ITG 01 – CONTRATOS DE CONCESSÃO
ITG 01 – CONTRATOS DE CONCESSÃO
A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da interpretação para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta interpretação em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da interpretação, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.
Sumário | Item |
REFERÊNCIAS | |
HISTÓRICO | 1 – 3 |
ALCANCE | 4 – 9 |
ASSUNTOS TRATADOS | 10 |
CONSENSO | 11 - 27 |
Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura | 11 |
Reconhecimento e mensuração do valor do contrato | 12 – 13 |
Serviços de construção ou de melhoria | 14 |
Valor pago pelo concedente ao concessionário | 15 – 19 |
Serviços de operação | 20 |
Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade | 21 |
Custos de empréstimos incorridos pelo concessionário | 22 |
Ativo financeiro | 23 – 25 |
Ativo intangível | 26 |
Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente | 27 |
APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO | 28 – 30 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | 31 – 32 |
GUIA DE APLICAÇÃO | |
NOTA INFORMATIVA 1 | |
NOTA INFORMATIVA 2 | |
EXEMPLOS ILUSTRATIVOS |
Referências
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro;
NBC TG 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade; NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação;
NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; NBC TG 17 – Contratos de Construção; (Eliminada pela ITG 01 (R1))
NBC TG 27 – Ativo Imobilizado;
NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; NBC TG 30 – Receitas; (Eliminada pela ITG 01 (R1))
NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente (Incluída pela ITG 01 (R1))
NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; (Eliminada pela ITG 01 (R1))
NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros (Incluída pela ITG 01 (R1))
NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais NBC TG 20 – Custos de Empréstimos
NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes NBC TG 04 – Ativo Intangível
Histórico
1. A infraestrutura de serviços públicos – tais como estradas, pontes, túneis, prisões, hospitais, aeroportos, redes de distribuição de água, redes de distribuição de energia e de telecomunicações – historicamente foi construída, operada e mantida pelo setor público e financiada por meio de dotações orçamentárias.
2. Ao longo do tempo os governos introduziram contratos de prestação de serviços para atrair a participação do setor privado no desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção dessa infraestrutura. A infraestrutura pode já existir ou ser construída durante a vigência do contrato de serviço. Os contratos dentro do alcance da presente Interpretação geralmente envolvem uma entidade privada (concessionário) que constrói a infraestrutura usada para prestar os serviços públicos ou melhorá-la (por exemplo, aumento da capacidade), além de operá-la e mantê-la durante prazo específico. O concessionário recebe pelos serviços durante a vigência do contrato. O contrato é regido por documento formal que estabelece níveis de desempenho, mecanismos de ajuste de preços e resolução de conflitos por via arbitral. Tal contrato pode ser descrito como “construir-operar-transferir” ou “recuperar-operar-transferir” ou contrato de concessão de serviço público a entidades do setor privado.
3. Uma característica desses contratos de prestação de serviços é sua natureza de serviço público, que fica sob a responsabilidade do concessionário. A política pública aplica-se a serviços a prestar ao público, relacionados à infraestrutura, independentemente da identidade do prestador. O contrato de prestação de serviços obriga expressamente o concessionário a prestar os serviços à população em nome do órgão público. Outras características comuns são:
(a) a parte que concede o contrato de prestação de serviços (concedente) é um órgão
público ou uma entidade pública, ou entidade privada para a qual foi delegado o serviço;
(b) o concessionário é responsável ao menos por parte da gestão da infraestrutura e serviços relacionados, não atuando apenas como mero agente, em nome do concedente;
(c) o contrato estabelece o preço inicial a ser cobrado pelo concessionário, regulamentando suas revisões durante a vigência desse contrato de prestação de serviços;
(d) o concessionário fica obrigado a entregar a infraestrutura ao concedente em determinadas condições especificadas no final do contrato, por pequeno ou nenhum valor adicional, independentemente de quem tenha sido o seu financiador.
Alcance
4. Esta Interpretação orienta os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas.
5. Esta Interpretação é aplicável a concessões de serviços públicos a entidades privadas caso:
(a) o concedente controle ou regulamente quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; e
(b) o concedente controle – por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma – qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final do prazo da concessão.
6. A infraestrutura utilizada na concessão de serviços públicos a entidades privadas durante toda a sua vida útil (toda a vida do ativo) ou durante a fase contratual está dentro do alcance desta Interpretação se atendidas as condições descritas no item 5(a). Os itens GA1 a GA8 orientam sobre como determinar se e até que ponto as concessões de serviços públicos a entidades privadas estão dentro do alcance desta Interpretação.
6. A infraestrutura utilizada na concessão de serviços públicos a entidades privadas durante toda a sua vida útil (toda a vida do ativo) está dentro do alcance desta Interpretação se atendidas as condições descritas no item 5(a). Os itens GA1 a GA8 orientam sobre como determinar se e até que ponto as concessões de serviços públicos a entidades privadas estão dentro do alcance desta Interpretação. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
7. Esta Interpretação aplica-se:
(a) à infraestrutura construída ou adquirida junto a terceiros pelo concessionário para cumprir o contrato de prestação de serviços; e
(b) à infraestrutura já existente, que o concedente repassa durante o prazo contratual ao concessionário para efeitos do contrato de prestação de serviços.
8. Esta Interpretação não especifica como contabilizar a infraestrutura detida e registrada como ativo imobilizado pelo concessionário antes da celebração do contrato de prestação de serviços. Essa infraestrutura está sujeita às disposições sobre baixa de ativo imobilizado, estabelecidas na NBC TG 27.
9. Esta Interpretação não trata da contabilização pelos concedentes.
Assuntos tratados
10. Esta Interpretação estabelece os princípios gerais sobre o reconhecimento e a mensuração das obrigações e os respectivos direitos dos contratos de concessão. Os assuntos tratados nesta Interpretação são os seguintes:
(a) tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura;
(b) reconhecimento e mensuração do valor do contrato; (c) serviços de construção ou melhoria;
(c) serviços de construção ou de melhoria; (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(d) serviços de operação;
(e) custos de empréstimos;
(f) tratamento contábil subsequente de ativo financeiro e de ativo intangível; e
(g) itens fornecidos ao concessionário pelo concedente.
Consenso
Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura
11. A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controle (muito menos de propriedade) do uso da infraestrutura de serviços públicos. É prevista apenas a cessão de posse desses bens para realização dos serviços públicos, sendo eles revertidos ao concedente após o encerramento do respectivo contrato. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato.
11. A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controlar o uso da infraestrutura de serviços públicos. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Reconhecimento e mensuração do valor do contrato
12. Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta Interpretação, o concessionário atua como prestador de serviço. O concessionário constrói ou melhora a infraestrutura (serviços de construção ou melhoria) usada para prestar um serviço público e opera e mantém essa infraestrutura (serviços de operação) durante determinado prazo.
12. Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta Interpretação, o concessionário atua como prestador de serviço. O concessionário constrói ou melhora a infraestrutura (serviços de construção ou de melhoria) usada para prestar um serviço público e opera e mantém essa infraestrutura (serviços de operação) durante determinado prazo.
(Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
13. O concessionário deve registrar e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com a NBC TG 17 – Contratos de Construção e a NBC TG 30 – Receitas. Caso o concessionário realize mais de um serviço (p.ex., serviços de construção ou melhoria e serviços de operação) regidos por um único contrato, a remuneração recebida ou a receber deve ser alocada com base nos valores justos relativos dos serviços prestados caso os valores sejam identificáveis separadamente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível.
13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com a NBC TG 17 – Contratos de Construção e a NBC TG 30 – Receitas. Caso o concessionário realize mais de um serviço (p.ex., serviços de construção ou de melhoria e serviços de operação) regidos por um único contrato, a remuneração recebida ou a receber deve ser alocada com base nos valores justos relativos dos serviços prestados caso os valores sejam identificáveis separadamente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com a NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível. (Alterado pela ITG 01 (R1))
Serviços de construção ou melhoria
Serviços de construção ou de melhoria (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou melhoria de acordo com a NBC TG 17.
14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com a NBC TG 17. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com a NBC TG 47. (Alterado pela ITG 01 (R1))
Valor pago pelo concedente ao concessionário
15. Se o concessionário presta serviços de construção ou melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada pelo seu valor justo. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre:
15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada pelo seu valor justo. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre: (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada de acordo com a NBC TG 47. Essa
remuneração pode corresponder a direitos sobre: (Alterado pela ITG 01 (R1))
(a) um ativo financeiro; ou
(b) um ativo intangível.
16. O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção; o concedente tem pouca ou nenhuma opção para evitar o pagamento, normalmente porque o contrato é executável por lei. O concessionário tem o direito incondicional de receber caixa se o concedente garantir em contrato o pagamento (a) de valores preestabelecidos ou determináveis ou (b) insuficiência, se houver, dos valores recebidos dos usuários dos serviços públicos com relação aos valores preestabelecidos ou determináveis, mesmo se o pagamento estiver condicionado à garantia pelo concessionário de que a infraestrutura atende a requisitos específicos de qualidade ou eficiência.
17. O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não constitui direito incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público.
18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada pelo seu valor justo recebido ou a receber.
18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada de acordo com a NBC TG 47. (Alterado pela ITG 01 (R1))
19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável.
19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável. A natureza da contrapartida determina a contabilização subsequente, conforme descrito nos itens 23 a 26. Entretanto, ambos os tipos de contrapartida devem ser classificados como ativo de contrato durante o período de construção ou de melhoria de acordo com a NBC TG 47. (Alterado pela ITG 01 (R1))
Serviços de operação
20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com a NBC TG 30.
20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com a NBC TG 47. (Alterado pela ITG 01 (R1))
Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade
21. O concessionário pode ter obrigações contratuais que devem ser atendidas no âmbito da sua concessão (a) para manter a infraestrutura com um nível específico de operacionalidade ou
(b) recuperar a infraestrutura na condição especificada antes de devolvê-la ao concedente no final do contrato de serviço. Tais obrigações contratuais de manutenção ou recuperação da infraestrutura, exceto eventuais melhorias (ver item 14), devem ser registradas e avaliadas de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa de gastos necessários para liquidar a obrigação presente na data do balanço. E isso tanto no caso de concessão reconhecida como ativo financeiro, como ativo intangível ou como parte de uma forma e parte de outra.
Custos de empréstimos incorridos pelo concessionário
22. De acordo com a NBC TG 20 – Custos de Empréstimos, os custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser registrados como despesa no período em que são incorridos, a menos que o concessionário tenha o direito contratual de receber um ativo intangível (direito de cobrar os usuários dos serviços públicos). Nesse caso, custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser capitalizados durante a fase de construção, de acordo com aquela Norma.
Ativo financeiro
23. As disposições contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros (NBC TG 38, 39 e 40) aplicam-se ao ativo financeiro registrado nos termos dos itens 16 e 18.
23. As disposições contábeis, aplicáveis a instrumentos financeiros (NBC TG 48, NBC TG 39 e NBC TG 40), aplicam-se ao ativo financeiro reconhecido nos termos dos itens 16 e 18. (Alterado pela ITG 01 (R1))
24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente é contabilizado de acordo com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração como:
(a) empréstimo ou recebível;
(b) ativo financeiro disponível para venda; ou
(c) ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, caso sejam atendidas as condições para tal classificação.
(c) ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, caso sejam atendidas as condições para tal classificação no reconhecimento inicial. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser contabilizado, de acordo com a NBC TG 48, como mensurado ao:
(a) custo amortizado;
(b) valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou
(c) valor justo por meio do resultado. (Alterado pela ITG 01 (R1))
25. Se o valor devido pelo concedente é contabilizado como empréstimo ou recebível ou ativo financeiro disponível para venda, a NBC TG 38 exige que a parcela referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros seja reconhecida no resultado.
25. Se o valor devido pelo concedente é mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a NBC TG 48 exige que a parcela, referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros, seja reconhecida no resultado.
(Alterado pela ITG 01 (R1))
Ativo intangível
26. A NBC TG 04 – Ativo Intangível é aplicável ao ativo intangível registrado de acordo com os itens 17 e 18. Os itens 44 a 46 dessa mesma Xxxxx fornecem orientação sobre a mensuração de ativos intangíveis adquiridos em troca de um ativo ou de ativos não monetários ou de uma combinação de ativos monetários e não monetários.
26. A NBC TG 04 – Ativo Intangível é aplicável ao ativo intangível registrado de acordo com os itens 17 e 18. Os itens 45 a 47 dessa mesma Xxxxx fornecem orientação sobre a mensuração de ativos intangíveis adquiridos em troca de um ativo ou de ativos não monetários ou de uma combinação de ativos monetários e não monetários. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente
27. De acordo com o item 11, a infraestrutura a que o concedente dá acesso ao concessionário para efeitos do contrato de concessão não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fazem parte da remuneração a pagar pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tais como são definidas na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais. Esses outros ativos devem ser registrados como ativos do concessionário, avaliados pelo valor justo no seu reconhecimento inicial. O concessionário deve registrar um passivo relativo a obrigações não cumpridas que ele tenha assumido em troca desses outros ativos.
27. De acordo com o item 11, a infraestrutura, a que o concedente dá acesso ao concessionário, para efeitos do contrato de concessão, não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fizerem parte da remuneração, a ser paga pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tais como são definidas na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais. Em vez disso, eles devem ser contabilizados como parte do preço de transação, conforme definido na NBC TG 47. (Alterado pela ITG 01 (R1))
Apresentação e divulgação
28. Todos os aspectos de contrato de concessão devem ser considerados para determinar as divulgações e notas adequadas. O concessionário deve divulgar o seguinte ao fim de cada período:
(a) descrição do contrato;
(b) termos significativos do contrato que possam afetar o valor, o prazo e a certeza dos fluxos de caixa futuros (por exemplo, período da concessão, datas de reajustes nos preços e bases sobre as quais o reajuste ou revisão serão determinados);
(c) natureza e extensão (por exemplo, quantidade, prazo ou valor, conforme o caso) de: (i) direitos de uso de ativos especificados;
(ii) obrigação de prestar serviços ou direitos de receber serviços;
(iii) obrigações para adquirir ou construir itens da infraestrutura da concessão;
(iv) obrigação de entregar ou direito de receber ativos especificados no final do prazo da concessão;
(v) opção de renovação ou de rescisão; e
(vi) outros direitos e obrigações (por exemplo, grandes manutenções periódicas); (d) mudanças no contrato ocorridas durante o período; e
(e) como o contrato de concessão foi classificado: ativo financeiro e/ou ativo intangível.
28. Eliminado. (Item excluído pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
29. O concessionário deve divulgar o total da receita e lucros ou prejuízos reconhecidos no período decorrentes da prestação de serviços de construção, em troca de ativo financeiro ou ativo intangível.
29. Sujeitas ao item 30, as alterações nas práticas contábeis devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, ou seja, retroativamente. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
30. As divulgações requeridas de acordo com os itens 28 e 29 desta Interpretação devem ser feitas para cada contrato de concessão individual ou para cada classe de contratos de concessão. Uma classe é o agrupamento de contratos de concessão envolvendo serviços de natureza similar (por exemplo, arrecadação de pedágio, serviços de telecomunicações e tratamento de água).
30. Se, nos termos de qualquer contrato de concessão em particular, for impraticável para o concessionário a aplicação retroativa desta Interpretação no início do período mais antigo apresentado, este deve:
(a) registrar os ativos financeiros e os ativos intangíveis existentes no início do período mais antigo apresentado;
(b) utilizar os valores contábeis anteriores dos ativos financeiros e intangíveis (não importando a sua classificação anterior) como os seus valores contábeis naquela data; e
(c) testar o valor recuperável dos ativos financeiros e intangíveis reconhecidos naquela data, a menos que isso seja impraticável, sendo que nesse caso a perda de valor residual deve ser testada no início do período corrente. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Disposições transitórias
31. Sujeitas ao item 32, as alterações nas práticas contábeis devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, ou seja, retroativamente.
31. Eliminado. (Item excluído pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
32. Se, nos termos de qualquer contrato de concessão em particular, for impraticável para o concessionário a aplicação retroativa desta Interpretação no início do período mais antigo apresentado, este deve:
(a) registrar os ativos financeiros e os ativos intangíveis existentes no início do período mais antigo apresentado;
(b) utilizar os valores contábeis anteriores dos ativos financeiros e intangíveis (não importando a sua classificação anterior) como os seus valores contábeis naquela data; e
(c) testar o valor recuperável dos ativos financeiros e intangíveis reconhecidos naquela data, a menos que isso seja impraticável, sendo que nesse caso a perda de valor residual deve ser testada no início do período corrente.
32. Eliminado. (Item excluído pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 01, publicada no DOU, Seção 1, de 24/12/2009, passa a ser ITG 01 (R1).
As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente
Ata CFC n.º 1.035.
Apêndice A: Guia de aplicação da ITG 01
(Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.376/11. Versões anteriores encontram-se ao final deste documento)
Este Apêndice é parte integrante da Interpretação.
Alcance (item 5)
GA1. O item 5 desta Interpretação especifica que a infraestrutura está dentro do alcance da Interpretação quando se verificam as seguintes condições:
(a) o concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o preço; e
(b) o concedente controla – por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma – qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final da vigência do contrato de concessão.
GA2. O controle ou a regulamentação mencionados na condição (a) podem estar previstos em contrato ou de outra forma (como por meio de agência reguladora) e incluem os casos em que o concedente adquire toda a produção ou serviço, assim como aqueles em que toda ou parte da produção ou serviço é adquirida por outros usuários. Ao aplicar esta condição, o concedente e quaisquer partes relacionadas devem ser considerados em conjunto. Se o concedente é entidade do setor público, o setor público como um todo, junto com quaisquer agências reguladoras agindo no interesse público, deve ser considerado parte relacionada do concedente para efeitos desta Interpretação.
GA3. Para efeitos da condição (a), o concedente não necessita deter o controle total do preço: é suficiente que o preço seja regulamentado pelo concedente, por contrato ou agência reguladora, por exemplo, mecanismo de teto. No entanto, a condição deve ser aplicada à essência do contrato. Características não essenciais, como teto aplicável só em circunstâncias remotas, devem ser ignoradas. Inversamente, por exemplo, em contrato que dá ao concessionário liberdade para fixar preços, mas eventuais lucros excessivos são devolvidos ao concedente, há um teto para o retorno do concessionário e o elemento preço do teste de controle é atendido.
GA4. Para efeitos da condição (b), o controle do concedente sobre qualquer participação residual significativa deve restringir a capacidade prática do concessionário para vender ou caucionar a infraestrutura e dar ao concedente o direito permanente de usá-la durante o prazo do contrato de concessão. A participação residual na infraestrutura é o valor corrente estimado da infraestrutura como se ela já tivesse o tempo de vida e a condição esperada no final do prazo do contrato de concessão.
GA5. O controle deve ser distinguido da administração. Caso o concedente retenha o grau de controle descrito no item 5(a) e qualquer participação residual significativa na infraestrutura, o concessionário apenas gerencia a infraestrutura em nome do concedente – ainda que, em muitos casos, possa ter ampla independência administrativa.
GA6. As condições (a) e (b) juntas identificam quando a infraestrutura, inclusive quaisquer substituições necessárias (ver item 21), é controlada pelo concedente durante toda a sua vida econômica. Por exemplo, se o concessionário tem que substituir parte de item da infraestrutura durante o prazo do contrato de concessão (por exemplo, a camada de asfalto de uma estrada ou o telhado de um prédio), o item da infraestrutura deve ser considerado como um todo. Portanto, a condição (b) deve ser considerada atendida para a totalidade da
infraestrutura, inclusive a parte substituída, se o concedente detiver participação residual significativa na substituição final dessa parte.
GA7. Às vezes, o uso da infraestrutura é parcialmente regulado conforme descrito no item 5(a), e parcialmente não regulado. Entretanto, tais contratos têm diferentes formas:
(a) qualquer infraestrutura fisicamente separável e capaz de ser operada independentemente, que atenda a definição de unidade geradora de caixa, conforme definida na NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, deve ser analisada separadamente se for utilizada na totalidade para fins não regulados. Por exemplo, isso pode ser aplicado à ala privada de um hospital, em que o restante do hospital é utilizado pelo concedente para atender pacientes do serviço público;
(b) quando atividades puramente acessórias (como, por exemplo, loja dentro de hospital) não são reguladas, os testes de controle devem ser aplicados como se esses serviços não existissem, porque nos casos em que o concedente controla os serviços na forma descrita no item 5, a existência de atividades acessórias não altera o controle da infraestrutura pelo concedente.
GA8. O concessionário pode ter o direito de usar a infraestrutura separável descrita no item GA7(a) ou as instalações usadas para prestar os serviços não regulados descritos no item GA7(b). Em qualquer caso, na essência pode ser arrendamento do concedente ao concessionário; nesse caso, deve ser contabilizado de acordo com as disposições contábeis aplicáveis a contratos de arrendamento, conforme NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil.
Nota informativa 1
(Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.376/11. Versões anteriores encontram-se ao final deste documento)
Estrutura contábil básica para contratos de prestação de serviço público-privado
Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação Técnica ITG 01.
O diagrama abaixo resume a contabilização de contratos de serviço estabelecida pela ITG 01.
Não
O concedente controla, por meio da titularidade, direito beneficiário ou de outro modo, qualquer participação residual significativa na infraestrutura ao final do contrato de serviço? Ou a infraestrutura é utilizada no contrato durante toda a sua vida útil?
FORA DO ESCOPO DA INTERPRETAÇÃO
Ver Nota Informativa 2
O concedente controla ou regula quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, para quem deve prestá-los e a que preço?
Não
Sim
Sim
Não
A infraestrutura é infraestrutura existente do concedente à qual é dado acesso ao concessionário para o propósito do contrato de prestação de serviço?
A infraestrutura é construída ou adquirida pelo concessionário de terceiro para o objetivo do contrato de prestação de serviço?
Não
Sim Sim
Não
Não
FORA DO ESCOPO DA INTERPRETAÇÃO
Ver item 27
Sim
Sim
O concessionário tem um direito contratual de cobrar os usuários dos serviços públicos, conforme descrito no item 17?
O concessionário tem um direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente, ou conforme sua instrução, conforme descrito no item 16?
DENTRO DO ESCOPO DA INTERPRETAÇÃO
O concessionário não reconhece a infraestrutura como ativo imobilizado ou como ativo arrendado
O concessionário deve reconhecer um ativo intangível na medida em que ele tiver direito contratual de receber um ativo intangível conforme descrito no item 17.
O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro na medida em que ele tiver direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro, conforme descrito no item 16.
Nota informativa 2
(Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.376/11. Versões anteriores encontram-se ao final deste documento)
Referências às normas que se aplicam a contratos típicos público - privados
Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação Técnica ITG 01.
A tabela abaixo define os tipos comuns de contratos de participação do setor privado no fornecimento de serviços do setor público e dá referências às normas que se aplicam a esses contratos. A lista de tipos de contratos não é exaustiva. A finalidade da tabela é destacar a sucessão de contratos. A intenção desta Interpretação não é passar a impressão de que existem demarcações claras entre os requisitos de contabilização de contratos público-privados.
Categoria | Arrendatário | Provedor de serviços | Proprietário | |||
Contratos típicos | Arrendamento (ex.: concessionário arrenda o ativo do concedente) | Contrato de serviço e/ou manutenção (tarefas específicas, ex.: cobrança de dívida) | Recuperar- operar- transferir | Construir- operar- transferir | Construir e operar | 100% Desinvestimento/ privatização/ constituição |
Propriedade do ativo | Concedente | Concessionário | ||||
Investimento de capital | Concedente | Concessionário | ||||
Risco de demanda | Compartilhado | Concedente | Concessionário e/ou concedente | Concessionário | ||
Duração típica | 8-20 anos | 1-5 anos | 25-30 anos | Indefinida (ou pode ser limitada à licença) | ||
Interesse residual | Concedente | Concessionário | ||||
Normas relevantes | NBC TG 06 | NBC TG 30 | ITG 01 | NBC TG 27 |
Exemplos ilustrativos
(Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.376/11. Versões anteriores encontram-se ao final deste documento)
Estes exemplos acompanham, porém não fazem parte da Interpretação Técnica ITG 01.
Exemplo 1: Concedente dá ao concessionário um ativo financeiro Termos do contrato
EI1. Os termos do contrato requerem que o concessionário construa uma estrada – completando a construção em dois anos – e a mantenha e a opere em determinado padrão de qualidade por oito anos (i.e., anos 3–10). Os termos do contrato também requerem que o concessionário faça o recapeamento asfáltico da estrada ao final do ano 8 – a atividade de recapeamento é considerada uma atividade geradora de receita. Ao final do ano 10, o contrato terminará. O concessionário estima que os custos em que incorrerá para atender às obrigações serão os a seguir descritos:
Tabela 1.1 - Custo do contrato
Ano | $ | |
Serviços de construção | 1 | 500 |
2 | 500 | |
Serviços de operação (ao ano) | 3 a 10 | 10 |
Recapeamento da estrada | 8 | 100 |
EI2. Os termos do contrato preveem que o concedente pague ao concessionário $ 200 ao ano, nos anos 3 a 10, para disponibilizar a estrada ao público.
EI3. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.
Receita do contrato
EI4. O concessionário deve reconhecer a receita e os custos do contrato de acordo com a NBC TG 17 – Contratos de Construção e a NBC TG 30 – Receitas. Os custos de cada atividade – construção, operação e recapeamento – devem ser reconhecidos como despesas por referência ao estágio de conclusão dessa atividade. A receita do contrato – o valor justo do valor devido pelo concedente pela atividade assumida – deve ser reconhecida na mesma ocasião. De acordo com os termos do contrato, o concessionário é obrigado a recapear a estrada no final do ano 8. No ano 8, o concessionário será reembolsado pelo concedente pelo recapeamento da estrada. A obrigação de recapear a estrada é medida em zero na balanço patrimonial e a receita e a despesa não devem ser reconhecidas no resultado até que o trabalho de recapeamento seja realizado.
EI5. A contraprestação total ($ 200 nos anos 3–8) reflete os valores justos de cada um dos serviços, que são:
Tabela 1.2 - Valores justos da contraprestação recebida ou a receber
Valor justo | |||
Serviços de construção | Custo projetado | + | 5% |
Serviços de operação | ’’ ’’ | + | 20% |
Recapeamento da estrada | ’’ ’’ | + | 10% |
Taxa efetiva de juros | 6,18% ao ano |
EI6. No ano 1, por exemplo, os custos de construção de $ 500, a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%), e, portanto, o lucro de construção de $ 25 devem ser reconhecidos na demonstração do resultado.
Ativo Financeiro
EI7. A NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração pode exigir que o concessionário mensure os valores devidos pelo concedente pelo valor justo por meio do resultado. Se o recebível é mensurado ao custo amortizado de acordo com a NBC TG 38, ele deve ser mensurado inicialmente pelo valor justo e subsequentemente pelo custo amortizado, ou seja, o valor inicialmente reconhecido mais os juros cumulativos sobre esse valor, calculados utilizando o método dos juros efetivos menos as amortizações.
EI8. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, a taxa efetiva de juros é 6,18% ao ano e o recebível reconhecido no final dos anos 1–3 será:
Tabela 1.3 - Mensuração do recebível
$ * | |
Valor devido pela construção no ano 1 | 525 |
Recebível no final do ano 1* | 525 |
Juros efetivos no ano 2 sobre o recebível no final do ano 1 | 32 |
(6,18% × $ 525) | |
Valor devido pela construção no ano 2 | 525 |
Recebível no final do ano 2 | 1.082 |
Juros efetivos no ano 3 sobre o recebível no final do ano 2 | 67 |
(6,18% × $ 1.082) | |
Valor devido pela operação no ano 3 ($ 10 × (1 + 20%)) | 12 |
Recebimentos de caixa no ano 3 | (200) |
Recebível no final do ano 3 | 961 |
* Não há juros efetivos no ano 1 porque se pressupõe que os fluxos de caixa ocorrem no final do ano.
Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial
EI9. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que o concessionário financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% a.a. sobre a dívida
pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do concessionário ao longo da duração do contrato serão:
Tabela 1.4 - Fluxos de caixa
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Recebimentos | - | - | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 1.600 |
Custos do contrato* | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) |
Custos do empréstimo† | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Entrada/ (saída) líquida | (500) | (534) | 121 | 129 | 137 | 147 | 157 | 67 | 171 | 183 | 78 |
* Tabela 1.1
† Dívida no início do ano (tabela 1.6) × 6,7%
Tabela 1.5 - Demonstração do resultado abrangente
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receita | 525 | 525 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 122 | 12 | 12 | 1.256 |
Custos do | |||||||||||
contrato* | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) |
Receita | |||||||||||
financeira | - | 32 | 67 | 59 | 51 | 43 | 34 | 25 | 22 | 11 | 344 |
Custos do | |||||||||||
empréstimo† | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Lucro líquido | 25 | 23 | - | - | - | 2 | 3 | 14 | 5 | 6 | 78 |
* Valor devido pelo concedente no início do ano (tabela 1.6) × 6,18%
† Caixa/(dívida) (tabela 1.6) × 6,7%
Tabela 1.6 - Balanço patrimonial
Final do ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Valor devido pelo | ||||||||||
concedente* | 525 | 1.082 | 961 | 832 | 695 | 550 | 396 | 343 | 177 | - |
Caixa/(dívida)† | (500) | (1.034) | (913) | (784) | (647) | (500) | (343) | (276) | (105) | 78 |
Ativos líquidos | 25 | 48 | 48 | 48 | 48 | 50 | 53 | 67 | 72 | 78 |
*Valor devido pelo concedente no início do ano, mais receita e receita financeira auferida no ano (tabela 1.5), menos recebimentos no ano (tabela 1.4).
† Dívida no início do ano mais fluxo de caixa líquido no ano (tabela 1.4).
EI10. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é
ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar o exemplo ilustrativo o mais claro possível, foi assumido que o prazo do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do concessionário são constantes ao longo desse período. Na prática, os prazos dos contratos podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.
Exemplo 2: Concedente dá ao concessionário um ativo intangível (licença para cobrar os usuários)
Termos do contrato
EI11. Os termos do contrato de serviço exigem que o concessionário construa uma estrada – concluindo a construção dentro de dois anos – e a mantenha e a opere seguindo um padrão especificado durante oito anos (ou seja, anos 3–10). Os termos do contrato também exigem que o concessionário faça o recapeamento da estrada quando o asfalto original tiver se deteriorado abaixo da condição especificada. O concessionário estima que terá de executar o recapeamento no final do ano 8. No final do ano 10, o contrato de serviço será encerrado. O concessionário estima que os custos em que incorrerá para cumprir sua obrigação serão os seguintes:
Tabela 2.1 - Custos do contrato
Ano | $ | |
Serviços de construção | 1 | 500 |
2 | 500 | |
Serviços de operação (ano a ano) | 3-10 | 10 |
Recapeamento asfáltico | 8 | 100 |
EI12. Os termos do contrato permitem ao concessionário cobrar pedágio dos motoristas que utilizam a estrada. O concessionário prevê que a quantidade de veículos permanecerá constante ao longo da duração do contrato e que ele receberá pedágio de $ 200 em cada um dos anos 3–10.
EI13. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.
Ativo intangível
EI14. O concessionário fornece serviços de construção ao concedente em troca de ativo intangível, ou seja, o direito de cobrar pedágios dos usuários da estrada nos anos 3–10. De acordo com a NBC TG 04 – Ativo Intangível, o concessionário deve reconhecer o ativo intangível pelo custo, ou seja, o valor justo da contraprestação transferida para adquirir o ativo, que é o valor justo da contraprestação recebida ou a receber pelos serviços de construção entregues.
EI15. Durante a fase de construção do contrato, o ativo do concessionário (que representa seu direito acumulado a ser pago por fornecer serviços de construção) deve ser classificado como ativo intangível (licença para cobrar os usuários da infraestrutura). O concessionário estima que o valor justo de sua contraprestação recebida seja equivalente aos custos de construção previstos mais a margem de 5%. Presume-se também que, de acordo com a NBC TG 20 – Custos de Empréstimos, o concessionário capitalize os custos de empréstimo, estimados em 6,7%, durante a fase de construção do contrato:
Tabela 2.2 - Mensuração inicial do ativo intangível
$ | |
Serviços de construção no ano 1 ($ 500x(1+5%)) | 525 |
Capitalização de custos financeiros (tabela 2.4) | 34 |
Serviços de construção no ano 2 ($ 500x(1+5%)) | 525 |
Ativo intangível ao final do ano 2 | 1.084 |
EI16. De acordo com a NBC TG 04, o ativo intangível deve ser amortizado ao longo do período em que o concessionário espera que esse ativo esteja disponível para uso, ou seja, anos 3–10. O valor amortizável do ativo intangível ($ 1.084) deve ser alocado utilizando o método da linha reta. A cota de amortização anual resulta, portanto, em $ 1.084 dividido por 8 anos, ou seja, $ 135 ao ano.
Custo e receita de construção
EI17. O concessionário deve reconhecer a receita e os custos de acordo com a NBC TG 17 – Contratos de Construção, ou seja, por referência ao estágio de conclusão da construção. Ele deve mensurar a receita do contrato pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. Desse modo, em cada um dos anos 1 e 2, ele deve reconhecer em seu resultado os custos de construção de $ 500, a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%) e, portanto, o lucro de construção de $ 25.
Receita de pedágio
EI18. Os usuários da estrada pagam pelos serviços públicos na mesma ocasião em que os recebem, ou seja, quando utilizam a estrada. O concessionário, portanto, deve reconhecer a receita de pedágio quando cobrar os pedágios.
Obrigação de recapeamento
EI19. A obrigação de recapeamento do concessionário surge como consequência da utilização da estrada durante a fase de operação. Ela deve ser reconhecida e medida de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação presente na data do balanço do final do período.
EI20. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que os termos da obrigação contratual do concessionário sejam de tal forma que a melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação em qualquer data seja proporcional à quantidade de veículos que utilizaram a estrada até essa data e aumente em $ 17 (descontado ao valor corrente) a cada ano. O concessionário deve descontar a provisão ao seu valor presente de acordo com a NBC TG 25. O encargo a ser reconhecido em cada período do resultado é especificado a seguir:
Tabela 2.3 - Obrigação de recapeamento
3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | Total | |
Obrigação originada no ano ($ 17 descontados a 6%) | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 87 |
Aumento da provisão pela passagem do tempo | 0 | 1 | 1 | 2 | 4 | 5 | 13 |
Despesa total reconhecida no resultado | 12 | 14 | 15 | 17 | 20 | 22 | 100 |
Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial
EI21. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que o concessionário financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% ao ano sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do concessionário ao longo da duração do contrato serão:
Tabela 2.4 – Fluxos de Caixa
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total | |
Receitas | - | - | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 1.600 |
Custos do contrato (a) | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) |
Custos financeiros (b) | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Fluxo líquido de entradas e saídas | (500) | (000) | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 67 | 171 | 183 | 78 |
(a) Tabela 2.1
(b) Dívida no início do ano (tabela 2.6) x 6,7%
Tabela 2.5 – Demonstração do resultado abrangente
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receitas | 525 | 525 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 2.650 |
Amortização | - | - | (135) | (135) | (136) | (136) | (136) | (136) | (135) | (135) | (1.084) |
Despesa com recapeamento | - | - | (12) | (14) | (15) | (17) | (20) | (22) | - | - | (100) |
Outros custos do contrato | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (1.080) |
Custos financeiros (a) e (b) | - | - | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (308) |
Fluxo líquido de entradas e saídas | 25 | 25 | (26 | (20) | (14) | (6) | 1 | 9 | 36 | 48 | 78 |
(a) Custos financeiros são capitalizados durante a fase de construção
(b) Tabela 2.4
Tabela 2.6 – Balanço patrimonial
Fim do ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Ativo intangível | 525 | 1.084 | 949 | 814 | 678 | 542 | 406 | 270 | 135 | - |
Caixa/(dívida) (a) | (500) | (1.034) | (913) | (784) | (647) | (500) | (343) | (276) | (105) | 78 |
Obrigação de recapeamento | - | - | (12) | (26) | (41) | (58) | (78) | - | - | - |
Ativos líquidos | 25 | 50 | 24 | 4 | (10) | (16) | (15) | (6) | 30 | 78 |
(a) Dívida no início do ano adicionada dos fluxos líquidos do ano (tabela 2.4)
EI22. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na
prática. Para tornar a ilustração mais clara possível, foi presumido que o prazo do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do concessionário são constantes ao longo desse período. Na prática, os prazos dos contratos podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.
Exemplo 3: Concedente dá ao concessionário um ativo financeiro e um ativo intangível Termos do contrato
EI23. Os termos de contrato de serviço exigem que o concessionário construa uma estrada – concluindo a construção dentro de dois anos – e a opere e a mantenha seguindo um padrão especificado durante oito anos (ou seja, anos 3–10). Os termos do contrato também exigem que o concessionário faça o recapeamento da estrada quando o asfalto original tiver deteriorado abaixo da condição especificada. O concessionário estima que terá que empreender o recapeamento no final do ano 8. No final do ano 10, o contrato será encerrado. O concessionário estima que os custos em que incorrerá para cumprir sua obrigação serão:
Tabela 3.1 – Custos do contrato
Ano | $ | |
Serviços de construção | 1 | 500 |
2 | 500 | |
Serviços de operação (ano ano) | 3-10 | 10 |
Recapeamento asfáltico | 8 | 100 |
EI24. O concessionário estima que a contraprestação em relação aos serviços de construção seja o custo mais 5%.
EI25. Os termos do contrato permitem ao concessionário cobrar pedágio dos motoristas que utilizam a estrada. Além disso, o concedente garante ao concessionário o valor mínimo de $ 700 e juros à taxa especificada de 6,18% para refletir a ocasião dos recebimentos de caixa. O concessionário prevê que a quantidade de veículos permanecerá constante ao longo da duração do contrato e que receberá pedágios de $ 200 em cada um dos anos 3-10.
EI26. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.
Dividindo o contrato
EI27. O direito contratual de receber caixa do concedente pelos serviços e o direito de cobrar os usuários pelos serviços públicos devem ser considerados como dois ativos separados de acordo com esta Interpretação. Portanto, nesse contrato, é necessário dividir a contraprestação do concessionário em dois componentes – um componente de ativo financeiro baseado no valor garantido e um ativo intangível para o restante.
Tabela 3.2 – Divisão do valor pago pelo concessionário
Total | Ativo financeiro | Ativo intangível | |
Serviços de construção no ano 1 ($ 500x(1+5%)) | 525 | 350 | 175 |
Serviços de construção no ano 2 ($ 500x(1+5%)) | 525 | 350 | 175 |
Total dos serviços de construção | 1.000 | 000 | 000 |
100% | 67%(*) | 33% | |
Receita financeira, à taxa específica de 6,18% sobre o recebível (ver | 22 | 22 | - |
Tabela 3.3) | |||
Custos de financiamento capitalizados (juros pagos nos anos 1 e 2 x | |||
33%) (ver Tabela 3.7) | 11 | - | 11 |
Valor justo do montante devido ao concessionário | 1.000 | 000 | 000 |
(*) O percentual do ativo financeiro representa o montante garantido pelo concedente como uma proporção dos serviços de construção.
