CONTRATO Nº 364/2024
CONTRATO Nº 364/2024
TERMO DE CONTRATO AO CREDENCIAMENTO Nº 007/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CACULÉ E XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Pelo presente contrato que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE CACULÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 13.676.788/0001-00, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, doravante denominado CONTRATANTE, e XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 221.531.498- 27, com endereço em Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx - XX, XXX 00.000-000, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 00000000 SSP/BA, habilitado no Credenciamento nº 007/2023, resolvem celebrar o presente termo de Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pela Lei Federal 14.133/2021, pelas demais condições previstas no Edital do Chamamento Público para fins de Credenciamento, pela Inexigibilidade de Licitação nº 106-CRED007/2023, bem como mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente termo tem por objeto a prestação de serviços comuns de apoio às atividades operacionais (atividades-meio), especialmente no tocante a execução de obras, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deste município, com serviços de pedreiro, conforme Item 01 relacionado no Termo de Referência, nas especificações e condições constantes no Edital e documentos anexos.
1.2 O objeto contempla os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e os valores fixados para a realização da prestação dos serviços, tendo em vista a homologação do Processo de Credenciamento nº 007/2023, com base no que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, nos termos da legislação vigente aplicável à matéria, assim como, pelas condições do edital e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidas dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E REAJUSTE
2.1 O credenciado obriga-se a prestar os serviços, objeto deste edital de credenciamento, pelo valor de R$ 21,79 (vinte e um reais e setenta e nove centavos) por hora trabalhada, nele incluído impostos, taxas, contribuições e demais tributos que envolvem o serviço, totalizando um valor estimado de R$ 27.237,50 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente a 1250 horas estimadas.
2.2 - Os pagamentos dos serviços prestados deverão ser realizados na conta corrente do CONTRATANTE, devendo os respectivos créditos ser lançados em Conta Corrente, em nome da CONTRATADA.
2.3 - A Fatura / Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da Prefeitura Municipal de Caculé ou do Fundo/Secretaria ao qual o serviço estiver vinculado.
2.4 - Não será efetuado qualquer pagamento a título de antecipação do valor contratado mesmo que a requerimento do interessado.
2.5 – Na execução desse contrato, as despesas relativas a pessoal representam um total de 60% (sessenta por cento), sendo 40% (quarenta por cento) restantes relativos a gastos com insumos, impostos e diversos.
2.7 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data de apresentação da proposta.
2.8 Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
2.9 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
2.10 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
2.11 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
2.12 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
2.13 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
2.14 O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO
3.1 O pagamento será efetuado mensalmente, em até 30 (trinta) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, na conta corrente informada, agência e Banco, mediante nota de prestação de serviço que deverá ser enviada para a Prefeitura Municipal de Caculé tendo em conta os serviços efetivamente realizados.
3.2. Todos os encargos, impostos e demais tributos correm por conta do Credenciado contratado.
3.3. Nos preços computados neste Contrato, estão incluídos todos os custos com salários encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacione com o fiel cumprimento, pelo contratado de suas obrigações.
3.4. O pagamento à pessoa credenciada será efetuado através de ordem bancária ou crédito em conta corrente em até trinta dias úteis, desde que devidamente atestada a conclusão de cada etapa do serviço correspondente.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 As despesas provenientes do objeto deste credenciamento correrão por conta da dotação orçamentária do Município de Caculé, por intermédio dos recursos consignados no orçamento:
UNIDADE: 020400 Secretaria Municipal de Educação e Cultura PROJETO/ATIVIDADE:
1.091 Construção, Ampliação e Manutenção das Unidades Escolares do Município
1.107 Construção e Ampliação das Creches Municipais
1.207 Contrução de Quadra, Ginásio , Praça de Esportes e Estádio
1.208 Contrução e Equipamento da Biblioteca Pública
2.096 Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Educação
2.117 Comemoração de Festividades
2.211 Manutenção do Desporto Amador
2.235 Manutenção das Creches Municipais
2.314 Manutenção do Cine Teatro
2.320 Manutenção das Ações da Educação Infantil
2.324 Gestão de Recursos de Precatório - FUNDEF
2.344 Manutenção das Ações do Departamento da Cultura ELEMENTO:
3.3.90.36.00 Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Fisica 4.4.90.51.00 Obras e Instalacoes
4.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE/CONTRATANTE
5.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Credenciada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
5.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
5.3 Notificar a Credenciada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas
5.4 Efetuar o pagamento pela prestação de serviço do objeto do presente Contrato de acordo com o estipulado na Cláusula Terceira deste Instrumento.
5.5 Na hipótese de atraso de pagamento dos créditos resultantes do presente Contrato, será acrescida ao valor dos mesmos a taxa de 0,01% ao dia, a título de compensação financeira, aplicada desde o dia imediatamente subsequente do vencimento até o do seu efetivo pagamento.
5.6 Prestar à credenciada/contratada todas as informações e esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados.
5.7 Providenciar a publicação no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dentro do prazo previsto no art. 94, da Lei nº 14.133/21.
5.8 Todas aquelas expressas no Termo de Referência, integrante no processo administrativo e anexo ao Edital, que faz parte desta avença independente de descrição.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO/CONTRATADO
6.1 Prestar os serviços objeto deste contrato, fielmente, de acordo com as necessidades do Município de Caculé - BA.
6.2 Manter durante o período que estiver credenciado, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de credenciamento.
6.3 Cumprir os horários com pontualidade e assiduidade.
6.4 Executar os serviços nas condições estipuladas no Termo de Referência e no Edital.
6.5 Comunicar ao Secretário, por escrito, e com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços ou quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a prefeita prestação dos serviços.
6.6 Manter-se habilitado junto aos órgãos de fiscalização da sua categoria.
6.7 Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços contratados.
6.8 Comunicar à CREDENCIANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato.
6.9 Responsabilizar-se por todos os danos causados à CREDENCIANTE e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, provocados pela negligência, imprudência ou imperícia quando repará-las e corrigi-las às suas expensas.
6.10 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
6.11 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante.
6.13 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalha noturno, perigoso ou insalubre;
6.14 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal de Caculé, em qualquer etapa, da execução do objeto.
6.15 Manter sigilo, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse da Prefeitura Municipal de Caculé, ou de terceiros que tomar conhecimento em razão da execução do objeto contratado, devendo orientar seus empregados nesse sentido.
6.16 Todas aquelas expressas no Termo de Referência, integrante no processo administrativo e anexo ao Edital, que faz parte desta avença independente de descrição.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O prazo de vigência da contratação é até 30 de novembro de 2024, prorrogável, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
7.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
8. CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 92, IV)
8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pelo CONTRATADO, os materiais que serão empregados são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
9. CLÁUSULA NONA – SUBCONTRATAÇÃO
9.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
10.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021 e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
10.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
10.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
10.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, e das sanções aplicáveis, dentre outros.
10.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
10.7. O fiscal do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
10.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
10.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção.
10.7.3. O fiscal do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
10.7.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
10.7.5. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual.
10.7.6. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelo fiscal do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
10.8. O fiscal do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação do contratado, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário:
10.8.1. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
10.9. O gestor do contrato, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
10.9.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os
problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
10.9.2. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
10.10. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
10.11. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
10.12. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
12.4. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
12.6. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
12.7. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
12.8. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.8.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.8.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.8.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.9. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.9.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.9.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.9.3. Indenizações e multas.
12.10. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES E SANÇÕES
13.1. Penalidades
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o proponente/adjudicatário que:
13.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.3 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.4 dar causa à inexecução total do contrato;
13.1.5 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
13.1.6 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
13.1.7 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
13.1.8 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do Credenciamento sem motivo justificado;
13.1.9 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o Credenciamento ou a execução do contrato;
13.1.10 fraudar o Credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.11 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.12 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Credenciamento;
13.2. Sanções
13.2.1 Verificada uma das hipóteses previstas nos subitens anteriores, a Prefeitura Municipal de Caculé, poderá optar pela convocação dos demais credenciados, se houver.
13.2.2 Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a Prefeitura Municipal de Caculé poderá, garantida a prévia defesa do credenciado, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções:
13.2.2.1. advertência;
13.2.2.2. multa;
13.2.2.3. impedimento de licitar e contratar;
13.2.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
13.2.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
13.2.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.2.3.2 as peculiaridades do caso concreto;
13.2.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.2.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;
13.2.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.2.3.6 Multa calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
13.2.3.7 impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.2.3.8 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.2.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
13.2.4.1 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem a quitação das multas aplicadas em definitivo.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONDIÇÕES GERAIS
14.1 Fazem parte deste instrumento o disposto no Edital de Credenciamento e seus anexos, tendo plena validade entre as partes contratantes.
14.2 A tolerância de qualquer das partes, relativa às infrações cometidas contra disposições deste Termo de Credenciamento, não exime o infrator de ver exigida, a qualquer tempo, seu cumprimento integral.
14.3 O credenciado se obriga a manter as condições de habilitação e qualificação durante a vigência deste contrato, sob pena da aplicação do disposto na Cláusula Sexta.
14.4 O presente Termo de Credenciamento é regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações.
14.5. Os casos omissos serão decididos pela Credenciante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis.
14.6. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
14.7 Fica eleito o Foro da Comarca de Caculé, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente Termo de Contrato ao Credenciamento.
E, por assim estarem de acordo e ajustados, firmam este instrumento em três vias, de igual teor e forma, para a produção dos desejados efeitos jurídicos.
Caculé – Bahia, em 23 de abril de 2024
XXXXX XXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal - Contratante
XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Contratada
Testemunhas:
CPF: CPF: