RESOLUÇÃO FEAPER Nº 010/2021
RESOLUÇÃO FEAPER Nº 010/2021
Disposições Aplicáveis aos Contratos de Financiamentos pelo FEAPER (Manual FEAPER 2021 e 2022) que serão utilizadas nas operações subsidiadas com recursos orçamentários de 2021 e 2022 e outros já aportados no Fundo.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e Presidente do Conselho de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, no uso de suas atribuições e com base na Lei nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988.
Considerando o disposto no Decreto nº 51.680, de 28 de julho de 2014 e alterações, que aprova a Regimento Interno do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER.
Considerando o disposto no Decreto nº 56.057, de 26 de agosto de 2021, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER, para o exercício orçamentário de 2021.
Considerando o disposto no Decreto nº 56.417, de 11 de março de 2022, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER, para o exercício orçamentário de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar público que foi aprovado Ad Referendum do Conselho de Administração do FEAPER, as Disposições Aplicáveis aos Contratos de Financiamentos do FEAPER (Manual FEAPER 2021 e 2022), conforme Anexo Único, que serão utilizadas nas operações subsidiadas com recursos orçamentários de 2021 e 2022 e outros aportados no Fundo.
Art. 2º - Os recursos que serão utilizados nas operações de crédito são aqueles originados de dotações orçamentárias de 2021 e de 2022 da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e também, quando houver disponibilidade, aqueles do próprio Fundo.
Art. 3º - Ficam aprovados previamente o apoio e a respectiva contratação de projetos enquadrados nas “Linhas de Crédito” citadas no Anexo Único desta Resolução, desde que observadas as Disposições Legais Aplicáveis aos Contratos de Financiamentos FEAPER (Manual FEAPER 2021 e 2022), devendo, porém, ao final do exercício, ser levado ao conhecimento do Conselho de Administração a relação dos financiamentos realizados no ano.
§ 1º Fica excepcionalizado do disposto no caput os projetos do Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6759 – Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa – Recurso Fundo Social do BNDES, que deverão ser submetidos previamente à apreciação do Conselho de Administração do FEAPER.
§ 2º Eventual financiamento pretendido que não esteja contemplado nas “Linhas de Crédito” citadas no Anexo Único, que estão pré-aprovadas, deverão ser colocadas à apreciação do Conselho de Administração do FEAPER previamente.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser colocada à apreciação do Conselho de Administração do FEAPER na próxima reunião.
Porto Alegre, 14 de março de 2022.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e Presidente do Conselho de Administração do FEAPER.
ANEXO ÚNICO
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS PELO FEAPER ORÇAMENTO 2021 e 2022
Sumário
1.1 Enquadramento: limite de financiamento, prazos da carência/amortização e subsídios 3
1.2 Enquadramento: Restrições ao crédito 4
1.6 Disponibilização dos Recursos 5
2.1 Objetos não financiáveis 6
2.2 Documentação na Fase de Projeto 6
3.1 Autorização para emissão do Instrumento de Crédito (Contrato) 9
3.2 Prazo de Utilização dos Recursos e Acompanhamento da Execução 9
3.3 Desistência do Projeto ou do Contrato 10
Item 4. Prestação de Contas 10
4.1 ETAPA I - Comprovação Física e Financeira 10
4.2 ETAPA II - Comprovação Técnica – Implantação/Conclusão do Projeto 12
4.3 ETAPA III - Homologação da Prestação de Contas 12
Item 5. Cobrança Administrativa 13
Item 6. Liquidação antecipada de parcelas 13
Item 7. Renegociação de Parcelas 13
Item 8. Execução e vencimento antecipado do contrato 13
Item 9. Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo 14
ANEXO 01 - TABELA DE ENQUADRAMENTO 17
ANEXO 02 - FICHA CADASTRAL BADESUL - Pessoa Física 20
ANEXO 03 - FICHA CADASTRAL BADESUL - Pessoa Jurídica 21
ANEXO 04 - DECLARAÇÃO DE PECUARISTA FAMILIAR 22
ANEXO 05 - DECLARAÇÃO DE ENDERÇO DE RESIDÊNCIA 23
ANEXO 07 - SOLICITAÇÃO DE REAPLICAÇÃO DE SALDOS 25
ANEXO 08 - DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROJETO OU CONTRATAÇÃO 26
ANEXO 09 - PRESTAÇÃO DE CONTAS FÍSICA E FINANCEIRA 27
ANEXO 10 - LAUDO DE IMPLANTAÇÃO / CONCLUSÃO DO PROJETO 28
ANEXO 11 - HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 29
ANEXO 12 - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELA(S) 30
ANEXO 13 - PRORROGAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RECURSO 31
ANEXO 14 -TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE 32
Item 1. Disposições Gerais
1. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR estabelece as diretrizes da política creditícia, em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário do Estado do Rio Grande do Sul, que serão apoiadas por meio de financiamentos concedidos no âmbito do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.
2. Para a execução da política creditícia pelo FEAPER, a SEAPDR contará com a participação dos seguintes órgãos:
a. EMATER/RS - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural;
b. BADESUL Desenvolvimento SA - Agência de Fomento /RS;
c. Outras Entidades de Assistência Técnica, ONGs, Cooperativas, Associações, Federações e Sindicatos.
3. O controle da execução orçamentária dos recursos destinados ao FEAPER, sob todas as formas, é atribuição da SEAPDR.
4. As operações contratadas na modalidade FINANCIAMENTO por meio do FEAPER deverão atender as DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS PELO FEAPER.
5. Endereço para correspondência quando necessário:
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL COMITÊ EXECUTIVO FEAPER
XX. XXXXX XX XXXXX Xx 0000 - 0x XXXXX XXX 00000-000- XXXXX XXXXXX – RS
E-mail xxxxxx-xxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx Telefone 00 0000-0000
1.1 Enquadramento: limite de financiamento, prazos da carência/amortização e subsídios
1. O projeto técnico deverá obedecer às regras gerais a seguir, cabendo ao técnico responsável pela elaboração do projeto observar as especificidades de cada Projeto/Atividade que estão dispostas no Anexo 01 – TABELA DE ENQUADRAMENTO.
2. Os limites para financiamento a serem observados nas operações contratadas com recurso do FEAPER, serão definidos em cada Projeto/Atividade descrito no Anexo 01 – TABELA DE ENQUADRAMENTO.
3. Devendo obedecer aos seguintes tetos:
a. Crédito à Pessoa Física fica limitado ao valor de R$15.000,00 (dez mil reais) por CPF, contratados no exercício;
b. Crédito à Pessoa Jurídica fica limitado ao valor do projeto apresentado, considerando o limite máximo no exercício de:
1. R$ 15.000,00 por CPF diretamente beneficiado com itens de uso/consumo individual;
2. R$ 15.000,00 por associado em projetos para investimentos de uso coletivo.
4. Não se aplicam os limites previstos nos itens “a”, “b” acima, para projetos encaminhados pela Consulta Popular.
5. Os prazos serão definidos no projeto técnico, onde a CARÊNCIA fica limitada no máximo a 1(um) ano para custeio e até 3 (três) anos para investimento e para AMORTIZAÇÃO de até 5 (cinco) anos, não podendo a soma do prazo de carência com o de amortização ultrapassar 6 (seis) anos nos financiamentos de custeio e 8 (oito) anos nos financiamentos investimento.
a. O projeto técnico, deverá estabelecer prazo de carência e amortização anual ou anuais.
b. Não se aplica ao Programa Troca-Troca de Sementes nem ao Programa de Sementes de Forrageiras.
6. O Bônus de Adimplência será concedido quando o pagamento da parcela for efetuado até a data de seu vencimento (definida no instrumento de crédito na cláusula Forma de Pagamento), não cabendo nenhuma reconsideração em caso de atraso, o que acarretará a perda irreversível do benefício, com pagamento integral da parcela vencida acrescido dos juros de mora.
7. O inadimplemento de uma parcela do financiamento não implicará na perda do Bônus de Adimplência sobre as parcelas vincendas, desde que estas sejam pagas até a data do seu vencimento.
1.2 Enquadramento: Restrições ao crédito
1. A inadimplência total ou parcial em operação firmada no âmbito do FEAPER, bem como o beneficiário estar inserido em outros órgãos de restrição de crédito, acarretará impossibilidade de concessão de novo crédito ao respectivo beneficiário/entidade, independentemente de ano orçamentário, até que seja regularizada a situação.
2. A falta de prestação de contas e/ou inadimplementos das operações do FEAPER, independentemente de ano de concessão ou de contratação, acarretará impossibilidade de acesso aos recursos do Fundo, bem como ensejará sua inscrição no Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS e outros órgãos de restrição de crédito, até que seja regularizada a situação.
3. Os recursos de Projetos/Atividades que já foram aportados no FEAPER, cujos Projetos ainda não tiveram a sua tramitação finalizada ou estão pendentes, deverão seguir o regramento estabelecido à época e demais disposições do Conselho de Administração do Fundo.
1. As operações contratadas com recursos do FEAPER obedecerão aos seguintes regimes de juros:
a. Juros contratuais: não haverá juros contratuais.
b. Xxxxx xx Xxxx: TR acrescida de 6% a.a, “pro rata die”.
1. A garantia de crédito concedido com recursos do FEAPER pode ser constituída por uma das modalidades a seguir descritas, devendo ser expressamente indicada no projeto técnico, e ser verificada pelo BADESUL:
a. Aval ou Fiança, prestada por um terceiro, Pessoa Física ou Jurídica idônea com capacidade relativa de assumir o pagamento da operação em caso de inadimplência;
b. Alienação Fiduciária do bem móvel adquirido por meio do financiamento, quando se tratar exclusivamente de veículos, utilitários e caminhões. O prazo mínimo de alienação será determinado pelo tempo em que durar a operação, considerando a soma dos prazos de carência e amortização.
c. Outras que o Conselho de Administração venha admitir.
