NOTAS EXPLICATIVAS
NOTAS EXPLICATIVAS
Esta minuta padrão se aplica exclusivamente às hipóteses de aquisições, na forma definida pelo art. 6º, X, da Lei 14.133/2021.
Os itens deste modelo de contrato destacados em vermelho devem ser preenchidos pelo órgão ou entidade pública licitante de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e critérios de oportunidade e conveniência. A Pasta responsável pela elaboração deve se atentar para que as mesmas definições do edital sejam reproduzidas nos demais documentos que acompanham o instrumento convocatório, de modo a evitar informações conflitantes.
Alguns itens receberam notas explicativas destacadas para melhor compreensão por parte do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas referentes à licitação. Tais notas antecedem as cláusulas do contrato a que se referem e devem ser suprimidas na versão final do documento a ser encartado no processo administrativo de contratação.
O agente ou setor responsável pela elaboração da minuta deverá preencher a Declaração de Conformidade com a Minuta-Padrão, nos termos do Anexo Único do Decreto Municipal nº 12.997, de 21 de setembro de 2022.
Caso a Pasta responsável pela elaboração da minuta entenda que, diante da peculiaridade do objeto, há a necessidade de alteração casuística de alguma previsão da redação da minuta padronizada aprovada pela Procuradoria Geral do Município, deverá indicar expressamente a cláusula alterada, com a inserção da justificativa pertinente, nos termos da Declaração de Conformidade com a Minuta-Padrão.
Eventuais sugestões de alteração do texto consolidado das minutas-padrão poderão ser encaminhadas ao e-mail: xxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
As cláusulas com redações alternativas estão em vermelho, devendo ser consideradas individualmente.
MINUTA
CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DE
QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE
NOVA IGUAÇU E
.
O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, cuja Prefeitura tem sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, CNPJ nº 29.138.278/0001-01, doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato pelo Exmo. Sr. (identificar a autoridade), e a empresa , situada na
, inscrita no CNPJ sob o nº , Inscrição Estadual nº , doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por _ (identificar representante), resolvem celebrar o presente contrato para fornecimento de
, de acordo com o processo administrativo nº e com o Edital de Licitação nº /CPL/202 OU com o ato de dispensa de licitação nº OU com o ato de inexigibilidade de licitação nº , observando-se as normas gerais da Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 12.997/2022, considerando-se sempre as respectivas alterações, bem como as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a aquisição de
(preencher com o gênero a que pertencem os itens a serem adquiridos), nas condições estabelecidas no Termo de Referência e nos anexos deste Contrato.
NOTA EXPLICATIVA
A Pasta licitante deverá avaliar a necessidade de inclusão da integralidade das colunas da tabela a seguir, podendo adequar a redação conforme o caso específico.
Parágrafo primeiro. O objeto da contratação é descrito a seguir:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATMAT | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR | VALOR |
DE MEDIDA | UNITÁRIO | TOTAL | ||||
1 | ||||||
2 | ||||||
3 | ||||||
... |
Parágrafo segundo. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o Termo de Referência, o Edital da Licitação ou o Aviso de Contratação Direta, conforme o caso, a proposta do contratado e eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do Contrato é de (dias/meses, limitado a 12 meses), a contar de sua assinatura.
Parágrafo primeiro. O prazo máximo para a entrega é de _ (horas/dias) contados da assinatura do contrato. (esse parágrafo deve ser elaborado de acordo com o previsto no termo de referência)
NOTA EXPLICATIVA
Caso o objeto envolva o fornecimento de uma só vez ou de modo parcelado, excepcionalmente, será possível a prorrogação do contrato, desde que justificadamente, pelo prazo essencialmente necessário à conclusão da entrega, conforme art. 6, X, art. 105 e art. 111 da Lei 14.133/2021. Sendo essa a hipótese, o parágrafo segundo deverá ter a redação a seguir.
Parágrafo segundo. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no prazo previsto no caput, na forma do art. 111 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 100 do Decreto 12.997/2022, caso em que deverão ser providenciadas a readequação do cronograma fixado para o contrato e a formalização de termo aditivo, sem prejuízo da apuração e do ateste nos autos acerca das razões que impediram a conclusão do objeto.
NOTA EXPLICATIVA
Em se tratando de fornecimentos contínuos, assim considerados aqueles descritos no art. 6º, XV, da Lei n. 14.133/2021 – cuja vigência é disciplinada pelos arts. 106 e 107 da mesma lei -, o caput e os parágrafos desta cláusula deverão adotar a redação a seguir.
A possibilidade de prorrogação do parágrafo primeiro abaixo deve ser incluída apenas quando constar tal previsão no edital.
O prazo de vigência do Contrato é de (dias/meses/anos, limitados a 05 anos), contado da data da assinatura do contrato.
Parágrafo primeiro. O prazo de vigência do Contrato poderá ser prorrogado, sucessivamente, até o máximo de 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, desde que apresentado requerimento instruído na forma do art. 99 do Decreto 12.997/2022.
Parágrafo segundo. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a CONTRATADA, desde que observados, ainda, os requisitos previstos no Decreto n° 12.997/2022 ou em ato normativo que o substitua.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação do prazo de vigência contratual.
Parágrafo quarto. A prorrogação do Contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo, conforme padrão a ser aprovado pela Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo quinto. O Contrato não poderá ser prorrogado quando a CONTRATADA tiver sido penalizado com as sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com o Poder Público, observadas as abrangências de aplicação.
NOTA EXPLICATIVA
Em se tratando de contratação emergencial fundamentada no art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021, o caput e os parágrafos desta cláusula deverão ser substituídos pelo que segue.
A Pasta deverá observar que o prazo de vigência deverá ser de, no máximo, 1 (um) ano a contar da data da ocorrência da emergência ou da calamidade.
O prazo de vigência do Contrato é de _(dias/meses/ano), cuja eficácia se dará a partir da data de sua assinatura, na forma do art. 94, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, com a posterior divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo previsto na Cláusula Décima Sexta.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação do prazo de vigência do Contrato e a recontratação de fornecedor já contratado com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização e a gestão do contrato, observando as diretrizes do Decreto Municipal n.º 12.997/2022;
d) receber os requerimentos e as solicitações formulados pela contratada, adotando as providências para que as respostas sejam apresentadas de forma conclusiva observados os prazos legais e normativos;
NOTA EXPLICATIVA
O art. 92, XI e o art. 123, ambos da Lei 14.133/2021, impõem que o contrato indique os prazos para que a Administração Pública decida sobre os requerimentos administrativos relacionados ao contrato, inclusive aqueles relacionados ao reequilíbrio econômico- financeiro. Os prazos indicados nas alíneas ‘e’ e ‘f’ a seguir são sugestões, podendo ser alterados de acordo com a complexidade do caso concreto e das especificidades de cada órgão, cabendo à Pasta a sua definição de modo fundamentado.
e) o MUNICÍPIO terá o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir os requerimentos administrativos formulados, contados da data do protocolo dos pleitos devidamente
instruídos, admitida a prorrogação motivada, por igual período. Nas hipóteses de reapresentação do requerimento por parte da CONTRATADA e de necessidade de complementação da instrução processual correlata, o prazo será interrompido, recomeçando a contagem a partir do novo protocolo;
f) o MUNICÍPIO terá o prazo de 90 (noventa) dias para decidir os eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA, contados da data do protocolo, admitida a prorrogação motivada, desde que devidamente instruídos na forma do Decreto 12.997/2022. Nas hipóteses de reapresentação do requerimento por parte da CONTRATADA e de necessidade de complementação das instrução processual correlata, o prazo será interrompido, recomeçando a contagem a partir do novo protocolo;
g) receber provisória e definitivamente o objeto contratado, nos termos deste contrato;
h) notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
i) emitir e ou requerer todas as licenças necessárias para o cumprimento do objeto do contrato, quando for o caso;
j) notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração do descumprimento de cláusulas contratuais, conforme art. 137, § 4º, da Lei 14.133/2021.
