se constituirá em pessoa jurídica diversa de seus integrantes e de que o consórcio não adotará denominação própria;
VI – para efeito de habilitação, cada consorciada deverá apresentar os documentos exigidos em edital, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação;
VII – os índices econômico-financeiros deverão ser comprovados por cada empresa integrante do consórcio;
VIII – a empresa consorciada fica impedida de participar na mesma licitação em mais de um consórcio ou isoladamente;
IX – se vencedor, o consórcio fica obrigado a promover, antes da assinatura do contrato, a constituição e o registro do consórcio na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do compromisso firmado;
X – o prazo de duração do consórcio deverá coincidir com a data de vigência ou execução dos serviços, objeto do contrato administrativo licitado.
§ 2º O instrumento convocatório poderá fixar a quantidade máxima de sociedade empresárias por consórcio.
§ 3º Admite-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo ser estabelecido, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei.
§ 4º O instrumento convocatório poderá prever que licitante ou consórcio vencedores do certame, como condição precedente à assinatura do contrato, constituam Sociedade de Propósito Específico - SPE, cuja participação societária deverá observar as mesmas proporções constantes do termo de compromisso de consórcio ou do termo de constituição de SPE, conforme regulamentado no instrumento convocatório.
§ 5º Os consórcios e SPE’s formados exclusivamente por microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal nº 11.488/2007 terão assegurados os benefícios previstos pela Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 55. Após a manifestação favorável da Assessoria Jurídica quanto ao ato convocatório e seus respectivos anexos, e após a assinatura do Ofício de Encaminhamento pelo Diretor Presidente, o processo será enviado para a Central de Licitações do Estado, que providenciará as publicações devidas e demais atos da fase externa do procedimento licitatório.
Seção V – Das Licitações Internacionais
Art. 56. Licitação Internacional é aquela que admite a participação pessoas jurídicas ou físicas constituídas e sediadas no exterior.
Art. 57. O instrumento convocatório da licitação internacional deverá:
I - estar ajustada às diretrizes da política monetária e do comércio exterior;
II – conter requisitos de habilitação dos licitantes estrangeiros que sejam equivalentes aos exigidos dos licitantes nacionais;
III – prever que a documentação dos licitantes estrangeiros seja traduzida para o português, e devidamente autenticada pelos órgãos competentes;
IV – indicar condições para contratação dos licitantes estrangeiros equivalentes àquelas definidas para os licitantes nacionais;
V – prever a tributação incidente sobre o objeto da licitação, e os critérios de equalização das propostas;
VI – assegurar que as propostas formuladas em moeda estrangeira, quando autorizado, devem ser convertidas para a moeda corrente nacional, com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior à data de sessão de abertura de propostas.
§ 1º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 2º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 3º Na eventualidade de o país da empresa estrangeira ter firmado Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados será substituída pela aposição de apostila emitida por autoridade designada pelo país de origem, conforme disposto no Decreto nº 8.660/2016 e na Resolução CNJ nº 228/16.
§ 4º Na eventualidade de o país da empresa estrangeira ter firmado Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa com o Brasil, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados fica dispensada, devendo ser apresentada cópia autenticada da referida Convenção.
§ 5º As licitantes estrangeiras deverão ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 58. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordo, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado da unidade executora do contrato, despacho esse ratificado pela Diretoria Executiva.
Seção VI – Da Comissão de Licitação e do Pregoeiro
Art. 59. A Diretoria Executiva autorizará a abertura da licitação mediante decisão conjunta da Diretoria-Presidência e da UD responsável pela licitação, cabendo ao Diretor Presidente encaminhar o processo para a Central de Licitações, vinculada à Procuradoria Geral do Estado, onde será realizado o certame licitatório, no qual designará a Comissão de Licitação responsável pelo seu processamento ou, no caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.
Art. 60. O Processo Licitatório na sua fase externa observará os seguintes procedimentos:
I - A ADECE elaborará o processo licitatório da fase interna, com seus respectivos documentos, contendo ainda a elaboração das minutas dos editais, seus anexos e a minuta do contrato à Central de Licitações na PGE/CE;
II – A Comissão Especial de Licitação da PGE/CE e o Pregoeiro da Central de Licitação da PGE/CE deverão processar as licitações, receber os pedidos de esclarecimentos e encaminhar à setorial para que sejam respondidos, receber as impugnações contra o instrumento convocatório, remetendo aqueles recursos hierárquicos para a ADECE para providências cabíveis junto à área demandante. Concluída as análises recursais, a Central de Licitação elabora as razões finais, encaminhando posteriormente para deliberação conjunta da Diretoria-Presidência e da UD;
III – A Comissão Especial de Licitação da PGE/CE ou o Pregoeiro, deverá receber as propostas comerciais para análise das mesmas, com o auxílio da equipe técnica da ADECE, em consonância com o Edital, após serão devolvidas todas as propostas à Comissão com a análise da UD. Após, a Comissão ou Pregoeiro deverá julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV – A Comissão Especial de Licitação da PGE/CE ou pregoeiro deverá desclassificar propostas nas hipóteses do art. 56 da Lei nº 13.303/2016;
V - A Comissão Especial de Licitação da PGE/CE ou pregoeiro deverá receber e examinar os documentos de habilitação com o auxílio da equipe técnica da ADECE, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI - A Comissão Especial de Licitação da PGE/CE ou pregoeiro deverá receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão em caso de recursos hierárquicos, encaminhá-los à ADECE, para manifestação e emissão de Parecer;
VII - A Comissão Especial de Licitação da PGE/CE ou pregoeiro deverá dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII - O pregoeiro da Central de Licitações da PGE/CE ou a Comissão Especial de Licitação da PGE/CE deverá encaminhar os autos da licitação ao Diretor Presidente da ADECE para adjudicação e homologação do processo licitatório e, após as aprovações das instâncias societárias, convocar o vencedor para a assinatura do contrato;
§ 1º A Diretoria Executiva poderá propor a revogação ou a anulação da licitação, em conformidade com o art. 62 da Lei 13.303/2016, bem como aplicação de sanções, quando cabíveis;
§ 2º É facultada à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias e, desde que não seja alterada a
substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, ou complementar a instrução do processo.
