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Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
CAU/BR
ACORDO DE COOPERAÇÃO CNMP - CAU/BR, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.
Acordo de Cooperação que entre si celebram o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, visando ao aperfeiçoamento da atividade de profissionais da arquitetura e urbanismo, membros e servidores do CNMP e a execução de ações complementares de interesse comum, com o objetivo de garantir a implementação das exigências de acessibilidade previstas na legislação brasileira.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP,
inscrito no CNPJ sob o nº 11.439.520/0001-11, com sede no Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx-XX, neste ato representado por seu Secretário-Geral, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX .TTJNIOR, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 508.516 SSP/RO, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília-DF, nomeado pela Portaria CNMP-PRESI nº 69, de 15 de junho de 2016, publicada no D.O.U., Seção 2 , edição de 17 de junho de 2016, legitimado nos termos da Portaria CNMP-PRESI nº 57, de 27 de maio de 2016, publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Administrativo, edição de 31 de maio de 2016, e o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR, inscrito no CNPJ sob o nº
14.702.767/0001-77, com sede no Setor Comercial Sul (SCS) Quadra 2, Bloco C - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx 000/000, Xxxxxxxx-XX, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 256.674 - SSP/DF, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília-DF e,
Considerando que a dignidade da pessoa humana é preceito fundamental da República Federativa do Brasil;
Considerando que constitui objetivo fundamental da República F ederativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
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Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
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quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante;
Considerando que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras devem dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Considerando a previsão constitucional (artigos 227, § 2º, e 244) de adaptação dos edifícios de uso público, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, assim como a Resolução do CNMP nº 81/2012, de 31 de janeiro de 2012;
Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, intemalizada no direito brasileiro com equivalência de emenda constitucional, tem como objetivo promover, proteger e garantir o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente;
Considerando que são princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas com deficiência; bem como a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a promoção da igualdade de oportunidades, a acessibilidade, a igualdade entre o homem e a mulher e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e o direito da criança com deficiência de preservar sua identidade;
Considerando que a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida se faz mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação;
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Considerando que a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação ( comunicação é pressuposto para a real efetivação do cânone da dignidade da pessoa hum�\
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propiciando honrada existência e garantido, em última análise, o pleno exercício dos direitos fundamentais individuais e sociais indisponíveis;
Considerando a concepção de "desenho universal" estabelecida pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio da qual todos os produtos, ambientes, programas e serviços devem ser concebidos para serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico;
Considerando que compete ao Ministério Público promover as ações CIVIS públicas visando garantir os direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelece o art. 3º da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989 e que, por esta razão, deve a instituição e demais órgãos, entidades, empresas, adequarem suas edificações e serviços às normas de acessibilidade;
Considerando que a construção, reforma e ampliação de edificações do Ministério Público da União e dos Estados devem ser executadas de modo que sejam ou se tomem acessíveis à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às regras de acessibilidade previstas nas normas de acessibilidade, na legislação específica e no Decreto nº 5.296. de 2 de dezembro de 2004;
Considerando serem acessíveis as edificações que não apresentem quaisquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com autonomia e segurança de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
Considerando a necessidade de estabelecer cooperação entre órgãos de fiscalização federal para regular medidas e planos comuns para a efetivação das normas de acessibilidade em todas e quaisquer obras de arquitetura e urbanismo, sejam em edificações públicas ou particulares, visando a possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
Considerando o disposto no Processo 0.00.002.001390/2013-68, ACORDAM:
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Cláusula Primeira
Do Objeto
1.1 O presente Acordo de Cooperação tem como objeto a parceria para ações de interesse mútuo visando:
a) ao aperfeiçoamento e à atualização dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo, membros e servidores do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP para o desenvolvimento de competências relacionadas às exigências de acessibilidade previstas na legislação brasileira; e
b) à implementação de ações complementares, tais como a realização de vistorias ou emissão de relatórios referentes à área de atuação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, visando assegurar a observância das regras de acessibilidade previstas na legislação brasileira.
1.2 Os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo - (CAU/UF) dos Estados e do Distrito Federal, poderão aderir ao presente Acordo de Cooperação, nas condições nele estabelecidas, para o desempenho das funções institucionais, mediante assinatura de termo de adesão, fazendo-o com base no modelo constante no Anexo I.
Cláusula Segunda
Dos Executores
2. São executores do presente Acordo de Cooperação:
a) o CNMP, pelo Núcleo Especial de Acessibilidade - NEACE;
b) o CAU/BR; e
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c) os ramos ou unidades do Ministério Público brasileiro e os Conselho Çe Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal que aderirem ao presente A�'º
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Cláusula Terceira
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Das Condições de Execução
3.1 Para a execução das ações referidas na Cláusula Primeira, as instituições acordadas elaborarão planos de trabalho onde serão detalhadas as ações do presente Acordo, em especial o objeto, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, a previsão de início e conclusão de cada etapa e as responsabilidades e atribuições dos partícipes.
3.2 A execução das ações objeto deste Acordo não implicará em repasse ou transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
3.3 O gerenciamento e a fiscalização do objeto deste Acordo, em todas as suas etapas até a conclusão, são atribuições dos executores indicados na Cláusula Segunda.
3.4 Os partícipes assumem o compromisso de:
a) cumprir integralmente as obrigações pactuadas neste instrumento e nos planos de trabalho;
b) desenvolver esforços conjuntos e permanentes na capacitação e atualização mútua no que tange às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade;
c) disponibilizar os recursos humanos e financeiros necessários para o desenvolvimento das atividades acordadas nos planos de trabalho; atendidas as respectivas previsões e disponibilidades orçamentárias;
d) disponibilizar à sociedade os produtos e melhorias objeto deste Acordo, inclusive estudos e documentos técnicos elaborados em oficinas de trabalhos, palestras e outros eventos conjuntos, com possibilidade, inclusive, de inserção nos sítios eletrônicos dos partícipes;
e) realizar vistorias e elaborar relatórios em matéria de acessibilidade para
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análise de projetos de relevante interesse público ou social ou em que tenham sidp empregadas consideráveis verbas públicas nos Estados da Federação, de modo a subsi\ \
atuação ministerial; e i, �
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f) fornecer todas as informações solicitadas sobre a execução do presente Acordo de Cooperação.
Cláusula Quarta
Das Obrigações dos Partícipes
4.1 São obrigações conjuntas do CNMP e do CAU/BR, por meio dos respectivos executores:
a) elaborar e aprovar o plano de trabalho para cada ação conjunta, inclusive suas eventuais alterações;
objetivos;
b) atuar, de forma integrada, articulada e cooperativa, para consecução dos
c) compartilhar dados e informações sobre a execução das ações previstas nos
planos de trabalho;
d) manifestar-se, periodicamente, sobre as ações desenvolvidas e informadas, bem como realizar suas avaliações;
e) debater os resultados das ações realizadas e sugerir medidas para o seu aperfeiçoamento;
f) disponibilizar pessoal para encontros técnicos, assessoria e treinamento;
g) promover intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações técnicas e não técnicas aos temas de acessibilidade em geral, inclusive sob a forma de cursos, palestras, oficinas ou reuniões de trabalho; e
h) propor a realização de eventos de interesse comum com relação aos temas de acessibilidade e outros a ele relacionados.
4.2 Ao CNMP compete:
a) analisar a programação e o conteúdo dos cursos conjuntos objeto o presente Acordo de Cooperação;
b) indicar as vistorias e os relatórios em matéria de acessibilidade serem realizados como parte do objeto deste Acordo; e
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c) inserir no seu sítio eletrônico e providenciar o encaminhamento aos ramos e unidades do Ministério Público Brasileiro, para conhecimento e divulgação entre os seus membros, de material advindo do presente Acordo.
4.3 Ao CAU/BR compete:
a) designar grupo de trabalho para atender à demanda objeto do presente Acordo de Cooperação;
b) acompanhar a evolução legislativa e normativa em matéria de
acessibilidade;
c) articular junto ao CAU/UF incremento à fiscalização da atividade
profissional no que diz respeito ao cumprimento das exigências em matéria de acessibilidade;
d) recomendar aos CAU/UF a realização de convênios com os órgãos municipais licenciadores de obras no sentido de remeterem aos referidos Conselhos e/ou ao CAU/BR:
d.l) informações sobre projetos arquitetônicos que não atendam às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade, acompanhados do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica- RRT e da declaração de cumprimento de tais exigências;
d.2) no caso de os órgãos municipais licenciadores constatarem a execução de obras em desacordo com os projetos arquitetônicos e/ou de acessibilidade, de modo a descumprir a legislação de acessibilidade e as respectivas normas técnicas e demais instrumentos normativos pertinentes, informar ao CAU/UF ou ao CAU/BR para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis, além de dar ciência ao Ministério Público no caso de ocorrência de crime; e
e) cumprir os itens presentes nos planos de trabalho.
Cláusula Quinta
Do Acompanhamento
5.1 O CNMP, por meio do NEACE, acompanhará e fiscalizará a execução (
objeto deste Acordo, de forma a garantir a regularidade dos atos praticado a �
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CAU/BR
execução do objeto.
5.2 O acompanhamento e fiscalização do objeto deste Acordo caberão também aos Ministérios Públicos que a ele aderirem, nos limites de sua competência.
Cláusula Sexta
Dos Recursos Financeiros
6. As despesas decorrentes do presente Acordo de Cooperação correrão por conta das dotações orçamentárias das respectivas instituições, em conformidade com as responsabilidades assumidas neste instrumento e nos eventuais termos aditivos ou de adesão.
Cláusula Sétima
Da Vigência
7. Este Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, devidamente justificado, mediante autorização das autoridades superiores dos partícipes, uma única vez, pelo período de 12 (doze) meses, mediante termo aditivo.
Cláusula Oitava
Da Denúncia ou Revisão
8. O presente Acordo poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas e condições nele estipuladas, ou denunciado qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por juízo
conveniência e oportunidade, ou a qualquer tempo em face da superveniência e
impedimento legal que o tome formal ou materialmente inexequível.
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ANEXOI
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TERMO DE ADESÃO
Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação CNMP
- CAU/BR de ..... de de 2016.
Cláusula Primeira
Do Objeto
1. O [NOME DA UNIDADE/RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ou do CAU - Estados ou Distrito Federal], representado neste ato por seu Procurador-Geral de Justiça/Presidente, [NOME DA AUTORIDADE], vem aderir ao Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e o Conselho de Arquitetura e urbanismo do Brasil - CAU/BR em [dia] de [mês] de 2016, visando ao aperfeiçoamento e à atualização das atividades dos profissionais da arquitetura e urbanismo, membros e servidores do [NOME DA UNIDADE OU RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO] e a execução de ações complementares de interesse comum, com o objetivo de garantir a implementação das exigências de acessibilidade previstas na legislação brasileira.
Cláusula Segunda
Da Execução e do Acompanhamento
2.1 O [NOME DA UNIDADE/RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ou do CAU], quando couber, participará da elaboração de plano de trabalho e se responsabilizará pelo acompanhamento e fiscalização da execução das ações decorrentes do Acordo de Cooperação, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
2.2 No prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da vigência do presente
Termo de Adesão, o [NOME DA UNIDADE/RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU
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CAU] indicará um representante para atuar como interlocutor nas ações decorrentes
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Acordo de Cooperação.
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Cláusula Terceira
Dos Recursos financeiros
3. Nenhum repasse ou transferência de recursos financeiros decorrerá do presente Termo de Adesão.
Cláusula Quarta
Da Vigência
4. O presente Termo de Adesão vigerá a partir do respectivo extrato no Diário Oficial da União, pelo CNMP.
Cláusula Quinta
Da Alteração e da Renúncia
5. Este instrumento poderá ser alterado por consenso, por me10 de termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto trinta dias após o recebimento da comunicação por qualquer dos convenentes, sem que disso resulte ao partícipe denunciado o direito à reclamação ou à indenização pecuniária.
E por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Termo d
Adesão, em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representant ��\ destinada uma para cada partícipe.
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[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[NOME DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA] [NOME DA UNIDADE OU RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO]
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Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
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Cláusula Nona
Do Registro e da Publicação
9. O CNMP providenciará, como condição de eficácia, a publicação deste instrumento sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos da legislação vigente.
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Do Foro
10. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir os possíveis litígios decorrentes deste Acordo e que não forem solucionados administrativamente com a participação da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente Acordo de Cooperação em
2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo, que também o subscrevem, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2016.
Testemunhas:
Nome: (VJ� �� G
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CPF: -359 6�141q-9z �---------
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Norne: 12-A,�'$-0\.J l..À íQ.$.
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