NOTA EXPLICATIVA
A Cláusula Quarta desta minuta traz obrigações gerais que podem ser aplicadas para diversos tipos de contratações. Contudo, compete à Pasta responsável pelo certame verificar as peculiaridades do caso concreto e definir quais obrigações são, de fato, aplicáveis, adequando os itens conforme a necessidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) fornecer o objeto contratado observando todas as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência, bem como as instruções e determinações expedidas pela fiscalização do Município;
b) entregar o objeto acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada, quando for o caso;
c) comunicar ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
d) atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do Contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados, em atenção ao art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021;
e) não contratar, durante a vigência do Contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do MUNICÍPIO ou de agente público que atue na fiscalização ou na gestão do Contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.;
f) efetuar, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO, no tempo determinado por este, as correções e revisões de falhas ou defeitos verificados no objeto prestado, sempre que a ela imputáveis;
g) obedecer estrita e rigorosamente aos prazos estabelecidos neste contrato e no Edital, cabendo ao MUNICÍPIO, no caso de inadimplemento, o direito de suspender a execução do contrato ou de aplicar as penalidades cabíveis, sem que assista à contratada qualquer direito à indenização;
h) requerer, junto aos órgãos competentes, a autorização para execução de quaisquer atividades envolvidas na prestação do objeto deste contrato, responsabilizando-se pelo cumprimento dos mesmos e pela fiel observância da legislação aplicável;
i) permitir ao MUNICÍPIO, por todos os meios ao seu alcance, o mais amplo exercício da fiscalização, proporcionando-lhe pleno acesso a suas dependências,
bem como, atendendo, prontamente, às determinações que lhe forem feitas, com o propósito de melhor atender as obrigações pactuadas;
j) substituir, às suas custas, os funcionários que, a critério do MUNICÍPIO, apresentarem comportamento inadequado, ou, em algum momento, desrespeitarem as condições a eles inerentes;
k) disponibilizar o pessoal necessário à execução do objeto deste contrato, sob sua inteira responsabilidade, obrigando-se a observar, rigorosamente, todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias e sindicais, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora;
l) comparecer espontaneamente em juízo, na hipótese de qualquer reclamação trabalhista intentada ou ajuizada por seus empregados contra o Município, reconhecendo sua verdadeira condição de empregadora, substituindo o Município no processo, até o final do julgamento, arcando com todas as despesas decorrentes de eventual condenação;
m) Manter a regularidade junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedores;
n) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores, a CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do Contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos:
a) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
b) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal, Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
d) Certificado de Regularidade do FGTS; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
o) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica,
cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao MUNICÍPIO e não poderá onerar o objeto do Contrato.
p) arcar com ônus decorrentes da incidência de todos os tributos federais, estaduais e municipais que possam decorrer do fornecimento do objeto deste contrato, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições públicas competentes, com total isenção do Município;
q) arcar com todas as despesas de alocação e transporte de sua equipe necessárias à plena execução do objeto contratado;
r) arcar com todas as despesas decorrentes de eventuais serviços realizados em horários extraordinários (diurno, noturno, domingos e feriados) que forem necessários ao exato cumprimento das obrigações pactuadas;
s) aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que vier a ser celebrado, conforme art. 125, da Lei n.º 14.133/2021;
t) responsabilizar-se por quaisquer danos ocasionados ao MUNICÍPIO ou a terceiros em decorrência de atos ou omissões perpetrados quando da execução do objeto do contrato;
u) responder por violação ao direito de uso de materiais, métodos ou processo de execução protegidos por marcas ou patentes, arcando com indenizações, taxas e/ou comissões que forem devidas;
v) manter-se durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, no que tange às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do art. 92, inciso XVI, da Lei n.º 14.133/2021, para além de obrigar-se a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
w) apresentar ao Município, sempre que solicitado, os comprovantes dos recolhimentos devidos ao INSS e FGTS, mediante cópia e apresentação do
original, assim como comprovante de pagamento dos salários e demais parcelas trabalhistas aos empregados utilizados para a consecução do objeto contratual;
x) Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA as consequências de imprudência, negligência ou imperícia sua e de seus empregados ou prepostos, notadamente:
i. má qualidade dos bens e produtos fornecidos;
ii. violação do direito de propriedade industrial;
iii. furto, perda, roubo, deterioração ou avarias de materiais ou equipamentos;
iv. ato ilícito seu e de seus empregados ou prepostos que tenham reflexos danosos para o cumprimento da execução contratual;
v. acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, com seus empregados ou terceiros, na execução dos serviços necessários à execução contratual ou em decorrência da execução deles.
y) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato e observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), quando aplicável;
z) caso haja previsão no edital, criar ou manter Programa de Integridade, nos termos da lei nº 12.846/2013, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
NOTA EXPLICATIVA
Caso o Termo de Referência preveja garantia técnica do bem fornecido, através de manutenção e/ou assistência técnica, sugere-se a previsão a seguir.
aa) assegurar a garantia do bem a ser fornecido, incluindo manutenção e assistência técnica, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência.
Parágrafo único. No cumprimento das obrigações contratuais, a contratada deverá observar as disposições do Decreto Municipal n.º 12.997/2022.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
O valor total previsto para este contrato é de R$ ( ), passível de alteração pela ocorrência de eventos supervenientes que alterem o equilíbrio econômico-financeiro, nos moldes do art. 124, inciso I, xxxxxxx a e b e inciso II, alínea d, da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo primeiro. Consideram-se incluídos no preço previsto no caput desta cláusula todas as despesas relativas ao objeto do contrato, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, remunerações, encargos sociais e financeiros e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto contratual.
NOTA EXPLICATIVA
O parágrafo segundo a seguir deverá ser preenchido de acordo com o índice indicado no edital, que deve ser o índice setorial que melhor reflita a variação dos custos daquele segmento específico. Na inexistência de índice setorial, poderá ser adotado índice geral. Caso existam itens de natureza distinta, com índices específicos, poderão ser previstos índices distintos para cada item.
Parágrafo segundo. Os preços que vierem a ser contratualmente pactuados serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses a contar do orçamento estimado. Os eventuais reajustes seguintes que sejam necessários só poderão ocorrer, mediante expresso requerimento da contratada devidamente instruído, com periodicidade anual e deverão utilizar o índice (indicar um ou mais índices específicos ou setoriais)
Parágrafo terceiro. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação em vigor.
Parágrafo quarto. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
Parágrafo quinto. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um
ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
Parágrafo sexto. O pedido de reajuste deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação contratual, sob pena de preclusão.
Parágrafo sétimo. Caso, na data de eventual prorrogação contratual, ainda não tenha sido divulgado o índice de reajuste, poderá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação, a requerimento do contratado, para resguardar o direito futuro ao reajuste, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
Parágrafo oitavo. A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento do reajuste solicitado tempestivamente, hipótese em que será concedido por meio de termo indenizatório.
Parágrafo nono. O contratado deverá apresentar seu pleito de reajuste devidamente instruído, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da divulgação do índice correspondente ao mês do reajuste, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211 do Código Civil.
Parágrafo décimo. A apresentação do pedido dentro do prazo previsto no parágrafo anterior ensejará a produção de efeitos financeiros a contar da data-base prevista no contrato.
NOTA EXPLICATIVA
O parágrafo décimo primeiro a seguir deverá ser incluído apenas nas contratações que envolvam fornecimentos contínuos, atentando-se para a numeração sequencial dos parágrafos seguintes.
Parágrafo décimo primeiro. Caso tenham sido emitidas ordens de fornecimento no interregno entre o surgimento do direito ao reajuste e o efetivo requerimento na forma do parágrafo nono, o contratado deverá ressalvar seu direito ao reajuste antes da efetiva entrega do bem, sob pena de preclusão.
Parágrafo décimo segundo. A revisão do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do evento ensejador do desequilíbrio e que o pedido correspondente seja formalizado durante a respectiva vigência contratual, ou, em caso de prorrogação, antes da assinatura do termo aditivo, sob pena de preclusão do direito.
Parágrafo décimo terceiro. Os requerimentos formulados pela contratada deverão observar a instrução exigida pelo Decreto Municipal n.º 12.997/2022.
NOTA EXPLICATIVA
O prazo do parágrafo décimo quarto a seguir deverá ser compatibilizado com o prazo fixado na Cláusula Terceira. Conforme já exposto, o art. 92, XI e o art. 123, ambos da Lei 14.133/2021, impõem que o contrato indique os prazos para que a Administração Pública decida sobre os requerimentos administrativos relacionados ao contrato, inclusive aqueles relacionados ao reequilíbrio econômico-financeiro. O prazo indicado a seguir é uma sugestão, podendo ser alterado de acordo com a complexidade do caso concreto e das especificidades de cada órgão, cabendo à Pasta a sua definição de modo fundamentado.
Parágrafo décimo quarto. Os pedidos serão recebidos pela fiscalização do contrato e deverão ser respondidos de forma conclusiva dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de recebimento, prazo este que será interrompido, recomeçando a contagem a partir do novo protocolo, caso o requerimento seja reapresentado pela CONTRATADA ou caso haja a necessidade de complementação da instrução processual correlata.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato, conforme nota de empenho acostada aos autos do processo administrativo, correrão à conta das dotações orçamentárias abaixo classificadas:
PROGRAMA DE TRABALHO:
ELEMENTO DE DESPESA:
Parágrafo único. As despesas previstas para o exercício seguinte correrão à conta da dotação orçamentária própria, sempre precedida do empenho.
NOTA EXPLICATIVA
Caso o objeto envolva fornecimentos contínuos, deverá ser incluído o parágrafo a seguir, estabelecendo diretriz a ser controlada pela gestão do contrato, com a renumeração do parágrafo anterior.
Parágrafo segundo. No início da contratação e de cada exercício deverá ser atestada a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, na forma do art. 106, II, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A gestão e a fiscalização do contrato serão exercidas por servidores designados pela autoridade máxima do órgão a quem competirá o exercício das atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto Municipal n.º 12.997/2022, respectivamente.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA facilitará, por todos os meios ao seu alcance, a ampla fiscalização do MUNICÍPIO, promovendo o fácil acesso às suas dependências, podendo, inclusive, lhe ser exigido o fornecimento de veículo necessário à diligência da fiscalização.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA atenderá prontamente às observações e exigências que lhes forem apresentadas pela fiscalização.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo quarto. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo quinto. Todos os atos exarados pela fiscalização do contrato deverão ser escritos e levados ao processo administrativo respectivo, submetendo-se à ciência, ratificação ou deliberação da autoridade competente.
Parágrafo sexto. Quaisquer entendimentos entre a fiscalização e a CONTRATADA, desde que não infrinjam nenhuma cláusula contratual, serão feitos por escrito, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações da CONTRATADA com fundamento em ordens ou declarações verbais.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
O objeto do contrato será recebido pela efetiva entrega do escopo contratado, observada a seguinte forma:
NOTA EXPLICATIVA
As alíneas a seguir devem ser preenchidas de acordo com o disposto no Termo de Referência, que constitui o documento adequado para tratar do ponto, conforme art. 40,
§ 1º, da Lei 14.133/2021, devendo também guardar compatibilidade com o que constar no edital. A redação a seguir constitui uma sugestão para padronização.
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, no ato da entrega, mediante assinatura de termo circunstanciado firmado pelas partes;
b) definitivamente, no prazo de dias do recebimento provisório, pelo fiscal do contrato, mediante termo detalhado de atendimento dos requisitos e diretrizes fixadas no termo de referência e no edital.
Parágrafo primeiro. Caso seja verificado defeito ou desconformidade do objeto contratual, o recebimento definitivo será sobrestado até que os reparos ou substituições sejam realizados.
Parágrafo segundo. A ultrapassagem do prazo fixado na alínea b do caput desta cláusula sem manifestação do fiscal do contrato não importa na presunção de recebimento definitivo, cabendo à contratada o direito de apresentar requerimento expresso perante o órgão ou entidade responsável pela contratação.
Parágrafo terceiro. O termo mencionado na alínea a do caput desta cláusula deve indicar expressamente sua vinculação ao recebimento provisório, resguardando o direito da Administração de rejeitar o fornecimento não emitindo o recebimento definitivo.
Parágrafo quarto. Inobservadas as condições contratadas, o fiscal do contrato deverá rejeitar o fornecimento quando do advento do prazo final para execução ou após as devidas análises e verificações, não assinando o termo de recebimento definitivo e fixando prazo para a reparação, substituição ou retirada do bem pela contratada.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
Para a execução deste contrato, as partes declaram conhecer a Lei Federal nº 12.846/2013, se comprometem a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente, e estão cientes de que não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta, indireta ou por meio de subcontratados ou terceiros, quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
Parágrafo primeiro. A responsabilização da pessoa jurídica subsiste nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, ressalvados os atos lesivos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, quando a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.
Parágrafo segundo. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA é responsável por danos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será realizado por meio de depósito em conta bancária a ser indicada pela
CONTRATADA, observando-se os valores e as periodicidades de cada etapa.
Parágrafo primeiro. Para fins de pagamento prevalecerá o valor correspondente à prestação do objeto da contratação efetivamente fornecida, nos exatos termos exigidos pelas diretrizes fixadas no Termo de Referência.
Parágrafo segundo. Eventuais discrepâncias no fornecimento deverão acarretar glosa no valor da solicitação de pagamento, devendo ser observada a garantia de manifestação prévia da contratada.
Parágrafo terceiro. O pagamento se realizará mediante encaminhamento de pedido próprio observado o disposto no Decreto Municipal nº 12.997/2022.
Parágrafo quarto. De acordo com o art. 124, inciso I, do Decreto Municipal n.º 12.997/2022, a contratada deverá apresentar, juntamente com a fatura ou nota fiscal dos bens ou materiais entregues, os seguintes documentos:
I - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal; II - certidão de regularidade previdenciária, social e trabalhista;
III - medição realizada pela fiscalização do contrato, caso o contrato esteja submetido a tal regime de pagamento.
Parágrafo quinto. O prazo de pagamento é de até 30 (trinta) dias contado da data de apresentação do pedido.
Parágrafo sexto. Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer fatura ou complementação de documentação pela contratada, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a transcorrer a partir da data do cumprimento da exigência.
NOTA EXPLICATIVA
Na inexistência de norma municipal fixando o índice, cabe ao gestor defini-lo motivadamente, atentando-se para o impacto dessa decisão no interesse dos fornecedores em participarem da licitação/contratação. O índice inserido na minuta é meramente uma sugestão.
Parágrafo sétimo. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA-E e serão acrescidos de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
Parágrafo oitavo. Os pagamentos realizados pelo Município em prazo inferior ao estabelecido serão realizados mediante desconto de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
Parágrafo nono. No caso de atraso de pagamento por motivo atribuível ao Município, será devido o pagamento de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, caso inexista justificativa adequada para a ocorrência do atraso.
Parágrafo décimo. Em caso de não comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, a contratada deverá ser instada a se manifestar sobre a possibilidade de compensação do crédito com o débito existente, caso em que os autos deverão ser remetidos ao órgão fazendário para as providências cabíveis, com prévia oitiva da Procuradoria Geral do Município em caso de débito inscrito em dívida ativa.
Parágrafo décimo primeiro. Em caso de não concordância com a compensação, imediatamente após o pagamento da contraprestação, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências cabíveis para recuperação do crédito municipal.
NOTA EXPLICATIVA
A Cláusula a seguir apenas deverá ser incluída se o edital prever a obrigação de apresentação de garantia de execução contratual.
A exigência de garantia contratual dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Pasta requisitante, que deverá ser emitido de forma fundamentada no Termo de Referência, conforme art. 40, § 1º, III, da Lei 14.133/2021, inclusive quanto ao percentual fixado, considerando as características do objeto contratado.
A garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato. Excepcionalmente, caso haja expressa justificativa envolvendo a complexidade técnica e os riscos da contratação, poderá ser exigida garantia de até 10% do valor inicial do contrato.
Em se tratando de fornecimentos contínuos, o percentual incidirá sobre o valor anual do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
O contrato conta com garantia de execução correspondente a % do seu valor, apresentado em uma das modalidades previstas no § 1º, do artigo 96, da Lei Federal n.º 12.977/2022, a saber:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
Parágrafo primeiro. Na forma do art. 101 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.
Parágrafo segundo. A garantia deverá ter validade durante a vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após o término deste prazo de vigência.
Parágrafo terceiro. Em caso de prorrogação da vigência do contrato, a garantia oferecida, se tiver prazo de vigência, deverá ser prorrogada por idêntico período.
Parágrafo quarto. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
Parágrafo quinto. A garantia prestada pela CONTRATADA somente será restituída após o integral cumprimento do termo do Contrato objeto do presente instrumento licitatório, podendo ser retida pelo MUNICIPIO se necessário, para quitar eventuais obrigações da CONTRATADA.
Parágrafo sexto. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o MUNICÍPIO recorrerá à garantia citada a fim de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela empresa CONTRATADA, com o intuito de reparar tais danos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 03 (três) dias úteis após sua notificação, nos seguintes casos:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
c) prejuízos diretos causados à contratante decorrente de culpa ou xxxx durante a execução do contrato; e
d) obrigações previdenciárias, sociais e trabalhistas não honradas pela contratada.
Parágrafo sétimo. O levantamento da garantia contratual por parte da contratada somente se dará após o recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo oitavo. Em caso de rescisão do Contrato, motivada por culpa da CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente aos cofres do MUNICÍPIO, o qual cobrará à mesma a diferença apurada entre o valor da garantia depositada e do débito verificado.
Parágrafo nono. Em caso de alteração superveniente do valor do contrato nos casos legalmente permitidos, a garantia de execução apresentada como condição à assinatura deste instrumento deverá ser complementada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual de % ( ) do valor do contrato.
Parágrafo décimo. Em caso de rescisão do Contrato motivada por culpa da CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente aos cofres do MUNICÍPIO, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança quanto à eventual diferença existente entre o dano apurado e a garantia ofertada.
Parágrafo décimo primeiro. Ressalvada a hipótese de seguro-garantia, cuja apresentação deve ser anterior à assinatura do Contrato, a CONTRATADA apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do MUNICÍPIO, contado da assinatura do Contrato, o comprovante de prestação de garantia, que deverá ser depositada na Tesouraria da Fazenda Municipal, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, Tel.: (21) 0000- 0000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Admitir-se-á a alteração do contrato na forma prevista no artigo 124 e seguintes da Lei n.º 14.133/2021, mediante a assinatura de termo aditivo, desde que observados os limites percentuais legais e vedada a transfiguração do objeto inicialmente contratado.
Parágrafo primeiro. Para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art.125 da Lei Federal n.º 14.133/2021, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, de modo que o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Parágrafo segundo. Registros que não configurem efetiva alteração do contrato poderão ser realizados mediante mera apostila.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade de opor perante o Município a exceção de inadimplemento como fundamento para a interrupção unilateral do fornecimento do objeto.
Parágrafo único. A suspensão do contrato, a que se refere o parágrafo 3º, inciso II, do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, se não for objeto de prévia autorização da Administração, deverá ser requerida judicialmente, mediante demonstração dos riscos decorrentes da continuidade da execução do contrato, sendo vedada sua suspensão por decisão unilateral da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da
responsabilidade civil, administrativa ou criminal que xxxxxx, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência pela inexecução parcial do contrato;
b) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor da parcela em atraso que será convertida em compensatória nos casos de rescisão por culpa da contratada;
c) multa de 0,5% (meio por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração, exceto nos casos de rescisão por culpa da contratada. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 30% (trinta por cento);
d) multa de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato em caso de rescisão por culpa da contratada;
e) impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos.
Parágrafo primeiro. A imposição de multa igual ou inferior a 5% do valor do contrato e a aplicação da sanção de advertência pode ser levada a efeito pelo fiscal do contrato que deverá providenciar a notificação da contratada observado o prazo de defesa de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo segundo. Nos demais casos, a sanção deve ser imposta pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação, devendo ser instituída comissão para apuração nos casos de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, observado o procedimento descrito no Decreto Municipal n.º 12.997/2022.
Parágrafo terceiro. As sanções previstas nas alíneas a, e e f podem ser cumulativamente aplicadas com as sanções pecuniárias.
Parágrafo quarto. Os valores das multas serão deduzidos dos eventuais créditos contratuais da contratada, devendo em caso de saldo ser retida a garantia de execução contratual ofertada, ensejando ainda a inscrição em dívida ativa para cobrança judicial em caso de insuficiência das referidas quantias.
Parágrafo quinto. A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do contrato nem tampouco afasta o dever da contratada de reparação integral dos danos causados à Administração.
Parágrafo sexto. A aplicação das sanções previstas neste item observará o disposto na Lei n.º 14.133/2021 e no Decreto Municipal 12.997/2022.
Parágrafo sétimo. Os prazos das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, assim como a delimitação do quantum das sanções pecuniárias observarão as diretrizes fixadas no art. 156, parágrafo 1º, da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo oitavo. A notificação da contratada dar-se-á por qualquer meio que assegure a certeza de ciência, admitindo-se publicação em edital em caso de retorno negativo de aviso de recebimento ou de comunicação eletrônica.
Parágrafo nono. A prática de ato tipificado na Lei n.º 12.846/13 será apurada em autos próprios, observado o procedimento do referido diploma legal, inclusive, nos casos em que os referidos atos também se enquadrarem nas infrações descritas na Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo décimo. As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA ou de perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando não comportarem cobrança amigável, serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente, caso sejam superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face do MUNICÍPIO.
Parágrafo décimo primeiro. Caso o MUNICÍPIO tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e
honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS FORMAS DE EXTINÇÃO
A extinção do contrato dar-se-á em razão do adimplemento da obrigação, por ambas as partes, nos termos do parágrafo sétimo do art. 92 da Lei nº 14.133/2021, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
NOTA EXPLICATIVA
Em se tratando de fornecimentos contínuos, assim considerados aqueles descritos no art. 6º, XV, da Lei n. 14.133/2021 – cuja vigência é disciplinada pelos arts. 106 e 107 da mesma lei -, o caput e os parágrafos desta cláusula deverão adotar a redação destacada a seguir, sem prejuízo da inclusão dos demais parágrafos sem destaque, com sua renumeração.
O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades eventualmente cabíveis, observados os preceitos da Lei nº 14.133/21 e neste Contrato.
Parágrafo primeiro. O Contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o MUNICÍPIO, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o Contrato não mais lhe oferece vantagem.
Parágrafo segundo. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do Contrato, desde que haja a notificação da CONTRATADA pelo MUNICÍPIO nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
Parágrafo terceiro. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses de antecedência da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
NOTA EXPLICATIVA
Em se tratando de contratação emergencial fundamentada no art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021, o caput e os parágrafos desta cláusula deverão ser substituídos pelo que segue, sem prejuízo da inclusão dos demais parágrafos sem destaque.
