PROSPETO
PROSPETO
Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”)/Fundo
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações
SAM Carteiras Conservador
(Fundo Harmonizado)
04/05/2022
A autorização do organismo de investimento coletivo pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
PARTE I· REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC,
A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do OIC é: Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações SAM Carteiras Conservador, adiante designado por “OIC”.
b) O OIC constituiu-se como fundo aberto de obrigações, nos termos do artigo 6º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº2/2015.
c) A constituição do OIC foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“Comissão do Mercado de Valores Mobiliários”) em 04 de Dezembro de 2018 por tempo indeterminado e iniciou a sua atividade em 07 de 05 de 2019.
d) O património do fundo é representado por Unidades de Participação destinadas exclusivamente a investidores profissionais e não profissionais que subscrevam unidades de participação do Fundo no âmbito de serviços de mandatos de gestão de carteiras por conta de outrem, tendo para o efeito conferido mandato a Intermediários Financeiros autorizados à prestação daqueles serviços.
e) O número de participantes do OIC em 31 de dezembro de 2021 é de 268.
f) A data da última atualização do prospeto foi a 4 de maio de 2022.
2. A entidade responsável pela gestão
a) O OIC é gerido pela Santander Asset Management – SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. com sede na Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (“Entidade Gestora”).
b) A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado é de € 1.167.358,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito de euros), sendo na sua totalidade detido pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”). A SAM UK Holdings Limited é uma sociedade de direito inglês, detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander, S.A..
c) A Entidade Gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
d) À Santander Asset Management - SGOIC S.A., na sua qualidade de Entidade Gestora compete-lhe em geral, gerir o investimento, praticando todos os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos a integrar o OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
e) Compete-lhe ainda, administrar o OIC, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis dos documentos constitutivos do OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do OIC;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso seja aplicável;
vi. Distribuir rendimentos;
vii. Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos;
f) Compete-lhe ainda, comercializar as unidades de participação do OIC sob gestão.
A Entidade Gestora é responsável, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
A Entidade Gestora indemnizará os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
A Entidade Gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM.
O pedido de substituição da Entidade Gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
3. Entidades subcontratadas
A Entidade Gestora celebrou com a GESBAN Sevicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à entidade gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise e controlo e serviços de reporte informação.
4. O depositário
O depositário dos ativos do OIC é o Banco Santander Totta, S.A., com sede na Rua do Ouro, 88 – 0000-000 Xxxxxx que se encontra registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro desde 29 de julho de 1991.
O depositário, no exercício das suas funções atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes, estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do OIC e o contrato celebrado com a Entidade Gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do OIC;
b) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
c) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário; (b) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OIC ou da Entidade Gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OIC, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
(a) Verificar que o OIC é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela Entidade Gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
(b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere: (1) À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) À política de distribuição dos rendimentos; (3) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação; (4) À matéria de conflito de interesses;
j) Informar imediatamente a Entidade Gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
k) Assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do OIC, em particular:
(1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; (2) Do correto registo de qualquer numerário do OIC em contas abertas em nome do OIC, ou da Entidade Gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários;
O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável.
O Depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia). Em relação às funções de custódia e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário.
A subcontratação pelo Depositário da função de custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem da lista, à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O depositário pode subscrever unidades de participação do OIC.
O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a Entidade Gestora e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda.
O depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da Entidade Gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a Entidade Gestora e os participantes.
O depositário é responsável independentemente de, por acordo da Entidade Gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
O depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
O pedido de substituição do depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
Não obstante a indispensável partilha de informação, a Entidade Gestora e o depositário, enquanto entidades dotadas de autonomia e independência, dispõem de Códigos de Conduta e politicas internas (normativos internos) que definem o enquadramento e diretrizes de execução para caracterização, identificação e tratamento de situações potencialmente geradoras de conflitos de interesses, executando sistemas de controlo, seguimento, gestão e resolução de Conflitos de Interesses autónomos e próprios.
A Entidade Gestora e o depositário do OIC sob gestão, por imposição legal, são sempre entidades jurídicas distintas.
Estão previstos controlos sobre o pagamento de comissões de corretagem que evidenciam que o corretor principal, que atue como contraparte do OIC não é depositário do mesmo.
A Entidade Gestora, não obstante ter como depositário uma entidade do mesmo grupo, para poder aferir sobre a adequabilidade para exercer as funções de depositário, implementou um processo de due diligence sobre o mesmo no âmbito do Contrato de Depósito.
O depositário é igualmente a exclusiva Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
5. As entidades comercializadoras
As Unidades de Participação são comercializadas pela Entidade Gestora através do contacto direto com as entidades gestoras de carteiras no âmbito dos contratos de mandato de gestão conferidos pelos respetivos clientes, que asseguram a dispersão das respetivas unidades de participação por investidores não exclusivamente profissionais.
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO OIC / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
1.1. Política de investimento
O objetivo principalmente do OIC é satisfazer a necessidade exclusivamente a investidores profissionais e não profissionais que subscrevam unidades de participação do Fundo no âmbito de serviços de mandatos de gestão de carteiras por conta de outrem, tendo para o efeito conferido mandato a Intermediários Financeiros autorizados à prestação daqueles serviços.
É também objetivo do OIC, enquanto organismo de investimento coletivo de obrigações, proporcionar aos seus participantes a valorização real do capital numa ótica de médio e longo prazos, através de uma carteira composta por instrumentos representativos de dívida, pública e privada, denominados em Euros para assim satisfazer as necessidades dos clientes com um perfil de risco conservador, que privilegiem um reduzido grau de risco de crédito e uma remuneração estável do seu investimento numa ótica de médio/longo prazo.
A política de investimentos está vocacionada para o investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações.
Para a prossecução da política de investimentos, o OIC investirá em obrigações diversas, títulos de dívida pública, títulos de participação e outros instrumentos representativos de dívida.
