Direitos Creditórios Cláusulas Exemplificativas

Direitos Creditórios. 11.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem ser originados de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, representados por cédulas de crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo ou financiamento, contratos de arrendamento mercantil, warrants ou contratos de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, debêntures, notas promissórias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, cédulas de produto rural e outros títulos representativos de crédito privado, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveis. 11.2 O Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios vencidos e pendentes de pagamentos, não performados, e decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações. 11.3 A cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será realizada nos termos do respectivo Contrato de Cessão e se dará em caráter definitivo, incluindo todas as suas garantias e demais acessórios. 11.4 Os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, cobrança ou execução judicial dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes. 11.4.1 No caso de Direitos Creditórios resultantes de ações judiciais, os Documentos Comprobatórios incluirão a certidão expedida pelo juízo competente e/ou qualquer outro documento que venha a ser aceito pelo Custodiante. 11.5 A Política de Crédito encontra-se descrita no Anexo II a este Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Cedentes e Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Crédito apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora na avaliação e na seleção dos Direitos Creditórios, levando em consideração os processos de originação dos Direitos Creditórios e as políticas de concessão de crédito de cada Cedente, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionados. 11.6 A cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos será realizada pela Gestora, nos termos da Política de Cobra...
Direitos Creditórios. São todos os direitos de crédito adquiridos ou a serem adquiridos pelo Fundo, incluindo os Direitos Creditórios Cedidos, oriundos de operações que se enquadrem nas hipóteses previstas no Capítulo 11 deste Regulamento.
Direitos Creditórios. Os direitos creditórios passíveis de aquisição pelo Fundo (a) representados por títulos de crédito, mas limitadamente, duplicatas, notas promissórias, cédulas de crédito bancário, cédulas de crédito imobiliário, cédulas de produtor rural; (b) contratos em geral; e (c) todo e qualquer instrumento representativo de crédito.
Direitos Creditórios. Os Direitos Creditórios que poderão integrar a carteira do Fundo devem ser representados por duplicatas, notas promissórias, contratos ou CCB, sendo os Direitos Creditórios originados, nos casos de duplicatas, notas promissórias ou contratos, e devidos, nos casos de CCB, por pessoas jurídicas com sede no país (independentemente de terem como sócios ou acionistas, diretos ou indiretos, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no exterior), que atuem nos setores industrial, comercial, imobiliário ou de prestação de serviços.
Direitos Creditórios. Direitos Creditórios e/ou recebíveis cedidos ao Fundo, e que consistem nos direitos ao recebimento de pagamentos futuros de parcelas na receita do consórcio de empresas do qual participa a Cedente. Eventos de Avaliação Aqueles definidos Regulamento. no item 24.2 deste Eventos de Liquidação Aqueles definidos Regulamento. no item 24.3 deste FGC Fundo Garantidor de Crédito. Fundo Perseus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Grupo Bayer Grupo econômico vinculado à Bayer Cropscience Deutschland GMBH nos termos Instituição Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42, ou sua sucessora a qualquer título. Instrução nº 356/01 Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada. Instrução nº 444/06 Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, conforme alterada. Instrução nº 489/11 Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2011, conforme alterada. Investidores Autorizados São os investidores pertencentes ao Grupo Bayer e classificados como profissionais com fulcro no artigo 11, IV e VIII, da Resolução CVM nº 30/2021. Outros Ativos Modalidades de investimento do Fundo permitida por sua política de investimento descrita, exceto os Direitos Creditórios. Patrimônio Líquido Patrimônio líquido do Fundo corresponde à soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades. Regulamento Regulamento do Fundo. TED Transferência Eletrônica Disponível. Títulos da Dívida Pública Federal Títulos de emissão do Tesouro Nacional, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil.
Direitos Creditórios. Os direitos creditórios passíveis de aquisição pelo Fundo, representados por créditos vencidos e a vencer de titularidade de cada Cedente, expressos em moeda corrente nacional, originados de operações financeiras, mercantis ou comerciais (prestação de serviços ou compra e venda de produtos), de curto, médio ou longo prazo, celebradas entre as Cedentes e os Sacados, devidamente identificados pelo respectivo CPF ou CNPJ, conforme o caso, representados pelos Documentos Comprobatórios, conforme disposto em cada Contrato de Cessão. No caso de Direitos Creditórios não performados, os mesmos deverão, necessariamente, ser emergentes de relações já constituídas e se referir a existência futura e montante conhecido. Também são considerados Direitos Creditórios, os créditos: (i) originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; (ii) de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; (iii) de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no Artigo 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01;
Direitos Creditórios. Os Direitos Creditórios deverão contar com Documentos Comprobatórios que evidenciem e comprovem sua existência e validade. Os Direitos Creditórios representados por CCB poderão estar registrados e serem liquidados via B3.
Direitos Creditórios. Os Direitos Creditórios deverão (i) contar com Documentos Comprobatórios que evidenciem e comprovem sua existência e validade e (ii) estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames quando da sua aquisição pelo Fundo.
Direitos Creditórios. Caracterizam-se como direitos creditórios passíveis de aquisição pelo Fundo (“Direitos Creditórios”), os direitos de crédito adquiridos ou a serem adquiridos pelo Fundo (observado o disposto neste Regulamento), e originados de entes privados ou companhias com participação estatal e os títulos representativos de crédito, de operações de natureza diversa, inclusive, mas não se limitando, aqueles decorrentes de operações financeiras, comerciais, imobiliárias, de arrendamento mercantil, de hipotecas, de prestação de serviços e/ou industriais, de quaisquer segmentos da economia, alvo de investimento pelo Fundo, bem como todos e quaisquer direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas e ações relacionados a estes, que o integrarão, para todos os fins de direito, sem quaisquer reservas, excluindo os direitos que tenham as características descritas no inciso II, do Parágrafo Primeiro, do Artigo 1º da Instrução 444.
Direitos Creditórios. Direitos creditórios originados pelos Cedentes, adquiridos ou que podem ser adquiridos pelo Fundo, incluindo Direitos Creditórios Cedidos