Subscrição e Integralização Cláusulas Exemplificativas

Subscrição e Integralização. As Cotas objeto da Oferta serão subscritas e integralizadas exclusivamente em moeda corrente nacional, em uma única data, pelo Valor Nominal Unitário (“Preço de Integralização”), por meio de débito em conta, transferência eletrônica disponível – TED ou por intermédio da B3, observados os procedimentos operacionais da B3. As Cotas serão registradas para distribuição no mercado primário e para negociação no mercado, no Brasil, em mercado de bolsa, administrado pela B3 ou outro no exterior. A distribuição pública das Cotas será realizada em conformidade com o plano de distribuição determinado no Contrato de Distribuição e em consonância com o disposto no parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400, e o Coordenador Líder poderá contratar Participantes Especiais (conforme definido abaixo) para fins exclusivos de recebimento de ordens, nos termos da Cláusula Décima Quarta do Contrato de Distribuição. Os Coordenadores deverão realizar a distribuição pública das Cotas, de forma a assegurar: (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo;
Subscrição e Integralização. As Debêntures serão integralmente subscritas pela Debenturista, em uma única data, por meio da assinatura de boletim de subscrição, conforme modelo constante no Anexo III da Escritura, e pela inscrição no Livro de Registro de Debêntures Nominativas da Devedora. Será admitida a distribuição parcial das Debêntures. O valor mínimo das Debêntures Segunda Série, a ser obrigatoriamente subscrito e integralizado, será de R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais) (“Montante Mínimo Segunda Série”), não podendo, portanto, haver colocação das Debêntures Segunda Série em valor inferior ao aqui estabelecido. Caso não o Montante Mínimo Segunda Série não seja atingido, a emissão de Debêntures será cancelada. Os recursos oriundos da integralização dos CRA Série 1 serão depositados na Conta Centralizadora e somente serão liberados para a Emissora desde que sejam subscritos e integralizados CRA Série 2 em montante suficiente para a integralização das Debêntures Segunda Série equivalente ao Montante Mínimo Segunda Série.
Subscrição e Integralização. Os CRI serão subscritos e integralizados pelo seu Valor Nominal Unitário, sendo esse valor objeto de acréscimo da Remuneração e da Atualização Monetária, desde a primeira Data de Integralização, sendo admitido ágio ou deságio na integralização, desde que aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI em cada data de integralização.
Subscrição e Integralização. 3.1 A integralização das LCAs será à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, mediante crédito na conta do Emissor na Central de Registros ou por crédito direto em conta junto ao próprio Banco Sicredi, em fundos imediatamente disponíveis.
Subscrição e Integralização. 4.2.1 A subscrição e integralização serão realizadas dentro do período de distribuição na forma dos artigos 7º–A, 8º e 8º-A da Instrução CVM n.º 476/09. A subscrição das Debêntures será realizada no ato da subscrição, à vista, em moeda corrente nacional ou mediante dação em pagamento de Créditos Financeiros ou, ainda, de acordo com os procedimentos da B3 (“Datas de Integralização”). A aquisição dos Créditos Financeiros está condicionada à integralização das Debêntures e ao registro do Contrato de Cessão Fiduciária no cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo – SP.
Subscrição e Integralização. Por ocasião da subscrição de Cotas, o Cotista deverá assinar boletim de subscrição e o respectivo termo de ciência de risco e adesão ao presente Regulamento, declarando sua condição de Investidor Qualificado. No ato de subscrição, o investidor deverá, ainda, indicar representante responsável pelo recebimento das comunicações a serem enviadas pela Administradora, nos termos deste Regulamento, fornecendo os competentes dados cadastrais, incluindo endereço completo e, caso disponível, endereço eletrônico. Caberá a cada Cotista informar à Administradora a alteração de seus dados cadastrais.
Subscrição e Integralização. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista, no mesmo ato, pelos Investidores Profissionais, pelo Preço de Integralização, devendo tais Investidores Profissionais, por ocasião da subscrição, fornecer por escrito declaração de investidor profissional dos Titulares dos CRI (caso aplicável), bem como declaração prevista no documento de aceitação, atestando, dentre outras questões, que estão cientes de que: (i) a Oferta Restrita não foi registrada na CVM; (ii) os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476; e (iii) são Investidores Profissionais, nos termos definidos neste Termo de Securitização e na legislação aplicável.
Subscrição e Integralização. 5.8.1. Respeitado o atendimento das disposições do Contrato de Distribuição, as Debêntures poderão ser subscritas e integralizadas a qualquer tempo, a partir da data de início da distribuição da Oferta Restrita, observado o disposto nos artigos 7º-A, 8º, parágrafo 2º, e 8º- A, da Instrução CVM 476.
Subscrição e Integralização. 6.1. Subscrição e Integralização do(s) CRI. O(s) CRI será(ão) subscrito(s) e integralizado(s) à vista pelos Investidores Profissionais, na Data de Integralização, em moeda corrente nacional, pelo seu Valor Nominal Unitário, acrescido da respectiva atualização monetária e Remuneração do(s) CRI, ambos calculados pro tata temporis desde a Data da primeira integralização até a data de sua efetiva integralização, observado o disposto na cláusula 7.1 abaixo.
Subscrição e Integralização. 4.2.1 As Debêntures poderão ser subscritas e integralizadas a qualquer tempo, até a Data de Vencimento das Debêntures, mediante assinatura de boletim de subscrição de acordo com o modelo que compõe o Anexo I a essa escritura (“Boletim de Subscrição”). A aquisição dos Créditos Financeiros, pela Emissora, está condicionada à integralização das Debêntures, de modo que os Créditos Financeiros encontrar-se-ão expressos em cada um dos respectivos Boletins de Subscrição assinados pelo Debenturista e a integralização condicionada à assinatura do respectivo Termo de Cessão. A integralização das Debêntures no mercado primário será realizada mediante Transferência Eletrônica Disponível para a Conta Centralizadora ou mediante cessão de Créditos Financeiros.