A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DO CONTRATO
A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DO CONTRATO
THE SOCIO-ENVIRONMENTAL FUNCTION OF CONTRACT
Michael César Silva1 Cristofer Paulo Moreira Rocha Silva2
RESUMO: No contexto da sociedade de risco, em que o ser humano percebe a importância da preservação do meio ambiente e desenvolve o conceito de sustentabilidade, o presente estudo objetiva analisar a função socioambiental dos contratos, tendo como direcionamento o Estado Democrático de Direito, o qual, cada vez mais, clama pela aplicação do Direito Civil contemporâneo, que se adeque às diretrizes constitucionais e às normas de Direitos Humanos. Desta forma, a discussão tende a contribuir para que os negócios jurídicos não se limitem, somente, às vontades das partes, mas, também, não provoquem danos ao meio ambiente e, consecutivamente, aos seres humanos e demais seres vivos. A pesquisa adota a linha crítico metodológica, em que se faz a análise de vastos materiais bibliográficos, sejam estas fontes próprias do direito (fontes diretas) ou fontes relacionadas com a temática (fontes indiretas). Utiliza-se o padrão indutivo.
Palavras-chave: função socioambiental dos contratos; direito ambiental; estado democrático de direito.
ABSTRACT: In the context of the risk society, which human being realizes the importance of preserving the environment and develops the concept of sustainability, this present study objective to analyze the socio-environmental function of the contracts, having as a targeting the Democratic State of Law, increasingly, vociferates for the application of contemporary Civil Law, which is in accordance with the constitutional guidelines and the norms of Human Rights. Thus, the discussion tends to contribute so that the legal business is not limited to the parties’ wishes, but also does not cause damage to the environment and, consequently, to humans and other living beings. The research adopts the critical methodological line, in which the analysis of vast bibliographical materials, whether these sources of the law (direct sources) or sources related to the subject matter (indirect sources) is done. The inductive pattern is used.
Keywords: social and environmental function of contracts; environmental law; democratic state of law.
1 Doutor e Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito de Empresa pela PUC Minas. Coordenador do Programa de Pesquisa da Escola de Direito (PPED) do Centro Universitário Newton Paiva. Líder do Grupo de Pesquisa “Perspectivas do Direito Civil-Constitucional na Contemporaneidade”. Professor da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Advogado.
2 Graduando pela Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Bolsista do 19º Programa de Pesquisa de Iniciação Científica do Centro Universitário Newton Paiva (2018/2019). Bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/2019). Integrante do Grupo de Pesquisa “Perspectivas do Direito Civil-Constitucional na Contemporaneidade”.
Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva | Belo Horizonte | n.39 | p. 27-46| set./dez. 2019 | ISSN 1678 8729 | xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxx/
1 INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea perpassa por inúmeras transformações que afetaram o modo de vida dos sujeitos. Nesse cenário, é significativo destacar as múltiplas influ- ências advindas do processo de industrialização, que se perfectibilizam no acelerado processo tecnológico e científico (XXXXX, 2013, p.3).
Assim, desde a primeira revolução industrial – século XVIII – a preocupação com a quantidade, qualidade e consumo dos produtos, fez com que, cada vez mais, as téc- nicas industriais fossem aprimoradas, criando-se produtos, até então, inimagináveis e incentivando a sua aquisição, tendo como resultado a massificação do consumo e das relações contratuais.
Neste giro, observa-se, portanto, o consumo em massa, o qual demanda a utili- zação, cada vez maior, de matérias primas da natureza e a intensificação de processos que transformem estas matérias em produtos industrializados aptos a satisfazer as de- mandas do mercado.
O aumento populacional, aliado ao incremento de uma industrialização consumista e da agricultura intensiva, impôs uma grande carência por recursos naturais (XXXXXXX, 2011, p.20), destacando-se que uma parcela significativa dos recursos naturais não é reno- vável e que o modelo de exploração, pautado no paradigma da sociedade de risco ou so- ciedade pós-industrial, provoca, por consequência, extensas agressões ao meio ambiente.
Diante destes fatos, passa-se a discutir o surgimento de uma crise ambiental, a qual demonstra claramente sinais de que os limites de suportabilidade do planeta estão sendo ultrapassados, tendo por consequência prejuízos de ordem econômica, política, social, bem como, para a existência da vida. (GUERRA; GUERRA, 2014, p. 5).
Nessa linha de intelecção, o estudo propõe, a partir do contexto do Estado Demo- crático de Direito e dos valores e preceitos emanados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, examinar o Direito Contratual, em especial, a sua função social, da qual se desdobra a função socioambiental dos contratos, demonstrando a origem do instituto, sua finalidade e as consequências de sua inobservância, com o ob- jetivo de se buscar meios de reduzir as ofensas perpetradas ao meio ambiente.
Para tanto, inicialmente será abordado a conceituação de meio ambiente, demonstrando-se a crise ambiental enfrentada globalmente, o que significa sustentabilidade e as tutelas promovidas pela Constituição Federal de 1988. Em sequência, será abordada a função social dos contratos, sob a perspectiva constitucional. Após esta construção, tratar- se-á da função socioambiental dos contratos, o seu significado, importância e aplicação.
A pesquisa situa-se na linha crítico-metodológica, em que se prioriza a análise de materiais bibliográficos com o objetivo de chegar a pontos de consenso, sem que se afaste a criticidade dos autores, aplicando-se sempre a devida argumentação, na medi- da em que se segue um padrão indutivo.
A opção metodológica perpassa, ainda, pelo tipo jurídico-projetivo, ou jurídico-
-prospectivo, em que se fará a análise crítica das tendências de aplicação da função socioambiental dos contratos, no contexto do Estado Democrático de Direito, no intuito de se compatibilizar o progresso econômico com a necessidade de proteção do meio ambiente, e contribuir para lançar luzes sobre a temática na contemporaneidade.
2 MEIO AMBIENTE, CRISE AMBIENTAL, SUSTENTABILIDADE E TUTELAS CONSTITUCIONAIS
A definição de meio ambiente3 é um desafio de muitos pesquisadores, sejam da área jurídica ou não, sobressaindo-se o entendimento de que se trata do espaço em que o ser humano vive e compartilha com outros seres vivos.
Segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx (2017, p. 216), o meio ambiente consiste no local em que os seres vivos habitam. Trata-se do hábitat, o qual, na qualidade de meio físico, interagirá com os seres vivos (meio biótico), constituindo um conjunto harmonioso, composto de con- dições essenciais para a existência da vida como um todo.
Nesse mesmo giro, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx (2013, p. 20) preleciona que o meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desen- volvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” 4
[...] o conceito de meio ambiente não pode apresentar uma visão simplista e reduzida. Ao contrário, devem estar inseridos a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, patrimônio histórico, artístico, turísti- co, paisagístico e arqueológico, e o meio ambiente do trabalho.
[...] pode-se afirmar que todo e qualquer bem essencial à sadia qualidade da vida humana e de uso comum do povo tem característica de bem ambiental. O solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, o patrimônio genético do País, o patrimônio cultural brasileiro, a saúde, as praças e ruas, áreas ver- des e demais assentamentos com reflexos urbanísticos são exemplos de bens ambientais, todos eles essenciais à sadia qualidade da vida humana. (GUERRA; GUERRA, 2014, p. 90, grifo nosso).
Percebe-se, por isso, que a expressão meio ambiente é ampla, sendo possível estendê-la e qualificá-la nos diferentes pontos da crosta terrestre em que há vida, de modo que a vida está intimamente ligada a este hábitat, aqui denominado meio ambiente.
Contribuindo para o conceito de meio ambiente, o legislador pátrio, ao abordar a Política Nacional do Meio Ambiente, esclarece, por meio da Lei nº 6.938/1981, que:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (BRASIL, 1981, online).
Nesse sentido, a Lei demonstra, justamente, que o meio ambiente é onde se vive, não só os homens, mas todos os outros seres vivos. A doutrina critica este dispositivo, ao dizer
3 Xxxxxx Xxxxx (2016, p. 2) anota que a expressão meio ambiente contém um pleonasmo, tendo em vista que “meio” e “ambiente” são sinônimos. Nesta mesma direção, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx (2014, p. 88) indicam que: “a utilização do termo “meio ambiente” caracteriza-se um vício de linguagem, pois se trata de um pleonasmo, haja vista que “meio” é aquilo que está no centro de algo e “ambiente” é o local que se encontra os seres vivos”. Na contramão deste debate, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (2017, p.69) se posiciona no sentido de que: “porquanto as palavras “meio” e “ambiente” signifiquem o entorno, aquilo que envolve, o espaço, o recinto, a verdade é que quando os vocábulos se unem, formando a expressão “meio ambiente”, não vemos aí uma redundância como sói dizer a maior parte da doutrina, senão porque cuida de uma entidade nova e autônoma, diferente dos simples conceitos de meio e de ambiente. O alcance da expressão é mais largo e mais extenso do que o de simples ambiente” (grifos nossos).
4 No mesmo sentido, Xxxxxxx X. X. Xxxxxxx (2011, p.23): “o meio ambiente não corresponde apenas ao ambiente natural, abrangendo também outras perspectivas em que esteja inserida a vida. Assim, tradicionalmente classifica-se o meio ambiente a partir de três aspectos: o meio ambiente natural ou físico, o meio ambiente artificial e o meio ambiente cultural.”
que “o conceito legal de meio ambiente não é adequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos. É um conceito restrito ao meio ambiente natural” (SIR- VINSKAS, 2017, p. 127). Como já demonstrado, a expressão meio ambiente não se confina no ambiente natural, compondo-se, também, do ambiente artificial e cultural.5
Ao entender o significado de meio ambiente, torna-se imperativo refletir sobre o que ele representa6, de modo que é praticamente impossível a vida, sem que haja uma mínima preservação do locus em que habitam os seres vivos. É importante destacar que:
A Humanidade, por mais avanços que tenha conquistado, não foi capaz de desenvol- ver uma forma de sobrevivência que seja desvinculada com o meio natural. O conjunto de elementos que forma a Natureza é indispensável à vida humana e por este motivo, é uma ne- cessidade a superação de paradigmas que denota os recursos naturais à serviço do Homem (PELLENZ; BALDISSERA, 2016, p. 109).
Infelizmente, o ser humano passou a atentar-se para os problemas ambientais tão somente após o seu surgimento.7 Quando a Primeira Revolução Industrial foi desencadeada, poucos se preocupavam com as fábricas que funcionavam diuturnamente. Passou-se pela Segunda Revolução Industrial, pela Terceira, e, neste caminho, o resultado do desenvolvimen- to desenfreado, preocupado em produzir, incentivar o consumo e construir riquezas, chegou para a sociedade contemporânea. Neste sentido, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Déborah de Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (2018, p. 84) lecionam que:
Com o impacto da revolução Industrial e a consolidação do capitalismo, viu-se uma aceleração no processo de degradação do meio ambiente. Não bastasse, a necessidade do estabelecimento de uma liderança política e econômica em nível mundial levou os países a entrarem em confronto em duas grandes guerras, trazendo além de outras consequências, grandes traços de destruição do meio ambiente. Destacam-se ainda as grandes inovações tecnológicas e progressos científicos que demonstraram a possibilidade de danos ambientais em nível global.
Nesse sentido, os impactos na natureza passaram a ser vistos e sentidos de forma global, deixando mais evidente a finitude dos recursos ambientais.
Não há dúvidas, portanto, que o meio ambiente já não é mais o mesmo, como, também,
5 “Muitos estudiosos incluem neste conceito também o meio ambiente carcerário, meio ambiente hospitalar, meio ambiente esportivo, meio ambiente digital, meio ambiente educacional, meio ambiente atinente ao ecoturismo, meio ambiente relacionado ao agronegócio (agricultura e pecuária)” (SIRVINSKAS, 2017, p. 127).
6 Sobre a importância do direito ao meio ambiente, afirma-se “(...) que a doutrina já se desenvolve, no sentido de reconhecer aos direitos ambientais uma fundamentalidade (e centralidade), que visa a trabalhar a concepção da dimensão ecológica como “direito ao mínimo existencial ambiental”. Nesses termos, da compreensão de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, coloca-se a reflexão acerca da exigência de um patamar mínimo de qualidade ambiental, sem o qual a dignidade da pessoa humana (e, para além dessa, a qualidade da vida em termos gerais) estaria violada no seu núcleo essencial. O âmbito de proteção do direito à vida, diante do quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender ao padrão de dignidade (e também de salubridade) assegurado constitucionalmente, deve ser ampliado no sentido de abarcar a dimensão ambiental no seu quadro normativo” (XXXXXXXXX, 2016, p. 692, grifos nossos).
