RESGATE Cláusulas Exemplificativas

RESGATE. 9.1 Ao final do prazo de vigência do Título o(s) Titular(es) terá(ão) direito a 100% do valor constituído na Provisão Matemática para Capitalização. 9.2 O(s) Titular(es) só terá(ão) direito a resgatar o valor constituído na Provisão Matemática para Capitalização se confirmado que não ocorreu o aperfeiçoamento da cessão e que o Contrato Principal foi extinto.
RESGATE. Os resgates ocorrerão mediante: (i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) do cotista ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR; (ii) conversão de cotas em recursos baseada no valor da cota de fechamento de D+0 da solicitação; e (iii) entrega dos recursos ao cotista em D+1 (útil) da conversão da cota. 4.1. Os cotistas deverão observar o valor mínimo para permanência na SUBCLASSE, indicado na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e na lâmina de informações básicas, se houver, antes de realizar qualquer pedido de resgate, sendo certo que pedidos de resgate que resultarem em investimento na SUBCLASSE inferior ao valor mínimo de permanência serão transformados em resgate total. 4.2. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados na conta corrente de titularidade do cotista cadastrada no registro de cotistas da SUBCLASSE, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição. 4.3. No caso de fechamento dos mercados e em casos excepcionais de iliquidez dos ativos da CLASSE, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário da CLASSE ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR, em comum acordo com o GESTOR, pode declarar o fechamento da CLASSE para a realização de resgates. 4.3.1. Caso o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR declare o fechamento da CLASSE para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da CLASSE. 4.3.2. Todos os pedidos de resgate que estejam pendentes de conversão quando do fechamento para resgates devem ser cancelados. 4.3.3. Caso a CLASSE permaneça fechada por período superior a 5 (cinco) dias úteis, o ADMINISTRADOR deve , além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia especial de cotistas da CLASSE para deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou conjuntamente: (i) reabertura ou manutenção do fechamento da CLASSE para resgate; (ii) cisão do FUNDO ou da CLASSE; (iii) liquidação da CLASSE; (iv) desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas resgata...
RESGATE. 9.1 - Ao final do prazo de vigência do Título, o Titular terá direito a 100% do valor Constituído na Provisão Matemática para Capitalização. 9.2 - A tabela abaixo apresenta o valor mínimo que poderá ser resgatado pelo Titular, decorridos um mês de cada mês vigente e respeitado o prazo de carência: 9.3 - Os percentuais apresentados nesta tabela demonstrativa consideram: a) apenas aplicação de juros 0,16% ao mês, isto é, sem considerar o índice de atualização monetária. 9.4 - O valor do resgate será colocado à disposição do Titular em até 15 dias corridos após o término da vigência ou após o cancelamento do Título, ou, ainda, após a solicitação por parte do Titular observada a carência estabelecida no item VII. Para efetivar o pagamento será necessária a apresentação dos documentos descritos no item 12.1.2* destas Condições Gerais à Sociedade de Capitalização, exceto no caso de fim de vigência de títulos adquiridos por meio de débito automático em conta, ressalvada as exceções previstas na legislação. 9.5 - Somente serão devidos juros moratórios da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos publicados pela Fazenda Nacional, proporcionalmente ao número de dias em atraso, caso a Sociedade de Capitalização não disponibilize no prazo de 15 dias corridos o valor do pagamento do resgate e desde que atendidas as disposições do item 9.4. 9.6 - O valor de resgate será atualizado pelo índice de atualização da Provisão Matemática para Capitalização, a partir da: a) data do término de sua vigência até a data do efetivo pagamento, nos casos de resgate; 9.7 - O resgate do Título encerra quaisquer direitos previstos nestas Condições Gerais. 9.8 - Caso o valor de resgate seja superior ao valor da contribuição única, haverá incidência de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de resgate e a contribuição única, conforme legislação em vigor.