O Contrato se extingue quando cumpridas as obrigações nele fixadas ou quando vencido o prazo nele estipulado, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo primeiro. A extinção prematura do contrato dar-se-á:
a) por ato unilateral do MUNICÍPIO, em razão da inexecução total ou parcial do objeto e/ou das obrigações previstas no presente instrumento e/ou por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo, ainda, ser observado o disposto nos arts. 138 e 139 da referida Lei;
b) consensualmente, na forma do art. 138, II da Lei nº 14.133/2021; e
c) na hipótese de contratação direta fundamentada no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, a qualquer tempo, sem indenização, e independentemente de aviso ou prazo, pelo contratante, tão logo esteja(m) concluído(s) o(s) procedimento(s) licitatório(s) implementado(s) para a contratação do objeto em questão.
Parágrafo segundo. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o Contrato.
Parágrafo terceiro. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
Parágrafo quarto. A extinção prematura do Contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo.
Parágrafo quinto. A justificativa da rescisão por ato unilateral do MUNICÍPIO, sempre que possível, contemplará:
a) as obrigações contratuais já cumpridas ou parcialmente cumpridas;
b) os pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) as indenizações e multas.
Parágrafo sexto. A extinção do Contrato não configura óbice para o reconhecimento do
desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, na forma do art. 131, caput, da Lei nº 14.133/2021, desde que o pedido seja formulado durante a vigência do Contrato e antes de eventual prorrogação.
Parágrafo sétimo. A extinção prematura do contrato, por meio de rescisão unilateral ou bilateral, operará seus efeitos a partir da publicação do respectivo extrato no órgão oficial de divulgação do Município de Nova Iguaçu.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
NOTA EXPLICATIVA
Quando houver justificativa e decisão do gestor admitindo a subcontratação no Termo de Referência, deverá ser adotada a redação a seguir.
Ressalta-se que é vedada a subcontratação nos casos de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74, § 4º, da Lei 14.133;2021.
É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de % ( por cento) do valor total do Contrato, em relação às seguintes parcelas: (descrever as parcelas do objeto cuja subcontratação é admitida, conforme elencado no Termo de Referência).
Parágrafo primeiro. A subcontratação é admitida nas seguintes condições:
a) requerimento prévio do contratado, com a explicitação de seus motivos e necessidade;
b) comprovação pela CONTRATADA da capacidade técnica, habilitação jurídica e regularidade fiscal do subcontratado; e
c) justificativa e autorização pela autoridade competente, que deverá avaliar, também, a qualificação técnica do subcontratado.
Parágrafo segundo. É vedada a subcontratação total ou da parcela principal do objeto,
que é aquela discriminada no item do Termo de Referência OU item do Edital.
Parágrafo terceiro. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o MUNICÍPIO pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação, podendo, inclusive, o MUNICÍPIO exigir a substituição da empresa subcontratada, caso esta não esteja executando o objeto de acordo com os dispositivos contratuais.
Parágrafo quarto. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo quinto. Qualquer subcontratação feita sem autorização do MUNICÍPIO, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA PUBLICAÇÃO
Após a assinatura do contrato seu inteiro teor deverá ser divulgado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, (nos casos de contratação direta este prazo deve ser reduzido para 10 dias úteis) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), devendo seu extrato ser publicado no DOE-NI e seu inteiro teor inserido no Portal de Transparência da Administração Municipal.
Parágrafo primeiro. O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
Parágrafo segundo. O MUNICÍPIO deverá inserir os dados deste contrato no SIGFIS ou sistema equivalente para ciência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observados os prazos fixados em deliberações do referido órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário, conforme art. 183 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade de Nova Iguaçu, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Nova Iguaçu, de _ de .
Pela CONTRATANTE:
Pela CONTRATADA:
TESTEMUNHAS
1 – 2 –
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A MINUTA-PADRÃO
DECLARO A CONFORMIDADE da minuta de fls. com a minuta-padrão
estabelecida pela Resolução n. 12.997/2022.
e conforme Decreto Municipal n.
INDICO, na sequência, as alterações realizadas na redação original da minuta-
padrão, para adequação da minuta de fls. contratação:
às circunstâncias específicas da
CLÁUSULA ALTERADA | JUSTIFICATIVA PARA A ALTERAÇÃO |
Nova Iguaçu, de de 20 .
Agente responsável pela elaboração do contrato