QUADRO RESUMO DO CONTRATO DE PARCERIA
QUADRO RESUMO DO CONTRATO DE PARCERIA
Identificação do Parceiro no. | Proposta no. | 202178 |
Qualificação do Parceiro
Razão Social: | |
CNPJ / Insc. Estadual: | |
Endereço completo: | |
Responsável QSA: | |
Contato Responsável: | |
E-mail Parceiro: | |
Banco: | |
Agência: | |
Nº Conta c/c ou c/p |
Dados Agente registro
Nome | |
RG e CPF | |
Dados Bancários | |
Modelo Remuneração
Tipo da Parceria | PLANO OFFICE 30 - 30% do valor bruto do cd (venda + atendimento) | ( ) | PA | ( ) | AR |
Projetos ou Indicações | Certificado 15% do valor bruto do cd ( ) ACOP ( ) NOK |
Custo Inicial de treinamento e implantação
Implantação/ Set UP | 01 | Consultar setor responsável |
Kit Agente de Registro | 01 | Consultar setor responsável |
Configuração de equipamento | 01 | Consultar setor responsável |
Kit Biométrico | 01 | Por conta do parceiro. |
Suporte | 01 | R$ 3,89 (por certificado emitido) |
Auditoria | 01 | Contratado pelo parceiro, se aplicável. |
Seguro de Responsabilidade Civil | 01 | Contratado pelo parceiro, se aplicável. |
* Kit do Agente de Registro composto por 01 certificado digital e-CPF A3 de 1 ano em cartão mais leitora + curso de formação.
Obs.: No plano Office 30 o valor do primeiro kit de Agente de Registro e configuração do primeiro equipamento está incluso no valor de implantação.
CONTRATO DE PARCERIA PARA VENDAS DE CERTIFICADOS DIGITAIS
De um lado,
FORTECERT CERTIFICAÇÃO DIGITAL , com sede na Xx. Xxxxxxxxxx, 000 xx 0000 - Xx. Trend Tower - 18 do FORTE - Barueri - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 28.846.803/0001-80, neste ato representada de acordo com seus atos constitutivos, denominado “FORTECERT” e de outro
Conforme qualificação no quadro resumo, doravante denominada como “PARCEIRO”;
CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que a FORTECERT é uma Autoridade de Registro, devidamente credenciada pelo ITI e vinculada ao SERASA; CONSIDERANDO que o PARCEIRO possui interesse na revenda de certificados digitais, dispondo de estrutura física em local de fácil acesso;
CONSIDERANDO que a FORTECERT tem interesse em aumentar a capilaridade para venda dos certificados digitais; CONSIDERANDO que a FORTECERT tem contrato de Aliança Estratégica com a SERASA, que é a entidade hierarquicamente superior à FORTECERT para credenciamento de Entidades ICP Brasil junto ao ITI;
RESOLVEM as Partes, estabelecer os termos e condições da parceria, pelo que firmam o presente instrumento, definindo os papéis, responsabilidades e direitos no qual atuarão na parceria e, fixar as condições do relacionamento comercial entre as partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem como seu objeto, a parceria para venda de certificados digitais, onde o Parceiro é exclusivamente o cedente da estrutura física e equipamentos, sendo remunerado de acordo com o sucesso da operação.
1.1 Cabe ao Parceiro, efetuar vendas de certificados e parcerias com contabilidades de sua região.
Parágrafo único: O agente de registro que fará a emissão dos certificados na unidade cedida pelo parceiro, deverá estar devidamente registrado em regime celetista pela FORTECERT, obedecendo às normas da ICP-Brasil.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS
2. Somente poderão emitir certificados da ICP-Brasil as Autoridades de Registro que estejam devidamente credenciadas junto ao ITI
- Instituto da Tecnologia da Informação e com despacho publicado no Diário Oficial da União, utilizando-se de bases emissoras e agentes de registro com seus respectivos equipamentos.
2.1 Cada base emissora deverá ter, ao menos, um agente de registro: maior, ter concluído o ensino médio e apresentar certificado de conclusão, sem antecedentes criminais e/ou restrições creditícias, devidamente contratado pela FORTECERT em regime CLT Intermitente, part time ou em período integral, dependendo da análise da região.
2.2 O PARCEIRO deverá fornecer a FORTECERT, espaço físico em local aprovado pela FORTECERT e SERASA, pintura nova, móveis conservados, equipamentos e documentos para funcionamento da base emissora, colocar em local visível banner da FORTECERT e SERASA e fornecer ainda:
A. contrato de comodato de imóvel, cedendo o espaço a FORTECERT gratuitamente;
B. contrato de comodato de equipamentos e softwares, cedendo o equipamento com o(s) software(s) original(s);
C. computador com Windows original Professional ou Ultimate com as respectivas notas fiscais de compra do (configuração mínima processador Core i3 ou equivalente, memória ram de 6gb), kit biometria (conforme modelo exigido pelo SERASA).
D. kit biometria facial e digital de acordo com o modelo exigida pelo SERASA;
E. móveis de escritório, como mesa de atendimento, cadeira para agente de registro, cadeiras interlocutoras e de espera;
F. fotos do local (fachada e local de atendimento) em formulário próprio;
G. prints de tela do computador que será utilizado para validação, bem como acesso via teamviewer para que a FORTECERT faça acesso remoto na máquina, sempre que for solicitado por esta;
H. documentos do agente de registro e atualizações, sempre que solicitado pelo SERASA, FORTE e/ou ITI e/ou de acordo com as normas ICP Brasil para auditorias anuais, que acontecerão no ano posterior ao exercício;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SEGURANÇA DE PESSOAL
3. Não são admitidos estagiários, nem funcionários terceirizados no exercício das atividades de Agente de Registro e, antes de sua admissão passará por rigorosa análise de antecedentes criminais e creditícios. Estes, devem ser funcionários da FORTECERT, devidamente registrados em carteira no regime CLT, podendo ser intermitente, horário integral ou part time, dependendo da avaliação de demanda local e possuir curso básico de informática;
3.1. Cada Agente de Registro que esteja atuando ou que já tenha atuado na AR deve possuir um dossiê, contendo:
A. contrato de trabalho ou cópia das páginas da carteira de trabalho (física ou digital) onde consta o registro da contratação, termo de posse de servidor ou comprovante de situação funcional;
B. comprovante da verificação de antecedentes criminais anualmente;
C. comprovante da verificação de situação de crédito anualmente;
D. comprovante da verificação de histórico de empregos anteriores;
E. comprovação de escolaridade e de residência;
F. comprovante dos treinamentos realizados;
X. resultado da entrevista inicial, com a assinatura do entrevistador;
X. declaração em que afirma conhecer as suas atribuições e em que assume o dever de cumprir a Política de Segurança - PS da SERASA, as políticas e regras aplicáveis da ICP Brasil.
I. resultado da avaliação periódica,
J. histórico escolar ou certificado de conclusão de ensino médio ou superior;
3.2. O PARCEIRO se compromete a enviar à FORTECERT, relatório de conduta do agente de registro que ficará alocado em sua instalação física, bem como recolher os documentos elencados na cláusula 3.1 e enviar para a FORTECERT, figurando como preposto em possíveis processos trabalhistas do foro da filial;
CLÁUSULA QUARTA - DO DESLIGAMENTO DO AGENTE DE REGISTRO
4. No caso de PA, onde o Agente de Registro seja desligado de suas atividades, a FORTECERT enviará aos cuidados do PARCEIRO, que atuará como preposto (nos casos que não seja possível a FORTECERT estar presencialmente), os seguintes documentos para colher a assinatura e ser enviado a nossa central:
A. declaração assinada pelo Agente de Registro de que não possui pendências;
B. resultado da entrevista de desligamento, com a assinatura do entrevistador;
C. exame demissional;
D. carta de demissão preenchida a próprio punho (se aplicável);
E. holerites assinados;
F. carteira de trabalho para baixa;
G. A FORTECERT revogará imediatamente o acesso ao sistema de atendimento, bem como o certificado digital utilizado nos atendimentos, ainda que comprado pelo Parceiro/Agente.
H. Comprovante de depósito do pagamento dos valores referentes a rescisão, FGTS, INSS, custos de manutenção de emissão de folha;
I. Xxxxxx e leitora do agente de registro;
J. Kit Biometria, se este tiver sido fornecido pela FORTECERT;
Parágrafo único: a falta de envio destes documentos será passível de bloqueio de comissões devidas ao PARCEIRO até sua regularização e/ou descredenciamento em caso de não envio em até 30 dias ou 5 dias antes da auditoria da AR, o que ocorrer primeiro;
CLÁUSULA QUINTA - DO TREINAMENTO DO AGENTE DE REGISTRO
5. O agente de registro, deverá receber treinamento EAD da SERASA, com carga horária mínima de 16 horas, sobre os seguintes temas, além de ter sido avaliado com a nota mínima 8:
a) princípios e mecanismos de segurança da AR;
b) sistema de certificação em uso na AC;
c) procedimentos de recuperação de desastres e de continuidade do negócio;
d) reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos apresentados;
e) outros assuntos relativos a atividades sob sua responsabilidade;
Parágrafo Primeiro: O agente de registro que não tiver exercendo suas funções satisfatoriamente, poderá ser advertido pela FORTECERT e submetido a um novo treinamento até que esteja apto a efetuar emissões de forma ágil, sem revisões e dentro das normas ICP Brasil, ficando facultado a FORTECERT seu desligamento, se necessário.
Parágrafo Segundo: O agente de registro deverá passar por todos os cursos/treinamentos de reciclagem disponibilizados pelo SERASA para manter seu acesso ativo no sistema.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO
6. A FORTECERT fará avaliação periódica, quanto ao desempenho das funções do Agentes de Registro e o avaliará regularmente com o propósito de detectar a necessidade de atualização técnica e de segurança e documentar tal ação.
6.1 O Parceiro e/ou o Agente de Registro deve fornecer anualmente, a consulta de antecedentes criminais;
6.2 Anualmente, a FORTECERT fará a consulta creditícia do agente de registro e enviará a cobrança ao Parceiro, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por agente de registro, este documento é normativo e deve ser apresentado nas auditorias anuais.
6.3 O agente de registro deverá ser analisado inclusive pelas revisões dos certificados emitidos que, se estiverem acima de 10% de erros, passará por reciclagem e não sendo satisfatório mesmo com a reciclagem, será desligado;
CLÁUSULA SÉTIMA- DOS ATENDIMENTOS EM DOMICÍLIO
7. O Agente de Registro poderá efetuar atendimentos externos, com ou sem cobrança, dentro das regras estabelecidas pela ICP Brasil;
7.1 A remuneração pelos serviços de externa são 100% do Parceiro e facultado a cobrança ou não pelos serviços prestados;
7.2 A FORTECERT ou SERASA poderá indicar serviços de externa, negociando cada caso com o parceiro;
CLÁUSULA OITAVA– DA SEGURANÇA LÓGICA
8. As estações de trabalho da FORTECERT, incluindo equipamentos portáteis, devem estar protegidas contra ameaças e ações não autorizadas, bem como contra o acesso, uso ou exposição indevidos. O parceiro deverá ceder em comodato o equipamento que este será protegido por senha e não poderá ser utilizado para outros fins enquanto o contrato estiver vigente.
8.1 Tais configurações serão feitas pelo departamento técnico da FORTECERT e deverá ter no mínimo:
A. controle de acesso lógico ao sistema operacional;
B. exigência de uso de senhas FORTECERTs;
C. diretivas de senha e de bloqueio de conta;
D. logs de auditoria do sistema operacional ativados, registrando:
E. iniciação e desligamento do sistema;
F. tentativas de criar, remover, definir senhas ou mudar privilégios de sistema dos operadores da AR;
G. mudanças na configuração da estação;
H. tentativas de acesso (login) e de saída do sistema (logoff);
I. tentativas não-autorizadas de acesso aos arquivos de sistema;
J. tentativas de iniciar, remover, habilitar e desabilitar usuários e de atualizar e recuperar suas chaves.
K. antivírus, antitrojan e antispyware, instalados, atualizados e habilitados;
L. firewall pessoal ativado, com permissões de acesso mínimas necessárias às atividades, podendo esse ser substituído por firewall corporativo, para equipamentos instalados em redes que possuam esse dispositivo;
M. proteção de tela acionada no máximo após dois minutos de inatividade e exigindo senha do usuário para desbloqueio;
N. sistema operacional mantido atualizado, com aplicação de correções necessárias (patches, hotfix, etc.);
O. utilização apenas de softwares licenciados Windows Ultimate ou 10 Prol, bem como os necessários para a realização das atividades do agente de registro da FORTECERT;
P. impedimento de login remoto, via outro equipamento ligado à rede de computadores utilizada pela FORTECERT, exceto para as atividades de suporte remoto;
Q. utilização de data e hora de Fonte Confiável do Tempo (FCT).
R. equipamentos de coleta biométrica, em atendimento aos padrões da ICP-Brasil, para garantir mecanismo de coleta biométrica no qual seus registros sejam processados e enviados ao sistema sem permitir a manipulação pelo agente de registro;
S. equipamentos que exijam a identificação biométrica do agente de registro durante a identificação biométrica do requerente do certificado e que exija a identificação biométrica do responsável pela execução de todas as etapas do processo de validação e verificação do certificado digital.
T. Instalação de sistema de monitoramento e acesso remoto pela FORTECERT;
8.2. Os logs de auditoria do sistema operacional devem registrar os acessos aos equipamentos e devem ficar armazenados localmente por um período mínimo de 60 dias.
8.3 As estações de trabalho da AR, incluindo equipamentos portáteis utilizados na instalação técnica secundária para executar os procedimentos de validação, podem ser utilizados para atendimento de validação externa, não podendo ser utilizados em outras atividades fora do endereço autorizado pelo ITI, desde que atendidos os demais requisitos constantes nas normas da ICP-Brasil, com prévia anuência da FORTECERT.
8.4 A FORTECERT é responsável por manter os equipamentos atualizados e o fará por meio de teamviewer ou outro meio de acesso remoto a seu critério, juntamente com o Agente de Registro, remotamente, sempre que solicitado;
8.5 A FORTECERT poderá ainda, a seu exclusivo critério, fazer acesso remoto na máquina do Parceiro por meio de tecnologias, sempre que julgar necessário, inclusive para incluir, remover programas, para verificar se os sistemas estão estáveis, efetuar manutenção dos mesmos e/ou avaliar atendimentos do agente de registro;
CLÁUSULA NONA– DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
9.. Todas as informações e documentos das bases emissoras da AR devem ser classificados e armazenados com requisitos de segurança compatíveis com essa classificação, conforme DOC-ICP-02 [2].
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ARMAZENAMENTO, MANUSEIO, GUARDA E DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS
10. Os documentos que compõem os dossiês, deverão ser salvos em nuvem disponibilizada pela FORTECERT e após este procedimento, deletados das estações de trabalho, inclusive da lixeira;
10.1 Caso exista algum documento físico, este deverá ser devolvido ao cliente e/ou destruído de forma a impedir sua recuperação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS VEDAÇÕES
11. É vedada qualquer outra forma de emissão de certificado, fora das hipóteses previstas na legislação e nas normas que regem a ICP-Brasil, qualquer que seja a denominação utilizada, ou por qualquer outra forma não expressamente prevista na legislação.
11.1. É vedado delegar ou transferir a terceiros, não credenciados, atividades privativas das entidades credenciadas ou autorizadas pelo ITI, a qualquer título.
11.2. No caso de descumprimento das normas de emissão de certificado, poderá o ITI determinar a revogação imediata do certificado digital emitido em desconformidade com as normas que regem a ICP-Brasil, inclusive quando emitidos em instalações técnicas ou por procedimento de validação externa, que não tenham atendido os requisitos estabelecidos na regulamentação, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé.
11.3. Em caso de revogação ou de não pagamento pelo cliente, fica estabelecido que o parceiro arcará com 50% (cinquenta por cento) do(s) certificado (s) digitais, considerando o valor da tabela bruta disponibilizada em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
11.4. É proibido a divulgação, em qualquer veículo de comunicação, suporte ou sítios de internet, endereços de locais de atendimento ao usuário que não estejam credenciados ou autorizados pela FORTECERT.
11.5. É vedada a alteração de endereço da base emissora da AR após a autorização de funcionamento dada pela FORTECERT, sem autorização prévia;
11.6. É vedado ao Parceiro, acessar o sistema de atendimento da AR, ainda que este esteja cedendo o computador e local físico, bem como o acesso aos dossiês de titulares de certificados digitais emitidos. Este acesso, cabe apenas ao Agente de Registro;
11.7. É vedado ao Parceiro fazer divulgações e materiais de marketing sem autorização prévia da FORTECERT;
11.8. É vedado ao Parceiro fazer parcerias com empresas ou pessoas físicas, sem autorização prévia da FORTECERT ou com materiais de divulgação, termos e contratos fornecidos pela mesma;
11.9. É vedado ao Parceiro criar website, materiais de divulgação, modelo próprio de contrato com terceiros em nome da FORTECERT ou utilizando sua marca sem prévia autorização expressa (por escrito) da direção da FORTECERT;
11.10. É vedado ao Parceiro vender certificados digitais sem o fornecimento de notas fiscais ao cliente final em hipótese alguma;
11.11. É vedado ao Parceiro omitir informações quanto a Parceria prévia com outros parceiros FORTECERT ou SERASA;
11.12. É vedado ao Parceiro contratar funcionários ou ex-funcionários FORTECERT ou contatar parceiros e ex parceiros FORTECERT/SERASA, sem anuência expressa, até dois anos do desligamento desses na FORTECERT/SERASA;
11.13. É vedado ao Parceiro emitir certificados digitais ou oferecer qualquer outro produto que a FORTECERT/SERASA comercializam, bem como de atender no mesmo local, marcas concorrentes durante o contrato e, mesmo após seu término em até 18 meses, através de seus sócios e cônjuges;
11.14 É vedado ao Parceiro transferir AR para concorrente durante e após vigência do contrato, caso opte por credenciar AR no ITI por intermédio do Serasa, através do mesmo CNPJ, sócios ou seus cônjuges;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO MODELO OPERACIONAL
12. A FORTECERT fará o cadastro do endereço cedido pelo parceiro junto ao SERASA, bem como o treinamento do agente de registro no prazo de até 30 dias a contar da assinatura deste e entrega do dossiê completo do local que será disponibilizado para instalação do mesmo e do agente de registro.
12.1. A base emissora atua por tempo indeterminado e é uma unidade da FORTECERT, obedecendo às normas ICP Brasil regras estabelecidas pela FORTECERT.
12.2. O PARCEIRO perceberá uma remuneração (%) por cada venda + emissão que o agente de registro fizer no local disponibilizado pelo PARCEIRO (conforme quadro resumo), sendo considerado o valor real da venda.
12.3. Em qualquer das situações acima trata-se exclusivamente de unidade de negócios, de propriedade da FORTECERT. O Parceiro figura apenas como cedente de estrutura física e percebe remuneração pela venda que indicar ou pela emissão do certificado, sendo deduzidos os custos informados no quadro resumo.
Parágrafo Primeiro: Em razão de contrato firmado entre a FORTECERT e a SERASA, o PARCEIRO tem ainda, a opção de se tornar uma Autoridade de Registro da SERASA, desde que, assine contrato de parceria com a mesma, onde a SERASA será única e exclusivamente responsável pelo credenciamento do PARCEIRO junto ao ITI - Instituto de Tecnologia da Informação, devendo observar os requisitos e obrigações no site do ITI xxx.xxx.xxx.xx (DOC ICP 03 e DOC ICP 03.01).
Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma o Parceiro poderá transferir a AR credenciada pelo Serasa para o concorrente sem anuência expressa da FORTE;
Parágrafo Terceiro: O Parceiro poderá abrir uma nova empresa para processo de credenciamento no ITI, desta forma, o credenciamento da AR passa a ser vinculado a este contrato;
12.4 A FORTECERT, detém o know-how necessário para desenvolvimento do negócio em âmbito local ou nacional, central de suporte técnico, operacional, jurídico e administrativo que ficará disponível para consulta do parceiro.
12.5. Após devidamente autorizado, o endereço da unidade ficará disponível no site da FORTECERT. É facultado ao SERASA decidir se disponibilizará o endereço do PARCEIRO em seu sítio eletrônico e mesmo que o faça, será a título precário, não tendo o PARCEIRO direitos sobre este tema;
12.6 O local de atendimento deve funcionar das 08:00 às 18:00 horas, salvo especificado no quadro resumo deste instrumento e, sempre que o parceiro se ausentar, deverá solicitar o fechamento da agenda com antecedência para o suporte da FORTECERT, caso tenha agenda aberta no site do SERASA.
12.7 Caso o Parceiro não atue em período integral, o parceiro perde a preferência pelo local e suas proximidades;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – POLÍTICA DE GARANTIAS, CERTIFICADOS DE AGENTES DE REGISTRO E PROJETOS
13. É facultado ao Parceiro escolher se quer ou não disponibilizar o endereço no site da FORTECERT e SERASA, no entanto, nestes casos, o agente de registro da FORTECERT será obrigado, por força contratual da FORTECERT com o SERASA, a atender clientes desta, inclusive na emissão de certificados de políticas de garantia, agentes de registro e projetos, sendo que, exclusivamente neste caso, não será remunerado e/ou poderá atender clientes SERASA/FORTECERT em campanhas e projetos onde a remuneração será menor que o preço base do site da SERASA;
13.1 A FORTECERT e o SERASA são responsáveis pela definição dos preços e estes serão disponibilizados exclusivamente no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo que, o cálculo da comissão, seguirá de acordo com o valor de tabela do SERASA, deduzidos os impostos;
13.2 As remunerações pagas por certificados revogados, serão descontados do parceiro a qualquer tempo;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO
14. Logo que o PARCEIRO firma este instrumento, fica obrigado a:
A. Não ceder local para comercialização de certificados de concorrentes SERASA e FORTECERT;
B. Manter o local limpo, organizado, com pintura nova, móveis em bom estado e adequado para atendimento dos titulares de certificados digitais, bem como para o agente de registro da FORTECERT que ficará alocado em sua instalação física;
C. Providenciar parede branca ou lona para captura de biometria facial;
D. Apresentar em até 30 (trinta) dias, todos os documentos solicitados pela FORTECERT, para início do processo de cadastro, no que diz respeito a regularidade do local, equipamento e software cedidos, sob pena de arquivamento do processo, sem devolução dos valores já pagos;
E. Responsabilizar-se pelos custos com manutenção do imóvel e notas fiscais dos equipamentos (s) necessários a esta parceria;
F. Imprimir banner personalizado e deixar em local visível, até 10 dias úteis após início das atividades. A FORTECERT disponibilizará a arte e o Parceiro deverá providenciar a impressão gráfica e, poderá disponibilizar, por liberalidade e se disponível em estoque, material de marketing ;
G. adequar o ambiente físico, sempre que houver alguma obrigatoriedade por parte do ITI ou FORTECERT;
14.1. Visto que a parceria beneficia as duas partes, em caso de processo trabalhista do Agente de Registro contra a FORTECERT, o Parceiro reembolsará a FORTECERT com 50% de todos os custos, desde honorários advocatícios, deslocamentos, hospedagens e quaisquer outros relativos ao agente de registro, no prazo de 48hs após notificado pela FORTECERT, podendo inclusive apresentar, 3 (três) opções de serviços de advogados da região.
Parágrafo único: Será emitido um boleto como “despesas contratuais” do valor correspondente a parte do Parceiro, com vencimento em 2 dias úteis. O PARCEIRO desde já, autoriza a FORTECERT incluir seus dados nos serviços de proteção ao crédito em caso de falta do pagamento;
14.2. Disponibilizar conta corrente em nome de Pessoa Jurídica para recebimento das comissões, exclusivamente no banco Itaú ou pix. Caso o Parceiro não possua pix e disponibilize conta corrente em outro banco, será deduzido o valor do DOC/TEC a cada pagamento;
14.3. Utilizar exclusivamente, contrato, termos de adesão, logomarca, materiais de marketing fornecidos e/ou autorizados expressamente pela FORTECERT;
14.4. Permitir a vistoria da FORTECERT a qualquer momento nas instalações cedidas por contrato de comodato, sob pena de suspensão dos serviços, objeto deste contrato;
14.5 Em caso de revogação ou cancelamento de venda oriunda do PARCEIRO, orientar o cliente solicitar reembolso ao SERASA e efetuar o procedimento de venda (boleto ou cartão de crédito) via link de vendas disponibilizado ao parceiro;
14.6 Enviar todo último dia do mês, inventário de estoque, informando a quantidade que está em seu poder, sob pena de ser faturado conforme cláusula 24.2;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DA FORTECERT
15. A FORTECERT se obriga a:
A. Efetuar a análise de documentos, segundo normas ICP Brasil;
B. Efetuar o estudo de viabilidade de local;
C. Oferecer Suporte ao Treinamento de Agente de Registro na Plataforma da SERASA;
D. Oferecer e-commerce;
E. Oferecer link personalizado ao parceiro para vendas de certificados digitais;
F. Efetuar a configuração de acesso ao sistema de suporte e chamado;
G. Oferecer link personalizado para o PARCEIRO e contabilidades credenciadas;
H. Oferecer serviços de central de relacionamento com o PARCEIRO;
I. Efetuar a divulgação do endereço da filial, quando aplicável;
J. Efetuar investimento em Marketing Digital global da marca FORTECERT;
K. Prover e repor estoque em modelo de comodato;
L. Modelo full service, onde a FORTECERT é responsável por toda operação de atendimento e suporte ao cliente;
M. Disponibilizar suporte ao cliente das 08:00 às 18:00, sendo duas centrais de atendimento, FORTECERT e SERASA;
N. Disponibilizar suporte a equipamento do agente de registro que ficará alocado no endereço do parceiro, no caso de Ponto de Atendimento FORTECERT;
O. Disponibilizar sistema e documentos necessários à manutenção do treinamento do agente de registro;
P. Oferecer suporte a vendas de certificados na região do Parceiro;
Q. Oferecer suporte jurídico exclusivo para normativas ICP Brasil para fins específicos do dia a dia da filial, excluso processos;
R. Efetuar as adequações no sistema de acordo com as Normas ICP Brasil, sempre que necessário;
S. Oferecer suporte operacional;
T. Oferecer suporte ao equipamento utilizado pelo agente de registro;
U. Disponibilizar treinamento EAD da SERASA ao agente de registro;
V. Disponibilizar sistema de gerenciamento de chamados para contato entre agentes de registro e gestores FORTECERT;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO ESTOQUE EM COMODATO
16 A FORTECERT disponibilizará estoque em comodato ao PARCEIRO que ficará obrigado a receber, zelar e guardar os itens, sendo responsável pela entrega destes ao Agente de Registro, mantendo controle rigoroso dos mesmos.
16.1. Em caso de mau uso, extravio, perda, falta ou não envio do inventário no último dia útil de cada mês, será faturado no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada unidade (token, cartão ou leitora), no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação pela FORTECERT;
16.2. A FORTECERT fornece o estoque em comodato e fica a cargo do parceiro a despesa de correios, retirada e devolução ao fim do contrato;
16.3 A FORTECERT enviará estoque ao parceiro no endereço fornecido por este e, em caso de extravio, a responsabilidade será do parceiro, devendo efetuar o reembolso no valor descrito na cláusula 16.1;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TABELA DE PREÇO, DESCONTOS E REAJUSTE
17. A tabela de preço está disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e poderá ser ajustada a qualquer momento pela FORTECERT a seu exclusivo critério, sem aviso prévio;
17.1. O valor da remuneração do PARCEIRO é estabelecido em sua remuneração, sendo facultado ao parceiro conceder descontos de 10 e 20%;
17.2. O PARCEIRO não poderá ofertar certificados com valores a mais ou a menos que 20% (vinte) dos valores do site da FORTECERT ou SERASA;;
17.3. Os valores serão reajustados de acordo com os critérios do SERASA contratado pela FORTECERT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DIFERENÇA DE VALORES E COMPENSAÇÃO
18. Fica facultada a FORTECERT, a qualquer tempo, durante ou após o encerramento do contrato, refazer ou conferir valores pagos, mesmo os já aceitos;
18.1. Quaisquer valores devidos pelo PARCEIRO relacionados com este contrato, correspondendo ou não em penalidades, poderão ser compensados pela FORTECERT com quaisquer créditos e valores porventura devidos à PARCEIRA e, não havendo crédito, efetuar a cobrança via boleto bancário com ordem de protesto, 3 (três) dias após vencimento;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA EXCLUSIVIDADE
19. Neste instrumento o PARCEIRO assume que distribuirá exclusivamente os produtos da FORTECERT e SERASA, sendo certificados e mídias, sendo vedado firmar contrato diretamente com SERASA ou qualquer outra AC/AR, sem anuência prévia da FORTECERT;
19.1. Em caso de distrato é vedado ao Parceiro, da data do distrato até dezoito meses, emitir certificados de concorrentes no mesmo local, mesmo CNPJ ou sócios, sob pena do pagamento de multa equivalente ao valor da soma de todas as emissões brutas feitas pelo agente de registro e com o mínimo de dez salários mínimos nacionais vigentes, considerando que a FORTECERT fará divulgações e promoverá campanhas para captação de clientes, repassará seu know-how de mercado, fornecerá mídias em comodato, subsidiará o credenciamento e investimentos necessários para que o suporte opere de segunda a sexta em horário comercial;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS MODELOS DE REMUNERAÇÃO
20. O PARCEIRO fará jus a sua remuneração, descrita no quadro resumo, da receita obtida no local de atendimento cedido pelo Parceiro, deduzidos os custos de: funcionário horista ou part time, custo com correios, revisão e suporte.
20.1. A remuneração do PARCEIRO será feita mediante entrega dos dossiês digitais, controle de estoque e nota fiscal de serviços, via nuvem disponibilizada pela FORTECERT;
20.2. O PARCEIRO efetuará emissões do primeiro dia do mês até o último dia útil, entregará os dossiês e Nota Fiscal de prestação de serviços até dia 5 e terá seu pagamento efetuado no quinto dia útil posterior a entrega;
20.3. A parceria terá ainda, remuneração por suas indicações, através de link de vendas próprio ou poderá fornecer este benefício a outras empresas e contabilidades como incentivo de vendas, conforme descrito no quadro resumo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INVESTIMENTO
21. A FORTECERT fará todo investimento necessário no que tange à:
A. Suporte ao cliente das 08:00 às 18:00, sendo duas centrais de atendimento, FORTECERT e SERASA;
B. Suporte a equipamento do agente de registro que ficará alocado no endereço do parceiro;
C. Manutenção do treinamento do agente de registro;
D. Suporte a vendas de certificados na região do Parceiro;
E. Suporte jurídico exclusivo para normativas ICP Brasil para fins específicos do dia a dia da filial;
F. Suporte ao equipamento utilizado pelo Agente de Registro;
G. Suporte Operacional;
H. Adequações no sistema;
I. Reposição de estoque;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
22. Para os fins do presente instrumento, considerar-se-á conhecimento, estratégia, informação e/ou dado confidencial (doravante denominados, genericamente, “Informação Confidencial”) toda informação de qualquer das Partes - quer seja ela de natureza técnica, comercial ou outra qualquer (tais como: know-how e informações relativas à tecnologia, clientes, planos de negócios, promoção, marketing, finanças, modelos financeiros, relatórios, demonstrações, documentos oficiais ou particulares e outros assuntos comerciais) – que não seja de conhecimento público, ou que seja comunicada à outra(s) Parte(s), transmitidas por qualquer meio, tangível ou não, antes ou depois da data de assinatura deste Memorando de Entendimentos, como sendo informação confidencial ou, ainda, que pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que foi comunicada, deva ser tratada como Informação Confidencial, sob pena de multa descrita na Cláusula 24;
22.1. Todas e quaisquer informações referentes à existência e andamento das negociações entre as Partes referentes à Parceria, incluindo, mas não se limitando, o presente instrumento, serão também consideradas Informações Confidenciais.
Parte receptora:
a. não divulgará a Informação Confidencial a terceiros, com exceção de seus prepostos ou contratados sujeitos à obrigação de confidencialidade ora estabelecida;
b. não usará a Informação Confidencial para fins outros que os do presente instrumento;
c. não usará dados de clientes adquiridos com a parceria para outros fins que não seja a venda de certificados digitais FORTECERT ou sem anuência desta, durante ou depois do término do contrato
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DO PRAZO E EXTINÇÃO
23. O presente instrumento permanecerá em vigor pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da assinatura deste, após o qual se prorrogará automaticamente por prazos iguais.
23.1. A rescisão contratual deverá ser informada com antecedência de 12 (doze) meses do término do contrato vigente, mediante solicitação de distrato formal, assinado digitalmente ou com firma reconhecida, salvo nas hipóteses de descumprimento contratual que se dará imediato.
23.2. O contrato será considerado extinto de pleno direito e independente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial em caso de falência, insolvência, recuperação judicial ou extrajudicial, rescisão do contrato com a AC, bloqueio ou descredenciamento por parte do ITI, ou nas condições que precedem esses, sem prejuízo da apuração das perdas e danos incorridos ou ainda em caso de:
A. não cumprimento das obrigações exigidas neste contrato, na DPC da AC hierarquicamente superior, bem como suas regras e manuais ou pela ICP Brasil;
B. ato ou fato, disposição legal ou normativa, que impossibilite a execução das obrigações do presente instrumento;
C. o parceiro deixar de pagar custos relativos a este contrato e reembolsar as horas trabalhados do agente de registro, por dois meses consecutivos;
D. o parceiro deixar de enviar documentos para credenciamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias após assinatura do presente;
E. o parceiro deixar de apresentar documentos necessários quando solicitado de comprovação da origem dos equipamentos como notas fiscais do windows, computadores disponibilizados em comodato, contratos de comodato de computador e imóvel e relatórios de estoque;
F. o parceiro não cumprir com as obrigações deste contrato;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS MULTAS E PENALIDADES
24. O contrato assinado é irrevogável, sendo que a rescisão por parte do parceiro antes do prazo descrito na cláusula 23, será cobrado uma multa no valor de dez salários mínimos nacionais vigentes em razão do investimento da FORTECERT, a seguir descritos:
A. a FORTECERT disponibilizará equipe de suporte para atender a demanda do parceiro, iniciando-se no primeiro dia do curso de AGR, bem como assumir/manter responsabilidades de cunho trabalhista;
B. a FORTECERT disponibilizará equipamentos internos e softwares para atendimento ao PARCEIRO;
C. a FORTECERT disponibilizará link exclusivo de e-commerce para o Parceiro efetuar as compras de certificados;
D. a FORTECERT disponibilizará itens de estoque, treinamento, bem como controle deles;
E. a FORTECERT disponibilizará licença adicional no sistema de gestão;
F. a FORTECERT disponibilizará local (online) para guarda de documentos do parceiro até que estes sejam enviados ao SERASA;
G. a FORTECERT disponibilizará equipe técnica para treinar e introduzir parceiro no mercado de certificado digital;
H. a FORTECERT disponibilizará equipe jurídica para orientação do Parceiro, quanto às Normativas ICP Brasil, exclusivamente para atuação no mercado de certificação digital;
24.1 Em caso de vinculação do PARCEIRO no concorrente durante a vigência do contrato e até 18 meses após rescisão deste, será cobrado multa equivalente a somatória de todas as emissões efetuadas pelo agente de registro alocado no PARCEIRO, com o mínimo de dez salários mínimos nacionais vigentes;
24.2 A não devolução do estoque no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a rescisão, será cobrado multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais por unidade de estoque enviado ao parceiro durante o período do contrato;
24.3 A rescisão antecipada do contrato ou abandono do processo ensejará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de disponibilização de curso de agente de registro, certificado digital, leitor e cartão inteligente e módulo de sistema erp contratados pela FORTE;
Parágrafo único: O abandono do processo será considerado a partir de 30 (trinta) dias do início do processo sem entrega dos documentos do agente de registro, local de atendimento ou parceiro, 60 (sessenta dias) sem emissão ou falta de contato pelo período de 30 dias;
24.4 Em caso de descredenciamento é vedado ao Parceiro, da data do distrato até dezoito meses, emitir certificados de concorrentes no mesmo local, com o mesmo CNPJ ou mesmos sócios, sob pena do pagamento de multa equivalente ao valor da soma de todas as emissões efetuadas oriundas deste contrato, com o mínimo de dez salários mínimos vigentes nacional.
24.5 Caso não seja comunicada a descontinuidade do contrato dentro do prazo de 12 meses antes do prazo de vencimento do contrato (36 meses), aplicar-se-á a mesma multa da cláusula 24.4;
24.6 Em caso de troca de agente de registro ou abandono do processo, o PARCEIRO deverá reembolsar o kit à FORTECERT no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
24.6 Em caso de revogação do certificado por culpa exclusiva do agente de registro, será deduzido R$ 10,00 (dez reais) da remuneração por erro/falta de documento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO VÍNCULO
25. O presente contrato não estabelece entre as partes, qualquer forma de sociedade, associação, mandato, representação, agência, consórcio, responsabilidade solidária ou vínculo trabalhista.
25.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, em caso de eventuais cobranças e/ou ações judiciais em face da FORTECERT decorrentes da parceria, o PARCEIRO deverá requerer a exclusão da FORTECERT do pólo passivo da demanda, isentando-a de quaisquer ônus atribuídos a ela, arcando ainda com quaisquer despesas sofridas pela FORTECERT;
25.2. Sem prejuízo do disposto acima, na hipótese da FORTECERT incorrer em quaisquer perdas decorrentes das obrigações fiscais, sociais, previdenciárias e trabalhistas, referentes aos empregados designados para a execução dos serviços objeto desta parceria, a FORTECERT fica desde já autorizada a compensar todo e qualquer valor por ela pago com a Remuneração devida à PARCEIRA mediante apresentação do comprovante de pagamento e demais documentos aplicáveis em até 20 (vinte) dias a contar da realização do referido pagamento e, em caso do parceiro não ter saldo para pagamento, será emitido um boleto no valor total em até 3 dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
26 . O PARCEIRO não poderá ceder ou subcontratar a terceiros os direitos oriundos do presente Instrumento sem a autorização prévia, expressa e por escrito da FORTECERT;
26.1. O presente instrumento representa a consolidação final das negociações havidas entre as PARTES e, portanto, com a assinatura deste instrumento, ficam anuladas e substituídas todas e quaisquer tratativas havidas anteriormente entre as PARTES e/ou seus prepostos, bem como demais papéis e documentos, ficando válidos, para todos os fins e efeitos de direito, apenas e tão somente o presente instrumento;
26.2. Qualquer alteração deste CONTRATO apenas passará a ter efeito mediante a assinatura do competente termo de aditamento contratual, invalidando qualquer outra forma de acordo, como e-mails, telefone, reuniões, etc.
26.3. O PARCEIRO responderá regressivamente perante FORTECERT em qualquer ação que esta venha a responder perante terceiros, em decorrência de obrigações que, por força do presente CONTRATO, que coubesse à PARCEIRA observar, diligenciar, cumprir e/ou honrar, obrigando-se a PARCEIRA a aceitar a sua denunciação à lide, ficando, no entanto, livre para apresentar a defesa que tiver contra a respectiva ação.
