Direitos Creditórios Cláusulas Exemplificativas

Direitos Creditórios. 11.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem ser originados de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, representados por cédulas de crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo ou financiamento, contratos de arrendamento mercantil, warrants ou contratos de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, debêntures, notas promissórias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, cédulas de produto rural e outros títulos representativos de crédito privado, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Direitos Creditórios. São todos os direitos de crédito adquiridos ou a serem adquiridos pelo Fundo, incluindo os Direitos Creditórios Cedidos, oriundos de operações que se enquadrem nas hipóteses previstas no Capítulo 11 deste Regulamento.
Direitos Creditórios. Os direitos creditórios passíveis de aquisição pelo Fundo, são representados por: (a) títulos de crédito, como duplicatas, notas promissórias, cédulas de crédito bancário, cédulas de crédito imobiliário, cédulas de produtor rural financeira, debêntures, boleto de cartão de crédito; (b) contratos em geral; (c) todo e qualquer instrumento representativo de crédito.
Direitos Creditórios. 5.2. Os Direitos Creditórios deverão contar com Documentos Comprobatórios que evidenciem e comprovem sua existência e validade. Os Direitos Creditórios representados por CCB poderão estar registrados e serem liquidados via B3.
Direitos Creditórios. Os direitos creditórios passíveis de aquisição pelo Fundo, representados por créditos vencidos e a vencer de titularidade de cada Cedente, expressos em moeda corrente nacional, originados de operações financeiras, mercantis ou comerciais (prestação de serviços ou compra e venda de produtos), de curto, médio ou longo prazo, celebradas entre as Cedentes e os Sacados, devidamente identificados pelo respectivo CPF ou CNPJ, conforme o caso, representados pelos Documentos Comprobatórios, conforme disposto em cada Contrato de Cessão. No caso de Direitos Creditórios não performados, os mesmos deverão, necessariamente, ser emergentes de relações já constituídas e se referir a existência futura e montante conhecido. Também são considerados Direitos Creditórios, os créditos: (i) originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; (ii) de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; (iii) de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no Artigo 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01;
Direitos Creditórios. 10.1 Os Direitos Creditórios que poderão integrar a carteira do Fundo devem ser representados por duplicatas, notas promissórias, contratos ou CCB, sendo os Direitos Creditórios originados, nos casos de duplicatas, notas promissórias ou contratos, e devidos, nos casos de CCB, por pessoas jurídicas com sede no país (independentemente de terem como sócios ou acionistas, diretos ou indiretos, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no exterior), que atuem nos setores industrial, comercial, imobiliário ou de prestação de serviços.
Direitos Creditórios. 10.1. O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios, (a) representados por títulos de crédito, mas limitadamente, duplicatas, notas promissórias, cheques, recebíveis de cartão de crédito, cédulas de crédito bancário, cédulas de crédito imobiliário, cédulas de produtor rural financeira; (b) contratos em geral; (c) todo e qualquer instrumento representativo de crédito.
Direitos Creditórios. 10.1 Os Direitos Creditórios que poderão integrar a carteira do Fundo devem ser representados por duplicatas, cheques, notas promissórias ou contratos, originados por empresas com sede no país (independentemente de terem como sócios ou acionistas, diretos ou indiretos, pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior), que atuem nos setores industrial, comercial, imobiliário ou de prestação de serviços no Brasil.
Direitos Creditórios. Contratos Direitos Creditórios representados por contratos, sendo certo que os Direitos Creditórios – Contratos não incluem Direitos Creditórios representados por cédulas de crédito bancário. Os Direitos Creditórios – Contratos poderão ser Direitos Creditórios performados ou não performados Direitos Creditórios – Gerais Todos e quaisquer Direitos Creditórios representados por duplicatas, cheques ou notas promissórias, e que não sejam Direitos Creditórios – Contratos. Os Direitos Creditórios – Gerais serão necessariamente Direitos Creditórios performados Disponibilidades Recursos em caixa ou em Ativos Financeiros de liquidez diária Documentos Comprobatórios Documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios Duplicatas Faturadas no Mês Aniversário Defasado de 5 Dias Úteis Com relação a um Dia Útil, significam os Direitos Creditórios Cedidos representados por duplicatas com datas de vencimento no Mês Aniversário Defasado de 5 Dias Úteis correspondente Eventos de Avaliação Eventos definidos no Regulamento, cuja ocorrência enseja a imediata convocação da Assembleia Geral para deliberar se os mesmos deverão ser considerados Eventos de Liquidação Antecipada
Direitos Creditórios. Artigo 41 - Caracterizam-se como direitos creditórios passíveis de aquisição pelo Fundo (“Direitos Creditórios”), os direitos de crédito adquiridos ou a serem adquiridos pelo Fundo (observado o disposto neste Regulamento), e originados de entes privados ou companhias com participação estatal e os títulos representativos de crédito, de operações de natureza diversa, inclusive, mas não se limitando, aqueles decorrentes de operações financeiras, comerciais, imobiliárias, de arrendamento mercantil, de hipotecas, de prestação de serviços e/ou industriais, de quaisquer segmentos da economia, alvo de investimento pelo Fundo, bem como todos e quaisquer direitos, garantias, privilégios, preferências, prerrogativas e ações relacionados a estes, que o integrarão, para todos os fins de direito, sem quaisquer reservas, excluindo os direitos que tenham as características descritas no inciso II, do Parágrafo Primeiro, do Artigo 1º da Instrução 444. prerrogativas e ações a eles inerentes, observados: