CONTRATO DE SERVIÇOS Nº 006/2019 FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO – MT E A EMPRESA RAIMUNDO FERREIRA PAIVA 82012640130.
CONTRATO DE SERVIÇOS Nº 006/2019 FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO – MT E A EMPRESA XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX 82012640130.
O MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 04.199.966/0001-50, com sede na Xx. 00 xx Xxxxxxxx, x/xx Xxxxxx – Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - XX, neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal XXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado à Av. Santo Antônio, s/n°, Centro, nesta cidade de Novo Santo Antônio - MT, portador do RG n° 738.751/SSP-MT e do CPF nº 000.000.000-00, denominada como CONTRATANTE, e de outro lado a empresa XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX 82012640130, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.835.542/0001-78, situada na Av. Beira Rio, S/n, Bairro Centro, cidade de Novo Santo Antônio, estado de Mato Grosso, CEP 78674-000, denominada CONTRATADA representada neste ato por seu representante legal o(a) Srº(a). Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portador (a) da RG nº 14722380 SSP/MT CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado (a) na cidade de Novo Santo Antônio, estado Mato Grosso, CEP 00000-000, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório n° 006/2019 de 28 de Janeiro de 2019, realizado na modalidade de Dispensa nº. 003/2019 com abertura em 29 de Janeiro de 2019 e Homologação em 29/01/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
1.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PINTOR PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA DE PAREDES NA ESCOLA MUNICIPAL RURAL XXXXXXX XXXXXXXX DE FREITAS NA VILA TRINDADE NESTE MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO.
1.2. A forma de execução é indireta.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA LICITAÇÃO
2.1. Foi elaborada pela Secretaria Municipal de Obras através do Setor de Engenharia A Planilha de Orçamento, o qual servirá de base para a contratação.
2.2. Para realizar o objeto deste contrato será dispensada a realização de processo licitatório, com fundamento na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, PRAZO DE ENTREGA
3.1. A Execução dos Serviços constante da Cláusula Primeira deste Contrato será efetuada em 20 (vinte) dias corridos da data de emissão da Ordem de Serviços, podendo ser prorrogado se houver interesse da CONTRATANTE, nos termos do Artigo 57 e acrescido ou reduzido de acordo com o Artigo 65, ambos da Lei 8.666/93.
3.1.1. Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos estabelecidos para a Execução do Objeto, a CONTRATANTE poderá opinar pela não continuidade do mesmo após encerrado o prazo final firmado neste contrato, sem prejuízos a CONTRANTE.
3.2. O Contrato terá sua vigência por 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93;
3.3. Durante a execução dos trabalhos não serão admitidas paralisações dos serviços por prazo, parcelado ou único, não superior a 05 (cinco) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, aceito por ambas as partes contratantes, excluídas quaisquer indenizações.
4.4. Executado o Contrato, os serviços serão recebidos através de Termo Definitivo;
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E REPACTUAÇÃO
4.1. Os serviços objeto do presente Contrato terá como valor total o Preço Global apresentado na proposta da licitante. O valor global para o presente Contrato é de R$ 16.399,50 (DEZESSEIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
4.2. O objeto deste contrato será executado pelo preço apresentado pela licitante vencedora em sua proposta e poderá ser repactuado, no caso de necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos seguintes casos:
4.3. Aumentos dos serviços que desequilibrem financeiramente o contrato ou torne a execução deficitário, tudo devidamente justificado e comprovado por documentos e cálculos matemáticos organizados em planilhas.
4.4. Para que seja possível a repactuação a Contratada deverá encaminhar à Contratante o seu pedido de repactuação do preço do contrato devidamente instruído.
4.5. A repactuação levará em conta os índices setoriais, utilizados para correção de valores de obras similares ou iguais ao do objeto desta licitação.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
5.1. Os serviços executados e efetivados em duas medições (50% + 50%) e serão efetivadas por Engenheiro Fiscal, designado pela Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio.
5.2. A medição acompanhadas de cronograma físico-financeiro devidamente atualizado deverá ser encaminhada pelo Engº. Fiscal à Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA SÈXTA - DOS PAGAMENTOS
6.1. O pagamento das medições será efetuado através da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio através de medições, acompanhadas da Nota Fiscal emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio devidamente atestadas pela Fiscalização e constando o nº. do CONTRATO;
6.1.1. O pagamento a ser efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, conforme medição a ser realizada pela equipe técnica da Prefeitura e condicionada aos prazos estabelecidos para se efetuar a medições conforme item cláusula sexta deste INSTRUMENTO;
6.2. O pagamento será efetuado mediante transferência/ordem bancária emitida em favor da empresa contratada, mediante a entrega da nota fiscal devidamente atestada pelo servidor responsável pelo recebimento dos serviços.