CAPÍTULO IV – DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I – Das Etapas do Procedimento
Art. 61. A fase externa das licitações de que trata este regulamento observará as seguintes etapas:
I - divulgação;
II - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; III - julgamento;
IV - análise e classificação dos lances ou propostas; V - negociação;
VI - habilitação;
VII - interposição de recursos; VIII - adjudicação do objeto;
IX - homologação do resultado.
Seção II – Da Divulgação
Art. 62. A publicidade do instrumento convocatório será realizada mediante:
I – as licitações sob a forma eletrônica serão processadas por meio do sistema eletrônico xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx ou portal de compras governamentais usualmente utilizados pela Central de Licitações – PGE, ou outro sistema que lhes venham a substituir;
II – os atos e procedimentos decorrentes da fase externa serão divulgados nos endereços eletrônicos: xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx://x0xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxx/xxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxxxxxXxxx.xxxx obedecidos os prazos mínimos previstos no art. 39 da lei 13.303/2016.
III – os avisos das licitações que se referem ao Decreto 32.718 de 15 de junho de 2018, serão publicados no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da divulgação no portal da SEPLAG, LICITAWEB e na “internet”, respeitados os respectivos prazos mínimos para apresentação das propostas ou lances contados a partir da convocação do instrumento convocatório.
§ 1º O aviso de licitação conterá o resumo do instrumento convocatório, com a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art.63. A partir da publicação do aviso de licitação iniciar-se-á o prazo para que os interessados possam obter vista do instrumento convocatório e, eventualmente, apresentar pedidos de esclarecimento ou impugnações ao mesmo.
Parágrafo único. Caberão pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:
a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;
Art. 64. As respostas aos questionamentos e às impugnações serão elaboradas pelo Pregoeiro ou pelas Comissões Especiais de Licitação com o apoio da ADECE.
§ 1º O Pregoeiro ou a Comissão de Licitação poderão solicitar à Equipe Técnica da ADECE a elaboração de parecer jurídico ou técnico, para que possa fundamentar a resposta à impugnação ou ao questionamento recebido.
§ 2º Caso a Equipe Técnica da ADECE verifique a necessidade de aprofundamento da matéria objeto do questionamento ou impugnação, deverá solicitar, em prazo hábil, ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação, o adiamento da sessão ou a suspensão do procedimento licitatório.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caberá à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro tomar as providências necessárias para o adiamento da sessão ou a suspensão do procedimento licitatório, bem como para a alteração do edital, conforme o caso, e para a divulgação da nova data de realização do certame e das alterações empreendidas, observadas as aprovações internas pelas mesmas autoridades que aprovaram a realização da licitação.
Art. 65. Devem ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
IV- no mínimo 10 (dez) dias úteis, para alienação de bens.
Art. 66. Os demais atos do procedimento licitatório, a pré-qualificação e as minutas dos contratos disciplinados por este Regulamento e pelo Decreto Estadual nº 32.718, de 15 de junho de 2018 serão divulgados nos endereços eletrônicos: www.licitacoes- x.xxx.xx, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx://x0xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx- web/paginas/licita/PublicacaoList.seam.
Seção III – Da Apresentação de Lances ou Propostas
Art. 67. A apresentação de lances ou propostas antecede a fase de habilitação, admitida, excepcionalmente, a inversão de fases, desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os licitantes deverão apresentar, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos requisitos de habilitação e/ou de que se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 68. O envio de lances pelos licitantes será realizado por meio de ferramenta eletrônica disponibilizada pela Central de Licitações da PGE/CE nos termos do Decreto Estadual nº 32.718/2018, ou de forma presencial, conforme instrumento convocatório.
Art. 69. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Subseção I – Do Modo de Disputa Aberta
Art. 70. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 71. Caso a licitação no modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - os licitantes serão previamente credenciados na sessão pública para a oferta de lances;
II - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
III - a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
IV - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 72. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou,
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 73. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances;
§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 33;
§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação;
Subseção II – Do Modo de Disputa Fechado
Art. 74. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção III – Da Combinação dos Modos de Disputa
Art. 75. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 76. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 31 e 32; e
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas, desde que sejam mais vantajosas que a melhor proposta apresentada na fase aberta.
Seção IV – Do Julgamento
Art. 77. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico; e
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2º Os critérios de julgamento poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos definidos no instrumento convocatório.
Subseção I – Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 78. Os critérios de julgamento pelo menor preço e pelo maior desconto considerarão o menor dispêndio para a ADECE, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 79. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado no instrumento convocatório.
§ 1º O desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores deverá estender-se a eventuais termos aditivos.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Subseção II – Combinação de Técnica e Preço
Art. 80. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou,
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 81. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
§ 3º Será adotado ainda o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Capacitação e a experiência do proponente;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Compreensão da metodologia;
d) Organização;
e) Sustentabilidade ambiental;
f) Tecnologia e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II – ato contínuo serão abertos os envelopes com as propostas de preços de todos os licitantes, seguidas de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III – a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório;
IV – a critério da Comissão Especial de Licitação, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertas em sessões públicas separadas.
Subseção III – Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 82. Os critérios de julgamento pela melhor técnica e pelo melhor conteúdo artístico poderão ser utilizados para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 83. Os critérios de julgamento previstos nesta subseção considerarão exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório, observando-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 42 deste Regulamento.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
Art. 84. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, deverá ser designada Comissão Especial de Julgamento integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados públicos.
§ 1º Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 2º Será adotado ainda o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Capacitação e a experiência do proponente;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Compreensão da metodologia;
d) Organização;
e) Sustentabilidade ambiental;
f) Tecnologia e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II – Classificadas as propostas técnicas será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Subseção IV – Maior Oferta de Preço
Art. 85. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receitas para a ADECE, como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e, nos casos de pagamento à vista, também dos requisitos de qualificação econômico- financeira.
Art. 86. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no art. 46 serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 87. Quando os bens e direitos forem arrematados à vista, o pagamento será realizado em até um dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§ 1º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido
no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da administração pública do valor já recolhido.
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ou direito.
Subseção V – Maior Retorno Econômico
Art. 88. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico serão selecionadas as propostas que proporcionem a maior economia para a ADECE, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato cujos benefícios econômicos sejam facilmente apurados e medidos.
§ 2º O contrato de eficiência terá unicamente por objeto a prestação de serviços.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, deverá ser adotado o critério do menor percentual ofertado incidente sobre o valor econômico de benefício estimado.
Art. 89. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar as obras, serviços ou bens com respectivos prazos de realização ou fornecimento.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar expressa em unidade de medida associada a obra, bens ou serviços e expressa em unidade monetária.
III – A proposta de preços que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período expressa em unidade monetária.
Subseção VI – Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 90. No critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º O descumprimento da finalidade a que se refere o caput resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da ADECE, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 2º O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 3º A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstas na carta anual do art.8º, I da Lei 13.303/2016, com o Plano de Negócios ou com a estratégia de longo prazo da ADECE, ou com valores constitucionais e legais que cumpre a empresa a realizar.
§ 4º O disposto no §1º deste artigo não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 5º Será reputada vencedora a proposta que nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela ADECE e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 6º A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Subseção VII – Preferência e Desempate
Art. 91. Aplicam-se às licitações processadas pela ADECE as disposições constantes dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 92. Observado o disposto no artigo antecedente e perdurando o empate entre propostas, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a ordem de classificação das propostas obedecerá às seguintes regras de referência:
I - os licitantes que não tiverem sofrido aplicação de penalidade administrativa pela ADECE possuem preferência em relação àquelas que já tenham sido penalizadas;
II - dentre licitantes empatados que já tiverem sofrido a aplicação de penalidade administrativa, possuem preferência aqueles que tiverem sofrido a sanção de menor gravidade;
III - dentre licitantes empatados que já tiverem sofrido a aplicação de penalidade administrativa de mesma natureza, possuem preferência aqueles cuja sanção importar em menor valor, no caso de multa, ou com menor prazo de duração, nos demais casos, exceto na hipótese de advertência, quando não há critério de desempate;
§ 3º Considera-se de menor gravidade, para os fins do disposto no § 2º, inciso II, a sanção de advertência e, na sequência, a multa, a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.
§ 4º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência: I - em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
a) aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006;
c) produzidos no País;
d) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; ou
II - em se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso I do § 4º, nesta ordem:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 5º Caso a regra prevista no § 4º não solucione o empate, será realizado sorteio.
Seção V – Da Análise e Classificação dos Lances ou Propostas
Art. 93. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
Art. 94. A verificação da conformidade será feita exclusivamente em relação à melhor proposta, promovendo-se a desclassificação daquela que:
I - contenha vícios insanáveis;
II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça, após a fase de negociação, acima do orçamento estimado para a contratação, observado o caput do art. 34 da Lei 13.303/2016;
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela ADECE; ou
V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.
§ 1º A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§ 2º Considera-se insanável a desconformidade da proposta quando não for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a isonomia entre os licitantes.
Art. 95. Para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 96. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela ADECE; ou
II - valor do orçamento estimado pela ADECE.
§ 1º A ADECE deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Seção VI – Da Negociação
Art. 97. Verificada a conformidade do lance ou da proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a ADECE deverá negociar condições de preço mais vantajosas com o licitante primeiro colocado.
§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a Comissão de Licitação ou pregoeiro deverá negociar com o licitante, condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação de que trata o § 1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
§ 4º Se depois de adotada as providências referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será declarada fracassada a licitação.
Seção VII – Da Habilitação
Art. 98. Finalizada a fase de classificação das propostas, será exigida a apresentação imediata dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 99. Caso ocorra a inversão de fases previstas no art. 76, caput:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 100. O instrumento convocatório definirá os documentos de habilitação, que devem se limitar a comprovar:
I - habilitação jurídica;
II - capacidade técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados e substituídos pelo recolhimento de quantia a título de adiantamento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, reverterá a favor da ADECE o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
§ 4º Qualquer documento de habilitação poderá ser encaminhado à equipe técnica da ADECE, caso a Comissão Especial de Licitação ou Pregoeiro julgue necessário, cabendo a equipe técnica se manifestar sobre sua aceitação ou rejeição de forma fundamentada.
§ 5º Além da documentação prevista no §4º, a ADECE, quando for o caso, mediante parecer técnico, e jurídico quando for o caso, deverá auxiliar o pregoeiro ou a Comissão Especial de Licitação na decisão dos pedidos de impugnação, recursos, esclarecimentos, inclusive no que se refere a planilhas de preços apresentadas pelo Licitante, especialmente nas licitações para contratações de serviços com riscos trabalhistas atrelados.
Subseção I – Da Habilitação Jurídica
Art. 101. Os licitantes devem comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contratação de obrigações por meio de carteira de identificação, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, ou último aditivo consolidado, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de ata da assembleia que elegeu seus atuais administradores. Em se de tratando de sociedade civis, ato constitutivo acompanhado de prova de diretoria em exercício, e no caso de empresário individual, o Registro Comercial.
Art. 102. Os licitantes devem, quando solicitado no instrumento convocatório, apresentar a prova de regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
– PGFN, referente ao INSS, aprova da situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal, e regularidade trabalhista através da certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Subseção II – Da Capacidade Técnica
Art. 103. A capacidade técnica é restrita às parcelas do objeto técnica e economicamente relevantes, que devem ser indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir os seguintes documentos:
I – inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto preponderante da licitação seja pertinente à sua atividade básica;
II – atestados de capacidade técnica profissional e operacional;
III – declaração que irá dispor, no momento da contratação, de equipamentos mínimos que sejam necessários para a execução das parcelas técnica e economicamente relevantes;
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial para fins de funcionamento e exercício das atividades que serão prestadas;
V – declaração de ter visitado ou de conhecer o local e as condições da área em que serão executadas a obra ou realizado o serviço, quando justificada a necessidade.
§ 1º Na fixação dos quantitativos mínimos já executados, para fins de comprovação de qualificação técnico-operacional, não será permitido estabelecer percentuais mínimos superiores a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviços.
§ 2º É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão, do prazo de execução ou da quantidade do objeto.
§ 3º A exigência de declaração de visita é excepcional e deve ser justificada pela UD no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, quando não for suficiente a descrição dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico.
Subseção III – Da Capacidade Econômico-Financeira
Art. 104. Com vistas a melhoras a avaliação da capacidade econômico-financeira dos licitantes, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação e mediante justificativa, serão exigidos:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis na forma da lei.
II – certidão negativa expedida pelo cartório distribuidor de falência e recuperação judicial no local da sede da licitante, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, quando não houver prazo de validade expresso no documento;
III – declaração da licitante comprovando o fiel cumprimento das recomendações determinadas pelo art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
IV – Apresentação de Índices conforme objeto da contratação.
§ 1º É permitido ao licitante apresentar balanço intermediário, desde que autorizado no instrumento convocatório, assinado por xxxxxxxx e arquivado nos órgãos competentes, oportunidade em que o licitante deve comprovar os contratos, recebimentos e as operações que alteraram sua condição econômica e financeira;
§ 2º Licitante constituído no exercício em que se realiza a licitação, deve apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente assinado por xxxxxxxx e arquivado no órgão competente.
Art. 105. A exigência de apresentação de índices referida no inciso IV do artigo anterior deve orientar-se pelos seguintes parâmetros:
I – serviços de mão de obra terceirizada e serviços de engenharia com valores superiores a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais):
a) Índices de Liquidez: Geral (ILG), Corrente (ILC) e Solvência (SG) superiores a 1 (um);
b) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação;
c) Patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;
d) Declaração de compromissos assumidos que 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação não é superior ao Patrimônio Líquido da licitante.
d.1) considerar-se no valor dos compromissos, o remanescente do contrato, excluindo o já executado na data da declaração;
d.2) caso a diferença entre a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e a declaração apresentada seja maior que 10% (dez por cento) positivo ou negativo em relação à receita bruta, o licitante deverá apresentar justificativas.
II – serviços de engenharia com valor abaixo de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais):
a) Índices de Liquidez: Geral (ILG) superior a 1 (um).
III – obras com valor acima de R$ 37.500.000,00 de reais:
a) Índices de Liquidez: Geral (ILG), Corrente (ILC) e Solvência Geral (SG) igual ou superior a 1,20 (um vírgula vinte);
b) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação;
c) Patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;
d) Declaração de compromissos assumidos informando que 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação não é superior ao Patrimônio Líquido da licitante.
d.1) considera-se no valor dos compromissos, o remanescente do contrato, excluindo o já executado na data da declaração;
d.2) Caso a diferença entre a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e a declaração apresentada seja maior que 10% (dez por cento) positivo ou negativo em relação à receita bruta, o licitante deverá apresentar justificativas.
IV – obras com valor acima de R$ 1.500.000,00 e inferior a R$ 37.500.000,00:
a) Índices de Liquidez: Geral (ILG), Corrente (ILC) e Solvência Geral (SG) igual ou superior a 1,20 (uma vírgula vinte);
b) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação;
c) Patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;
V – obras com valor inferior a R$ 1.500.000,00:
a) Índices de Liquidez: Geral (ILG) igual ou superior a 1,20 (uma vírgula vinte);
b) Patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;
VI – Aquisições com entrega parcelada:
a) Índices de Liquidez: Geral (ILG) igual ou superior a 1 (um).
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º No caso de prestação de serviços contínuos e contratos de fornecimento de caráter continuado, os percentuais referentes ao patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado da contratação, correspondente ao período de 12 (doze) meses.
§ 3º No caso de consórcio, o valor do patrimônio líquido exigido será comprovado pelo somatório dos patrimônios líquidos das empresas que o compõem, na proporção de suas respectivas participações.
Art. 106. A adoção para outros objetos dos parâmetros previstos no artigo anterior, bem como a adoção de parâmetros distintos para os objetos nele tratados deve ser justificada nos autos pela UD.
Seção VIII – Da Interposição de Impugnações, de Pedido de Esclarecimentos e de Recursos
Art. 107. Caso o licitante não concorde com o instrumento convocatório ou tenha dúvidas sobre seus itens, poderá apresentar o pedido de esclarecimento e/ou de impugnação até o 5º dia útil anterior à data fixada para a entrega dos envelopes ou acolhimento das propostas eletrônicas.
§ 1º O instrumento convocatório estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições, observados os prazos estabelecidos em lei específica.
§ 2º A UD deverá responder, mediante requisição da Comissão Especial, aos questionamento em tempo hábil com vistas a evitar a postergação desnecessária do certame.
§ 3º Julgada a impugnação, a Comissão Especial deverá:
I- republicar, quando procedente, o aviso da licitação pela mesma forma que se deu texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido exceto, se a alteração não comprometer a formulação das propostas.
II – comunicar a decisão da impugnação a todos os licitantes, passando a integrar a instrução processual.
§ 4º As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar a instrução processual.
Art. 108. Os licitantes que desejarem recorrer dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o
caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 109. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data publicação do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata, se presente todos os licitantes.
§ 1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de cinco dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 3º Após o protocolo na Central de Licitações, as razões e as contrarrazões recursais poderão ser encaminhadas à UD, quando necessário, para que possa analisa-las, emitindo o respectivo parecer.
Art. 110. A depender da matéria tratada, os esclarecimentos, impugnações e recursos poderão necessitar de manifestações de outras unidades da ADECE, de acordo com a especialidade do tema.
Art. 111. O recurso será dirigido à Autoridade Competente, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir a 2ª instancia administrativa.
Art. 112. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 113. No caso da inversão de fases prevista no art. 67, caput, deste Regulamento, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas, adotando-se os mesmos procedimentos e prazos previstos nesta Seção.
§1º Finalizada a fase recursal, a ADECE poderá negociar condições mais vantajosas com o 1º colocado.
Seção IX – Das Diligências e Saneamentos
Art. 114. Em qualquer fase da licitação e de seus procedimentos auxiliares, é possível a realização de diligência destinada a sanear, esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive sendo admitida a apresentação de documento novo.
§ 1º O procedimento será instaurado pela autoridade da licitação, por iniciativa própria ou a pedido da Unidade Demandante, devendo ser descrita a forma pela qual serão realizadas as diligências.
§ 2º A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, por consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como por qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§ 3º O registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas.
§ 4º A carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados ao processo administrativo.
§ 5º O registro das diligências realizadas por contato telefônico deverá conter a indicação da data da ligação, do número de telefone contatado, do nome e função da pessoa contatada, bem como de todas as informações colhidas.
§ 6º As consultas realizadas pela Internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas ao respectivo processo administrativo.
Art. 115. Na licitação na modalidade eletrônica, os saneamentos e esclarecimentos, sempre que possível, poderão ser realizados durante a sessão pública, por meio de troca de mensagens públicas disponibilizados pelo sistema.
Seção X – Da Adjudicação do Objeto e da Homologação
Art. 116. Finalizada a fase recursal, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à Autoridade Competente, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento, por razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes devidamente comprovados, que constituam óbice manifesto e incontornável, ou nos casos do inciso II no § 1º do art. 119; ou
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz a do contrato e não gera obrigação de indenizar, ressalvado o dever de pagar pelo que o contratado houver executado até
a data em que ela for declarada nula e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a ilegalidade não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 2º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, fica assegurado aos licitantes, nos casos de anulação ou revogação, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Os atos de anulação ou revogação do procedimento serão divulgados nos endereços eletrônicos: xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx://x0xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxx/xxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxxxxxXxxx.xxxx.
Art. 117. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da publicação do ato de anulação ou de revogação da licitação, observado o disposto na Seção anterior, no que couber.
Art. 118. A homologação do resultado e a autorização para a celebração do contrato pelas instâncias competentes da ADECE, implica a constituição de direito relativo à celebração do mesmo em favor do licitante vencedor.
§ 1º O Pregoeiro da Central de Licitações – PGE providenciará a publicação do aviso de homologação nos endereços eletrônicos: xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx://x0xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx- web/paginas/licita/PublicacaoList.seam, no Diário Oficial do Estado do Ceará e encaminhará o processo para a ADECE para as providências de contratação.
§ 2º A Comissão de Licitação da Central de Licitações – PGE que realizará os processos licitatórios que não sejam na modalidade Pregão, ao concluir o certame, enviará o processo à ADECE que providenciará a homologação e a publicação no Diário Oficial do Estado e tomará providências de contratação.
Art. 119. O licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidas, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º É facultado à ADECE, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidas:
I – enviar o processo a Central de Licitações – PGE que providenciará a desclassificação do licitante e convocará os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
II - revogar a licitação.
Seção XI – Da Revogação e da Anulação da Licitação
Art. 120. A licitação poderá ser revogada por quem dispuser de competência para homologação do resultado, nos seguintes casos:
I – Quando a fase de negociação não lograr êxito em obter proposta dentro do orçamento estimado;
II – Quando todos os licitantes convocados, respeitada a ordem de classificação, não assinarem o contrato no prazo e nas condições estabelecidas;
III - Por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;
IV – Quando houver apenas um licitante, caso em que a decisão sobre a conveniência ou não da revogação do certame deverá ser motivada e orientada pelos princípios que regem o procedimento licitatório, visando a alternativa que melhor atenda ao interesse público envolvido.
Art. 121. A licitação poderá ser anulada por quem dispuser de competência para homologação do resultado, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º Sempre que possível os atos deverão ser convalidados.
§ 2º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
§ 3º A nulidade da licitação induz à do contrato e seus aditamentos.
Art. 122. Após o início da fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 123. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, aos atos do procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS
Seção I – Da Formalização de Contratos
Art. 124. Os contratos entre a ADECE e suas contratadas reger-se-ão pelas normas contidas na Lei 13.303/2016, por este Regulamento, pelas suas cláusulas e pelas normas de direito privado.
§ 1º Na formalização dos contratos a ADECE deverá preservar os seguintes direitos:
I - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no Regulamento Interno de Licitações, no contrato e na Lei;
II – fiscalizar-lhes a execução;
III - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
IV - no caso de serviços essenciais, havendo necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, ou na hipótese de rescisão do contrato, ocupar e utilizar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados à execução do contrato;
V – Alterá-los unilateralmente nas hipóteses e percentuais previstos neste regulamento e no contrato.
§ 2º O contrato, quando cabível, deverá prever matriz de risco por meio de cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditamento quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Art. 125. Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 1º Os contratos decorrentes de dispensa ou inviabilidade de competição devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.
§ 2º São competentes para celebrar contratos os representantes legais da ADECE nos termos dos seus estatutos ou quem deles receber delegação.
§ 3º O prazo para assinatura dos contratos, a ser fixado no instrumento convocatório, não poderá exceder 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação e adjudicação da respectiva licitação ou do despacho autorizador de sua dispensa ou inviabilidade de competição, prorrogável uma vez por igual período, em despacho motivado da autoridade competente.
§ 4º - O adjudicatário será convocado para, no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sob pena de decair seu direito à contratação.
Art. 126. São cláusulas necessárias do contrato:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento; os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços; os critérios de atualização monetária entre a data de adimplemento das obrigações e a do seu efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório ou definitivo, conforme o caso;
V – recurso orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, devendo, nos casos de serviço de engenharia ou obra, ser em percentual sobre o saldo contratual;
VII - o sistema de fiscalização;
VIII - os direitos e responsabilidades das partes, as sanções contratuais e os critérios de aplicação das multas;
IX - os casos de rescisão;
X - o reconhecimento dos direitos da Contratante, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XI - a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação da obra, serviço ou fornecimento;
XII - quando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;
XIII - o foro judicial;
XIV - a vinculação ao instrumento convocatório ou ao termo que autorizou a contratação direta por Dispensa ou Inviabilidade de Competição e à proposta do licitante vencedor;
XV - a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários.
XVII – cláusula de matriz de risco;
§ 1º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à ADECE por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III deste artigo.
§ 2º Nos contratos celebrados pela ADECE, com pessoa física ou jurídica, inclusive as domiciliadas no exterior, deverá constar cláusula que declare competente o foro da capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual.
§ 3º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 4º Na hipótese de alteração, serão revistas as suas cláusulas econômico-financeiras para que se mantenha o equilíbrio contratual.
§ 5º A duração do contrato não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir da sua celebração, exceto para projeto contemplados no plano de negócios e investimentos da ADECE e nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 6º É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a ADECE seja usuária de serviços públicos essenciais e essa condição seja praxe para fruição dos serviços.
§ 7º Os contratos por escopo deverão ter seus prazos de execução e vigência fixados de modo compatível com a conclusão dos objetos.
§ 8º Nos contratos por escopo, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinária, preservadas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
a) alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações que demande a revisão dos prazos inicialmente fixados;
b) superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, no interesse da ADECE;
d) aumento das quantidades inicialmente prevista no contrato;
e) impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela ADECE em documento contemporâneo à sua ocorrência
f) omissão ou atraso de providências a cargo da ADECE, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 8º Ocorrendo, impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário à execução total do objeto.
§ 9º A garantia prestada pelo Contratado acompanhará a vigência do contrato.
Art. 127. A declaração de nulidade da licitação implicará a nulidade do contrato.
Parágrafo único - A nulidade não exonera a Contratante do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 128. A ADECE não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação, sob pena de nulidade.
Art. 129. São formalidades essenciais dos contratos e seus aditamentos: I - celebração por autoridade competente;
II - forma escrita, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
III - redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;
IV - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia da assinatura, o valor pactuado em moeda estrangeira.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável de eficácia, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias corridos da sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação em razão do valor.
§ 2º A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato que autoriza a dispensa ou inviabilidade de competição, nome das partes, objeto, valor, prazo de duração.
§ 3º Os aditamentos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário.
§ 4º É nulo de pleno direito o contrato verbal com a ADECE, salvo as contratações em Regime de Suprimento/Adiantamento para Pequenas Compras, que admitem a dispensa de formalização desses ajustes;
§ 5º As compras de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da ADECE e da Contratada, são aquelas entendidas de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ter o processo administrativo contendo justificativa para aquisição.
§ 6º Os contratos e seus aditamentos serão lavrados na ADECE, a qual manterá arquivo cronológico e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias da documentação no processo que lhe deu origem.
§ 7º Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e seus termos aditivos, podem ser assinados digitalmente, com autenticidade reconhecida pelo certificado digital ICP-Brasil, e enviados, entre as partes, por meio eletrônico.
Art. 130. O instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações e facultativo nos casos em que a ADECE puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, autorização de compra ou autorização de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará o instrumento convocatório da licitação.
§ 2º Na "carta-contrato", "autorização de compra", "autorização de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto neste regulamento.
Art. 131. Os instrumentos contratuais obedecerão às minutas anexas ao Instrumento Convocatório, com exceção das contratações por dispensa ou direta.
Art. 132. Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.
Art. 133. Independem de termo de aditamento, podendo ser registrado por simples apostila:
I – reajustamento de preços previsto no edital ou no contrato, bem como as atualizações, compensações ou sanções financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes.
II – alteração do gestor e/ou do fiscal do contrato. III – mudança de classificação orçamentária.
Seção II – Da Alteração dos Contratos
Art. 134. Os contratos regidos por este regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 135. À exceção dos contratos celebrados sob o regime de contratação integrada, os demais contratos serão alterados, mediante a formalização de termo de aditamento nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no § 2º deste artigo;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º A alteração contratual deverá ser motivada, com a demonstração da superveniência dos fatos que justificaram o ajuste e da necessidade de adequação e economicidade da medida a ser adotada.
§ 2º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 3º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 2o, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 4º O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato respeitado os limites de alteração fixados no § 2º.
§ 5º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 2o.
§ 6º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes materiais deverão ser pagos pela ADECE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 7º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 8º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a ADECE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 9º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 10º É vedada a celebração de aditamentos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 136. Os contratos celebrados no regime de contratação integrada não poderão ser aditados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da ADECE, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 2o do art. 135 deste Regulamento.
Seção III – Do Reajustamento dos Contratos
Art. 137. O reajuste dos preços contratados deverá retratar a variação efetiva dos custos de produção envolvidos na execução do objeto, podendo a ADECE conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como estabelecer a repactuação do valor contratado com base em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho, nas contratações com dedicação exclusiva de mão- de-obra.
Art. 138. A concessão do reajuste do valor contratado deve respeitar a anualidade prevista na Lei nº 10.192/01, devendo ser contada a partir da data limite para a apresentação da proposta na licitação ou a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme previsto nos instrumentos convocatórios e contratual.
§ 1º No caso de reapresentação de proposta com o orçamento escoimado de vícios, a data-base do reajuste contar-se-á da reapresentação da proposta.
Art. 139. A concessão do reajuste de preços deve ser solicitada pelo Contratado em atenção às condições prevista no instrumento convocatório ou contratual.
Parágrafo Único. Qualquer que seja o critério previsto no instrumento convocatório ou contratual para o reajuste do valor do contrato, a solicitação do Contratado deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até a data da extinção do ajuste, sob pena de ocorrer a preclusão deste direito.
Subseção I – Do Reajustamento de Preços em Sentido Estrito
Art. 140. O reajuste dos preços em sentido estrito opera-se por meio da aplicação de índices gerais ou específicos e tem a finalidade de compensar os efeitos da variação inflacionária sobre o valor contratado, de modo a assegurar a manutenção das condições efetivas da proposta.
§ 1º Nos contratos cujo objeto consista na prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, na prestação de serviços de engenharia ou na execução de obras, o reajuste será realizado por meio da adoção de índices específicos, ou na falta destes, índice geral que se revele mais vantajoso para a ADECE, calculado por instituição oficial.
§ 2º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo.
§ 3º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços deverá observar as condições definidas pelo órgão competente.
Art. 141. Adotado o reajuste em sentido estrito por meio de índice econômico, os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação do índice indicado no instrumento convocatório ou contratual.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a ADECE poderá prever no instrumento convocatório ou contratual outra fórmula de reajuste, observados os demais critérios fixados para o reajuste por este Regulamento.
Art. 142. Ocorrendo atraso atribuível ao Contratado, antecipação ou prorrogação na execução das obras ou serviços, o reajuste, sempre respeitada a periodicidade, obedecerá às condições:
I – no caso de atraso atribuível ao Contratado:
a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra serviços;
b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado.
II – no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;
III – no caso de prorrogação regular, situação em que o cronograma de execução física deverá ser reformulado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.
§ 1º A concessão do reajuste nas situações em que se verificar no caso de atraso atribuível ao Contratado, não eximirá a aplicação das penalidade contratuais.
§ 2º A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
§ 3º Não haverá direito a reajuste caso evidenciada conduta dolosa do contratado no atraso da execução do contrato, com objetivo de ultrapassar a periodicidade mínima de 12 meses.
Subseção II – Da Repactuação dos Contratos
Art. 143. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados como regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que observada a variação efetiva dos componentes de custos da parcela referente à mão de obra do contrato.
§ 1º Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra cuja formação do preço envolver parcela relativa ao fornecimento de materiais e insumos, poderá ser adotado critério híbrido para o reajuste do valor contratado, nos seguintes termos:
I – os componentes de custos envolvendo mão-de-obra serão repactuados com base na variação analítica desses componentes determinada pelo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho superveniente; e
II – os componentes de custos envolvendo insumos e materiais serão reajustados com base em índices oficiais, previamente definidos no instrumento convocatório ou contratual, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
§ 2º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
§ 3º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Art. 144. Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o reajuste do preço poderá ser dividido em tantas parcelas quanto forem necessárias, respeitando o princípio da anualidade do reajuste dos preços contratados, podendo ser realizado em momentos distintos para promover a correção da variação de custos que tenham sua anualidade igualmente definida em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviços.
§ 1º Adotada a previsão contida no caput, o interregno mínimo de um ano para o reajuste de cada parcela do contrato será contado a partir:
I – da data limite para apresentação das propostas na licitação, em relação a parcela de custos relativa a materiais e insumos; e
II – da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta na licitação, para a parcela de custos relativa à mão de obra vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- bases diferenciadas, o reajuste deverá ser divida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 145. Quando o reajuste do valor contratual se der por meio da repactuação, deverá ser precedida de solicitação do Contratado, devidamente acompanhada da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta o pedido de repactuação do contrato.
§ 1º A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser exarada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto o Contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela ADECE para a comprovação da variação dos custos.
