CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE EMPREITADA
“REABILITAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL DE VILA NOVA DE POIARES – LOTE 4”
Contrato n.º 11/2020||Procedimento AcinGov n.º 22/2020
Na sequência do lançamento de um procedimento contratual ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 16º, conjugado com a al. b) do nº 1 do art.º 19.º ambos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, com as alterações e nova redação dada pelo Decreto Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto, na sua atual redação, por deliberação da câmara municipal de 4 de setembro de 2020, no uso das suas competências previstas na al. f) do n.º1 do art.º 33º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 18º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho e de acordo com o previsto no nº 1 do art.º 98º do supra referido Código dos Contratos Públicos, foi, em simultâneo, aprovado a minuta do contrato e adjudicada à segunda outorgante a execução da empreitada designada por “REABILITAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL DE VILA NOVA DE POIARES – LOTE 4” com as
especificações constantes do caderno de encargos e programa do procedimento e de acordo com a proposta apresentada, documentos que aqui se dão por fielmente reproduzidos sendo do inteiro conhecimento e aceite por ambas as partes.
Após o cumprimento das formalidades legais é celebrado o presente contrato entre os outorgantes:
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES, Pessoa Coletiva número 505371600, representado neste ato por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, na qualidade de Presidente da Câmara no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea al. f) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, adiante designado por primeiro outorgante ou município, e
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
ARGOCONSTRUTORA – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, com sede em Avenida das Forças Armadas, - Arganil, pessoa coletiva nº 502029021, titular do alvará de construção nº 18226-PUB, adiante designada por segunda outorgante, aqui representada por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, titular do Cartão de Cidadão número 00000000 0XX0, com o número de identificação fiscal, 100591680, na qualidade de gerente da sociedade outorgante, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato conforme foi verificado pela certidão permanente com o código de acesso 0000-0000-0000, acedida nos termos do artigo 75º do Código do Registo Comercial, subscrita em 09/05/2017 e válida até 09/05/2021, documentos apresentados na plataforma eletrónica no âmbito do procedimento de contratação.
Regendo-se pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente Contrato tem por objeto principal a empreitada designada por “REABILITAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL DE VILA NOVA DE POIARES – LOTE 4” de acordo com o
previsto no programa do procedimento, no caderno de encargos e na proposta apresentada pela segunda outorgante submetida na plataforma eletrónica ACINGOV em 27 de julho de 2020.
Cláusula 2.ª
Prazo de execução da empreitada
O prazo de execução da empreitada é de 10 (dez) dias contínuos, em conformidade com o previsto na proposta apresentada pela segunda outorgante e de acordo com o definido na Clausula 9ª do Caderno de Encargos, contados da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, executada de acordo com plano de trabalhos apresentado no âmbito do Procedimento fazendo parte integrante da proposta apresentada e do presente contrato.
Cláusula 3.ª
Prazo de garantia da empreitada
1. O prazo de garantia é estabelecido em:
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
a) 2 anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis, acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 397.º do CCP
2. Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra, desde que suscetível de uso independente e autonomizável.
3. Excetuam-se do disposto no n.º 1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.
Cláusula 4.ª
Preço Contratual e condições de pagamento
1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, o primeiro outorgante pagará à segunda outorgante a quantia total de 1.100,00 € (mil e cem euros), de acordo com a lista de preços unitários constante da proposta apresentada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 25ª do Caderno de Encargos.
3. Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de sessenta dias após a apresentação da respetiva fatura, as quais devem ser emitidas por cada auto de medição de trabalhos correspondente. (n.º 4 do art.º 299º do anexo ao DL 111-B/2017, de 31/8).
4. As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidas pelo diretor de fiscalização da obra.
5. Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à efetiva realização daqueles.
6. No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.
7. O disposto no número anterior não prejudica o prazo de pagamento estabelecido no n.º 3 no que respeita à primeira fatura emitida, que se aplica quer para os valores desde logo aceites pelo diretor de fiscalização da obra, quer para os valores que vierem a ser aceites em momento posterior, mas que constavam da primeira fatura emitida.
8. O pagamento dos trabalhos complementares é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos dos artigos 373.º do CCP.
9. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos itens anteriores, as faturas são pagas através de transferência bancária, devendo a segunda outorgante indicar o IBAN para o efeito.
Cláusula 5.ª Revisão de preços
1. A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de- obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, por aplicação das seguintes fórmulas.
F02 - publicada no Despacho n.º 1592/2004, de 23 de janeiro de 2004.
2. Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos.
3. Os números anteriores não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 3º do DL n.º 6/2004, de 6/1, nomeadamente no n.º 3 e 4.
Cláusula 6.ª
Resolução por incumprimento contratual do segundo outorgante
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, bem como outros fundamentos previstos na lei, o primeiro outorgante pode resolver o contrato nos seguintes caso:
a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao empreiteiro;
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP;
f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, nos casos em que a tal esteja obrigado;
h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra;
l) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;
m) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
n) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;
o) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP;
p) Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP;
q) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
2. Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do dono da obra poder executar as garantias prestadas.
3. No caso previsto na alínea q) do n.º 1, o empreiteiro tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
4. A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.
Cláusula 7.ª
Resolução por incumprimento contratual do primeiro outorgante
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, bem como outros fundamentos previstos na lei, o segundo outorgante pode resolver o contrato nos seguintes caso:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao primeiro outorgante;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo primeiro outorgante por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo primeiro outorgante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao primeiro outorgante;
g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
h) Se, avaliados os trabalhos complementares e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis à segunda outorgante, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual;
i) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
j) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
k) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao primeiro outorgante;
l) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos da segunda outorgante excederem 20% do preço contratual.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira da segunda outorgante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3. O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao primeiro outorgante, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
declaração, salvo se o primeiro outorgante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 8.ª
Incumprimento dos prazos fixados no contrato
1. Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável à segunda outorgante, o primeiro outorgante pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 do preço contratual.
2. No caso de incumprimento de prazos parciais vinculativos de execução da obra por facto imputável à segunda outorgante, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.
3. A segunda outorgante tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos parciais vinculativos de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do contrato
Cláusula 9.ª
Gestão e Acompanhamento
O Município de Vila Nova de Poiares, dando cumprimento ao disposto no art.º 290 A do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, com as alterações e nova redação dada pelo Decreto Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto, designa como gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste, a trabalhadora Xxx Xxxxxxxxx Dias Santa.
Cláusula 10.ª Cabimento e compromisso
1. O encargo referido na cláusula anterior será satisfeito pela seguinte dotação em vigor e na qual tem cabimento no orçamento: na classificação orgânica 0102, na classificação económica 07010303 e nas GOP 03008.1999/58 Acc. 1 – Requalificação do Mercado Municipal (CANDIDATURA), o qual foi atribuído, os números de cabimento e
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
compromisso válidos e sequenciais 26136 em 16/03/2020 e 02/10/2020 (correção) e 27578 em 02/10/2020 respetivamente, tudo isto em conformidade com o previsto na Lei nº 8/2012 de 21 de fevereiro de 2012, na redação atual, estando os encargos cativos na respetiva conta corrente, conforme se pode verificar pelas competentes fichas de compromisso e cabimento, as quais se encontram anexas ao presente contrato e dele fazem parte integrante.
2. Por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2020, foi autorizada a repartição de encargos nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 e 6 do art.º 22º do Dl 197/99 de 8 de junho, bem como a assunção de compromissos plurianuais nos termos do disposto na al c) do nº 1 do art.º 6º da Lei nº 8/2012 de 21 de fevereiro na sua redação atual.
Cláusula 11.ª Caução
1. Não é exigida a prestação de caução, em face da reduzida complexidade e expressão financeira dos respetivos contratos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 88º do CCP e do estabelecido no art.º 23º do Programa do Procedimento.
Cláusula 12.ª
Fiscalização Prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o estabelecido na Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho, a qual procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas, mais concretamente no artigo 7.º - Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na qual é estabelecido que ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º de valor inferior a 750 000 €, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido e que o limite referido, e que, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si, é de 950 000 €, o presente contrato fica isento de Fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Cláusula 13ª
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
(Comunicações e notificações)
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 14.ª Documentos integrantes do contrato
1. Fazem parte integrante do contrato os documentos elencados no n.º 2 do art.º 96º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo DL nº 111-B/2017 de 31 de agosto, sendo que em caso de divergência a prevalência é determinada pela ordem pela qual é indicado no referido número e artigo.
2. A segunda outorgante fez prova de que se encontra habilitada nos termos do art.º 81º do mesmo diploma, documentos que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica.
Cláusula 15.ª Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato aplicar-se-á o Código dos Contratos Públicos
Cláusula 16.ª Foro competente
Para a resolução de todos os litígios emergentes deste contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com a expressa renúncia a qualquer outro.
Ambos os outorgantes aceitam o presente contrato com todas as obrigações que dele emergem, pela forma como fica exarado e documentos que dele passam a fazer parte integrante, atrás mencionados.
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
O presente contrato é celebrado em suporte eletrónico e com aposição de assinaturas eletrónicas, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art.º 94 do CCP, constando a data da sua celebração na plataforma eletrónica acinGov no fluxo do procedimento.
O Presidente da Câmara Municipal
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
ARGOCONSTRUTORA – CCONSTRUÇÃO CIVIL, LDA,
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
Anexo I- Ficha de Cabimento
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST
Anexo II – Ficha de Compromisso
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:22:27 BST
Assinada digitalmente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Data: 2020.10.09 10:46:54 BST