7 São válidas as palavras de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (1988, p. 9) ao demonstrar que “o homem primitivo, sem que tivesse noção da importância da conservação da natureza, agrediu bem pouco, até porque suas necessidades básicas eram também poucas. Não destruía as florestas e nem dizimava a fauna. Da natureza tirava apenas aquilo que dela necessitava para a conservação da vida. Assim, pelo menos da maneira como concebemos o fenômeno agressão à natureza, o homem primitivo não chegou a se constituir, pela sua atividade, em um ser algoz”. Deste modo, nota-se que a degradação do meio ambiente foi impulsionada quando se modificou as necessidades básicas do ser humano, que, além de um aumento populacional, ficou cada vez mais dependente de recursos naturais e, posteriormente, do seu processo de industrialização, gerando danos ao meio ambiente.
se verifica pela ampla divulgação de “notícias de aquecimento global, catástrofes ambientais, furacões no hemisfério sul, salinização do solo, chuvas ácidas, doenças provocadas pela poluição, extinção das espécies, desflorestação” (ALBERGARIA, 2010, p.73).
Como exemplos recentes de agressões ao meio ambiente, aponta-se o rompimento de barragem de rejeito de minério no ano de 2015, em um distrito da cidade de Mariana em Minas Gerais, tendo como efeitos vastos danos na bacia do Rio Doce. Repetindo o aconte- cimento catastrófico, no início de 2019, outra barragem se rompe, na cidade de Brumadinho em Minas Gerais, reproduzindo-se, mais uma vez, danos de difícil reparação para o meio ambiente e os seres vivos.
Ao comentar o momento que a humanidade vive e a degradação do meio ambiente, Xxxxxx Xxxxxxx (2011, p. 26-27) descreve que
[...] provavelmente, trata-se da primeira vez na história, salvo risco de guerra nuclear, que a humanidade pode simplesmente inviabilizar a sua permanência na Terra, por obra e desgraça, em larga escala, do seu estilo devorante. O alerta está acionado.
[...]
Tais males resultam de anos e anos, séculos e séculos do império da vista curta, às voltas com o poder subjugador, como se a natureza fosse
– ou devesse ser – reles objeto a ser docilmente ofendido e violentado. Ou seja, os males de hoje são o subproduto dessa cultura de insaciabilidade patrimonialista, que salta de desejo em desejo, no encalço do nada.
Nessa medida, o diagnóstico não deixa maiores dúvidas: muitos muros mentais terão de cair, dado que a cultura da insaciabilidade é autofágica e se destrói, como atesta o perecimento de várias civilizações.
Fica nítido, portanto, que a forma como a humanidade está gerindo o meio am- biente é insuportável, devendo-se repensar a relação meio ambiente e ser humano, ten- do como ideia que a existência da vida imprescinde de um meio ambiente adequada- mente preservado.8
Diante deste quadro, no qual a preocupação com o meio ambiente vem aumen- tando na medida em que as suas transformações passaram a se tornar mais visíveis e constantes (XXXXX, 2011, p.116), além da percepção dos riscos que a humanidade vem enfrentando, tenta-se reinventar o modo de vida humano, passando-se a cogitar que “é preciso compatibilizar os instrumentos utilizados para satisfazer as necessidades senti- das hoje, com a pretensão da manutenção de um status de vida sustentável no futuro” (CUNHA, 2004, p. 111), vindo à tona a expressão sustentabilidade,
[...] tendo seu nascedouro em discussões onde se digladiavam ambientalistas e desenvolvimentistas, ela promoveu a superação da ideia da economia como um fim em si mesmo, substituindo-a pelo reconhecimento de ser o ser humano um fim em si mesmo; e, portanto, ser por ele (e para ele) que existe o desenvolvimento (XXXXXX; XXXXX, 2011, p. 11).
8 O direito ao meio ambiente adequado para garantia da vida humana e de outros seres vivos, tem tamanha importância que é tratado como direito humano, uma forma de garantir a vida e a dignidade da população mundial, nesta trilha, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (2011, p. 152) indica que “o gozo dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente depende umbilicalmente do meio ambiente. Do ponto de vista biológico, a dependência do homem em relação ao ambiente é total: o ser humano não pode sobreviver mais do que quatro minutos sem respirar, mais de uma semana sem beber água e mais de um mês sem se alimentar. O único local conhecido no universo no qual o homem pode respirar, tomar água e alimentar-se é a Terra. Nessa ótica o ambiente estaria intrinsecamente relacionado com os direitos à vida e à saúde”
A sustentabilidade se exterioriza como forma de garantir o desenvolvimento humano, mas com um olhar adequado para as questões ambientais.9 Não em vão, Patryck de Xxxxxx Xxxxx (2013, p. 253) aponta que:
a existência humana depende de que se assegure proteção simultânea, de níveis de desenvolvimento econômico, mas também de níveis de qualidade dos recursos naturais, não sendo possível conceber-se a proteção autônoma de qualquer uma destas duas realidades, sob pena de se ter uma proteção apenas parcial do imperativo de dignidade da pessoa humana, o qual se constitui em um dos objetivos da República brasileira, conforme ressaltado (art. 1º, III, CRFB) (grifos nossos).
Logo, um paradigma sustentável clama por uma compatibilização entre desenvolvimento e meio ambiente, como forma de proteção integral do princípio da dignidade da pessoa humana,
[...] princípio constitucional que determina, independentemente de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, em consonância homeostática com o bem de todos (...)
Numa frase: a sustentabilidade, bem assimilada, consiste em assegurar, hoje, o bem-estar físico, psíquico e espiritual, sem inviabilizar o multidimensional bem-estar futuro (FREITAS, 2011, p. 40-41).
Extrai-se desta conceituação a importância da sustentabilidade e a necessidade de atuação conjunta de Estado e sociedade para, com fulcro na fraternidade10, garantir às atuais e futuras gerações um meio ambiente equilibrado, que possibilite a vida humana em sua ple- nitude, sem que haja a necessidade de interrupção do desenvolvimento. Não obstante, faz- se indispensável constantes releituras do modo de vida humano, com o objetivo de verificar o que é necessário, quais as suas consequências e como podem - devem - ser reparadas. Neste giro, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxxxx (2016, p. 56) lecionam que
Na verdade, o que se almeja com o desenvolvimento sustentável, é que se reflita cada vez mais positivamente na vida das pessoas, que os avanços tecnológicos e econômicos sejam determinantes apenas para uma vida mais fácil e não para a satisfação de caprichos humanos. Além disso, a relação entre ser humano e planeta Terra não pode ser de dominação. Aquele deve obrigatoriamente respeitar os ciclos regenerativos desta, ao invés de tratá-la como um mero objeto que produz recursos para seu bel prazer, bem como deve ser reconhecido que ambos possuem uma ligação de afinidade e, por que não, dependência mútua.