6.2.1. O pagamento será efetuado mediante transferência/ordem bancária emitida em favor da empresa contratada, mediante a entrega da nota fiscal devidamente atestada pelo servidor responsável pelo recebimento dos serviços. As taxas referentes ao Envio de TED e/ou DOC serão efetivamente descontadas do valor a ser pago a favorecida;
6.3. O pagamento a ser efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, conforme medição a ser realizada pela equipe técnica da municipalidade e condicionada a liberação de recursos por parte do órgão Concedente.
6.4. Os pagamentos estão condicionados a apresentação dos boletins de medições dos serviços e das faturas dos serviços prestados, devidamente acompanhadas do termo circunstanciado de recebimento expedido pela Secretaria Municipal de Obras.
6.5. As empresas regularmente inscritas nos simples deverão apresentar documentos comprobatórios, para os fins de retenções de impostos.
6.7. Para efetivação do pagamento, além do recebimento dos serviços, a Contratada deverá comprovar, mensalmente a regularidade com a seguridade social, que será
feita por meio da obtenção das certidões do INSS (Receita Federal) e FGTS na internet e CNDT.
6.7. Não estando a empresa regular com a seguridade social ou deixando de apresentar os documentos exigidos no item acima, quando solicitados, o pagamento será suspenso até o cumprimento das obrigações.
6.8. Cumpridas todas as exigências a empresa deverá apresentar a Nota Fiscal corretamente preenchida emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio devidamente atestadas pela Fiscalização e constando o nº. do CONTRATO.
6.8.1. O preenchimento incorreto da Nota Fiscal supracitada ou a falta de documento implicará na prorrogação do prazo previsto para pagamento em até 10 (dez) dias úteis, sem que isto implique em correção dos valores ou multa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. Todas as despesas decorrentes deste processo Licitatório de Dispensa n° 003/2019 correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Municipal do exercício de 2.019.
Código: (80)
04. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
04.1. GABINETE DO SECRETARIO
Projeto/Atividade: 2.011. MANUTUTENÇÃO E ENCARGOS COM SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Recebida a Ordem de Serviço, iniciar a execução dos serviços de acordo com os prazos definidos neste contrato;
8.1.1. Estar instalado e pronto para a execução serviços no prazo máximo de 02 (dois) dias consecutivos a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, sob pena da configuração da hipótese disposta no inciso IV do art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
8.2. Executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as prescrições e critérios técnicos vigentes;
8.3. Observar e cumprir as normas, recomendações, e a orientações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
8.4. Responsabilizar-se por dispêndios resultante de impostos, taxas, regulamentos e posturas Municipais, Estaduais e Federais, atuais ou não, sem qualquer direito regressivo em relação a Contratante;
8.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificarem defeituosos ou incorretos, resultantes da execução dos serviços;
8.6. Não promover nenhuma alteração no planejamento, ou nos serviços propriamente dito, sem que haja expressa autorização da Administração por meio dos seus fiscais ou de pessoas com poder para decisão, conforme o caso;
8.7. Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual corrigido.
8.8. Manter todas as condições de habilitação durante toda vigência do contrato, especialmente no que diz respeito à regularidade para com a seguridade social – INSS e FGTS.
8.9. Providenciar o transporte dos equipamentos, sem ônus adicional para a Administração, que necessitem sofrer manutenção preventiva e/ou corretiva, a qual não possa ser efetuada no próprio local.
8.10. A contratada é responsável por todas as ações trabalhistas, de indenizações ou outras que por xxxxxxx xxxxxx a incidir sobre a execução dos serviços, isentando a contratante de qualquer responsabilidade sejam a que titulo for, inclusive honorários advocatícios e despesas judiciais.
8.11. Não subcontratar os serviços, sem que haja expressa e antecipada autorização da Contratante.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Além das obrigações resultantes da observância da Lei n.º 8.666/93, são obrigações do Contratante:
9.1.1. Proporcionar todas as facilidades à Contratada para o bom andamento dos serviços, bem como a designação e disponibilização eventual de locais que servirão de apoio para guarda de equipamentos e produtos que serão utilizados.
9.1.2. Acompanhar, conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto do contrato, através de fiscal especialmente designado pelo Contratante, podendo o mesmo receber assessoria de empresa especializada.
9.1.3. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato.
