SUMÁRIO
SUMÁRIO
LEI COMPLEMENTAR : Páginas 1/43
EDITAL : Páginas 44
EXTRATO DE CONTRATO : Páginas 45
TERCEIROS:
PORTARIA : Páginas 45
LEI COMPLEMENTAR Nº 760, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Altera dispositivos das Leis Complementares Municipais nºs 437/2013 e 436/2009, regulamenta a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, que versa sobre recolhimento do ISSQN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a presente lei.
TÍTULO I
Da Atualização de Débitos Municipais
Art. 1º Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com o Fisco Municipal serão atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
TÍTULO II
Da Regulamentação da Enfiteuse
Art. 2º A enfiteuse, aforamento ou emprazamento, bem como a base de cálculo dos foros e laudêmios, serão tratados pela legislação do Direito Civil, em especial pelas Leis nºs 3.071, de 1º de janeiro de 1916 e 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§1º Para fins de cobrança de foros e laudêmios, será considerado como base de cálculo o valor venal do imóvel apurado para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 2º O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios será efetuado em cota única, sendo indispensável a sua quitação definitiva para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, da transmissão, da cessão ou da permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando realizada no Município de Presidente Dutra - MA, inclusive quando financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação.
TÍTULO III
Do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU Art. 3º Ficam criados na Lei Municipal nº 437/2013 os
seguintes artigos, que tratarão do IPTU:
Art. 141-A Para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais, o sujeito passivo é obrigado a declarar os dados ou elementos necessários à perfeita realização do lançamento do IPTU, instruída, quando necessário, com a documentação comprobatória dos dados declarados.
Parágrafo único. A declaração deverá ser efetivada:
I. imediatamente:
a) à conclusão da construção no todo ou em parte, em condições de habitação;
b) à aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel.
II. dentro do prazo de trinta dias, contados da data da:
a) demolição ou perecimento da construção existente no imóvel;
b) conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel;
c) desmembramento ou remembramento de imóvel;
d) alteração na utilização do imóvel;
e) mudança de endereço para entrega de notificação;
f) do falecimento do contribuinte;
g) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do IPTU.
Art. 141-B Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas e jurídicas, leiloeiros, empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais que financiam a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da operação à secretaria competente, as informações contendo os imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana de Presidente Dutra que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, constando:
a) endereço do imóvel;
b) data e valor da transação;
c) nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente e do transmitente;
d) inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;
e) espécie do negócio;
f) informações adicionais a serem identificadas pela secretaria em questão.
§ 1º Serão nomeadas de forma individualizada as empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, instituições financeiras e órgãos governamentais.
§ 2º Os serventuários da justiça ficam obrigados a encaminhar até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da operação extratos ou comunicações de atos relativos à imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações referentes à transições imobiliárias, inscrições ou transcrições realizadas.
Art. 141-C Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o imóvel territorial sem edificação e o edificado para fins residencial ou não residencial.
§ 1º As unidades imobiliárias autônomas edificadas só receberão número de inscrição individualizado se houver registro de imóvel específico para cada unidade.
§ 2º Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição somente será efetuada no cadastro do IPTU, mediante a aprovação do projeto pelo órgão competente do município ou comprovação de averbação da matrícula no registro de imóvel respectivo.
§ 3º Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas no município, em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou
remembramento, no âmbito do Cadastro Imobiliário, para atender às exigências legais.
§ 4º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula, em nome de um mesmo proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma.
§ 5º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula em nome de mais de um proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma, em nome de qualquer um dos proprietários, ficando os demais solidariamente obrigados.
Art. 141-D As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir das informações coletadas por meio de recadastramento utilizando imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similares.
Art. 141-E O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo
logradouro:
edificações às normas legais prescritas, ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto quando do remembramento e do desmembramento.
Art. 141-G O cancelamento da inscrição no Cadastro Imobiliário poderá ocorrer de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de seu representante legal, nas seguintes situações:
I. de ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público com fins de construção de logradouro público e leito de via, bem como para desapropriação para fins de interesse social;
II. de ofício ou a pedido do sujeito passivo, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do rio, casos em que, quando do pedido, deverá o sujeito passivo declarar a unidade porventura remanescente.”
I. de situação natural;
II. de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente;
III. que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
Art. 141-F As edificações construídas sem licença, ou em desobediência às normas técnicas, mesmo que inscritas e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao proprietário e não excluem o direito do Município de exigir a adaptação das
TÍTULO IV
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Art. 4º Fica criado o art. 199-A, na Lei Municipal 437/2013,
cujo qual tratará sobre os Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN.
“Art. 199-A São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e dos acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no Município e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, abaixo relacionadas:
os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Maranhão e do Município de Presidente Dutra;
os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;
as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por qualquer das esferas de governo da federação;
as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;
os hospitais e clínicas públicos e privados, bem como as empresas terceirizadas que os administram;
os serviços sociais autônomos;
os supermercados, as administradoras de shopping centers e de condomínios;
as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;
as empresas de hospedagem;
as empresas de rádio, televisão e jornal;
as demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviço.
§ 1º Para efeitos desta Lei, os responsáveis por substituição tributária equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória.
§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere os incisos anteriores deste artigo, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS.
§ 3º O prestador de serviço que não mantiver sob sua guarda o comprovante de retenção a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito às penalidades previstas em lei, pelo não cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º O ISS, as multas e acréscimos legais também deverão ser recolhidos pelos tomadores de serviços na hipótese de serviço prestado:
I. em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no CMC e que não apresente Certidão Negativa de Débitos municipal;
II. por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidão de enquadramento no regime de estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de Débitos municipal;
III. por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento atualizado junto ao CMC e Certidão Negativa de Débitos municipal;
IV. por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção, independentemente de regulamentação;
V. por sociedade civil de profissionais que alegar e não apresentar certificado de sociedade civil e Certidão Negativa de Débitos municipal.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput e § 2º deste artigo, são responsáveis:
I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços, descritos nos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista do Anexo I desta Lei.
§ 6º Os responsáveis a que se referem o caput e os §§ 4º e 5º deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da sua retenção na fonte.
§ 7º A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída quando o recolhimento do ISS realizado pelo substituto tributário ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, em decorrência de erros na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.”
Art. 5º Ficam criados na Lei Municipal nº 437/2013 os seguintes artigos que tratarão da regulamentação da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020 e Resolução CGOA nº 4 de 25 de abril de 2022.
Art. 199-B O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à esta Lei será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços da seguinte forma:
I. relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta
e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II. relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de
2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III. relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023,
100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
§ 3º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 5º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular
para fins do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I. bandeiras;
II. credenciadoras;
III. emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 8º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é o cotista.
§ 9º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 199-C A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:
I. A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e
serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II. A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista
municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, apenas admitida a dedução dos valores repassados às bandeiras, relativamente aos serviços de administração de cartões de crédito e débito;
III. A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
Parágrafo único. São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da lista municipal de serviços, as pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do § 7º do art. 199-B desta Lei.
Art. 199-D O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 199-B será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
§ 2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado
for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º. O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
Art. 199-E O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, total ou parcialmente, na forma do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 199-F O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I. alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 199- B desta Lei;
II. arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 199-B desta Lei;
III. dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
§ 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
§ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III,
xxxxxxx b e c, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º. É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 199-G É vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art.
199-B, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.
Art. 199-H A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no Art. 199-B pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.
Art. 199-I O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 199-F.
§ 1º. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 199-J É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 199-B desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 199-B desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista municipal de serviços.
Art. 199-K O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 199-I acarretará:
I. a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II. multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.
Art. 199-L Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 199-D desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 199-M Fica instituída a declaração mensal de informações para as pessoas jurídicas e demais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tomadores dos serviços que constituem objeto desta Lei, nos termos do art. 197, VII, do CTN.
§ 1º. A declaração prevista no caput deverá ser entregue à Administração Tributária Municipal pelo tomador de serviços
sempre que for intimado por escrito e cada declaração deverá corresponder ao mês imediatamente anterior à solicitação, caso a administração não tenha solicitado de outro modo.
§ 2º. A administração poderá solicitar que a declaração prevista no caput diga respeito ao período compreendido entre janeiro de 2021 ao mês anterior à solicitação, respeitado o limite prescricional dos últimos 05 (cinco) anos.
§ 3º. A declaração mensal de que trata este artigo deverá ser entregue pela pessoa jurídica requisitada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da solicitação e deverá mencionar:
I. o preço do serviço tomado;
II. a alíquota do ISSQN incidente na operação;
III. qualificação do prestador de serviço, com nome ou razão social, ramo de atividade, endereço profissional e CNPJ;
IV. descrição pormenorizada do serviço tomado e demais elementos do fato gerador do ISS.
§ 4º. A sua não entrega, total ou parcialmente, no prazo definido em regulamento, ensejará a multa de R$ 1.000,00 (mil) reais.
TÍTULO V
Da Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – TLA Art. 6º Ficam criados na Lei Municipal nº 437/2013 os
seguintes artigos que tratarão da regulamentação da Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – TLA.
Art. 284-A A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TLA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Presidente Dutra, para fiscalizar a implantação de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente ou utilizadoras de recursos naturais, em conformidade com as normas ambientais específicas.
Art. 284-B Os empreendimentos, obras e as atividades que no Município de Presidente Xxxxx produzirem impactos ambientais serão objetos de fiscalização para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação:
I. ao parcelamento do solo;
II. pesquisa, extração, tratamento de minérios;
III. construção de conjunto habitacional;
IV. instalação de empreendimentos industriais;
V. construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área de interesse ambiental;
VI. postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos;
VII. obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;
VIII. empreendimentos de turismo e lazer;
IX. demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento.
Art. 284-C Os licenciamentos ambientais, no Município de Presidente Dutra, estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do Órgão Municipal de controle, monitoramento e fiscalização do meio ambiente, mediante prévio pagamento da taxa respectiva.
§1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade ou empreendimento, as licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes estágios:
I. Licença Ambiental Prévia;
II. Licença Ambiental de Instalação;
III. Licença Ambiental de Operação;
IV. Licença Ambiental de Regularização;
V. Licença Ambiental Simplificada;
VI. Licenças Ambientais Diversas.
§ 2º A TLA será calculada e lançada de acordo com o Anexo III desta Lei e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.
§ 3º As Licenças Ambientais previstas neste Código, quando necessário, serão renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva TLA.
Art. 284-D A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e aprovação dos estudos técnicos e/ou ambientais necessários, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la.
§ 1º Nos casos definidos em lei, dado o alto grau de complexidade do empreendimento, será necessária a realização de audiência pública, como requisito obrigatório à obtenção do licenciamento ambiental.
§ 2º A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas administrativas, e terá vigência ou será renovável na forma que o regulamento ambiental estabelecer.
§ 3º Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 284-E A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:
I. advertência por escrito;
II. multa;
III. embargo;
IV. desfazimento, demolição ou remoção;
V. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município;
VI. outras sanções previstas na legislação.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, não estando sujeita à ordem de preferência.
Art. 284-F Para aplicação da pena de multa, as infrações são classificadas em:
I. grupo I - eventuais: as que possam causar prejuízo ao meio ambiente, mas não provoquem efeitos significativos na sua qualidade, permitindo sua recuperação;
II. grupo II - temporárias: as que provoquem efeitos significativos reversíveis, que gerem dificuldades para recuperação e/ou sobrevivência dos recursos naturais, comprometendo em parte;
III. grupo III - permanentes: as que provoquem efeitos significativos, irreversíveis ao meio ambiente, ocasionando a perda gradual de vitalidade dos recursos naturais.
IV. grupo IV: demais infrações não contempladas neste artigo.
§1º São considerados efeitos significativos àqueles que:
I. conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente;
II. gerem dano efetivo ou potencial ao meio ambiente ou ponha em risco a segurança da população;
III. exponham pessoas ou estruturas ao perigo;
IV. afetem substancialmente espécies vegetais nativas ou em vias de extinção ou de alguma
forma degradem os recursos naturais existentes;
V. interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais migratórias;
VI. contribuam para violação das normas e procedimentos estabelecidos em lei.
§2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
§3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior.
Art. 284-G Na aplicação da pena de multa, será observado o seguinte:
I. multa de até R$2.000,00 (dois mil reais) quando se tratar de infração dos grupos I ou IV;
II. multa de até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quando se tratar de infração do grupo II;
III. multa de até R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de infração do grupo III.
Parágrafo único. O valor da multa será aplicado conforme a gravidade do caso em concreto, a critério do órgão fiscalizador.
Art. 284-H A modificação na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa, prevista neste Código, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 284-I A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos, originados em decorrência da
necessidade de licenciamento ambiental observarão os procedimentos e normas constantes neste Código e na legislação específica.
Art. 284-J O contribuinte da TLA é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 284-K Estão isentos do pagamento da TLA:
I. os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Presidente Dutra;
II. entidades de caráter beneficente, filantrópico ou caritativo que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III. o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
TÍTULO VI
Da Alteração de Dispositivos Legais
Art. 7º Os artigos seguintes da Lei Municipal 437/2013 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 Fica isento do pagamento do IPTU o bem imóvel com valor venal inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. Os pedidos de isenção previsto no caput deste artigo deverão ser formalizados junto à secretaria competente, anualmente, ocasião em que se deverá fazer prova da quitação dos IPTU dos exercícios anteriores”.
“Art. 170 O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor da transação declarado pelo contribuinte ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico.
§ 1º A declaração prestada pelo contribuinte ou procurador constituído deve observar avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Presidente Dutra – MA, bem como considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias e estado de conservação.
§ 2º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 3º Ao Fisco Municipal é reservada, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, a prerrogativa de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo com garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, conforme identificado indício de inadequação de valores, considerando os conhecimentos de mercado imobiliário e financeiro do Município.
§ 4º Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição, respectivamente, atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, até a data do
lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário do ato judicial.
§ 5º Quando for apurado em procedimento administrativo que as declarações apresentadas pelo contribuinte ou por terceiro legalmente obrigado, atinentes ao valor da transação para fins de ITBI, não são condizentes com a realidade, a Administração Tributária poderá arbitrar o valor do imposto devido, momento no qual, observará, dentre outros, os seguintes elementos:
I. características do terreno e da construção:
a) a forma, dimensão, utilidade;
b) o estado de conservação;
c) a localização e zoneamento urbano.
II. o custo unitário da construção e os valores:
a) aferidos no mercado imobiliário;
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente”.
“Art.199 São responsáveis solidários pelo recolhimento do
ISSQN:
I. os que permitirem, em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
II. os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, pelo ISS cabível nas operações;
III. o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;
IV. os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo ISS devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;
V. os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISS devido pelos construtores ou empreiteiros;
VI. o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador de serviços;
VII. as empresas que utilizarem serviços:
a) de terceiros, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo e respectiva comprovação de recolhimento de ISS;
b) de profissionais autônomos, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição.
VIII. o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, são responsáveis:
I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a este código, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
§2º O responsável pela retenção deverá fornecer, ao prestador do serviço, o comprovante da retenção a que se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS.
§3º Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do Imposto.
§4º A solidariedade referida no caput deste artigo não comporta benefício de ordem.”
“Art. 267 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares.
§ 1º Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de atividades domésticas em residências urbanas.
§ 2º Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que, possuindo as mesmas características dos resíduos sólidos domiciliares, possuam volume gerado inferior ou igual a duzentos e quarenta litros ou o peso inferior ou igual a sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte.”
“Art. 268 As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestadores de serviço que possuírem potencial de geração de resíduos em quantidades superiores a duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte, ficam excluídos da incidência da taxa prevista no caput deste artigo, ficando o estabelecimento gerador responsável pela coleta, transporte e disposição final, que, em não o fazendo, deverá ser multado pelo fisco municipal em valor equivalente à R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por infração.
§ 1º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços previstos no caput deste artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos, ao pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos prevista no Anexo IV desta Lei.
§ 2º O valor a ser lançado da taxa prevista no parágrafo anterior terá como base 1 (uma) tonelada ou valor correspondente à fração desta.
§ 3º Fica proibido lançar, depositar ou manter os resíduos da construção civil para coleta no período das 18 horas da sexta-feira até às 06 horas da manhã da segunda-feira, no âmbito do Município de Presidente Dutra.
§ 4º Será aplicada multa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a qualquer pessoa, física ou jurídica que, por si ou seus prepostos depositar, permitir, auxiliar ou se beneficiar de qualquer ato previsto no parágrafo anterior.”
“Art. 272 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será calculada e lançada anualmente de acordo com o Anexo IV desta Lei.”
“Art. 273 O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura mantenha com regularidade os serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares.”
“Art. 276 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, devendo a notificação de lançamento indicar os elementos distintos de cada tributo e os valores correspondentes.”
“Art. 375 Aquele que embaraçar, dificultar, retardar ou causar impedimento de qualquer forma à fiscalização municipal, será punido com as seguintes multas:
a) Multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil) reais aos que regularmente notificado, não atender, no todo ou em parte, ao primeiro termo de intimação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
b) Multa equivalente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais aos que regularmente notificado, não atender, no todo ou em parte, ao segundo termo de intimação no prazo no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
c) Multa equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais aos que regularmente notificado, não atender, no todo ou em parte, ao terceiro termo de intimação no prazo máximo de 03 (três) dias.
Parágrafo Único. Quando houver recusa da assinatura do sujeito passivo em termo de fiscalização, o agente fiscal responsável pela realização da ação fiscal deverá relatar, no próprio documento fiscal, as circunstâncias e o nome da pessoa que se recusou apor a ciência no documento fiscal, assim como a data e hora da ocorrência do fato.”
“Art. 499 Fica autorizado o recolhimento pela via do parcelamento em até 12 prestações, desde que não ultrapasse o final do exercício financeiro da data da autorização do parcelamento, com juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais para
Pessoas Físicas, e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais para Pessoas Jurídicas.”
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º Ficam alteradas as Tabelas VIII a XVI constantes na Lei Complementar nº 436 de 23 de novembro de 2009, passando a vigorar conforme as respectivas tabelas do Anexo II, desta Lei.
Art. 9º Fica regulamentado que o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto, total ou parcialmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, a critério do município de Presidente Dutra, na forma desta Lei, conforme orienta o Art. 84, XI, da Lei Complementar Municipal nº 437/2013, desde que atendidas as seguintes condições:
I. A dação seja precedida de avaliação do bem ofertado, que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II. O bem imóvel esteja localizado nos limites territoriais do município;
III. O imóvel objeto da dação deve ser de domínio pleno ou útil do devedor, admitindo-se a anuência do terceiro em que o imóvel esteja registrado no Cartório de Registro Imobiliário, quando for o caso;
IV. Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à realização de acordo quanto ao ressarcimento da diferença;
V. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade ou parte do débito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros, multa e encargos legais que estiverem vigentes à época da dação, sem desconto de qualquer natureza, salvo se estiver vigente no Município, mediante lei municipal específica, programa de recuperação fiscal municipal (REFIM), ocasião em que poderá ser aplicado ao valor do débito, as regras previstas no REFIM;
VI. Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública;
VII. A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por Técnico profissional competente e homologado pelo Secretário de Fazenda;
VIII. Caso o valor do bem ofertado seja inferior ao valor do débito, assegura-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem ofertado.
§ 1º Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de bem imóvel encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I. Desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II. Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 2º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
§ 3º O requerimento de dação em pagamento será apresentado de maneira formal, escrita e devidamente assinada pelo responsável tributário, entregue perante a Secretaria de Fazenda do Município, a qual deverá proceder com a abertura de processo administrativo para acompanhamento.
§ 4º A Secretaria de Fazenda do Município será responsável por avaliar a documentação entregue e, conforme cumprimento integral, autorizar a dação de pagamento mediante certidão formal devidamente assinada pelo Secretário Municipal de Fazenda e Prefeito Municipal.
§ 5º A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do sujeito passivo ou de seus sócios/diretores, do crédito tributário e do bem oferecido, instruída ainda com os seguintes documentos:
I. Cópia do Registro do imóvel;
II. Cópia dos Documentos Pessoais do requerente (RG, CPF e Comprovante de Endereço);
III. Avaliação imobiliária;
IV. Planta de situação e localização do bem, com medidas e confrontações, orientação solar exata;
§ 6º A efetivação da dação em pagamento importará no reconhecimento de liquidez do débito de parte do sujeito passivo, devendo o mesmo:
I. Renunciar ao direito em que se funda eventual ação ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado, bem como a verbas de sucumbência, se for o caso;
II. Desistir de impugnação ou recurso na esfera administrativa.
§ 7º A renúncia e a desistência de que trata o parágafo anterior deverão ser formalizadas nos autos dos processos respectivos e comprovadas no expediente administrativo relativo à dação em pagamento.
§ 8º Fica o Poder Executivo desde já autorizado a alienar os bens recebidos em dação em pagamento nos termos desta Lei, se, posteriormente, for constatado desinteresse em mantê-los como integrantes do seu patrimônio.
Art. 10 Alteração do Art. 112, da Lei Municipal nº 007/2012 - Código de Posturas do Município de Presidente Dutra, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. A execução de calçadas, cercas e muros em desacordo com as Normas Técnicas em Geral ou danificação daqueles já existentes, sujeitam o infrator à penalidade de desfazer ou suspender a execução, além do pagamento de multa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).”
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra – MA, 12 de maio de 2023.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
ANEXO I
LISTA ANEXA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO ISSQN
1 – Serviços de informática e congêneres. | ||
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas | 5 % |
1.02 | Programação | 5 % |
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 5 % |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 5 % |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 5 % |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática | 5 % |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 5 % |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 5 % |
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 5 % |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | ||
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 5 % |
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | ||
3.01 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda | 5 % |
3.02 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stand, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 5 % |
3.03 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5 % |
3.04 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5 % |
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | ||
4.01 | Medicina e biomedicina. | 5 % |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 5 % |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 5 % |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 5 % |
4.05 | Acupuntura | 5 % |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 5 % |
4.07 | Serviços farmacêuticos. | 5 % |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 5 % |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 5 % |
4.10 | Nutrição. | 5 % |
4.11 | Obstetrícia. | 5 % |
4.12 | Odontologia. | 5 % |
4.13 | Ortóptica. | 5 % |
4.14 | Próteses sob encomenda. | 5 % |
4.15 | Psicanálise. | 5 % |
4.16 | Psicologia. | 5 % |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 5 % |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 5 % |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 5 % |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 5 % |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 5 % |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 5 % |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 5 % |
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | ||
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | 5 % |
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 5 % |
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 5 % |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 5 % |
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 5 % |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 5 % |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 5 % |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 5 % |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 5 % |
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | ||
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 5 % |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 5 % |
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 5 % |
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 5 % |
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 5 % |
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 5 % |
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | ||
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 5 % |
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 5 % |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 5 % |
7.04 | Demolição | 5 % |
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 5 % |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 5 % |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 5 % |
7.08 | Calafetação. | 5 % |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 5 % |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques jardins e congêneres. | 5 % |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 5 % |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 5 % |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, destatização, pulverização e congêneres. | 5 % |
7.14 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 5 % |
7.15 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 5 % |
7.16 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 5 % |
7.17 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 5 % |
7.18 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 5 % |
7.19 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 5 % |
7.20 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5 % |
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamentos e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | ||
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 5 % |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 5 % |
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congeneres. | ||
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 5 % |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 5 % |
9.03 | Guias de turismo. | 5 % |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. | ||
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 5 % |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 5 % |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 5 % |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 5 % |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 5 % |
10.06 | Agenciamento marítimo. | 5 % |
10.07 | Agenciamento de notícias. | 5 % |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 5 % |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 5 % |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 5 % |
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | ||
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 5 % |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 5 % |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 5 % |
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 5 % |
11.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. | 5 % |
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | ||
12.01 | Espetáculos teatrais. | 5% |
12.02 | Exibições cinematográficas. | 5% |
12.03 | Espetáculos circenses. | 5% |
12.04 | Programas de auditório. | 5% |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 5% |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5% |
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5 % |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% |
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5% |
12.10 | Corridas e competições de animais. | 5% |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 5% |
12.12 | Execução de música. | 5% |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 5% |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 5% |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 5% |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 5% |
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | ||
13.01 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 5 % |
13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 5 % |
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 5 % |
13.04 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 5 % |
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. | ||
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 5 % |
14.02 | Assistência técnica. | 5 % |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 5 % |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 5% |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 5 % |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 5 % |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 5 % |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 5 % |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 5 % |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 5 % |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 5 % |
14.12 | Funilaria e lanternagem. | 5 % |
14.13 | Carpintaria e serralheria. | 5 % |
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 5 % |
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | ||
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5 % |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5 % |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5 % |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5 % |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5 % |
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5 % |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5 % |
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5 % |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5 % |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5 % |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5 % |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5 % |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5 % |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5 % |
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5 % |
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; ser processo; viços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5 % |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5 % |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5 % |
16– Serviços de transporte de natureza municipal. | ||
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 5 % |
16.02 | Outros Serviços de Transporte de natureza municipal. | 5 % |
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico contábil, comercial e congêneres. | ||
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 5 % |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. | 5 % |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 5 % |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 5 % |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 5 % |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 5 % |
17.07 | Franquia (franchising). | 5 % |
17.08 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 5 % |
17.09 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5 % |
17.10 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 5 % |
17.11 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 5 % |
17.12 | Leilão e congêneres. | 5 % |
17.13 | Advocacia. | 5 % |
17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 5 % |
17.15 | Auditoria. | 5 % |
17.16 | Análise de Organização e Métodos. | 5 % |
17.17 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 5 % |
17.18 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 5 % |
17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 5 % |
17.20 | Estatística. | 5 % |
17.21 | Cobrança em geral. | 5 % |
17.22 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 5 % |
17.23 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 5 % |
17.24 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 5 % |
18 – Serviço de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | ||
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5 % |
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | ||
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 5 % |
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | ||
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5 % |
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5 % |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5 % |
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | ||
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5 % |
22 – Serviços de exploração de rodovia. | ||
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5 % |
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | ||
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5 % |
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | ||
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 5 % |
25 – Serviços funerários. | ||
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 5 % |
25.02 | Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 5 % |
25.03 | Planos ou convênio funerários. | 5 % |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 5 % |
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 5 % |
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas: courrier e congêneres. | ||
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 5 % |
27 – Serviços de assistência social. | ||
27.01 | Serviços de assistência social. | 5 % |
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | ||
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 5 % |
29 – Serviços de biblioteconomia. | ||
29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 5 % |
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. | ||
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 5 % |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | ||
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 5 % |
32 – Serviços de desenhos técnicos. | ||
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 5 % |
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | ||
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 5 % |
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | ||
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 5 % |
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | ||
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 5 % |
36 – Serviços de meteorologia. | ||
36.01 | Serviços de meteorologia. | 5 % |
37 – Serviços artistas, atletas, modelos e manequins. | ||
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5 |
38 – Serviços de museologia. | ||
38.01 | Serviços de museologia. | 5 % |
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. | ||
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 5 % |
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | ||
40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 5 % |
ANEXO II
Nº | TABELA VIII ALVARÁ TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLF | R$/ANO |
1 | Administração de bens, negócios de terceiros e de consórcios. | 170,00 |
2 | Academias de ginásticas e congêneres. | 170,00 |
3 | Agências de concessionária ou permissionária de serviço público em geral. | 1.274,00 |
4 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, de câmbio, de seguros, de planos de previdência ou de títulos quaisquer. | 340,00 |
5 | Agentes bancários, Correspondentes bancários e Casas lotéricas. | 1.000,00 |
6 | Agencias de turismo e congêneres. | 170,00 |
7 | Alfaiataria e costura. | 53,00 |
8 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens. | 340,00 |
9 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza. | 212,00 |
10 | Assistência médica e congêneres. | 255,00 |
11 | Assistência técnica, manutenção de equipamentos eletroeletrônicos etc. | 85,00 |
12 | Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 90 dias. | 170,00 |
13 | Bancas de revistas | 64,00 |
14 | Bancos e Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. | 3.800,00 |
15 | Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, depilação e congêneres. | 42,00 |
16 | Clínicas Médicas sem internação. | 255,00 |
17 | Clínicas de radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia. | 764,00 |
18 | Comércio de automóveis, máquinas agrícolas e veículos em geral. | 595,00 |
19 | Comércio atacadista em geral, distribuidores. | 849,00 |
20 | Comércio varejista em geral | 204,00 |
21 | Comércio varejista de gêneros alimentícios: | |
com área de vendas de até 50m2 | 85,00 | |
com área de vendas de 51m2 até 150m2 | 204,00 | |
com área de vendas superior a 151m2 | 714,00 |
22 | Construção civil e outras atividades de engenharia, inclusive demolição. | |
Pequeno Porte | 170,00 | |
Médio Porte | 537,00 | |
Grande Porte | 1.030,00 | |
23 | Conserto e manutenção de máquinas, veículos ou de quaisquer objetos. | 170,00 |
24 | Contabilidade, guarda–livros, técnicos em contabilidade. | 170,00 |
25 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos, inclusive desinsetização. | 204,00 |
26 | Depósitos e reservatórios de combustíveis, matérias inflamáveis. | 849,00 |
27 | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. | 170,00 |
28 | Despachantes. | 85,00 |
29 | Diversões públicas: Cinemas e congêneres; Exposições, vaquejada; Bailes, “shows”, festivais; jogos, inclusive bingos; Competições esportivas ou de destreza física. | 467,00 |
30 | Digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. | 85,00 |
31 | Distribuição e venda de bilhetes, cartões de apostas, sorteios ou prêmios. | 170,00 |
32 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza (por sala de aula). | 85,00 |
33 | Entrega de encomendas, documentos e outras atividades similares. | 170,00 |
34 | Estabelecimentos industriais. | |
Pequeno Porte | 170,00 | |
Médio Porte | 255,00 | |
Grande Porte | 595,00 | |
35 | Farmácias e drogarias. | 255,00 |
36 | Florestamento e reflorestamento. | 255,00 |
37 | Fornecimento de música, para vias públicas ou ambientes fechados. | 340,00 |
38 | Fotografia e vídeo, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução. | 170,00 |
39 | Funerárias. | 170,00 |
40 | Gráficas, copiadoras ou reprodução de documentos, plantas ou desenhos. | 127,00 |
41 | Guarda e estacionamento de veículos automotores. | 85,00 |
42 | Hospedarias, hotéis, motéis, pensões, pousadas e congêneres. | |
Hospedarias e pensões populares | 234,00 | |
Hotéis e pousadas com até 20 UHs (unidades habitacionais) | 743,00 | |
Hotéis e pousadas com mais de 20 UHs (unidades habitacionais) | 1.062,00 | |
Motéis (por quarto) | 38,00 | |
43 | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. | 255,00 |
44 | Hospitais, clínicas com internação, casas de saúde e congêneres; | 1.019,00 |
45 | Laboratório de análises clínicas em geral. | 255,00 |
46 | Leilão. | 340,00 |
47 | Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; | 85,00 |
48 | Locação de vídeos, máquinas, equipamentos, veículos etc. | 255,00 |
49 | Lojas de Departamentos | 849,00 |
50 | Lojas de Peças e acessórios para veículos em geral. | 255,00 |
51 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos e equipamentos; | 85,00 |
52 | Lustração de bens móveis. | 170,00 |
53 | Madeireira, serraria e fábrica de móveis. | 255,00 |
54 | Oficinas mecânicas, conserto, manutenção de máquinas, veículos etc. | 255,00 |
55 | Organizações de festas e recepções, “buffet”. | 255,00 |
56 | Óticas, relojoaria, ourivesaria e assemelhados. | 170,00 |
57 | Outros estabelecimentos ou atividades, não especificadas nos itens anteriores. | 255,00 |
58 | Paisagismo, jardinagem e decoração; | 127,00 |
59 | Pequenas oficinas, estabelecimentos comerciais ou industriais localizados em garagens, quintais ou em imóveis utilizados para outros fins. | 85,00 |
60 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 170,00 |
61 | Pesquisa, perfuração e serviços inerentes a exploração de petróleo e gás. | 2.039,00 |
62 | Postos de venda de combustíveis e materiais inflamáveis. | 849,00 |
63 | Produção, para terceiros, de espetáculos, entrevistas e congêneres. | 170,00 |
64 | Profissionais autônomos | |
Graduado - curso superior; | 170,00 | |
Nível Médio | 85,00 | |
Nível Fundamental | 32,00 |
65 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. | 170,00 |
66 | Propaganda e publicidade. | 255,00 |
67 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 170,00 |
68 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 170,00 |
69 | Recrutamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra. | 255,00 |
70 | Restaurantes, bares e similares, com área de atendimento de até 100m². | 170,00 |
71 | Saneamento ambiental e congêneres. | 170,00 |
72 | Serviços de reboque e socorro mecânico | 255,00 |
73 | Subestação de energia elétrica, telefonia ou canteiros de obras com área superior a 1.000m² | 1.699,00 |
74 | Supermercados | 849,00 |
75 | Tinturaria e lavanderia. | 170,00 |
76 | Trailers de lanche: | 106,00 |
a) sem venda de bebidas alcoólicas. | 127,00 | |
b) com venda de bebidas alcoólicas. | 106,00 | |
77 | Transporte, coleta, remessa ou entrega de cargas, bens ou valores. | 425,00 |
78 | Transporte: | |
a) urbano – de passageiros – por veículo; | 255,00 | |
b) interurbano – de passageiros – por veículo | 255,00 | |
79 | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | 340,00 |
80 | Vigilância ou segurança de pessoas e bens; | 510,00 |
Nº | TABELA IX TAXA DE LICENÇA PARA ARRUMAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS. | R$ |
1 | Expedição de Alvará de construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico | |
1. Edificações residenciais até 100m². | 2,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
2. Edificações residenciais acima de 100m². | 3,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
3. Edificações comerciais e industriais | 5,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
2 | Reconstrução, alteração, reforma. | 2,00/m² |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
3 | Acréscimo de obra | 3,00/m² |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
4 | Demolição de prédios | 6,00/m² |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
5 | Colocação de tapume | 3,00/m² |
6 | Terraplanagem e movimentos de terra em geral | |
1. até 10.000m² em loteamentos | 1,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
2. acima de 10.000m² em loteamentos | 1,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
3. até 10.000m² em vias | 3,00/m² |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
4. acima de 10.000m² em vias | 3,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
7 | Construção de muros nas divisas dos lotes e calçadas. | isento |
8 | Substituição, alteração e reforma de telhados. | isento |
9 | Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por prancheta. | 14,00 |
10 | Renovação de alvarás de construção. | |
1. Edificações residenciais até 50m² | isento | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
2. Edificações residenciais acima de 50m² | 2,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
11 | 3. Edificações comerciais e industriais. | 5,00/m² |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
Alvará de loteamentos | ||
1. Loteamento sem edificações, por m² de lotes edificáveis. | 3,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
2. Loteamento com edificações, por m² da edificação. | 1,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
12 | Autorização para desmembramento ou remembramento de terrenos | 3,00/m² |
13 | Concessão de Habite-se com projetos aprovados pela Prefeitura | |
1. Edificações residenciais até 100m² | 2,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
2. Edificações residenciais acima de 100m² | 3,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 |
b) vistorias | 51,00 | |
3. Edificações comerciais e industriais | 5,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
4. Área a regulamentar | 6,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
5. Levantamento de Habite-se até 100m² | 2,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
6. Levantamento de Habite-se acima de 100m². | 6,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
14 | Expedição de Habite-se mediante aprovação de loteamento existente, por m² de piso. | |
1. Edificações de até 100m². | 1,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
2. Edificações acima de 100m² | 2,00/m² | |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
15 | Construção de drenos, sarjetas e canalização. | 2,00/m² |
16 | Colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade. | 85,00 |
17 | Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos sem fins lucrativos e mercantis. | isento |
18 | Análise prévia de projetos. | 102,00 |
19 | Aprovação de projetos sem expedição de alvará. | 102,00 |
20 | Revestimento e/ou pintura. | 1,00/m² |
21 | Demarcação ou redemarcação de lotes. | 1,00/m² |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 |
b) vistorias | 51,00 | |
22 | Levantamento planialtimétrico. | 1,00/m² |
a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. | 51,00 | |
b) vistorias | 51,00 | |
23 | Laudo Técnico, por m²: | |
Edificações residenciais até 100 m²; | 8,00 | |
Edificações residenciais acima de 100 m²; | 12,00 | |
Edificações comerciais e industriais. | 12,00 | |
24 | Avaliação de imóvel. | |
25 | Numeração de prédio, por unidade. | 8,00 |
26 | Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita irregularmente. | 51,00 |
27 | Consulta previa de construção, por m². | 0,40 |
28 | Estudo de viabilidade técnica de implantação de torres de telecomunicações. | 250,00 |
29 | Licença para implantação de torres de telecomunicações (pelo valor do contrato) | |
Até R$ 10.000,00; | 550,00 | |
De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; | 940,00 | |
De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00; | 2.400,00 | |
Acima de R$ 1.000.000,00; | 9.500,00 | |
30 | Quaisquer serviços de escavação em vias e logradouros públicos: | |
Para implantação de anel ótico, por serviço; | 200,00 | |
Para implantação de manilhas e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100mm, por serviço; | 200,00 | |
Outros serviços de escavação não especificados, por serviço. | 200,00 | |
31 | Obras de engenharia não descritas nos itens anteriores, pelo valor do contrato: | |
Até R$ 10.000,00; | 64,00 | |
De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; | 240,00 | |
De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00; | 900,00 | |
Acima de R$ 1.000.000,00. | 1.500,00 | |
32 | Certidão de Recuo. | 16,00 |
33 | Certidão de Perímetro Urbano. | 16,00 |
34 | Declaração de Registro de Imóvel | 20,00 |
35 | Termo de Concessão de Direito Real de Uso. | 40,00 |
00 | Xxxxxxx Xxx xx Xxxxxxxxx. | 14,00 |
37 | Desapropriação e Avaliação | Isento |
38 | Serviços diversos não especificados anteriormente. | 80,00 |
Nº | TABELA X TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE | R$ |
1 | Hortifrutigranjeiros | 11,00/semana |
2 | Peixes e carnes em geral (galinha/boi/porco) | 19,00/semana |
3 | Farinha e outros gêneros alimentícios | 21,00/semana |
4 | midas prontas | 19,00/semana |
5 | Lanches | 11,00/semana |
6 | Demais atividades | 15,00/semana |
Nº | TABELA XI TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS E/OU VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS Licenciamento e fiscalização do uso e ocupação dos terrenos urbanos públicos | R$ |
1 | Feirantes (ao dia) | |
a) Pequena (de 1m² a 4m²) | 8,00 | |
b) Média (de 5m² a 7m²) | 14,00 | |
c) Grande (acima de 7m²) | 28,00 | |
2 | Veículos (ao dia) | |
a) Carros de passeio | 34,00 |
b) Caminhões e ônibus | 85,00 | |
c) Utilitários | 57,00 | |
d) Reboques | 57,00 | |
3 | Barraquinhas ou quiosques (por mês) | 28,00 |
4 | Traillers, similares, ou veículos motorizados destinados ao comércio informal | |
a) por dia | 11,00 | |
b) por mês | 170,00 | |
5 | Assentamento de posteamento para qualquer uso, por unidade ao ano | 42,00 |
6 | Instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos nas vias de logradouros públicos, por mês | 114,00 |
7 | Redes de tubulação para fornecimento ou distribuição de esgotos, águas, gases, líquidos químicos ou materiais tóxicos, por km, anualmente | 114,00 |
8 | Ocupação de terreno por estrada de ferro, por km, anualmente | 849,00 |
9 | Ocupações diversas, por dia. | 28,00 |
Nº | TABELA XII TAXA DE LICENÇA - ABATE DE ANIMAIS Licenciamento e fiscalização do abate de animais | R$ |
1 | Bovino ou Vacun | 14,00 |
2 | Ovino | 8,00 |
3 | Caprino | 6,00 |
4 | Suíno | 6,00 |
5 | Eqüino | 6,00 |
6 | Aves | 0,17 |
7 | Outros | 0,17 |
Nº | TABELA XIII TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - CEMITÉRIOS PÚBLICOS | R$ |
1 | Taxa de conservação, por semestre | 170,00 |
2 | Taxa de aquisição do terreno | 340,00 |
3 | Taxa de sepultamento no chão | |
com contrato de 5 anos | 85,00 | |
com sepultura perpétua | 340,00 | |
4 | Taxa de sepultamento em carneira | |
- com contrato de 5 anos | 255,00 | |
- com sepultura perpétua | 425,00 | |
5 | Taxa de exumação | 56,00 |
6 | Taxa de construção | 14,00 |
7 | Taxa de remoção | 7,00 |
8 | Taxa de transferência de titularidade | 85,00 |
Nº | TABELA XIV TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TRANSPORTES URBANOS | R$ |
1 | Permissão para veículos ciclo motores | 64,00 |
2 | Permissão para veículos automotores (até 17 lugares) | 127,00 |
3 | Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares) | 191,00 |
4 | Transferência de permissão de táxi | 85,00 |
5 | Transferência de permissão de ônibus | 198,00 |
6 | Registro de veículos ciclo motores | 21,00 |
7 | Registro de veículos automotores (até 17 lugares) | 31,00 |
8 | Registro de veículos automotores (acima de 17 lugares) | 42,00 |
9 | Renovação anual de permissão para veículos ciclo motores | 42,00 |
10 | Renovação anual de permissão para veículos automotores (até 17 lugares) | 74,00 |
11 | Renovação anual de permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares) | 106,00 |
12 | Permissão para interdição de vias e ruas (atividade lucrativa) por hora | 21,00 |
13 | Permissão para interdição de vias e ruas (outras atividades) por hora | 10,00 |
Nº | TABELA XV TAXA MENSAL DE LOCAÇÃO - FEIRAS E MERCADOS | R$ | |
FEIRAS | MERCADOS | ||
1 | Box Frango | 21,00 | 31,00 |
2 | Box Suíno | 21,00 | 31,00 |
3 | Box Víscera | 21,00 | 31,00 |
4 | Box Mercearia e/ou Bazar | 31,00 | 42,00 |
5 | Box Lanchonete | 31,00 | 42,00 |
6 | Box Bovino | 31,00 | 42,00 |
7 | Box Pescado | 31,00 | 42,00 |
8 | Bancas | 31,00 | 42,00 |
9 | Taxa referente a atividades de Cadastro e Transferência | 10,00 |
Nº | TABELA XVI TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS | R$ |
1 | Requerimento de qualquer natureza | 14,00 |
2 | Alvará – 2ª via | 7,00 |
3 | Fornecimento de cópias de plantas | 56,00 |
4 | Depósito, por dia. | |
a) móveis e mercadorias | 15,00 | |
b) semoventes, por animais. | 36,00 | |
5 | Autenticação de Notas Fiscais e Faturas (por bloco de 50 unidades) | 30,00 |
6 | Emissão de documentos de arrecadação - 2ª VIA. | 7,00 |
7 | Inscrição no Cadastro de Fornecedores | 30,00 |
8 | Fornecimento de Nota Fiscal Avulsa | 7,00 |
9 | Registro de Ferro de Animais | 57,00 |
10 | Inscrição no Cadastro Imobiliário – ex temporis | 51,00 |
11 | Outros serviços não especificados | 29,00 |
ANEXO III
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA
TABELA I VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TLA | |||||||||||
MICRO (R$) | PEQUENO PORTE (R$) | MÉDIO PORTE (R$) | GRANDE PORTE (R$) | EXCEPCIONAL (R$) | |||||||
NÍVEL DE POLUIÇÃO/ DEGRADAÇÃO | NÍVEL DE POLUIÇÃO/ DEGRADAÇÃO | NÍVEL DE POLUIÇÃO/ DEGRADAÇÃO | |||||||||
PEQ. | MED. | ALTO | PEQ. | MED. | ALTO | PEQ. | MED. | ALTO | |||
LP | 120 | 200 | 280 | 360 | 440 | 520 | 600 | 520 | 600 | 720 | 1280 |
LI | 240 | 240 | 440 | 520 | 840 | 980 | 1240 | 1000 | 1240 | 1480 | 2560 |
LO | 200 | 280 | 360 | 680 | 520 | 880 | 1120 | 880 | 1120 | 1280 | 2250 |
TABELA II TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS | |||||||||||
Discriminação | UNIDADE | R$ |
Autorização ambiental para execução de obras de canalização. | Por metro linear | 0,40 |
Autorização ambiental para corte de árvores isoladas nativas | Por unidade | 16,00 |
Autorização ambiental para poda de vegetação arbórea. | Por unidade | Isento |
Autorização de transplante de vegetação arbórea. | Por unidade | 4,00 |
Vistoria técnica ambiental. | Por vistoria | 400,00 |
Emissão de parecer técnico ambiental. | Por parecer | 1200,00 |
DBIA – Declaração de Baixo Impacto Ambiental (Lic. Amb. Simplificado). | Por Declaração | 400,00 |
Recarimbamento de processos. | Por Processo | 240,00 |
2ª VIA DE LICENÇA EXPEDIDA | Por Documento | 100,00 |
Relatório técnico | Por Documento | 160,00 |
Avaliação de impacto ambiental | Por Documento | 300,00 |
ATÉ 20ha – Isento | ||
Autorização ambiental para supressão de vegetação arbórea com | De 21 a 50ha – 30,00 | |
levantamento florestal/fitossociológico. | Por hectare | De 51 a 100ha – 36,00 ACIMA DE 100ha |
280,00 + 0,2 por ha |
ANEXO IV
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Nº | DISCRIMINAÇÃO | R$ |
1 | Imóveis edificados, por classe de área construída: Residenciais e Comerciais, Industriais, e outros, por ano: | |
1.1 | Até 50 m²; | 8,00 |
1.2 | De 51 a 100 m²; | 12,00 |
1.3 | De 101 a 300 m²; | 16,00 |
1.4 | De 101 a 300 m²; | 20,00 |
1.5 | Acima de 450 m². | 24,00 |
2 | Imóveis não edificados, por metro linear de testada por ano: | |
2.1 | Até 10,00; | 8,00 |
2.2 | De 10,01 a 20,00; | 12,00 |
2.3 | De 20,01 a 40,00; | 16,00 |
2.4 | Acima de 40,00. | 20,00 |
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PRESIDENTE XXXXX- XXx
Instituído pela Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 758/2023
EDITAL 02/2023
DISPÕE SOBRE PUBLICAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS E DEFERIDOS A PARTICIPAREM DAS ETAPAS SEGUINTES DO PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA CONSELHEIROS TUTELARES.
A Comissão Municipal Especial Eleitoral do Município Presidente Dutra do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na forma regimental e em conformidade com o Edital 001/2023/CMDCA que regulamentou a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Presidente Dutra – MA, mandato 10/01/2024 a 09/01/2028, torna público a lista dos candidatos inscritos deferidos e indeferidos.
ORDEM | CANDIDATO (A) | SITUAÇÃO |
VII. | XXXXX XX XXXXX FIGUEREDO | Deferido |
VIII. | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX | Deferido |
IX. | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | Xxxxxxxx |
X. | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | Xxxxxxxx |
XI. | XXXXX XXXXXXX XXXX XXXX | Xxxxxxxx |
XII. | REGIANE DA XXX XX XXXXX | Xxxxxxxx |
XIII. | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX DO NASCIMENTO | Deferido |
XIV. | XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX | Xxxxxxxx |
XV. | XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX | Xxxxxxxx |
XVI. | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | Xxxxxxxx |
XVII. | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | Xxxxxxxx |
XVIII. | XXXXX XXXXXXXXX DE FRANÇA XXXXX XXXXXXXX | Xxxxxxxx |
XIX. | XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | Xxxxxxxxxx (Art. 3. § IV) |
XX. | XXXXXXXX XX XXXXX XXXX LEITAO | Deferido |
XXI. | ALDEANE GRANJEIRO LIMA | Deferido |
XXII. | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | Xxxxxxxx |
XXIII. | XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX | Xxxxxxxx |
XXIV. | XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX | Xxxxxxxx |
Presidente da Comissão Especial Eleitoral – CEE
Presidente Dutra- MA 12/05/2023
EXTRATO DO CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 015/2023
CONTRATO Nº 280401/2023 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX – MA, POR MEIO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- NESTE ATO REPRESENTADO POR XXXXXXX XXX XXXXX – SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E , DO OUTRO LADO A PESSOA FÍSICA XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, INSCRITO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) SOB O Nº 000.000.000-00, COM ENDEREÇO XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, XXX XXXXXXX, Xx 00, XXXXXXXXXX XXXXX – XX, CEP Nº 65760- 000. OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ESPECIALIZADA PARA A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE PISCINAS EM ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DATA DA ASSINATURA: 28 DE ABRIL DE 2023. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 4 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; 02 PODER EXECUTIVO; 02 24 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; 02 24 00 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL; 08 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA; 08 244 0107
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA; 08 244 0107 2094 0000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS; 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA FÍSICA. BASE LEGAL: INCISO II DO ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. VALOR TOTAL: 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023 A CONTAR A ASSINATURA DO CONTRATO. ASSINATURAS: PELO CONTRATANTE: XXXXXXX XXX XXXXX – SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PELO CONTRATADO: XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, PROPRIETÁRIO.
PRESIDENTE XXXXX - XX, 28 DE ABRIL DE 2023.
PUBLIQUE-SE.
PORTARIA Nº 075/2023
Presidente Xxxxx (MA) 01 de maio de 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA,
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 24 da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, o servidor Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
JUNIOR, para exercer a função de ASSESSOR PARLAMENTAR da Câmara Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão
Art. 2º - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação
Dê Ciência,
Publique-se e cumpra-se
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no dia 01 do mês de maio do ano de 2023.
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
-PRESIDENTE-
XXXXXXX XXX DOVAL SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICIPIO DE PRESIDENTE XXXXX:06138366000108
Digitally signed by MUNICIPIO DE PRESIDENTE XXXXX:06138366000108
Date: 2023.05.12 17:49:52 -03'00'