CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N º 017/2017.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N º 017/2017.
A Prefeitura Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua Espírito Santo nº 199 E, Bairro Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ /MF sob o nº 01.367.853/0001-29, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, o Excelentíssimo Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado à Rua das Acácias nº 112, Centro, nesta cidade de Comodoro – MT, portador da Cédula de Identidade RG n.º 1195680-1 SSP/MT e inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 ., doravante denominada de LOCATÁRIA e o Sr. Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, agricultor, residente e domiciliado no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, portador da RG nº 270 955 SSP/MS e inscrito no Cadastro de Pessoa Física CPF nº 000.000.000-00, chamado simplesmente de LOCADOR, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos da Dispensa de Licitação nº. 003/2017 – Processo Administrativo nº. 030/2017 e inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- Este contrato tem por objeto a locação de área rural para exploração de cascalho, sendo 4 ha (quatro hectares), localizada no imóvel rural lote nº 04, situado no sítio Nossa Senhora Aparecida, cerca de 7 km (sete quilômetros) de distância da cidade de Comodoro, para recuperação de estradas vicinais diversas, bem como ruas e avenidas da área urbana desta municipalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL
2.1- A locação da área rural será feita de forma continuada durante o período de vigência do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DE REAJUSTAMENTO
3.1- O valor global para a execução do presente Contrato é de R$ 110.002,50 (cento e dez mil e dois reais e cinquenta centavos) que será pago em 09 (nove) parcelas iguais, no valor de R$12.222,50 (doze mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) cada parcela, sendo que será empenhado da seguinte forma:
a) A primeira parcela terá vencimento até o dia 14/04/2017 e a última no dia 14/12/2017.
3.2- Os pagamentos serão efetuados ao LOCADOR em depósito na conta corrente, vedada qualquer antecipação de pagamento;
3.3- Será considerado como inadimplemento de cada parcela o atraso superior de 30 (trinta) dias;
3.4- No caso de atraso superior ao prazo previsto no item anterior, a LOCATÁRIA fica obrigada a efetuar o pagamento da mensalidade com a atualização monetária de 0,1% (um décimo por cento) ao dia entre data do adimplemento, observado o disposto no item 3.5, até a data do efetivo pagamento, limitados estes acréscimos a 20% (vinte por cento);
3.6- Os valores fixados neste Contrato poderão ser reajustados anualmente no ato do aditamento para a prorrogação do Contrato;
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE LOCAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1- O prazo de locação do presente Contrato é de 09 (nove) meses, contados a partir da assinatura deste contrato, ou antes, deste período se o material (cascalho) acabar, que será retirado de acordo com a necessidade, respeitadas as interferências mecânicas e climáticas, se ocorrerem.
4.1.1 - A Secretaria Municipal de Obras deverá manter controle da exploração, através da emissão de relatório mensal.
4.1.2- O prazo de início da locação da área é contado a partir do 1º dia subseqüente à assinatura do presente Contrato, data em que a LOCATÁRIA poderá iniciar a extração do cascalho, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Obras.
4.2- O prazo de locação da área se dará no dia 14/12/2017 com o encerramento do Contrato.
4.2.1- O presente Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até 60 (sessenta) meses se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o Município, conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.
4.2.2- O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte da
LOCATÁRIA, nos termos do item 4.2.1, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS
5.1- As despesas decorrentes da locação da área rural correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Anual do Município destinados ao Município na seguinte dotação orçamentária:
Órgão - 09- Secretaria Municipal de Obras
Unidade - 02 – Departamento de Obras e Manutenção da Rede Física Projeto Atividade – 2.048 – Manutenção e Encargos com o Depto de Obras
Element. de Despesa: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física (497)
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 - DA LOCATÁRIA
6.1.1 - Ter reservado o direito de não mais utilizar os serviços do LOCADOR caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente Contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93;
6.1.2 - Intervir na prestação dos serviços ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei nº 8.666/93;
6.1.3 - Efetuar os pagamentos devidos ao LOCADOR mediante a retirada do cascalho de acordo com as disposições do presente Contrato;
6.1.4 - Denunciar as infrações cometidas pelo LOCADOR e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 8.666/93;
6.1.5 - Modificar ou rescindir unilateralmente o Contrato nos casos previstos na Lei nº 8.666/93;
6.1.6 – Manter controle da exploração, através de emissão de relatório mensal.
6.2 DO LOCADOR
6.2.1- Liberar o local a ser retirado o cascalho objeto deste Contrato, independentemente de sua transcrição, sob as penas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
7.1- As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multas;
c) Declaração de inidoneidade e;
7.2- A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
7.3- As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na liberação da área rural locada;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato;
c) 2,0% (dois por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em Lei, por culpa do LOCADOR, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;
d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por prazo não superior a dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
7.4- De qualquer sanção imposta ao LOCADOR poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à LOCATÁRIA, devidamente fundamentado;
7.5. As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;
7.6- A multa definida na alínea “a” do item 7.3, poderá ser descontada de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento;
7.7- O LOCADOR não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1- A rescisão do presente Contrato poderá ocorrer de forma:
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a LOCATÁRIA.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
c) Judicial – nos termos da legislação processual;
8.2- O LOCADOR reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1- O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
9.2- Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
9.3- Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;
9.4- Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
10.1- O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos, ao processo de Dispensa de Licitação n.º 003/2017, de 13 de março de 2017, com base no inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1- Aplica-se a Lei nº 8.666, de 21/06/1993 com suas alterações posteriores e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
12.1- O LOCADOR deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercido pelo servidor, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nomeado através da Portaria nº 103/2016 de 01/03/2016 , independente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinada pelo LOCATÁRIO (A), a seu exclusivo juízo.
13.2 A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da LOCATÁRIO ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
13.3 Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e o LOCADOR serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
13.4 Da decisão tomada pela Fiscalização poderá o LOCADOR recorrer a LOCATÁRIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1- Fica eleito o Foro da Comarca de Comodoro – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato.
Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Comodoro - MT, 14 de março de 2017.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX Prefeito Municipal LOCATÁRIO | XXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXXX |
TESTEMUNHAS: NOME: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx RG Nº: 43.426.424-6 SSP/SP CPF Nº: 000.000.000-00 ASSINATURA:.................................................... | NOME: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx RG Nº : 000475191 SSP/RO CPF Nº: 000.000.000-00 ASSINATURA:..................................................... |
O presente Contrato foi analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica da Administração. Em ..... de ....................... de 2017.