9.1.4. Apurar e aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
9.1.5. Analisar e atestar os documentos apresentados pela Contratada, quando da cobrança pelos serviços prestados em até cinco (05) dias úteis. Caso haja incorreção nos documentos recebidos, os mesmos serão devolvidos à Contratada para as devidas correções. A nova contagem dos prazos para análise, ateste e pagamento recomeçará quando da reapresentação dos documentos devidamente corrigidos.
9.1.6. Efetuar os pagamentos devidos.
9.1.7. Avaliar pedidos de aditamento ou supressões na obra, concluindo pelo deferimento ou indeferimento.
9.1.8. Verificar a situação habilitatória da empresa durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A fiscalização de todas as fases dos serviços será feita pelo o Engenheiro Civil XXXXX XXXXXXX XXXX designado pelo CONTRATANTE, pertencente aos quadros técnicos da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio.
10.2. As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da CONTRATADA, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no Diário de Obra, e, aquela se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Xxxxx, através de assinatura de seu engenheiro responsável técnico.
10.3. Além das anotações obrigatórias sobre serviços em andamento, a CONTRATADA deverá recorrer ao Diário de Obra sempre que surgirem imprevistos decorrentes de acidentes ou condições especiais. Neste caso também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalização de concordância com o assunto relatado.
10.4. Serão obrigatoriamente registrados no Diário de Obra:
10.5.1. PELA CONTRATADA:
10.5.1.1. Condições meteorológicas prejudiciais ao andamento do trabalho;
10.5.1.2. Falhas nos serviços de terceiros não sujeitos à sua ingerência;
10.5.1.3. As consultas à fiscalização;
10.5.1.4. As datas de conclusão de etapas caracterizadas de acordo com o cronograma;
10.5.1.5. Acidentes ocorridos no trabalho;
10.5.1.6. Respostas às interpelações da Fiscalização;
10.5.1.7. A eventual escassez de material que resulte em dificuldades para execução da obra ou serviço;
10.5.1.8. Outros fatos que a juízo da CONTRATADA, deverão ser objeto de registro.
10.5.2. PELA FISCALIZAÇÃO
10.5.2.1. Juízo formado sobre o andamento dos serviços, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
10.5.2.2. Restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos e do desempenho da empreiteira a sua Equipe;
10.5.2.3. Determinação de providências para o cumprimento dos projetos, especificações e segurança nos serviços;
10.5.2.4. Outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente ao trabalho da fiscalização.
10.6. Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Contratante reserva-se o direito de, sem que restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, podendo para isso:
a) observar o fiel adimplemento das disposições contratuais;
b) ordenar a suspensão da execução dos serviços contratados se estiverem em desacordo com o pactuado, sem prejuízo das penalidades a que está sujeita a Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. O Contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº. 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
11.1.1. I - Unilateralmente pela Administração:
a) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
11.1.2. II - Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem o correspondente fornecimento dos bens.
13.2. Outros casos previstos na Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pela infração das condições das cláusulas do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor contratado em caso de atraso no início de sua execução, acrescida de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor total do contrato;
c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor contratado, por infração das demais cláusulas do instrumento contratual;
d) multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato por sua inexecução total e 5% (cinco por cento) do valor contratado no exercício financeiro por inexecução parcial do mesmo;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim, por prazo não superior a 02 (dois) anos pela inexecução parcial do contrato;
f) declaração de sua inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública brasileira enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III do artigo 87 da Lei n° 8.666/1993, por inexecução total do contrato ou por apresentar informação e/ou documento falsos.
12.2. Se o valor da multa não for pago, será executada, primeiro, a garantia de execução, e se essa for insuficiente será descontado da fatura a que a empresa Contratada fizer jus, ou, ainda, quando for o caso, será inscrita na Dívida Ativa e cobrada judicialmente.
12.3. A recusa injustificada da licitante adjudicatária em celebrar o contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ciência acarretará multa de 10% (dez por cento) do valor constante em sua proposta, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TRECEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1. São motivos para a rescisão do contrato, os enumerados nos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/1993.
13.2. No caso de rescisão do contrato, será obedecido o que estabelecem os artigos 79 e 80 da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Novo São Félix do Araguaia/MT, para dirimir quaisquer dúvidas surgidas nesta relação contratual desta, com renúncia de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Novo Santo Antônio - MT, 08 de Fevereiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO CONTRATANTE
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX 82012640130 CNPJ: 26.835.542/0001-78
CONTRATADA
Responsável
1ª TESTEMUNHA:
NOME COMPLETO: Nº RG: ORGÃOEXPEDIDOR
ASSINATURA:
2ª TESTEMUNHA:
NOME COMPLETO: Nº RG: ORGÃOEXPEDIDOR
ASSINATURA: