PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 019/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 019/2021
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº 001/2021 - FMS
(Lei nº 8.666/93, art. 25, II)
PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA PROCESSO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 001/2021FMS
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NAS ÁREAS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA E ATENÇÃO ESPECIALIZADA (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE), COM A ELABORAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTO DE PRONTUÁRIOS PARA MELHORIA DA QUALIFICAÇÃO DOS INDICADORES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE, GERENCIAMENTO DE PROPOSTAS, DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBIENTE EM NUVEM PARA GERENCIAMENTO DE DADOS DOS INDICADORES DA SAÚDE, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS EM SAÚDE NOS DIVERSOS SISTEMAS COMPUTACIONAIS COM EMISSÃO DE CERTIFICADO, DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA PARA SUPORTE E TREINAMENTO ON-LINE, DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE FORMA PRESENCIAL SEMPRE DE ACORDO A NECESSIDADE DO MUNICÍPIO.
TIPO DA LICITAÇÃO: INEXIGIBILIDADE.
RECURSOS: RECURSOS PRÓPRIOS
ANO: 2021.
BASE LEGAL: ART. 25, INCISO II E § 1º C/C ART. 13, INCISO III E VI, DA LEI FEDERAL 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
AUTUAÇÃO
Aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um), atuei o presente processo visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NAS ÁREAS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA E ATENÇÃO ESPECIALIZADA (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE), COM A ELABORAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTO DE PRONTUÁRIOS PARA MELHORIA DA QUALIFICAÇÃO DOS INDICADORES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE, GERENCIAMENTO DE PROPOSTAS, DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBIENTE EM NUVEM PARA GERENCIAMENTO DE DADOS DOS INDICADORES DA SAÚDE, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS EM SAÚDE NOS DIVERSOS SISTEMAS COMPUTACIONAIS COM EMISSÃO DE CERTIFICADO, DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA PARA SUPORTE E TREINAMENTO ON-LINE, DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE FORMA PRESENCIAL SEMPRE DE
ACORDO A NECESSIDADE DO MUNICÍPIO, em atendimento ás necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Muquém do São Francisco – BA.
E, para constar, eu Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Presidente da Comissão de Licitação lavrei este Termo e Subscrevo.
Muquém do São Francisco - BA, 04 de janeiro de 2021.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Coodenador de Licitações
Portaria nº.015/2021
Muquém do São Francisco - BA, 04 de janeiro de 2021.
Exma. Sr.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
M.D. Prefeita Municipal de Muquém do São Francisco-BA Neste
Assunto: Abertura de Processo Licitatório.
Excelentíssima Senhor Prefeita Municipal,
O Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista a necessidade da contratação de empresa especializada para assessoria e consultoria na Secretaria Municipal de Saúde nas áreas de atenção primária e atenção especializada (média e alta complexidade), com a elaboração de projetos, levantamento de prontuários para melhoria da qualificação dos indicadores da atenção primária em saúde, gerenciamento de propostas, disponibilização de ambiente em nuvem para gerenciamento de dados dos indicadores da saúde, treinamento e desenvolvimento dos profissionais em saúde nos diversos sistemas computacionais com emissão de certificado, disponibilização de plataforma para suporte e treinamento on-line, disponibilização de profissionais especializados de forma presencial sempre de acordo a necessidade do município, onde em virtude do exposto, solicito de vossa senhoria, autorização para abertura de processo administrativo para que seja analisada a possibilidade de contratação, por inexigibilidade de licitação a empresa J C DA CUNHA FILHO, inscrita no CNPJ sob o nº 26.663.519/0001- 43, conforme segue em anexo o Projeto Básico - Anexo I e orçamento para aprovação de V. Ex.ª.
Quanto à empresa sugerida, informamos que está dispõe de capacitação técnica necessária à realização dos
serviços.
A justificativa desta Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação está em conformidade com o art. 25, Inciso II, c/c. o Art. 13, Inciso III e VI da Lei Federal 8.666/93 - Anexo II.
Assim, solicitamos a V. Ex. ª, autorizar a Comissão Permanente de Licitações a proceder à abertura do processo necessário para a contratação supra, conforme documentos anexos.
Informamos que, esta solicitação tem por objetivo garantir a segurança e legalidade ao procedimento administrativo que será realizado para a contratação acima referida, atingindo assim à eficácia dos interesses desta Administração Pública.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Saúde de Muquém do São Francisco – BA Portaria Nº 001/2021
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA / DETALHAMENTO DO OBJETO
REGIME DE EXECUÇÃO: MENOR PREÇO
ÓRGÃO/ENTIDADE SOLICITANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
1- DESCRIÇÃO DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para assessoria e consultoria na Secretaria Municipal de Saúde nas áreas de atenção primária e atenção especializada (média e alta complexidade), com a elaboração de projetos, levantamento de prontuários para melhoria da qualificação dos indicadores da atenção primária em saúde, gerenciamento de propostas, disponibilização de ambiente em nuvem para gerenciamento de dados dos indicadores da saúde, treinamento e desenvolvimento dos profissionais em saúde nos diversos sistemas computacionais com emissão de certificado, disponibilização de plataforma para suporte e treinamento on-line, disponibilização de profissionais especializados de forma presencial sempre de acordo a necessidade do município.
2 - JUSTIFICATIVA
Com a nova forma de financiamento da Atenção Primária em Saúde, conforme previsto na PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, a necessidade de gerenciar os dados em ambiente seguro e estável para possibilitar aos gestores um ambiente único de informações de dados de usuários e de atendimentos, angariando importantes recursos para o município.
Consequentemente melhorando a qualificação dos indicadores da atenção primária em Saúde e atenção especializada (média e alta complexidade).
A informatização tem trazido importantes melhorias na gestão de qualquer organização moderna. Na área da saúde há dois campos distintos nos quais isso se aplica diretamente: Na gestão, a informatização provê um conjunto grande e acurado de dados que podem ser transformado em conhecimento útil para a tomada de decisão; e na clínica, a aglutinação de informações dos pacientes por meio de prontuários eletrônicos promove uma maior agilidade no atendimento ao mesmo tempo em que garante maior segurança no cuidado prestado, tanto ao profissional quanto ao paciente.
O processo de uso amplo de tecnologias na saúde, alinhado à chamada "quarta revolução industrial" ou Revolução 4.0 tem cunhado os termos Saúde Digital ou Saúde 4.0. Se caracteriza pelo emprego de tecnologias para auxílio à tomada de decisão gerencial de clínica baseada em ampla exploração de dados e algoritmos, incluído aprendizado de máquina e outras formas de predição; e uso de ferramentas de comunicação para facilitar o acesso aos serviços de saúde, seja por segundas opiniões pelos profissionais ou diagnósticos remotos mediados por profissionais para os usuários.
Para que se cheque a níveis ótimos de uso de tecnologias desse tipo, há a necessidade inicial de informatização de todos os ambientes de saúde, e isso inclui a atenção primária, que além de ordenadora da rede de atenção é o ambiente onde se produz o maior número de atendimentos e a atenção especializada (média e alta complexidade). A informatização da atenção primária agrega uma melhor continuidade do cuidado do usuário, organização 'do processo de trabalho e compartilhamento das informações pelos diferentes tipos de profissionais que integram este ambiente. Além disso, possibilitam que processos avaliativos mais qualificadas, rápidos ocorram, promovendo melhor qualidade do serviço ao usuário.
Dito isso, este projeto se justifica pelas melhoras que serão propiciadas tanto no aspecto da gestão do serviço de maneira mais macro, como a verificação de ambientes mais ou menos produtivos e adequados às evidências científicas, promovendo ações para melhoria de eficiência e qualidade; quanto no aspecto da micro gestão dos serviços, incluindo os ganhos nos processos clínicos promovidos pela melhor organização dos dados dos usuários e acompanhamento das pessoas e duas enfermidades. Por tudo exposto, para que os objetivos estratégicos de qualificar instrumentos de execução direta, gerando ganhos de produtividade no compartilhamento nacional de dados do SUS, se faz necessária a contratação de solução que contém serviços de hardware, software de gerenciamento da solução, disponibilização e manutenção
de equipamentos de TI, implantação, treinamento dos profissionais de saúde e suporte técnico para dar sustentação ao uso do prontuário eletrônico de forma eficiente.
3 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1 - A presente contratação direta tem em vista a contratação de empresa especializada para assessoria e consultoria na Secretaria Municipal de Saúde nas áreas de atenção primária e atenção especializada (média e alta complexidade), com a
elaboração de projetos, levantamento de prontuários para melhoria da qualificação dos indicadores da atenção primária em saúde, gerenciamento de propostas, disponibilização de ambiente em nuvem para gerenciamento de dados dos indicadores da saúde, treinamento e desenvolvimento dos profissionais em saúde nos diversos sistemas computacionais com emissão de certificado, disponibilização de plataforma para suporte e treinamento on-line, disponibilização de profissionais especializados de forma presencial sempre de acordo a necessidade do município.
3.2 - Conforme Art. 26 parágrafo único, inciso II da Lei 8.666/93, a situação justifica-se para o processo de inexigibilidade baseando-se no Art. 25 da Lei 8.666/93, inciso lII e VI, in verbis:
"II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
lll - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; VI - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;"
4 - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será até o dia 31/12/2021, contado a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos e limites dispostos no artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93 e normas complementares.
O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato até o dia 31/12/2021.
5 - PREVISÃO DO CUSTO ESTIMADO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 - Estima-se para a contratação do presente objeto o Valor Global de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), sendo pagos R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em parcelas mensais nas áreas de atenção primária e atenção especializada (média e alta complexidade) com disponibilização de ambiente em nuvem para gerenciamento de dados de indicadores da saúde e do treinamento dos profissionais da saúde nos diversos sistemas computacionais com disponibilização de plataforma para suporte e treinamento on-line, estando o presente preço devidamente justificado no processo de inexigibilidade de origem conforme à exigência contida no Artigo 26, parágrafo único, inciso lI, da Lei 8.666/93.
5.2 - A razoabilidade do valor da contratação com a Empresa X X XX XXXXX XXXXX, inscrita no CNPJ 26.663.519/000143, foi aferida com base no tipo especifico e implexo da demanda de trabalho, na responsabilidade das atividades e no profissionalismo dos executivos e assessores da empresa designados para realização dos trabalhos. Dessa forma, com fundamento nos termos do inciso II, do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, a contratação poderá ser realizada por inexigibilidade de Licitação, devendo ser reconhecida tal hipótese pela autoridade competente, na forma estabelecida pelo Artigo nº 26 da Lei nº 8.666/93.
5.3 - O Pagamento do licenciamento mensal, será efetivado mediante apresentação da nota fiscal/fatura que deverá ser emitida em nome do fundo municipal de saúde de Muquém do São Francisco - BA, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação de serviços.
5:4 - O atraso na entrega da nota fiscal/fatura acarretará o adiamento do prazo de pagamento na mesma quantidade de dias, não incidindo neste caso qualquer acréscimo de valores a título de juros, multa ou correção monetária.
6 - DO TREINAMENTO
6.1 - Constitui obrigação da CONTRATADA proporcionar treinamento aos técnicos e profissionais de saúde vinculados à CONTRATANTE, para que haja uma correta operação e manipulação do Sistema;
6.2 - A capacitação / treinamento dos técnicos e profissionais de saúde da CONTRATANTE deverá ser realizado presencialmente e na cidade de Muquém do São Francisco - BA, em ambiente fornecido pela CONTRATADA, podendo ser utilizado o auditório da CONTRATANTE para tal, contanto que a CONTRATADA utilize equipamento audiovisual próprio (computador, projetor, microfone, alto-falante e outros, que se fizerem necessários para o devido entendimento do público);
6.3 - Toda a estrutura necessária à capacitação e treinamento dos técnicos e profissionais de saúde, assim como o fornecimento do material didático a ser utilizado nas capacitações e treinamentos (que poderá ser disponibilizado completamente em versão digital por meio de documentos em formato não editável, ou em site específico), serão de responsabilidade da GONTRATADA;
6.4 - A GONTRATADA terá liberdade para a definição de cronograma de capacitação dos técnicos e profissionais de saúde desde que o prazo para a implantação da plataforma não seja comprometido, que a quantidade máxima por turma seja de 100 pessoas e que os treinamentos sejam realizados de segunda a sexta-feira e das 8:00 às 17:00, acordando os horários previamente com a CONTRATANTE visando o menor prejuízo possível dos serviços;
6.5 - Os treinamentos poderão ser divididos em módulos de modo que não haja treinamento de funcionalidades que não sejam utilizados por determinado grupo de trabalhadores da instituição;
6.6 - A CONTRATADA será responsável pelo treinamento de novos trabalhadores que venham a integrar o quadro da CONTRATANTE;
6.7 - A CONTRATADA será responsável pelo treinamento junto aos prestadores de serviço contratados pela CONTRATANTE que utilizarem o sistema (os atuais já estão incluídos nos profissionais citados), inclusos de futuros contratos.
7 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 – Efetuar os pagamentos decorrentes do objeto deste contrato até o dia 15 do mês subsequente a prestação dos serviços.
7.2 - Facultar o acesso irrestrito dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias à fiel execução da presente contratação.
7.3 - Manter, na operacionalização dos sistemas, apenas pessoal devidamente treinado pela CONTRATADA.
7.4 - Conceder à CONTRATADA acesso remoto às suas estruturas virtuais, ambiente de rede ou intranet.
7.5 - Buscar manter alto padrão de clareza nas solicitações de alteração enviadas à CONTRATADA, indicando um responsável que acompanhará as tramitações desta pela internet, respondendo-as diariamente;
7.6 - Assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos sistemas, manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina, dando prioridade aos técnicos da CONTRATADA na utilização de qualquer recurso necessário à fiel execução do presente contrato.
7.7- Responsabilizar-se pela completa e correta inserção de dados nos sistemas.
8 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA:
8.1 - Quando contratados, conforme valores disposto no Anexo I, converter dados para uso pelos softwares, instalar os sistemas objeto deste contrato, treinar os trabalhadores indicados na sua utilização, prestar suporte apenas aos trabalhadores devidamente certificados pela CONTRATADA no uso dos softwares.
8.2 - Contratar e manter durante a execução do contrato, um plano de internet específico para o software, com no mínimo 15 Mbps;
8.3 - Manter operacionais todas as funcionalidades descritas no Termo de Referência e outras que venham a ser implementadas conforme definições de manutenções corretivas e evolutivas definidas neste termo.
8.4 - Tratar como confidenciais informações e dados do CONTRATANTE, guardando total sigilo em face de terceiros.
8.5 - Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
8.6 - Avaliar, em prazo razoável, a viabilidade técnica e jurídica das solicitações de alteração específicas encaminhadas eletronicamente pelo CONTRATANTE, e repassar orçamento acompanhado de cronograma para execução dos serviços.
8.7 - Garantir o funcionamento adequado dos sistemas legados até sua completa substituição pelos sistemas objetos deste termo de referência de modo a evitar a interrupção dos serviços essenciais fornecidos pela CONTRATANTE, ainda que sem alterações que envolvam mudança de código do sistema ou estrutura da base de dados.
9 - DO SUPORTE TÉCNICO
9.1 - É obrigação da CONTRATADA a prestação de suporte técnico pós-implantação ao serviço objeto deste termo de referência.
9.2 - O suporte técnico compreende o esclarecimento de dúvidas e suporte à operação dos sistemas objetos deste termo de referência, bem como a análise, diagnóstico e solução de problemas relacionados a estes;
9.3 - O suporte técnico poderá ser acionado por meio de telefone, localmente ou plataforma web, a qual poderá ser componente da plataforma objeto deste termo de referência ou não, a critério da CONTRATADA;
9.4 - Todas as solicitações de suporte de qualquer natureza, mesmo as oriundas de ligação telefônica deverão ser registradas em plataforma web sendo que a CONTRATANTE terá login para acompanhamento do atendimento à estes. No caso de suporte oriundo de ligação telefônica, o registro por escrito acontecerá pelo próprio atendente da CONTRATADA;
9.5 - A CONTRATADA deverá resolver os erros nos sistemas objetos deste contrato nos seguintes prazos, estando sujeitas as sanções previstas na legislação no descumprimento: ;
(1) Erros que impedem completamente a utilização da plataforma pelo usuário: 4 horas;
(2) Erros que impedem o acesso a funcionalidades básicas, mas mantendo o uso mínimo da plataforma: 12 horas;
(3) Erros que impedem o acesso a funcionalidades suplementares, mas mantendo o uso mínimo da plataforma: 48horas;
(4) Estes prazos poderão ser estendidos mediante autorização da CONTRANTANTE e desde que seja comprovada necessidade técnica pela CONTRATADA;
(5) Se comprovada que a falha a qual gerou o erro acima não está relacionada com o objeto deste termo de referência, a CONTRATADA fica automaticamente excluída da obrigação de cumprimento destes prazos a partir da ocorrência do erro, sendo os prazos iniciados a partir do momento em que os problemas causadores dos erros forem corrigidos;
9.6 - É responsabilidade da CONTRATANTE descrever de forma clara e detalhada a necessidade de novas rotinas, relatórios e/ou consultas, encaminhando-a formalmente à CONTRATADA;
9.7 - É responsabilidade da Contatada a implementação de novas rotinas, relatórios e/ou consultas específicas da CONTRATANTE, desde que não excedam as especificações deste termo de referência ou banco de horas;
9.8 - Qualquer implementação de procedimentos deverá ser analisada em conjunto com a equipe técnica da CONTRATANTE;
9.9 - A CONTRATANTE possibilitará que a CONTRADA faça uso de comunicação remota com o seu parque computacional, para que sejam feitas atualizações de programas, transferência de arquivos e outras atividades relacionadas ao suporte técnico e manutenção, desde que isso não altere as rotinas de segurança da CONTRATANTE;
9.10 - Equipamentos que não puderem mais serem utilizados em sua plenitude deverão ser substituídos em até 72 horas pela CONTRATADA por equipamento equivalente e que atenda a todas especificações técnicas constantes neste termo de referência.
10 - CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA
10.1 - Para o perfeito andamento dos trabalhos, gostaríamos de apontar determinados elementos que a empresa deverá possuir:
• Idoneidade - a empresa tem que ser idônea.
• Experiência - a experiência da empresa pode ser dimensionada não só pelos resultados alcançados nos serviços já realizados, como também pela excelente equipe, consultores e colaboradores, integrados por profissionais altamente especializados.
11 - PREVISÃO DO CUSTO ESTIMADO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1 - Estima-se para a contratação do presente objeto o valor total de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
Muquém do São Francisco – Ba, 04 de janeiro de 2021.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Saúde de Muquém do São Francisco – BA
Portaria Nº 001/2021
ANEXO II
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 1 - ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
O presente projeto básico tem como objetivo a contratação de empresa especializada para assessoria e consultoria na Secretaria Municipal de Saúde nas áreas de atenção primária e atenção especializada (média e alta complexidade), com a elaboração de projetos, levantamento de prontuários para melhoria da qualificação dos indicadores da atenção primária em saúde, gerenciamento de propostas, disponibilização de ambiente em nuvem para gerenciamento de dados dos indicadores da saúde, treinamento e desenvolvimento dos profissionais em saúde nos diversos sistemas computacionais com emissão de certificado, disponibilização de plataforma para suporte e treinamento on-line, disponibilização de profissionais especializados de forma presencial sempre de acordo a necessidade do município, com maior detalhamento no Termo de Referência.
2 - JUSTIFICATIVA DA SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA CARACTERIZAÇÃO
É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados em assessoria, consultoria e treinamento - art. 13, III e VI, conforme disposto no art. 25, II, c/c o Art. 13, Inciso III e VI, da Lei 8.666/93, por se tratar de serviço técnico de natureza singular, com profissionais, ou, empresas de notória especialização. Singulares são todas as produções intelectuais, realizadas isoladas ou, conjuntamente, sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca (pessoal ou coletiva) expressa em características científicas, técnicas e/ou artísticas. O serviço, em questão, exige habilitação específica, vinculada à determinada capacitação intelectual e material. Em tal hipótese verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui comparações e competições.
3 - RAZÕES DA ESCOLHA DO EXECUTANTE - ART 26, §º único, II DA LEI 8.666/93
Conforme determina a Lei 8.666/93, artigo 26, §º, inciso II, o executante no campo de sua especialidade, conta com vasta experiência decorrente de seu desempenho anterior, conforme exige o art. 25, § 1º, no que tange possuir uma equipe de conhecedores na área de natureza singular, estes dedicados exclusivamente ao estudo da Administração Pública, esta experiência garante a empresa J C DA CUNHA FILHO, à notória especialização que deve acompanhar aqueles que buscam a excelência.
Vale mencionar que se trata de uma empresa renomada e com solidez no mercado de consultoria e assessoria na área da saúde, sempre executando com êxito todos os contratos já firmados, conforme faz prova através dos atestados de capacidade técnica e diversos contratos firmados com outros órgãos públicos, comprovando, assim, a sua especialidade decorrente de desempenho anterior.
Não se pode olvidar que ao longo da vasta 'experiência do Contratado que mesmo possuiu como clientes na iniciativa pública as seguintes instituições:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE: SEC. MUN. DE ANGICAL; SEC. MUN. DE CRISTÓPOLIS; SEC. MUN. DE RIACHÃO DAS NEVES; SEC. MUN. DE FORMOSA DO RIO PRETO; SEC. MUN. DE IBOTIRAMA; SEC. MUN. DE CORRENTINA; SEC. MUN. DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO; SEC. MUN. DE COTEGIPE PREFEITURA MUNICIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCOS; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANSIDÃO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: SEC. MUN. DE ANGICAL.
Frisa-se ainda, que os serviços prestados pela empresa vêm atendendo plenamente as expectativas dos seus clientes, visto que os mesmos emitiram atestados de capacidade técnica da empresa fato que comprova a sua notória especialização.
No que concerne à notória especialização, o insigne doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, assim nos assevera:
“A notória especialização não é causa de configuração da inexigibilidade de licitação, mas de seleção do profissional a ser contratado.
Nos casos de singularidade de objeto, a administração contratará terceiros por não dispor de recursos humanos para atender às próprias necessidades. A contratação dar-se-á sem licitação pela impossibilidade de critérios objetivos de julgamento e pela ausência de disponibilidade dos
profissionais capacitados em participar de certames seletivos.
A complexidade do objeto a ser executado exige que somente pessoas de alta qualificação sejam escolhidas pela Administração. Para evitar o despropósito de contratação de pessoas não qualificadas para execução de serviços de natureza singular, a lei exigiu o requisito da notória especialização. A fórmula conjuga a especialização e a notoriedade.
A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação de que normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso se traduz na existência de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de cursos e a titulação no âmbito de pós-graduação, a participação em organismos voltados a atividade especializada, o desenvolvimento frutífero e exitoso de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras técnicas, o exercício de magistério superior, a premiação em concurso ou a obtenção de láureas, a organização de equipe técnica e assim por diante.
A notoriedade significa o reconhecimento da qualificação do sujeito por parte da comunidade. Ou seja, trata-se de evitar que a qualificação seja avaliada exclusivamente no âmbito interno da Administração. Não basta a Administração reputar o sujeito apresenta qualificação pois é necessário que esse juízo seja exercitada pela Comunidade. Não se exige notoriedade no tocante ao público em geral, mas que o conjunto dos profissionais do setor reconheça no contratado um sujeito dotado de requisitos de especialização."
À luz dos ensinamentos trazidos acima e pela análise da documentação juntada em anexo, referente a qualificação profissional da equipe técnica vinculada à contratada verifica-se que todos apresenta especialização na área.
4 - RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE OS CONTRATANTES
Vale frisar que um dos elementos que fundamentam a contratação por inexigibilidade, além dos requisitos acima citados, é a relação de confiança entre contratante e contratado, sendo que no caso em comento a confiança nasceu do histórico da empresa contratada, tendo em vista os vários órgãos públicos que contrataram com o profissional em questão, dando-lhe uma grande notoriedade no mercado, fato que por si só emana confiança para os seus futuros clientes.
Sobre a contratação fundada em critério de confiança, muito bem leciona o Notório Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, assim:
"Trata-se da relação objetiva entre a conduta passada de um sujeito e as perspectivas de uma atuação futura. É o mesmo tipo de juízo que alicerça a exigência do requisito de capacitação técnica: confia-se em que o sujeito desempenhará bem a função no futuro porque já o fez no passado. Porém, haverá sempre margem final para a volitivo. A Administração escolherá dentre diversos sujeitos e o fará segundo escolha de vontade. Atinge-se hipótese de discricionariedade, tal como conhecida no âmbito geral do Direito Administrativo (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11º Edição. Dialética. Pág. 293)."
Ensina, ainda a necessária e abalizada doutrina do ilustre Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, que versa:
"É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser ' obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos empenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso (Curso de Direito Administrativo. 18ª Edição. Malheiros. Pág. 514)."
Nesse espeque, vale ainda destacar a decisão do E.STF. Vejamos:
“EMENDA: AÇÃO PENAL PÚBLICA, CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECILIAZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA.
PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação, na qual há inviabilidade de competição e logo, inexigibilidade de licitação. 2: “Serviços técnicos
profissionais especializados são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contração de tais serviços, procedimento regido, entre outros pelo princípio do julgamento objetivo é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (cfº § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar ou seja, de inexigibilidade de licitação os profissionais contratados possuem notória especialização comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente.”(AP 348, Rel. Min. Xxxx Xxxx, julgamento em 15/12/06, DJ de 3/08/07)”
Do exposto, frisa-se que a contratação em questão respeita os ditames previstos no art. 25 da Lei das Licitações, ainda encontra-se revestida da confiança proveniente da vasta experiência angariada pela empresa ao longo dos anos.
Portanto, a empresa tem como escopo orientar a contratante pra que proceda com maior segurança, eficiência e legalidade nos serviços assessoria e consultoria, evitando assim a improbidade administrativa. Além disso, promove a capacitação dos servidores municipais, proporcionando-lhes, paulatinamente, desenvolvimento profissional e uma melhor aplicação prática no exercício de suas atividades administrativas. Tudo isso faz da referida empresa a perfeita e indiscutível parceira para este caso em questão.
5 - ESTIMATIVA DO PREÇO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Estima-se para a contratação do presente objeto o valor total de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
Muquém do São Francisco – Ba, 04 de janeiro de 2021.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Saúde de Muquém do São Francisco – BA Portaria Nº 001/2021
DESPACHO DO PREFEITO
Muquém do São Francisco - Bahia, 04 de janeiro de 2021.
Do: Gabinete do Prefeito Para: Setor de Contábil
Divisão de Licitação e Contratos Procuradoria Municipal
Versam o procedimento sobre a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NAS ÁREAS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA E ATENÇÃO ESPECIALIZADA (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE), COM A ELABORAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTO DE PRONTUÁRIOS PARA MELHORIA DA QUALIFICAÇÃO DOS INDICADORES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE, GERENCIAMENTO DE PROPOSTAS, DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBIENTE EM NUVEM PARA GERENCIAMENTO DE DADOS DOS INDICADORES DA SAÚDE, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS EM SAÚDE NOS DIVERSOS SISTEMAS COMPUTACIONAIS COM EMISSÃO DE CERTIFICADO, DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA PARA SUPORTE E TREINAMENTO ON-LINE, DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE FORMA PRESENCIAL SEMPRE DE ACORDO A
NECESSIDADE DO MUNICÍPIO, através de processo de inexigibilidade de licitação, com supedâneo nos arts. 13, inciso III e VI e 25, inciso II ambos da Lei 8.666/93 (Estatuto Federal das Licitações).
Prima facie, cabe ressaltar que é cristalina a motivação do presente ato administrativo que se relaciona a necessidade de contratação de escritório de advocacia com expertise em temas relacionados ao Direito Público Municipal, cuja singularidade e especificidade exigem que sejam desenvolvidos por profissionais especialistas.
Em razão da oportunidade do serviço, entende-se ser procedente a contratação em exame, dada a singularidade dos serviços, como também pela notória especialização dos colaboradores da empresa X X XX XXXXX XXXXX, demonstrada através da vasta documentação ora colecionada.
Autorizo a solicitação do Ofício, expedido pelo Sr Iure Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx pela Sec.
Municipal de Saúde, e determino tramitação pelos setores competentes com vista:
1 – À indicação de recursos de ordem orçamentária para fazer face à despesa; (Setor Contábil). 2 – À elaboração da minuta do contrato; (Elaborados pela Divisão de Licitações e Contratos).
3 – À elaboração de parecer sobre a inexigibilidade de licitação, bem como a da minuta do contrato; (Procuradoria Municipal).
Cordialmente,
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeita Municipal
DESPACHO: Da Contabilidade
Muquém do São Francisco - BA, 04 de janeiro de 2021.
AO: Exmº. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx - XX
Senhor Prefeito,
Em cumprimento à determinação de V. Exª. indicamos os seguintes recursos orçamentários para a referida despesa solicitada:
Unidade Orçamentária: | 02.07.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO SANEAMENTO; 02.07.001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO – FMS; |
Projeto Atividade: | 2.034 – Manter as Ações e Serviços da Secretaria de Saúde; 2.035 – Manter, Equipar as Ações de Gestão da Atenção Básica; 2.038- Capacitar os trabalhadores do SUS; 2.040 – Manter e Fortalecer o Programa Agente Comunitário de Saúde – ACS; 2.041 – Equipar e Manter Ações de Gestão da Assistência Farmacêutica; 2.046 – Apoiar e Incentivar as Ações do Conselho Municipal de Saúde; |
Elemento de Despesas: | 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; |
Fonte de Recurso: | 6102 – Rec. De Impost Transf. Impost Saúde – 15%; 0214 - Transf. Fundo a Fundo Rec. do SUS Custeio Federal; 114- Transf. Rec. Sistema Único de Saúde; |
Respeitosamente,
Cleuton Magalhães de Matos
CRC/BA 023193/O-4
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL
Muquém do São Francisco – BA, 04 de janeiro de 2021.
A
Drª Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
M.D. Assessor Jurídico da Procuradoria do Município Prefeitura Municipal de Muquém do São Francisco – BA
Assunto: Processo para Análise Jurídica e Emissão de Parecer
Senhor Procurador,
Consoante com o Art. 38, § Único da Lei nº 8.666/93, bem como despacho do Senhor Prefeito Municipal, submetemos á vossa apreciação o Processo Administrativo nº 019/2021 de 04 de janeiro de 2021 sobre a possibilidade de Inexigibilidade de Licitação e Minuta de Contrato, conforme solicitação do Secretário Municipal de Saúde.
Cordialmente,
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente da CPL
Portaria nº.028/2021
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº /2021
Processo Administrativo nº /2021 Inexigibilidade de Licitação nº /2021
Pelo presente Termo de Contrato de Prestação de Serviços, regido pela Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxx, Muquém do São Francisco/BA, neste ato representado por pelo Secretário Municipal de Saúde xxxxxxxxxxx0, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa xxxxxxxx, brasileiro, portador do CPF n.º 000.000.000-00, com base na Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, celebram o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob XXXXXXX neste ato representada pelo sócio administrador, XXXXXXXXX residente e domiciliado na capital Brasília – DF, doravante denominada CONTRATADA, com fulcro no Processo Administrativo nº ZXXXXXX, na modalidade de Inexigibilidade de Licitação nº XXXXXXX, resolvem celebrar o presente instrumento mediante as cláusulas e condições estipuladas e que reciprocamente aceitam.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem como escopo a assessoria e consultoria na Secretaria Municipal de Saúde nas áreas de atenção primária e atenção especializada (média e alta complexidade), com a elaboração de projetos, levantamento de prontuários para melhoria da qualificação dos indicadores da atenção primária em saúde, gerenciamento de propostas, disponibilização de ambiente em nuvem para gerenciamento de dados dos indicadores da saúde, treinamento e desenvolvimento dos profissionais em saúde nos diversos sistemas computacionais com emissão de certificado, disponibilização de plataforma para suporte e treinamento on-line, disponibilização de profissionais especializados de forma presencial sempre de acordo a necessidade do município.
Parágrafo Primeiro – TREINAMENTO:
I - Constitui obrigação da CONTRATADA proporcionar treinamento aos técnicos e profissionais de saúde vinculados à CONTRATANTE, para que haja uma correta operação e manipulação dos Sistemas da Saúde;
II - A capacitação / treinamento dos técnicos e profissionais de saúde da CONTRATANTE deverá ser realizado presencialmente na cidade de Muquém do São Francisco - BA, em ambiente fornecido pela CONTRATADA, podendo ser utilizado o auditório da CONTRATANTE para tal, contanto que a CONTRATADA utilize equipamentos audiovisual próprio (computador, projetor, microfone, alto-falante e outros que se fizerem necessários para o devido entendimento do público);
III - Toda a estrutura necessária à capacitação e treinamento dos técnicos e profissionais de saúde, assim como o fornecimento do material didático a ser utilizado nas capacitações e treinamentos (que poderá ser disponibilizado completamente em versão digital por meio de documentos em formato não editável, ou em site específico), serão de responsabilidade da CONTRATADA;
IV - A CONTRATADA terá liberdade para a definição de cronograma de capacitação dos técnicos e profissionais de saúde desde que o prazo para a implantação e usabilidade da plataforma não seja comprometida, que a quantidade máxima por turma seja de 100 pessoas e que os treinamentos sejam realizados de segunda a sexta-feira e das, 8:00 às 17:00, acordando os horários previamente com a CONTRATANTE visando o menor prejuízo possível dos serviços;
V - Os treinamentos poderão ser divididos, em módulos de modo que não haja treinamento de funcionalidades que não sejam utilizados por determinado grupo de trabalhadores da instituição;
VI - A CONTRATADA será responsável pelo treinamento de novos trabalhadores que venham a integrar o quadro da CONTRATANTE;
VII - A CONTRATADA será responsável pelo treinamento junto aos prestadores de serviço contratados pela CONTRATANTE que utilizarem os sistemas, inclusos de futuros contratos.
Parágrafo Segundo - DO SUPORTE TÉCNICO.
I - É obrigação da CONTRATADA a prestação de suporte técnico pós-implantação ao serviço objeto deste termo de referência;
II - O suporte técnico compreende o esclarecimento de dúvidas e suporte à operação dos sistemas objetos deste termo, bem como a análise, diagnóstico e solução de problemas relacionados a estes;
III - O suporte técnico poderá ser acionado por ' meio de telefone, localmente ou plataforma web, a qual poderá ser componente da plataforma objeto deste termo ou não, a critério da CONTRATADA;
IV - Todas as solicitações de suporte de qualquer natureza, mesmo as oriundas de ligação telefônica, deverão ser registradas em plataforma web sendo que a CONTRATANTE terá login para acompanhamento do atendimento à estes. No caso de suporte oriundo de ligação telefônica, o registro por escrito acontecerá pelo próprio atendente da CONTRATADA;
V - A CONTRATADA deverá resolver os erros nos sistema objetos deste contrato nos seguintes prazos, estando - sujeitas às sanções previstas na legislação no descumprimento:
(1)-Erros que impedem completamente a utilização da plataforma pelo usuário: 4 horas;
(2)-Erros que impedem o acesso as funcionalidades básicas, mas mantendo o uso mínimo da plataforma: 12 horas;
(3)-Erros que impedem o acesso a funcionalidades suplementares, mas mantendo o uso mínimo da plataforma: 48 horas;
(4)-Estes prazos poderão ser estendidos mediante autorização da CONTRANTANTE e desde que seja comprovada necessidade técnica pela CONTRATADA;
(5)-Se comprovada que a falha a qual gerou o erro acima não está relacionada com o objeto deste termo, a CONTRATADA fica automaticamente excluída da obrigação de cumprimento destes prazos a partir da ocorrência do erro, sendo os prazos iniciados a partir do momento em que os problemas causadores dos erros forem notificados;
VI - É responsabilidade da CONTRATANTE descrever de forma clara e detalhada a necessidade de novas rotinas, relatórios e/ou consultas, encaminhando-a formalmente à CONTRATADA.
VII - É responsabilidade da CONTRATADA a Implementação de novas rotina, consultas específicas da CONTRATANTE, desde que não excedam as especificações deste termo.
VIII - Qualquer implementação de procedimentos deverá ser analisada em conjunto com a equipe técnica da CONTRATANTE;
IX - A CONTRATANTE possibilitará que a CONTRATADA faça uso de comunicação remota com o seu parque computacional, para que sejam feitas atualizações de programas, transferência de arquivos e outras atividades relacionadas ao suporte técnico e manutenção, desde que isso não altere as rotinas de segurança da CONTRATANTE;
X - Equipamentos que não puderem mais ser utilizados em sua plenitude deverão ser substituídos em até 72 horas pela CONTRATADA, por equipamentos equivalentes e que atendam a todas especificações técnicas necessárias para efetivação do objeto constante neste termo.
CLÁSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a acompanhar a elaboração de todos os projetos e gerenciamento das propostas, descritos na cláusula 1ª, de forma proativa, visando a adesão dos mesmos pelo CONTRATANTE, nos moldes dos parágrafos seguintes:
a. Realizar adequadamente os serviços, atendendo a requisitos previstos na legislação;
b. Solicitar, por escrito, de forma detalhada, os documentos e informações necessárias à execução dos trabalhos.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA não responde por informações, declarações ou documentação inidôneas que lhe forem apresentadas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA utilizará todo seu corpo técnico para realização de pesquisa, levantamento e desenvolvimento na área assessorada para melhoria da qualificação dos indicadores da Atenção Primária em Saúde;
Parágrafo Terceiro - Durante a execução do presente contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
a.Independentemente de solicitação, a CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE, tempestivamente, sobre as providências a serem adotadas por este na execução de seus interesses, que estejam sendo acompanhados pela CONTRATADA;
b. Apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, de acordo com o padrão a ser definido pelo
CONTRATANTE;
c. Sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, prestar quaisquer informações acerca dos serviços ora contratados;
d. Apresentar a Nota Fiscal de prestação de serviços com 05 (cinco) dias de antecedência da data determinada para o pagamento da mesma. Caso haja retardo na entrega do referido documento por culpa da CONTRATADA, a data determinada para efetivação do pagamento será prorrogada em número de dias igual ao do atraso, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE;
e. Prestar os serviços contratados com zelo, probidade e de acordo com toda a técnica cabível e ética;
f. Xxxxxx sigilo acerca de todas as informações obtidas em razão dos serviços contratados;
x.Xxxxx com todas as despesas com o pagamento de impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os serviços ora contratados e;
h. Zelar pela imagem e bom nome do CONTRATANTE, bem como de todas empresas ligadas ou coligadas a esta;
i. Prestar assessoria e pronto atendimento sempre que houver solicitação da CONTRATANTE nos assuntos relacionados ao objeto deste contrato;
j. Prestar os serviços por todos ou qualquer dos profissionais da empresa, com profissionalismo, zelo, probidade, diligência e eficiência.
k. Quando contratados, conforme valores disposto no Anexo 1, converter dados para uso pelos softwares, instalar os sistemas objeto deste contrato, treinar os trabalhadores indicados na sua utilização, prestar suporte apenas aos trabalhadores devidamente certificados pela CONTRATADA no uso dos softwares.
l. Contratar e manter durante a execução do contrato, um plano de internet especifico para o software, com no mínimo 15 Mbps.
m. Manter operacionais todas as funcionalidades descritas no Termo de Referência e outras que venham a ser implementadas conforme definições de manutenções corretivas e evolutivas definidas neste contrato.
n. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação previstas no termo de referência e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
o.Avaliar, em prazo razoável, a viabilidade técnica e jurídica das solicitações de alteração especificas encaminhadas eletronicamente pelo CONTRATANTE, e repassar orçamento acompanhado de cronograma para execução dos serviços.
p. Garantir o funcionamento adequado dos sistemas legados até sua completa substituição pelos sistemas objetos deste termo de referência de modo a evitar a interrupção dos serviços essenciais fornecidos pela CONTRATANTE, ainda que sem alterações que evolvam mudança de código de sistema ou estrutura da base de dados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a. Fornecer as informações e documentos necessários ao bom desempenho dos serviços ora contratados;
b. Efetuar, na data fixada, o pagamento do preço ajustado, desde que a respectiva nota fiscal seja entregue no prazo estabelecido;
c. Designar um preposto para acompanhar o andamento dos serviços realizados pela CONTRATADA e;
d. Manifestar, tempestivamente, sobre os relatórios, comunicados e consultas, orais ou escritos, apresentados pela CONTRATADA quanto aos serviços em execução e, principalmente, com relação aos compromissos assumidos perante terceiros.
e. Permitir o acesso da CONTRATADA em suas instalações para realização de levantamentos e/ou estudos a fim de subsidiar demandas cadastrais ou informativas;
f. Facultar o acesso irrestrito dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias à fiel execução do presente contrato.
g. Manter, na operacionalização dos sistemas, apenas pessoal devidamente treinado pela CONTRATADA.
h. Conceder a CONTRATADA" acesso remoto às suas estruturas virtuais, ambiente de rede ou intranet.
i. Buscar manter alto padrão de clareza nas solicitações de alteração enviadas à CONTRATADA, indicando um responsável que acompanhará as tramitações desta pela internet, respondendo-as diariamente.
j. Assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos sistemas, manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina, dando prioridade aos técnicos da CONTRATADA na utilização de qualquer recurso necessário à fiel execução do presente contrato.
k. Responsabilizar-se pela completa e correta inserção de dados nos sistemas.
Parágrafo Único - O CONTRATANTE se obriga a disponibilizar à CONTRATADA todas as informações e documentos necessários para o bom desempenho dos serviços, os quais serão solicitados por escrito.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
Pela execução dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o Valor Global de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil), sendo pago R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em parcelas mensais assessoria e consultoria inicial nas áreas de atenção primária e atenção especializada (média e alta complexidade) com disponibilização de ambiente em nuvem para gerenciamento de dados de indicadores da saúde e do treinamento dos profissionais da saúde nos diversos sistemas computacionais com disponibilização de plataforma para suporte e treinamento on-line..
Parágrafo Primeiro - Como condição de pagamento a CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal uma planilha discriminando os valores dos insumos e da mão de obra e os respectivos percentuais, sendo o percentual de até 40% (quarenta por cento) com insumos e até 60% (sessenta por cento) com mão-de-obra. Caso a NF não venha acompanhada da Planilha será considerado o percentual mencionado anteriormente.
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias após a entrega da Nota Fiscal/ Xxxxxx, devidamente atestada, pela autoridade competente, após a entrega, sendo esta condição imprescindível para o pagamento. Toda Nota Fiscal deverá, obrigatoriamente, conter o Número do Contrato e Licitação a qual está vinculada.
Parágrafo Terceiro - Os serviços extraordinários executados pela CONTRATADA serão cobrados em separado, segundo valor específico constante de orçamento previamente aprovado pela CONTRATANTE, englobando qualquer inovação da legislação relativamente no regime tributário, trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE arcará com as despesas da CONTRATADA, referente a transportes, alimentação e hospedagem dos técnicos responsáveis pela execução dos serviços, sempre que requisitada a visita técnica ao Município ou verificada a necessidade de realização de diligências.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
Os preços permanecerão válidos por um período de um ano, contados da data de apresentação da proposta. Após esta data poderá ser revisado os valores.
Parágrafo Primeiro - Os preços ajustados neste contrato só serão revistos, com base no Art. 65 da Lei nº 8666/93.
Parágrafo Segundo - No caso de prorrogação do prazo o valor mensal será reajustado anualmente, pelo Índice Geral de Preços
– IGP – M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na sua falta, de acordo com o índice legalmente que vier lhe substituir.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A Despesa com a execução do objeto do presente contrato, será atendida pela dotação orçamentária, constante do exercício de 2021, a saber:
Unidade Orçamentária: | 02.07.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO SANEAMENTO; 02.07.001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO – FMS; |
Projeto Atividade: | 2.034 – Manter as Ações e Serviços da Secretaria de Saúde; 2.035 – Manter, Equipar as Ações de Gestão da Atenção Básica; 2.038- Capacitar os trabalhadores do SUS; 2.040 – Manter e Fortalecer o Programa Agente Comunitário de Saúde – ACS; 2.041 – Equipar e Manter Ações de Gestão da Assistência Farmacêutica; 2.046 – Apoiar e Incentivar as Ações do Conselho Municipal de Saúde; |
Elemento de Despesas: | 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; |
Fonte de Recurso: | 6102 – Rec. De Impost Transf. Impost Saúde – 15%; 0214 - Transf. Fundo a Fundo Rec. do SUS Custeio Federal; 114- Transf. Rec. Sistema Único de Saúde; |
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA O presente instrumento terá vigência da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2021, podendo ser renovado nos termos do art. 57, da Lei nº 8666/93, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas em data posterior a esta data.
Parágrafo Único - O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
Constitui motivo para rescisão do presente contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os demais motivos discriminados no Artigo 78, a ser efetivado nos moldes do artigo 79, ambos da Lei nº 8666/93.
Parágrafo Único - A rescisão do contrato nos termos do artigo 79 da Lei 8666/93, poderá ser:
a. Determinado por ato unilateral e escrito da administração do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XII do Artigo 78 da Lei 8666/93;
b. Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para a administração do CONTRATANTE; e judicial nos termos da legislação.
c. No ato do recebimento da notificação, se iniciará a contagem do aviso prévio de 30 (trinta) dias, para que a
CONTRATADA elabore um relatório e formalize a entrega dos serviços contratado.
d. Será rescindido, de pleno direito, o presente contrato, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
e. Descumprimento de qualquer cláusula contratual, ou cometimento de reiteradas faltas ou de irregularidades praticadas na prestação dos serviços;
f. Desatendimento às determinações emanadas pelo CONTRATANTE, relativamente à prestação dos serviços de responsabilidade da CONTRATADA e;
g. Transferência parcial ou total do objeto do contrato a terceiros, sem prévia aprovação do CONTRATANTE. CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO O presente contrato se vincula aos termos do processo administrativo 018/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A Contratada que:
a. Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c. Fraudar na execução do contrato;
d. Comportar-se de modo inidôneo;
e. Cometer fraude fiscal;
f. Não mantiver a proposta.
Parágrafo Primeiro - Ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b. Multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias, após o qual será considerado inexecução contratual, independente das demais penalidades;
c. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e. As multas aplicadas serão descontadas de pagamentos a serem efetuadas ou cobradas judicialmente;
f. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
g. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
Parágrafo Segundo - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato caberá diretamente a Comissão Especial de Fiscalização de Contratos, constituída pelo Decreto Municipal n. º 036/2018 de 21 de novembro de 2018, a quem compete verificar se a licitante vencedora está prestando os serviços obedecendo a este contrato e aos documentos que os integram.
Parágrafo Primeiro - Caberá a comissão designada rejeitar totalmente ou em parte, qualquer produto que não esteja de acordo com as exigências, bem como, determinar prazo para substituição dos mesmos eventualmente fora de especificação.
Parágrafo Segundo - A Comissão anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O contrato será de Execução Indireta através do regime de empreitada por preço global, nos termos do Artigo 10, II, da Lei 8666/93, de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS TRIBUTOS E DESPESAS:
Consistirá em ônus do CONTRATADO as despesas de natureza tributária, bem como as decorrentes da formalização deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ATO LICITATÓRIO:
Baseado no Art. 25, II, c/c Art. 13, III e VI da Lei 8.666/93 é inexigível licitação pública, nos termos do processo de Inexigibilidade.
Parágrafo Único – A ratificação dos serviços hora contratados, deveu-se ao fato de ter sido inexigível a Licitação nos termos do disposto no Art. 25, inciso II, § 1º combinado com o ART. 13, INCISO III E VI, da Lei 8666/93, com suas posteriores alterações, conforme Processo de Inexigibilidade n. º 001/2021FMS-I, Ratificado no dia 04.01.2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRANFERÊNCIA
Fica estabelecido que a CONTRATADA não possa transferir, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato. Parágrafo Único - A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONDIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro - Qualquer alteração na redação deste contrato será feita através de termo aditivo assinado pelas partes e firmado por duas testemunhas.
Parágrafo Segundo - Qualquer tolerância na execução das obrigações, ora estabelecidas, não se caracterizará renovação.
Parágrafo Terceiro - O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
Parágrafo Quarto - As Partes, por seus dirigentes, prepostos ou empregados, comprometem a manter confidencialidade e sigilo sobre toda e qualquer informação ou dados que vierem a receber por força deste contrato.
Parágrafo Xxxxxx - Xx ·partes aceitam que também os materiais ou informações desenvolvidas em decorrência deste contrato não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
Ficando eleito o Foro da Comarca de Barra/BA para ajuizamento de quaisquer questões oriundas do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justos e acertados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surta os efeitos legais esperados.
Muquém do São Francisco - BA, XX de junho de 2021.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO – BA
Secretário Municipal de Saúde Contratante
TESTEMUNHAS:
X X XX XXXXX XXXXX
CNPJ nº 26.663.519/0001-43
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Contratada
1. RG/CPF:
2. RG/CPF:
PARECER JURÍDICO
Contratação de empresa especializada para assessoria e consultoria na Secretaria Municipal de Saúde nas áreas de atenção primária e atenção especializada (média e alta complexidade), com a elaboração de projetos, levantamento de prontuários para melhoria da qualificação dos indicadores da atenção primária em saúde, gerenciamento de propostas, disponibilização de ambiente em nuvem para gerenciamento de dados dos indicadores da saúde, treinamento e desenvolvimento dos profissionais em saúde nos diversos sistemas computacionais com emissão de certificado, disponibilização de plataforma para suporte e treinamento on-line, disponibilização de profissionais especializados de forma presencial sempre de acordo a necessidade do município.
A informatização tem trazido importantes melhorias na gestão de qualquer organização moderna. Na área da saúde há dois campos distintos nos quais isso se aplica diretamente: Na gestão, a informatização provê um conjunto grande e acurado de dados que podem ser transformado em conhecimento útil para a tomada de decisão; e na clínica, a aglutinação de informações dos pacientes por meio de prontuários eletrônicos promove uma maior agilidade no atendimento ao mesmo tempo em que garante maior segurança no cuidado prestado, tanto ao profissional quanto ao paciente.
Para o alcance das medidas acima referidas, faz-se necessária a contratação de serviços técnicos especializados, a serem executados por profissionais especializados, com experiência comprovada na matéria específica, requisito fundamental que se adéqua ao perfil do proponente, uma vez que os profissionais envolvidos já realizaram, de forma satisfatória, os seus serviços junto a outros órgãos e/ou empresas.
Para tanto, a empresa especializada, interessada a relação acima, indicativa de ações anteriormente intentadas, da mesma natureza, cujos resultados autorizam o entendimento de que o trabalho desempenhado constitui o mais indicado à execução do objeto do contrato. Essa situação recai na hipótese prevista no § 1.º do Art. 25 da lei 8.666/93, a seguir transcrito:
“Art. 25..........................................
§ 1.º . Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (grifo nosso)
Xxxxxx Xxxxxxxxx, no seu artigo “Licitação Inexigível, ensina o seguinte:
A principal característica da inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, o que impossibilita a abertura de um certame licitatório, pois ele resultaria frustrado. Diferencia- se da dispensa de licitação, que pode se constituir numa faculdade para o administrador.
Vejamos o entendimento para o assunto da professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx:
"A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável."
Xxxxxx Xxxxxxxxx acrescenta, mais ainda:
As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão dispostas no art. 25 da Lei n°. 8.666/93, sendo que essas são consideradas exemplificativas, conforme já consta do próprio caput do art. 25, por meio da expressão "em especial", podendo se estender a outros casos, desde que se configure a inviabilidade de competição.
Nessa esteira, temos os comentários do ilustre mestre, o professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
"Outras hipóteses de exclusão de certame licitatório existirão, ainda que não arroladas nos incisos I a III, quando se proponham situações nas quais estejam ausentes pressupostos jurídicos ou fáticos condicionadores dos certames licitatórios. Vale dizer: naquelas hipóteses em que ou (a) o uso da licitação significaria simplesmente inviabilizar o cumprimento de um interesse jurídico prestigiado no sistema normativo e ao qual a Administração deva dar provimento ou (b) os prestadores do serviço almejado simplesmente não se engajariam na disputa dele em certame licitatório, inexistindo, pois, quem, com aptidões necessárias, se dispusesse a disputar o objeto de certame que se armasse de tal propósito".
Portanto, a inexigibilidade de licitação se caracteriza pela ausência de competição, o que impossibilita a abertura de um certame licitatório. Comparando-se a licitação e a inviabilidade de competição temos, nas palavras do professor Xxxxxxxx Xxxx Xxx:
"Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!"
A contratação, portanto, se justifica com base na notória especialização do proponente, hipótese que torna inexigível qualquer procedimento licitatório, conforme previsão do Art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), in verbis:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - .......................................................................
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
.....................................”.
Segundo o mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
"Serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós- graduação ou de estágios de aperfeiçoamento."
Percebemos que é o caso da empresa especializada em questão, haja vista a análise da documentação apresentada, principalmente, no que tange à sua experiência profissional e capacitação.
Ainda, bebendo na fonte da ilustre Xxxxxx Xxxxxxxxx, vislumbramos que:
Numa primeira análise, conforme preceitua o art. 13, § 1o. da Lei n°. 8.666/93, esses serviços deverão ser contratados por meio da modalidade concurso. No entanto, quando esses serviços forem prestados por profissionais técnicos especializados ou empresas, ambos com notória especialização, passam a configurar as hipóteses de inexigibilidade de licitação. Em face dessas características, tais serviços adquirem uma natureza de singularidade e a Administração Pública pode buscar esses profissionais ou empresas para executar seus contratos.
É o que nos ensina o professor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx:
"Nem todo serviço técnico especializado enseja a pura e simples dispensa de licitação. Existem serviços que, não obstante requeiram acentuada habilitação técnica, podem ser realizados por uma pluralidade de profissionais ou empresas especializadas, indistintamente. A dispensa de licitação só poderá ocorrer quando um serviço técnico se tornar singular, ou seja, quando o fator determinante da contratação for o seu executante, isto é, quando não for indiferente ou irrelevante a pessoa, o grupo de pessoas ou a empresa executante." (destaque nosso).
Nessa mesma esteira temos a sapiência do grande mestre, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
"Os requisitos subjetivos do contratado decorrem diretamente da causa motivadora da inexigibilidade da licitação. Não se aplica o procedimento formal da licitação porque o serviço técnico-científico apresenta peculiaridades que o tornam específico, singular e inconfundível. Logo, somente particulares habilitados e capacitados poderão desenvolver o serviço de modo satisfatório. Se qualquer particular estivesse capacitado a desempenhar satisfatoriamente o serviço, não se caracterizaria ele como especializado, singular e inconfundível."
Mais uma vez, ao analisarmos a documentação da empresa especializada percebemos a insofismável comprovação de especialidades e singularidade, junto ao objeto a ser contratado.
A singularidade também é definida por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
"Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa conveniente e necessita para a satisfação do interesse público em causa."
Portanto, a notoriedade conceituada no § 1o. do art. 25, constitui-se num requisito a ser verificado pelo administrador, para se caracterizar a inexigibilidade de licitação. Diante disso, a empresa especializada deve possuir destaque na área em que atua o que vislumbramos a priori.
O mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx nos dispõe alguns elementos que podem caracterizar a notoriedade, auxiliando o trabalho de análise do administrador:
"Assim, a conclusão de cursos, a participação em certos organismos voltados à atividade especializada, o desenvolvimento de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras literárias (técnico-científicas, se for o caso), o exercício do magistério superior, a premiação por serviços similares, a existência de aparelhamento específico, a organização de equipe técnica etc."
A escolha de determinada empresa ou profissional, mesmo com as disposições deste permissivo legal, poderá ser bastante subjetiva, gerando problemas com os órgãos fiscalizadores da Administração Pública. Por isso, tal escolha deve ser devidamente justificada e motivada, a fim de que se torne legítima.
Este é o tema deste humilde parecer.
Na nossa análise e ponderações, bebemos na fonte do aconselhamento de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx:
"A fim de aferir a legitimidade da decisão adotada pelo administrador, no que diz respeito à escolha da empresa ou profissional a ser contratado sem licitação, deve ser considerada a margem de poder discricionário que a lei expressamente confere ao administrador. A não ser diante de casos em que fique flagrantemente caracterizada interpretação abusiva do art.
25 da Lei de Licitações, a escolha do contratado pelo administrador, desde que demonstrados os requisitos objetivos necessários ao enquadramento no permissivo legal, deve ser considerada legítima." (destaques nossos).
Outro aspecto a ser verificado na inexigibilidade de licitação, que também se estende aos casos de dispensa, refere-se aos preços. Não pode haver a figura do superfaturamento, que ocorre quando o valor contratado se apresentar superior ao praticado no mercado. Portanto, faz-se necessária a comparação.
Quando não houver como comparar, pela característica do produto ou serviço, a compatibilidade de preços pode ser verificada por meio de outros negócios do próprio contratado, desde que, é claro, possuam as mesmas características. Tanto o administrador, quanto o contratado, respondem por esse vício.
Vejamos a explanação da professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx:
"Ainda com relação à dispensa e inexigibilidade, a Lei n°.
8.666/93 prevê algumas normas de controle e sanção:
1. o § 2o. do artigo 25 (e que deveria ser preceito à parte, já que abrange a dispensa e a inexigibilidade) estabelece as conseqüências do superfaturamento decorrente da aplicação dos artigos 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade): a responsabilidade solidária, pelo dano causado à Fazenda Pública, do fornecedor ou prestador de serviços e do agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Para o agente público, há ainda a responsabilidade administrativa; e, para ambos, agente público e contratado, a responsabilidade criminal prevista em lei, especialmente a norma do artigo 90 da Lei n°. 8.666/93, que define como crime o ato de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", incidindo na mesma pena (detenção de 3 a 5 anos, e multa) "aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público" (parágrafo único do art. 89);".
Neste ponto, observamos a verificação de que os preços a serem praticados estão em real conformidade com o mercado local e regional, principalmente, em que pese às características de intelectualidade e complexidade do objeto tema deste parecer.
Não obstante, destacamos, de forma transparente, que o preço do serviço, afigura-se-nos razoável a contraprestação exigida. É preciso destacar que o preço cobrado é justo, estando dentro do limite que se cobra de honorários normalmente, considerando-se a Tabela de Honorários da entidade representativa da categoria profissional.
De outro lado, cabe referir que a empresa demonstra a sua vasta e exitosa experiência em assuntos e procedimentos da espécie objeto da almejada contratação, restando, indubitavelmente, comprovados os aspectos que evidenciam não apenas a notória especialização nas matérias de que se cuida como também a singularidade dos seus serviços, patenteando que laboram com tal profundidade nas atividades ofertadas.
A tradição, a praxe e o bom-senso indicam que os assuntos sem grande repercussão financeira ou transcendência política para os quais não são requeridos profissionais altamente especializados devam ser resolvidos por servidores com conhecimentos universais, como os que normalmente integram os pequenos e médios Municípios e, conseqüentemente, Prefeituras e/ou Câmaras municipais dos mesmos portes.
Todavia, quando a tarefa administrativa requer conhecimentos diferenciados e/ou experiência pregressa de elevada monta em determinada matéria, obviamente a solução está na contratação de empresa ou profissional externo que satisfaça a todos esses requisitos, aos quais deve somar-se a
necessária dose do elemento confiança do ordenador da despesa, sendo este um elemento subjetivo impossível de levar em linha de conta na comparação com outros profissionais da mesma área.
A propósito, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 13, faz uma enumeração (meramente exemplificativa) dos trabalhos que por ela são considerados como “serviços técnicos profissionais especializados”.
Nos diversos incisos desse artigo, para os efeitos deste parecer, cabe mencionar as referências a estudos técnicos, pareceres, ou assessoria e consultorias técnicas, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e, ainda, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. É certo, pois, que o objeto da contratação em exame se enquadra dentro daquilo que a própria Xxx já considera como serviços técnicos profissionais especializados.
Vale acrescentar que a contratação de profissionais especializados dispensa a licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo.
Nesta linha, analisemos o trabalho de um médico operador.
Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num paciente. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação a profissionais da área de Administração, sobremaneira a Pública, que tem por missões orientar, analisar, acompanhar, controlar, administrar, etc., os interesses do Estado, que tem por missão a defesa da res publica.”
Tal entendimento sepulta de vez a polêmica de alguns, a respeito da obrigatoriedade da licitação para a contratação de serviços profissionais especializados. É que se encontra pacificada a exigência apenas em relação à contratação permanente de serviços acima mencionados, sendo inexigível a licitação para as contratações dos serviços referidos, mormente quando demandam uma notória especialização para o atendimento do fim público almejado.
O Art. 26 da Lei de Licitações prescreve:
“Art. 26. ............................................................
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - ..................................................................
II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço;
...................................................................”
Da análise, então, da referida proposta, podemos concluir que a escolha do executante encontra-se plenamente justificada à vista do quanto já expendido, constituindo as experiências anteriores do proponente, em situações análogas, a razão da preferência na sua contratação.
Sendo assim, justificada a razão da escolha do executante, bem como o valor do serviço proposto, encontram-se atendidos nos requisitos previstos no Parágrafo único do Art. 25 da Lei 8.666/93.
Pertinente, ainda, mencionar que a contraprestação pretendida presume uma relação pessoal entre contratante e contratado que não prescinde do elemento básico de confiança. Para defender-se ou aconselhar-se, o constituinte contratará o profissional que contar com sua especial consideração ou respeito. Trata-se de característica inerente à contratação dos serviços de contador que não se reproduz em relações contratuais de outras naturezas.
Com base no exposto, pode-se, pois, concluir este Parecer.
Posto isto e, por tudo quanto exposto, entendemos ser inexigível a realização de licitação para efetivação do presente contrato e, opinamos pela efetivação da contratação, considerando a conjugação do interesse público e a perfeita adequação legal do procedimento.
Por fim, e finalizando este parecer, temos que de acordo com o que estabelece o artigo 26 da Lei n°. 8.666/93, alertar a esta Administração que, as inexigibilidades de licitação e as dispensas previstas nos §§ 2º e 4º. do art. 17 e nos incisos III e seguintes do art. 24, devem ser sempre devidamente justificadas pelo órgão que as requisitou, e submetidas à autoridade superior para ratificação no prazo de três dias. Após essa ratificação, o ato deve ser publicado em até cinco dias, para que tenha eficácia.
Salvo melhor juízo, é o parecer, que ora submeto à apreciação e aprovação da autoridade administrativa competente.
Muquém de São Francisco - Bahia, 04 de janeiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Procuradora Geral do Município Portaria nº 007/2021
Muquém do São Francisco-BA, 04 de janeiro de 2021
De: Comissão Permanente de Licitação
Para: Gabinete do Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Venho através deste, encaminhar o Processo Administrativo 019/2021, referente à Inexigibilidade de Licitação n° 001/2021FMS, e Parecer Jurídico sobre o mesmo, para que seja apreciado, RATIFICADO, e após isto, que se tomem as providências inerentes, visando a sua finalização.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente da CPL
Portaria nº. 015/2021
RATIFICAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Processo Administrativo Nº 019/2021 - Inexigibilidade de Licitação Nº 001/2021 -FMS
A Prefeita Municipal de Muquém do São Francisco, Bahia, no uso de suas atribuições legais, RATIFICO, ADJUDICO E HOMOLOGO o processo administrativo Nº. 019/2021 – Fundo Municipal de Saúde – Inexigibilidade de Licitação nº. 001/2021, com respaldo na Lei 8.666/1993 art. 25, II, tendo por objeto contratação de empresa especializada para assessoria e consultoria na Secretaria Municipal de Saúde nas áreas de atenção primária e atenção especializada (média e alta complexidade) com elaboração de projetos, levantamento de prontuários para melhoria da qualificação dos indicadores da atenção primária em saúde, gerenciamento de propostas, disponibilização de ambiente em nuvem para gerenciamento de dados dos indicadores da saúde, treinamento e desenvolvimento dos profissionais em saúde nos diversos sistemas computacionais com emissão de certificado, disponibilização de plataforma para suporte e treinamento on-line, disponibilização de profissionais especializados de forma essencial sempre de acordo a necessidade do município. Empresa X X XX XXXXX XXXXX, inscrita no CNPJ Nº 26.663.519/0001-43, neste ato representada pelo sócio administrador, XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, portador do CPF sob n° 000.000.000-00 e portador do RG 0871511037 SSP/BA, residente e domiciliado na capital Brasília – DF. Com vigência de 12 meses, contados a partir de 04.janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021. Valor global de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais). Fundamento legal: art.25, II da Lei 8.666/1993.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretária de Saúde