RESGATE. 9.1 - Ao final do prazo de vigência do Título, o Titular terá direito a 100% do valor constituído na reserva de capitalização. 9.2 - A tabela abaixo apresenta o valor mínimo que poderá ser resgatado pelo Titular, respeitado o prazo de carência e decorridos 1 mês de cada mês vigente: 01 94,661955% 7 97,537549% 02 95,135265% 8 98,025237% 03 95,610941% 9 98,515363% 04 96,088996% 10 99,007940% 05 96,569441% 11 99,502980% 06 97,052288% 12 100,000495% 9.3 - Os percentuais apresentados nesta tabela demonstrativa consideram: a) apenas aplicação de juros de 0,5% ao mês, isto é, sem considerar o índice de atualização; 9.4 - O valor do resgate será colocado à disposição do Titular em até 15 dias úteis após o término da vigência, ou, ainda, após a solicitação por parte do Titular no caso de resgate antecipado, observada a carência estabelecida no item VII. Para efetivar o pagamento será necessária a realização de contato do Titular com a empresa, por meio de carta ou mensagem eletrônica, para orientação quanto aos documentos que deverão ser apresentados à Sociedade de Capitalização. 9.5 - Somente serão devidos juros moratórios de 0,5% ao mês, proporcionalmente ao número de dias em atraso, caso a Sociedade de Capitalização não disponibilize no prazo de 15 dias úteis o valor do pagamento do resgate e desde que atendidas às disposições do item 9.4. 9.6 - O valor de resgate será atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada às cadernetas de poupança, a partir da: a) data de sua solicitação até o efetivo pagamento nos casos de resgate antecipado; b) data do término de sua vigência até a data do efetivo pagamento, nos casos de resgate total. 9.7 - O resgate do Título, em razão do término de vigência ou do resgate antecipado, encerra quaisquer direitos previstos nestas Condições Gerais. 9.8 - Caso o valor de resgate seja superior ao valor do pagamento único haverá incidência de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de resgate e o pagamento único, conforme legislação em vigor.
RESGATE. 9.1 – Ao final do prazo de vigência do Título, o(s) Titular(es) terá(ão) direito a 100% do valor constituído na Provisão Matemática para Capitalização. 9.2 - A tabela abaixo apresenta o valor mínimo que poderá ser resgatado pelo(s) Titular(es), decorridos um mês de cada mês vigente e respeitado o prazo de carência: Mês de Vigência Resgate sobre a contribuição paga (em percentual) Mês de Vigência Resgate sobre a contribuição paga (em percentual) 1 71,19% 25 84,70% 2 71,55% 26 85,13% 3 71,91% 27 85,55% 4 72,27% 28 85,98% 5 72,63% 29 86,41% 6 72,99% 30 86,84% 7 73,36% 31 87,28% 8 73,72% 32 87,71% 9 74,09% 33 88,15% 10 74,46% 34 88,59% 11 74,83% 35 89,04% 12 75,21% 36 89,48% 13 75,58% 37 94,66% 14 75,96% 38 95,13% 15 76,34% 39 95,61% 16 76,72% 40 96,09% 17 77,11% 41 96,57% 18 77,49% 42 97,05% 19 77,88% 43 97,54% 20 78,27% 44 98,02% 21 78,66% 45 98, 52% 22 79,05% 46 99,01% 23 79,45% 47 99,50% 24 79,85% 48 100,00% 9.3 - Os percentuais apresentados nesta tabela demonstrativa consideram: a) apenas a aplicação de juros da taxa de juros de capitalização prevista nestas Condições Gerais, isto é, sem considerar o índice de atualização monetária; b) fatores de redução sobre a Provisão Matemática para Capitalização, previstos na tabela 11.2, quando o resgate ocorrer antes do término do prazo de vigência. 9.4 - O valor do resgate será colocado à disposição do(s) Titular(es) após o término da vigência ou após o cancelamento do Título, ou, ainda, após a solicitação de resgate por parte do(s) Titular(es), observada a carência. A Sociedade de Capitalização terá até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da apresentação dos documentos descritos no item “d” da seção 12.1.3 à Sociedade de Capitalização, para efetivar o pagamento, exceto no caso de fim de vigência de Títulos adquiridos por meio de débito automático em conta, ressalvadas as exceções previstas na legislação. 9.5 - Somente serão devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, proporcionalmente ao número de dias em atraso, caso a Sociedade de Capitalização não disponibilize no prazo de 15 dias corridos o valor do pagamento do resgate e desde que atendidas as disposições do item 9.4. 9.6 - O valor de resgate será atualizado pelo Taxa de Remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, atualmente TR, a partir da: a) data do término de sua vigência até a data do efetivo pagamento, nos casos de resgate; b) data de cancelamento ou data de sua solicitação até o efetivo pagamento, nos casos de cancelamento ...
RESGATE. 87.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Con- cessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respetivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano a contar da noti- ficação à Concessionária da intenção de resgate. 87.2 — Pelo resgate, o Concedente assume automati- camente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto. 87.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização do Concedente. 87.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 12.1., de uma quantia cor- respondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e de outros cash-flows para acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 12.3., do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado. 87.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate. 87.6 — O montante da indemnização a que se refere o n.º 87.4. não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Con- cessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão. 87.7 — Se, após o decurso de 90 (noventa) dias desde a notificação prevista no n.º 87.1., ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemniza- ção a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer a arbitragem, nos termos previstos no presente contrato.
RESGATE. Durante o prazo de diferimento pode o Tomador do Seguro pedir o resgate total da provisão matemática. Não são permitidos resgates parciais.
RESGATE. 10.1 – Ao final do prazo de vigência do Título, o(s) Titular(es) terá(ão) direito a 100% do valor constituído na Provisão Matemática para Capitalização. 10.2 - A tabela abaixo apresenta o valor mínimo que poderá ser resgatado pelo(s) Titular(es), decorridos um mês do pagamento de cada contribuição e respeitado o prazo de carência: MÊS VIGENTE Resgate sobre a contribuição paga (em percentual) MÊS VIGENTE Resgate sobre a contribuição paga (em percentual) 10.3 - Os percentuais apresentados nesta tabela demonstrativa consideram: a) mês de vigência como contribuição(ões) paga(s) nos seus respectivos vencimentos;
RESGATE. Instituto que permite ao Segurado, antes da ocorrência do Risco Coberto, o Resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, observado o Prazo de Carência.
RESGATE. 8.7.1 - Será elegível a requerer o RESGATE, em caráter irrevogável e irretratável, o PARTICIPANTE ATIVO, na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, o AUTOPATROCINADO e aquele que optou ou teve presumida sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, na data do requerimento, que não estejam em gozo de BENEFÍCIO e se desliguem também deste PLANO. 8.7.2 - O RESGATE será concedido da seguinte forma: O PARTICIPANTE ATIVO que se desligar da PATROCINADORA por qualquer motivo, poderá resgatar o seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL, observados os percentuais constantes da tabela a seguir, ressalvado o disposto no item 0.0.0.0: 0 100% 0% 1 100% 0% 2 100% 0% 3 100% 0% 4 100% 0% 5 100% 20% 6 100% 25% 7 100% 30% 8 100% 35% 9 100% 40% 10 100% 45% 11 100% 50% 12 100% 55% 13 100% 60% 14 100% 65% 15 100% 70% 16 100% 75% 17 100% 80% 18 100% 85% 19 100% 90% a partir de 20 100% 95% 8.7.2.1 - No caso de cancelamento da vinculação ao PLANO sem o TÉRMINO DO VÍNCULO (PARTICIPANTE CANCELADO), o percentual a ser aplicado sobre todos os saldos constituídos por CONTRIBUIÇÃO da PATROCINADORA será igual a 0% (zero por cento). 8.7.3 - A CONTRIBUIÇÃO Normal Eventual da PATROCINADORA, se houver, poderá integrar o SALDO DE CONTA APLICÁVEL conforme destinação por ela previamente acordada com a ENTIDADE e comunicada ao PARTICIPANTE à época do recolhimento dessa CONTRIBUIÇÃO, observadas as normas impostas pela legislação vigente. 8.7.4 - A DATA DO CÁLCULO do RESGATE será a do TÉRMINO DO VÍNCULO ou da perda de condição de PARTICIPANTE ATIVO, do AUTOPATROCINADO e do PARTICIPANTE que optar ou tiver presumida pela ENTIDADE sua opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. 8.7.5 - É vedado o RESGATE de valores portados, constituídos em plano de benefício administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar. 8.7.6 - É facultado o RESGATE de valores portados, constituídos em plano de benefício administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou sociedade seguradora. 8.7.7 - O RESGATE poderá ser pago em parcela única ou, a critério exclusivo do PARTICIPANTE, em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas. 8.7.8 - No caso de falecimento do ex-PARTICIPANTE que tenha optado pelo RESGATE parcelado, o saldo existente na data do óbito será pago aos seus BENEFICIÁRIOS INDICADOS, obedecidos os percentuais indicados, sob a forma de PECÚLIO, a ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, pela ENTIDADE, dos documentos necessários à habilitação. 8.7.9 - O RESGATE em parcela única assim como ...