CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS nº 009/2023 CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. E O BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS nº 009/2023 CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. E O BANCO DO BRASIL S.A.
A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., sociedade de economia mista estadual, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 03.584.906/0001-99, por seu Diretor Presidente o Sr. XXXXXXX XXXXX XXX XXXXX, brasileiro, economista, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 00000000 - SSP/PR, e pela Diretora Administrativa e Financeira a Sra. XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, advogada, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portadora da Cédula de Identidade nº 00000000 - SSP/PR, residentes e domiciliados em Curitiba- PR; eleitos na 49ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração realizada em 23.04.19, arquivada na Junta Comercial do Paraná, em 07/11/2019 sob nº 20196816840 e o BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, por seu Escritório Setor Público PR, situado na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 0000, 00x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 00.000.000/5084-97, neste ato representado pelo seu Gerente Geral, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, bancário, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 000000000 – SSP/SP, doravante denominado simplesmente BANCO, firmam o presente contrato nº 009/2023, integrando ao presente contrato, independentemente de transcrição, o protocolo SID n° 20.699.615-3 de inaplicabilidade de licitação nos termos do Art. 28,
§ 3º, inciso I da Lei Federal nº 13.303/16, legislação essa que o BANCO declara conhecer e aceitar, obrigando-se a observar e cumprir, no que couber. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei de Licitações e dos princípios gerais de direito, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - O BANCO prestará à CONTRATANTE os
seguintes serviços:
a) Recebimentos em favor da CONTRATANTE, mediante: Cobrança, Depósito
Identificado, Débito Automático, Comércio Eletrônico;
b) Pagamentos feitos pela CONTRATANTE relativos a: Pagamentos a Fornecedores, Pagamentos Diversos e Pagamentos de Salário, bem como Liquidação Eletrônica de Títulos por troca de arquivos ou utilização do Gerenciador Financeiro/BB Digital;
c) Em caráter de preferência a aplicação das disponibilidades financeiras de caixa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o estabelecimento das condições específicas para prestação de um, alguns ou a totalidade dos serviços definidos na Cláusula OBJETO são detalhados no presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Contratos Anteriores - A assinatura deste CONTRATO
revoga, automaticamente, as disposições conflitantes existentes em quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o BANCO, que tiverem o mesmo objeto, permanecendo em vigor as obrigações assumidas pela CONTRATANTE decorrentes dos atos e omissões praticadas anteriormente a tal revogação, especialmente em relação ao contrato nº 11/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO BANCO – A CONTRATANTE
pagará tarifa ao BANCO de:
I - PAGAMENTOS | ||
Produtos/Serviços | Descrição da forma de cobrança | Tarifa |
1º) Pagamentos de Salários - Crédito em Conta Corrente/Salário | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 0,00 |
2º) Pagamento de Salário - Depósito Judicial Eletrônico | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 0,00 |
3º) Pagamento a Fornecedor - Crédito em Conta Corrente | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 1,22 |
4º Pagamento a Fornecedor - DOC/TED | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 2,12 |
5º Pagamento a Fornecedor - Pgto Depósito Judicial | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 1,22 |
6º) Pagamentos Diversos - Crédito em Conta Corrente | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 1,22 |
7º) Pagamentos Diversos - DOC/TED | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 2,12 |
8º) Pagamentos Diversos - Crédito em Conta Poupança | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 1,22 |
9º) Pagamentos Diversos - Depósito Judicial Eletrônico | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 1,22 |
10º Pagamentos Diversos - Guias com códigos de barras | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 0,00 |
11º) Pagamentos Diversos - Guias sem código de barras | Por evento/lançamento recebido eletronicamente, pelo Banco, para processamento | R$ 0,00 |