Ativo financeiro
EI28. O valor devido pelo concedente, ou conforme sua instrução, em troca dos serviços de construção, atende à definição de recebível na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O valor a receber deve ser mensurado inicialmente pelo valor justo. Ele deve ser mensurado de forma subsequente pelo custo amortizado, ou seja, pelo valor inicialmente reconhecido mais os juros acumulados sobre esse valor, menos amortizações.
EI29. Nessa base, o recebível ao final dos anos 2 e 3 será:
Tabela 3.3 – Mensuração do recebível
$ | |
Serviços de construção no ano 1 alocados ao ativo financeiro | 350 |
Recebível ao final do ano 1 | 350 |
Serviços de construção no ano 2 alocados ao ativo financeiro | 350 |
Juros no ano 2 sobre o recebível em aberto ao final do ano 1 (6,18% x $ 350) | 22 |
Recebível ao final do ano 2 | 722 |
Juros no ano 3 sobre o recebível em aberto ao final do ano 2 (6,18% x $ 722) | 45 |
Recebimentos de caixa no ano 3 (ver tabela 3.5) | (117) |
Recebível ao final do ano 3 | 650 |
Ativo intangível
EI30. De acordo com a NBC TG 04 – Ativo Intangível, o concessionário deve reconhecer o ativo intangível pelo custo, ou seja, o valor justo da contraprestação recebida ou a receber.
EI31. Durante a fase de construção do contrato, o ativo do concessionário (que representa o seu direito acumulado a ser pago por fornecer serviços de construção) deve ser classificado como direito de receber uma licença para cobrar os usuários da infraestrutura. O concessionário estima que o valor justo de sua contraprestação recebida ou a receber seja equivalente aos custos de construção previstos mais 5%. Presume-se também que, de acordo com a NBC TG 20 – Custos de Empréstimos, o concessionário capitalize os custos de empréstimo, estimados
em 6,7%, durante a fase de construção:
Tabela 3.4 – Mensuração inicial do ativo intangível
$ | |
Serviços de construção no ano 1 ($ 500 x (1+5%) x 33%) | 175 |
Custos de financiamento (juros pagos nos anos 1 e 2 x 33%) (ver tabela 3.7) | 11 |
Serviços de construção no ano 2 ($ 500 x (1+5%) x 33%) | 175 |
Ativo intangível ao final do ano 2 | 361 |
EI32. De acordo com a NBC TG 04, o ativo intangível deve ser amortizado ao longo do período em que o concessionário espera que o ativo esteja disponível para uso, ou seja, anos 3–10. O valor amortizável do ativo intangível ($ 361 incluindo custos de empréstimo) deve ser alocado utilizando o método da linha reta. A cota de amortização anual resultará, portanto, em $ 361 dividido por 8 anos, ou seja, $ 45 ao ano.
Receita e custo do contrato
EI33. O concessionário fornece serviços de construção ao concedente em troca de um ativo financeiro e um ativo intangível. De acordo tanto com o modelo de ativo financeiro quanto com o modelo de ativo intangível, o concessionário deve reconhecer a receita e os custos do contrato de acordo com a NBC TG 17, ou seja, por referência ao estágio de conclusão da construção. Ele deve mensurar a receita do contrato pelo valor justo da contraprestação a receber. Desse modo, em cada um dos anos 1 e 2, ele deve reconhecer no resultado os custos de construção de $ 500 e a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%).
Receita de pedágio
EI34. Os usuários da estrada pagam pelos serviços públicos na mesma ocasião em que os recebem, ou seja, quando utilizam a estrada. De acordo com os termos deste contrato, os fluxos de caixa devem ser alocados ao ativo financeiro e ao ativo intangível proporcionalmente; assim, o concessionário deve alocar os recebimentos obtidos dos pedágios entre a amortização do ativo financeiro e a receita obtida do ativo intangível:
Tabela 3.5 – Alocação das receitas de pedágio
$ | |
Receita garantida pelo concedente | 700 |
Receita financeira (ver tabela 3.8) | 237 |
Total | 937 |
Caixa alocado para a realização do ativo financeiro por ano ($ 937/8 anos) | 117 |
Receitas atribuíveis ao ativo intangível ($200 x 8 anos - $ 937) | 663 |
Receita anual do ativo intangível ($ 663/8 anos) | 83 |
Obrigações de recapeamento
EI35. A obrigação de recapeamento por parte do concessionário surge como consequência da utilização da estrada durante a fase de operação. Ela deve ser reconhecida e mensurada de
acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação presente na data do balanço do final do período.
EI36. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que os termos da obrigação contratual do concessionário sejam de tal forma que a melhor estimativa do gasto exigido para liquidar a obrigação em qualquer data seja proporcional à quantidade de veículos que utilizaram a estrada até essa data e aumente em $ 17 a cada ano. O concessionário deve descontar a provisão ao seu valor presente de acordo com a NBC TG 25. O encargo a ser reconhecido em cada período no resultado é:
Tabela 3.6 – Obrigação de recapeamento
Ano | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | Total |
Obrigação originada no ano ($ 17 descontados a 6%) | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 87 |
Aumento da provisão pela passagem do tempo | 0 | 1 | 1 | 2 | 4 | 5 | 13 |
Despesa total reconhecida no resultado | 12 | 14 | 15 | 17 | 20 | 22 | 100 |
Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial
EI37. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que o concessionário financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% ao ano sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do concessionário ao longo da duração do contrato serão os seguintes:
Tabela 3.7 – Fluxos de caixa
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receitas | - | - | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 1.600 |
Custos do contrato (a) | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) |
Custos financeiros (b) | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Fluxo líquido de entradas e saídas | (500) | (000) | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 67 | 171 | 183 | 78 |
(a) Tabela 3.1
(b) Dívida no início do ano (tabela 3.9) x 6,7%
Tabela 3.8 – Demonstração do resultado abrangente
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receitas de construção | 525 | 525 | - | - | - | - | - | - | - | - | 1.050 |
Receitas do ativo intangível | - | - | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 663 |
Receita financeira (a) | - | 22 | 45 | 40 | 35 | 30 | 25 | 19 | 13 | 7 | 237 |
Amortização | - | - | (45) | (45) | (45) | (45) | (45) | (45) | (45) | (46) | (361) |
Despesa com recapeamento | - | - | (12) | (14) | (15) | (17) | (20) | (22) | - | - | (100) |
Custos de construção | (500) | (500) | - | - | - | - | - | - | - | - | (1.000) |
Outros custos do contrato (b) | - | - | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (80) |
Custos financeiros (c) | - | (23) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (331) |
Lucro líquido | 25 | 24 | (8) | (7) | (5) | (2) | 0 | 2 | 22 | 27 | 78 |
(a) Juros sobre o recebível
(b) Tabela 3.1
(c) No ano 2, custos de financiamento são apresentados líquidos do valor capitalizado no intangível (tabela 3.4)
Tabela 3.9 – Balanço patrimonial
Fim do ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Recebível | 350 | 722 | 650 | 573 | 491 | 404 | 312 | 214 | 110 | - |
Ativo intangível | 175 | 361 | 316 | 271 | 226 | 181 | 136 | 91 | 46 | - |
Caixa/(dívida) (a) | (500) | (1.034) | (913) | (784) | (647) | (500) | (343) | (276) | (105) | 78 |
Obrigação de recapeamento | - | - | (12) | (26) | (41) | (58) | (78) | - | - | - |
Ativos líquidos | 25 | 49 | 41 | 34 | 29 | 27 | 27 | 29 | 51 | 78 |
(a) Dívida no início do ano adicionada dos fluxos líquidos do ano (tabela 3.7)
EI38. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar o exemplo ilustrativo o mais claro possível, foi presumido que o prazo do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do concessionário são constantes ao longo desse período. Na prática, os prazos dos contratos podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.
Guia de Aplicação
(Guia excluído pela Resolução CFC nº. 1.376/11)
Este guia de aplicação é parte integrante da Interpretação.
Alcance (item 4)
GA1. O item 5 desta Interpretação especifica que a infraestrutura está dentro do alcance da Interpretação quando se verificam as seguintes condições:
(a) o concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o preço; e
(b) o concedente controla – por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma – qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final da vigência do contrato de concessão.
GA2. O controle ou regulamentação mencionados na condição (a) podem estar previstos em contrato ou de outra forma (como por meio de agência reguladora) e incluem os casos em que o concedente adquire toda a produção ou serviço, assim como aqueles em que toda ou parte da produção ou serviço é adquirida por outros usuários. Ao aplicar esta condição, o concedente e quaisquer partes relacionadas devem ser considerados em conjunto. Se o concedente é entidade do setor público, o setor público como um todo, junto com quaisquer agências reguladoras agindo no interesse público, deve ser considerado parte relacionada do concedente para efeitos desta Interpretação.
GA3. Para efeitos da condição (a), o concedente não necessita deter o controle total do preço: é suficiente que o preço seja regulamentado pelo concedente, por contrato ou agência reguladora, por exemplo, mecanismo de teto. No entanto, a condição deve ser aplicada à essência do contrato. Características não essenciais, como teto aplicável só em circunstâncias remotas, devem ser ignoradas. Inversamente, por exemplo, em contrato que dá ao concessionário liberdade para fixar preços, mas eventuais lucros excessivos são devolvidos ao concedente, há um teto para o retorno do concessionário e o elemento preço do teste de controle é atendido.
GA4. Para efeitos da condição (b), o controle do concedente sobre qualquer participação residual significativa deve restringir a capacidade prática do concessionário para vender ou caucionar a infraestrutura e dar ao concedente o direito permanente de usá-la durante o prazo do contrato de concessão. A participação residual na infraestrutura é o valor corrente estimado da infraestrutura como se ela já tivesse o tempo de vida e a condição esperada no final do prazo do contrato de concessão.
GA5. O controle dever ser distinguido de administração. Caso o concedente retenha o grau de controle descrito no item 5(a) e qualquer participação residual significativa na infraestrutura, o concessionário apenas gerencia a infraestrutura em nome do concedente – ainda que, em muitos casos, possa ter ampla independência administrativa.
GA6. As condições (a) e (b) juntas identificam quando a infraestrutura, inclusive quaisquer substituições necessárias (ver item 21), é controlada pelo concedente durante toda a sua vida econômica. Por exemplo, se o concessionário tem que substituir parte de item da infraestrutura durante o prazo do contrato de concessão (p.ex., a camada de asfalto de estrada ou o telhado de prédio), o item da infraestrutura deve ser considerado como um
todo. Portanto, a condição (b) é atendida para a totalidade da infraestrutura, inclusive a parte substituída, se o concedente detenha participação residual significativa na substituição final dessa parte.
GA7. Às vezes, o uso da infraestrutura é parcialmente regulado conforme descrito no item 5(a), e parcialmente não-regulado. Entretanto, tais contratos têm diferentes formas:
(a) qualquer infraestrutura fisicamente separável e capaz de ser operada independentemente, que atenda a definição de unidade geradora de caixa, conforme definida na NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, deve ser analisada separadamente se for utilizada na totalidade para fins não-regulados. Por exemplo, isso pode ser aplicado à ala privada de hospital, em que o restante do hospital é utilizado pelo concedente para atender pacientes do serviço público;
(b) quando atividades puramente acessórias (como, por exemplo, loja dentro de hospital) não são reguladas, os testes de controle devem ser aplicados como se esses serviços não existissem, porque nos casos em que o concedente controla os serviços na forma descrita no item 5, a existência de atividades acessórias não altera o controle da infraestrutura pelo concedente.
GA8. O concessionário pode ter o direito de usar a infraestrutura separável descrita no item GA7(a) ou as instalações usadas para prestar os serviços não-regulados descritos no item GA7(b). Em qualquer caso, na essência pode ser arrendamento do concedente ao concessionário; nesse caso, deve ser contabilizado de acordo com as disposições contábeis aplicáveis a contratos de arrendamento, conforme NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil.
Nota informativa 1 (Nota excluída pela Resolução CFC nº. 1.376/11)
Estrutura contábil básica para contratos de prestação de serviço público-privado
Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação Técnica ITG 01.
O diagrama abaixo resume a contabilização de contratos de serviço estabelecida pela ITG 01.
O Concedente controla ou regula quais serviços o
operador deve prestar com a infraestrutura, para quem deve prestá-los e a qual preço
Não
Sim
Não
O outorgante controla, por meio da titularidade, direito beneficiário ou de outro modo, qualquer participação residual significativa na infraestrutura ao final do contrato de serviço? Ou a infraestrutura é utilizada no contrato durante toda a sua vida útil?
FORA DO ESCOPO DA INTERPRETAÇÃO
Ver Nota Informativa 2
Não
Sim
A infraestrutura é infraestrutura existente do Concedente à qual é dado acesso ao operador para o propósito do contrato de prestação de serviço?
A infraestrutura é construída ou adquirida pelo operador de um terceiro para o objetivo do contrato de prestação de serviço?
Não
Sim Sim
Não
Sim
O operador deve reconhecer um ativo financeiro na medida em que ele tiver um direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro conforme descrito no item 16
O operador tem um direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro do Concedente, ou conforme sua instrução, conforme descrito no item 16?
DENTRO DO ESCOPO DA INTERPRETAÇÃO
O operador não reconhece a infraestrutura como ativo imobilizado ou como ativo arrendado.
Sim
O operador reconhece um ativo intangível na medida em que ele tiver um direito contratual de receber um ativo intangível conforme descrito no item 17
O operador tem um direito contratual de cobrar os usuários dos serviços públicos conforme descrito no item 17?
FORA DO ESCOPO DA INTERPRETAÇÃO
Ver item 27
Não
Nota Informativa 2 (Nota excluída pela Resolução CFC nº. 1.376/11)
Referências às normas do CFC que se aplicam para contratos típicos público - privados
Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação Técnica ITG 01.
A tabela abaixo define os tipos comuns de contratos de participação do setor privado no fornecimento de serviços do setor público e dá referências às normas que se aplicam a esses contratos. A lista de tipos de contratos não é exaustiva. A finalidade da tabela é destacar a sucessão de contratos. A intenção desta Interpretação não é passar a impressão de que existem demarcações claras entre os requisitos de contabilização de contratos público-privado.
Categoria | Arrendatário | Provedor de serviços | Proprietário | |||
Contratos típicos | Arrendamento (ex: operador arrenda o ativo do concedente) | Contrato de serviço e/ou manutenção (tarefas específicas, ex: cobrança de dívida) | Recuperar- operar- transferir | Construir- operar- transferir | Constrói e opera | 100% Desinvestimento/ privatização/ constituição |
Propriedade do ativo | Concedente | Operador | ||||
Investimento de capital | Concedente | Operador | ||||
Risco de demanda | Compartilhado | Concedente | Operador e/ou concedente | Operador | ||
Duração típica | 8-20 anos | 1-5 anos | 25-30 anos | Indefinida (ou pode ser limitada à licença) | ||
Interesse residual | Concedente | Operador | ||||
Normas relevantes | NBC TG 06 | NBC TG 30 | ITG 01 | NBC TG 27 |
Exemplos ilustrativos (Exemplos excluídos pela Resolução CFC nº. 1.376/11)
Estes exemplos acompanham, porém não fazem parte da Interpretação Técnica ITG 01.
Exemplo 1: Concedente dá ao operador um ativo financeiro
Termos do contrato
EI1. Os termos do contrato requerem que o operador construa uma estrada – completando a construção em dois anos – e mantenha-a e a opere em determinado padrão de qualidade por oito anos (i.e., anos 3-10). Os termos do contrato também requerem que o operador faça o recapeamento asfáltico da estrada ao final do ano 8 – a atividade de recapeamento é considerada uma atividade geradora de receita. Ao final do ano 10, o contrato terminará. O operador estima que os custos que incorrerá para atender às obrigações serão os a seguir descritos:
Tabela 1.1 Custo do contrato
Ano | $ | |
Serviços de construção | 1 | 500 |
2 | 500 | |
Serviços de operação (ao ano) | 3 a 10 | 10 |
Recapeamento da estrada | 8 | 100 |
EI2. Os termos do contrato preveem que o concedente pague ao operador $ 200 ao ano, nos anos 3 a 10, para disponibilizar a estrada ao público.
EI3. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.
Receita do contrato
EI4. O operador reconhece a receita e os custos do contrato de acordo com a NBC TG 17 – Contratos de Construção e a NBC TG 30 – Receitas. Os custos de cada atividade – construção, operação e recapeamento – são reconhecidos como despesas por referência ao estágio de conclusão dessa atividade. A receita do contrato – o valor justo do valor devido pelo concedente pela atividade assumida – é reconhecida na mesma ocasião. De acordo com os termos do contrato, o operador é obrigado a recapear a estrada no final do ano 8. No ano 8, o operador será reembolsado pelo concedente pelo recapeamento da estrada. A obrigação de recapear a estrada é medida em zero na balanço patrimonial e a receita e despesa não são reconhecidas no resultado até que o trabalho de recapeamento seja realizado.
EI5. A contraprestação total ($ 200 nos anos 3-8) reflete os valores justos de cada um dos serviços, que são:
Tabela 1.2 Valores justos da contraprestação recebida ou a receber
Valor justo
Serviços de construção | Custo previsto | + | 5% |
Serviços de operação | ’’ ’’ | + | 20% |
Recapeamento da estrada | ’’ ’’ | + | 10% |
Taxa efetiva de juros | 6,18% ao ano |
EI6. No ano 1, por exemplo, os custos de construção de $ 500, a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%), e, portanto, o lucro de construção de $ 25 são reconhecidos no resultado.
Ativo financeiro
EI7. Os valores devidos pelo concedente atendem à definição de recebível na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O recebível é medido inicialmente pelo valor justo. É medido subsequentemente pelo custo amortizado, ou seja, o valor inicialmente reconhecido mais os juros cumulativos sobre esse valor calculado utilizando o método dos juros efetivos menos as amortizações.
EI8. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, a taxa efetiva de juros é 6,18% ao ano e o recebível reconhecido no final dos anos 1-3 será:
Tabela 1.3 Mensuração do recebível
$ * | |
Valor devido pela construção no ano 1 | 525 |
Crédito no final do ano 1* | 525 |
Juros efetivos no ano 2 sobre o crédito no final do ano 1 | 32 |
(6,18% × $ 525) | |
Valor devido pela construção no ano 2 | 525 |
Crédito no final do ano 2 | 1.082 |
Juros efetivos no ano 2 sobre o crédito no final do ano 2 | 67 |
(6,18% × $ 1.082) | |
Valor devido pela operação no ano 3 ($ 10 × (1 + 20%)) | 12 |
Recebimentos de caixa no ano 3 | (200) |
Crédito no final do ano 3 | 961 |
* Não há juros efetivos no ano 1 porque pressupõe-se que os fluxos de caixa ocorrem no final do exercício.
Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial
EI9. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que o operador financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% a.a. sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os
fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do operador ao longo da duração do contrato serão:
Tabela 1.4 Fluxos de caixa
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total | |
Recebimentos | - | - | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 1.600 | |
Custos do contrato* | ||||||||||||
(500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) | ||
Custos do empréstimo† | ||||||||||||
- | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) | ||
Entrada/ (saída) líquida | ||||||||||||
(500) | (000) | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 67 | 171 | 183 | 78 |
* Tabela 1.1
† Dívida no início do exercício (tabela 1.6) × 6,7%
Tabela 1.5 Demonstração do resultado abrangente
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receita | 525 | 525 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 122 | 12 | 12 | 1.256 |
Custos do | |||||||||||
contrato* | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) |
Receita | |||||||||||
financeira | - | (00) | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 25 | 22 | 11 | 344 |
Custos do | |||||||||||
empréstimo† | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Lucro líquido | 25 | 23 | - | - | - | 2 | 3 | 14 | 5 | 6 | 78 |
* Valor devido pelo concedente no início do exercício (tabela 1.6) × 6,18%
† Caixa/(dívida) (tabela 1.6) × 6,7%
Final do
ano
Valor devido pelo concedente*
Caixa/(dívida)†
Ativos líquidos
Tabela 1.6 Balanço patrimonial
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | |||||||||
525 | 1.082 | 961 | 832 | 695 | 550 | 396 | 343 | 177 | - |
(500) | (1.034) | (913) | (784) | (647) | (500) | (343) | (276) | (105) | 78 |
25 | 48 | 48 | 48 | 48 | 50 | 53 | 67 | 72 | 78 |
* Valor devido pelo concedente no início do exercício, mais receita e receita financeira auferida no exercício (tabela 1.5),
menos recebimentos no exercício (tabela 1.4).
