Procuradoria-Geral do Município
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Gerência de Licitações, Contratos, Patrimônio e Indenizações - PME-DMAE/CPSEA/PGM PGM - INFORMAÇÃO GLCPI-DMAE Nº 2753 / 2024
PROCESSO SEI N° | :24.10.000004900-7 |
INFORMAÇÃO N° | :2753/24 |
INTERESSADO | : C-LEITURA |
ASSUNTO | : Serviço não prestado. Requerimento de indenização. Calamidade Pública. |
Ao Coordenador da PME/DMAE,
1. Aporta nesta procuradoria o presente expediente que trata de requerimento efetuado pela empresa Conceito Prest. Serviços. Limp. Conserv. Ltda. para recebimento de indenização pelo período que não executaram o serviço contratado em razão da calamidade pública (28850500).
2. Trata-se de contrato cujo objeto é a prestação de serviços de leitura de hidrômetros, impressão e entrega simultânea de contas, bem como gerenciamento de todos os processos complementares para atendimento do serviço contratado (26853578).
3. Em síntese, sustenta a contratada que possui despesas fixas, tais como aluguel, condomínio, luz, folha de pagamento. Alega que o serviço poderia ter sido executado, independente da calamidade pública, uma vez que 80% dos locais não teriam sido afetados pela enchente. Afirma que, quanto aos locais alagados, poderia ter sido utilizado o código de alagamentos. Requer o pagamento referente ao mês de maio, abrindo mão do lucro.
4. Em resposta, a fiscalização rebate todos os argumentos através do Ofício n.º 19/2024 (28855144)
5. Ao enviar o expediente, a fiscalização do contrato assim se manifestou, repisando os argumentos constantes no ofício antes mencionado (28860439), a saber:
À EQ-CDCFP,
Solicitamos analisar o pedido formulado pela empresa CONCEITO, adjudicatária do contrato 23.10.000011675-2, através do requerimento 28850500, solicitando indenização referente aos períodos que não foram prestados.
Salientamos que embora o cronograma de leitura tenha sido enviado em 30/04/2024 às 13:15 28850669 28850682, as cargas de leituras estavam disponíveis em sistema. Frisamos que na ocasião a empresa estava em perspectivas de abandono do serviço 28854938, 28855128 e 28855144.
Com relação aos locais alagados, informamos que não há previsão editalícia para pagamento 28850727, conforme informado no e-mail.
Ainda, foi informado pela empresa em 03/05/2024 que a base administrativa estava alagada 28854948, 28851008 e 28851135.
Em 13/05/2024 foi requisitado informação da possibilidade de mobilização da empresa para realização do serviço 28850830.
Em 23/05/2024 foram autorizadas as leituras, grupos 15, 20 e 16. Foram executados os grupos 20 e 16.
A comunicação da paralisação dos serviços não foi formalizada por e-mail visto que a contratada estava sem base administrativa (que até o momento não foi formalizado pela empresa sua retomada ou a realocação em localização e condições aptas conforme edital), indispensável para a operação, e estávamos
parametrizando o sistema para cobrança em consonância com o acordo formulado entre o DMAE e o MP/DPE/PMPA 24.10.000004408-0, tendo sido informado somente através de whatsapp a suspensão dos serviços:
...
Saliente-se que o próprio fiscal de contrato reside em área alagada, conforme 28701827.
6. Instada a complementar a manifestação, a área técnica assim se manifestou (29113330 e 29183298):
À GLCPI,
Conforme contato telefônico, esclareço os fatos, complementando o despacho 28860439. A previsão do edital é de que:
"1.3. O DMAE se reserva o direito de não executar a totalidade ou parte dos serviços objeto deste contrato, sem que, gere qualquer direito indenizatório à CONTRATADA.
[...]
3.1.5. Os preços propostos serão considerados completos e abrangem todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais), fornecimento de mão-de-obra especializada, leis sociais, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material e de pessoal, seguros e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, quando for o caso, não especificada neste Edital.
[...]
4.18.7. As despesas com fornecimento de materiais, ferramentas, uniformes, EPIs, equipamentos, bobinas, transporte e demais custos inerentes à execução do serviço, devem estar previstas e inclusas nos valores previstos na proposta.
[...]
6.2. Somente serão pagos os valores correspondentes às parcelas dos serviços efetivamente realizados, atestadas pelo gestor do contrato no DEPARTAMENTO.
[...]
9.4.9. Os ramais relacionados em cada um dos grupos de leitura que tiverem os seus registros apurados pela média de consumo por inexecução de leitura (AN 254) serão descontados da fatura, conforme tabela variável constante no item 10.2.9.3, alínea “c”, deste Edital, se não se tratar de ocorrência prevista no item 9.4.12 deste Edital.
[...]
9.4.12. Excetuam-se, para aos itens 9.4.9, 9.4.10 e 9.4.11 deste Edital, os ramais em que comprovadamente não for possível ser lido por motivos de força maior e alheios à vontade da CONTRATADA, tais como alagamentos, tempestades, falta de segurança em locais de alta criminalidade ou ocasionados por culpa do usuário.
9.4.12.1. Nos casos dos impedimentos acima mencionados, a CONTRATADA deve realizar pelo menos 01 (uma) nova tentativa de leitura no dia seguinte à primeira tentativa de medição de leitura.
9.4.12.2. A CONTRATADA deverá comprovar as tentativas de leitura dos ramais não lidos, juntamente com a devolução da carga de leitura de cada grupo até a data prevista no cronograma.
9.4.13. No caso de continuidade de impedimento de execução do serviço por condições adversas da natureza que impeçam a leitura de hidrômetros, os registros de marcação de consumo e anormalidades deverão ser deixados em branco e serão considerados como não lidos, sob pena de serem considerados erros de leitura no caso de registro de marcação não condizente com os reais dados do hidrômetro ou uso indevido dos códigos de anormalidades."
Assim, considerando que, embora decorrente de fato singular:
1) O Departamento não deu causa ao estado de calamidade pública;
2) O custo das despesas fixas, e o ônus de adimpli-las, é de competência da empresa;
3) Que os serviços não prestados, conforme se verifica na medição preliminar 05/2024 29114503, atingiram mesmo os imóveis em que fora autorizada a execução, e como se verifica nas faturas 03/2024 28588443 (105.491 imóveis não lidos) e 04/2024 28963526 (115.830 imóveis não lidos), a execução de leituras a menor do que o contratado é costumeira;
4) Que os grupos de leitura, conforme planilha elaborada pela contratada 28850500, não foram lidos:
Grupo 1 - despacho 28860439 - embora o cronograma de leitura tenha sido enviado em 30/04/2024 às 13:15 28850669 28850682, as cargas de leituras estavam disponíveis em sistema. Frisamos que na ocasião a empresa estava em perspectivas de abandono do serviço 28854938, 28855128 e 28855144.
Grupos 2 e 3 - Embora liberada a execução de leitura, conforme cronograma, e um dia a mais para realização do grupo 3 (sábado 04/05/2024) foram observadas altas inexecuções (grupo 2 - 10.147/16.013 =
63,37% e grupo 3 - 7.520/15.921 = 47,23%)
Grupos 4, 18, 5 a 14 e 19 - despacho 28860439 - A comunicação da paralisação dos serviços não foi formalizada por e-mail visto que a contratada estava sem base administrativa (que até o momento não foi formalizado pela empresa sua retomada ou a realocação em localização e condições aptas conforme edital), indispensável para a operação, e estávamos parametrizando o sistema para cobrança em consonância com o acordo formulado entre o DMAE e o MP/DPE/PMPA 24.10.000004408-0, tendo sido informado somente através de whatsapp a suspensão dos serviços. Não havia viabilidade de realização de leituras sem antes parametrizar o software, pois seriam geradas contas e cobranças indevidas.
Grupos 15, 20 e 16 - Liberados para execução com o software parametrizado para o acordo firmado pelo DMAE com o MP. Ainda se observa alto índice de inexecução (grupo 15 - 16.724/16.825 = 99,4%, grupo 20 - 1.255/9.678 = 12,97% e grupo 16 - 3.428/12.616 = 27,17%).
5) Que está prevista a medição somente dos serviços realizados, e que uma vez que tivessem sido realizadas as leituras faltantes dos grupos 1, 2, 3, 15, 20 e 16 a empresa faturaria mais 55.053 leituras (um aumento de 170,15% de imóveis lidos na fatura).
Encaminhamos para análise sob o prisma jurídico da requisição de faturamentos em valor diverso do previsto em contrato, conforme requerimentos 28850500 e 29113143, em que entendemos que tão somente, administrativamente, possa recair a glosa dos descontos de inexecução prevista no item 9.4.12 do edital.
Também, por eventual necessidade de comunicação com a sociedade neste momento, para esclarecimentos acerca do faturamento, solicitamos verificar a possibilidade de realização de serviço de entrega de comunicados em valor superior ao previsto no contrato 26882832 (quantidade estimada por mês 5.733 =
34.398 em todo o contrato) para comunicação com toda a cidade de Porto Alegre, ao limite de 304.925 comunicados, para todos os imóveis em carga de leitura.
C-LEITURA, em 24.06.2024.
29183298:
À GLCPI,
Em tempo: "em que entendemos que tão somente, administrativamente, possa recair a glosa dos descontos de inexecução prevista no item 9.4.12 do edital" leia-se "em que entendemos que tão somente, administrativamente, possa deixar-se de aplicar os descontos referentes à inexecução, conforme previsto no item 9.4.12 do edital"
7. É o breve relato.
II - Análise Jurídica
8. Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam acostados a este expediente. Destarte, à luz do ordenamento legal, incumbe a esta Procuradoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Autarquia, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico - administrativa.
9. Pois bem, a área técnica fez uma análise pormenorizada dos fatos ocorridos, rebatendo item por item as alegações da contratada, restando evidente a ausência do dever de indenizar, uma vez que não há previsão contratual prevendo o pagamento referente aos serviços que deixaram de ser prestados em razão do alagamento dos respectivos locais.
10. Ainda, há de se mencionar que o contrato prevê também, em sua cláusula primeira, 1.3, que " O DMAE se reserva o direito de não executar a totalidade ou parte dos serviços objeto deste contrato, sem que, gere qualquer direito indenizatório à CONTRATADA.".
11. Assim, quando da formulação da proposta de preços, a contratada já estava ciente da possível
oscilação de quantitativos, não cabendo agora alegar possíveis prejuízos ocorridos, tendo havido o total respeito aos regramentos do edital, o qual faz lei entre as partes.
12. Cabe destacar aqui, ainda, a informação trazida pela fiscalização de "que os serviços não prestados, conforme se verifica na medição preliminar 05/2024 29114503, atingiram mesmo os imóveis em que fora autorizada a execução, e como se verifica nas faturas 03/2024 28588443 (105.491 imóveis não lidos) e 04/2024 28963526 (115.830 imóveis não lidos), a execução de leituras a menor do que o contratado é costumeira;".
13. Portanto, não há valor a ser pago a título de indenização à contratada.
14. Por outro lado, informa também a fiscalização que deixará de fazer o desconto relativo à inexecução, conforme previsto no item 9.4.12 do edital, o que se recomenda seja motivado no processo.
15. Por fim, quanto ao questionamento acerca da possibilidade de realização de serviço de entrega de comunicados em valor superior ao previsto no contrato, há de se mencionar que é possível desde que haja justificativa e comprovação da ocorrência de um fato novo ou não conhecido no momento da contratação e que ensejará a adequação técnica do contrato, devendo ser devidamente justificado pela área técnica, respeitado o limite legal previsto no art. 65, I, b, § 1º, da Lei 8.666/93. A formalização deverá se dar via termo aditivo.
16. Há que se mencionar, no entanto, que para contratações que tenham ligação com a situação de calamidade existe a previsão do art. 16 da MP 1221/2024, que assim dispõe:
Art. 16. Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Medida Provisória poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade de que trata o art. 1º:
I - mediante justificativa;
II - desde que haja a concordância do contratado; I
II - em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, limitado o acréscimo a cem por cento do valor inicialmente pactuado; e
IV - desde que não transfigure o objeto da contratação.
17. Sobre o ponto, é importante referir a existência da Informação Jurídica Referencial RAJ-PGM 11/2024 ()29185024 que serve de orientação geral os casos alusivos à celebração de termo aditivo em contrato administrativo para alterar o quantitativo do objeto, por meio de acréscimo, sem alterar as condições contratuais e as especificações, com fundamento no art. 65, inc. I, al. "b", e §1º da Lei Federal nº 8.666/1993 e no arts. 124, inc. I, al. "b", 125 e 126 da Lei Federal nº 14.133/2021, e artigo 16 da MP 1221/2024.
II - Conclusão.
18. Ante o exposto, conclui-se:
não há valor a ser ressarcido a empresa contratada;
é prudente que se motive a decisão pela não realização do desconto previsto no item 9.4.12 do edital;
é possível a alteração de quantitativo, a qual deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, nos termos estabelecidos pela Informação Jurídica Referencial RAJ-PGM 11/2024.
19. É o entendimento que submeto a superior consideração.
Documento elaborado nos termos da IN 0042022- PGM
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Procurador(a) Municipal, em 27/06/2024, às 18:08, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 29183984 e o código CRC C300493E.
24.10.000004900-7 29183984v17