RESCISÃO DO CONTRATO Nº 048/2024 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90004/2024
RESCISÃO DO CONTRATO Nº 048/2024 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 90004/2024
O Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lucas Michelon e a empresa M & C BRANDÃO LTDA, inscrita no CNPJ n° 24.786.130/0001-60, com sede na X XX 000 xxxxx X, xx 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, representada por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, conforme Processo Administrativo n° 034/2024, Edital n.° 027/2024, Concorrência Pública 90004/2024, resolvem em comum acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Ampliação do salão da Comunidade e construção de cancha de bocha na Comunidade do Sobrado, a conclusão da obra deverá ocorrer no prazo de até 06 (seis) meses, a contar do recebimento da ordem de execução dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – RESCISÃO
A empresa solicita a rescisão do contrato referente à ampliação do salão da comunidade e à construção da cancha de bocha na Comunidade do Sobrado, a mesma alega que os valores apresentados na planilha orçamentária e na planilha de composição não correspondem aos valores praticados no mercado, que os fornecedores indicado na cotação não conseguem permanecer com o preço inicialmente indicado.
Segundo a empresa, as cotações realizadas pelo órgão não refletem a realidade da execução local, o que torna inviável a execução da obra com os valores cotados. Para evitar o início da obra e posteriormente solicitar um termo de reequilíbrio financeiro, a empresa opta por solicitar a rescisão contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Conforme lei 14.133/2021:
Art.137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
“I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos”.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
“I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta”.
Ressaltamos que, a teor do que dispõe o art. 155 da Lei n.º 14.133/21, será instaurado Processo Administrativo Sancionador, que analisará e determinará qual será a medida a ser tomada em relação ao caso em questão
Pinhal Grande/RS, 15 de julho de 2024.
LUCAS
Assinado de forma
MICHELON:021 digital por XXXXX
12038079
MICHELON:0211203 8079