Assim sendo, a sociedade clama por um meio ambiente saudável, em que possa viver
9 No mesmo sentido, Xxxx Xxxxxxxx Xxxx (2013, p. 233) preconiza que “fala-se em desenvolvimento sustentável, que nada mais é que o desenvolvimento com respeito ao meio ambiente. Busca-se o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e a conservação de recursos naturais. Significa atender as necessidades do presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras”.
10 Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx (2011, p. 123) indica que “essa ideia de fraternidade traz a necessidade de proteção ao meio ambiente não somente para a nossa garantia e nosso benefício, mas para as gerações que estão por vir. O reconhecimento constitucional do direito das futuras gerações acarreta limitações no agir humano, fazendo com que nem todos os atos sejam cobertos de legitimidade”. No mesmo sentido, Xxxxx Xxxxxx Comparato (2017, p.441-442) demonstra que “é evidente que a geração presente tem o dever fundamental de garantir às futuras gerações uma qualidade de vida pelo menos igual à que ela desfruta atualmente. Mas não é menos evidente que esse dever para com as gerações pósteras seria despido de sentido se não se cuidasse de superar, desde agora, as atuais condições de degradação ambiental em todo o planeta, as quais representam um sério risco para a biosfera como um todo e para o gênero humano em especial”.
e se realizar, possibilitando, ainda, que as futuras gerações tenham a mesma oportunidade, mesma qualidade de vida. Em paralelo, busca-se o desenvolvimento econômico e humano, encontrando materiais, instrumentos, objetos que facilitem o dia a dia. Portanto, é necessário haver uma compatibilização constante entre desenvolvimento e qualidade de vida (meio am- biente), filtrando aquilo que realmente é necessário e deixando de lado tudo que venha causar mais prejuízos que benefícios.
Em um convite para as pessoas atuarem em defesa do meio ambiente, Xxx Xxxx, Da- vid Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx (2009, p. 44) mencionam:
O que está claro agora é que esta é a grande guerra da nossa era, e talvez de todos os tempos. Devemos atuar de forma firme e efetiva para lutar con- tra as evidências inegáveis com as quais nos deparamos. Não podemos confiar somente nos governos nacionais, nas corporações ou nos governos municipais para fazer o que é necessário. Não existem técnicas mágicas ou soluções cirúrgicas nesta guerra à moda antiga. Cada homem, mulher e criança deste planeta têm um papel crucial na linha de frente desta batalha.
Diante de tal afirmação, fica claro que a manutenção de um meio ambiente saudável não é tarefa que se pode abster, mas, muito pelo contrário, é um dever e compromisso de todos, inclusive do Estado. Nesta esteira, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não restou silente11, reconhecendo, no paradigma do Estado Democrático de Direito, a importância do meio ambiente, buscando assim tutelá-lo adequadamente.
À proposito, nos moldes da Constituição de 1988, “(...) a proteção ambiental afasta-se do caráter de faculdade estatal para assumir o tom de forte dever. É a própria Constituição que, de modo explícito, veicula o dever do Poder Público de defender e preservar o meio am- biente” (XXXXX XXXXX; XXXXXX; XXXXXXXXX, 0000, p. 864).
Tratando da matéria, em seu artigo 225, a Constituição Federal afirma que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988, online).
Logo, fora consagrado o entendimento de que o meio ambiente ecologicamente equi- librado é um direito dos brasileiros – das presentes e futuras gerações12 -, de modo que a preservação dele vincula não só o Estado, mas, também, toda a coletividade.
Nesta linha de raciocínio,
[...] quando se fala da tutela constitucional do meio ambiente, também tem que ser visto como um dever para o Estado, juntamente com os cidadãos.
11 “[...] a Constituição Federal de 1988 apresentou enorme avanço na esfera do Direito Ambiental, com a previsão de amplos direitos e instrumentos voltados para a tutela do meio ambiente, mostrando-se, ainda hoje, como texto constitucional de referência internacional, embora a nível infraconstitucional já existisse em vigor a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), xxxxx xxxxxxx no estudo e entendimento desse ramo jurídico” (XXXXX, 2011, p. 117). Nesse mesmo giro, versando sobre a proteção constitucional da temática, Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxx (2018, p. 213) mencionam que o “texto constitucional é expressamente um texto garantidor de direitos, em uma perspectiva de proteção e preservação ambiental. Dois elementos indicam esses avanços: primeiro, a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado para as presentes e as futuras gerações (art.225 CF/88); e, segundo, o princípio de que o desenvolvimento deve ser entendido sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da proteção ao meio ambiente (art. 170 da CF/88)”.
12 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (2016, p. 691) demonstra que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é condição fundamental para a manutenção da vida humana em nosso planeta, e, não obstante seja definido constitucionalmente como direito da ordem social, é também um direito difuso por excelência – já que ainda um direito pertence não apenas às gerações do presente, como ainda das gerações futuras” (grifos nossos).
Entre os direitos de cada cidadão e os poderes públicos do Estado há que encontrar um ponto de equilíbrio para melhor realização da justiça e do desenvolvimento humano, é isso que os textos constitucionais pretendem fazer: regular relações entre direitos e garantias do povo e poderes do governo. De facto, temos que admitir que todos os poderes do governo são atribuídos com base nos direitos de cada cidadão, isto é, os poderes públicos existem para proteger os direitos de cada um, sendo estes razão de ser daqueles (WA, 2017, p.19).
Em outra oportunidade, já com uma visão sustentável, a Constituição Federal preconiza que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (BRASIL, 1988, online).
Nesta perspectiva constitucional, é nítida a necessidade de aliar desenvolvimento e meio ambiente, entendendo que aquele não existe sem este. Deste modo, fala-se que nesse dispositivo constitucional foi abordado verdadeiro princípio do desenvolvimento sustentável, tentando-se compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento econômico (BRAZ, 2013, p.227).
O constituinte de 88 não desconsiderou a importância dos recursos naturais para a economia, ao contrário, houve um aprofundamento na ligação entre ambas as esferas. Compreende-se que o meio ambiente tem um valor preponderante, acima de qualquer consideração sobre desenvolvimento, como as de respeito à propriedade e de iniciativa privada (XXXXXXXXX; XXXXXX, 2012, p.50).
Ter o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, quer dizer que o desen- volvimento econômico deve considerar o meio ambiente, mas isso não basta, se não houver instrumentos para a sua efetivação.
a transindividualidade deste direito de terceira geração suscita problemas no uso dos instrumentos tradicionais de acesso ao judiciário, pois estes são formulados para atender exclusivamente a direitos e demandas individuais. Contudo, foram criados instrumentos e meios processuais adequados para a efetivação do direito ao meio ambiente, destacando-se, na Constituição Federal, a ação popular (art. 5º, LXXIII), o mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX) e o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), e, no âmbito infraconstitucional, a ação civil pública (Lei nº 7347/85). (BRITO; ZUBERI; BRITO, 2018, p.72).
Fica nítido, portando, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado recebe o apoio de diversos mecanismos e instrumentos constitucionais para que seja efetivado. Contudo, na hipótese de ocorrência de violações, o Poder Judiciário poderá ser acionado, contribuindo para adequada resolução de conflitos ambientais. Neste seguimento, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (2016, p. 692) esclarece que “(...) o Poder Público deve se voltar para sua proteção, podendo em casos de omissão – ou mesmo quando é o próprio Estado o ente poluidor – qualquer do povo constrangê-lo a respeitar tal direito em juízo”
(XXXXXXXXX, 2016, p.692).
Diante do reconhecimento da importância do meio ambiente para a vida – digna – humana e de todos os outros seres vivos, é necessário abordar o dano ambiental, de modo que, conforme Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2013, p.282)
o dano ambiental pode ser conceituado como toda lesão intolerável, causada por uma ação humana, seja ela culposa ou não culposa, diretamente ao meio ambiente, classificado tanto como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante e, indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no microbem.
Portanto, o dano ambiental ocorre quando determinada ação humana provoca lesão ao meio ambiente, de modo que, de uma forma ou de outra, toda a coletividade é lesada. Ainda sobre a temática, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx (2017, p.885) lecionam que
o legislador brasileiro não definiu, explicitamente, o dano ambiental. O dano ambiental pode assumir a forma de lesões ao microbem ambiental (lesões a interesses individuais ou individuais homogêneos) ou lesões ao macrobem ambiental (lesões a interesses difusos ou coletivos). Nesse último caso, a tutela é voltada à coletividade, ao meio ambiente como bem difuso de uso comum, essencialmente indivisível e transindividual. Cabe anotar que o dano ambiental, no Brasil, raramente é alegado perante o Judiciário como prejuízo próprio, meramente individual, de determinado cidadão, ressarcível somente com os meios do processo civil clássico. A tutela dos interesses transindividuais vem em primeiro lugar, ocupa maior destaque.
O dano ambiental, desta forma, nada mais é que uma lesão ao meio ambiente, cuja vítima é todo o corpo social, que, por vezes, tem suas florestas diminuídas ou destruídas, rios contaminados, qualidade do ar reduzida, dentre tantos outros danos que, já a algum tempo, vem enfrentando.
De tudo isso, fica clara a ideia do que representa o meio ambiente e a sua importância para os seres vivos, bem como, a incidência de vastas agressões. Nessa linha de raciocínio, impõe-se, por conseguinte, buscar formas de preservar o meio ambiente e permitir a manutenção da vida na Terra. Surge, destas incansáveis discussões, o conceito de sustentabilidade, como instrumento de compatibilização do desenvolvimento econômico com a necessidade de preservação do meio ambiente. Observa-se, ainda, que a Constituição da República Federativa do Brasil não foi omissa, indicando o dever de manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
3 A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Antes de se adentrar na temática da função social do contrato, é importante ter em mente, com clareza, o que representa o contrato.
Para Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (2010, p. 407):
A concepção jurídica de contrato ilustra o reconhecimento pela norma (com consequente designação de efeitos) de situações, vínculos e interesses interpessoais, cuja natureza é essencialmente patrimonial, mas igualmente (e por que não?) existencial. O contrato, a partir do enlace de condutas que reconhece como comportamento jurídico, traz ao universo do Direito um complexo contexto de expectativas existenciais e, por certo, econômicas.
Por conseguinte, na contemporaneidade, impõe-se, ainda, a imprescindível obser- vância do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, no âmbito das rela- ções jurídicas contratuais, com a finalidade de se compatibilizar os interesses individuais dos contratantes com o interesse coletivo e a proteção do bem comum. Neste sentido, “a teoria da função social, fundada em uma concepção de fraternidade e solidariedade, diz que todo contrato deve ser conveniente ao interesse coletivo, sob pena de invalidade” (XXXXXX; ROSI, 2018, p. 87).
Neste giro, não se pode deixar de destacar que o contrato contemporâneo sofre gran- de influência do fenômeno de Constitucionalização do Direito Civil13, de modo que, dentre outros efeitos, a pessoa passa a ter mais valor do que o patrimônio.
No âmbito nacional, o contrato contemporâneo é o presente na esfera civil posterior- mente à publicação da Constituição da República Federativa de 1988, que promoveu o fe- nômeno da repersonalização, do que decorreu a despatrimonialização do direito civil, colo- cando o indivíduo no centro das preocupações do Direito, instruindo a dignidade da pessoa humana e o solidarismo como pilares axiológicos básicos do sistema (SANTOS, 2013, p. 72).
Logo, a Constituição Federal confere novos contornos ao Direito Contratual, de modo que tal ramo do Direito deverá ser relido pelos valores e preceitos constitucionais, devendo- se preservar a dignidade humana, a solidariedade social, os direitos humanos, buscando-se evitar lesões, tanto com relação aos contratantes, como com relação a terceiros.
O processo ocorrido no Brasil na década de 80, do século XX, traz o ápice do pensa- mento do Estado Democrático e Social de Direito, com o advento da Constituição da Repúbli- ca Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, na medida em que tem por escolha políti- ca, fundamentos da república, dentre os quais destacamos a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CRFB) e a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CRFB), e como objetivos da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que possa garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, da CRFB) (MERGULHÃO; MERGULHÃO JÚNIOR, 2019, p.99-100).
Destaca-se, do texto da Constituição Federal de 1988, a livre iniciativa, elencada como fundamento da República Federativa do Brasil. Ocorre que tal liberdade não deve ter leitura absoluta14, tendo em vista que a mesma Constituição que possibilita a livre iniciativa, possui um rol extenso de direitos fundamentais e sociais, que não podem ser lesados.
Logo, ao tratar sobre o exercício da liberdade contratual, impõe-se a percepção de que a mesma tem-se relativizada, pelos preceitos e valores oriundos do texto constitucional, bem como, pelos princípios norteadores do Direito Privado, tendo em vista que o contrato,“na con- temporaneidade, com o afluxo dos preceitos de ordem social inerentes ao Estado Social e, pos- teriormente, ao Estado Democrático de Direito, passou a sofrer influências advindas do aspecto social que relativizaram seus efeitos entre as partes e perante a sociedade.” (SILVA, 2018, p. 101).
13 Segundo Xxxxx Xxxxx, “Por constitucionalização do Direito Civil deve-se entender, hoje, que as normas de Direito Civil têm de ser lidas à luz dos princípios e valores consagrados na Constituição, a fim de se implementar o programa constitucional na esfera privada. A bem da verdade, não só as normas de Direito Civil devem receber leitura constitucionalizada, mas todas as normas do ordenamento jurídico, sejam elas de Direito Privado, sejam de Direito Público. Esse é um ditame do chamado Estado Democrático de Direito, que tem na Constituição sua base hermenêutica, o que equivale a dizer que a interpretação de qualquer norma deverá buscar adequá-la aos princípios e valores constitucionais, uma vez que esses mesmos princípios e valores foram eleitos por todos nós, por meio de nossos representantes, como pilares da sociedade e, consequentemente, do Direito” (FIUZA, 2008, p. 66).
14 Nesse sentido ver: Xxxxxxx (2007, p.35-36)
Nesta mesma pegada, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (2011, p.102) expõe que:
[...] a incorporação de valores privados nas normas constitucionais faz com que as relações contratuais devam obedecer à cartilha de princípios e ideias previstos na constituição, para auxiliar no alcance dos objetivos do Estado Democrático. Com isso, rompe-se uma barreira criada pelo dogma da intangibilidade da autonomia privada, permitindo que haja, nas relações entre particulares, exigências que vão além dos interesses em questão naquele negócio jurídico.
Ainda sobre os contornos contemporâneos dos contratos, em um contexto em que os interesses privados podem ser relativizados, impõem-se a necessidade de observância aos preceitos norteadores dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
[...] reflexo de transformações vivenciadas pela ordem jurídica – especialmente na segunda metade do séc. XX – e do redirecionamento do ordenamento em prol dos valores mais sociais e humanos. Subsidiada nas noções de justiça social, igualdade substancial e boa-fé, a nova visão de sistema jurídico portou-se de forma a verdadeiramente transformar as realidades sociais. Especificamente no âmbito dos contratos, as relações negociais passaram a se assentar sobre o princípio da solidariedade e, como consequência, tal realidade permitiu, na prática, a mitigação da força vinculante dos contratos e a flexibilização das disposições constantes nas avenças, com intuito, pelo menos em tese, de buscar o equilíbrio contratual (DAHINTEN; DAHINTEN, 2016, p. 146).15
Neste giro, há o reconhecimento de que o princípio da função social do contrato, po- sitivado no Código Civil, em seu artigo 421, apresenta-se como elemento relativizador da liberdade contratual16, com a finalidade de garantir contratações que observem a promoção do bem comum e o interesse social.
Sobre a temática, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx (2019, p. 694) indica que: Ao estabelecer que o contrato deve atender a uma função social, o Código rompe defi- nitivamente com a ideia ultrapassada de que o contrato é inflexível; de que faz lei entre as par- tes, na medida em que se deve olhar o contrato sob o aspecto social. Os interesses pessoais, individuais e privados dos contratantes não podem se sobrepor aos interesses da sociedade. De fato, o artigo supracitado contribui para esta nova guinada do Direito Civil, não obstante, é necessário compreender o seu conteúdo. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2011, p. 1)
indica que:
Trata-se de artigo de lei bastante vago, cujo conteúdo deverá ser preenchido pelo juiz apenas diante do caso concreto e atentando-se, claro, às suas particularidades, mediante decisões devidamente fundamentadas. O dispositivo decorre, portanto, de técnica legislativa – não tão nova quanto alguns sustentam – em que a lei dá uma margem interpretativa e integrativa
15 Nesse mesmo sentido, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2019, p. 47) “o contrato é considerado como um instrumento de circulação de riquezas, mas também de desenvolvimento social. Isso mesmo: desenvolvimento social. Sem o contrato, a economia e a sociedade se estagnariam por completo, fazendo com que retornássemos a estágios menos evoluídos da civilização humana. Ocorre que todo desenvolvimento deve ser sustentado, racionalizado e equilibrado (grifo nosso).
16 Em outros termos, “o princípio da função social, consagrado pelo artigo 421 do Código Civil (2002), estabelece limite à liberdade contratual em razão das exigências principiológicas advindas e concretizadas pela nova ordem que impõe um Direito Civil constitucionalizado” (XXXXX; TEIXEIRA, 2017, p. 202).
maior ao juiz. São as intituladas cláusulas gerais. Entretanto, muito importante lembrar que, quanto maior o poder, maior é a responsabilidade.
Por outro lado, no entanto, não se quer dizer que o juiz possa valer-se de suas convicções pessoais para dizer se a liberdade de contratar de uma pessoa poderá ou não ser limitada em face da função social do contrato, devendo sempre buscar, a melhor resposta, nas normas do ordenamento jurídico, por meio da chamada ponderação.
Ou seja, a princípio não há uma definição de quais os limites serão impostos a liberda- de contratual, pela função social do contrato17. Cabe, portanto, a doutrina e a jurisprudência18 analisarem criticamente o referido dispositivo e aproximá-lo da vida prática19.
A 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, aprovou o Enunciado nº 23 que dispõe:
A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
É dizer, portanto, que os interesses humanos e sociais devem ser considerados ao firmar um negócio jurídico, garantindo a efetivação dos preceitos do Estado Democrático de Direito. Nesta linha, Xxxxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx (2019, p. 234) discorrem:
Aqui surge em potência a função social do contrato. Não para coibir a liber- dade de contratar, como induz a literalidade do art. 421, mas para legitimar a liberdade contratual. A liberdade de contratar é plena, pois não existem restrições ao ato de se relacionar com o outro. Todavia, o ordenamento ju- rídico deve submeter a composição do conteúdo do contrato a um controle de merecimento, tendo em vista as finalidades eleitas pelos valores que estruturam a ordem Constitucional.
Não restam dúvidas, portanto, que a função social do contrato relativizará, e, funciona- lizará os contratos, de modo que este princípio “sobrepaira a estrutura do contrato, espraian- do-se por todas as etapas, desde a elaboração até o cumprimento” (BENETI, 2018, p.279). Cabe entender o seu significado, o qual se encontra no sentido de “a função social é a causa do contrato, instrumento de controle do conteúdo e da adequação valorativa das declarações de vontade” (BRANCO, 2009, p.309).
A função social traduz-se assim na necessidade de as partes atuarem de forma coo- perativa e com lealdade entre si e perante a sociedade, para que o contrato seja bom para as partes e bom para a sociedade. Deste modo, a função social dos contratos visa a valorizar au- tonomia privada, sendo a liberdade contratual exercida nos limites da referida função, no intuito de servir de instrumento de promoção do interesse coletivo (XXXXX; XXXXXXXX, 2017, p. 203).
17 Neste sentido, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx (2007, p. 11) discorre que “o artigo 421 do Código Civil é uma típica cláusula geral, um tipo normativo aberto que permite ao intérprete e aplicador do direito um certo grau de latitude na sua concretização diante dos fatos” (grifo nosso).
18 Mais uma vez, sobre a atuação do Poder Judiciário com relação a aplicação da função social do contrato, cita-se que: “(...) o Estado outorgou ao juiz um ‘mandato’ (limitado) para que identifique e faça valer a ‘função social’ do contrato. Obedecidos os limites sistemáticos, legais e aqueles forjados pela tradição, é facultada a aplicação direta do princípio da socialidade” (BRANCO, 2009, p. 201).
19 Neste sentido, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (2018, p. 100) preceitua que: “o princípio da função social do contrato foi uma novidade introduzida pelo Código Civil de 2002 no ordenamento jurídico brasileiro, um conceito indeterminado e que deveria ser interpretado pela doutrina e jurisprudência, a fim de lhe conferir uma concretude e materialidade”
A função social apresenta um aspecto endógeno, que diz respeito as partes envolvidas no contrato, e um aspecto exógeno, em que a função social do contrato representa a relação entre as partes e terceiros, ou seja:
Diz-se que a função social aparece num aspecto externo ao contrato, ou aos contratantes, quando a visão é relativa aos impactos que um contrato específico possa ter com relação a terceiros não contratantes.
A função social, aqui, no aspecto externo, tem dupla face. Revela-se, de um lado, nos benefícios ou prejuízos que um contrato possa acarretar para terceiros não contratantes. De outra parte, se faz presente com relação aos benefícios ou prejuízos que os terceiros possam carrear aos contratantes (XXXXXXX, 2007, p. 39).
Fica evidente, portanto, que a função social do contrato vem justamente se manifestar nos negócios jurídicos, compatibilizando a autonomia privada das partes e obrigando que a convenção respeite as partes envolvidas no contrato e não gere danos no corpo social, es- tando de acordo com os interesses e necessidades da sociedade.
4 A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DOS CONTRATO
Diante do atual panorama ambiental, em que ficou perceptível que o ser humano ne- cessita de readequar as suas condutas para alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a função social do contrato se desdobra em uma função socioambiental, deman- dando a compatibilização entre os interesses dos contratantes e o meio ambiente.
Nessa linha de intelecção, o lucro não pode estar acima de tudo, é necessário que se visualize um panorama ambiental, em que a sustentabilidade ganhe grande valor, de modo que “há sempre um delicado equilíbrio a ser buscado entre o desenvolvimento tecnológico e a proteção dos direitos fundamentais – permanentemente ameaçados nas sociedades de risco contemporâneas” (BRAGA NETTO; XXXXXX; XXXXXXXXX, 0000, p. 890).
A preocupação com o tema permeia os atuais acontecimentos ambientais vivenciados pela sociedade de risco, restando obsoleta a visão de que o lucro deve ser alcançado de forma desvinculada aos valores ambientais. (...) Em congruência a referida “cultura ecológica” pode-se dizer que o prin- cípio da função social do contrato guarda estreita relação com o desenvolvi- mento sustentável uma vez que a função social possui caráter externo e inte- rage com as questões relativas à dignidade da pessoa humana. A dignidade é atributo da pessoa humana e como tal, está elencada no rol dos Direitos Humanos (XXXXX; XXXXXXXX; XXXXXXXX, 2018, p. 119-120, grifos nossos).
Como exposto, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é só um direito elencado na Constituição brasileira, mas, também, se integra ao catálogo de Direitos Humanos, afinal, não é possível ter a preservação do ser humano sem que haja um meio adequado e digno para a sua sobrevivência. Neste sentido, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx (2007, p. 93) demonstram que:
A ampliação da noção de dignidade da pessoa humana (a partir do reconhecimento da sua necessária dimensão ecológica) e o reconhecimento de uma dignidade da vida não-humana apontam para uma releitura do clássico contrato social em direção a uma espécie de contrato socioambiental (ou ecológico), com o objetivo de contemplar um espaço para tais entes naturais no âmbito da comunidade estatal.
Deste modo, a função social do contrato encontra mais um campo de aplicação, espe- cialmente, quando observado o seu caráter exógeno, em que um contrato não poderá ofen- der terceiros - alheios ao negócio jurídico -, diminuindo a sua dignidade e qualidade de vida.
Desenvolve-se, portanto, a função socioambiental dos contratos, a qual “impõe a defesa e proteção do meio ambiente quando da celebração de pactos, o que demonstra não apenas uma evolução jurídica, mas também um progresso social no que tange à busca da melhoria da qualidade de vida dos seres vivos no planeta” (XXXXXX XXXXXX; XXXXXXXX, 2014, p.51).
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (2013, p. 128-129) esclarece que:
Em analogia à clássica função social do contrato, a função socioambien- tal do contrato igualmente detém eficácia intra e ultra partes; desta forma, embora o pacto detenha o escopo de satisfazer o interesse das partes com base num mecanismo de troca, a convenção identicamente não pode pro- mover prejuízos ambientais de qualquer proporção a terceiros.
(...) o contrato também deve se ater à sua eficácia externa, onde se vincula aos efeitos produzidos junto a sociedade. A eficácia da função socioam- biental dos contratos ultra partes veda que um pacto, mesmo que celebrado dentro de suas condições de validade (por agente capaz, contendo objeto lícito e forma prescrita outra ou não defesa em lei), venha projetar reflexos ambientais negativos no seio da sociedade (grifos nossos).
Assim, os contratantes têm liberdade contratual para exercer sua autonomia privada, porém, essa liberdade encontra óbice quando a convenção ofende ao meio ambiente, ou, ainda, ofende todo o corpo social, sendo necessário que se entenda que “a autonomia, sem nenhuma consideração ética, seria arbítrio. A pessoa busca a sua própria realização, que pressupõe a autonomia e a autodeterminação, que, por sua vez, pressupõe a liberdade e enseja a responsabilidade: simultaneamente, liberdade e responsabilidade” (MILAGRES, 2018, p. 160).
A doutrina exemplifica a possibilidade de aplicação da função socioambiental dos contratos na hipótese de:
[...] um contrato de construção por empreitada, onde o empreiteiro se com- prometa com a contratante a construção de uma casa com estrutura em madeira. Não sendo a madeira utilizada na construção devidamente certifi- cada, embora o contrato esteja sendo adimplido, sua eficácia ultra partes o compromete, vez que o desmatamento ilegal provoca impactos negativos em toda a coletividade (SANTOS, 2013, p. 130).
Outro exemplo é explorado por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (2012, p. 269):
Podemos citar, um contrato de comercialização de produtos inflamáveis ou combustíveis, se não armazenado corretamente e tomado as especificas me- didas para o seu armazenamento e transporte, pode ocasionar em caso de vazamento danso ambientais que poderão ser irreversíveis ao meio ambiente.
O que se percebe nestes exemplos é que, em razão de um contrato, observa-se danos ambientais que afetam toda a sociedade, demonstrações claras do desrespeito ao princípio da função social dos contratos, logo, por conseguinte, de sua função socioambiental.
Em tempos em que a preocupação com o meio ambiente se encontra na ordem do dia da agenda mundial, a função socioambiental do contrato, assume um papel fundamental no entabulamento de negócios jurídicos.
No contexto em que se preza pelo desenvolvimento sustentável, não somente a norma jurídica ambiental propriamente dita deve servir como instrumento no alcance de objetivos que estejam relacionados a este valor, devendo
haver um uso comum de ferramentas jurídicas, novas ou velhas, voltado para o alcance da sustentabilidade. E é nesse contexto no qual não se deve falar apenas em função social das relações contratuais, e sim enfatizar seus fins socioambientais (SALDANHA, 2011, p.106, grifos nossos).
Para além da constatação da existência da função socioambiental dos contratos e de sua observância obrigatória em todas as etapas das avenças, é necessário expor que o Poder Judiciário tem o poder-dever de atuar nestas situações, tendo em vista que o objeto de tutela jurídica deixa de ser meramente o interesse das partes do contrato e passa a ser toda a coletividade, dependente de um meio ambiente minimamente equilibrado, que for- neça condições suficientes para que haja vida com dignidade.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (2014, p. 53) preconizam que
Muitos são os interesses a conciliar, principalmente quando a degradação/ poluição ambiental está se consolidando por intermédio de uma relação obrigacional, envolvendo propriedade, livre iniciativa, o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade, incumbindo assim ao Poder Judiciário justamente a conciliação da qualidade ambiental com a boa gestão dos recursos naturais, no que consiste o imperativo do desenvolvimento sustentável, o que evidentemente só pode ser solucionado por uma visão multidisciplinar e abrangente do magistrado, operacionalizando a função socioambiental do contrato.
Numa seara tão delicada quanto a ambiental, o Poder Judiciário por intermédio do magistrado deve proferir decisão mais acertada e justa possível, revestindo- se sempre de caráter pedagógico, promovendo verdadeira conscientização a respeito da necessidade de preservação ambiental.
Em consonância com o exposto, o Código Civil, em seu Artigo 2.035, parágrafo único, indica que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos” (BRASIL, 2002, online). Portanto, a função socioambiental dos contratos aplica-se diretamente naquelas avenças que, de alguma forma, contribuírem para lesões ao meio am- biente. Nesse sentido, os contratos, que gerem dano ambiental, não prevalecerão.
No que diz respeito a responsabilidade civil, não se pode olvidar do Artigo 927 do Có- digo Civil, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2002, online). Nesse sentido, toda vez que o contratante (ou os contratantes) desrespeitam a função social dos contratos, em sua matiz ambiental, cometem ato ilícito, depreciando o meio ambiente – interesse da coletividade.
Logo, busca-se promover a recomposição do meio ambiente lesado (quando possível) e contribuir para que outros indivíduos não reiterem atos lesivos ao meio ambiente, garantindo-se a promoção de um meio ambiente sustentável.
Nessa linha de intelecção, impõem-se a imprescindível observância da função socio- ambiental do contrato com a finalidade de preservação do meio ambiente.
5 CONCLUSÃO
No cenário contemporâneo da sociedade de risco, o meio ambiente é um dos maiores alvos de uma sociedade do consumo, que cada vez mais clama pela retirada de recursos naturais do ambiente para satisfazer as suas necessidades e, até mesmo, seus luxos.
Com o trespassar dos séculos, ficou claro que a Terra passava (e passa) por uma crise ambiental, desencadeada pela própria postura do ser humano. Diante da situação, a socieda-
de tenta utilizar de seus conhecimentos para solucionar os problemas causados, criando-se o conceito de sustentabilidade, que reúne tanto o desenvolvimento, quanto um meio ambiente equilibrado, tentando modelar suas ações para preservar a geração presente e as futuras.
Nessa linha de intelecção, surge, no Brasil, em 1981 uma lei que aborda a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), sendo que, sete anos depois, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil tratou da temática do meio ambiente, conferindo a responsabilidade de sua preservação tanto ao Estado, quanto a coletividade.
Esta mesma Constituição que consagra a tutela do Direito Ambiental, aborda, ainda, a livre iniciativa, sendo ponto importante para a formação de contratos e o desenvolvimento econômico e social. Nesse mesmo sentido, estabelece, igualmente, direitos fundamentais que devem ser protegidos, e preconiza a observância a princípios, dentre os quais, a digni- dade da pessoa humana, a solidariedade social, o direito à vida e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, visto como um direito fundamental de terceira dimensão.
Logo, por conseguinte, em consonância com os preceitos constitucionais delineados pela Constituição Federal de 1988, que influenciaram o fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil, a autonomia privada dos contratantes deve ser conformada pelo princípio da função social do contrato, demonstrando que as partes podem muito, mas não podem tudo, devendo respeitar-se mutuamente (caráter endógeno) e em relação a terceiros e a própria sociedade (caráter exógeno).
No que tange o caráter exógeno da função social do contrato, têm-se o desdobramento da função socioambiental do contrato, a qual tem por finalidade proteger os interesses da sociedade na medida em que tutela o meio ambiente em que a coletividade habita, realiza as suas atividades e divide com outros seres vivos, como forma de garantir a Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Humanos, bem como, todas as demais tutelas trazidas pela Constituição Federal de 1988, seja para a proteção do ser humano e sua qualidade de vida, seja para a proteção do meio ambiente.
Mas não basta apenas entender ou discutir uma função socioambiental do contrato, é urgente que além de assumir uma função obrigatória em todas as fases do contrato, seja cobrada pelo corpo social e pelo Estado, na medida em que impede que contratos, que a violem, continuem em vigor e que, com base em um modelo de proteção ambiental, imponha- se a efetiva imputação de responsabilidade civil aos causadores de danos ao meio ambiente.
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Recebido em: 28/02/2019 Aprovado em: 07/10/2019 Como citar este artigo (ABNT):
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Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, n.39, p.27-46, set./dez. 2019. Disponível em: <xxxx://xxxx.xxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXX00-00.xxx>. Acesso em: dia mês. ano.