26.4. Este instrumento contratual é firmado pelos representantes legais de ambas as PARTES, ficando ciente de que estes possuem plena capacidade para celebrar o presente CONTRATO e o fazem, neste ato, de forma consciente, sem qualquer coação e/ou vício de consentimento, bem como, têm capacidade técnica, operacional, logística, comercial e financeira, já instaladas e todas ora suficientes para suportar a finalidade e os efeitos do presente CONTRATO, comprometendo- se a cumpri-lo em sua integralidade.
26.5. Qualquer omissão ou tolerância de qualquer das PARTES quanto à exigência do fiel cumprimento dos termos e condições deste CONTRATO ou quanto ao exercício das prerrogativas dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito de a PARTE exercê-lo a qualquer tempo.
26..6 O PARCEIRO autoriza a FORTECERT reter do pagamento a ela devido, por força dos serviços ora contratados, os valores apurados em decorrência do ressarcimento total ou parcial de danos relacionados ao CONTRATO, emitir cobrança e, em caso de não pagamento, incluir seus dados nas entidades de proteção ao crédito
26.7 O PARCEIRO que enviar o dossiê fora do prazo, receberá o valor da comissão somente no quinto dia posterior a entrega dos mesmos na no nossa central;
26.9. O PARCEIRO que deixar de enviar inventário ou o saldo de estoque quando solicitado, terá o saldo das mídias faturados no quinto dia útil posterior, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade (token, cartão ou leitora) do total enviado desde o início da parceria;
26.10. O PARCEIRO que deixar de enviar documentos quando solicitado, impedir o acesso remoto ao equipamento ou deixar de cumprir com qualquer obrigação do presente instrumento, terá o equipamento bloqueado e o contrato rescindido, sem prejuízo das demais obrigações aqui pactuadas;
26.11. O PARCEIRO desde já autoriza o acesso às suas dependências, sempre que for necessário para cumprir procedimentos e normativa, tanto pela FORTECERT quanto pelo SERASA;
26.12. O PARCEIRO deverá adequar sua estrutura, enviar todos os documentos da empresa e dos agentes de registro para credenciamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
26.13. Caso haja alguma divergência entre este contrato e demais documentos, prevalecerão sempre as condições dispostas neste contrato, salvo em se tratando de regras ICP Brasil, mesmo enviadas de forma digital (e mails, comunicados, whatsApp) que sempre prevalecerá;
26.14. O presente contrato só será ajustado mediante termo de aditamento, devidamente assinados pelas partes, salvo comunicados e procedimentos que serão enviados por e-mail/chamado e deverão ser acatados imediatamente;
26.15. Este contrato é regido pelas Resoluções, documentos e demais normas expedidas pelo ITI – Instituto da Tecnologia da informação, bem como legislação aplicável às atividades relacionadas a certificação digital e seu descumprimento será motivo para suspensão da parceria e/ou rescisão imediata sem ônus para a FORTECERT;
26.16. O Parceiro fica obrigado a apresentar no prazo de até 24 horas corridas, quando solicitado, documentos referentes a parceria, local de atendimento e pessoas envolvidas na operação;
26.17 Será deduzido da comissão do Parceiro:
A. reembolso do valor equivalente a despesa do agente de registro contratado pela FORTECERT, do qual fará os atendimentos para benefício da parceria,
B. os valores referentes ao custo de envio dos estoques (correios, motoboy, etc) ficando a critério do parceiro a retirada desse material, sendo que, caso não haja manifestação contrária, será enviado via sedex/pac;
C. o valor de R$ 3,89 por certificado emitido referente a suporte de segunda a sexta em horário comercial;
D. o valor de certificado digital pago ao PARCEIRO, mas revogado/cancelado pelo cliente posteriormente e/ou políticas de garantias, por não serem elegíveis para comissionamento;
E. o valor de R$ 10,00 (dez reais) em caso de revogação por culpa/falta exclusiva do agente de registro;
26.20. O Parceiro autoriza expressamente, neste ato, a retenção das comissões em caso de falta de envio de NFs, controle de estoque, entrega dos dossiês, documento de agente de registro, falta de pagamento de quaisquer valores em atraso com a FORTECERT e a reter os pagamentos de eventuais tributos;
26.21. A remuneração tratada neste contrato será paga diretamente ao Parceiro, vedando-se, portanto, o desconto bancário de títulos de valores a serem pagos pela FORTECERT em decorrência deste contrato;
26.22. Caso ocorram danos causados pelo Parceiro no decurso do contrato, a retenção será feita até o limite do ressarcimento e não havendo valores a reter, será emitida uma cobrança no valor equivalente;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS NOTIFICAÇÕES
28. As notificações e avisos relevantes referente ao presente instrumento deverão ser feitas por escrito e entregue exclusivamente no endereço atualizado constante no CNPJ da FORTECERT e aos cuidados de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, pessoalmente ou através de correios com aviso de recebimento em mão própria.
CLÁUSULA NONA- DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
29. Elege-se a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DOS ESTADOS BRASILEIROS E MERCOSUL LTDA – CAEB situada à Alameda Araguaia, nº 933, 8º andar, conjunto 84, Alpha Enterprise, Alphaville – Barueri-SP. CEP.: 00000-000 – Tel. (00) 0000-0000, para dirimir eventuais litígios desse documento, de acordo com a Lei 9.307/96 e seu Regimento Interno, do qual as partes têm pleno conhecimento, com renúncia a qualquer outro Fórum ou Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem por mais privilegiado ou especial que seja.
E por estarem assim entendidas, assinam o presente CONTRATO DE PARCERIA em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Barueri, xx de xxxxxxx de 2021.
FORTECERT DO BRASIL SUPORTE E SERVIÇOS EIRELI
PARCEIRO
TESTEMUNHAS :
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