A Entidade Gestora tem como objetivo selecionar os emitentes de acordo com certos padrões de risco. Assim, o investimento nos ativos deverá seguir a prudência adequada ao perfil do OIC, nos seguintes termos:
a) Para as obrigações diversas, emitentes da União Europeia e internacionais com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys) e emitentes nacionais com credibilidade, nomeadamente empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado.
b) Outros instrumentos representativos de dívida, nacionais ou internacionais, que do ponto de vista da Entidade Gestora representem adequadas oportunidades de investimento, maioritariamente com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys). O investimento em títulos abaixo deste rating ficará restrito a um máximo de 30%.
c) O investimento em obrigações de emitentes de mercados emergentes, quando exista, ficará restrito a um máximo de 20%.
Estes critérios serão sempre respeitados ao longo da vida do OIC.
Quando um dos ativos não cumprir os critérios acima mencionados, a Entidade Gestora desenvolverá as ações necessárias para proceder à sua alienação, acautelando sempre, o melhor interesse dos participantes e deixando evidência das diligências efetuadas.
De forma acessória, o OIC pode investir em bilhetes do tesouro e papel comercial, e deter meios líquidos como numerário e depósitos.
O OIC poderá investir em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (“Credit Linked Notes”) que têm associado ao risco do emitente o risco de crédito das entidades de referência daqueles valores mobiliários.
O OIC não investirá direta ou indiretamente em ações ordinárias.
O OIC não poderá investir em unidades de participação de organismos de investimento coletivo que invistam em ações ordinárias.
O OIC não privilegiará, em termos de investimentos, sectores económicos ou países específicos.
Este OIC investirá preferencialmente em ativos denominados em Euros e poderá ou não efetuar a cobertura do risco cambial inerente a valores expressos noutras divisas de países da OCDE, sendo que a exposição a ativos denominados em divisas não euro, não poderá ultrapassar os 20% do valor líquido global do OIC.
O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados, nos termos previstos no ponto 2 do presente Capítulo, com vista a uma gestão eficaz da carteira e nos termos legal e regularmente previstos para o efeito, quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira, limitando-se, neste caso, a 10% do valor líquido global do OIC.
1.2. Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo (“ASG”)
a. Integração dos riscos de sustentabilidade
Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos correspondem a eventos ou condições ambientais, sociais ou governo das sociedades, que, caso ocorram, podem gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OIC e incluem riscos ambientais (por exemplo, alterações climáticas e riscos de transição), riscos sociais (por exemplo, desigualdade, saúde, inclusão, relações laborais, etc.) e de governance (falta de supervisão sobre aspetos materiais de sustentabilidade ou falta de políticas e procedimentos relacionados com a ética da entidade). Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais. Estes riscos podem chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e importar alteração de preço dos ativos ou respetiva falta de pagamento, que podem gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding).
A entidade gestora dispõe de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de sustentabilidade nos processos de investimento. É levada a cabo uma avaliação da qualidade ASG dos investimentos do OIC de acordo com os critérios refletidos na Politica de Investimento Sustentável e Responsável (“ISR”). Esta avaliação “ASG” é utilizada como um elemento adicional na tomada de decisões de investimento, completando a análise de riscos financeiros.
A Política ISR é complementada pelas Políticas de Voto e de Engagement.
A informação a propósito destas políticas “ISR” pode ser consultada em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
b. Impactos sobre a rentabilidade
Os riscos de sustentabilidade dos OIC que não seguem critérios “ASG” podem ter um impacto material no valor dos seus investimentos a médio e longo prazo. Neste sentido, a entidade gestora realiza um seguimento contínuo das suas Políticas e procedimentos “ISR”, assim como o seguimento dos riscos de sustentabilidade dos investimentos dos OICs sob gestão, verificando o possível impacto destes riscos no perfil de sustentabilidade dos ativos em carteira. No caso de identificar impactos negativos relevantes no seu perfil de sustentabilidade, será analisado se podem afetar de forma significativa o rendimento, realizando uma revisão dos processos para identificar as debilidades.
c. Consideração dos impactos adversos
A entidade gestora considera os principais impactos adversos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade (fatores “ASG”), de acordo com uma metodologia e indicadores próprios.
Esta metodologia e indicadores encontram-se atualmente em revisão por parte da entidade gestora, para o respetivo alinhamento com as novas exigências de informação, previstas no Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho de
27 de novembro de 2019, sobre a divulgação de informação relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e à medida que os emitentes dos ativos em que o OIC pode investir venham a publicar a informação prevista no referido Regulamento.
Os principais impactos adversos são considerados conforme se descrevem na declaração sobre as politicas de diligência devida relativamente aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas decisões de investimento, disponível para consulta em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx- grupo/santander-asset-management/politicas.
Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
1.3. Mercados
Como regra os valores mobiliários referidos na política de investimentos deverão ser admitidos à negociação no Mercado Regulamentado de qualquer Estado-membro da União Europeia, podendo ainda ser admitidos à negociação nos seguintes mercados: NYSE, Bolsa de Valores de Zurique, Bolsa de Valores de Tóquio, Bolsa de Valores de São Paulo e Bolsa de Valores de Londres.
No caso de instrumentos representativos de dívida, serão ainda considerados os seguintes mercados especializados: Mercado especial de dívida pública; MTS; Outros mercados não regulamentados, com sistemas de liquidação reconhecidos e de utilização corrente, tais como Clearstream ou Euroclear, onde estejam salvaguardadas as condições que têm como objetivo assegurar a liquidez e a adequada avaliação dos títulos objeto de transação.
1.4. Benchmark (parâmetro de referência do mercado)
O fundo é gerido ativamente e não procura replicar um Índice de Referência.
1.5. Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
As operações executam-se nas melhores condições, tendo em conta os seguintes fatores:
a) Preço: Valor monetário expresso numericamente associado de um bem ou serviço, considerado como o que se poderia obter na negociação dos instrumentos financeiros nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que se forma pela oferta e procura, e portanto, implicitamente condicionado pelos agentes que contribuem para a sua formação. O preço pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis, para o mesmo instrumento financeiro, em função dos fatores de liquidez e volume (de oferta e procura).
b) Custos: Medidas monetárias associadas à execução e/ou liquidação da ordem do cliente nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que são suportados diretamente pelo mesmo (e.g. custos de transação e corretagens, gastos dos centros de execução, das câmaras ou entidades de liquidação e compensação ou órgãos similares que cumpram estas funções, impostos ou taxas pagáveis em determinadas jurisdições, custos de conexão, etc.). A soma total dos custos a incorrer pelo cliente pode variar nos diferentes centros de execução disponíveis para o mesmo instrumento financeiro em função da aplicabilidade ou não da operação concreta de todos os conceitos de custos indicados e/ou do valor final dos mesmos.
c) Rapidez: Tempo necessário para a execução da ordem do cliente num centro de execução específico, de entre os centros disponíveis para o instrumento financeiro concreto, desde a receção da ordem até à confirmação da execução, em circunstâncias standard de mercado. A rapidez pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis para um mesmo instrumento financeiro.
d) Probabilidade da execução e da liquidação: Fatores relacionados com o conceito de liquidez, entendido como a profundidade de mercado existente no que diz respeito a um instrumento financeiro em concreto e consequência dos fatores preço e volume (de oferta e procura) nos diferentes centros de execução disponíveis, que aumenta a probabilidade de que a ordem do cliente seja executada. A liquidez de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os fatores preço e volume (de oferta e procura, tal e como se define de seguida).
e) Volume: Volume de oferta e procura para um instrumento financeiro em concreto nos centros de execução disponíveis que vai determinar a profundidade de mercado/liquidez existente nos mesmos e o preço a que se pode negociar estabelecendo a probabilidade de execução da ordem do cliente. O volume de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os fatores preço e liquidez (de oferta e procura).
f) Natureza da ordem: Ordem de mercado, ordem limitada, etc. É responsabilidade do cliente, no momento de transmissão da ordem, especificar o tipo de ordem concreto de que se trata para que se possa dar às mesmas o tratamento mais adequado. Os restantes fatores indicados são igualmente aplicáveis neste caso.
A Politica de Execução de Ordens em vigor na Entidade Gestora pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander
Asset Management - xxx.xxxxxxxxx.xx; e mediante pedido dirigido à Entidade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
Para obter mais detalhes acerca da Política de Execução de Ordens em vigor na Entidade Gestora consultar
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xx_XX/xxx/Xxxxxxxx_Xxxxxxxx_Xxxxxx_XXXXX_0000.xxx
1.6. Limites ao investimento e ao endividamento
A composição da carteira do OIC terá em conta o que na lei se encontra estabelecido e obedecerá designadamente às seguintes regras:
1. O OIC detém, no mínimo, 80% do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em obrigações, não podendo investir, direta ou indiretamente, em ações ordinárias.
2. A Entidade Gestora pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC;
3. O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 25% das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo ou organismos de investimento alternativo; (c) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente;
4. Os limites supra referidos em 3. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 175.º do Regime Geral dos Organismos Coletivos (“RGOIC”);
5. A Entidade Gestora não pode, por conta do OIC: (a) Onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º do RGOIC; (b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c),
e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º do RGOIC; (d) Conceder créditos ou dar garantias;
6. O OIC não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sendo que o conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC, não pode ultrapassar 40% deste valor. Este último limite não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial;
7. Os limites de 10% e de 40%, mencionados em 6. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia;
8. O limite de 10% é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros;
9. Para o limite de 40% mencionado em 6. Supra não são considerados: (a) Obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; (b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas
autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros.
10. Não obstante, o OIC não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade;
11. Os limites previstos em 6. e 10. supra não podem ser cumulados e, por conseguinte os investimentos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade não podem exceder na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC;
12. O OIC pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
13. No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para os efeitos dos limites supra identificados em 6. a 12.;
14. O OIC não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo, bem como, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional; Os ativos que integram estes organismos de investimento coletivo não contam para os efeitos dos limites por entidade mencionados supra em 6. a 12.;
15. O investimento em unidades de participação pelo OIC, com o limite referido de 20%, só poderá ocorrer em organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do RGOIC ou de legislação de um outro Estado Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num estado membro desde que: (a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam num dos ativos mencionados na Secção I do Capitulo II, Título III do RGOIC; (b) Sejam autorizados ao abrigo da legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalente à prevista no RGOIC, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; (c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao previsto no RGOIC, nomeadamente no que se refere a segregação de ativos, contratação e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; (d) elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações, e; (e) Não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo;
16. O OIC pode investir:
a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção dos artigos 199.º e 209.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público; (2) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha
desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Em valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação, num dos mercados referidos supra, no presente ponto, e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Em unidades de participação, nos termos mencionados em 15.;
d) Em depósitos bancários à ordem ou a prazo, não superior a 12 meses, suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
e) Em instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados, mencionados em a) supra, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, nos termos mencionados em i), ii) e iii) da alínea e) do n.º1 do artigo 172.º do RGOIC.
17. O OIC pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos em 16. Supra, salvo metais preciosos ou certificados representativos destes.
1.7. Características especiais do OIC
Este OIC apresenta um bom nível de liquidez, assume um risco baixo, investindo maioritariamente em obrigações cotadas em mercados da União Europeia, ou efetuando em regra cobertura cambial, sem prejudicar uma rendibilidade atrativa.
Descrição dos riscos materialmente relevantes:
a) Risco Operacional: O OIC está exposto ao risco de perdas que resultem nomeadamente de erro humano, falhas no sistema ou valorização incorreta dos ativos subjacentes.
b) Risco de Crédito: O investimento em obrigações tem inerente um risco de crédito relativo a cada emitente e/ou emissão. O reembolso do capital investido na maturidade, bem como o pagamento de cupões depende do bom cumprimento das responsabilidades dos emitentes das obrigações. No caso de incumprimento por parte dos emitentes (nomeadamente em caso de insolvência) o participante poderá registar uma perda significativa do capital inicialmente investido.
c) Risco de Mercado: O risco de mercado é um risco genérico que advém do investimento em qualquer tipo de ativo. A valorização dos ativos depende particularmente da evolução dos mercados financeiros, bem como da evolução económica dos emitentes, que por sua vez, são influenciados pela situação geral da economia mundial e por circunstâncias políticas e económicas inerentes a cada país. Em particular os investimentos implicam:
i. Risco de taxa de juro: As flutuações das taxas de juro afetam o preço das obrigações. Os preços das obrigações variam em sentido contrário ao da variação das taxas de juro. Desta forma, caso se verifique uma subida das taxas de juro, os preços das obrigações sofrerão uma desvalorização. Inversamente, uma descida das taxas de juro determinará uma valorização das obrigações. A sensibilidade da variação do preço das obrigações a flutuações na taxa de juro será tanto maior quanto mais longo for o seu prazo de vencimento.
ii. Risco de taxa de câmbio: Como consequência do investimento em ativos denominados em divisas distintas da divisa de referência do OIC, assume-se um risco que deriva das flutuações nas taxas de câmbio.
d) Risco de investimento em países emergentes: O investimento em mercados emergentes pressupõe maior volatilidade que o investimento em mercados desenvolvidos. Alguns destes países podem ter governos relativamente instáveis, economias sustentadas num número reduzido de sectores de atividade e mercado de valores com muito pouca liquidez (volumes negociados baixos e volatilidade alta dos preços). O risco de nacionalização ou expropriação de ativos, de instabilidade social, política e económica é superior nestes países face a países desenvolvidos.
e) Risco de investimento em instrumentos financeiros derivados: A utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo a cobertura de investimentos em cash, também pressupõe riscos, tal como a possibilidade de que haja uma correlação imperfeita entre o movimento do valor dos contratos de derivados e dos subjacentes, objeto da cobertura, o que pode implicar a não obtenção do resultado previsto inicialmente. O investimento em instrumentos financeiros derivados comporta riscos adicionais face a investimento em cash, uma vez que implicam alavancagem, o que os torna particularmente sensíveis a variações de preço do subjacente e pode multiplicar as perdas no valor da carteira.
f) Risco de seleção de investimentos: A seleção dos organismos de investimento coletivo subjacentes obedece a um rigoroso processo de análise e avaliação dos mesmos (Due dilligence). Este processo abrange, entre outros, aspetos muito concretos como estratégias e processos de investimento, construção de carteiras, controlo de risco, risco das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo em análise, capacidade e experiência dos gestores, análise quantitativa e de documentação legal. Os processos de Due dilligence são revistos periodicamente e complementados com visitas às entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo subjacentes.
g) Risco Fiscal: Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração potencial dos ativos do OIC.
h) Risco de Liquidez: Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do Fundo. Em caso de elevada turbulência do mercado obrigacionista e de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos ativos sofram desvalorizações acentuadas.
i) Risco de Sustentabilidade: Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento. O risco de sustentabilidade dos investimentos dependerá, de entre outros, do tipo de emitente, sector de atividade e respetiva localização geográfica.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
2.1 Derivados
A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº2/2015.
O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto.
O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira, limitando-se, neste caso, a 10% do valor líquido global do OIC.
Como risco financeiro entende-se:
− Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira;
− Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimentos coletivo em cada momento aplicados;
− Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.
O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados:
− Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro ou taxas de câmbio;
− Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro;
− Forwards cambiais e de taxa de juro;
− Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio;
− Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”.
− O OIC não recorrerá à utilização de “Total Return Swaps”.
O valor líquido dos prémios devidos pelas posições em aberto em instrumentos com a natureza de opção não pode exceder a todo o momento, 10% do valor líquido global do OIC.
Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsas e mercados regulamentados da União Europeia. Acessoriamente poderá investir ainda nos mercados CBOT, EUREX, Hong Kong Futures Exchange, Tokyio International Financial Futures Exchange, LIFFE e London Stock Exchange.
O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que:
a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e
c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC;
A exposição do OIC ao risco de uma contraparte numa transação de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.
2.2 Reportes e empréstimos
A Entidade Gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OIC.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
As 17 horas representam o momento relevante do dia, para:
− Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC;
− A determinação da composição da carteira que irá ter em conta todas as transações efetuadas, em Portugal e no estrangeiro, até esse momento.
O critério para efeitos de valorização dos ativos cotados ou negociados em mercado regulamentado e em mercado não regulamentado são os descritos no ponto seguinte.
3.2. Regras de valorimetria
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
a) Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Entidade Gestora.
b) Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, será tomada como referência a cotação de fecho ou o preço de referência divulgado pela Entidade Gestora do mercado onde os valores se
encontram cotados do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam.
c) Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que tenham por base, mediante autorização da CMVM, o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a Entidade Gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou mercados regulamentados, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora
e) No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da valorização.
f) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a Entidade Gestora considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
g) Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação.
h) São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação.
Instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado
a) A valorização de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado terá por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
b) Para a avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, os critérios utilizados pela Entidade Gestora consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
c) A Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
e) A avaliação de instrumentos financeiros estruturados, recorrendo a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado, é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
f) A avaliação nos termos na alínea anterior, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que (i) tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão; ou (ii) a entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
g) A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.
Valorização cambial
Os ativos denominados em moeda estrangeira serão avaliados em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters ou o Bloomberg.
4. Comissões e encargos a suportar pelo OIC
Tabela de custos imputáveis ao OIC Ano - 2021
Encargos | Valor | %VLGF |
Comissão de Gestão Fixa | 53 478 | 0,21% |
Comissão de Depósito | 6 685 | 0,03% |
Taxa de Supervisão | 3 935 | 0,02 % |
Custos de Auditoria | 1 231 | 0,00% |
Encargos outros OIC | - | - |
Outros Custos Correntes | 16 332 | 0,06% |
TOTAL | 81 661 | |
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 0,32% |
Tabela Atual de custos (2022)
Custos | %/‰ da Comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de Subscrição | 0,00% |
Comissão de Transferência | 0,00% |
Comissão de Resgate | 0,00% |
Imputáveis diretamente ao OIC | |
Comissão de Gestão (taxa Anual Nominal) | |
Componente Fixa | 0,20% |
Componente Variável | 0,00% |
Comissão de Depósito (taxa Anual Nominal) | 0,025% |
Taxa de Supervisão Mensal | 0,012‰ |
Outros Custos (os custos de transação não são incluídos para efeitos de cálculo da Taxa Encargos Correntes). | Taxa de bolsa, corretagem, liquidação, custos associados ao ROC |
4.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão: 0,20% ao ano, sem prejuízo de sofrer redução nos termos e condições abaixo descritos.
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC.
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte.
d) À comissão de gestão acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
A Entidade Gestora reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do Fundo. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Com estas reduções, a Entidade Gestora opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes.
A Entidade Gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, prospeto e IFI.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este Fundo pode suportar em termos de comissão de gestão é de 3% do valor líquido global do Fundo. Este limite de 3% ano inclui a comissão de gestão do Fundo e as comissões de gestão dos fundos em que o Fundo vai investir.
4.2. Comissão de depósito
a) Valor da comissão: 0,025% ao ano.
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC.
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte.
d) À comissão de depósito acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
4.3. Outros encargos
As despesas relativas à compra e venda de valores em mercado primário e secundário e impostos que incidam ou venham a incidir sobre estas despesas são por conta do OIC, bem como os montantes devidos a título de taxa de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e os custos emergentes das auditorias exigidas pela legislação em vigor. Adverte-se os Participantes ainda que poderão ser imputados ao OIC outros custos ou encargos resultantes do cumprimento de obrigações legais.
4.4 Custos com estudos de investimento (research)
Correm a cargo do Fundo todas as despesas inerentes à gestão do mesmo, incluindo no que se refere a estudos de investimento (research) relacionados com a gestão, que correspondam a serviços efetivamente prestados ao fundo.
A Entidade Gestora dispõe de procedimentos internos que asseguram que os custos suportados por cada OIC sob gestão correspondem a serviços efetivamente prestados ao OIC em causa.
As entidades contratadas para o efeito são sujeitas a processo de avaliação de qualidade dos serviços prestados/ estudos adquiridos, com base em critérios de qualidade sólidos e na sua
capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento, assente na ponderação de natureza quantitativa cujo resultado determinará a manutenção, renegociação ou a cessão do vínculo contratual. A avaliação semestral dos fornecedores de research obedece a metodologias assentes em critérios qualitativos que pretendem avaliar a qualidade do research produzido.
A Entidade Gestora elabora anualmente um orçamento previsional consagrado à despesa global a incorrer anualmente pela Sociedade Gestora com estudos de investimento (research). A cada OIC sob gestão caberá comparticipar no financiamento do valor anual orçamentado tendo em conta os serviços efetivamente prestados a esse OIC. No entanto, serão criadas contas de pagamento separadas e destinadas ao pagamento desses serviços por conta de cada OIC, sendo essas contas financiadas por uma comissão específica cobrada ao OIC em concreto.
Quando os estudos de investimento (research) beneficiam diversos OICs, os respetivos custos serão repartidos obedecendo a critérios que terão em consideração o volume sob gestão e a intensidade de utilização dos estudos por esses OICs.
O relatório e contas anual do OIC incluirá informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research) suportados pelo fundo.
5. Política de distribuição de rendimentos
Os rendimentos do OIC provêm dos proveitos líquidos das suas aplicações e das mais- valias realizadas deduzidos os encargos em que o OIC incorre.
O OIC é de capitalização, não procedendo à distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do OIC é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos participantes.
As Unidades de Participação destinam-se exclusivamente a investidores profissionais e não profissionais que subscrevam unidades de participação do Fundo no âmbito de serviços de mandatos de gestão de carteiras por conta de outrem, tendo para o efeito conferido mandato a Intermediários Financeiros autorizados à prestação daqueles serviços.
1.2. Forma de representação e Modalidade
As unidades de participação adotam a forma escritural e são fracionadas, para efeitos de subscrição e de resgate.
As Unidades de Participação do Fundo constituem valores mobiliários nominativos, não sendo permitida a subscrição de Unidades de Participação ao portador.
1.3. Sistema de registo das unidades de participação
O depositário do OIC é o único intermediário financeiro registador, optando a Entidade Gestora pelo registo das unidades de participação de acordo com o previsto no artigo 63º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da Unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do OIC, foi de 5 Euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, é o valor conhecido e divulgado no dia útil posterior à data do pedido de subscrição. Deste modo, as ordens de subscrição serão efetuadas a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, é o valor conhecido e divulgado no dia útil subsequente à do respetivo pedido. Deste modo, as ordens de resgate serão efetuadas a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos efetuados antes das 15h30, num determinado dia útil são considerados como pedidos efetuados nesse mesmo dia útil.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O valor mínimo será o equivalente ao número de unidades de participação que
corresponder a € 5000.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza no dia útil seguinte ao pedido de subscrição, quando a importância correspondente ao preço de emissão é paga pelo subscritor e é integrada no ativo do OIC.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Não existe comissão de resgate.
O eventual aumento das comissões de resgate ou agravamento das suas condições de cálculo, só se aplica às subscrições efetuadas após a entrada em vigor da respetiva alteração aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate em função da antiguidade da subscrição, é o «FIFO», ou seja, as primeiras unidades a serem subscritas são as primeiras a serem resgatadas.
5.2. Pré-aviso
A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das unidades de participação será de 3 dias úteis após a data do respetivo pedido.
Os pagamentos feitos aos participantes serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades colocadoras.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários à Entidade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito nomeadamente a:
a) Receber as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI) antes da subscrição do OIC, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
b) Obter o prospeto completo e os relatórios e contas anual e semestral, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora, do depositário e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC. Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes poderão proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o valor correspondente ao resgate e a sua quota-parte do OIC em caso de liquidação do mesmo;
e) A ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OIC, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i. A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%;
ii. O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
Para este efeito concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
f) A ser ressarcidos igualmente pela Entidade Gestora, nos termos referidos no ponto acima, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OIC ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
g) A serem informados individualmente designadamente nas seguintes situações: liquidação e fusão de OIC, aumento de comissões gestão e depósito, modificação significativa de política de investimentos, da política de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, substituição da Entidade Gestora ou depositário e alteração dos titulares da maioria do capital social da Entidade Gestora. A comunicação poderá ser feita em suporte papel ou em outro suporte duradouro, desde que para efeitos de comunicação com o OIC o participante disponibilize um endereço de correio eletrónico.
h) A receberem, com uma periodicidade mínima mensal, um extrato que contenha, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
i) A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC, obrigando-se os participantes a respeitar os mesmos, e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração do OIC.
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO OIC
Fundada no interesse dos participantes, e atenta às circunstâncias, especialmente no que se refere às condições de mercado, a Entidade Gestora poderá proceder à liquidação e partilha do OIC, mediante comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, procedendo, ainda, à publicação de um aviso no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação. Este prazo não poderá exceder quinze dias úteis, salvo autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que conceda um prazo superior.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC, devendo a Entidade Gestora promover a afixação, nos balcões do depositário e nos outros locais de comercialização das unidades de participação do OIC, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e sobre a data prevista para encerramento da liquidação.
O prazo previsto para pagamento aos participantes não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
Os participantes do OIC não poderão exigir a respetiva liquidação ou partilha.
O OIC poderá ainda ser liquidado no decurso de um processo compulsivo determinado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da lei.
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 158.º e ANEXO II (ESQUEMA A) DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração
Presidente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (administrador executivo) Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (administrador não executivo) Xxxxx Xxxxx Xxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (administrador não executivo)
Órgão de Fiscalização
- Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Sacramento
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx
- Revisor Oficial de Contas:
PricewaterhouseCoopers & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.
Assembleia-geral
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Terra da Motta Secretário: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração fora da Entidade Gestora:
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A | Presidente do Conselho de Administração (executivo) |
XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração – Administrador executivo |
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração – Administrador não executivo |
XXXXX XXXXX XXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Não aplicável | Não aplicável |
b) Relações de grupo
– A entidade gestora, Santander Asset Management - SGOIC S.A., é detida a 100% pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”), a qual por sua vez é detida a 100% pelo Banco Santander, S.A..
– A Entidade Gestora Santander Asset Management – SGOIC S.A., o banco depositário Banco Santander Totta, fazem parte do Grupo Santander.
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela Entidade Gestora –
Anexo I ao presente prospeto
d) Identificação dos proveitos natureza não pecuniária
Não existem quaisquer proveitos de natureza não pecuniária.
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC:
Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx – Tel: 00 000 00 00, Fax: 00 000 00 00
2. Consultores de Investimento
Não existe qualquer contrato de consultoria de investimento para o presente OIC.
3. Auditor
BDO & Associados, SROC, Lda., com sede na Avenida da Republica, n.º 50 – 1.º andar, 0000-000 Xxxxxx, representada pelo Dr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, ROC nº 873.
4. Autoridade de Supervisão
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000, Xxxxxx. Tel: 00 000 0000, fax: 00 0000000.
5. Política de Remuneração (2021)
De acordo com o normativo aplicável, a Sociedade Gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, os não executivos e os independentes, os responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A Entidade Gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Entidade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra descriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da Entidade Gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da Sociedade e seus colaboradores, assim como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos
desempenhos e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si; iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza, dimensão e organização interna da Entidade Gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da Sociedade, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na Sociedade, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da Sociedade, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções-chave, na aceção do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de Julho e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela Entidade Gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Politica de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração, aos membros não executivos e ao Administrador Independente, aos membros do Conselho Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxx.xx, juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Entidade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
a) Valor diário da unidade de participação é divulgado diariamente em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização do OIC, designadamente a Internet. – xxx.xxxxxxxxx.xx.
2. Consulta da carteira
A composição da carteira do OIC é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – disponível em xxx.xxxx.xx.
3. Documentação
− O prospeto completo, a informação fundamental destinada aos investidores (IFI) e os relatórios anual e semestral encontram-se à disposição dos interessados junto da Entidade Gestora e serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
− No prazo de quatro meses após o encerramento das contas anuais (31 de dezembro), a Santander Asset Management – SGOIC, S.A., publicará no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), um aviso informando que o conjunto de documentos que integram o Relatório e Contas Anual dos organismos de investimento coletivo, se encontra à disposição do público em todos os locais de comercialização.
− No prazo de dois meses após o encerramento das contas semestrais (30 de junho), a Santander Asset Management – SGOIC, S.A., procederá a sua divulgação através da forma supra descrita.
− Sem prejuízo do disposto supra, a Entidade Gestora atualizará o presente prospeto e a IFI até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.
4. Relatório e contas
As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC
Rendibilidade e risco históricos
5,2
Evolução gráfica do valor da unidade de participação
5,1
5,0
4,9
4,8
4,7
4,6
mai/19 out/19 mar/20 ago/20 jan/21 jun/21 nov/21
Quantificação das rendibilidades e do nível de risco
Ano | Rendibilidade | Risco | Classe de Risco |
2020 | 0,83% | 4,72% | 3 |
2021 | -0,65% | 2,31% | 3 |
Fonte: APFIPP e SAM SGOIC
As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades e participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
Indicador Sintético de Risco
Baixo Risco
Remuneração potencialmente mais baixa
Elevado Risco
6
4
3
2
Remuneração potencialmente mais alta
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
Os dados históricos, tais como utilizados no Indicador Sintético, podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do OIC. A categoria de risco e de remuneração indicada não é garantida nem é inalterável, podendo a categorização do OIC mudar com o tempo, sendo que a categoria mais baixa de risco não significa que se trate de um investimento isento de risco. O cálculo deste Indicador baseou-se numa estimativa, tendo
para o efeito considerado um OIC existente na gama de organismos de investimento coletivos a nível global, com características semelhantes.
Este OIC encontra-se na categoria indicada pelo facto de ter uma carteira diversificada composta por obrigações, com um mínimo de investimento de 80%.
CAPÍTULO IV - PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
Este OIC destina-se exclusivamente a investidores profissionais e não profissionais que subscrevam unidades de participação do Fundo no âmbito de serviços de mandatos de gestão de carteiras por conta de outrem, tendo para o efeito conferido mandato a Intermediários Financeiros autorizados à prestação daqueles serviços e cujo perfil de risco seja conservador, mas também, para um perfil mais agressivo que pretenda diversificar o risco dos seus investimentos.
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da Entidade Gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira).
Tributação do OIC
Os Fundos de Investimento Mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional são tributados em IRC, sem prejuízo das exclusões de tributação aplicáveis, nos termos da legislação fiscal atualmente em vigor, não existindo obrigação de efetuar retenção na fonte deste imposto aos rendimentos obtidos por estes sujeitos passivos.
Imposto de Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
Tributação dos participantes
A tributação, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro,, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das unidades de participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às unidades de participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais-valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da unidade de participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das unidades de participação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).
Pessoas singulares
a) Residentes
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de unidades de participação concorrem para formação do lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos do IRC e do IRS.
b) Não residentes sem estabelecimento estável
Os rendimentos de unidades de participação em organismos de investimento coletivo de valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRS.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das unidades de participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, sendo os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de unidades de participação sujeitos a tributação à taxa de 28% (liberatória no caso do resgate, por tributação autónoma no caso da transmissão onerosa de unidades de participação), incidindo a tributação sobre o saldo líquido positivo entre as mais e as menos-valias.
Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
No entanto, os rendimentos de capitais obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC são sujeitos a retenção na fonte, com caracter definitivo, à taxa de 25%, quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede deste imposto.
.
b) Não residentes
Os rendimentos de unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento
mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRC.
A isenção supra referida não tem aplicação nos seguintes casos:
i. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes e com sede ou direção efetiva em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, e os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de unidades de participação são tributados à taxa de 25%.
ii. Titulares pessoas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25% (taxa liberatória). Os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de unidades de participação são tributados à taxa de 25%.
ANEXO I
Organismos de investimento coletivo sob gestão da Entidade Gestora a 31 de dezembro de 2021
Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes | |
Santander | Fundo de | Investe essencialmente em | 79 336 239 | 31 106 |
Obrigações Curto | Investimento | obrigações de taxa variável | ||
Prazo | Mobiliário | denominadas em euros e em | ||
Classe A | Aberto | depósitos bancários de | ||
elevada liquidez. | ||||
Santander | Fundo de | Investe essencialmente em | 37 282 041 | 306 |
Obrigações Curto | Investimento | obrigações de taxa variável | ||
Prazo | Mobiliário | denominadas em euros e em | ||
Classe C | Aberto | depósitos bancários de | ||
elevada liquidez. | ||||
Santander | Fundo de | Investe essencialmente em | 173 406 225 | 25 265 |
MultiCrédito | Investimento | obrigações de dívida privada | ||
Classe A | Mobiliário | de taxa variável | ||
Aberto de | denominadas em Euros. | |||
Obrigações | ||||
Santander | Fundo de | Investe essencialmente em | 14 654 581 | 1 |
MultiCrédito | Investimento | obrigações de dívida privada | ||
Classe C | Mobiliário | de taxa variável | ||
Aberto de | denominadas em Euros. | |||
Obrigações | ||||
Santander | Fundo de | O OIC de alimentação | 40 124 046 | 3 461 |
Investimento Global | Investimento | (Fundo Feeder) investe no | ||
Mobiliário | mínimo 85% do seu valor | |||
Aberto | líquido global em unidades | |||
de participação do Fundo | ||||
Master (Santander GO | ||||
Dynamic Bond) | ||||
Santander Poupança | Fundo de | A carteira será constituída | 503 985 801 | 153 120 |
Prudente FPR | Investimento | essencialmente por | ||
Alternativo | instrumentos representativos | |||
Aberto de | de dívida pública e privada. | |||
Poupança | ||||
Reforma | ||||
Santander Poupança | Fundo de | A carteira será constituída | 104 045 200 | 23 956 |
Valorização FPR | Investimento | essencialmente por | ||
Alternativo | instrumentos representativos | |||
Aberto de | de dívida pública e privada. | |||
Poupança | No máximo cerca de 30% do | |||
Reforma | organismo de investimento | |||
coletivo pode ser aplicado | ||||
em ações. | ||||
Santander | Fundo de | Investimento focado em | 000 000 000 | 11 524 |
Sustentável | Investimento | Obrigações e Ações do | ||
Mobiliário | mercado europeu, com | |||
Aberto | uma exposição à classe | |||
acionista entre 0% e 25% e | ||||
restrito a empresas que | ||||
cumprem os critérios ASG | ||||
Santander | Fundo de | O OIC de alimentação | 391 338 525 | 16 819 |
Rendimento | Investimento | (Fundo Feeder) investe no | ||
Mobiliário | mínimo 85% do seu valor | |||
Aberto | líquido global em unidades |
de participação do Fundo Master (Santander Select Income). | ||||
Santander Carteira | Fundo de | Investe em Hedge Funds e | 1 290 323 | 16 |
Alternativa | Investimento | Fundos de Hedge Funds que | ||
Alternativo | seguem diferentes | |||
Mobiliário | estratégias. | |||
Aberto | ||||
Santander Ações | Fundo de | Vocacionado para o | 119 778 907 | 7 900 |
Europa | Investimento | investimento em ações de | ||
Classe A | Mobiliário | empresas europeias que | ||
Aberto de Ações | deverão estar cotadas em | |||
Mercados de Cotações | ||||
oficiais de um qualquer | ||||
Estado-membro da EU, | ||||
Suíça e Noruega. | ||||
Santander Ações | Fundo de | Vocacionado para o | 71 177 915 | 309 |
Europa | Investimento | investimento em ações de | ||
Classe C | Mobiliário | empresas europeias que | ||
Aberto de Ações | deverão estar cotadas em | |||
Mercados de Cotações | ||||
oficiais de um qualquer | ||||
Estado-membro da EU, | ||||
Suíça e Noruega. | ||||
Santander Ações | Fundo de | O OIC de alimentação | 83 629 558 | 4 815 |
América | Investimento | (fundo feeder) investe no | ||
Classe A | Mobiliário | mínimo 85% do seu valor | ||
Aberto de Ações | líquido global em unidades | |||
de participação do Fundo | ||||
Master (Santander GO | ||||
North American Equity). | ||||
Santander Ações | Fundo de | O OIC de alimentação | 10 142 688 | 409 |
América | Investimento | (fundo feeder) investe no | ||
Classe B | Mobiliário | mínimo 85% do seu valor | ||
Aberto de Ações | líquido global em unidades | |||
de participação do Fundo | ||||
Master (Santander GO | ||||
North American Equity). | ||||
Santander Ações | Fundo de | O OIC de alimentação | 6 471 667 | 174 |
América | Investimento | (fundo feeder) investe no | ||
Classe C | Mobiliário | mínimo 85% do seu valor | ||
Aberto de Ações | líquido global em unidades | |||
de participação do Fundo | ||||
Master (Santander GO | ||||
North American Equity). | ||||
Santander Select | Fundo de | Investimento focado em | 64 280 386 | 6 394 |
Defensivo | Investimento | várias classes de ativos e | ||
Classe A | Mobiliário | mercados para um horizonte | ||
Aberto | de investimento de | |||
médio/longo prazo. A | ||||
exposição à classe acionista | ||||
situar-se-á entre 0% e 30%. | ||||
Santander Select | Fundo de | Investimento focado em | 000 000 000 | 11 894 |
Defensivo | Investimento | várias classes de ativos e | ||
Classe B | Mobiliário | mercados para um horizonte | ||
Aberto | de investimento de | |||
médio/longo prazo. A | ||||
exposição à classe acionista | ||||
situar-se-á entre 0% e 30%. | ||||
Santander Select | Fundo de | Investimento focado em | 147 295 820 | 15 502 |
Moderado Classe A | Investimento Mobiliário Aberto | várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | ||
Santander Select | Fundo de | Investimento focado em | 445 032 779 | 15 890 |
Moderado | Investimento | várias classes de ativos e | ||
Classe B | Mobiliário | mercados para um horizonte | ||
Aberto | de investimento de | |||
médio/longo prazo. A | ||||
exposição à classe acionista | ||||
situar-se-á entre 20% e 60%. | ||||
Santander Select | Fundo de | Investimento focado em | 22 039 112 | 2 790 |
Dinâmico | Investimento | várias classes de ativos e | ||
Classe A | Mobiliário | mercados para um horizonte | ||
Aberto | de investimento de | |||
médio/longo prazo. A | ||||
exposição à classe acionista | ||||
situar-se-á entre 40% e 75%. | ||||
Santander Select | Fundo de | Investimento focado em | 154 802 222 | 5 870 |
Dinâmico | Investimento | várias classes de ativos e | ||
Classe B | Mobiliário | mercados para um horizonte | ||
Aberto | de investimento de | |||
médio/longo prazo. A | ||||
exposição à classe acionista | ||||
situar-se-á entre 40% e 75%. | ||||
Santander Private | Fundo de | Investimento focado em | 60 329 927 | 332 |
Defensivo | Investimento | várias classes de ativos e | ||
Mobiliário | mercados para um horizonte | |||
Aberto | de investimento de | |||
médio/longo prazo. A | ||||
exposição à classe acionista | ||||
situar-se-á entre 0% e 30%. | ||||
Santander Private | Fundo de | Investimento focado em | 198 872 358 | 1 004 |
Moderado | Investimento | várias classes de ativos e | ||
Mobiliário | mercados para um horizonte | |||
Aberto | de investimento de | |||
médio/longo prazo. A | ||||
exposição à classe acionista | ||||
situar-se-á entre 20% e 60%. | ||||
Santander Private | Fundo de | Investimento focado em | 24 544 302 | 207 |
Dinâmico | Investimento | várias classes de ativos e | ||
Mobiliário | mercados para um horizonte | |||
Aberto | de investimento de | |||
médio/longo prazo. A | ||||
exposição à classe acionista | ||||
situar-se-á entre 40% e 75%. | ||||
SAM | Fundo de | Investimento direto ou | 21 523 298 | 268 |
Carteiras | Investimento | indireto, em permanência de, | ||
Conservador | Mobiliário | pelo menos, 80% do valor | ||
Aberto de | líquido global do OIC em | |||
Obrigações | obrigações. | |||
Santander Multi - | Fundo de | O OIC de alimentação | 7 608 417 | 368 |
Estratégia | Investimento | (Fundo Feeder) investe no | ||
Mobiliário | mínimo 85% do seu valor | |||
Aberto | líquido global em unidades | |||
de participação do Fundo | ||||
Master (Santander GO | ||||
Absolute Return). |
Novimovest Fundo Investimento Imobiliário fechado | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 257 792 009 | 2 290 |
Lusimovest Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 74 906 389 | 14 |
Imorecuperação Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Privilegia a aquisição, gestão e revenda de imóveis em situações judiciais ou pré- judiciais de processo executivo, dação em pagamento ou outras situações semelhantes. | 5 699 214 | 1 |
Fundo Investimento Imobiliário Fechado Imorent | Fundo Imobiliário Fechado de Rendimento | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 6 164 063 | 1 |
Popular Global 50 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe, em média, 50% do seu valor líquido global em fundos de ações e o restante em fundos de obrigações. O investimento em fundos de ações representará no máximo 60% e no mínimo 40% do seu valor líquido global. | 25 368 837 | 869 |
Popular Global 75 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe no máximo 85% e no mínimo 2/3 do seu valor líquido global em fundos de acções, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor líquido global neste tipo de fundos. | 11 259 917 | 409 |