Regulamento Geral sobre as Letras de Crédito do Agronegócio – LCA, emitidas pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Regulamento Geral sobre as Letras de Crédito do Agronegócio – LCA, emitidas pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Banco Cooperativo Sicredi S.A., instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (XX), Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob n° 01.181.521/0001-55, doravante denominado Banco Sicredi, institui através deste regulamento (“Regulamento”) as condições gerais mediante as quais fará a emissão de LCA - Letra de Crédito do Agronegócio, ou adiante denominada simplesmente “LCA”, nos termos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, sendo que o teor deste Regulamento integrará cada LCA emitida, para todos os fins e efeitos de direito, mediante prévia e expressa adesão do CREDOR.
CLÁUSULA PRIMEIRA – CARACTERÍSTICAS DA LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO
1.1 A LCA é um título de crédito nominativo, de livre negociação, e representa promessa de pagamento em dinheiro por parte do Banco Sicredi em favor do Credor, constituindo título executivo extrajudicial.
1.2 As LCAs serão emitidas sob a forma escritural e conterão o respectivo número de ordem, que equivale ao código de identificação do título na Central de Registro.
1.3 As datas de emissão e de vencimento das LCAs serão definidas a cada Emissão e constarão dos registros efetivados na Central de Registro.
1.4 As LCAs somente serão resgatadas no seu vencimento, salvo a hipótese de quitação antecipada prevista no item 4.8 do presente Regulamento.
1.5 As LCAs conferirão ao seu Titular o penhor sobre os direitos creditórios a ela vinculados.
1.6 Os direitos creditórios vinculados às LCAs poderão conter garantias reais e/ou fidejussórias, as quais poderão ser excutidas pelos Titulares em caso de inadimplemento do respectivo devedor.
1.7 Na hipótese de um mesmo direito creditório ser vinculado a mais de uma LCA, o Titular terá o penhor sobre fração ideal de tal direito creditório, proporcional ao valor das LCAs de que for Titular.
1.8 Não haverá outra garantia, seja de natureza real ou fidejussória, vinculada às LCAs.
1.9 Para fins de pagamento do valor da LCA, será considerado Credor aquela pessoa física ou jurídica, com inscrição válida no CPF/MF ou no CNPJ/MF, que conste como Credor da LCA na Central de Registro. Os interessados na aquisição de LCA deverão aderir previamente aos termos do presente Regulamento, mediante assinatura do Termo de Adesão na forma do Anexo I.
1.10 A cada Emissão, o Banco Sicredi deverá proceder ao registro das LCAs na Central de Registro em que os direitos creditórios a que estiverem vinculadas hajam sido registrados. A emissão será formalizada e as LCAs custodiadas na Central de Registro, submetendo-se aos controles de compensação e liquidação da Central de Registro, observadas, ainda, quando for o caso, das normas Internas e os seus procedimentos de operacionalização.
CLÁUSULA SEGUNDA – DIREITOS CREDITÓRIOS
2.1 A LCA terá como lastro os direitos creditórios nela identificados e descritos, originários de operações financiamento ou empréstimos relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e/ou insumos agropecuários e/ou máquinas e/ou implementos utilizados na atividade agropecuária, concedidos, direta ou indiretamente, a produtores rurais ou suas cooperativas (“Direitos Creditórios”).
2.2 O Banco Sicredi fará o registro dos direitos creditórios vinculados às LCAs junto a um sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil (“Central de Registro”) e responderá pela origem, autenticidade e suficiência de tais direitos, responsabilizando-se, ainda, pela manutenção do registro, bem como pela validade e correta caracterização do lastro das LCAs.
2.3 Os títulos representativos dos Direitos Creditórios permanecerão custodiados fisicamente na sede do Banco Sicredi, não sendo admitida a sua retirada.
2.4 O Banco Sicredi declara e garante para todos os fins de direito que os Direitos Creditórios vinculados à LCA são válidos, existentes, verdadeiros e exigíveis na forma da legislação aplicável.
2.5 O Banco Sicredi poderá substituir, a qualquer tempo, os direitos creditórios vinculados às LCAs de sua emissão por outros, responsabilizando-se pela sua origem, autenticidade e suficiência, nos termos da Lei nº 11.076, com o que os Titulares estarão previamente anuindo no momento da aquisição das LCAs, uma vez que estarão vinculados ao presente Regulamento.
2.6 Legalmente, é conferido ao Credor o direito de penhor sobre Direitos Creditórios, independentemente do registro da LCA em cartório, e sem a necessidade de notificação ao devedor original. Na hipótese de venda fracionada da LCA para mais de um Credor, o referido direito de penhor será exercido sobre a fração ideal dos Direitos Creditórios, de forma proporcional.
2.7 A substituição dos Direitos Creditórios importará em extinção do penhor constituído sobre os créditos substituídos, de forma que o penhor passe a recair automaticamente sobre os novos créditos dados em substituição.
2.8 O Banco Sicredi declara que o valor dos Direitos Creditórios vinculados à LCA satisfaz a disposição constante no art. 28 da Lei nº. 11.076/2004.
2.9 A identificação dos direitos creditórios do agronegócio, conforme definição dada pela Lei nº 11.076, vinculados às LCAs, em valor igual ou superior ao montante correspondente às LCAs que vierem a ser emitidas, será feita pelos correspondentes números de registro na Central de Registro.
CLÁUSULA TERCEIRA – SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
3.1 A integralização das LCAs será à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, mediante crédito na conta do Emissor na Central de Registros ou por crédito direto em conta junto ao próprio Banco Sicredi, em fundos imediatamente disponíveis.
3.2 A data da subscrição e integralização será definida a cada emissão de LCAs pelo Emissor ("Data de Subscrição e Integralização") e constará dos registros efetivados na Central de Registro.
CLÁUSULA QUARTA – RESGATE
4.1 O Banco Sicredi deverá pagar ao Credor, na data estabelecida na LCA ou no primeiro dia útil subsequente quando esta não o for, o valor de resgate estabelecido na LCA, acrescido dos juros pactuados, mediante crédito na conta indicada para o último credor registrado na Central de Registro onde a LCA foi registrada ou por crédito direto em conta junto ao próprio Banco Sicredi.
4.2 O Banco Sicredi não se responsabilizará por atrasos ou problemas na geração do pagamento decorrentes de informações incorretas prestadas pelo Credor, bem como por atrasos/falhas de outras instituições financeiras no cumprimento das transferências.
4.3 O Banco Sicredi poderá, a seu exclusivo critério, acatar ou não o pedido do Credor de resgate antecipado da LCA, e, caso acate tal pedido, deverão ser observados os requisitos da legislação vigente à época do pedido e também o disposto no item 4.4.1 abaixo.
4.4 O Banco Sicredi fará a retenção e recolhimento do imposto de renda devido, por ocasião do resgate da LCA, na forma da legislação vigente, não sendo o Banco Sicredi responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento de outros tributos eventualmente incidentes nas operações e ganhos auferidos, que deverão ser efetuados diretamente pelos contribuintes, de acordo com as leis e normativos aplicáveis.
4.4.1 Excepcionalmente, em caso de resgate antecipado, o Banco Sicredi fará a retenção na fonte dos impostos e tributos devidos pelo Credor, nos termos da legislação vigente.
4.5 Na ocorrência de vencimento antecipado dos Direitos Creditórios, seja total ou parcialmente, o Banco Sicredi poderá declarar antecipadamente vencida a LCA e comunicar tal fato ao Credor ou poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a substituição dos Direitos Creditórios, na forma do item 2.5 acima.
4.6 Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida em decorrência das LCAs, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre os valores em atraso desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
4.7 Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, o não-comparecimento ou o atraso do Titular, inclusive devido à falta de manutenção de cadastro atualizado, para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias nas datas previstas na LCA, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer rendimento, acréscimos ou Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento. A não manutenção de cadastro devidamente atualizado, especialmente em relação ao número e demais dados de sua conta bancária para os créditos respectivos, equivalerá ao não comparecimento do Titular ou do Agente de Custódia, conforme o caso.
4.8 O Emissor poderá, na hipótese de pagamento antecipado da(s) dívida(s) referente(s) ao(s) direito(s) creditório(s) vinculados(s) às LCAs, efetuar a quitação
das LCAs em circulação, pelo seu valor nominal unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis.
4.9 O resgate antecipado decorrente da hipótese acima será efetuado em até 15 (quinze) dias do pagamento antecipado do(s) direito(s) creditório(s) vinculado(s) às LCAS, caso não sejam vinculados outros direitos.
CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 O Credor se compromente ainda: (i) a cumprir com todas as transações efetuadas em seu nome que envolvam confirmações de desembolso, endosso, transferência e quitação da LCA; (ii) pela veracidade e exatidão de todas as informações prestadas, eximindo o Banco Sicredi de qualquer prejuízo decorrente de informações incorretamente prestadas ao sistema; (iii) fornecer tempestivamente ao Banco Sicredi, sempre que solicitado, documento de quitação, quando liquidado o compromisso assumido na LCA, com firmas reconhecidas; e (iv) manter atualizado seu cadastro junto ao Banco Sicredi, especialmente com relação a conta corrente, e-mail, endereço e telefones para contatos.
5.2 Caso qualquer das disposições deste Regulamento venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se o Banco Sicredi e o Credor, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
5.3 A LCA é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando o Banco Sicredi e seus sucessores.
5.4 Os termos e condições deste Regulamento poderão ser aditados por meio de instrumento escrito, ao qual será dada publicidade através da averbação do aditivo junto ao registro do presente Regulamento efetuado em cartório competente. As alterações desse Regulamento somente produzirão efeitos para as emissões de LCA ocorridas a partir da data de tais modificações.
5.5 O Credor declara ter integral ciência da forma e condições de negociação da LCA e do Regulamento, uma vez que, formado por livre e espontânea vontade e convencionado com estrita boa-fé das partes, estabelece obrigações recíprocas entre o Banco Sicredi e Credor.
5.6 O Credor ou qualquer outro interveniente que participar de qualquer operação com a LCA, expressa automaticamente sua total concordância aos termos aqui previstos, não podendo alegar, posteriormente, desinformação nem discordância com relação aos seus termos.
5.7 Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Regulamento e da LCA, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este Regulamento, para fins de conservação e imutabilidade estará microfilmado e registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, sendo que o número e data de registro serão consignados na LCA e no Termo de Adesão.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2013.
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO ao Regulamento Geral sobre as Letras de Crédito do Agronegócio – LCA emitidas pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Pelo presente termo, o investidor abaixo qualificado declara sua adesão ao Regulamento Aplicável às Letras de Crédito do Agronegócio emitidas pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (XX), Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob n° 01.181.521/0001-55, e cujo original encontra-se registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre
– RS, sob o nº 1669545, manifestando, desde já, a sua concordância com todos os seus termos, condições e obrigações.
Local e Data.
Investidor (“Credor”): CPF/CNPJ:
Endereço: Telefone: E-mail:
CREDOR