12º) 2ª Via de Arquivo / Refazimento | Por arquivo recuperado | R$ 0,00 |
13º) Recuperação de lançamento | Por evento/lançamento | R$ 0,00 |
14º) Liberação manual de arquivo de pagamento, em caráter de excepcionalidade | Por lote liberado a cargo da agência | R$ 116,76 |
15º) Transferência entre contas de mesma titularidade via BB Digital | Por evento | R$ 0,00 |
16º Pagamento de guia com/sem código de barras via BB Digital | Por evento/documento | R$ 0,00 |
17º) Pagamento/transferência via guichê de caixa, em caráter de excepcionalidade | Por evento/processamento | R$ 2,12 |
18º) Dispensa de float (percentual sobre a remessa) | Por evento/remessa | 0,00% |
II - DEPÓSITO IDENTIFICADO | ||
Produtos/Serviços | Descrição da forma de cobrança | Tarifa |
1º) Depósito Identificado - sem aviso | Por evento | R$ 0,00 |
2º) Refazimento de Arquivo Retorno | Por evento | R$ 0,00 |
3º) Extrato Depósito Identificado | Por evento | R$ 0,00 |
III - COBRANÇA BANCÁRIA | ||
Produtos/Serviços | Descrição da forma de cobrança | Tarifa |
1º) Registro/entrada por meio eletrônico/magnético | Por Boleto | R$ 0,27 |
2º) Liquidação de Boleto por meio magnético | Por Boleto | R$ 1,06 |
3º) Liquidação de Boletos nos seguintes canais: Correspondente Bancário, Guichê de Caixa, Banco postal ou boletos liquidados em outros bancos (compe) | Por Boleto | R$ 1,45 |
4º) Baixa de Boleto | Por Boleto | R$ 0,00 |
5º) Impressão e Postagem | Por Boleto | R$ 1,28 |
6º) Manutenção mensal de Boletos vencidos | Por Boleto | R$ 0,00 |
7º) 2ª Via de Arquivo | Por Boleto | R$ 2,22 |
8º) Envio Protesto | Por Boleto | R$ 7,02 |
9º) Sustação de Protesto | Por Boleto | R$ 7,02 |
10º) Envio de Negativação | Por Boleto | R$ 10,58 |
11º) Exclusão de Negativação | Por Boleto | R$ 10,58 |
12º) Recebimento de cobrança por meio do Pix | Por documento recebido no canal Pix | R$ 0,90 |
IV - Débito Automático | ||
Produtos/Serviços | Descrição da forma de cobrança | Tarifa |
1º) Débito Automático | Por evento | R$ 9,22 |
V - EXTRATOS VIA ARQUIVO | ||
Produtos/Serviços | Descrição da forma de cobrança | Tarifa |
1º) Arquivo DEB 558 | Por Arquivo | R$ 1,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os processamentos excepcionais efetuados manualmente em guichê de caixa serão tarifados pelos valores previstos na Tabela de Tarifas PJ (disponível no site do BB – xxx.xx.xxx.xx, e nas agências do Banco), vigentes à época da realização do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa relativa a cada serviço mencionado no “caput” desta Cláusula será reajustado anualmente, sempre no mês de julho, pela variação positiva do INPC, ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo oficialmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As tarifas de transferências/pagamentos utilizados por meio de Gerenciador Financeiro/BB Digital, bem como outras tarifas não explicitadas no “caput” desta cláusula que porventura forem devidas pela CONTRATANTE serão cobradas a cada lançamento processado pelo BANCO, nas contas correntes vinculadas aos respectivos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos serviços de cobrança bancária, débito automático e serviços de pagamentos por troca de arquivos eletrônicos, os lançamentos das tarifas serão contabilizados do primeiro ao último dia útil de cada mês, devendo o banco encaminhar fatura das referidas tarifas discriminados por tipo de serviço e valor global até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador da tarifa, sendo que o débito das mesmas ocorrerão automaticamente no último dia útil do mesmo mês do protocolo da fatura, nas contas correntes vinculadas ao respectivo serviço, devendo a CONTRATANTE contestar os referidos débitos até 10 dias antes do vencimento.
PARÁGRAFO QUINTO – O Banco será remunerado pelo float de 01 (hum) dia nos serviços de cobrança e débito automático via troca de arquivos.
PARÁGRAFO SEXTO – A tarifa será cobrada por evento, no serviço de Débito Automático, considerando-se evento tanto os lançamentos processados quanto os não processados, desde que os débitos não sejam efetuados em razão da falta de saldo, conta com restrições ou bloqueio efetuado pelos clientes da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO – INADIMPLÊNCIA – Em caso de mora, a CONTRATANTE
pagará juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal, acrescido de encargos até o efetivo pagamento, sendo que a condição de inadimplência por mais de 30 dias ensejará na resilição automática do contrato, sem a necessidade de prévio aviso.
CLÁUSULA TERCEIRA – PUBLICIDADE – A utilização de publicidade envolvendo marcas e respectivos logotipos de propriedade das partes, sob qualquer pretexto, dependerá de prévia concordância da proprietária, inclusive no que se refere à produção de peças para divulgação que façam menção direta a sistema da CONTRATANTE ou à rede de serviços do BANCO, que envolvam ou mencionem, direta ou indiretamente, os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – REPONSABILIDADE DO BANCO – O BANCO, não
condição de mero mandatário, fica isento de toda e qualquer responsabilidade decorrente da relação mantida entre a CONTRATANTE e terceiros (favorecidos, clientes, sacados, contribuintes, titulares, pagadores, etc.) e de qualquer implicação que possa surgir da operacionalização dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES PARA COBRANÇA
PARÁGRAFO PRIMEIRO – OBJETO – O BANCO prestará à CONTRATANTE o
serviço de cobrança de títulos. A adesão às presentes Cláusulas implica, de
imediato, a constituição e nomeação do BANCO como seu mandatário, conferindo- lhe poderes necessários e suficientes para o efeito de cumprir o objeto do presente Contrato que é o recebimento de seu crédito junto a sacado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS E INSTRUÇÕES DE COBRANÇA:
a) o boleto de cobrança impresso pela CONTRATANTE deve obedecer às normas do Banco Central do Brasil, quanto em sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha digitável;
b) quando a impressão do boleto de cobrança estiver a cargo do CONTRATANTE, o envio somente poderá ocorrer após conferência e aprovação, pelo BANCO, do modelo apresentado, que emitirá autorização por escrito para tal mister. A CONTRATANTE obriga-se a observar o padrão aprovado;
c) ao optar pelo encaminhamento de aviso de existência de boleto de cobrança ao sacado/devedor, por e-mail, a CONTRATANTE assume toda e qualquer responsabilidade, inclusive pela guarda e conservação da autorização colhida junto ao sacado/devedor, relativa ao envio de mensagens ao seu endereço eletrônico, pelo prazo de 4 (quatro) anos, mantendo o BANCO indene em relação a tal ato;
d) a CONTRATANTE obriga-se a informar ao BANCO o nome e o CNPJ do sacador
original de títulos que lhe tenha sido endossado;
e) instruções de cobrança apresentadas pela CONTRATANTE poderão ser aceitas
pelo BANCO até a baixa ou liquidação do título;
f) a CONTRATANTE não poderá cobrar dos sacados, inclusive a título de ressarcimento, as tarifas devidas ao BANCO pela prestação do serviço de cobrança de títulos ou, ainda, eventuais despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados;
g) para a modalidade com Registro, a CONTRATANTE apresentará ao BANCO os dados do boleto para registro no sistema corporativo do BANCO, por meio de intercâmbio de dados em meio eletrônico, em conformidade com as especificações técnicas indicadas pelo BANCO;
h) o BANCO não emite o boleto proposta descrito na Circular Bacen 3.598/2012 e 3.656/2013. Fica vedada a emissão de boletos de cobrança para a finalidade boleto proposta descrita nas respectivas circulares;
i) o envio de boleto por e-mail está disponível para cobrança registrada, exceto para as modalidades Vendor e Descontada, e para a carteira para a qual a finalidade não esteja disponível;
PARÁGRAFO TERCEIRO – COBRANÇA – GUARDA DE DOCUMENTOS – A
CONTRATANTE deverá manter sob sua guarda a documentação comprobatória da legitimidade da transação (venda, entrega do bem e prestação de serviço), referente ao título de sua emissão enviado ao BANCO para cobrança na qualidade de mandatário.
A CONTRATANTE obriga-se, ainda, ao seguinte:
a) apresentar ao BANCO o título e demais documentos relativos à cobrança, todas as vezes que lhe forem solicitados, inclusive para a finalidade de protesto, no prazo máximo de cinco dias;
b) guardar a aludida documentação pelo prazo definido em Lei, bem como exibi-la
quando e onde for exigida;
Fica criada a figura do Xxxx Xxxxxxxxxxx, cuja responsabilidade é assumida pela(s) pessoa(s) que assina(m) este Contrato em nome da CONTRATANTE, bem como seus sucessores ou herdeiros, que permanece(m) responsável(eis) inclusive:
a) pela guarda de documento de autorização pera envio de boleto de cobrança por
meio eletrônico;
b) pela posse da documentação comprobatória da legitimidade de transação (venda, entrega do bem e prestação de serviços, etc.);
PARÁGRAFO QUARTO – COBRANÇA – PROTESTO – Somente serão
encaminhados a cartórios pelo BANCO os títulos para os quais a CONTRATANTE tiver expedido ordem de protesto por meio eletrônico ou de comunicação escrita ao BANCO.
a) o BANCO se reserva o direito de não protestar título que lhe seja confiado para
cobrança;
b) todas as despesas cartorárias são de responsabilidade da CONTRATANTE e serão debitadas em sua conta corrente, pelo BANCO, na data do pagamento ao cartório;
c) o BANCO agirá como mero mandatário para a cobrança de boletos, apresentando-os para protesto por conta e risco da CONTRATANTE, não assumido qualquer reponsabilidade derivada dos protestos, na qualidade de Apresentante aos Cartórios;
d) a CONTRATANTE assume o compromisso de informar imediatamente ao BANCO sempre que receber ou negociar diretamente com o sacado qualquer dos boletos colocados em cobrança, inclusive os negociados com o BANCO (descontados ou dados em garantia de operação de crédito).
PARÁGRAFO QUINTO – COBRANÇA – RECEBIMENTO DE TÍTULOS APÓS O
VENCIMENTO – Fica estabelecido que, em caso de mora do sacado e não havendo instrução específica para encargos de mora, será cobrada comissão de permanência à taxa de mercado praticada pelo BANCO no dia da liquidação do título;
PARÁGRAFO SEXTO – COBRANÇA – CRÉDITO DO PRODUTO DA COBRANÇA
– O valor correspondente ao crédito recebido será lançado nas respectivas contas de depósito da CONTRATANTE, mantidas em agências do BANCO, observando que, na qualidade de simples mandatário, o BANCO limitar-se-á a receber o valor indicado, dando quitações e recibos por conta e ordem da CONTRATANTE.
a) Recebimento em Cheque – Fica a critério do Banco acolher cheque de emissão do próprio sacado no pagamento dos títulos, desde que liquidáveis na mesma praça de compensação da agência recebedora;
b) a liberação de recursos relativos a títulos pagos com cheque de emissão do próprio sacado obedecerá aos prazos de compensação do cheque, estabelecidos pela Câmara de Compensação de Cheques e Outros Documentos;
c) fica a critério do BANCO liberar os recursos relativos a títulos pagos com cheque
de emissão do próprio sacado antes dos prazos de compensação do cheque;
d) a CONTRATANTE autoriza o BANCO a debitar em conta corrente os valores, eventualmente adiantados, referentes aos cheques emitidos pelos sacados para
pagamentos dos títulos em cobrança, que forem devolvidos, por qualquer motivo,
pela Câmara de Compensação;
e) em caso de ocorrer crédito indevido relativo ao produto de cobrança comprovadamente de outro convênio ou de créditos espúrios na conta da CONTRATANTE, este deverá ser comunicado pelo BANCO à CONTRATANTE a fim de este autorizar o referido estorno ou apresentar a devida justificativa pela não autorização dentro do prazo de 3 (três) dias da data do aviso pelo BANCO.
PARÁGRAFO SÉTIMO – COBRANÇA – ARQUIVO-RETORNO – O BANCO enviará
á CONTRATANTE, no dia seguinte ao do processamento, todas as ocorrências referentes ao título, devendo a CONTRATANTE acompanhar, diariamente, todas as ocorrências de processamento mencionadas no arquivo-retorno repassado pelo BANCO.
PARÁGRAFO OITAVO – COBRANÇA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE – O
BANCO não poderá ser responsabilizado nas seguintes situações:
a) falha no equipamento da CONTRATANTE ou de terceiro autorizado que provoque atraso ou impeça o envio de dados para registro de título ou instrução de cobrança para o BANCO;
b) ocorrência de erro no processamento decorrente de informação incompleta e/ou inexata fornecida pela CONTRATANTE ou por terceiro autorizado;
c) prejuízo decorrente do extravio, inutilização ou atraso na entrega de boleto de cobrança provocado pelo serviço postal;
d) não recebimento de juros de mora, comissão de permanência ou qualquer outro
encargo moratório de título de pagamento em cartório;
e) prejuízo de qualquer natureza ou eventual reclamação de sacado, decorrente de envio, pela CONTRATANTE, de título para cobrança em duplicidade;
f) diferença de valor a menor pago pelo sacado, quando o recebimento não for
efetuado em guichê de caixa do BANCO;
g) diferença de valor a menor pago pelo sacado, reclamada após 180 dias da data da liquidação do título;
h) prejuízos de qualquer natureza ou eventual reclamação de sacado decorrente da cobrança indevida pela CONTRATANTE das tarifas e despesas mencionadas na Cláusula COBRANÇA – APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS E INSTRUÇÕES DE COBRANÇA, - alínea “f”, deste instrumento;
i) atraso na entrega dos boletos de cobrança decorrente de envio tardio pela CONTRATANTE de informação necessária à sua emissão, ou seja, envio em prazo inferior a 20 (vinte) dias da data de vencimento do boleto.
PARÁGRAFO XXXX – COBRANÇA – LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE BOLETOS – A
CONTRATANTE autoriza o BANCO, desde já, a proceder a devolução de valores recebidos de boletos com diferença de valores na rede bancária, bem como inibir o recebimento de boletos com diferença de valores em seus canais.
a) fica o BANCO isento de qualquer responsabilidade pela recusa do recebimento de boletos com diferença de valor, restando unicamente à CONTRATANTE a responsabilidade de orientar o pagador na quitação integral do boleto;
b) a CONTRATANTE, ao autorizar o recebimento parcial do boleto, concorda com a
manutenção do mesmo em aberto nos sistemas do BANCO, que poderá ser liquidado quantas vezes forem necessárias até a sua quitação integral, responsabilizando-se pelas ações decorrentes da situação do boleto;
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES PARA DEPÓSITO IDENTIFICADO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DEPÓSITO IDENTIFICADO – OBJETO – O BANCO
prestará à CONTRATANTE o serviço de recebimento de depósitos em conta da própria CONTRATANTE junto ao BANCO contendo identificação do Depositante.
a) os depósitos somente poderão ser feitos em agências do BANCO no Território
Nacional;
b) o depositante será identificado pelo número do CNPJ ou CPF do Depositante;
c) a CONTRATANTE compromete-se a fornecer ao Depositante, previamente, as informações sobre conta, agência, valor a ser depositado e identificador necessário (CNPJ/CPF).
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES PARA DÉBITO AUTOMÁTICO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DÉBITO AUTOMÁTICO – OBJETO – O BANCO
prestará à CONTRANTE o serviço de recebimento, por meio de débito automático, de contas, faturas, notas, tributos e outros documentos e créditos, devidos por pessoa física ou jurídica, privada ou pública, correntista do BANCO, na condição de devedor da CONTRATANTE, na de contribuinte, consumidor, usuário, assinante, pagador, titular ou outra da espécie, em favor da conta de depósito da CONTRATANTE.
a) a utilização do serviço em finalidade diversa do objeto social da CONTRATANTE, bem como para recebimento de contas, faturas, notas, tributos, outros documentos e créditos em nome de terceiros é expressamente vedada, ficando cientificado a CONTRATANTE de que a prática dessa conduta ensejará a imediata e automática resilição deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DÉBITO AUTOMÁTICO – ATRIBUIÇÕES DO CONTRATANTE – Cabe à CONTRATANTE:
a) providenciar a impressão do demonstrativo do valor a ser debitado e o seu envio ao domicílio do interessado, com a necessária antecedência à data de vencimento, observado que, no demonstrativo, deverá constar mensagem indicativa da forma de quitação;
b) enviar ao BANCO arquivo-remessa, para débito na conta corrente daquele que optar pela sistemática, contendo os dados de identificação da CONTRATANTE, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento;
c) para os casos em que o responsável pela coleta e guarda das autorizações de débito for a CONTRATANTE ou conjuntamente, CONTRATANTE e o BANCO, encaminhar ao BANCO, por meio de arquivo eletrônico, toda alteração que ocorrer no controle de identificação do interessado, bem como exclusão solicitada pela CONTRATANTE;
d) a conta ou fatura que contiver data de vencimento dm dia não útil (sábado, domingo, feriado nacional, feriado bancário e feriado no local em que o cliente da
CONTRATANTE mantém a conta debitada), será considerada como vencível no primeiro dia útil anterior ou posterior, conforme as condições indicadas, por escrito, pela CONTRATANTE;
e) se houver opção por transmissão de dados realizada por terceiros, toda e qualquer responsabilidade pelo teleprocessamento será da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DÉBITO AUTOMÁTICO – ATRIBUIÇÕES DO BANCO
– Cabe ao BANCO:
a) elaborar e manter atualizado o respectivo cadastro de clientes, atendendo, inclusive, às solicitações da CONTRATANTE no caso de a coleta e guarda das autorizações de débito estarem a cargo do BANCO;
b) processar o arquivo-remessa recebido da CONTRATANTE, efetuando o débito na conta corrente, poupança ou no cartão de crédito do cliente, na data do vencimento identificada no arquivo, se houver saldo suficiente na mencionada conta corrente, poupança ou no cartão de crédito, conforme o caso;
c) encaminhar à CONTRATANTE arquivo-retorno contendo as informações sobre o processamento do arquivo-remessa, até o quarto dia útil após a data de vencimento, ressalvando-se a hipótese de ocorrência de feriados locais, em que haverá a prorrogação do prazo acima;
d) na qualidade de simples mandatário, o BANCO fica isento de qualquer responsabilidade pela omissão ou inexatidão de valor consignado no arquivo- remessa, limitando-se a efetuar o respectivo débito em conta corrente, poupança ou cartão de crédito do cliente, na data de vencimento e tentativas posteriores de débito.
PARÁGRAFO QUARTO – DÉBITO AUTOMÁTICO – COLETA E GUARDA DE INSTRUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRATANTE E CONFIRMAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO PELO CLIENTE
– Cabe à CONTRATANTE, nos casos em que coletar em nome do BANCO e manter sob sua guarda e a suas expensas, o Instrumento de Autorização para débito em conta corrente assinado pelo cliente, adotar os seguintes procedimentos:
a) guardar a autorização por no mínimo 5 (cinco) anos e exibi-la no prazo de 2 (dois)
dias úteis, sempre que for solicitado pelo BANCO;
b) permitir que o BANCO faça verificação junto à CONTRATANTE, por meio de seus funcionários ou prepostos, a fim de se certificar da existência e correção da referida autorização;
c) ressarcir os valores que o BANCO desembolsar para comprovar a autenticidade da autorização, bem como para indenizar o cliente, em razão de falta de autorização de débito ou incorreção nos dados informados para débito;
d) o ressarcimento aqui referido deverá ser efetuado mediante débitos nas contas correntes da CONTRATANTE ou mediante dedução do repasse, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data do desembolso pelo BANCO, acrescido da variação proporcional do IGPM, desde a data do desembolso pelo BANCO até o pagamento pela CONTRATANTE;
e) em caso de mora, a CONTRATANTE pagará juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobreo valor do principal, acrescido de encargos;
f) o Instrumento de Autorização para débito em conta corrente, poupança ou cartão
de crédito deve conter a assinatura do cliente e, no mínimo, as seguintes informações: nome completo do cliente; número da agência e da conta corrente, poupança ou do cartão de crédito a ser debitado; valor e data do vencimento de cada débito a ser efetuado; número do identificador da autorização de débito; prazo de validade da autorização de débito; especificação da obrigação assumida pelo cliente; e informação sobre a possibilidade de serem efetuadas mais de uma tentativa de débito, caso não haja saldo suficiente na conta corrente, poupança ou limite de crédito disponível no cartão de crédito na data de vencimento do débito;
g) a autorização de débito deve ser obtida de todos os titulares quando se tratar de
conta conjunta do tipo não solidária;
h) a CONTRATANTE obriga-se a informar ao cliente, no momento do acolhimento do Instrumento de Autorização de Débito, que a efetivação do débito na conta corrente ou poupança do cliente dependerá do prévio cadastramento da Confirmação de Autorização de Débito pelo Cliente por meio dos Terminais de Autoatendimento ou Internet;
i) Não havendo o cadastramento da Confirmação de Autorização de Débito pelo Cliente, os valores enviados no arquivo-remessa não serão efetivados;
j) na hipótese de descumprimento da obrigação contida no “caput” desta cláusula, a CONTRATANTE declara-se único e exclusivo responsável pelos danos que vierem a ser causados aos clientes decorrentes da não efetivação do Débito Automático na conta corrente ou poupança de sua titularidade;
k) recaindo eventual responsabilidade sobre o BANCO decorrente da não observância do procedimento disposto no “caput” desta cláusula, a CONTRATANTE obriga-se a ressarci-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data do desembolso pelo BANCO, acrescido da variação do IGPM, desde a data do desembolso pelo BANCO até o pagamento pela CONTRATANTE;
l) em caso de mora, a CONTRATANTE pagará juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal, acrescido de encargos;
m) a conta corrente conjunta não solidária não admite a autorização pelos canais de
autoatendimento e internet;
PARÁGRAFO QUINTO – DÉBITO AUTOMÁTICO – ESTORNO:
a) quando houver qualquer reclamação por parte de cliente, o BANCO poderá, a seu critério, efetuar o estorno de lançamento realizado, debitando na conta da CONTRATANTE o respectivo valor, além dos encargos decorrentes da efetivação do débito reclamado;
b) na ocorrência da hipótese acima prevista, a CONTRATANTE está ciente de que eventual cobrança de créditos deverá ser dirigida diretamente ao seu devedor/cliente, nada podendo reclamar perante o BANCO.
CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO A FORNECEDORES E PAGAMENTOS DIVERSOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – PAGAMENTOS – OBJETO – O BANCO prestará à
CONTRATANTE o serviço de pagamento a favorecidos indicados pela CONTRATANTE, compreendendo pagamentos a fornecedores, salários e outros pagamentos (pagamentos diversos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – PAGAMENTOS – MODALIDADES – Podem ser
adotadas quaisquer das seguintes modalidades:
a) pagamento para crédito em conta corrente mantida pelo favorecido em agência
do BANCO no País;
b) pagamento para crédito em conta poupança mantida pelo favorecido em agência
do BANCO no País (vedado para a modalidade pagamento de salário);
c) pagamento por meio de gerenciador financeiro e/ou autoatendimento setor
público;
d) pagamento para crédito em outro banco no País, mediante DOC e/ou TED (vedado para a modalidade de pagamento de salários);
PARÁGRAFO TERCEIRO – PAGAMENTOS – OPERACIONALIZAÇÃO – As partes
se comprometem ao seguinte:
a) o arquivo de pagamento (arquivo-remessa) deverá ter sido recebido pelo BANCO, com antecedência mínima de um dia útil, a constar da data prevista para o débito nas contas da CONTRATANTE;
b) o BANCO acatará eventual solicitação de cancelamento e substituição de arquivo de pagamento, bem como de cancelamento de determinado lançamento ou lote, desde que receba tal pedido com antecedência mínima um dia útil a contar da data estabelecida para o débito nas contas da CONTRATANTE;
c) o BANCO efetuará o débito do valor relativo aos pagamentos na conta corrente da CONTRATANTE que estiver indicada no arquivo-remessa;
d) a liberação de arquivo de pagamento deverá ser efetuada pela CONTRATANTE, por intermédio do Gerenciador Financeiro ou pelo BANCO, em caráter de excepcionalidade, mediante autorização assinada pela CONTRATANTE;
e) a CONTRATANTE responsabiliza-se pela veracidade dos dados informados ao BANCO por meio magnético, para formação de cadastro e/ou abertura de conta corrente, assim como pela comunicação aos envolvidos, sobre a abertura de cadastro e/ou conta corrente em seus nomes no BANCO;
f) os pagamentos aos favorecidos serão efetuados nos exatos termos e valores constantes no arquivo-remessa encaminhado pela CONTRATANTE, com exceção dos pagamentos com registros rejeitados, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventual erro, omissão ou imperfeição existente no arquivo;
g) fica estabelecido que a insuficiência de saldo em conta, os problemas técnicos causados pela CONTRATANTE e o não cumprimento, de sua parte, dos prazos anteriormente mencionados, implicarão adiamento, na mesma proporção dos atrasos da data do pagamento aos favorecidos;
h) cabe á CONTRATANTE a reponsabilidade de informar ao BANCO a eventual exclusão de favorecido de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição.
PARÁGRAFO QUARTO – PAGAMENTOS – MODALIDADE CRÉDITO EM OUTRO
BANCO NO PAÍS – A CONTRATANTE poderá, a seu critério, indicar que o pagamento seja realizado por meio de DOC ou TED, cabendo ao BANCO, apenas e tão-somente, informar à CONTRATANTE, por meio de arquivo-retorno, que o pagamento foi enviado ao outro banco, não se responsabilizando, portanto, pelo efetivo lançamento do crédito na conta corrente do favorecido.
Fica estabelecido que, para efetivação das transferências referidas no “caput” desta Cláusula, deverão ser observados os valores-limites definidos pelo Sistema Financeiro Nacional.
PARÁGRAFO QUINTO – PAGAMENTOS – MODALIDADE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE POR MEIO DO GERENCIADOR FINANCEIRO / BB DIGITAL:
a) a CONTRATANTE efetuará no Gerenciador Financeiro / BB Digital o cadastramento do beneficiário do crédito, cabendo ao BANCO, por intermédio da agência de relacionamento com o cliente, confirmar o cadastramento realizado, mediante solicitação escrita da CONTRATANTE;
b) fica estabelecido que, ao efetuar o cadastramento do beneficiário do crédito, a CONTRATANTE autoriza o BANCO a transferir valores para a conta do beneficiário cadastrado, acima do limite diário estipulado pelo BANCO.
PARÁGRAFO SEXTO – PAGAMENTOS – SUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA –
A CONTRATANTE manterá nas datas de pagamentos, em sua conta corrente e agência definidas no arquivo remessa, saldo suficiente para os pagamentos indicados.
CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS – OBJETO
– O BANCO prestará à CONTRATANTE o serviço de liquidação, por meio eletrônico, boleto de cobrança onde a CONTRATANTE figura como sacado.
O BANCO fornecerá à CONTRATANTE, desde que solicitado, documento comprobatório da liquidação eletrônica de título.
PARÁGRAFO SEGUNDO – LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS –
ARQUIVO-REMESSA – A CONTRATANTE enviará ao BANCO arquivo-remessa contendo a descrição do boleto de cobrança a ser debitado em sua conta corrente.
a) arquivo de pagamento (arquivo-remessa) deverá ter sido recebido pelo BANCO, com antecedência mínima de um dia útil, a contar da data prevista para o débito nas contas da CONTRANTANTE;
b) a CONTRATANTE autoriza o BANCO a efetuar o débito do valor relativo aos pagamentos por ele ordenados, na conta corrente que indicar no arquivo remessa;
b) a CONTRATANTE expressamente autoriza o débito em sus conta corrente, indicada no arquivo eletrônico de liquidação de títulos, de valor referente à diferença reclamada pelo banco destinatário de crédito, detectada quanto da apresentação à Câmara de Compensação, e de valor(es) referente(s) a eventual(ais) encargo(a);
d) o valor referente a pagamento recusado por banco destinatário de crédito e devolvido por ocasião da apresentação do respectivo título à Câmara de Compensação será creditado na conta corrente indicada no arquivo eletrônico de liquidação dos títulos, cabendo à CONTRATANTE, nesta hipótese, providenciar o pagamento do título recusado;
e) a remessa não poderá conter título vencido ou a vencer com prazo superior a
sessenta dias da data do envio;
f) a CONTRATANTE poderá solicitar por meio eletrônico o recebimento do boleto de
cobrança em que seja sacado e esteja colocado em cobrança registrada junto ao
BANCO;
g) a informação necessária à caracterização e individualização do boleto de cobrança a pagar, digitalizada no arquivo-remessa, é de exclusiva reponsabilidade da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS –
ARQUIVO-RETORNO – O BANCO enviará à CONTRATANTE, no dia seguinte ao do processamento, todas as ocorrências referentes ao boleto de cobrança, devendo a CONTRATANTE acompanhar, diariamente, todas as ocorrências de processamento mencionadas no arquivo-retorno repassado pelo BANCO.
PARÁGRAFO QUARTO – LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS –
CANCELAMENTO DE PAGAMENTO – A solicitação de cancelamento de pagamento agendado deve ser efetuada pela CONTRATANTE mediante envio de comando específico no arquivo-remessa impreterivelmente até as 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) do dia programado para o pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO – LIQUIDAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS – LIMITE DE
DÉBITO POR ARQUIVO-REMESSA – Fica estabelecido o limite de débito por arquivo-remessa indicado neste arquivo, que não pode ser excedido, ainda que haja saldo em conta corrente, salvo se houver autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO – LIQUIDAÇÃO ELETRÕNICA DE TÍTULOS –
SUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA – A CONTRATANTE manterá nas datas de pagamentos, em sua conta corrente e agência definidas no arquivo remessa, saldo suficiente para pagamento dos títulos, observando-se, ainda, que o BANCO somente liquidará os títulos relacionados no arquivo-remessa até o saldo existente em conta corrente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – LIQUIDAÇÃO ELETRÕNICA DE TÍTULOS – ISENÇÃO
DE REPONSABILIDADE – Fica estabelecida a isenção de responsabilidade por parte do BANCO:
a) por falha em equipamento da CONTRATANTE, que gere atraso ou impossibilite
pagamento de título;
b) por erro do processamento decorrente de informação incompleta e/ou inexata,
fornecida pela CONTRATANTE;
c) por qualquer outra ocorrência estranha aos padrões da operação do sistema de Liquidação Eletrônica de Títulos do BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA – O Contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses a contar de 21.07.2023.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo estabelecido no “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado por 12 meses, mediante aditamento, caso haja interesse entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESILIÇÃO – É facultado a qualquer das partes denunciar o Contrato, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem qualquer ônus, ficando assegurada a conclusão das tarefas iniciadas anteriormente à comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de utilização de finalidade diversa da solicitada no cadastramento do convênio ou utilização do convênio para operacionalização de serviços de terceiros, o BANCO poderá resilir o contrato com a CONTRATANTE, sem ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO – A CONTRATANTE obriga-
se a providenciar a publicação deste Contrato ou de seu extrato na imprensa oficial do ESTADO ou em outro veículo de comunicação usualmente utilizado para esta finalidade, em atendimento à Lei Federal n.º 13.303/16, para fins de validade e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO – Fica eleito o foro da cidade onde se localiza a agência do BANCO em que foi formalizado o presente Contrato.
E, por assim terem ajustado, as partes assinam o presente instrumento, na presença das duas testemunhas abaixo:
Curitiba, 10 de julho de 2023.
Contratante: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ
XXXXXXX XXXXX XXX
Assinado de forma digital por HERALDO
MAYARA
Assinado de forma digital
XXXXX XXX XXXXX:71343237904
por MAYARA
PUCHALSKI:037 PUCHALSKI:03750249997
XXXXX:71343237904
Dados: 2023.07.11 10:18:00 -03'00'
50249997
Dados: 2023.07.11
10:16:32 -03'00'
XXXXXXX XXXXX DAS NEVES XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente Diretora Administrativa e Financeira Contratado: BANCO DO BRASIL S.A. – ESCRITÓRIO SETOR PÚBLICO PR
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Gerente Geral
XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:76370976920
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:76370976920
Dados: 2023.07.10 15:43:48 -03'00'
BASSI MURRO:06624198982
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX:06624198982
Dados: 2023.07.11 15:46:05 -03'00'
Nome: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX Xxxx: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Assinado eletronicamente por:
F8610830 - XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX - 13/07/2023 às 10:32
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