Art. 146. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I – a partir da assinatura da apostila, se outra condição não for prevista;
II – em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III – em data anterior à assinatura da apostila, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal,
Acordo, Convenção ou Sentença Normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
Parágrafo Único. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Subseção III – Da Revisão Contratual
Art. 147. Salvo nas contratações em que seja adotada cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades, o contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do Contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. A revisão do valor do contrato pode ser dar a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que presentes os seguintes requisitos:
I – comprovação da ocorrência de evento extraordinário, futuro e incerto capaz de desequilibrar a equação econômico-financeira, ocorrido após a apresentação da proposta e que não decorre de culpa do Contratado;
II – o efeito econômico provocado pelo evento extraordinário sobre a equação econômico-financeira deve ser substancial, de forma a restar caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do Contratado e a retribuição devida pelo Contratante, e deverá ser demonstrado por meio de juntada aos autos do processo administrativo, de planilha de custos e formação de preços ou outros documentos capazes de atestar o desequilíbrio provocado sobre a equação econômico-financeira;
III – restar demonstrado o necessário nexo de casualidade entre o evento extraordinário e a majoração ou redução dos encargos do Contratado que justifique a necessidade de recomposição da remuneração correspondente.
Seção IV – Da Execução do Contrato
Art. 148. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por agente público da ADECE especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição.
§ 1º A identificação do fiscal do contrato, com a indicação da função exercida deverá constar do instrumento contratual ou em Portaria emitida pela Diretoria-Presidência.
§ 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, relatando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas ao gestor do contrato, mediante a apresentação de um relatório com os documentos necessários à comprovação da irregularidade, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
§ 4º A contratação de terceiros prevista no caput deste artigo não exime a responsabilidade da ADECE pela fiscalização do contrato.
§ 5º A ADECE deverá elaborar manual interno ou documento equivalente onde constarão as atribuições do(s) fiscal(is) e do(s) gestor(es) do contrato.
§ 6º Em razão da especificidade do contrato, quando o ajuste envolver complexidade ou mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da ADECE, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da ADECE, designados previamente para esse fim, mediante Portaria Conjunta da Diretoria-Presidência e da UD.
Art. 149. Caso o fiscal do contrato verifique que os serviços não estão sendo prestados em conformidade com o que foi estabelecido no instrumento contratual, deverá suspender a execução dos serviços, comunicando o fato ao gestor do contrato, para que sejam adotadas as providências cabíveis, em especial a imediata emissão da ordem de paralisação, quando cabível.
Art. 150. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à ADECE, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 151. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à ADECE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º O Contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela ADECE em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela ADECE.
§ 3º O descumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato ou a perda das condições de habilitação do Contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento e nos instrumentos convocatório e contratual.
§ 4º A ADECE poderá conceder prazo para que o Contratado regularize sua condição, sob pena de rescisão contratual.
Art. 152. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, no instrumento convocatório.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 153. Nos contratos de prestação de serviços técnicos especializados, quando a relação de profissionais responsáveis pela execução dos serviços for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta, estes deverão executar pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas.
Parágrafo Único. Mediante prévia e expressa anuência da ADECE, poderá ocorrer a substituição dos profissionais indicados, desde que estes possuam experiência equivalente ou superior àqueles originalmente previstos.
Seção V – Do Recebimento do Objeto do Contrato Art. 154. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a)provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b)definitivamente, por pessoa ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;
II- em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, serviço ou pelos itens fornecidos, pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato, caberá aos responsáveis pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
§ 4º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 5º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à ADECE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 155. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o limite de dispensa previsto neste regulamento, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 156. A ADECE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 157. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da ADECE, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário constante em instrumento convocatório e contratual, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do Contratado.
Art. 158. Nos casos dos contratos de eficiência, para os quais foi aplicado o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, na hipótese de não ter sido gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Seção VI – Da Inexecução e da Rescisão do Contrato
Art. 159. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste regulamento.
Art. 160. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, levando a ADECE a concluir pela impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à ADECE;
V - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não comunicadas e aceitas pela ADECE;
VI - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, devidamente anotadas pelo fiscal do contrato;
VIII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; IX - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI - razões de interesse público, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XII - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela ADECE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XIII - a não liberação, por parte da ADECE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XIV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XV – ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o caráter competitivo de procedimento licitatório; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 161. A rescisão do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, podendo ser:
I - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
II - judicial, nos termos da legislação;
III – por interesse da administração, mediante justificativa exarada pelo Diretoria Executiva da ADECE.
§ 1º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XI a XIV do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, este terá direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, desde que devidamente comprovados por documentação idônea;
III - pagamento do custo da desmobilização, desde que devidamente comprovados por documentação idônea.
§ 2º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo, observada a alteração da vigência quando necessária.
Art. 162. A rescisão do contrato, por culpa do contratado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento, permite à ADECE:
I - executar a garantia contratual, para eventuais ressarcimentos, bem como para o adimplemento de multas e indenizações porventura devidas pela contratada;
II - reter créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à ADECE.
Parágrafo único: Independentemente de culpa da contratada, a rescisão do contrato possibilita à ADECE assumir imediatamente o objeto da contratação, no estado e local em que se encontrar, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
Seção VII – Das Sanções Administrativas
Art. 163. Os contratos de que trata este Regulamento deverão tipificar as infrações e as respectivas penalidades, inclusive os valores referentes às multas.
Art. 164. O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a ADECE rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 13.303/2016.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela ADECE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 4º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da ADECE.
§ 5º A ADECE poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do correspondente procedimento administrativo.
Art. 165. Pela inexecução total ou parcial do contrato a ADECE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ADECE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As sanções de advertência, suspensão temporária e impedimento de contratar poderão ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 166. Constitui ilícito, a prática dos seguintes atos pelo licitante:
I - impedir, frustrar ou