2. Todos os contratos que envolvam aquisição de veículos, utilitários ou caminhões deverão ter no seu registro junto ao DETRAN cláusula de alienação prevista no instrumento de crédito.
3. O beneficiário, com orientação do técnico responsável, fica obrigado a efetuar os trâmites necessários junto ao fornecedor dos bens tratados no item anterior garantindo que gravame conste no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
4. O custo dos gravames previstos no item anterior é de responsabilidade do beneficiário.
5. A liberação de garantia fiduciária ocorrerá ao final do prazo contratado para a operação, desde que todas as obrigações contratadas tenham sido cumpridas.
6. O beneficiário não poderá alienar ou onerar os bens financiados, sem prévio consentimento do FEAPER, caracterizando-se tal prática como Inadimplência Técnica, além das demais implicações legais conforme a garantia oferecida e contratada.
7. O FEAPER/SEAPDR poderá solicitar complementação de documentos e/ou de garantias de crédito, sempre que a análise das garantias pelo Badesul assim indicar.
1. São beneficiários passíveis de obter recurso por meio de financiamento do FEAPER:
a. Agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos conforme Lei 11.326/2006:
i. Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
ii. Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
iii. Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
iv. Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
v. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
b. Pecuaristas familiares que atendam conjuntamente os critérios definidos na Lei 13.515/2010:
i. Produção de bovinos e ou caprinos e ou bubalinos de corte e ou ovinos;
ii. Produção predominantemente familiar podendo utilizar mão de obra contratada até 120 (cento e vinte) dias ao ano;
iii. Posse, a qualquer título, de propriedades rurais com área não superior a 300 ha (trezentos hectares), contínua ou não;
iv. Residência na propriedade ou em local próximo;
v. Obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda provinda da atividade pecuária e não agropecuária do estabelecimento, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
c. Pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
d. Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos;
e. Comunidades indígenas;
f. Aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o item 1 acima e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
g. Assentados da reforma agrária;
h. Também poderão obter recursos por meio de financiamento do FEAPER as cooperativas, associações e entidades dos públicos descritos no item 1 desta seção, com registro próprio de pessoa jurídica.
i. Cooperativas ou associações de apoio às Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual – APM’s / CPMs.
j. Entidades que operacionalizam o Programa de Forrageiras e o Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo beneficiando agricultores e pecuaristas familiares.
2. A seleção dos beneficiários do projeto/atividade 6759 - Programa de Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa será por meio de edital, que terá sua divulgação no site da SEAPDR.
3. A definição dos beneficiários, bem como a verificação dos critérios de elegibilidade e seleção será estabelecida e aplicada pelo Conselho Agropecuário Municipal ou equivalente e é de sua responsabilidade a indicação dos beneficiários. Admite-se, excepcionalmente, a não apresentação da Xxx com a seleção dos beneficiários, devido à impossibilidade do Conselho se reunir para efetuar uma reunião de seleção/aprovação, tendo em vista os Decretos vigentes sobre prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 que não permitem a realização de reuniões com aglomeração de pessoas e a urgência de encaminhamento das documentações para contratação. Para tal situação, o presidente do referido Conselho deverá oficiar a situação da impossibilidade de reunião pelos motivos anteriormente citados, que substituirá a ata.
4. No caso de Comunidades Quilombolas, a definição dos beneficiários, bem como a verificação dos critérios de elegibilidade e seleção será estabelecida e aplicada pelo Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra do Rio Grande do Sul - CODENE - em consonância com diretrizes formuladas pela SEAPDR.
1.6 Disponibilização dos Recursos
1. A disponibilização de recursos dos projetos contratados pelo FEAPER será feita pelo Badesul, diretamente ao Fornecedor. Excepcionalmente, o repasse poderá ser feito ao beneficiário, quando assim definido pelo Conselho de Administração do FEAPER.
2. Admite-se, excepcionalmente, a emissão de notas fiscais entre a data da autorização formal da SEAPDR para a elaboração do projeto e a data da formalização do contrato, especificamente para o Programa de Sementes Forrageiras.
Item 2. Projeto Técnico
1. Os projetos apresentados ao FEAPER deverão contemplar e observar as diretrizes estabelecidas pela SEAPDR quando da regionalização e municipalização dos recursos.
2. Cumpre ao técnico responsável pela elaboração do projeto assegurar-se de que:
a. O crédito é oportuno, suficiente e adequado;
b. O tomador dispõe ou disporá oportunamente dos recursos próprios necessários ao atendimento global do orçamento, quando o crédito se destinar a satisfazer parte das despesas;
c. O empreendimento será conduzido com observância das recomendações referentes ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
3. Para projetos de maior complexidade técnica e de execução, levando em consideração a temporalidade para a sua execução, poderá estabelecer que a liberação do recurso venha a ocorrer em mais de uma parcela, ajustando o fluxo de desembolso ao andamento da execução, conforme previsto no projeto técnico aprovado pela SEAPDR.
4. Projetos que contenham itens relacionados a fertilizante e/ou corretivos deverão ser acompanhados obrigatoriamente de análise de solo na fase do projeto e a respectiva recomendação. Para as operações contratadas que envolvam a aquisição de sementes e mudas, deverá ser seguido o disposto na Legislação Brasileira de Sementes e Mudas.
5. Projetos que contemplem no financiamento a entrega do objeto finalizado, referindo-se a contratação de empresa especializada, deverá constar único item a ser financiado no projeto técnico. Em se tratando de projetos que contemplem a aquisição de materiais e mão de obra, em separados, para construção do objeto, no projeto técnico deverão estar descritos todos os insumos/materiais necessários, de forma individualizada, constando a quantidade e valor em separado.
6. A SEAPDR poderá recusar o financiamento quando a análise técnica indicar que não foram observadas as normas aplicáveis ao caso, em especial ao estabelecido neste documento.
7. No caso do Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo, o Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria da SEAPDR ficará responsável por instruir o respectivo processo de financiamento da entidade, com a documentação indicativa da demanda por sementes, sua qualificação e quantidades, receber e anexar os documentos indicados no item 2.2 abaixo, e elaborar Parecer Técnico com todas as informações necessárias para a contratação.
1. Os objetos passíveis de financiamento com recursos do FEAPER serão estabelecidos nos diversos Programas disponibilizados pela SEAPDR, SENDO VETADO projetos para os seguintes investimentos:
a. Capacitações, treinamentos, consultorias e congêneres;
b. Diárias, deslocamentos, hospedagens;
c. Embalagens (vidros, potes, sacolas e congêneres), quando ultrapassar a 30% do valor total do projeto;
d. Veículos, utilitários, caminhões, máquinas e equipamentos usados ou seminovos;
e. Itens que não tenham vinculação com o objetivo do projeto/atividade;
f. Itens considerados pelo FEAPER ou SEAPDR irrelevantes/inoportunos para a obtenção dos objetivos do Programa/Atividade.
2.2 Documentação na Fase de Projeto
1. O projeto técnico deverá ser encaminhado à SEAPDR, acompanhado obrigatoriamente dos documentos a seguir e também de eventuais documentos complementares exigidos nos Programas.
2. Deverá ser encaminhada juntamente a documentação, a Ficha CADASTRAL BADESUL, Anexo 02 (para Pessoa Física) e Anexo 03 (para Pessoa Jurídica).
3. Todos os projetos selecionados para os programas da SEAPDR devem ser encaminhados contendo cópia a Ata do Conselho Agropecuário Municipal ou equivalente que selecionou os beneficiários, salvo no Programa Troca- Troca de Sementes de Milho e de Sorgo que é universal e de livre adesão pelos agricultores.
4. Número de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou equivalente, no Projeto Técnico.
5. PESSOA FÍSICA (beneficiário/avalistas/cônjuge/fiel depositário)
a. Cópia do CPF e da Carteira de Identidade (legível e a foto “nítida”), frente e verso;
b. Comprovante de Residência (água, luz e telefone fixo) em nome do titular. Excepcionalmente, pode-se apresentar autodeclaração, conforme Anexo 05, devidamente assinada e reconhecida em cartório;
=2;
d. CND Estadual disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxx/XxxxxxxxXxxXxxxxxXxxxx.xxxx;
e. CND Municipal, consultar site ou Secretaria da Fazenda do Município;
f. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT disponível em xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx;
g. Somente do beneficiário, cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP/PF válida devidamente assinada por pelo menos um dos beneficiários, bem como pelo responsável pela emissão da mesma; e Extrato da DAP obtida no sítio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA). No caso de pecuaristas familiares a DAP deve ser substituída pela declaração de pecuarista familiar Anexo
04. Para as comunidades quilombolas poderá ser substituída pelo Certificado da Fundação Palmares ou Declaração do CODENE/RS;
h. No caso de Agroindústrias Familiares beneficiárias, deverão estar previamente cadastradas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar PEAF (não serão aceitas fichas de cadastros, o requisito é o atestado de cadastro);
i. Somente do beneficiário, apresentação do recibo de inscrição no CAR. No caso de quilombolas na ausência do CAR apresentar Certidão de Autodefinição de Comunidade Remanescente de Quilombo emitida pela Fundação Palmares da comunidade a qual pertence. Pescadores artesanais com domicílio urbano estão isentos da apresentação do CAR (Redação dada pela Resolução Feaper 006/2022);
j. Apresentação da Ficha Cadastral Pessoa Física - Badesul, conforme Anexo 02;
k. Os beneficiários do público quilombola, pescador artesanal, aquicultor e assentado beneficiado por meio do Edital Avançar Feaper, devem comprovar sua inscrição no CadÚnico, na fase de projeto (Redação dada pela Resolução Feaper 006/2022);
l. Os beneficiários do público pescador artesanal beneficiado por meio do Edital Avançar Feaper devem apresentar o Registro Geral do Pesca, na fase de projeto (Redação dada pela Resolução Feaper 006/2022).
6. PESSOA JURÍDICA
a. Cópia do CPF e da carteira de identidade do responsável legal para assinar o contrato em nome da PJ (legível e a foto “nítida”), frente e verso;
b. Comprovante de Residência (água, luz e telefone fixo) em nome do responsável. Excepcionalmente, pode-se apresentar autodeclaração, conforme Anexo 05, devidamente assinada e reconhecida em cartório;
c. Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica – Cartão CNPJ, disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxx;
d. DAP/XX xxxxxx, devidamente assinada por pelo menos um dos beneficiários, bem como pelo responsável pela emissão da mesma; e Extrato da DAP obtida no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Casos omissos:
1) Para entidade que não possui DAP/PJ este documento poderá ser substituído pela DAP/PF dos associados, atendendo o critério de mais da metade de agricultores familiares sócios apresentarem DAP ativa e seu respectivo extrato. Os beneficiários diretos do projeto deverão apresentar, obrigatoriamente, DAP ativa e seu respectivo extrato. Estes documentos deverão vir acompanhados de declaração do Presidente da entidade, conforme Anexo 06.
2) No caso de pecuaristas familiares apresentar a declaração de pecuarista familiar Anexo 04.
3) Cooperativas e/ou Associações de Apoio às Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual - CPMs, bem como Sindicatos que operacionalizam o Programa de Forrageiras e o Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo ficam dispensados do item “d”, inciso “1 e 2”.
e. Cópia do Contrato ou Estatuto Social e Alterações;
f. Cópia da ata de eleição, posse ou nomeação da atual diretoria;
g. Cópia da ata que autoriza a diretoria a alienar bens pertencentes ao seu patrimônio, quando estes forem oferecidos em garantia;
h. CND Federal disponível em xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/xxxxxxxx/XXXXxxxxxxxXxxxx/XxxxxxxXXXxxxxxxx.xxx?Xxx o=1;
i. CND Estadual disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxx/XxxxxxxxXxxXxxxxxXxxxx.xxxx;
j. CND Municipal: consultar site ou Secretaria da Fazenda do Município;
k. Consulta Regularidade do Empregador – CRF/FGTS disponível em xxxxx://xxxxxxxx- xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx;
l. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT disponível em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx;
m. No caso de Agroindústrias Familiares deverão já estar previamente cadastradas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar PEAF (não serão aceitas fichas de cadastros, o requisito é o atestado de cadastramento), com exceção das Agroindústrias das Escolas Técnicas Agrícolas da Rede Pública do Estado;
n. Para entidades representativas de Quilombolas, apresentar Certidão de Autodefinição de Comunidade Remanescente de Quilombo emitida pela Fundação Palmares, da comunidade que representa;
o. Apresentação da Ficha Cadastral Pessoa Jurídica – Badesul, conforme Anexo 03;
p. Os beneficiários diretos das entidades do público quilombola, pescador artesanal, aquicultor e assentado beneficiado por meio do Edital Avançar Feaper, devem comprovar sua inscrição no CadÚnico, na fase de projeto (Redação dada pela Resolução Feaper 006/2022);
q. Os beneficiários diretos das entidades do público pescador artesanal beneficiado por meio do Edital Avançar Feaper devem apresentar o Registro Geral do Pesca, na fase de projeto (Redação dada pela Resolução Feaper 006/2022).
7. LICENCIAMENTOS
1. Licença ambiental compatível com o projeto cujos investimentos produzam impacto ambiental;
2. As Licenças de Programas da SEAPDR poderão ser utilizadas, desde que o projeto esteja enquadrado nas mesmas;
3. Licenciamento sanitário emitido pelo órgão competente, quando a atividade exigir inspeção sanitária animal, vegetal ou bebidas; as Licenças de Operação de Programas da SEAPDR poderão ser utilizadas, desde que o projeto esteja enquadrado nas mesmas.
8. PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
1. Documento que comprove a titularidade ou a posse da propriedade, sendo aceito:
i. Matrícula do imóvel atualizada;
ii. Contrato de arrendamento, carta de anuência, cessão de uso, contrato de comodato da área, desde que prazo de vencimento destes instrumentos ocorra após 25 anos depois do prazo de pagamento da última parcela do financiamento;
iii. No caso das comunidades quilombola será aceita a Certidão do INCRA/Fundação Palmares de que a área se encontra em processo de regularização fundiária;
iv. No caso de pescadores artesanais, em caso de estarem em área pública, poderá ser aceito documento de anuência do órgão responsável pela área.
2. Plantas baixas com leiaute de equipamentos, de corte longitudinal, transversal, da fachada principal, de situação e localização do prédio e plantas dos anexos, quando existir, assinadas por profissional habilitado no respectivo Conselho e registradas na prefeitura. Para projetos de Agroindústria Familiar, ficará a critério do departamento técnico responsável a exigência das plantas.
3. Memorial descritivo arquitetônico e econômico sanitário.
4. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente de execução que facultativamente poderá ser apresentado junto com o projeto ou após a contratação da operação.
5. No caso de Agroindústria Familiar, as plantas deverão ter a aprovação do órgão de inspeção sanitária respectivamente (SIM, CISPOA, SIF, SIV-MAPA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA) ou declaração do órgão de fiscalização dando ciência da reforma ou construção.
9. PROJETOS PARA ARMAZENAGEM DE ÁGUA E/OU IRRIGAÇÃO
1. Documentação comum a todos os projetos (micro açudes, cisternas e irrigação);
i. Anotação de responsabilidade técnica ART ou equivalente, discriminando as atividades de irrigação, açude ou cisterna devidamente assinada, com autenticação do pagamento ou comprovante de pagamento colado ao corpo da ART.
ii. Cópia matrícula do imóvel atualizada onde será implantado o projeto (validade dois anos no máximo) ou Cópia da CCU - Carta de Concessão de Uso ou TCU - Termo de Concessão de Uso no caso de agricultor assentado se for o caso.
iii. Cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, com firma reconhecida, com prazo não inferior a 05 (cinco) anos da validade com a matrícula do imóvel atualizada, se for o caso.
iv. Cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável com firma reconhecida caso o projeto esteja no nome do Cônjuge e o imóvel no nome do outro cônjuge.
2. Além dos documentos do item acima, nos projetos de armazenagem de água e/ou irrigação, deverão ser complementados com os seguintes documentos, conforme Resolução CONSEMA nº 323/2016, de 21/09/2016 e Resolução CONSEMA n°372/2018 de 09/08/2018.
i. SIOUT - Cadastro no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul-SIOUT da SEMA- RS / SIOUT 003.
ii. Licença para supressão de vegetação nativa emitida pelo município ou SEMA, se for o caso.
iii. Outorga de Água ou dispensa da mesma (no sistema SIOUT).
3. Os projetos de CISTERNAS MICROAÇUDES, AÇUDES e BARRAGENS e IRRIGAÇÃO devem ser complementados com o “Projeto Técnico” em papel devidamente preenchido e assinado (memorial descritivo, planta baixa, planta transversal e longitudinal do maciço, planta do vertedouro, croqui de localização e da bacia hidráulica de contribuição, croqui da área irrigada georreferenciada orçamento e outros, conforme a necessidade de cada projeto (Datum SIRGAS 2000)).
10. VALIDADE
1. Somente serão aceitos documentos que estejam dentro do prazo de validade na data de anexação ao processo PROA.
2. Para projetos selecionados por edital, como no caso do programa Camponês, as CNDs devem estar vigentes na data de recebimento das mesmas.
Item 3. Contratação
Na contratação de operações do FEAPER previstas neste manual, não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no item 8.
3.1 Autorização para emissão do Instrumento de Crédito (Contrato)
1. Após a análise técnica e aprovação pelo Conselho de Administração do FEAPER, quando for o caso, o BADESUL na condição de gestor financeiro e contábil do fundo, emitirá o Contrato, com a avaliação cadastral dos beneficiários e respectivos fiadores, desde que considere suficiente esta avaliação dentro de sua atividade e considerando a natureza do negócio, devendo o BADESUL instruir os respectivos processos, no padrão fixado em seus normativos internos (Redação dada pela Resolução Feaper 006/2022);
2. A SEAPDR encaminhará o contrato de forma digital à assistência técnica responsável.
3. A empresa de assistência técnica encaminhará ao beneficiário a via do instrumento de crédito auxiliando na formalização do mesmo.
4. O beneficiário terá um prazo de até 60 dias a contar da data de envio do contrato pela SAPDR, para providenciar a devolução do mesmo junto da assistência técnica, em 01 (uma) via física, devidamente formalizado à SEAPDR no endereço citado no item 1, sob pena de cancelamento da operação.
5. O Instrumento de Crédito deverá ser rubricado por todos os participantes do contrato em todas as páginas não assinadas, bem como ser assinado por todos os participantes no espaço do contrato destinado para tal, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, do beneficiário, do(s) avalista(s) e de seu(s) cônjuge(s). O contrato também deverá ser assinado por 2 (duas) testemunhas, identificadas no instrumento de crédito por meio do nome e CPF e assinatura do representante do BADESUL.
3.2 Prazo de Utilização dos Recursos e Acompanhamento da Execução
1. O beneficiário, com acompanhamento da Assistência Técnica, dará início a execução do projeto imediatamente após o recebimento do contrato, devidamente formalizado pelo BADESUL;
2. O Beneficiário deverá utilizar os recursos disponibilizados no prazo de até 180 dias, a contar da data do recebimento do contrato, e apresentar a Comprovação Física e Financeira imediatamente após a utilização do recurso, conforme o item 4.
3. Admite-se a prorrogação para utilização do recurso após o prazo acima estabelecido, desde que seja solicitada à SEAPDR a prorrogação de prazo para execução, por meio do Anexo 13, com no mínimo 30 dias de
antecedência ao prazo pré-estabelecido, ou em tempo hábil para análise técnica, sob pena de cancelamento, caracterizando distrato;
4. Caberá ao BADESUL fornecer relatórios à SEAPDR para acompanhamento da assinatura e execução pelos Departamentos e Comitê Executivo. Os relatórios deverão constar:
a. As operações com contratos emitidos a mais de 60 dias, cujos mesmos ainda não retornaram assinados pelos beneficiários;
b. As operações formalmente contratadas a mais de 180 dias e que não tenha ocorrido liberação.
3.3 Desistência do Projeto ou do Contrato
1. Em caso de desistência na fase do projeto ou do contrato, caberá ao beneficiário, com acompanhamento do técnico responsável, comunicar de imediato a SEAPDR por meio do Anexo 08, à qual enviará para providências junto ao BADESUL.
2. O BADESUL, nos casos de desistências, deverá providenciar:
a. A baixa da operação em seu sistema operacional;
b. Instruir o processo administrativo com informação que ateste ter havido a baixa, acompanhada do extrato de contas da operação;
c. Gerar o distrato, se necessário (assinaturas do distrato não precisam ser reconhecidas em cartório).
d. Devolver à SEAPDR o processo administrativo.
Item 4. Prestação de Contas
1. A Prestação de Contas é composta das seguintes etapas:
a. ETAPA I - Comprovação Física e Financeira;
b. ETAPA II - Comprovação Técnica – Implantação / Conclusão do Projeto;
c. ETAPA III - Homologação da Prestação de Contas;
4.1 ETAPA I - Comprovação Física e Financeira
1. O beneficiário, com a orientação do técnico responsável pela elaboração/execução do projeto, efetuará a Comprovação Física e Financeira no prazo de até 180 dias, a contar da data do recebimento do contrato, que será composta dos seguintes documentos:
a. Documentos fiscais que caracterizem “venda” comprovando a aplicação financeira do recurso conforme o objeto projetado;
b. Carimbo e assinatura na documentação fiscal encaminhada com a indicação do técnico responsável pelo ateste;
c. Notas fiscais de serviço devem conter somente o valor e descrição referente ao serviço, não podendo constar outros itens referente a materiais utilizados;
d. Nas operações contratadas que envolvem a aquisição de sementes e mudas, deverá ser seguido o disposto na Legislação Brasileira de Sementes e Mudas;
e. Nas operações contratadas que envolvam a aquisição de animais, deverá ser apresentado o Registro e Avaliação Sanitária, Avaliação Reprodutiva do Animal (somente para reprodutores), bem como Guia de Transporte Animal (GTA);
f. Termo de Prestação de Contas Físico e Financeira, conforme modelo do Anexo 09;
g. A documentação fotográfica dos itens adquiridos e entregues, constantes nos documentos fiscais;
h. No caso de recursos alocados no Projeto/Atividade 6759 - Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa - Recurso Fundo Social do BNDES:
1) fica estabelecido como contrapartida do projeto apoiado o repasse de alimentos e/ou produtos produzidos pela cooperativa beneficiária, correspondente a 2% do valor investido no projeto, devendo comprovar a doação conforme o Termo de Recebimento e Aceitabilidade (Anexo 14);
2) deverá constar em todo comprovante fiscal enviado na prestação de contas a origem do recurso conforme segue: “Recurso proveniente do contrato n° 1215.2.0600.1 firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o BNDES/Fundo Social”;
3) para aquisição de equipamentos/veículos, no comprovante fiscal enviado como prestação de contas, deverá constar o código Finame BNDES. A entidade beneficiária deve buscar equipamento/veículo com código Finame, e se os itens que apresentam código que não atendem a demanda do projeto, aceita-se justificava da entidade beneficiária, indicando a situação;
4) deverão ser atendidas as regras BNDES/Fundo Social para confecção e colocação de placas/adesivos nos itens financiados pelo Programa Camponês (Programa de Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa - FEAPER). É de responsabilidade do beneficiário tais providências, com laudo fotográfico que comprove a identificação dos itens do projeto;
5) para aquisição de equipamentos/veículos há necessidade de comprovar a fabricação nacional do mesmo.
2. O beneficiário, com assistência do técnico responsável pela elaboração/execução do projeto, deverá efetuar a sua Comprovação Física e Financeira imediatamente após a aquisição e entrega dos itens previstos no projeto técnico, e a sua falta ou não aprovação caracteriza Inadimplência Técnica. Quando se tratar de assistência técnica própria o documento deverá ser enviado diretamente para o comitê Executivo do FEAPER na SEAPDR, conforme endereço de email no item 1- Disposições Gerais.
3. O(s) membro(s) do Comitê Executivo do FEAPER/SEAPDR terá(ão) um prazo de 15 dias para análise dos documentos encaminhados nesta etapa, e dará o tramite pertinente. Ressalta-se que toda vez que for solicitado documentos complementares, o prazo começará a contar após a apresentação dos mesmos.
4. Caso a Comprovação Física e Financeira não esteja de acordo com o regramento e com o projetado, serão solicitados complementação à Assistência Técnica para correções em conjunto com o beneficiário.
5. Eventuais alterações na descrição constante na documentação fiscal, desde que garantida a manutenção do objeto contratado do financiamento proposto e exequibilidade técnica do projeto, serão de responsabilidade do técnico que atestar a nota fiscal.
6. Não serão aceitos documentos fiscais cujos itens não atendam o objeto constante no projeto técnico;
7. Qualquer modificação que altere o objeto previsto no projeto exige a readequação prévia do projeto técnico e/ou eventual ajuste contratual, a ser analisado e aprovado pela SEAPDR. A readequação de projeto não envolve os casos previstos no item 2 – Projeto técnico, subitem 2, alínea “a” e “b”, tendo em vista que quando da apresentação do projeto técnico, o crédito deve ser oportuno, suficiente e adequado, bem como o tomador deve dispor ou disporá oportunamente dos recursos próprios necessários ao atendimento global do orçamento, quando o crédito se destinar a satisfazer parte das despesas;
8. Deverão ser apresentados, no mínimo 3 (três) orçamentos para itens de valor superior a R$2.000,00, cujas descrições devem ser as mesmas especificadas no projeto técnico, ou justificativa firmada pelo técnico responsável pela elaboração do projeto em eventuais casos de exclusividade de fornecimento ou impossibilidade de obter 3 (três) orçamentos;
9. Os orçamentos deverão ser emitidos preferencialmente em papel timbrado do fornecedor, devidamente assinado e devem conter, no mínimo:
a. Descrição do bem a ser adquirido indicando suas características básicas que permitem comparar com os demais orçamentos obtidos;
b. Valor unitário do bem;
c. Data de emissão;
d. Identificação do fornecedor com razão social, CNPJ / CPF e dados do fornecedor;
e. No caso de projetos que contemplem aquisição de semente e mudas, os orçamentos deveram indicar o n° do RENASEM ativo da empresa como comerciante.
10. As despesas de transporte e frete deverão ser incorporadas no valor do item apresentado no orçamento e no projeto, para fins de crédito, “preço CIF”.
11. Somente poderá apresentar orçamento para execução de obra civil a empresa ou profissional habilitado que não tiver vinculação com o Projeto de Engenharia/Arquitetônico em questão, incluindo-se nesta norma profissional com vínculo societário ou empregatício.
12. Somente serão aceitos documentos fiscais legalmente reconhecidos pela Fazenda Pública cuja natureza de operação caracterize “Venda”; Nota Fiscal de Serviço ou Nota Fiscal de Produtor. Não serão aceitos recibos ou outros documentos que não tenham amparo legal como forma de comprovar a aplicação dos recursos.
13. A Prestação de Contas referente à Comprovação Física e Financeira prevista no item 4.1 é obrigatória em todas as operações contratadas com recursos do FEAPER e será prestada de acordo com o previsto no projeto técnico. Nos projetos que tem previsão de mais de uma liberação o disposto no item 4.1 e 4.2 deve ser aplicado para cada parcela prevista no cronograma de liberações conforme apresentado no projeto técnico.
14. Obrigatoriamente, após a implantação total do projeto, deverá ser atendido o disposto no item 4.2 e 4.3.
15. Reaplicação ou baixa dos Saldos não utilizados: Após o término da aplicação dos recursos nos itens do projeto, os eventuais saldos remanescentes não utilizados podem ser reaplicados na aquisição de novos itens conforme Anexo 07, com a condição de que seja ajustado por meio de novo Projeto complementar pelo técnico responsável, autorizado pela SEAPDR, e que os itens complementares tenham vínculo com o Projeto inicial possibilitando sua melhoraria ou qualificação. Os saldos não reaplicados serão baixados da operação, conforme modelo do Anexo 09.
4.2 ETAPA II - Comprovação Técnica – Implantação/Conclusão do Projeto
1. A Comprovação Técnica – Implantação / Conclusão do Projeto é parte integrante da Prestação de Contas e poderá ser encaminhada juntamente com a Comprovação Física e Financeira ou em separado, quando da implementação e/ou conclusão do projeto, no prazo de até 180 dias do último pagamento ao fornecedor. A não apresentação da comprovação pode caracterizar inadimplência técnica.
2. No Caso de veículos alienados, o beneficiário deverá apresentar, quando da comprovação técnica junto ao FEAPER, observado o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da Nota Fiscal de Aquisição do veículo pelo Badesul, cópia do Certificado de Licenciamento de Veículo no Detran, com identificação de reserva de domínio emitida em favor do credor-fiduciário, sob pena de restar caracterizada a inadimplência técnica. Quando se tratar do Projeto/Atividade 6759 – Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa, o beneficiário deverá apresentar também, quando da comprovação técnica junto ao FEAPER, observado o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da Nota Fiscal de Aquisição do veículo pelo Badesul, cópia da apólice de seguro pelo mesmo período do contrato, sob pena de restar caracterizada a inadimplência técnica.
3. O técnico responsável pelo projeto e o beneficiário devem emitir um Laudo de Implantação / Conclusão do Projeto - Comprovação Técnica, conforme modelo previsto no Anexo 10, acompanhado de fotos. Este deve ser encaminhado à SEAPDR, respeitando os prazos estabelecidos e ou de sua prorrogação. Não se aplica no caso do Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo.
4. Para o Programa de Forrageiras e o Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo, é necessário a apresentação de listagem de todos os produtores beneficiados contendo obrigatoriamente: Nome, CPF, endereço/localidade, quantidade de sementes e assinatura individual de cada agricultor. A SEAPDR também poderá solicitar à equipe técnica da EMATER que efetue vistorias e emissão de laudos de avaliação de áreas cultivadas de percentual de beneficiários destes programas.
5. Caso o projeto não esteja concluído no prazo de execução, é necessário o envio de um Laudo de execução parcial, justificando o atraso e informando o prazo para o envio do laudo de conclusão final. No mínimo 30 dias de antecedência ao prazo pré-estabelecido, ou em tempo hábil para análise técnica, sob pena de caracterizar inadimplência técnica.
4.3 ETAPA III - Homologação da Prestação de Contas
1. Competirá ao Presidente do Conselho do FEAPER a homologação da utilização do recurso, com base nas informações prestadas no “Termo de Prestação de Contas - Financiamento FEAPER” (modelo do Anexo 11) que será elaborado por membros do Comitê Executivo do FEAPER, alocados nos respectivos departamentos da SEAPDR;
2. Os membros do Comitê Executivo do FEAPER responsáveis pelo projeto, nas respectivas divisões, deverão conferir toda a documentação necessária para análise da Prestação de Contas, podendo diligenciar e solicitar complementações quando for necessário, no prazo de 90 dias a contar do recebimento do processo administrativo. Ressalta-se que toda vez que for solicitado documentos complementares, o prazo começará a contar após a apresentação dos mesmos;
3. Quando a Prestação de Contas estiver regular e comprovar o atendimento dos objetivos propostos no Projeto Técnico (total ou parcial), o membro do Comitê Executivo do FEAPER emitirá “Termo de Prestação de Contas - Financiamento FEAPER” (Anexo 11) e encaminhará o processo administrativo para apreciação da Secretaria Executiva do FEAPER;
4. Em estando de acordo, a Secretaria Executiva do FEAPER, submeterá o processo à Homologação pelo Presidente do Conselho de Administração do FEAPER, com parecer conclusivo, conforme Anexo 11;
5. Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FEAPER homologar a Prestação de Contas, no prazo de até 120 dias, após receber o processo administrativo com o Anexo 11 devidamente preenchido;
6. Em caso do Comitê Executivo do FEAPER entender que a Prestação de Contas não está regular nos quesitos técnicos, mas houve a consecução do objeto projetado sem desvio de finalidade na aplicação dos recursos (e sem ter ocasionado prejuízo à Administração) devendo ser emitido Parecer conclusivo da área técnica, indicando o motivo de aprovação com ressalvas, que será levado à apreciação da Secretaria Executiva, e
Presidente do Conselho de Administração e para homologação nesses casos, os mesmos deveram ser apreciados no colegiado do Conselho de Administração do FEAPER para deliberar;
7. Em caso do Comitê Executivo do FEAPER entender que a Prestação de Contas não está regular, o mesmo emitirá parecer pela não aprovação da Prestação de Contas, o que caracterizará Inadimplência Técnica, tendo a mesma que ser apreciada no colegiado do Conselho de Administração do FEAPER e, se aprovada, gerará a cobrança antecipada dos valores, com a consequente perda dos subsídios eventualmente concedidos;
8. Não se aplicam estas regras aos financiamentos com recursos do Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes (Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo), que seguirão regras específicas dispostas neste Manual.
Item 5. Cobrança Administrativa
1. O Badesul efetuará a cobrança administrativa das operações contratadas com recursos do FEAPER.
2. A cobrança administrativa será efetuada por meio da emissão de boleto bancário gerados com 60 dias de antecedência do vencimento das parcelas, sendo encaminhados aos endereços constantes no cadastro do Badesul.
4. O Badesul realizará os procedimentos de praxe do Banco e estabelecidos na legislação para a realização da cobrança administrativa e eventual restrição do inadimplente.
5. Caberá ao Badesul fornecer relatórios à SEAPDR para acompanhamento das cobranças administrativas. Os relatórios deverão ter periodicidade mensal.
Item 6. Liquidação antecipada de parcelas
1. O beneficiário poderá solicitar a liquidação antecipada, parcial ou total, das parcelas vincendas, desde que a Prestação de Contas Físico-Financeira e Técnica tenham sido apresentadas e homologadas. Quando o item financiado for veículos, utilitários e caminhões não será permitida a liquidação antecipada da operação.
2. Cabe ao beneficiário, com acompanhamento do técnico responsável pelo projeto, providenciar o preenchimento do formulário “Liquidação Antecipada de Parcela(s)”, conforme Anexo 12 e encaminhar à SEAPDR.
Item 7. Renegociação de Parcelas
1. Conforme o Decreto Estadual nº 51.680, de 28 de julho de 2014 e alterações, cabe ao Conselho de Administração do FEAPER deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos financeiros do Fundo, bem como sobre pedidos de parcelamentos e de prorrogações de pagamento de operações já firmadas.
2. Eventuais pedidos deverão ser encaminhados ao Comitê Executivo do FEAPER, na SEAPDR, que analisará e encaminhará ao Badesul, Gestor Financeiro e Contábil do Fundo, para análise cadastral, desde que considere suficiente esta avaliação dentro de sua atividade e considerando a natureza do negócio, devendo o BADESUL instruir os respectivos processos, no padrão fixado em seus normativos internos, anteriormente a deliberação pelo Conselho de Administração do FEAPER (Redação dada pela Resolução Feaper 006/2022);
3. Caberá ao BADESUL fornecer relatórios à SEAPDR para acompanhamento das renegociações autorizadas via resolução do FEAPER. Os relatórios deverão ter periodicidade mensal.
Item 8. Execução e vencimento antecipado do contrato
1. A cobrança judicial dos contratos firmados com recurso do FEAPER é prerrogativa da PGE - Procuradoria Geral do Estado;
2. O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança do valor total da dívida pelo BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS, acrescido dos juros moratórios de seis por cento ao ano, “pro rata die”, somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:
I – inadimplência de uma ou mais parcelas por mais de 180 dias, de qualquer financiamento concedido pelo FEAPER;
II – no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;
III – na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e
IV – na falta total ou parcial da prestação de contas, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.
3. O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas no item anterior, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
4. Nos casos em que houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução total e/ou falta total da prestação de contas, constatada por técnico designado ou fiscalização, o vencimento antecipado da operação implicará na perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas, acrescidas de mora até a data do seu efetivo pagamento, quanto das vincendas nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
5. Nos casos em que não houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução do projeto de forma parcial e/ou falta parcial da prestação de contas, conforme incisos II, III e VI, mas houver a execução parcial em conformidade, o vencimento antecipado da operação poderá ser parcial. Neste caso a constatação deve ser feita por técnico designado ou fiscalização, apresentada ao Conselho de Administração do FEAPER, para que, em reunião, delibere sobre os procedimentos e/ou penalizações as serem adotados.
6. Ocorrendo as hipóteses acima descritas caberá ao BADESUL encaminhar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, Processo Administrativo com o contrato e demais documentos para a devida cobrança judicial, conforme disposto no item 5, concomitante ao processamento da operação junto à base de dados da PGE.
7. A SEAPDR encaminhará à Procuradoria Geral do Estado - PGE os processos referidos no item anterior;
8. Considera-se como Inadimplência Técnica:
a. Não apresentação da Comprovação Físico-Financeira de acordo com as regras estabelecidas no item 4.1;
b. Não apresentação da Comprovação Técnica - Implantação/Conclusão de acordo com as regras estabelecidas no item 4.2;
c. Não tenha a Prestação de Contas Homologada de acordo com as regras estabelecidas no item 4.3;
d. A inexecução parcial ou total do Projeto que comprometa a implantação ou desvie a finalidade inicialmente projetada;
e. A alienação de bens financiados, sem prévio consentimento do FEAPER, antes do tempo que durar a operação. Para operações sem retorno financeiro o prazo para alienação dos bens financiados, sem prévio consentimento do FEAPER, antes de 03 (três) anos após o vencimento do contrato;
f. Demais condições e situações estabelecidas na legislação e no Contrato.
Item 9. Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo
Para execução do Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo serão aplicadas no que couber as regras deste Manual, bem como o disposto abaixo.
1. A Adesão ao Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo poderá ser realizada por qualquer entidade (Sindicatos, Cooperativas, Associações etc) que preencham os requisitos estabelecidos e vise beneficiar pequenos produtores rurais, por intermédio e responsabilidade da respectiva entidade.
2. Os Projetos poderão ser elaborados por entidades credenciadas junto à SEAPDR, ou dispensados. Nesta última hipótese, o Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria da SEAPDR deverá instruir o respectivo processo com a documentação indicativa da demanda por sementes, sua qualificação e quantidades, Parecer Técnico com todas as informações necessárias para a contratação e os outros documentos necessários.
3. O crédito objeto à ser concedido para operacionalização do Programa Troca-Troca de Milho e de Sorgo, por intermédio do GESTOR, terão origem do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, ficando a liberação dos recursos condicionada à disponibilidade de saldo na conta do FUNDO.