† Dívida no início do exercício mais fluxo de caixa líquido no exercício (tabela 1.4).
EI10. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar o exemplo ilustrativo o mais claro possível, foi presumido que o período do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do operador são constantes ao longo desse período. Na prática, os períodos do contrato podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.
Exemplo 2: Concedente dá ao operador um ativo intangível (licença para cobrar os usuários)
Termos do contrato
EI11. Os termos de contrato de serviço exigem que o operador construa uma estrada – concluindo a construção dentro de dois anos – e mantenha e opere a estrada seguindo um padrão especificado durante oito anos (ou seja, anos 3-10). Os termos do contrato também exigem que o operador faça o recapeamento da estrada quando o asfalto original tiver se deteriorado abaixo da condição especificada. O operador estima que terá de executar o recapeamento no final do ano 8. No final do ano 10, o contrato de serviço será encerrado. O operador estima que os custos que incorrerá para cumprir sua obrigação serão os seguintes:
Tabela 2.1 - Custo dos contratos
Ano | $ | |
Serviços de construção | 1 | 500 |
2 | 500 | |
Serviços de operação | 3-10 | 10 |
Recapeamento asfáltico | 8 | 100 |
EI12. Os termos do contrato permitem ao operador cobrar pedágio dos motoristas que utilizam a estrada. O operador prevê que a quantidade de veículos permanecerá constante ao longo da duração do contrato e que ele receberá pedágio de $ 200 em cada um dos anos 3-10.
EI13. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.
Ativo intangível
EI14. O operador fornece serviços de construção ao concedente em troca de ativo intangível, ou seja, o direito de cobrar pedágios dos usuários da estrada nos anos 3-10. De acordo com a NBC TG 04 – Ativo Intangível, o operador reconhece o ativo intangível pelo custo, ou seja, o valor justo da contraprestação transferida para adquirir o ativo, que é o valor justo da contraprestação recebida ou a receber pelos serviços de construção entregues.
EI15. Durante a fase de construção do contrato, o ativo do operador (que representa seu direito acumulado a ser pago por fornecer serviços de construção) é classificado como ativo intangível (licença para cobrar os usuários da infraestrutura). O operador estima que o valor justo de sua contraprestação recebida seja equivalente aos custos de construção previstos mais a margem de 5%. Presume-se também que, de acordo com a NBC TG 20 – Custos de Empréstimos, o operador capitalize os custos de empréstimo, estimados a 6,7%, durante a
fase de construção do contrato:
Tabela 2.2 - Mensuração inicial do ativo intangível
$ | |
Serviços de construção no ano 1 (R$500x(1+5%)) | 525 |
Capitalização de custos financeiros (tabela 2.4) | 34 |
Serviços de construção no ano 2 (R$500x(1+5%)) | 525 |
Ativo intangível ao final do ano 2 | 1.084 |
EI16. De acordo com a NBC TG 04, o ativo intangível é amortizado ao longo do período em que o operador espera que esse ativo esteja disponível para uso, ou seja, anos 3-10. O valor depreciável do ativo intangível ($ 1.084) é alocado utilizando um método linear. A taxa de amortização anual resulta, portanto, de $ 1.084 dividido por 8 anos, ou seja, $ 135 ao ano.
Custo e receita de construção
EI17. O operador reconhece a receita e os custos de acordo com a NBC TG 17 – Contratos de Construção, ou seja, por referência ao estágio de conclusão da construção. Ele mensura a receita do contrato pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. Desse modo, em cada um dos anos 1 e 2, ele reconhece em seu resultado os custos de construção de $ 500, a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%) e, portanto, o lucro de construção de $ 25.
Receita de pedágio
EI18. Os usuários da estrada pagam pelos serviços públicos na mesma ocasião em que os recebem, ou seja, quando utilizam a estrada. O operador, portanto, reconhece a receita de pedágio quando cobra os pedágios.
Obrigação de recapeamento
EI19. A obrigação de recapeamento do operador surge como consequência da utilização da estrada durante a fase de operação. Ela é reconhecida e medida de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação presente na data do balanço do final do período.
EI20. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que os termos da obrigação contratual do operador sejam de tal forma que a melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação em qualquer data seja proporcional à quantidade de veículos que utilizaram a estrada até essa data e aumente em $ 17 (descontado ao valor corrente) a cada ano. O operador desconta a provisão ao seu valor presente de contrato com a NBC TG 25. O encargo reconhecido em cada período no resultado é especificado a seguir:
Tabela 2.3 - Obrigação de recapeamento
3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | Total | |
Obrigação referente ao ano | |||||||
($ 17 descontado a 6%) | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 87 |
Aumento da provisão pela | |||||||
passagem do tempo Despesa total reconhecida no | 0 | 1 | 1 | 2 | 4 | 5 | 13 |
resultado | 12 | 14 | 15 | 17 | 20 | 22 | 100 |
Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial
EI21. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que o operador financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% ao ano sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do operador ao longo da duração do contrato serão:
Tabela 2.4 - Fluxos de caixa
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total | |
Receitas | - | - | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 1.600 |
Custos do contrato (a) | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) |
Custos financeiros (b) | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Fluxo líquido de entradas e | |||||||||||
saídas | (500) | (000) | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 67 | 171 | 183 | 78 |
(a) Tabela 2.1
(b) Dívida no início (tabela 2.6) x 6,7%
Tabela 2.5 - Demonstração do resultado abrangente
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receitas | 525 | 525 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 2.650 |
Amortização | - | - | (135) | (135) | (136) | (136) | (136) | (136) | (135) | (135) | (1.084) |
Despesa com recapeamento | (12) | (14) | (15) | (17) | (20) | (22) | (100) | ||||
Outros custos do contrato | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (1.080) |
Custos financeiros (a) e (b) | - | - | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (308) |
Fluxo líquido de entradas e | |||||||||||
saídas | 25 | 25 | (26) | (20) | (14) | (6) | 1 | 9 | 36 | 48 | 78 |
(a) Custos financeiros são capitalizados durante a fase de construção
(b) Tabela 2.4
Tabela 2.6 - Balanço patrimonial
Fim do ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Ativo intangível | 525 | 1.084 | 949 | 814 | 678 | 542 | 406 | 270 | 135 | - |
Caixa/(dívida)(a) | (500) | (1.034) | (913) | (784) | (647) | (500) | (343) | (276) | (105) | 78 |
Obrigação de recapeamento | - | - | (12) | (26) | (41) | (58) | (78) | - | - | - |
Ativos líquidos | 25 | 50 | 24 | 4 | (10) | (16) | (15) | (6) | 30 | 78 |
(a) Dívida no início do ano adicionada dos fluxos líquidos do ano (tabela 2.4)
EI22. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na
prática. Para tornar a ilustração mais clara possível, foi presumido que o período do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do operador são constantes ao longo desse período. Na prática, os períodos de contrato podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.
Exemplo 3: Concedente dá ao operador um ativo financeiro e um ativo intangível
Termos do contrato
EI23. Os termos de contrato de serviço exigem que o operador construa uma estrada – concluindo a construção dentro de dois anos – e opere e mantenha a estrada seguindo um padrão especificado durante oito anos (ou seja, anos 3-10). Os termos do contrato também exigem que o operador faça o recapeamento da estrada quando o asfalto original tiver deteriorado abaixo da condição especificada. O operador estima que terá que empreender o recapeamento no final do ano 8. No final do ano 10, o contrato será encerrado. O operador estima que os custos que incorrerá para cumprir sua obrigação serão:
Tabela 3.1 - Custos do contrato
Ano | $ | |
Serviços de construção | 1 | 500 |
2 | 500 | |
Serviços de operação (por ano) | 3-10 | 10 |
Recapeamento asfáltico | 8 | 100 |
EI24. O operador estima que a contraprestação em relação aos serviços de construção seja o custo mais 5%.
EI25. Os termos do contrato permitem ao operador cobrar pedágio dos motoristas que utilizam a estrada. Além disso, o concedente garante ao operador o valor mínimo de $ 700 e juros à taxa especificada de 6,18% para refletir a ocasião dos recebimentos de caixa. O operador prevê que a quantidade de veículos permanecerá constante ao longo da duração do contrato e que receberá pedágios de $ 200 em cada um dos anos 3-10.
EI26. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.
Dividindo o contrato
EI27. O direito contratual de receber caixa do concedente pelos serviços e o direito de cobrar os usuários pelos serviços públicos devem ser considerados como dois ativos separados de acordo com esta Interpretação. Portanto, neste contrato, é necessário dividir a contraprestação do operador em dois componentes – um componente de ativo financeiro baseado no valor
garantido e um ativo intangível para o restante.
Tabela 3.2 - Dividindo o valor pago pelo operador
Total | Ativo financeiro | Ativo intangível | |
Serviços de construção no ano 1 ($ 500x(1+5%)) | 525 | 350 | 175 |
Serviços de construção no ano 2 ($ 500x(1+5%)) | 525 | 350 | 175 |
Total dos custos de construção | 1.000 | 000 | 000 |
100% | 67% * | 33% | |
Receita financeira, a taxa específica de 6,18% sobre | |||
o recebível (ver Tabela 3.3) | 22 | 22 | - |
Custos de financiamento capitalizados (juros pagos | |||
nos anos 1 e 2 x 33%) (ver Tabela 3.7) | 11 | - | 11 |
Total do valor justo do custo pago pelo operador | 1.000 | 000 | 000 |
* O percentual do ativo financeiro representa o montante garantido pelo concedente como uma proporção dos serviços de construção
Ativo financeiro
EI28. O valor devido pelo concedente, ou conforme sua instrução, em troca dos serviços de construção, atende à definição de recebível na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. A conta a receber é mensurada inicialmente pelo valor justo. Ela é mensurada de forma subsequente pelo custo amortizado, ou seja, o valor inicialmente reconhecido mais os juros acumulados sobre esse valor, menos amortizações.
EI29. Nessa base, a conta a receber reconhecida no final dos anos 2 e 3 será:
Tabela 3.3 - Mensuração do recebível
$ | |
Serviços de construção no ano 1 alocados ao ativo financeiro | 350 |
Recebível ao final do ano 1 | 350 |
Serviços de construção no ano 2 alocados ao ativo financeiro | 350 |
Juros no ano 2 sobre o recebível em aberto ao final do ano 1 (6,18% x $ 350) | 22 |
Recebível ao final do ano 2 | 722 |
Juros no ano 3 sobre o recebível em aberto ao final do ano 2 (6,18% x $ 722) | 45 |
Serviços de construção no ano 2 ($ 500 x (1+5%)) | (117) |
Recebível ao final do ano 3 | 650 |
Ativo intangível
EI30. De acordo com a NBC TG 04 – Ativo Intangível, o operador reconhece o ativo intangível pelo custo, ou seja, o valor justo da contraprestação recebida ou a receber.
EI31. Durante a fase de construção do contrato, o ativo do operador (que representa o seu direito acumulado a ser pago por fornecer serviços de construção) é classificado como direito de receber uma licença para cobrar os usuários da infraestrutura. O operador estima que o valor justo de sua contraprestação recebida ou a receber seja equivalente aos custos de construção previstos mais 5%. Presume-se também que, de acordo com a NBC TG 20 – Custos de Empréstimos, o operador capitalize os custos de empréstimo, estimados em 6,7%, durante a fase de construção:
Tabela 3.4 - Mensuração inicial do ativo intangível
$ | |
Serviços de construção no ano 1 ($ 500 x (1+5%) x 33%) | 175 |
Custos de financiamento (juros pagos nos anos 1 e 2 x 33%) – ver a tabela 3.7 | 11 |
Serviços de construção no ano 2 ($ 500 x (1+5%) x 33%) | 175 |
Ativo intangível ao final do ano 2 | 361 |
EI32. De acordo com a NBC TG 04, o ativo intangível é amortizado ao longo do período em que o operador espera que o ativo esteja disponível para uso, ou seja, anos 3-10. O valor depreciável do ativo intangível ($ 361 incluindo custos de empréstimo) é alocado utilizando o método linear. O encargo de amortização anual resulta de, portanto, $ 361 dividido por 8 anos, ou seja, $ 45 ao ano.
Receita e custo do contrato
EI33. O operador fornece serviços de construção ao concedente em troca de um ativo financeiro e um ativo intangível. De acordo tanto com o modelo de ativo financeiro quanto com o modelo de ativo intangível, o operador reconhece a receita e os custos do contrato de acordo com a NBC TG 17 – Contratos de Construção, ou seja, por referência ao estágio de conclusão da construção. Ele mensura a receita do contrato pelo valor justo da contraprestação a receber. Desse modo, em cada um dos anos 1 e 2, ele reconhece no resultado os custos de construção de $ 500 e a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%).
Receita de pedágio
EI34. Os usuários da estrada pagam pelos serviços públicos na mesma ocasião em que os recebem, ou seja, quando utilizam a estrada. De acordo com os termos deste contrato, os fluxos de caixa são alocados ao ativo financeiro e ao ativo intangível proporcionalmente; assim, o operador aloca os recebimentos obtidos dos pedágios entre a amortização do ativo financeiro e a receita obtida do ativo intangível:
Tabela 3.5 - Alocação das receitas de pedágio
$ | |
Receita garantida pelo concedente | 700 |
Receita financeira (ver a tabela 3.8) | 237 |
Total | 937 |
Caixa alocado para a realização do ativo financeiro por ano ($ 937/8 anos) | 117 |
Receitas atribuíveis ao ativo intangível ($ 300 x 8 anos - $ 937) | 663 |
Receita anual do ativo intangível ($ 663/8 anos) | 83 |
Obrigações de recapeamento
EI35. A obrigação de recapeamento por parte do operador surge como consequência da utilização da estrada durante a fase de operação. Ela é reconhecida e mensurada de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação presente no final do período de prestação de informações.
EI36. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que os termos da obrigação contratual do operador sejam de tal forma que a melhor estimativa do gasto exigido para liquidar a obrigação em qualquer data seja proporcional à quantidade de veículos que utilizaram a estrada até essa data e aumente em $ 17 a cada ano. O operador desconta a provisão de seu valor presente de acordo com a NBC TG 25. O encargo reconhecido em cada período no resultado é:
Tabela 3.6 - Obrigação de recapeamento
3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | Total | |
Obrigação referente ao ano | |||||||
($ 17 descontado a 6%) | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 87 |
Aumento da provisão pela | |||||||
passagem do tempo Despesa total reconhecida no | 0 | 1 | 1 | 2 | 4 | 5 | 13 |
resultado | 12 | 14 | 15 | 17 | 20 | 22 | 100 |
Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial
EI37. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que o operador financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% ao ano sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do operador ao longo da duração do contrato serão os seguintes:
Tabela 3.7 - Fluxos de caixa
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total | |
Receitas | - | - | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 1.600 |
Custos do contrato (a) | (500) | (500) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (110) | (10) | (10) | (1.180) |
Custos financeiros (b) | - | (34) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (342) |
Fluxo líquido de entradas e | |||||||||||
saídas | (500) | (000) | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 67 | 171 | 183 | 78 |
(a) Tabela 3.1
(b) Dívida no início (tabela 3.9) x 6,7%
Tabela 3.8 - Demonstração do resultado abrangente
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Total |
Receitas de construção | 525 | 525 | 1.050 | ||||||||
Receitas do ativo intagível | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 83 | 663 | ||
Receita financeira (a) | - | 22 | 45 | 40 | 35 | 30 | 25 | 19 | 13 | 7 | 237 |
Amortização | - | - | (45) | (45) | (45) | (45) | (45) | (45) | (45) | (46) | (361) |
Despesa com recapeamento | (12) | (14) | (15) | (17) | (20) | (22) | (100) | ||||
Custos de construção | (500) | (500) | (1.000) | ||||||||
Outros custos do contrato (b) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (10) | (80) | ||
Custos financeiros (c) | - | (23) | (69) | (61) | (53) | (43) | (33) | (23) | (19) | (7) | (331) |
Lucro líquido | 25 | 24 | (8) | (7) | (5) | (2) | (0) | 0 | 00 | 00 | 00 |
(a) Juros sobre o recebível
(b) Tabela 3.1
(c) No ano 2, custos de financiamento são apresentados líquidos do valor capitalizado no intagível (tabela 3.4)
Tabela 3.9 - Balanço patrimonial
Fim do ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Recebível | 350 | 722 | 650 | 573 | 491 | 404 | 312 | 214 | 110 | - |
Ativo intangível | 175 | 361 | 316 | 271 | 226 | 181 | 136 | 91 | 46 | - |
Caixa/(dívida)(a) | (500) | (1.034) | (913) | (784) | (647) | (500) | (343) | (276) | (105) | 78 |
Obrigação de recapeamento | - | - | (12) | (26) | (41) | (58) | (78) | - | - | - |
Ativos líquidos | 25 | 49 | 41 | 34 | 29 | 27 | 27 | 29 | 51 | 78 |
(a) Dívida no início do ano adicionada dos fluxos líquidos do ano (tabela 3.7)
EI38. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar o exemplo ilustrativo o mais claro possível, foi presumido que o período do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do operador são constantes ao longo desse período. Na prática, os períodos do contrato podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 01 (R1), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera a ITG 01 que dispõe sobre contratos de concessão.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera o título Referências e os itens 13, 14, 15, 18, 19 20, 23, 24, 25 e 27 na ITG 01 –
Contratos de Concessão, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Referências
• NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
• NBC TG 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
• NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação
• NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
• NBC TG 27 – Ativo Imobilizado
• NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil
• NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente
• NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais
• NBC TG 20 – Custos de Empréstimos
• NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação
• NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
• NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
• NBC TG 04 – Ativo Intangível
• NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros
• ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, parte A: Determinação se um Contrato contém Arrendamento
13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com a NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível.
14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com a NBC TG 47.
15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada de acordo com a NBC TG 47. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre:
(a) (...)
18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário
separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada de acordo com a NBC TG 47.
19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável. A natureza da contrapartida determina a contabilização subsequente, conforme descrito nos itens 23 a 26. Entretanto, ambos os tipos de contrapartida devem ser classificados como ativo de contrato durante o período de construção ou de melhoria de acordo com a NBC TG 47.
20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com a NBC TG 47.
23. As disposições contábeis, aplicáveis a instrumentos financeiros (NBC TG 48, NBC TG 39 e NBC TG 40), aplicam-se ao ativo financeiro reconhecido nos termos dos itens 16 e 18.
24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser contabilizado, de acordo com a NBC TG 48, como mensurado ao:
(a) custo amortizado;
(b) valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou
(c) valor justo por meio do resultado.
25. Se o valor devido pelo concedente é mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a NBC TG 48 exige que a parcela, referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros, seja reconhecida no resultado.
27. De acordo com o item 11, a infraestrutura, a que o concedente dá acesso ao concessionário, para efeitos do contrato de concessão, não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê- los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fizerem parte da remuneração, a ser paga pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tais como são definidas na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais. Em vez disso, eles devem ser contabilizados como parte do preço de transação, conforme definido na NBC TG 47.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 01, publicada no DOU, Seção 1, de 24/12/2009, passa a ser ITG 01 (R1).
As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente
Ata CFC n.º 1.035.