INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES/CONTRATOS Nº. 03 DE 24 DE MARÇO DE 2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES/CONTRATOS Nº. 03 DE 24 DE MARÇO DE 2014.
Versão: 01
Aprovação em: 24.03.2014
Ato de aprovação: Decreto nº. 36/2014
Unidade Responsável: Departamento de Licitações e Contratos. I - FINALIDADE
Dispõe sobre disciplina nos procedimentos para acompanhamento e fiscalização de Contratos Administrativos.
II - ABRANGÊNCIA
A presente Instrução Normativa abrange os Poderes Executivo, Legislativo e Fundo de Previdência.
III - CONCEITO
Contrato Administrativo é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Portanto, assim como o particular, a Administração celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público. Portanto, o contrato administrativo é o instrumento dado à Administração Pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessitar adquirir bens ou serviços dos particulares.
Fiscal de Contrato é o representante da Administração responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de forma a garantir o cumprimento disposto no respectivo instrumento.
IV - BASE LEGAL
A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações; Constituição Federal, Lei Federal 4.320/64 e Lei Federal 8.666/1993.
VI - PROCEDIMENTOS
1- Da nomeação do Fiscal de Contratos
1.2 - A execução de contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de um representante para assisti-lo de informações pertinentes a essa atribuição, artigo 67 da Lei 8.666/93;
1.3 - O gestor deve se preocupar com a escolha do fiscal do contrato antes da designação, pois deve ser um servidor que tenha capacidade técnica e conhecimento do objeto contratado;
1.4 - Como, por exemplo, no caso de obras e serviços de engenharia, o ideal é que o fiscal do contrato seja um engenheiro, pois este tem o domínio técnico do objeto contratado. Caso o gestor não possua em seu quadro de servidores um engenheiro, poderá contratar terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo na fiscalização do objeto contratado, considerando a relevância e o valor contratado pela Administração Pública;
1.5 - O fiscal de Contrato deverá ser designado através de Portaria, devidamente publicada, que contenha os dados do servidor e os do contrato administrativo que será fiscalizado (número, objeto, prazo, empresa contratada);
1.6 - A nomeação do Fiscal de Contrato deverá coincidir com data da assinatura do contrato.
2 - Da responsabilidade da autoridade nomeante do Fiscal de Contrato
2.1 - O Gestor deve munir o fiscal do contrato com todos os documentos necessários para que este execute sua função da melhor forma possível. O fiscal do contrato deve ter acesso ao processo licitatorio, ao termo de referência, ao projeto básico do contrato firmado e seus aditamentos, bem como também obter uma copia do contrato.
3 - Do Acompanhamento
3.1 - Caberá ao fiscal de contrato, registrar formalmente e periodicamente, as ocorrências durante toda a vigência do contrato, positivas e negativas. No caso de ocorrências negativas, o fiscal do contrato deverá cientificar o gestor e sugerir as medidas necessárias para a regularização dos problemas encontrados;
3.2 - A freqüência para a execução da fiscalização do contrato dependerá do objeto contratado, que poderá ser diário, semanal ou mensal.
4- Como deve ser feito o relatório do Fiscal de Contrato
4.1 - O relatório deve ser feito individualmente por contrato;
4.2 - O fiscal do contrato deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, este registro pode ser eletrônico ou manual, planilhas ou livro ata, da maneira mais simples e objetiva possível;
4.3 - O relatório deve constar assinatura do fiscal do contrato e do superior quem tomou ciência do relatório.
5- São Responsabilidades do Fiscal de Contrato
5.1 - Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios;
5.2 - Propor a celebração de aditivos, rescisão ou aplicação de multas, quando necessários;
5.3 - Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade. 6 - Dos prazos de envio via APLIC ao TCE/MT
6.1 - No exercício de 2014 até a carga de dezembro deverá ser enviado pelo menos 1(um) relatório de acompanhamento por contrato;
6.2 - O prazo para o envio do relatório será no mês em que se deu o termino do contrato;
6.3 - Para o exercício de 2015 o envio do relatório será quadrimestralmente.
7 - Tipos de Contratos que são obrigatórios o envio do Relatório ao TCE/MT
7.1 - Compras de materiais, Prestação de Serviços, Locação de Software, Obras, Alienação de Bens ( da UG para Terceiros) locação de imóveis e Locação de Bens (da UG para Terceiros).
VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
É de responsabilidade do Setor de Contrato orientar o fiscal designado, entregando-a copia desta Instrução Normativa;
Esclarecimentos adicionais gerados em razão desta Instrução Normativa deverão ser solucionados junto a Unidade de Controle Interno;
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX CONTROLADORA INTERNA PORTARIA Nº. 012/2013