4. Os recursos das operações deverão ser utilizados exclusivamente para aquisição de Sementes do “Programa Troca-Troca de Milho e de Sorgo”.
5. O GESTOR do FEAPER (BADESUL) concederá ao BENEFICIÁRIO(a) uma linha de crédito/financiamento no valor indicado pela SEAPDR, referente à parte do valor do pedido de sementes que foi deferido pelo Conselho
de Administração do FEAPER (demanda autorizada) e que será custeada pelos agricultores após a colheita. A aquisição de Sementes deverá ser de acordo com a deliberação do Conselho de Administração do FEAPER que fixará os percentuais de subsídio praticados na Safra.
6. O valor complementar à demanda autorizada e contratada pela SEAPDR com as sementeiras será pago pelo FEAPER diretamente à(s) empresa(s) fornecedora(s), à título de subsídio, no início da Safra, portanto, não fará parte do objeto da contratação.
7. A liberação do recurso financeiro será feita diretamente à(s) empresa(s) fornecedora(s) das sementes que será contratada pelo Estado/SEAPDR para fornecer as sementes, conforme as sacas comprovadamente entregues.
8. Competirá ao Estado do Rio Grande do Sul, por meio da SEAPDR/FEAPER, sem prejuízo de outras atribuições que, porventura, lhe sejam conferidas no instrumento de contrato:
a) disponibilizar às entidades BENEFICIÁRIAS, por intermédio de Sistema Informatizado do FEAPER, lista dos produtos ofertados pelas empresas sementeiras, a fim de coletar as demandas;
b) analisar e fixar o limite máximo de sementes que irão ser disponibilizadas/contratadas para cada entidade beneficiária;
c) realizar a contratação de empresas sementeiras que possuam exclusividade de fornecimento para operacionalizar o Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo;
d) pagar diretamente às empresas sementeiras o valor equivalente ao subsídio anual, conforme possibilita o
§7º, do art. 1º da Lei Estadual nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 13.993, de 28 de maio de 2012.
e) pagar diretamente às empresas sementeiras o valor referente a parte dos agricultores que serão recebidas das entidades participantes do Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo, por meio do pagamento do presente contrato.
f) disponibilizar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER para a realização das transações do Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo.
9. Competirá à entidade BENEFICIÁRIA, sem prejuízo de outras que, porventura, sejam-lhe atribuídas no Contrato de financiamento:
a) realizar a inscrição dos produtores interessados em participar do Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo;
b) solicitar por meio de Sistema Informatizado do FEAPER os produtos equivalentes à demanda dos produtores rurais beneficiados que tenham efetivado sua inscrição no Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo, promovendo a reserva de tais produtos, disponibilizados pela SEAPDR;
c) receber em nome dos produtores beneficiados pelo Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo, com posterior e imediato repasse a estes, a quantidade de sementes disponibilizada, observada a quantidade máxima de sementes estabelecida pelo Conselho de Administração do FEAPER, para cada agricultor, desde que os Beneficiários finais estejam enquadrados nas condições abaixo:
1- produtores rurais com posse ou propriedade de até quatro módulos fiscais, enquadrados como agricultores familiares de acordo com a Lei Federal nº 11. 326, de 24 de julho de 2006, e pecuaristas familiares de acordo com os requisitos da Lei estadual nº 13.515, de 13 de setembro de 2010;
2- detenham limite de renda final igual à estabelecida pelo PRONAF, constante no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil no seu capítulo 10;
3- atestar o recebimento das sementes no anverso da respectiva Nota Fiscal;
4- responsabilizar-se pela centralização da arrecadação e do repasse do valor devido pelos agricultores ao FEAPER.
d) encaminhar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural a Prestação de Contas com a listagem de todos produtores beneficiados contendo obrigatoriamente: Nome, CPF, endereço/localidade, quantidade de sacas de sementes e assinatura individual de cada agricultor. A listagem deve ser encaminhada em formato digital .pdf para o e-mail oficial do Programa. Para a Safra Etapa 01, deve ser encaminhada até 30 de novembro do ano safra correspondente e, para Safra Etapa 02 (safrinha), deve ser encaminhada até 28 de fevereiro no ano subsequente;
e) responsabilizar-se pelo repasse/pagamento do valor total dos recursos ao FEAPER, correspondentes ao fornecimento de sementes e equivalente à demanda solicitada e efetivamente entregue na respectiva safra, em reais ou moeda corrente, dentro do prazo estabelecido no contrato, bem como, apresentar a Prestação de Contas, sob pena de inscrição no CADIN/RS e de ficar impedido de nova participação junto ao Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo, até a devida quitação ou cumprimento da obrigação;
f) fornecer, oportunamente, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural todas as informações e elementos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato e,
g) manter em seus arquivos a ficha de inscrição do produtor no Programa Troca-Troca de Sementes de Xxxxx e de Sorgo, que deverá ser assinada pelo produtor interessado em ser beneficiado na safra, o que poderá ser solicitada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural a qualquer tempo.
10. A falta da Prestação de Contas prevista acima ou a execução parcial das práticas amparadas pelo benefício concedido que comprometam a implantação do projeto, devidamente constatada nas vistorias/acompanhamentos realizados por técnico habilitado, implicará em inadimplência técnica, com o vencimento antecipado do contrato e suspensão imediata do BENEFICIÁRIO(A) do Programa.
11. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida no contrato, acarretará a imediata obrigação de devolução integral de quaisquer valores recebidos em virtude da operação, incidindo sobre os respectivos valores as cominações legais e convencionais, sendo o saldo devedor atualizado pela Taxa Referencia – TR, acrescida de juros de mora de 6,0% a.a. (seis por cento ao ano), “pro rata die”;
12. No presente benefício não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados e comprovados.
13. Sobre os valores liberados e eventualmente não comprovados, incidirão as penas previstas referentes à inadimplência técnica e cobrança e mora.
14. O principal da dívida decorrente do contrato de financiamento do Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo deve ser pago pelo BENEFICIÁRIO(A) ao GESTOR (BADESUL) em parcela única até o vencimento do presente contrato.
15. O BENEFICIÁRIO(A) deverá efetuar, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, todos os pagamentos nas épocas e formas convencionadas, em moeda corrente nacional, na agência que será referida no preâmbulo do termo ou outra que o GESTOR determinar.
16. O BENEFICIÁRIO autorizará o GESTOR na contratação a proceder o lançamento, na sua conta vinculada, das quantias a serem pagas por força deste instrumento, além de todas quaisquer despesas decorrentes do financiamento ora contratado.
17. O BENEFICIÁRIO somente poderá realizar pagamentos antecipados da dívida, parciais ou totais, com prévia e expressa anuência do FEAPER/GESTOR.
18. A cobrança do principal será feita mediante Aviso de Cobrança expedido pelo GESTOR, com antecedência, para o BENEFICIÁRIO efetuar a liquidação de sua obrigação até a data de seu vencimento.
19. Na falta de pagamento de qualquer obrigação financeira por parte do BENEFICIÁRIO, será aplicada sobre a(s) parcela(s) vencida(s), desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, a Taxa Referencia – TR, acrescida de juros de mora de 6,0% a.a. (seis por cento ao ano), “pro rata die”.
20. Os FIADORES e principais pagadores das obrigações deverão firmar o contrato na condição de devedores solidários do BENEFICIÁRIO(A), renunciando expressamente aos benefícios contidos nos artigos 827, 828, 829, 835, 838 e 389 do Código Civil Brasileiro.
21. O não recebimento de eventual Aviso de Cobrança não eximirá a BENEFICIÁRIO(A) da obrigação de pagar a(s) prestação(ões) do principal e encargos nas datas estabelecidas neste instrumento.
22. O não exercício por parte do BADESUL de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados, assim como qualquer tolerância para com o BENEFICIÁRIO(A), não implicará renúncia destes direitos e faculdades que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
23. O BENEFICIÁRIO(A) declarará na contratação que leu antecipadamente e compromete-se a cumprir todas as cláusulas e condições estabelecidas, bem como que tem plena ciência e concordância sobre a forma de operacionalização do Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo, conhece os percentuais de subsídio, a quantidade máxima de sacos disponibilizados e os prazos praticados no Programa.
