CONTRATO 010/2015
CONTRATO 010/2015
Contrato de Locação de imóvel para o funcionamento do berçário da Creche de Educação Infantil Vovó Margarida da Secretaria Municipal de Educação de Anitápolis
O Município de Anitápolis, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF n.º 82.892.332/0001-92, com sede administrativa estabelecida à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, xx Xxxxxxxxxx - XX., neste ato representado pelo Senhor Marco Antônio Medeiros Junior, brasileiro, casado, no exercício do Cargo de Prefeito, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx x/x.x, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX, inscrito no CPF sob o n.º 88.984.239-34, e nº identidade 2.585.624 SSP-SC de ora em diante denominado de Locatário e de outro lado o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Anitápolis, Estado de Santa Catarina, de ora em diante denominada de Locador, acordam e ajustam firmar o presente contrato nos termos da lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Processo de Licitação nº 009/2015, modalidade Dispensa de Licitação, pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E PREÇOS
Este contrato tem origem no PROCESSO LICITATÓRIO N.º 009/2015 e tem por objeto a locação do imóvel, conforme a seguir discriminados;
• Um imóvel de propriedade do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx-XX. O terreno possui, uma área de 461,25 m², sendo que, a área construída é de 100 m²., por valor mensal de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, pagos em 11 (onze) parcelas de igual valor, totalizando R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - O objetivo da locação do referido imóvel é para o funcionamento do berçário da Creche de Educação Infantil Vovó Margarida.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Anitápolis efetuará o pagamento do aluguel mensalmente, no décimo dia do mês subseqüente ao vencido, através de cheque nominal e mediante a assinatura de recibo de quitação.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR CONTRATUAL
Pela locação do referido imóvel, o LOCATÁRIO, pagará ao LOCADOR, o valor mensal de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), pago em 11 (onze) parcelas de igual valor, totalizando R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), conforme abaixo discriminado:
Um imóvel de propriedade do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx-XX. O terreno possui, uma área de 461,25 m², sendo que, a área construída é de 100 m².
PARÁGRAFO ÚNICO - Correrão por conta do LOCATÁRIO as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica e água e demais que venham a incidir sobre o objeto deste termo contratual.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS
As despesas correrão à conta da Dotação Orçamentária n.º 13.01.12.365.0018.2.032.3.3.3.90/101 – Funcionamento e Manutenção do Centro de Educação Infantil - Aplicações Diretas do Orçamento vigente para o Exercício de 20115.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
O preço ora contratado não sofrerá reajustes, salvo em caso de substancial alteração na política econômico-financeira do país, circunstância em que as partes comporão mediante a apresentação de justificativa fundamentada, um novo preço para o aluguel, baseando-se no índice de variação do INPC, ou outro que legalmente venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos do LOCATÁRIO, receber o objeto deste contrato, nas condições avençadas, e do LOCADOR, perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem obrigações do LOCATÁRIO:
a) Efetuar o pagamento na forma e prazos ajustados;
b) Obriga-se o locatário, salvo as obras que importem na segurança do imóvel, obriga- se por todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, pintura, telhados, vidraças, mármores, torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim, restituí-los quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporados ao imóvel;
c) Não sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio do locador;
d) Permitir, desde que não exercido o direito de preferência, que o locador aliene o imóvel locado a terceiros, com a conseqüente cessão de direitos decorrentes deste instrumento;
e) Permitir ao LOCADOR que examine e vistorie o imóvel locado, sempre que este entender necessário, em horário comercial e mediante prévio aviso, a fim de certificar- se de sua correta utilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem obrigações do LOCADOR:
a) Entregar o imóvel locado em estado de servir ao uso a que se destina;
b) Garantir durante toda a vigência do contrato o uso pacífico do imóvel locado;
c) Dar recibo discriminando as importâncias pagas pelo locatário;
d) Assegurar ao LOCATÁRIO, na forma da lei, o exercício do direito de preferência para a aquisição do imóvel, nas mesmas condições oferecidas a terceiro, no caso de alienação do imóvel;
e) Obrigar-se, no caso de venda do imóvel locado a terceiros, a denunciar ao comprador a existência deste instrumento, obrigando-o ao seu cumprimento em todas as condições e cláusulas;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente contrato obrigará as partes por si, seus herdeiros ou sucessores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO poderá fazer no imóvel locado, as suas expensas, as modificações necessárias ao exercício das atividades que pretende realizar, desde que estas não afetem sua estrutura, as quais farão parte integrante do imóvel, excetuadas apenas as benfeitorias que sejam removíveis, que poderão ser retiradas por ocasião da entrega do imóvel locado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O LOCATÁRIO não terá, no que atina às benfeitorias que passem a integrar o imóvel, direito a qualquer indenização ou retenção, salvo em relação às benfeitorias necessárias, que serão indenizáveis.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com os Arts. 77 a 80 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidadas.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Prefeitura Municipal de Anitápolis poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações; sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da Lei n.º 8.666/93, ou por interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, na Lei 8.245, de 1º de março de 1991 e suas posteriores alterações, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre o LOCADOR e o LOCATÁRIO, será feita através de Protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência a partir da sua assinatura, com duração até 31 de dezembro 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, da Lei 8.245/91 e suas alterações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
Uma vez firmado, o presente contrato terá seu extrato publicado no Órgão Oficial do Município, pelo LOCATÁRIO, dando-se cumprimento ao disposto no Artigo 61, parágrafo 1º da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato vincula-se ao PROCESSO LICITATÓRIO N.º 022/2014, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei n.º 8.666/93 consolidada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÕES
Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei
n. 8.6666 de 21 de junho de 1993, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz - SC, para dirimir questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 19/98.
E, para que este Contrato passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos, leva a chancela das partes, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o firmam.
Anitápolis (SC), 30 de janeiro de 2015.
Município de Anitápolis Xxxxxxxx Xxxxxxx
Locatário Locador
Testemunhas: Nome:
Nome: