REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Série Número 187
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Contrato n.º 258/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 215/2020. Direção Regional de Desporto e Ciclo - Madeira Clube Desportivo.
Contrato n.º 259/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 89/2020. Direção Regional de Desporto e CKF - Clube Kick-Boxing do Funchal.
Contrato n.º 260/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 216/2020. Direção Regional de Desporto e Clube Amigos do Basquete.
Contrato n.º 261/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 217/2020. Direção Regional de Desporto e Clube de Ténis de Mesa do Funchal.
Contrato n.º 262/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 244/2020. Direção Regional de Desporto e Clube de Ténis do Funchal.
Contrato n.º 263/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 218/2020. Direção Regional de Desporto e Clube de Tiro, Caça e Pesca da Madeira.
Contrato n.º 264/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 219/2020. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo Barreirense.
Contrato n.º 265/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 159/2020. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo da Ribeira Brava.
Contrato n.º 266/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 245/2020. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo do Arco de São Jorge.
Contrato n.º 267/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 193/2020. Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo Escola do Porto da Cruz.
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Contrato n.º 258/2021
Homologo
Funchal, 28 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 215/2020.
Direção Regional de Desporto e Ciclo - Madeira Clube Desportivo
Considerando que o Ciclo – Madeira Clube Desportivo, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando o forte impacto das provas desportivas de ciclismo nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição; Considerando que o desporto de alto rendimento constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela
juventude e pela população em geral;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo passando, entre outras intervenções, pelo apoio específico aos praticantes com melhores níveis de rendimento,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1112/2020, de 3 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 231, de 9 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Ciclo – Madeira Clube Desportivo, NIPC 511 130 481, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representado por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Presidente da Direção, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente:
a) A participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de ciclismo;
b) Os atletas de alto rendimento na modalidade de ciclismo.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 7.533,51 € (sete mil, quinhentos e trinta e três euros e cinquenta e um cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Atleta de Alto Rendimento 3.214,29 €
Competição Regional 4.319,22 €
TOTAL 7.533,51 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014872.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 28 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Ciclo – Madeira Clube Desportivo, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Contrato n.º 259/2021
Homologo
Funchal, 14 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 89/2020.
Direção Regional de Desporto e CKF - Clube Kick-Boxing do Funchal
Considerando que o CKF - Clube Kick-Boxing do Funchal, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e das respetivas modalidades;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de kickboxing a nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria
n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 819/2020, de 30 de outubro, publicada no JORAM, I série, n.º 209, de 5 de novembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o CKF - Clube Kick- Boxing do Funchal, NIPC 513 808 892, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representado por Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Presidente da Direção, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de kickboxing.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da
Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 1.343,63 € (mil, trezentos e quarenta e três euros e sessenta e três cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Competição Regional 1.343,63 €
TOTAL 1.343,63 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014304.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 14 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, CKF - Clube Kick-Boxing do Funchal, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato n.º 260/2021
Homologo
dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva
Funchal, 11 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 216/2020.
Direção Regional de Desporto e Clube Amigos do Basquete
Considerando que o Clube Amigos do Basquete, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando o forte impacto das provas desportivas de basquetebol nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que as atividades organizadas pelo setor federado estão isentas da aplicação de taxas pela utilização de infraestruturas desportivas sob a tutela da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
Considerando a necessidade de esbater os elevados custos que os clubes desportivos assumem com a manutenção e funcionamento das suas infraestruturas desportivas para a prossecução das suas atividades desportivas federadas;
Considerando que os custos de manutenção e funcionamento das infraestruturas desportivas variam consoante a tipologia;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo passando, entre outras intervenções, pela organização de eventos,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de
2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1113/2020, de 3 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 231, de 9 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Amigos do Basquete, NIPC 511 022 964, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representado por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx e por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Presidente e Vice-Presidente da Direção, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente:
a) A participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de basquetebol;
b) A organização de um evento desportivo, na modalidade de basquetebol;
c) A manutenção e funcionamento das infraestruturas desportivas.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 33.542,28 € (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Eventos Desportivos 2.307,08 €
Infraestruturas Desportivas 17.568,52 €
Competição Regional 13.666,68 €
TOTAL 33.542,28 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014883.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 11 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Clube Amigos do Basquete, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx E pelo Vice-Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Contrato n.º 261/2021
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 217/2020.