ANEXO 01 - TABELA DE ENQUADRAMENTO
Projeto/Atividades – Demandas da Consulta Popular | |||||
Linha de Crédito | Bônus | Limites de financiamento R$ | Carência | Amortização | |
Beneficiário | Entidade | ||||
Insumos | 80% | Limites de Financiamento definidos na Consulta Popular | Até 1 Ano | Até 5 anos | |
Construção / Ampliações / Infraestrutura Máquinas / Equipamentos | Até 3 anos | ||||
Projeto / Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar | |||||
Linhas de Crédito | Bônus | Limites de financiamento R$ | Carência | Amortização | |
Beneficiário | Entidade | ||||
FEAPER - Sementes de Forrageiras | 30% | Exclusivamente para Entidades | Limitado a 600,00 por beneficiado projeto. Total do projeto por entidade limitado a 180.000,00 | NÃO haverá | Parcela única em 28/02/2023 (para contratos referentes à Edição 2022), e 29/02/2024 (para contratos referentes à Segunda Edição no ano de 2022) (Redação dada pela Resolução Feaper 006/2022) |
Insumos | 80% | 15.000,00 | 100.000,00 | Até 1 Ano | Até 5 anos |
Construção / Ampliações / Infraestrutura Máquinas / Equipamentos | Até 3 anos | ||||
Projeto/Atividade 6678 – Apoio à Agroindústria Familiar Projeto/Atividade 5956 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar Projeto/Atividade 6710 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura de Base Ecológica Projeto/Atividade 5823 - Fortalecimento dos Sistemas Locais e Regionais de Abastecimento Projeto/Atividade 5948 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural* Projeto/Atividade 6708 - Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias Projeto/Atividade 1060 – Apoio à Agroindústria Familiar | |||||
Linhas de Crédito | Bônus | Limites de financiamento R$ | Carência | Amortização | |
Beneficiário | Entidade | ||||
Insumos | 80% | 15.000,00 | 100.000,00 | Até 1 ano | Até 5 anos |
Construção / Ampliações / Infraestrutura Máquinas / Equipamentos | Até 3 anos | ||||
*As demandas vinculadas a projetos de irrigação por aspersão, localizada ou sulcos em área de sequeiro, terão subsídios concedidos pelo FEAPER ao público qualificado no art. 1º da Lei nº 8.511/88, exclusiva e diretamente para pessoa física, na forma de incentivo financeiro de até 10% (dez por cento) do valor do financiamento obtido em operações oficiais de crédito bancário, limitado a R$10.000,00, conforme Decreto nº 56.057, de 26 de agosto de 2021. |
Projeto/Atividade 6759 - Programa de Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa | ||
Linha de Crédito | Bônus | Limite de financiamento |
Construção / Ampliações / Infraestrutura Máquinas / Equipamentos / Insumos | Subsídio de 100% sobre o capital e encargos | O valor não poderá ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido, limitado a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por entidade selecionada no Edital SEAPDR/BNDES n° 01/2016. O valor não poderá ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por entidade selecionada no Edital SEAPDR/BNDES n° 02/2016. O valor não poderá ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido. O limite por entidade será definido por meio de Edital, quando do seu lançamento. |
Projetos / Atividade (todos) já empenhados, liquidados e pagos ao FEAPER |
1 Os saldos de recursos empenhados, liquidados e pagos ao FEAPER não utilizados até a data de publicação deste Manual, deverão ser reutilizados para a execução de novos projetos, respeitando-se os subsídios fixados para cada Projetos/Atividade no respectivo exercício do empenho. 2 Caso os saldos citados no item 1 sejam utilizados para atender demandas de equipamentos, de bens e de insumos necessários para a estruturação produtiva e a implantação de unidades demonstrativas em Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual, as operações de crédito com suas respectivas Cooperativas ou Associações de Apoio – CMP’s / APM’s, deverão ter subsídio total sobre o capital e os encargos, independentemente do ano de capitalização do Fundo. 3 Os saldos de Projetos/Atividade já alocados no FEAPER e destinados inicialmente para atender as demandas da Consulta Popular/CP, deverão ser reaplicados preferencialmente em Projetos que beneficiem aqueles Municípios que primeiramente iriam receber os recursos. 4 Caso não haja interessados ou viabilidade de utilização dos saldos dispostos no item 3 acima dentro do respectivo município, os mesmo poderão ser destinados para outra demanda daquele Corede. |
Projeto / Atividade 5954 - Apoio a Permanência do Jovem no Campo | |||
Linhas de Crédito | Bônus | Limites de financiamento R$ | |
Beneficiário | Entidade | ||
Apoio à escolas Técnicas Agrícolas/Agropecuária da rede Pública Estadual (Máquinas / Equipamentos / Infraestrutura / Insumos / Construções / Ampliações, etc) | Bônus de 100% | Exclusivamente para entidades | Cooperativas ou APM’s ou CPMs |
Apoio a projetos de jovens agricultores participantes do Programa Bolsa Juventude Rural (Máquinas / Equipamentos / Infraestrutura / Insumos / Construções / Ampliações, etc) | Bônus de 100% | Para os melhores projetos selecionados | Exclusivo para pessoa física |
Recursos do Tesouro do Estado consignados no Projeto/Atividade 6676; 5954; 5956; 6710; 6678; 5823; 1060; 5948 e 6708, terá subsídio total sobre o capital e os encargos, quando se tratar de demandas relacionadas ao atendimento de Cooperativas ou Associações de Apoio às Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual - APMs. |
Os equipamentos, os bens e os insumos eventualmente adquiridos com estes recursos deverão ser utilizados exclusivamente para estruturação produtiva e implantação de unidades demonstrativas nas Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual. | |||
Projeto/Atividade 6058 – Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes (Programa Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo) | |||
Linhas de Crédito | Limites do financiamento | Carência | Amortização |
Troca-Troca de Sementes de Milho e de Sorgo | Financiamento de 72% do valor da demanda (Projeto) Obs.: o valor equivalente aos 28% restantes da demanda será pago pelo FEAPER diretamente à(s) empresa(s) fornecedora(s) no início da Safra, à título de subsídio, portanto, não fará parte do objeto da contratação. | NÃO haverá | No final da Safra ou Safrinha |
ANEXO 02 - FICHA CADASTRAL BADESUL - Pessoa Física
ANEXO 03 - FICHA CADASTRAL BADESUL - Pessoa Jurídica
ANEXO 04 - DECLARAÇÃO DE PECUARISTA FAMILIAR
Eu, , CPF , abaixo assinado, declaro para os devidos fins, que estou de acordo com o disposto na Lei 13.515, de 13 de setembro de 2010 e regulamentada pelo Decreto 48.316, de 31 de agosto de 2011, que criou o Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e que atendo conjuntamente os seguintes requisitos:
I – tenho como atividade predominante a cria ou a recria de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos e/ou ovinos com a finalidade de corte;
II – utilizo na produção trabalho predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada em até cento e vinte dias ao ano;
III – detenho a posse, a qualquer título, de estabelecimento rural com área total, contínua ou não, inferior a trezentos hectares;
IV – tenho residência no próprio estabelecimento ou em local próximo a ele;
V – obtenho no mínimo setenta por cento da renda originária da atividade pecuária e não agropecuária do estabelecimento, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Declaro, sob as penas da lei que os dados acima correspondem à verdade.
, de de 202_.
Assinatura do Pecuarista Familiar
ANEXO 05 - DECLARAÇÃO DE ENDERÇO DE RESIDÊNCIA
Eu, , documento de identidade
, CPF . Na falta de documentos para comprovação de residência em meu próprio nome, DECLARO para os devidos fins, sob as penas da Lei, ser residente e domiciliado(a) à Rua/avenida , nº , Bairro/Linha , Cep , na cidade de .
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente para efeitos legais.
Assinatura do declarante (deve ser reconhecida em cartório)
ANEXO 06 - DECLARAÇÃO
Eu, , documento de identidade
, CPF , representante legal da entidade
, DECLARO para os devidos fins, sob as penas da Lei, que esta entidade não apresenta DAP Jurídica. No entanto, nosso quadro de sócios é composto de (indicar o número) associados, e desta totalidade, (indicar o número) apresentam DAP ativa, o que corresponde a %, representando mais da metade de agricultores familiares como sócios da entidade.
DECLARO também, que os beneficiários diretos do projeto apresentam DAP ativa.
Segue em anexo a DAP/PF dos associados e seu respectivo extrato. Destaca-se que os beneficiários diretos do projeto estão inseridos nestes documentos apresentados.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente para efeitos legais.
Assinatura do responsável legal da entidade
ANEXO 07 - SOLICITAÇÃO DE REAPLICAÇÃO DE SALDOS
I. IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO
Beneficiário: | |
CPF/CNPJ: | |
Contrato nº: | |
Projeto/Atividade - Linha de Crédito: | |
Município: | |
PROA n°: |
Solicito a REAPLICAÇÃO de saldos remanescentes desta operação, em complementação ao projeto original, e para tanto anexamos novo projeto complementar com as adequações.
II. JUSTIFICATIVA
Beneficiário
Assinatura: Data: / / .
Técnico Responsável (Carimbo com nome e Identificação Funcional)
Nome: Assinatura: Data: / / .
ANEXO 08 - DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROJETO OU CONTRATAÇÃO
I. IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO
Beneficiário: | |
CPF/CNPJ: | |
Contrato nº: | |
Projeto/Atividade - Linha de Crédito: | |
Município: | |
PROA n°: | |
Informar situação: | ( ) não assinou o contrato ( ) assinou o contrato. |
Eu, , abaixo assinado, declaro para os devidos fins, que não tenho mais interesse em contratar a operação junto ao FEAPER, formalizada por meio do instrumento de crédito emitido pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO SA – AGENCIA DE FOMENTO RS.
Beneficiário
Assinatura: Data: / / .
Técnico Responsável (Carimbo com nome e Identificação Funcional)
Nome: Assinatura: Data: / / .
ANEXO 09 - PRESTAÇÃO DE CONTAS FÍSICA E FINANCEIRA
I. IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO
Beneficiário: | |
CPF/CNPJ: | |
Contrato nº: | |
Projeto/Atividade - Linha de Crédito: | |
Município: | |
PROA n°: | |
Disponibilização do recurso: | ( ) Prestação de contas única* ( ) liberação do recurso em mais de uma parcela. Parcela Nº de um total de ** |
*Solicito a BAIXA dos saldos remanescentes a liberar desta operação, tendo em vista que os itens previstos projeto original foram adquiridos por menor preço. Autorizo o BADESUL DESENVOLVIMENTO SA – AGÊNCIA DE FOMENTO RS a estornar o valor do Saldo a Liberar existente nesta operação que corresponde a diferença entre o valor do financiamento e o montante dos documentos fiscais apresentados nesta solicitação.
**Quando da última liberação de recurso, solicito a BAIXA dos saldos remanescentes a liberar desta operação, tendo em vista que os itens previstos projeto original foram adquiridos por menor preço. Autorizo o BADESUL DESENVOLVIMENTO SA – AGÊNCIA DE FOMENTO RS a estornar o valor do Saldo a Liberar existente nesta operação que corresponde a diferença entre o valor do financiamento e o montante dos documentos fiscais apresentados nesta solicitação.
II – DECLARAÇÕES
Declaro, na condição de Técnico Responsável, que a entrega dos bens descritos no projeto aprovado pela SEAPDR e/ou na parcela prevista no cronograma de liberações, foi realizada conforme previsto. |
Declaro, na condição de Beneficiário, que recebi em condições e se encontram sob a minha guarda e uso, os bens adquiridos com recursos do FEAPER, conforme contrato acima referido. |
Beneficiário
Assinatura: Data: / / .
Técnico Responsável (Carimbo com nome e Identificação Funcional)
Nome: Assinatura: Data: / / .
ANEXO 10 - LAUDO DE IMPLANTAÇÃO / CONCLUSÃO DO PROJETO
I. IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO
Beneficiário: | |
CPF/CNPJ: | |
Número do contrato: | |
Valor do contrato: | |
Projeto/Atividade - Linha de Crédito: | |
Município / localidade: | |
PROA n°: |
II. SITUAÇÃO DO PROJETO
( ) Implantado (implantação do projeto concluída).
( ) Parcialmente executado. Cite as pendências, justificativas e data limite para implantação: ( ) Irregular. Cite as pendências e justificativas:
III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IV. Anexar fotos comprovando a implantação do projeto.
Beneficiário
Assinatura: Data: / / .
Técnico Responsável (Carimbo com nome e Identificação Funcional)
Nome: Assinatura: Data: / / .
ANEXO 11 - HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER TÉCNICO Nº xxxx/202 _ Divisão/Departamento/SEAPDR
I. IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
Beneficiário: | |
CPF/CNPJ: | |
Número do contrato: | |
Valor do contrato: | |
Valor do Liberado: | |
Projeto/Atividade - Linha de Crédito: | |
Município / localidade: | |
PROA n°: |
Sr. Secretário-Executivo do Comitê Executivo do FEAPER:
De acordo com a Comprovação Física e Financeira e Comprovação Técnica – Implantação / Conclusão do Projeto apresentadas, a Prestação de Contas está regular e comprova o atendimento dos objetivos propostos no Projeto Técnico, sendo considerada apta a ser homologada pelo Presidente do Conselho de Administração do FEAPER.
É a informação.
Membro do Comitê Executivo do FEAPER
Diretor do Departamento e Membro do Comitê Executivo do FEAPER
De acordo.
Encaminho para homologação a presente Prestação de Contas para o Presidente do Conselho de Administração do FEAPER, tendo em vista a mesma estar regular e comprovar o atendimento dos objetivos propostos no Projeto Técnico.
Secretaria Executiva do FEAPER
De acordo.
Com base na Comprovação Física e Financeira, Comprovação Técnica – Implantação / Conclusão do Projeto, HOMOLOGO a prestação de contas tendo em vista que a mesma contém todos os elementos exigidos pela legislação vigente. Encaminhe-se ao Protocolo para arquivamento.
Porto Alegre, , de , de 202 .
Presidente do Conselho de Administração do FEAPER
ANEXO 12 - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELA(S)
Considerando que a operação abaixo referida teve sua Prestação de Contas homologada, solicito o cálculo e a emissão de Boleto Bancário para a liquidação das parcelas em aberto.
Encaminhar o boleto para o endereço eletrônico:
I. IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
Beneficiário: | |
CPF/CNPJ: | |
Contrato nº: | |
Projeto/Atividade - Linha de Crédito: | |
Município: | |
PROA n°: |
II. JUSTIFICATIVA
Beneficiário
Assinatura: Data: / / .
Técnico Responsável (Carimbo com nome e Identificação Funcional)
Nome: Assinatura: Data: / / .
ANEXO 13 - PRORROGAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RECURSO
I. IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
Beneficiário: | |
CPF/CNPJ: | |
Contrato nº: | |
Projeto/Atividade - Linha de Crédito: | |
Município: | |
PROA n°: |
II. Solicita a prorrogação do prazo para utilização do recurso para data / / .
III. JUSTIFICATIVA
Beneficiário
Assinatura: Data: / / .
Técnico Responsável (Carimbo com nome e Identificação Funcional)
Nome: Assinatura: Data: / / .
ANEXO 14 -TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE
(Contrapartida Projeto/atividade 6759 - Programa de Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa)
Beneficiário: | |
CNPJ: | |
Contrato nº: | |
Projeto/Atividade - Linha de Crédito: | |
Município: | |
PROA n°: |
1. Atesto que a (nome da instituição beneficiária)
, CNPJ , representada por (nome do representante legal), ,
CPF , recebeu em / / ou durante o período de / / a
/ /
do(a) (nome da cooperativa fornecedora)
e CNPJ
os alimentos e/ou produtos abaixo relacionados
2. Produto | Quantidade | Unidade | Valor Unitário | Valor Total (*) |
Totais |
(*) Anexar notas fiscais ou recibos válidos
3. Nestes termos, os produtos entregues estão de acordo com o Programa de Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa e
totalizam o valor de R$ (
). Declaro ainda que o(s) produto(s) recebido(s) está(ão) de acordo com os padrões de qualidade aceitos por esta instituição, pelo(s) qual(is) concedemos a aceitabilidade, comprometendo-nos a dar a destinação final aos produtos recebidos a esta entidade, conforme estabelecido no projeto aprovado pelo Conselho de Administração do FEAPER e aceito pelo BNDES
, de de .
Representante (firma reconhecida por autenticidade) e Carimbo da Instituição Beneficiária
Representante (firma reconhecida por autenticidade) e Carimbo da Cooperativa Fornecedora
ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEAPDR
1. Elaborar o documento “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS PELO FEAPER”, com informações sobre as linhas de crédito e a operacionalização das operações;
2. Providenciar a capacitação dos técnicos da EMATER e outras assistências técnicas por meio de reuniões de nivelamento;
3. Autorizar a EMATER e outras assistências técnicas a elaboração de Projetos Técnicos conforme a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Programa;
4. Receber da EMATER e outras assistências técnicas o projeto e a documentação definida em cada Programa;
5. Conferir a documentação, solicitando à EMATER e outras assistências técnicas, os documentos eventualmente faltantes;
6. Em caso de indeferimento, cientificar a empresa de Assistência Técnica e o beneficiário e instruir os processos;
7. Encaminhar ao BADESUL os Processos Administrativos cujos Projetos foram aprovados, para contratação e liberação dos recursos;
8. Receber do BADESUL o Processo Administrativo devidamente instruído com o contrato;
9. Receber da EMATER o Processo Administrativo devidamente instruído com a Prestação de Contas;
10. Tomar as devidas providências em caso de aplicação inadequada.
EMATER/RS Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural/Empresa de assistência técnica
1. Receber e divulgar as Instruções para elaboração dos projetos;
2. Elaborar o projeto de acordo com seus sistemas, providenciando a documentação exigida na linha de crédito;
3. Encaminhar o Projeto e as respectivas documentações para a SEAPDR. No caso da Emater, obedecendo aos fluxos internos da EMATER – RS para o trâmite de documentos;
4. Contatar o beneficiário sobre a disponibilidade do contrato;
5. Orientar o beneficiário a efetuar os reconhecimentos de assinaturas (firmas) por autenticidade, conforme instruções que acompanharão o contrato;
6. Atestar tecnicamente as notas fiscais quanto ao recebimento dos itens financiados pelo Projeto na propriedade do beneficiário.
7. Encaminhar juntamente com o beneficiário a prestação de contas financeira e técnica.
8. Auxiliar o beneficiário em toda e qualquer necessidade no que se refere à execução do projeto, bem como atentar para os prazos estabelecidos;
9. Enviar para SEAPDR o Processo Administrativo devidamente instruído com a Prestação de Contas Financeira;
10. Auxiliar o beneficiário no acompanhamento do vencimento das parcelas, visando garantir o bônus adimplência aos beneficiários.
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS
1. Receber o Processo Administrativo da SEAPDR e inserir no sistema os dados do Projeto do beneficiário e eventuais fiadores ou avalistas, bem como avaliação das garantias apresentadas e a análise cadastral, desde que considere suficiente esta avaliação dentro de sua atividade e
considerando a natureza do negócio, devendo o BADESUL instruir os respectivos processos, no padrão fixado em seus normativos internos (Redação dada pela Resolução Feaper 006/2022);
2. Gerar os contratos e remeter à SEAPDR, posteriormente a aprovação da minuta de contrato para cada linha de crédito;
3. Efetuar o pagamento aos fornecedores;
4. Ajustar o saldo devedor da operação no caso de liquidação parcial antecipada retornando o saldo financeiro à Conta Corrente do FEAPER.
5. O Processo Administrativo dos projetos será devolvido à SEAPDR:
a. Após a inclusão do contrato;
b. Após a inclusão do contrato devidamente assinado;
c. Após pagamento a fornecedores;
d. Após ter gerado Aditivo ou Distrato, quando for o caso;
e. Após atendimento de demandas apresentadas.
6. O Processo Administrativo devolvido à SEAPDR será instruído com:
a. Extrato de contas (ficha gráfica) da operação;
b. Documentação necessária para atendimento das demandas.
7. Realizar a cobrança administrativa das operações retornáveis, conforme as regras deste manual, bem como instruir os mesmos em caso de necessidade de envio para cobrança judicial.
8. Realizar a contabilização das operações realizadas por projeto/atividade.
9. A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial, assim como impedir novas contratações quando da inadimplência. Também, acompanhar o prazo de utilização dos recursos pelos beneficiários e realizar liquidações antecipadas quando aprovado pela SEAPDR.
10. Demais atribuições constantes no Contrato Técnico Operacional, celebrado entre o Badesul Desenvolvimento
S.A. – Agência de Fomento/RS e a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, em 20 de dezembro de 2021, com a finalidade de gerir operacional, contábil e financeiramente os Programas do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – Feaper.