CONTRATO Nº012/2008
CONTRATO Nº012/2008
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER E A EMPRESA CLEUB CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA.
A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 08.761.132/0001-48, com sede no Centro Administrativo do Estado - Bloco IV, 1° andar, xxx Xxxx xx Xxxx, x/xx, xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx da Paraíba, doravante denominada Contratante, neste ato representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx 00000 - XXX/XX, CPF nº 005.712.704 - 25, e a firma CLEUB CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.812.285/0001 - 77, estabelecida na Fazenda Condado, Zona Rural, na cidade de Conceição, Estado da Paraíba, daqui por diante denominada Contratada, firmam o presente Contrato, nos termos da Licitação Convite nº 001/2008/SER, embasado na Lei Federal nº 8.666 de 21 de julho de 1993, com as alterações das Leis nºs. 8.883/94 e 9.648/98, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, têm como justos, pactuados e contratados este ajuste, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O presente Convite tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, COM FORNECIMENTO DE MATÉRIAIS, PARA OBRAS DE RECUPERAÇÃO DO EDIFÍCIO SEDE DA COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA, conforme as especificações contidas nos anexos do Edital do Convite 001/2008/SER.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CONTRATO
2.1 O presente contrato regula-se pelas disposições contidas no Edital do Convite Nº. 001/2008/SER, da SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
2.2 As especificações técnicas e planilha orçamentária deverão ser fielmente observadas sob pena de rescisão contratual.
2.3 Os profissionais da CONTRATADA deverão apresentar habilidade e experiência comprovada para executar adequadamente os serviços que lhe forem atribuídos.
2.4 As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificações de quantitativos e qualitativos, bem como a prorrogação de prazos serão formalizadas por lavratura de Termo Aditivo, as quais deverão ser aprovadas pela SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar o limite determinado no parágrafo único do art. 24,da Lei n° 8.666/93, c/c o art. 2°, do Decreto Estadual n° 24.642, de 26 de novembro de 2003. .
2.5 A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA reserva o direito de paralisar ou suspender em qualquer tempo a execução dos serviços mediante pagamento único e exclusivo dos serviços já realizados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 Os anexos do Edital fazem parte integrante como se nele estivesse transcrito.
3.2 O regime de execução do objeto contratado será de “Regime de empreitada por preço global” observando-se as condições estabelecidas no Edital.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, REAJUSTE E FONTE DE RECURSOS
4.1 O preço global deste contrato, conforme a proposta adjudicada, é de R$ 27.124,16(vinte e sete mil, cento e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
4.1.1 No valor acima estipulado, já se encontram inclusos todos os encargos e despesas previstas na lei, assim como impostos previstos para a execução dos serviços ora contratados, taxas e demais tributos que venham a incidir sobre atos dessa natureza, despesas com profissionais, seguro ou qualquer outra responsabilidade com o objeto ora contratado, até a entrega definitiva à CONTRATANTE.
4.2 As despesas com execução do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 17902.04122.5292.1572.0001.1600000.33903900 - Fonte 00 - Reserva Orçamentária Nº. 00045
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO E DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS
5.1 O pagamento devido será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal discriminativa dos serviços (em duas vias), onde constará a certificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
5.2 De acordo com o art. 3º da Lei Estadual nº 7.947, de 22 de março de 2006, publicado no DOE em 23/03/06. Sobre o valor correspondente de cada pagamento efetuado, incidirá a alíquota de 1,5% (um virgula cinco por cento) relativo à taxa em favor da fundação de Ação Comunitária – FAC.
5.2.1 O pagamento à CONTRATADA, será efetuado conforme as medições atestadas pela fiscalização da SER/PB e em conformidade com as especificações técnicas.
5.3 As Medições deverão ser protocoladas, ao término de cada etapa, acompanhada da Nota Fiscal, na Gerência de Administração da SER, e o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, através de ordem bancária.
5.4 Não será efetuado o pagamento enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades impostas ou inadimplência contratual.
5.5 O pagamento somente poderá ser efetuado após comprovação do recolhimento das contribuições sociais, correspondentes ao final da obra executada, e mediante apresentação da medição e da
Nota Fiscal/Fatura atestada pelo engenheiro fiscal designado pela SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93.
5.0 O pagamento à CONTRATADA, será efetuado conforme medições atestadas pela fiscalização da SER e em conformidade com as especificações técnicas.
5.1 As Medições deverão ser protocoladas, ao término de cada etapa, acompanhada da Nota Fiscal, na Gerência de Administração da SER, e o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, através de ordem bancária.
5.2 Os pagamentos serão efetuados e parcela única, pela Gerência de Administração da Secretaria de Estado da Receita, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada, e acompanhada de sua medição.
5.3 O pagamento da nota fiscal não será considerada como aceitação definitiva da obra e não isentará a Contratada das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam.
5.4 Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, bem como qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante do item acima fluirá a partir da respectiva regularização.
5.5 A CONTRATADA indicará, na Nota Fiscal, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.
5.6 A Gerência de Administração da Secretaria de Estado da Receita não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
5.7 A Gerência de Administração da Secretaria de Estado da Receita efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio, para o banco discriminado na Nota Fiscal.
5.8 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.
5.9 O pagamento será efetuado em moeda brasileira, isto é, em Reais.
5.10 Não haverá reajustamento nos preços propostos, exceto para os casos previstos em lei.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1 O prazo contratual será de 30 (trinta ) dias a partir da data de sua assinatura.
6.2 Ordem de Serviço: Deverá ser expedida pela Gerência de Administração da Secretaria de Estado da Receita dentro do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos contados da publicação do extrato do Contrato na Imprensa Oficial.
6.3 Conclusão da Obra: Os serviços contratados deverão ser executados e concluídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da emissão da Ordem de Serviço.
6.4 Para a Prorrogação: O prazo contratual estabelecido poderá ser prorrogado dentro da vigência do prazo anterior, na forma prevista no parágrafo 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
6.5 Para Recebimento da Obra: O recebimento da obra, após sua conclusão, obedecerá ao disposto no artigo 73 e 74 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DA OBRA
7.1 Executado o presente contrato, seu objeto será recebido:
7.1.1 Provisoriamente: pelo servidor Responsável pelo acompanhamento e Fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias do comunicado escrito da Contratada.
7.1.2 Definitivamente: pela Comissão de Engenheiros designados pelo Secretário de Estado da Receita, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após terem os serviços sido examinados e julgados em perfeitas condições técnicas, não excedendo o prazo de até 30 (trinta) dias contados do Recebimento Provisório.
7.2 O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, podendo ocorrer solicitações para correções de defeitos de execução que surgirem dentro dos limites de prazo de garantia estabelecidos pela Lei.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
8.1 Conforme faculta a legislação vigente, art. 56 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATANTE não exigirá prestação de garantia para a presente contratação.
CLÁUSULA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
9.1 Aplica-se ao presente contrato o disposto na Lei nº 8.666/93, de 21 de Junho de 1993 – Lei de Licitações e Contratos e suas posteriores alterações, a Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964 – Lei de Contabilidade Pública, e os preceitos de direito público.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE EXECUÇÃO
10. O prazo de execução será de 30 (trinta) dias corridos, após a emissão da ordem de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
11.1 São Obrigações da CONTRATANTE:
a) Proceder ao pagamento conforme valores estabelecidos neste contrato;
b) Cumprir fielmente os termos do presente contrato;
c) Conceder o prazo estipulado para a execução dos serviços;
d) Xxxxxx o equilíbrio financeiro do contrato.
11.2 São Direitos da CONTRATANTE:
a) Receber as obras conforme especificação no presente contrato e de acordo com a proposta vencedora, no prazo estipulado;
b) Conceder ao servidor responsável pela fiscalização poderes para ordenar a remoção e exigir a substituição de qualquer equipamento não satisfatório;
c) A qualquer momento, devido a uma real necessidade levantada pela fiscalização, a CONTRATANTE poderá solicitar a mudança do Responsável Técnico da Obra ou do engenheiro responsável pelo canteiro de obras;
d) Proceder ao pagamento dos serviços conforme valores da proposta vencedora do Edital da Convite Nº. 001/2008/SER - CEL/ SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA;
e) Alterar ou rescindir unilateralmente o contrato desde que devidamente motivado nos autos; f. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
11.3 São obrigações da CONTRATADA:
a) Atender as normas da ABNT quanto aos materiais a serem empregados nos diversos serviços;
b) Deverá fornecer equipamento dos tipos, tamanhos e quantidades que venham a ser necessários para executar satisfatoriamente os serviços;
c) O(s) profissional(is) indicado(s) como responsável(is) técnico(s), deverá (ão) estar permanentemente na obra, admitindo-se a substituição por profissional(is) de experiência equivalente ou superior, mediante justificativa da empresa e aprovação da SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA conforme previsto no parágrafo 10, artigo 30 da Lei nº 8.666/93;
d) Todo pessoal da CONTRATADA deverá possuir habilidade e experiência para executar adequadamente os serviços que lhes forem atribuídos;
e) Sinalização da obra durante o período de execução;
f) Será de inteira responsabilidade da empresa CONTRATADA quaisquer danos que venham ao correr a SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA ou a terceiros, decorrentes do não cumprimento do constante do item anterior, ou da própria execução dos serviços contratados;
g) Será de inteira responsabilidade da empresa contratada prover meios de segurança para os operários, equipe de fiscalização e visitantes credenciados pela SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, no ambiente onde será realizada a obra;
h) As normas, manuais, instruções e especificações vigentes de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão ser obedecidas. Qualquer alteração na sistemática por elas estabelecidas, com a respectiva justificativa, será primeiramente submetida a consideração da Equipe Técnica da SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, a quem caberá decidir sobre a orientação a ser adotada;
i) A obra será considerada concluída somente após cumpridas as exigências do projeto, ou seja, feita a retirada das formas e escoramentos, bem como efetuada a limpeza em geral e ainda os reparos que a Fiscalização julgar necessários;
j) É de inteira responsabilidade e custos da CONTRATADA quaisquer regulamentações que se fizerem necessários junto a órgãos, tais como: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, ETC;
k) Será de inteira responsabilidade da empresa contratada os encargos sociais, trabalhistas, impostos, taxas, seguros e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação de pessoal para a execução dos serviços objeto do presente Contrato.
l) Não poderá a CONTRATADA sub-contratar total ou parcialmente.
11.4 São direitos da CONTRATADA:
a) Motivação do ato de interesse público, no caso de rescisão do contrato, e ampla defesa;
b) Alteração nas cláusulas de valores somente com a sua expressa concordância;
c) Xxxxx estipulado neste Instrumento para a entrega da obra;
d) Fiel cumprimento do contrato por parte da CONTRATANTE;
e) Recebimento dos valores ajustados nas datas acordadas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. Os aditivos de preços não Poderão exceder ao limite contratual máximo estabelecidos na Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
13.1 Por razões de interesses públicos, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, a Administração poderá revogar a presente licitação, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
13.2 A nulidade do procedimento induz à do Contrato e não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 50, da Lei nº 8.666/93.
13.2.1 No caso de desfazimento do processo licitatório, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
13.3 Em caso de revogação, os licitantes terão direito à devolução da Documentação e respectiva Proposta, mediante requerimento à Comissão de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
14.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão.
14.1.1 - A rescisão regula-se pelo disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INADIMPLEMENTO E SANÇÕES
15.1 As sanções em caso de inadimplemento reger-se-ão pelo disposto nos artigos 87 e 88 da Lei 8.666/93.
15.2 O atraso injustificado da adjudicatária em assinar o contrato ou a iniciar a execução dos serviços objeto do mesmo sujeitá-lo-á à multa de mora, a ser calculada de forma que, para cada período de 05 (cinco) dias de atraso, a multa corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor global da contratação.
15.2.1 Decidindo-se a SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA pela aplicação da multa a que alude o art. 87,II, da Lei nº 8.666/93, esta será de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
15.3 Ressalvada a hipótese de força maior, conforme conceituada nesta Cláusula, o atraso injustificado na execução parcial ou total das obras, objeto desta licitação, nos prazos fixados no cronograma físico-financeiro, sujeitará o contratado à aplicação multa de mora, diária, a ser calculada conforme a seguinte fórmula:
V
M = R$ 0,20 x x dias de atraso
T
onde:
M = é o valor da multa a ser paga; V = é o preço global do contrato; T = é o prazo de execução da obra;
d = é a quantidade de dias em atraso.
15.3.1 Na aplicação da fórmula acima, ocorrendo dízima na divisão dos valores representados por “V” e “T”, estes serão arredondados para mais.
15.3.2 O prazo estabelecido para o cumprimento de cada atividade deverá obedecer ao estabelecido no cronograma físico-financeiro, aprovado pela SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
15.3.3 Na hipótese de que venha a ser aplicada multa, o depósito do valor da mesma deverá ser feito na Agencia Bancaria, em favor da SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
15.3.4 A aplicação de multa não impede que a SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
15.4 Entende-se por motivo de força maior, para efeito de penalidades e sanções, o ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que, mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência.
15.4.1 A Contratada deverá comunicar a SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA a ocorrência da inexecução do contrato por motivo de força maior, dentro do prazo de 02 (dois) dias de sua verificação, e apresentar os documentos da respectiva comprovação, em até 05 (cinco) dias, contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados.
15.4.2 A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos documentos de comprovação, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, dando, por escrito, as razões de sua eventual aceitação ou recusa.
15.5. Durante toda a execução do contrato o Contratado assumirá todas a formalidades e obrigações de sua qualificação na fase de Habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DIREITO DE PETIÇÃO
16.1 No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
17.1. Os aditivos de preços obedecerão os ditames da Lei 8.666/93.
17.2 A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA somente poderá revogar este Contrato de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
17.3 No caso de desfazimento deste Contrato, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.4 A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, induz à deste contrato, não gerando obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no item 17.5 desta Cláusula.
17.5 A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido; a nulidade não exonera o CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA
pelo que esta houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
17.6 Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e vencendo-se os prazos referidos em dia de expediente, e, considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO CONTRATUAL
18.1 As partes elegem o foro da Comarca de Xxxx Xxxxxx, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiado que sejam, para dirimir os litígios oriundos da execução deste contrato.
Assim, estando justos e pactuados, assinam as partes este TERMO DE CONTRATO, em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas, adiante nomeadas e assinadas.
Xxxx Xxxxxx, 10 de dezembro de 2008.
CONTRATANTE:
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário
CONTRATADA:
CLEUB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio Representante
TESTEMUNHAS:
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