Direção Regional de Desporto e Clube de Ténis de Mesa do Funchal
Considerando que o Clube de Ténis de Mesa do Funchal, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e das respetivas modalidades;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de ténis de mesa nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição; Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde
os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela
Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1114/2020, de 3 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 231, de 9 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube de Ténis de Mesa do Funchal, NIPC 511 104 952, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx e por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Presidente e Tesoureiro da Direção, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de ténis de mesa.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da
plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b)
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD
Concretizar, sempre que possível, todas as
atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 1.804,58 € (mil, oitocentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Competição Regional 1.804,58 €
TOTAL 1.804,58 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014889.
carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Clube de Ténis de Mesa do Funchal, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx E pelo Tesoureiro da Direção, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Contrato n.º 262/2021
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 244/2020.
Direção Regional de Desporto e Clube de Ténis do Funchal
Considerando que o Clube de Ténis do Funchal, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando o forte impacto das provas desportivas de padel e ténis nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição; Considerando que as atividades organizadas pelo setor federado estão isentas da aplicação de taxas pela utilização de infraestruturas desportivas sob a tutela da Secretaria Regional
de Educação, Ciência e Tecnologia;
Considerando a necessidade de esbater os elevados custos que os clubes desportivos assumem com a manutenção e funcionamento das suas infraestruturas desportivas para a prossecução das suas atividades desportivas federadas;
Considerando que os custos de manutenção e funcionamento das infraestruturas desportivas variam consoante a tipologia;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro,
que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1176/2020, de 10 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 235, de 15 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube de Ténis do Funchal, NIPC 000 000 000, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, Xxxxxxxxxx e Vogal da Direção, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente:
a) A participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de padel e ténis;
b) A manutenção e funcionamento das infraestruturas desportivas.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 4.656,73 € (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e setenta e três cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Infraestruturas Desportivas 2.810,96 €
Competição Regional 1.845,77 €
TOTAL 4.656,73 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014892.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Clube de Ténis do Funchal, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx da Direção, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx E pelo Vogal da Direção, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Contrato n.º 263/2021
Homologo
Funchal, 16 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 218/2020.
Direção Regional de Desporto e Clube de Tiro, Caça e Pesca da Madeira
Considerando que o Clube de Tiro, Caça e Pesca da Madeira, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando que não existe uma estrutura organizativa ao nível associativo nas modalidades de tiro com armas de caça, podem ser contemplados os clubes que desenvolvam as atividades na modalidade em causa;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de pesca desportiva, tiro com arco, tiro com armas de caça e tiro desportivo nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que
também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1115/2020, de 3 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 231, de 9 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube de Tiro, Caça e Pesca da Madeira, NIPC 511 028 458, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representado por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx e por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente e Tesoureiro da Direção, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente:
a) A divulgação, promoção e organização de atividades desportivas sem enquadramento associativo, na modalidade de tiro com armas de caça, particularmente no que respeita à competição desportiva regional;
b) A participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de pesca desportiva, tiro com arco, tiro com armas de caça e tiro desportivo.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica;
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 2.089,30 € (dois mil, oitenta e nove euros e trinta cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Apoio à Atividade 938,64 €
Competição Regional 1.150,66 €
TOTAL 2.089,30 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria
n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014893.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva
notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 16 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Clube de Tiro, Caça e Pesca da Madeira, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx E pelo Tesoureiro da Direção, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Contrato n.º 264/2021
Homologo
Funchal, 29 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 219/2020.
Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo Barreirense
Considerando que o Clube Desportivo Barreirense, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando o forte impacto das provas desportivas de futebol, futsal e ténis nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição; Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde
os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alíneas b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1116/2020, de 3 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 231, de 9 de dezembro, é celebrado o presente contrato--programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Desportivo Barreirense, NIPC 511 028 903, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx das Almas, Presidente e Tesoureiro da Direção, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de futebol, futsal e ténis.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica;
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 13.814,05 € (treze mil, oitocentos e catorze euros e cinco cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Competição Regional 13.814,05 €
TOTAL 13.814,05 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Por- taria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e repu- blicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outu- bro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014912.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 29 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Clube Desportivo Barreirense, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx E pelo Tesoureiro da Direção, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx das Almas
Contrato n.º 265/2021
Homologo
Funchal, 11 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 159/2020.
Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo da Ribeira Brava
Considerando que o Clube Desportivo da Ribeira Brava, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando o forte impacto das provas desportivas de futebol, futsal, kickboxing e patinagem artística nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição; Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde
os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alíneas b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 962/2020, de 12 de novembro, publicada no JORAM, I série, n.º 217, de 17 de novembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, David Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Desportivo da Ribeira Brava, NIPC 511 000 197, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx e por Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Presidente, Vice-Presidente e o Tesoureiro da Direção, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de futebol, futsal, kickboxing e patinagem artística.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica;
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014921.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora
estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira
celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a
ao Clube até ao limite máximo de 27.501,94 € (vinte e sete mil, quinhentos e um euros e noventa e quatro cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Competição Regional 27.501,94 €
TOTAL 27.501,94 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 11 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Clube Desportivo da Ribeira Brava, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx E pelo Vice-Presidente da Direção, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx E pelo Tesoureiro da Direção, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Contrato n.º 266/2021
Homologo
Funchal, 29 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 245/2020.
Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo d o Arco de São Jorge
Considerando que o Clube Desportivo do Arco de São Jorge, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando o forte impacto das provas desportivas de ténis de mesa nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alíneas b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de
janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1177/2020, de 10 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 235, de 15 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Desportivo do Arco de São Jorge, NIPC 511 103 646, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Presidente e Vice-Presidente da Direção, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de ténis de mesa de mesa.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibi- lidades, os recintos desportivos, propriedade da
Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014923.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em
contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica;
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 872,08 € (oitocentos e setenta e dois euros e oito cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Competição Regional 872,08 €
TOTAL 872,08 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 29 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Clube Desportivo do Arco de São Jorge, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx E pelo Vice-Presidente da Direção, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Contrato n.º 267/2021
Homologo
Funchal, 16 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 193/2020.
Direção Regional de Desporto e Clube Desportivo Escola do Porto da Cruz
Considerando que o Clube Desportivo Escola do Porto da Cruz, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando o forte impacto das provas desportivas de atletismo nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição; Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde
os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alíneas b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução
n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1018/2020, de 19 de novembro, publicada no JORAM, I série, n.º 221, de 23 de novembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e o Clube Desportivo Escola do Porto da Cruz, NIPC 511 179 871, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Presidente e Tesoureiro da Direção, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de atletismo.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica;
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 1.483,76 € (mil, quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e seis cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Competição Regional 1.483,76 €
TOTAL 1.483,76 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014924.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 16 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Clube Desportivo Escola do Porto da Cruz, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx E pelo Tesoureiro da Direção, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
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Número 187
15 de outubro de 2021
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração Publica e da Modernização Administrativa.
PUBLICAÇÕES
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes:
Uma lauda ..................... € 15,91 cada € 15,91;
Duas laudas ................... € 17,34 cada € 34,68;
Três laudas .................... € 28,66 cada € 85,98;
Quatro laudas ................ € 30,56 cada € 122,24;
Cinco laudas.................. € 31,74 cada € 158,70; Seis ou mais laudas........ € 38,56 cada € 231,36
EXEMPLAR
ASSINATURAS
A estes valores acresce o imposto devido.
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
Anual Semestral
Uma Série.............................. € 27,66 € 13,75;
Duas Séries............................ € 52,38 € 26,28;
Três Séries............................. € 63,78 € 31,95;
Completa ............................... € 74,98 € 37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Preço deste número: € 6,70 (IVA incluído)