ANEXO I
ANEXO I
MINUTA DE CONTRATO Nº .../...
CONCORRÊNCIA 09/2016
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE ERECHIM/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM/RS
ANEXO I CONCORRÊNCIA 09/2016
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DE ERECHIM/RS
Sumário
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO: compreende 7
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 8
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 9
CLÁUSULA 7ª – TIPO DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 9ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO 10
CLÁUSULA 10ª – PRAZO DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 11ª – PERÍODO DE TRANSIÇÃO 11
CLÁUSULA 12ª – CONCESSIONÁRIA 12
CLÁUSULA 13ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA 12
CLÁUSULA 14ª – DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 14
CLÁUSULA 15ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 15
CLÁUSULA 16ª – ASSUNÇÃO DE RISCOS 17
CLÁUSULA 17ª – FINANCIAMENTOS 17
CLÁUSULA 18ª – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO 17
CLÁUSULA 19ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA 18
CLÁUSULA 20ª – SISTEMA TARIFÁRIO 18
CLÁUSULA 21ª – FONTES DE RECEITA 19
CLÁUSULA 22ª – SISTEMA DE COBRANÇA 20
CLÁUSULA 23ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 20
CLÁUSULA 25ª – REVISÃO ORDINÁRIA 21
CLÁUSULA 26ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 23
CLÁUSULA 27ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 24
CLÁUSULA 28ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 26
CLÁUSULA 29ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 27
CLÁUSULA 31ª – DIREITOS REMANESCENTES 30
CLÁUSULA 32ª – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA 32
CLÁUSULA 34ª – INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO 32
CLÁUSULA 36ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 34
CLÁUSULA 37ª – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 35
CLÁUSULA 38ª – DESAPROPRIAÇÕES 37
CLÁUSULA 39ª – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 37
CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 38
CLÁUSULA 42ª – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 41
CLÁUSULA 43ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 42
CLÁUSULA 47ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 45
CLÁUSULA 48ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 46
CLÁUSULA 49ª – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO 46
CLÁUSULA 50ª – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 47
CLÁUSULA 51ª – DO CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 48
CLÁUSULA 52ª – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA 49
CLÁUSULA 53ª – DEVERES GERAIS DAS PARTES 49
CLÁUSULA 54ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL 50
CLÁUSULA 55ª – COMUNICAÇÕES 50
CLÁUSULA 56ª – CONTAGEM DOS PRAZOS 51
CLÁUSULA 57ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS 51
CLÁUSULA 58ª – INVALIDADE PARCIAL 51
CLÁUSULA 59ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 51
CLÁUSULA 60ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 52
ANEXO I MINUTA 199/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º /2017 PROCESSO N.º 18809/2016 – CONCORRÊNCIA N.º 09/2016
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE ERECHIM/RS
- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO -
Contrato Administrativo de Concessão que fazem entre si como:
CONCEDENTE – MUNICÍPIO DE ERECHIM, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº. 87.613.477/0001-20, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, advogado e pelo Secretário Municipal de Obras Públicas e Habitação, Senhor XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, ambos residentes e domiciliados nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE.
CONCESSIONÁRIA , Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no
CNPJ sob n° ........................, estabelecida na.........................., nº.............., na cidade de.................,representada neste ato por ...................................,....................., , ,
inscrito no CPF sob nº .................., e RG sob nº .............., residente e domiciliado à , nº
........., na cidade de , doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas, CONSIDERANDO QUE:
I - as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico envolvem incentivo ao papel do Município de ERECHIM/RS no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano; bem como a promoção da sustentabilidade econômica efinanceira;
II - a Câmara de Vereadores do Município de ERECHIM/RS autorizou o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, sempre através de licitação, a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no limite territorial deste Município;
III - o Edital de Licitação da CONCORRÊNCIA Nº 09/2016 publicado pelo CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTEVENCEDORA;
IV - que a CONCESSIONÁRIA deverá cumprir com as metas contratuais.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ÁREA DE CONCESSÃO: corresponde ao Perímetro Urbano do Município de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE ERECHIM, aprovado pelo Decreto nº 4.215 de 23 de Julho de 2015, até a data da apresentação das propostas, as áreas já atendidas pela atual Concessionária e as áreas que venham a ser urbanizadas ou de alguma forma se torne de expansão urbana nos limites territoriais do Município fora do Perímetro Urbano atual.
AGER: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de ERECHIM, com a função de regular e fiscalizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
criada pelo PODER CONCEDENTE conforme Lei Municipal no 5.310, de 26 de Março de 2013.
BENS REVERSÍVEIS: ativos a serem relacionados em documento específico, utilizados e administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO e que retornarão ao PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de ERECHIM/RS.
CONCESSÃO: é a delegação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pela Lei Municipal nº 4.560/2009, para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO, previsto neste CONTRATO.
CONCESSIONÁRIA ou SPE: é a [------------], com sede na [ ], Município de ERECHIM/RS, inscrita no
CNPJ/MF sob nº [ ], prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONTA GARANTIA: conta corrente específica, de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA com a finalidade de gerir e administrar o VALOR DE RESSARCIMENTO, nos termos da Cláusula 31ª deste CONTRATO.
CONTRATO: é o presente Contrato de Concessão e seus Anexos, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto estabelecer as condições de exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA ou
CONTRATO DE GARANTIA: é o instrumento contratual firmado entre a SPE, o PODER CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que regerá e regulará a estrutura da CONTA GARANTIA.
CONTROLE: para os fins deste CONTRATO, considera-se controle societário da CONCESSIONÁRIA a titularidade de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da CONCESSIONÁRIA, assim como a utilização efetiva desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da CONCESSIONÁRIA.
CORSAN: Companhia Rio-grandense de Saneamento.
CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: o valor este que deverá ser pago à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO conforme estabelecido no Edital.
DATA-BASE DA PROPOSTA: data que os LICITANTES deverão considerar como referência para a apresentação da PROPOSTA, a qual corresponde à data-base da estrutura tarifária adotada como referência (Anexo II do EDITAL) para as LICITANTES proporem o fator K na PROPOSTA COMERCIAL.
DATA DE ASSUNÇÃO: dia do efetivo início das operações da CONCESSIONÁRIA após completado o período de transição, nos termos da Cláusula 11ª do CONTRATO, devidamente caracterizado na ORDEM DE SERVIÇO a ser expedida pelo PODER CONCEDENTE.
EDITAL: é o Edital de Licitação da CONCORRÊNCIA Nº 09/2016 e seus Anexos, cujo objeto foi a outorga de CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA: AGER - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de ERECHIM, com a função de regular e fiscalizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, criada pelo PODER CONCEDENTE conforme Lei
Municipal nº 5.310 de 26 de Março de 2013.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou BANCO DEPOSITÁRIO: É a agência de instituição financeira, escolhida pela CONCESSIONÁRIA e aprovada pelo PODER CONCEDENTE, responsável pela gestão e administração da CONTA GARANTIA.
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, objeto do EDITAL.
LICITANTE VENCEDORA: a empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO e constituiu a CONCESSIONÁRIA.
MUNICÍPIO: é o Município de ERECHIM/RS.
ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE para início efetivo da exploração da CONCESSÃO e assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e neste CONTRATO.
OUTORGA: é o valor fixo e determinado na Seção V do Capítulo I do EDITAL a ser liquidado pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE.
PARTE(S): são o CONCEDENTE e aCONCESSIONÁRIA.
PLANO DE NEGÓCIO: É o conjunto de informações de despesas, receitas e investimentos necessários à completa prestação dos serviços objeto deste contrato, durante sua vigência, que caracterizam o equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO: é o Plano de Saneamento exigido nos termos da Lei nº 11.445/07, de 5 de janeiro de 2007, cuja atualização foi aprovada através do Decreto Municipal nº 4.889 de 07 de fevereiro de 2020 .
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA.
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Anexo IV deste CONTRATO.
PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XXX deste CONTRATO.
REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, dentro do prazo permitido por lei e de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização pelo CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO.
REGULAMENTO DA CONCESSÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que tem por objetivo disciplinar a CONCESSÃO do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo VI.
REVISÃO: é a alteração do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, que também será mantido pelas demais formas previstas neste CONTRATO, observadas as condições aqui previstas e o disposto na legislação aplicável.
VALOR DE RESSARCIMENTO: corresponde ao valor de R$ 90.732.097,44 (noventa milhões, setecentos e trinta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser depositado pela CONCESSIONÁRIA na CONTA GARANTIA, nos termos previstos na Cláusula 31ª deste CONTRATO, para garantir eventual ressarcimento à CORSAN por conta de investimentos que não tenham sido amortizados, decorrentes do Contrato de Programa firmado com o PODER CONCEDENTE (anulado por força de decisão judicial transitada em julgado) e, eventualmente, da prestação de serviços em períodos anteriores a tal contrato.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, já autorizados pelo
EDITAL, que serão cobrados conforme estabelecido no Anexo II.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO: compreende
os serviços de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, licenças ambientais, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e do serviço público de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, observadas as disposições contidas na Lei 11.445/07 e no Decreto 7.217/10 que a regulamentou, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SPE: Sociedade de Propósito Específico, a ser constituída por empresa ou por Consórcio de empresas, vencedor da licitação.
TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, em virtude da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS
COMPLEMENTARES nos termos do EDITAL e deste CONTRATO.
TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos e informações que contêm o diagnóstico básico do SISTEMA, as metas da CONCESSÃO, e as demais informações necessárias e suficientes para caracterizar o objeto da presente LICITAÇÃO.
USUÁRIO(S): é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que se utiliza(m) do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, bem como
as unidades conectadas ao SISTEMA.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição da República, pela Lei Federal nº 11.445/07 e pelo Decreto nº 7.217/10 que a regulamentou, pela Lei Federal nº 8.987/1995 e suas alterações, pela Lei Federal nº 9.074/1995, supletivamente no que couber pela Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, pela Lei Orgânica do Município de ERECHIM/RS, pela Lei Municipal no 4.560/2009, Lei Municipal nº 4.616/2009,Decreto Municipal nº 4.889/2020 e pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo EDITAL e seus Anexos.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições deste CONTRATO e seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, indissociavelmente, para todos os efeitos legais, os seguintes documentos que passam, neste ato, a ser numerados como anexo conforme relação abaixo:
a) Anexo I – Edital de Licitação da Concorrência nº 09/2016 e seus Anexos, incluídos os eventuais esclarecimentos prestados aos interessados;
b) Anexo II – Estrutura Tarifária (Anexo II do Edital devidamente alterada pelo fator K apresentado na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA);
c) Xxxxx XXX – PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA;
d) Anexo IV – PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
e) Anexo V – MENSURAÇÃO DO VALOR DE RESSARCIMENTO - CORSAN; e
f) Anexo VI – CONTRATO DE GARANTIA.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. As divergências, porventura ocorridas no transcurso concessório, serão dirimidas pelas regras contidas no EDITAL e seus anexos, que o integram indissociavelmente, pelo CONTRATO e pela proposta vencedora, normas aplicáveis e vinculantes da Concessão, de acordo com o inciso XXI do artigo 37 e artigo 175, ambos da Constituição Federal; pela Lei nº 8.987/95 e, quando for o caso pela Lei nº 8.666/93, regulamentadoras, respectivamente, os preceitos constitucionais, pela Lei Federal nº 11.445/07 e pelo Decreto Federal nº 7.217/10 que a regulamentou, pela Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal nº 9.074/95, supletivamente no que couber pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Orgânica do Município de ERECHIM/RS, pela Lei Municipal nº/4.560/2009, bem como pelos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao Poder Público, na forma da legislação aplicável e deste CONTRATO, as prerrogativas de:
a) adequação deste CONTRATO às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover a extinção do CONTRATO, observados, sempre, o comando dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e do inciso XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal;
c) fiscalizar a execução do CONTRATO;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 6ª – OBJETO
6.1. Disciplinar a relação entre as PARTES na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO, do edital e seus anexos que se lhe integram indissociavelmente, a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS.
6.2. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL compreende o serviço de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação, onde quer que ela ocorra, tratamento até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta e afastamento e, se for o caso, transporte e/ou coleta e afastamento, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
6.3. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste CONTRATO também abrange o projeto, construção, operação, ampliação e manutenção das
infraestruturas e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, o atendimento e a cobrança direta aos usuários, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
CLÁUSULA 7ª – TIPO DA CONCESSÃO
7.1. A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA, diretamente dos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no EDITAL.
CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as diretrizes previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO e as metas integrantes do Anexo V – Termo de Referência.
8.2. O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, contido no Anexo VI deste CONTRATO, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 9ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO
9.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, corresponde ao somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança das TARIFAS e da remuneração pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que ao longo do prazo de concessão corresponde a R$ xxxxx (xxxxxx).
CLÁUSULA 10ª – PRAZO DA CONCESSÃO
10.1. O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, a contar da data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
10.2. O prazo de que trata a subcláusula 10.1 poderá ser prorrogado, a critério do PODER CONCEDENTE, respeitadas hipóteses e condições contempladas no CONTRATO.
10.3. A eventual prorrogação do prazo do CONTRATO estará condicionada a razões de interesse público a serem devidamente fundamentadas, à reanálise dos encargos da CONCESSIONÁRIA estipulados neste CONTRATO e seus Anexos, e ao mútuo acordo entre as PARTES.
10.4. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do término do prazo do CONTRATO.
10.5. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos pela
CONCESSIONÁRIA relativamente à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes, além do estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação, com fixação de novos investimentos e indicadores de desempenho, tendo-se em vista as condições vigentes à época.
10.6. O PODER CONCEDENTE, no âmbito do seu juízo de discricionariedade, manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 8º (oitavo) mês anterior ao término do prazo do CONTRATO.
CLÁUSULA 11ª – PERÍODO DE TRANSIÇÃO
11.1. Entre a assinatura do CONTRATO e a expedição da ORDEM DE SERVIÇO ocorrerá um período de transição na operação do SISTEMA, limitado a dois meses, salvo acordo expresso entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, para a prorrogação por no máximo igual período e uma única vez.
11.2. Durante o período de transição, a operação do SISTEMA estará a cargo da CORSAN e sob sua exclusiva responsabilidade, com acompanhamento da CONCESSIONÁRIA, conforme as seguintes diretrizes:
11.2.1. Caberá ao CONCEDENTE adotar as medidas necessárias para:
a) Prover todo o suporte administrativo e operacional necessário à assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA;
b) Manter todos os bens móveis, inclusive linhas telefônicas, à disposição daCONCESSIONÁRIA;
c) Permitir amplo acesso aos empregadores e prepostos da CONCESSIONÁRIA a todos os documentos, materiais, bens, equipamentos, “softwares”, contratos com terceiros e demais informações referentes à prestação dos serviços atinentes ao SISTEMA; e
d) Assegurar o livre acesso aos cadastros dos USUÁRIOS, aos BENS REVERSÍVEIS e ao SISTEMA.
11.3. Caberá à CONCESSIONÁRIA:
a) Indicar uma equipe técnica que acompanha as atividades inerentes à prestação dos serviços no âmbito do SISTEMA, exclusivamente para fins de observação e informação, vedada qualquer interferência desta equipe na condução das atividades pela CORSAN;
b) Solicitar as informações e documentos julgados necessários e que não tenham sido disponibilizados; e
c) Iniciar a vistoria dos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA, com o objetivo de verificar sua operação, além de averiguar a situação em que se encontram, observadas as demais disposições.
11.4. No período de transição, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a todos os atos preparatórios necessários à prestação dos serviços no âmbito do SISTEMA.
11.5. Durante o período de transição não haverá qualquer responsabilidade a CONCESSIONÁRIA e tampouco qualquer benefício decorrente da percepção de tarifas ou de receitas atinentes a SERVIÇOS
COMPLEMENTARES.
11.6. Encerrado o período de transição, o CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE SERVIÇO, desde que não sejam constatados quaisquer impedimentos ou obstáculos identificados durante o período de transição pela CONCESSIONÁRIA e devidamente comunicados ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA 12ª – CONCESSIONÁRIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA nos termos do EDITAL, deverá manter a forma de sociedade anônima e ter como objeto social a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos definidos no EDITAL e seus Anexos, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
12.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA é livre, mas deve refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de ERECHIM.
12.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste CONTRATO.
12.4. A titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pela LICITANTE VENCEDORA na data de apresentação das PROPOSTAS, no caso de empresa isolada, ou pela líder do consórcio, no caso de participação em consórcio, nos termos deste CONTRATO.
12.5. A CONCESSIONÁRIA deverá ser sediada no Município de Erechim/RS.
12.6. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
12.7. Qualquer alteração do estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá ser informada ao PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias após o registro do ato societário na Junta Comercial.
12.8. Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observado o disposto na CLÁUSULA 12ª – CONCESSIONÁRIA deste CONTRATO.
CLÁUSULA 13ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
13.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o CONTROLE da SPE.
13.3. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE da SPE,
consideram-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO:
a) a celebração de acordo de acionistas;
b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
13.4. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b” do item anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE.
13.5. A transferência ou alteração do controle indireto ou da participação acionária que não implique a transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de simples comunicação ao PODER CONCEDENTE.
13.6. A alteração do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO.
13.7. O pedido para a autorização da alteração do CONTROLE da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise dopedido.
13.8. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE da SPE, o ingressantedeverá:
a) Atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO, sempre levando em considerações as obrigações contratuais remanescentes e a fase da CONCESSÃO; e
b) Zelar pelo cumprimento de todas as Cláusulas deste CONTRATO.
13.9. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA, convocar os acionistas controladores da SPE e promover quaisquer diligências consideradas adequadas.
13.10.Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula anterior, o(s) pedido(s) submetido(s) pela CONCESSIONÁRIA será(ão) considerado(s) aceito(s).
13.11.A autorização para a transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito.
13.12.Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) A alteração do objeto social da SPE;
c) A redução de capital da SPE; e
d) A emissão de ações de classes diferentes da SPE.
13.13.O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, por igual período caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA, convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
13.14.Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula anterior, o pedido submetido pela CONCESSIONÁRIA será considerado aceito.
13.15.Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
CLÁUSULA 14ª – DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
14.1. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle societário da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
14.2. A transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, formalizada por escrito, poderá se aperfeiçoar nas hipóteses de inadimplência:
a) Do financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que previsto nos respectivos contratos de financiamento, os quais definirão ainda as condições que poderão ensejar a assunção de CONTROLE pelo(s) FINANCIADOR(ES); e
b) Na execução deste CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
14.3. Para fins de obtenção da autorização para transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA para o(s) FINANCIADOR(ES), este(s) deverá(ão):
a) Atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção daCONCESSÃO;
b) Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
c) Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
14.4. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES), nas hipóteses previstas nesta cláusula, dependerá de:
a) Autorização prévia e formal do PODER CONCEDENTE, devendo o(s) FINANCIADOR(ES) notificar(em) a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE e informá-la sobre a inadimplência, garantindo à CONCESSIONÁRIA o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para superar sua inadimplência;
b) Assunção, pelo(s) FINANCIADOR(ES), do compromisso de cumprir(em) integralmente o disposto neste CONTRATO;
c) Atendimento, pelo(s) FINANCIADOR(ES), dos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e idoneidade financeira necessários à assunção deste CONTRATO; e
d) Apresentação de plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 15ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
15.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, cuja lista será elaborada nos termos da subcláusula 15.5 deste CONTRATO, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados e indispensáveis à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
15.2. Salvo a mediante expressa autorização do PODER CONCEDENTE, nos termos do item 15.13 abaixo, os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade do contrato.
15.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser onerados ou alienados, desde que a transação não afete a qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado, nem implique na diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação dos serviços.
15.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens adquiridos pela CONCESSIONÁRIA deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação.
15.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
15.7. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência deste CONTRATO.
15.8. Fica expressamente autorizada a proposição pela CONCESSIONÁRIA, em nome próprio, de quaisquer medidas judiciais eventualmente cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
15.9. Todos os investimentos realizados nos BENS REVERSÍVEIS deverão ser integralmente amortizados e depreciados pela CONCESSIONÁRIA no prazo de vigência da CONCESSÃO.
15.10.A CONCESSIONÁRIA deverá manter em dia o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, encaminhando estas informações ao PODER CONCEDENTE sempre até o dia o dia 15 de janeiro de cada ano, o INVENTARIO de BENS REVERSÍVEIS do ano anterior, ao longo de toda a CONCESSÃO.
15.11.A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, acessibilidade, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
00.00.Xx caso de dano, quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem no menor prazo possível.
15.13.A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar BENS REVERSÍVEIS mediante expressa autorização do PODER CONCEDENTE e se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, conforme comprovante encaminhado ao PODER CONCEDENTE até 10 (dez) dias úteis após a substituição, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens não se mostrarem mais necessários à execução das obras e serviços remanescentes da CONCESSÃO ou puderem ser substituídos por bens de natureza distinta, mas que tenham função idêntica ou superior à do BEM REVERSÍVEL alienado.
15.14.Qualquer aquisição de BENS REVERSÍVEIS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 5 (cinco) anos do termo final deste CONTRATO deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
15.15.É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento de sua aquisição.
15.16.A oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia deverá ser precedida da anuência do PODER CONCEDENTE.
15.17.Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação à CONCESSÃO.
15.19.O disposto na subcláusula 15.18 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 16ª – ASSUNÇÃO DE RISCOS
16.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integralmente a responsabilidade pela execução da CONCESSÃO, ressalvadas as responsabilidades de terceiros e do PODER CONCEDENTE, bem como a alocação de riscos na forma estipulada neste CONTRATO.
CLÁUSULA 17ª – FINANCIAMENTOS
17.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, que deverá ser adequadamente prestado conforme esteCONTRATO.
17.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 18ª – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
18.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
18.2. Para os efeitos do que estabelece o item 18.1 anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS.
18.3. Ainda para os fins previstos no item 18.2 anterior, considera-se:
a. regularidade: a regular prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
b. continuidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, dentro da periodicidade estabelecida, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
c. eficiência: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d. segurança: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e. atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f. generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g. cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h. modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 19ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
19.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, mediante a expedição da correspondente ORDEM DE SERVIÇO pelo CONCEDENTE, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados, nos termos do Anexo II deste CONTRATO.
19.2. A partir da assunção do SISTEMA, nos termos do item anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar, ainda, diretamente dos USUÁRIOS, valores decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
CLÁUSULA 20ª – SISTEMA TARIFÁRIO
20.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a estrutura tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo II do CONTRATO, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
20.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.445/07 e no Decreto Federal nº 7.217/10 que a regulamentou, bem como nas Leis Municipais aplicáveis, pelas normas da entidade de regulação e fiscalização e pelas regras previstas
neste CONTRATO e seus ANEXOS, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 21ª – FONTES DE RECEITA
21.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme mencionado neste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS.
21.3. As tarifas devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são as constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustadas pelo mesmo índice e na mesma ocasião do REAJUSTE da tarifa devida pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que não acarrete deficiência na normal prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
21.5. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
21.6. O CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar acerca da proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, a partir da data do respectivo protocolo.
21.7. Na hipótese de omissão do PODER CONCEDENTE no prazo previsto na subcláusula acima, considerar- se-á aceita a proposta da CONCESSIONÁRIA.
21.8. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e motivada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
21.9. Uma vez aprovada pelo CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
21.10.O contrato da RECEITA EXTRAORDINÁRIA terá natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO.
21.11.Para fins de alcance da modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em percentual de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA 22ª – SISTEMA DE COBRANÇA
22.1. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária apresentada na LICITAÇÃO, conforme Anexo II do CONTRATO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados. Para tanto, também serão observados os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, constante do ANEXO VI do CONTRATO.
22.3. Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no Anexo II do EDITAL e/ou no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e neste CONTRATO.
22.4. As faturas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado:
a) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
b) os valores destinados ao SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL e ao SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, isoladamente;
c) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se e quando houver, sendo estes repassados ao USUÁRIO final.
22.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para fins de promover a arrecadação das quantias mencionadas nesta Cláusula.
22.6. A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na fatura dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, desde que autorizada pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 23ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
23.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
23.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTEe CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na CONCESSÃO.
23.3. O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO, não podendo esta instrumentalização de reequilíbrio ultrapassar o limite de 15 (quinze) anos de adição ao prazo originário; e/ou
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”.
CLÁUSULA 24ª – REAJUSTE
24.2. Considerar-se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o mês de agosto de 2019, o qual corresponde a data-base da estrutura tarifária adotada como referência (Anexo II do EDITAL) para as LICITANTES proporem o fator K na PROPOSTA COMERCIAL.
24.3. Na hipótese do índice mencionado ser extinto, deixando de ser publicado, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, até a definição de outro índice que retrate a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA, que deverá ser estabelecido na norma de regulação.
24.4. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, para que esta verifique a sua exatidão.
24.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
24.6. O prazo a que alude o item 24.4 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
24.7. O início da cobrança da nova TARIFA somente poderá ocorrer após ampla divulgação aos USUÁRIOS, pela CONCESSIONÁRIA, do reajuste.
CLÁUSULA 25ª – REVISÃO ORDINÁRIA
25.1. As PARTES, a cada 5 (cinco) anos, promoverão a REVISÃO ordinária dos valores das TARIFAS, objetivando a reavaliação das condições de mercado.
25.2. Na ocasião da REVISÃO também poderão ser feitos ajustes que captem eventuais distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO; nas metas previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO; nos insumos em geral, consoantes as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
25.3. Com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término de cada quinquênio de assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido de REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
25.4. Sem prejuízo do disposto no item anterior, quando houver REVISÃO dos valores que comporão as TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE poderão acordar a complementação e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor das TARIFAS, bem como qualquer outro meio legal e juridicamente possível que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”.
25.5. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 25.3, para se pronunciar.
25.6. O prazo a que se refere ao item 25.5 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
25.7. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o CONCEDENTE notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão.
25.8. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 25.5 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro.
25.9. Caso, no prazo referido no item 25.5, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá suscitar a solução da questão pelo mecanismo de controvérisa previsto neste CONTRATO.
25.10.Caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA manifeste-se contrariamente ao valor das TARIFAS revisado após o prazo referido no item 25.5, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subsequentes.
25.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
00.00.Xx caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 39 da Lei 11.445/07).
CLÁUSULA 26ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
26.1. Excepcionalmente, nos casos fortuitos, motivos alheios à vontade, fato de terceiros, força maior ou fato do príncipe, os valores das TARIFAS serão revistos quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no CONTRATO, fora do controle da CONCESSIONÁRIA, que alterem o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
26.2. Sempre que houver REVISÃO dos valores das TARIFAS e, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, poderá ser formalmente acordado, complementado e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor da TARIFA, adotar-se-á qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO; e
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”.
26.3. O mesmo fato ou evento que ensejar a REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES.
26.4. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
26.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 24.2 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá
encaminhar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, instruído com todas as informações e dados necessários à sua análise, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
26.2. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar.
26.6. O prazo a que se refere o item 26.6 acima, poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
26.7. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
26.8. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 26.6 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
26.9. Caso, no prazo referido no item 26.6, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não se manifeste a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá submeter o caso ao Poder Judiciário, nos termos deste CONTRATO.
00.00.Xx prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
00.00.Xx caso de alteração no valor da TARIFA, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 39 da Lei 11.445/07).
CLÁUSULA 27ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
27.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e na legislação.
27.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto no EDITAL, neste CONTRATO e nos demais atos normativos existentes e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, as informações necessárias para a defesa dos interesses pessoais;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) comunicar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA os atos ilícitos ou irregulares, porventura, praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução doCONTRATO;
e) utilizar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) Somente utilizar fontes alternativas de água potável em caráter de exceção e nos casos previstos em lei, mediante autorização por quem tenha poderes para tanto;
h) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
i) conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
j) pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
k) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) permitir a instalação de hidrômetros;
m) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
n) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
o) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
p) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
27.3. A falta de pagamento dos valores devidos, pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu
vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, inclusive a possibilidade de interrupção na prestação do serviço mediante prévio aviso, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLÁUSULA 28ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
28.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao CONCEDENTE:
a) cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, bem como zelar pela boa qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) auxiliar a CONCESSIONÁRIA, caso necessário, a impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de multa;
c) intervir na CONCESSÃO nos casos e nas condições previstos no EDITAL e seus anexos e neste CONTRATO;
d) garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
f) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO, sendo que os custos serão suportados pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo ao seu direito ao reequilíbrio econômico- financeiro nos termos da
h) CLÁUSULA 23ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO;
i) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
j) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
k) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
l) responder por atrasos na cessão de uso das instalações já existentes à CONCESSIONÁRIA;
m) responder pelo descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
n) responder por alterações na legislação e regulamentação de tributos ou encargos, que venham a onerar a CONCESSIONÁRIA, alterando a composição econômico-financeira da CONCESSÃO, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
o) responder por alterações nos ANEXOS do CONTRATO, por iniciativa do CONCEDENTE, para inclusão e modificação de obras, SERVIÇOS ou SISTEMA DE MENSURAÇÃO DEDESEMPENHO;
p) responder pelas greves dos seus empregados ou de seus subcontratados;
q) a manutenção e operação de bocas de lobo, galerias e caixas de passagem e redes de águaspluviais;
r) responder pela alteração da qualidade do manancial de abastecimento;
s) responder por quaisquer danos ou prejuízos que a CONCESSIONÁRIA possa ter por conta de medidas judiciais ajuizadas anteriormente à ORDEM DE SERVIÇO, em especial por quaisquer consequências decorrentes da Ação Civil Pública n º 013/1.12.0007142-4, transitada em julgado em 08.04.2019.
28.2. O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
28.3. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbirá à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA:
t) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
u) fiscalizar a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
v) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
w) autorizar e promover as REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO, firmando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual;
x) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
y) garantir aos USUÁRIOS o acesso à publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
z) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas.
CLÁUSULA 29ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
29.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo
atender às metas e aos objetivos da CONCESSÃO.
29.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) prestar adequadamente os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) fornecer ao CONCEDENTE e/ou ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente nunca inferior a 10 (dez) dias úteis, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS e à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA a respeito das interrupções programadas do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
d) restabelecer o serviço nos prazos fixados no REGULAMENTO, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) observar as recomendações de agentes de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, acordes à Lei, ao EDITAL e ao CONTRATO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO;
h) manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
i) permitir aos encarregados pela fiscalização o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
j) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
k) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
l) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes
lançados nos corpos d’água;
m) sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos
n) comunicar ao CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
o) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
p) obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
q) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à ORDEM DE SERVIÇO;
r) receber dos USUÁRIOS a remuneração pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
r.1) suspender a prestação dos serviços ao USUÁRIO, inclusive o fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO, em função de inadimplemento da TARIFA, cobrada pela CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
s) acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do CONCEDENTE caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
t) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
u) informar ao CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações einstituição de servidões;
v) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
w) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos hidrômetros ou outros equipamentos envolvidos na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
x) cobrar multa dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA;
y) ter o CONTRATO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro;
z) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras; aa) cumprir as metascontratuais;
bb) responder pela falha no desempenho e pelo atraso nas entregas dos subcontratados e fornecedores;
cc) responder pelo perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens afetos à CONCESSÃO;
dd) responder pelo perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens afetos à CONCESSÃO, decorrentes de manifestações sociais que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, e até o limite do valor segurado;
ee) responder pelos prejuízos decorrentes de greves dos seus empregados ou de seus subcontratados; ff) manter a operação das redes, dos coletores e dos poços de visita da rede mista e separadora de
esgoto;
gg) arcar, nos termos do art. 7º do Anexo V – Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Erechim, do EDITAL, com os custos de indenização e averbação decorrentes da passagem dos coletores públicos indicados no referido artigo, até o limite global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou pelo loteador no caso de parcelamentos de solo.
29.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral na operação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, ainda quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do CONCEDENTE.
CLÁUSULA 30ª – OUTORGA
30.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, deverá pagar o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a título de OUTORGA, a ser liquidado nos termos do item 15 do EDITAL.
CLÁUSULA 31ª – DIREITOS REMANESCENTES
31.1. Os eventuais direitos remanescentes do Contrato Administrativo nº 311/2012, firmado entre o PODER CONCEDENTE e a CORSAN, e anulado por força de decisão judicial transitada em julgado (conforme destacado no Capítulo I do EDITAL), referentes aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, serão adimplidos nos termos desta Cláusula 31ª e conforme
detalhado no Anexo V deste CONTRATO.
31.2. Deverá ser constituída e mantida, nos termos do Anexo VI deste CONTRATO, CONTA GARANTIA, onde deverá ser depositado pela CONCESSIONÁRIA o VALOR DE RESSARCIMENTO.
31.3.1. Nos termos da Cláusula Trigésima Terceira – Subcláusula Quinta) do Contrato de Programa para Prestação dÁgua e Esgotamente Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário firmado entre a Prefeitura Municipal de Erechim e a Corsan (Contrato Administrativo nº 311/2012) o valor de R$ 90.732.097,44 (noventa milhões, setecentos e trinta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), será objeto do parcelamento indicado no ítem 31.3.2 seguinte.
31.3.2. A quantia destacada no item 31.3, acima, será depositada em 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, corrigidas na mesma forma da Cláusula 24.1 deste CONTRATO, sendo a primeira parcela devida no prazo de até 30 dias a patir do final do 10º ano da CONCESSÃO, nos seguintes termos.
31.4. Nos termos definidos no CONTRATO DE CONTA GARANTIA:
31.4.1. Será vedado ao CONCEDENTE realizar diretamente qualquer movimentação na CONTA GARANTIA durante a vigência deste CONTRATO.
31.4.2. O VALOR DE RESSARCIMENTO contido na CONTA GARANTIA não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade, tampouco ser dado em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
31.4.3. O VALOR DE RESSARCIMENTO contido na CONTA GARANTIA ficará vinculado exclusivamente ao pagamento dos eventuais direitos remanescentes do Contrato de Programa nº 311/2012, firmado entre a CORSAN e o PODER CONCEDENTE, e, eventualmente, da prestação de serviços, pela CORSAN, em períodos anteriores a tal contrato.
31.5.1. Caso o valor definido na ação judicial mencionada no item 31.5, acima, seja inferior ao valor depositado na CONTA GARANTIA, o saldo remanescente contido será levantado pelo PODER CONCEDENTE.
31.5.2. Na hipótese de o valor definido na ação judicial mencionada no item 31.5, acima, ser superior ao montante previsto no item 31.3, acima, o saldo restante será adimplido pelo PODER CONCEDENTE;
CLÁUSULA 32ª – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
32.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
32.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
32.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 33ª – SERVIÇOS
33.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serão acompanhados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, assim como as demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
33.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para cumprimento das exigências nos termos do REGULAMENTO.
CLÁUSULA 34ª – INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
34.1. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, independentemente de autorização do
CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários e obtenção das licenças e autorizações pertinentes às obras específicas nos termos da legislação pertinente.
34.2. A CONCESSIONÁRIA informará à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA o andamento das obras que estiverem sendo realizadas.
CLÁUSULA 35ª – SEGUROS
35.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como àqueles previstos no CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
35.2. As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar no Brasil pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
35.3. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado.
35.4. As instituições financeiras que realizem empréstimos em favor da CONCESSIONÁRIA poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias.
35.4.1. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
35.5. Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que:
a) Todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados; e
b) As apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE a comprovação darenovação.
35.6. Além dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar os seguintes seguros:
a) Seguro para danos materiais (“Property All Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
b) Seguro de todos os riscos de construção (Riscos de Engenharia);
c) Seguros de responsabilidade civil (“Liability Insurance”), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
35.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, anteriormente à assunção do SISTEMA, apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
35.8. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
35.9. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
35.10.O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte do CONCEDENTE, especialmente na CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
35.11.O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
35.12.A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
35.13.A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
35.14.A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
CLÁUSULA 36ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
36.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, por meio de renovações periódicas não inferiores à 12 meses, até a data de extinção deste CONTRATO.
disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
36.4. A GARANTIA poderá ser utilizada quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico estabelecido na CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
36.5. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida à CONCESSIONÁRIA.
36.6. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
36.7. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
36.8. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
36.9. O saldo da GARANTIA, conforme previsto no item 36.1, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberado ou restituído após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
36.10.O depósito da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
36.11.A GARANTIA deverá ser prestada ao CONCEDENTE, mediante qualquer uma das modalidades previstas no §1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, no montante estipulado conforme as disposições das cláusulas 36.1 e 36.3, supra.
CLÁUSULA 37ª – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
37.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, constituída por Lei, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
37.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 37.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
37.4. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
37.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
37.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
37.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 37.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
37.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
37.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
37.10.A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
00.00.Xx decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
00.00.Xx determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, oriundas do cumprimento das normas e regulamentos da CONCESSÃO, deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO.
37.13.A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
37.14.Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa administrativa, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada.
37.15.Da decisão constante do item acima, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso à ENTIDADE
REGULADORA E FISCALIZADORA, que emitirá decisão, contra a qual só caberá, na esfera administrativa, o recurso hierárquico previsto no REGULAMENTO DA CONCESSÃO.
37.16.Caso seja(m) indeferido(s) o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, poderá ser determinada a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, conforme o caso, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
CLÁUSULA 38ª – DESAPROPRIAÇÕES
38.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir que a CONCESSIONÁRIA ocupe, provisoriamente, bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
38.2. Os ônus e indenizações decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo ao seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da
38.3.
38.4. CLÁUSULA 23ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO do presente CONTRATO.
38.5. O disposto no item 38.2 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
38.6. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.
CLÁUSULA 39ª – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
39.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
39.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o CONCEDENTE.
39.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
39.4. Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos
firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 40ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
40.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das penalidades de advertência e, quando for o caso, multa prevista nos regulamentos da concessão e dos serviços ou rescisão contratual.
40.2. A gradação das sanções observará as seguintesescalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, quando a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
c.2) da infração considerada média decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) ser a CONCESSIONÁRIA reincidente em condenação por infração média ou grave.
40.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) deixar de prestar, no prazo legal, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
40.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da
sanção.
40.5. A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias previstas no edital e em todos os anexos que o integram, sempre à critério da AGER, obedecendo o devido processo administrativo para tanto:
a) por dia de atraso injustificado no início ou na conclusão das obras, multa, por infração, de 0,3%, por dia de atraso, aplicado sobre as TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência dainfração;
b) por dia de atraso injustificado no início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,3% das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) por descumprimento injustificado do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa, por infração, de 0,1% das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) por dia de atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA, multa, por infração, de 0,01% das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
e) por dia de atraso injustificado na contratação ou renovação dos SEGUROS, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência dainfração;
f) pela suspensão injustificada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, por infração, multa de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
f.1) Considera-se infração, para fins de quantificação, a suspensão injustificada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, independentemente da extensão desabastecida, decorrentes do mesmo fato gerador;
f.2) A penalidade estabelecida na alínea “f” será majorada para 0,1% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês da ocorrência da infração, caso a Concessionária não comprove o início da execução do serviço de reparação em até 06 (seis) horas, contadas do conhecimento do fato, seja por constatação ou por comunicação;
f.3) A critério da AGER, a penalidade estabelecida na alínea “f” poderá ser majorada para até 0,2% caso não seja restabelecido o abastecimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em até 36 (trinta e seis) horas, contadas do conhecimento do fato, seja por constatação ou por comunicação;
f.4) considera-se justificativa plausível, para fins de elidir as penalidades previstas nesta alínea, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA;
40.6. A falta injustificada de pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária e juros de 1,0% (um) por cento ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em Lei e no previsto no correspondente regulamento.
40.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
40.8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 12% (doze por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
40.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de reparar os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE.
40.10.Caso as infrações cometidas por negligência e má-fé da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovada, importem na reincidência da aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 40.8, o CONCEDENTE, poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei, observados, sempre, o devido processo legal, o contraditório e o amplo direito de defesa, pelos meios e recurso a ele inerentes.
40.11.O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
40.12.O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida, a norma violada e a base legal da penalidade, sua individualização e proporcionalidade, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
40.13.A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
00.00.Xxx base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na COMUNICAÇÕES.
00.00.Xx prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
40.16.A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
40.17.A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 40.16 anterior.
40.18.Mantido o auto de infração em segunda instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, contra a qual caberá recurso hierárquico dirigido ao PODER CONCEDENTE através do Chefe do Poder Executivo, devendo, na hipótese de seu desprovimento, a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE
REGULADORA E FISCALIZADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
40.19.O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
00.00.Xx importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
40.21.A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
40.22.Em todos os casos deverá ser observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes.
CLÁUSULA 41ª – INTERVENÇÃO
41.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
41.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, precedido de devido processo legal.
41.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelos meios e recursos a ele inerentes.
41.4. Caso se consuma a intervenção e seja comprovado que a mesma não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
41.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
41.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 42ª – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
42.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA; e
f) anulação da CONCESSÃO.
42.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao CONCEDENTE, dos bens afetos ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO e não amortizados, nos termos deste CONTRATO.
42.3. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
42.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
42.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 43ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
43.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
43.3. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados e não previstos na PROPOSTA apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
43.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga nos termos da Lei Federal 8.987/95 c/c a Lei Federal nº 11.445/07.
CLÁUSULA 44ª – ENCAMPAÇÃO
44.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por
motivo de interesse público.
44.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
44.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, sem prejuízo de pagamento de indenização por eventuais perdas e danos.
44.3.1. A indenização prevista no item 44.3será calculada por empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos e será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de uma PARTE àoutra.
44.3.2. A indenização a que se refere ao item 44.3 será paga previamente à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
44.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
44.5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA 45ª – CADUCIDADE
45.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
45.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
a) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO, qualificáveis como infrações graves, e poderá ser processada paralela e concomitantemente aos casos de infração por reincidência de multa;
b) a paralisação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas na CLÁUSULA 48ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO;
c) a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
d) não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e) não atendimento à intimação do CONCEDENTE, no sentido de cumprir o cronograma exigido na licitação e regularizar a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA;
g) transferência do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do CONCEDENTE;
h) oneração das ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA representativas do seu CONTROLE, sem prévia autorização do CONCEDENTE;
i) transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização do CONCEDENTE;
j) execução de serviços e obras necessárias à adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em desconformidade com o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
k) oposição ao exercício da fiscalização pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
45.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório, pelos meios e recursos a ela inerentes.
45.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
45.5. Instaurado o processo administrativo, onde assegurados o contraditório, a defesa prévia e razões finais, advindas da ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes, uma vez comprovada a inadimplência que justifique o ato declaratório, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
45.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os bens reversíveis, segundo o plano de investimentos previamente aprovado, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento daindenização.
45.7. Da indenização prevista no item 45.6 anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, devidamente apurados e comprovados por meios hábeis, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
45.8. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
l) a execução da GARANTIA para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela
CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, devidamente apurados e comprovados por meios hábeis;
m) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE, devidamente apurados e comprovados por meios hábeis;
n) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
o) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 46ª – RESCISÃO
46.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá ser interrompido ou paralisado, até a decisão judicial haver transitado emjulgado.
46.2. A redução do escopo do objeto da CONCESSÃO, conforme definido no EDITAL, será causa de rescisão contratual, sem prejuízo do pagamento das indenizações cabíveis, nos termos da legislação em vigor, do EDITAL, deste CONTRATO e de seus Anexos.
CLÁUSULA 47ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
47.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada por sentença transitada em julgado.
47.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
47.3. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
47.4. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
47.5. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante o PODER CONCEDENTE e sem a emissão do auto de vistoria pelo PODER CONCEDENTE, que ateste o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS.
47.6. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das multas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo.
CLÁUSULA 48ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
48.1. A declaração de nulidade do presente CONTRATO ocorrerá caso se verifique ilegalidade na LICITAÇÃO, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantidos o contraditório e a ampladefesa.
48.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada do PODER CONCEDENTE.
48.3. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO cujo motivo seja imputável exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, somente serão indenizados os investimentos não amortizados.
48.4. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO cujo motivo não seja imputável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, incluindo perdas e danos, tendo ainda a CONCESSIONÁRIA direito a:
a) Devolução da GARANTIA DE EXECUÇÃO;
b) Sub-rogação, pelo PODER CONCEDENTE, dos saldos remanescentes assumidos pela CONCESSIONÁRIA com os FINANCIADORES, ou, a critério do PODER CONCEDENTE, indenização à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 6 (seis) meses; e
c) Desconto das multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, inclusive os valores eventualmente recebidos a título de cobertura de seguros, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das multas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo.
48.5. Declarada a nulidade da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS, bem como os direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados no âmbito da CONCESSÃO, retornarão ao PODER CONCEDENTE.
48.6. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
CLÁUSULA 49ª – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
49.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
49.2. Para os fins previstos no item 49.1 anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
49.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para
os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação
detalhada do seu estado de conservação.
49.4. O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 49.3 anterior será apresentado à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
49.5. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, em montante a ser calculado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
49.6. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso, desde que devidamente provadas por meios hábeis.
49.7. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 49.6 anterior, o CONCEDENTE, desde que devidamente provados por meios hábeis, poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 50ª – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
50.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, alheio à vontade, fato de terceiros, caso fortuito, fato do príncipe que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
50.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) caso fortuito ou força maior:eventos imprevisíveis e inevitáveis que tenham um impacto sobre a execução do OBJETO da CONCESSÃO. Caso fortuito é toda a situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos. Força maior é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza.
b) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
c) motivo alheio à vontade ou fato de terceiros: eventos de qualquer natureza que fogem a vontade da CONCESSIONÁRIA.
50.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
a) quando houver descumprimento de obrigações relacionadas aos SERVIÇOS por atos e fatos imputados à CORSAN;
b) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
c) negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetros, após comunicação escrita a respeito; ou,
d) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
50.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no item 50.2 desta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
50.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
50.6. Nos casos de interrupções programadas, com base na alínea “a” do item 50.3acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o fato, previamente, à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e aos USUÁRIOS.
50.7. Nos casos das alíneas “b” e “c” do item 50.3 acima, a interrupção do serviço por parte da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer após prévio aviso ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para referida interrupção.
50.8. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados no item 50.2 acima, poderá haver acordo, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele- se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
50.9. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 50.8 anterior, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados a partir da extinção.
00.00.Xx as PARTES não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o disposto na Cláusula 43.2 deste CONTRATO.
50.11.Preferencialmente, a indenização de que trata esta Cláusula deverá ser paga em quatro parcelas, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
50.12.Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do previsto na 60.1 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 51ª – DO CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
51.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, a título de TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, os seguintes valores:
a) 1º ano da CONCESSÃO: Valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita mensal bruta obtida com a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com o Art. 24 da Lei Municipal nº 5.310/2013;
b) A partir do ano 2 da CONCESSÃO: Valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita mensal bruta obtida com a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, quantia essa que deverá ser paga até o final do prazo contratual, em conformidade com o Art. 24 da Lei Municipal nº 5.310/2013;
51.2. Em caso de atraso no pagamento de que trata o item anterior, ficará a CONCESSIONÁRIA sujeita incidência do instituto da caducidade com a rescisão unilateral do contrato, observado sempre o devido processo legal, onde assegurados o contraditório e a ampla defesa prévia e final, pelos meios e recursos a ela inerentes.
CLÁUSULA 52ª – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
52.1. A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, mediante apresentação de:
I - relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO DE SANEAMENTOBÁSICO;
b) ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e, ainda, modicidade das TARIFAS;
e) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
f) ao desempenho operacional.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404/76, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata da Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
CLÁUSULA 53ª – DEVERES GERAIS DAS PARTES
53.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 54ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL
54.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
54.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados, quando for o caso;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientaisprovocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação ecompensação.
54.3. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
54.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
54.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
54.6. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
54.7. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo passivo ambiental relativo ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde a data de início da assunção dos SERVIÇOS até o encerramento do CONTRATO, devendo manter o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade.
54.8. Custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data da ORDEM DE SERVIÇO serão integralmente assumidos pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 55ª – COMUNICAÇÕES
55.1. As comunicações serão efetuadas entre o CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
a) CONCEDENTE: Prefeitura Municipal de ERECHIM, Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, XXXXXXX/XX, XXX 00000-000;
A/C – Gestor do contrato:
b) CONCESSIONÁRIA:...................................................
A/C – Representante legal:
55.4. O CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 56ª – CONTAGEM DOS PRAZOS
56.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
56.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
56.3. Na ocorrência de caso fortuito, motivo alheio à vontade, fato de terceiros e/ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seusefeitos.
CLÁUSULA 57ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS
57.1. A inexigência de uma das PARTES, no que tange ao cumprimento, pela outra parte, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 58ª – INVALIDADE PARCIAL
58.1. Se qualquer disposição ou Xxxxxxxx deste CONTRATO for declarada ilegalou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
58.2. No caso de a declaração de que trata o item 58.1 anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 59ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
59.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no
CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 60ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
60.2. As PARTES estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às consequências econômicas e financeiras decorrentes da alteração unilateral das cláusulas técnicas regulamentares referentes aos serviços objeto deste CONTRATO serão submetidas à arbitragem, tais como:
60.2.1. reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
60.2.2. reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das PARTES ou anuentes;
60.2.3. cálculo e aplicação do reajuste previsto no CONTRATO;
60.2.4. acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
60.2.5. valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO;
60.3. As PARTES poderão, ainda, submeter à arbitragem, de comum acordo, outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto.
60.4. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem das determinações do PODER CONCEDENTE que lhes sejam comunicadas no seu âmbito. Da mesma forma, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, as quais continuarão a se processar nos termos em vigor na data de submissão da questão à arbitragem, e não cessarão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
60.5. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas no CONTRATO, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e, ainda, consoante o determinado na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1997 – Lei da Arbitragem.
60.6. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionados será o Português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
60.7. Os atos do processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo decorrentes da lei, de segredo de justiça, de segredo industrial ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
60.8. O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul.
60.9. As PARTES, de comum acordo, designarão a instituição arbitral que conduzirá o procedimento.
60.10.Não havendo consenso entre as PARTES, o PODER CONCEDENTE indicará uma das seguintes instituições: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio do Brasil-Canadá (CAM-
CCBC), Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB) ou Câmara de Arbitragem da Federasul (CAF).
60.11.O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, um nomeado pelo PODER CONCEDENTE e o outro pela CONCESSIONÁRIA. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros que as PARTES tiverem designado.
60.12.A PARTE que decidir submeter determinada questão à arbitragem deverá comunicar à Câmara de Arbitragem a sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio, além de adotar outras providências eventualmente necessárias, previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
60.13.Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal.
60.14.O Tribunal Arbitral considerar-se-á constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para ambas as PARTES.
60.15.Após o processamento da arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
60.16.Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, como taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro, porém sem se limitar a esses custos e despesas, serão adiantados pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento arbitral. A sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela PARTE vencida.
60.17.Os custos das perícias designadas de ofício pelo Tribunal Arbitral, incluindo os honorários de perito, serão adiantados pela PARTE que deu início ao procedimento arbitral.
60.18.Os custos das perícias designadas a partir de requerimento das PARTES, incluindo os honorários de perito, serão adiantadas pela PARTE que a requereu; sendo ao final ressarcidas pela PARTE vencida.
60.19.Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente de eventual sucumbência determinada na sentença arbitral.
60.20.A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES envolvidas.
CLÁUSULA 61ª – DO FORO
61.1. As partes elegem de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxxxx para a solução dos conflitos eventualmente decorrentes da presente relação contratual, cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si
herdeiros e sucessores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM/RS, DE DE 20 .
CONCEDENTE: Município de ERECHIM CONCESSIONÁRIA: XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
VINICIUS ANZILIERO JOAREZ XXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Obras Públicas e Habitação Diretor Presidente da AGER
Gestor Contratual Gestor Contratual
Gestor Contratual
Testemunhas: