Resolução nº 528 de 25 de fevereiro de 2010
Resolução nº 528 de 25 de fevereiro de 2010
Disciplina os convênios firmados pelo Conselho Federal de Farmácia.
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando a necessidade de disciplinar o uso e as contratações com verbas de convênio, RESOLVE:
Artigo 1º - Os convênios firmados pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) regem-se pelas disposições contidas nesta Resolução e seus anexos:
Anexo I – Orientações sobre Convênios e Contratos dele decorrentes; Anexo II – Minuta-Padrão de Convênio;
Anexo III - Roteiro de Contratação de Pessoal com Verba de Convênio.
Artigo 2º - O exame de mérito dos convênios e dos contratos deles decorrentes em que o CFF figura como parte, é de competência do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, podendo o Presidente do CFF convidar membros de outros órgãos para auxiliar na apreciação de matérias específicas.
§ 1º - Preliminarmente ao exame de mérito dos convênios, o Presidente do CFF verificará a exatidão das informações cadastradas e a respectiva instrução do processo, podendo aprová-los “ad referendum” do Plenário na hipótese de não haver qualquer previsão de repasse de verbas por parte do CFF ou o valor estar abaixo do limite previsto em resolução do CFF que importe em tal procedimento.
§ 2º - A inexatidão, omissão ou dúvida de informações importará o retorno do processo à origem, para as devidas providências, inclusive por parte dos interessados.
Artigo 3° - Aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, devendo conter para a prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada em firmar o convênio, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a
execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1º Assinado o convênio, a Diretoria dará ciência do mesmo ao Plenário.
§ 2º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno do CFF;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 3º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de renda fixa quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 5º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Artigo 4º - Para recebimento dos recursos inerentes a Convênios, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) autorização de abertura de conta bancária específica cuja movimentação será feita conforme disposto no regimento interno do CFF;
b) os recursos provenientes de convênio serão classificados como receita orçamentária, devendo as aplicações correr à conta de dotação consignada no orçamento ou em crédito adicional, nos termos dos artigo 2º e 57 da Lei Federal nº 4.320/64;
c) o conveniado deverá apresentar ao CFF, até 30 (trinta) dias após o encerramento e a cada 3 (três) meses durante a sua execução, a devida prestação de contas, a qual será analisada pela auditoria do CFF, pela Comissão de Tomada de Contas, bem como submetida ao Plenário para apreciação.
Artigo 5º - As despesas necessárias para a realização da atividade objeto do Convênio ou contrato que não tenham previsão expressa no Plano de Trabalho correrão por conta da parte interessada, sem quaisquer ônus ao CFF.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I – Orientações sobre Convênios e Contratos
Orientação Geral
Convênios e Convênios Acadêmicos
Convênio é o acordo firmado entre duas entidades públicas ou entre uma entidade pública e outra particular, para a realização de um objetivo de interesse comum dos partícipes. O convênio se rege pelo artigo 116 da Lei nº 8666/93 e posteriores alterações.
Convênio acadêmico é aquele firmado com instituição de ensino ou pesquisa, sem implicações financeiras diretas.Também deve haver plano de trabalho, tão preciso quanto possível, que servirá de base para as obrigações recíprocas, como responsabilidade por encargos financeiros, trabalhistas, despesas de viagem e hospedagem, intercâmbio, prazo, dentre outros.
Protocolos de Intenção
Com a edição desta Resolução, pretende-se restringir no âmbito do Conselho Federal de Farmácia a figura dos protocolos de intenção, adotada como modalidade de pré-contrato. Os protocolos de intenções consistiam na formalização do compromisso de celebrar o convênio, no futuro, em termos que viessem a ser definidos. Entretanto, a experiência prática mostrou que os protocolos de intenção criavam mais dúvidas que soluções e assim ficou
estabelecido que não deve haver protocolo preliminar e que a relação entre as partes deve ser formalizada, desde logo, como convênio, sempre de acordo com o plano de trabalho.
As tratativas para a elaboração do plano de trabalho devem ser encaminhadas diretamente pelas partes interessadas, mediante troca de correspondências ou simples documentos, não criando obrigações para as partes. Qualquer obrigação só deve ser estabelecida no instrumento de convênio.
Excepcionalmente podem ocorrer casos em que não seja possível elaborar de imediato o plano de trabalho e que seja conveniente firmar um protocolo. Nesses casos, quando se tratar de órgãos públicos, organizações internacionais ou universidades, será admitida, sempre em caráter excepcional, a assinatura do protocolo de intenções, mediante exame prévio da minuta pela Consultoria Jurídica, cabendo o exame de mérito à Diretoria do Conselho Federal de Farmácia.
Tramitação de Convênios
O ponto de partida para a celebração de um convênio é o plano de trabalho, contendo o objeto e informações sobre a sua execução, mostrando também o vínculo com interesses do Conselho Federal de Farmácia.
A minuta deve ser aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. A aprovação pelo Presidente “ad referendum” do Plenário será excepcional, restrita às hipóteses de urgência ou quando não houver qualquer repasse por parte do CFF. A regra deve ser a manifestação prévia do colegiado, evitando, assim, submeter a eles o "fato consumado".
Na tramitação dos processos de convênios em que o CFF fizer parte, constará o termo de convênio, o plano de trabalho e as informações sobre a aprovação, além dos documentos de praxe (regimentos, estatutos de empresa, certidões negativas, dentre outros).
No CFF, todos os convênios, após análise técnica, financeira e jurídica, serão enviados, para exame de mérito, com posterior e obrigatória publicação do extrato (nos convênios firmados com entidades públicas, deve-se verificar se a publicação não está a cargo do outro convenente) que confere o cadastramento definitivo, com as datas de assinatura do Presidente do CFF e da outra parte convenente. O início da vigência do convênio ocorre com a assinatura do Presidente do CFF e do representante legal da outra parte, devendo o extrato ser publicado em seguida, no prazo máximo de 3 (três) dias.
XXXXX XX – Minuta – Padrão de Convênio
CONVÊNIO QUE CELEBRAM e o Conselho Federal de Farmácia
Pelo presente convênio, de um lado ....., CGC/MF nº .... representado (a) por
............, doravante designado .............., e de outro lado o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, regido pela Resolução nº 483, 31 de julho de 2008, sito
à SHCGN 000/000, Xxxxx X, Xxxx 00 – Brasília/DF, inscrita no CGC sob nº 66.984.473/0001-00, neste ato representada pelo Dr.(ª)
....................................., Presidente, de acordo com o deliberado pela Reunião
Plenária nº ...........................; doravante designado ............... e, com fundamento na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, têm entre si justo e acertado o que se segue, de acordo com as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente convênio tem por objeto , conforme plano
de trabalho em anexo, que passa a ser parte integrante deste instrumento. O objeto dos convênios deve ser específico, coincidindo com o plano de trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA - METAS
2.1 - ......................
2.2 - ......................
2.3 - ......................
Desdobramento do objeto em metas pontualmente identificáveis CLÁUSULA TERCEIRA - ETAPAS E FASES DE EXECUÇÃO 3.1 - ......................
3.2 - ......................
3.3 - ......................
Relação entre as metas e o cronograma; indicar início e conclusão das etapas ou fases programadas no plano de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - Plano de aplicação (especificar receitas e despesas), incluindo elemento orçamentário, quando for o caso.
4.2 - As parcelas do convênio devem ser gastas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, observando as regras de contabilização e aplicação constante no artigo 116 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS
Inserir relação das despesas previstas, incluindo os valores destinados a pagamento de pessoal, dentre outros.
5.1 - ......................
5.2 - ......................
5.3 - .....................
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
6.1 - ......................
6.2 - ......................
6.3 - ......................
As obrigações relacionadas ao suporte profissional das atividades do convênio, referindo a pessoal envolvido, devem ser previstas nesta cláusula, acompanhadas de uma planilha de pessoal. O pessoal que trabalha no convênio deverá estar ligado ao Conselho Federal de Farmácia ou à outra convenente, uma vez que o convênio não tem personalidade jurídica. O pessoal ligado ao Conselho Federal de Farmácia ou manterá vínculo funcional (celetista) ou de prestador de serviços (submetido à Lei nº 8666/93). Os
requisitos e formas de contratação estão previstos no Roteiro de Contratação de Pessoal com Verba de Convênios.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
7.1 - ......................
7.2 - ......................
7.3 - ......................
CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO E CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O Conselho Federal de Farmácia indicará à convenente a conta bancária para depósito dos recursos, de acordo com a Cláusula Quarta deste convênio. Para depósito de valores na conta indicada, deverá haver o cadastramento prévio do convênio bancário, a cargo do próprio participante. O número de conta bancária e os valores depositados serão lançados no convênio, para registro contábil.
CLÁUSULA NONA - COORDENAÇÃO DO CONVÊNIO
9.1 - Para constituir a Coordenação Técnica e Administrativa do presente convênio ficam indicados pelo Conselho Federal de Farmácia o Sr(s) e
pela convenente o Sr........... .
9.2 - Caberá à Coordenação Técnica e Administrativa a solução e encaminhamento de questões técnicas, administrativas e financeiras que surgirem durante a vigência do presente Convênio; bem como a supervisão e gerenciamento, inclusive financeiro, da execução dos trabalhos.
CLÁUSULA DEZ - VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará pelo prazo de , a partir da data da assinatura.
O prazo deve ser determinado e coincidir com o previsto no plano de trabalho. Seu limite é de ........... (. anos). É nulo o início de atividades
antes da formalização do convênio.
CLÁUSULA ONZE - PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Caso resultem das atividades do convênio, inventos, aperfeiçoamentos ou inovações passíveis de obtenção de privilégio ou patente, nos termos da legislação brasileira, das Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário ou ainda da legislação nacional do convenente, fica estabelecido o seguinte:
a) As partes se obrigam a recíprocas comunicações, caso cheguem a algum resultado passível de obtenção de privilégio ou patente, mantendo-se o sigilo necessário para a proteção de tal resultado;
b) Os direitos e obrigações oriundos dos pedidos de registro de privilégios ou patentes decorrentes deste convênio serão atribuídos a todas as signatárias, em partes iguais a cada uma;
c) A convenente, em seu país e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, se obriga a requerer, em seu nome e no do Conselho Federal de Farmácia perante os órgãos competentes, o privilégio ou patente, bem como o acompanhamento e tramitação do processo constando como inventor o profissional responsável, além de outras pessoas por ele eventualmente indicadas;
d) Os custos de registro de patentes ou privilégios de invenção serão suportados pela contratante dos serviços ou pela convenente e poderão ser
deduzidos, posteriormente, do valor dos direitos a ser repassado ao Conselho Federal de Farmácia. Em caráter excepcional, quando aprovado expressa e previamente pelo Plenário, o Conselho Federal de Farmácia poderá participar dos custos, na mesma proporção dos direitos sobre a patente;
e) A concessão de licença a terceiros para a exploração de patentes geradas neste convênio dependerá de prévia anuência de cada parte, ficando convencionado que os resultados líquidos serão divididos em partes iguais pelas convenentes;
f) Cada parte poderá, com a aprovação da outra, ceder total ou parcialmente os direitos que lhe couberem sobre as patentes, obtendo para si os resultados financeiros decorrentes, garantido à convenente o direito de preferência na aquisição. O exercício do direito de preferência que representa a cessão de direitos patrimoniais, para a exploração de direitos em percentual que exceda os 50% previstos nesta Cláusula, será definido em termo a parte.
CLÁUSULA DOZE - DIREITOS AUTORAIS
12.1 - Se do convênio resultar obra científica, literária, ou relativa a programas de computador, os direitos decorrentes pertencerão às convenentes em partes iguais.
12.2 - A eventual utilização será regulada em termo próprio, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA TREZE - DENÚNCIA
13.1 - O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de dias.
13.2 – Existindo pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Convênio, as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos e todas as demais pendências, respeitadas as atividades em curso.
CLÁUSULA QUATORZE - FORO
Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente Xxxxxxxx, fica eleito o foro da cidade de Brasília/DF, em uma das Varas da Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, mesmo privilegiado. E por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente termo em vias de igual teor e para um só efeito.
Brasília/DF, data.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Presidente, Dr.(ª)
CONVENENTE/CONTRATANTE
Representante legal
Testemunhas
Xxxxx XXX – Roteiro para Contratação de Pessoal em Convênios
Esse roteiro integra o Manual dos Convênios do Conselho Federal de Farmácia e disciplina a atividade de pessoal, a prestação de serviços e a participação eventual de aposentados na execução dos planos de trabalho de convênios firmados pelo Conselho Federal de Farmácia.
As contratações com verba de convênio partem de determinadas premissas, das quais se extraem algumas diretrizes de procedimento descritas adiante.
PREMISSAS
1ª premissa - Toda a contratação com verba de convênio do Conselho Federal de Farmácia deve ser temporária. As verbas não incorporadas ao orçamento do CFF não devem ser utilizadas para custear servidores para atividades de caráter permanente.
2ª premissa - A contratação com verba de convênio deve estar vinculada a um plano de trabalho. A duração desse plano é que condiciona o prazo do contrato, dentro das possibilidades legais adiante destacadas.
O plano de trabalho deve conter planilha de pessoal, indicando os valores reservados ao pagamento dos serviços.
3ª premissa - Toda contratação de pessoal está sujeita a um regime jurídico, seja ele o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou o da Lei de Licitações (Lei nº 8666/93, com as alterações posteriores). Mesmo quando se prescinde de documento prévio ou processo formal (prestação de serviços de pequeno valor, por profissional autônomo, dispensa de licitação pelo valor), as condições da contratação determinam o regime jurídico aplicável.
4ª premissa - A contratação de qualquer pessoa ou serviço com verba de convênio firmado pela CFF quando houver prévio repasse de recursos especificamente para tal finalidade, deve ser efetivada como contratação do Conselho Federal de Farmácia segundo as suas regras e procedimentos. São vedadas as contratações celebradas em caráter pessoal pelo coordenador do convênio ou qualquer outra pessoa sem observância dos trâmites legais estabelecidos neste roteiro, não podendo ser trazidas à responsabilidade do CFF.
DIRETRIZES
Dessas premissas, extraem-se algumas diretrizes:
Diretriz A - As contratações de pessoal com verba de convênio destinadas a emprego ou função como contrato por tempo determinado, devem ser processadas pela Coordenação de Recursos Humanos (CRH) do CFF, por determinação do Presidente. Elas devem ser sempre precedidas de exame médico admissional, os quais terão uma tramitação própria na CRH. A celeridade procedimental dessas contratações dependerá de medidas a cargo da CRH.
As contratações sob a forma de prestação de serviços devem ser processadas pela respectiva Coordenação, sob os cuidados do responsável pelos convênios.
O valor correspondente às contratações que se processem pela CRH, com os encargos correspondentes, deve ser incluso na folha de pagamento do Conselho Federal de Farmácia, para pagamento com recursos do Convênio.
Diretriz B - Em relação a esse tipo de contratação, o responsável pelos convênios na Unidade deve estar atento para as possíveis descaracterizações da prestação de serviços, que podem ser encaradas pelos órgãos fiscalizadores (Tribunal de Contas, Ministério Público do Trabalho) como formas de não se cumprir a legislação trabalhista ou a legislação de licitações. Isso implica um cuidado especial para evitar o fracionamento de licitações e a falsa prestação de serviços. Segundo o artigo 3º da CLT, todo serviço de natureza não eventual, remunerado mediante salário e com dependência do contratante (cumprimento de horário, subordinação etc.) caracteriza relação de emprego, sujeitando-se às obrigações correspondentes.
Diretriz C - Toda a contratação de pessoal sob o regime da CLT será remunerada com base nos valores especificados nos respectivos Projetos/Convênios/Resolução, bem como os valores de pagamento de diárias. Diretriz D - A contratação de prestadores de serviços, sem vínculo de emprego, deve ser remunerada segundo os preços de mercado para serviços da mesma natureza. Eventual dispensa de licitação deverá levar em conta o valor de mercado do serviço, segundo a legislação própria.
Qualquer dúvida sobre o regime de contratação, se do regime trabalhista ou de prestação de serviços deve ser submetida à CRH, que ouvirá previamente, se necessário, a Administração e a Consultoria Jurídica.
A menção de determinada forma no quadro não implica apreciação de mérito sobre a conveniência ou oportunidade da contratação, mas indica, apenas, que a opção por aquela contratação deve levar à aplicação do procedimento indicado, para a formalização juridicamente correta.
Situação I - participação de profissional aposentado (inativo) em atividade de convênio
Situação II - contratação de serviços especializados, pela Lei de Licitações (art. 13)
Situação III - contratação de serviços de apoio, pela Lei de Licitações (art. 24, II)
Situação IV - contratação de pessoal para atender Xxxxxxxx, por tempo determinado, pela CLT
Situação V - complementação de diárias e concessão de gratificação ao colaborador integrante do quadro efetivo do CFF
Situação VI – participação de bolsista ou monitor em atividade de convênio Situação VII - participação de estagiário em atividade de convênio Situações Comentadas:
Situação I - participação de profissional aposentado (inativo) em atividade de convênio
Ressalvada a questão da conveniência dessa participação, cuja apreciação se dará na oportunidade da análise de mérito da matéria, se esta vier a ocorrer, deverá processar-se nos mesmos moldes da legislação aplicável ao CFF,
estando os honorários eventualmente recebidos por esses profissionais, sujeitos a incidência de impostos e contribuição previdenciária respectivas.
Situação II - contratação de serviços especializados, pela Lei de Licitações (art. 13)
A contratação de serviços especializados de assessoria ou consultoria técnica pode ser feita na forma do artigo 13, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8666/93, com as alterações posteriores).
Como nas demais situações, o contrato é expressamente vinculado ao convênio. Tratando-se de prestação de serviços de autônomos, não incidem encargos trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS, dentre outros). Incidem, no entanto, encargos tributários e previdenciários típicos do serviço autônomo (IRPF, ISS, INSS com porcentagem definida em lei).
Situação III - contratação de serviços de apoio, pela Lei de Licitações (art. 24, II)
Admite-se a contratação de serviços de apoio (contador, serviços gráficos) para os convênios, segundo o mesmo procedimento aplicável à contratação direta desses serviços pelo CFF.
Os serviços cujo valor total não ultrapasse os R$ 8.000,00 (oito mil reais) podem ser contratados com dispensa de licitação, seguindo-se a mesma rotina dos pagamentos por adiantamento de despesas miúdas ou pagamentos a pessoa física.
A Coordenação responsável do CFF processará os pagamentos, devendo estar especialmente atenta para que não haja fracionamento de contratação, o que configuraria fraude à legislação de licitações.
Situação IV - contratação de pessoal para atender Xxxxxxxx, por tempo determinado, pela CLT
Pode ser contratado pessoal para tarefas de apoio ao Convênio, por tempo determinado, de acordo com o artigo 443 da CLT. Nesse caso, segue-se o mesmo processo para as contratações.
Essa contratação de pessoal temporária limitar-se-á o prazo máximo de 02 anos.
Situação V – complementação de diárias e concessão de gratificação ao colaborador integrante do quadro efetivo do CFF
Na hipótese de colaborador do quadro efetivo do CFF receber diárias do Convênio em valor menor ao estabelecido pelo CFF em resolução específica, o CFF promoverá a parte referente à sua devida complementação.
A critério da Diretoria do CFF, fica facultada a concessão de gratificação salarial aos colaboradores do quadro efetivo do CFF que estiverem envolvidos nos serviços relacionados aos Convênios.
Situação VI - participação de bolsista ou monitor em atividade de convênio
O estágio segue os mesmos procedimentos da bolsa, aos quais se acrescenta apenas o plano de estágio, em que se demonstre o interesse acadêmico do estágio, no sentido de complementar a formação ou o aprofundamento do beneficiário na sua área de estudo.
O prazo de estágio também é vinculado aos convênios, até o limite de 2 anos.
A remuneração é feita com base no Projeto Básico do Convênio.
É vedada a acumulação de bolsas na mesma unidade cedente do estágio.
Situação VII - participação de estagiário em atividade de convênio
O bolsista deve comprovar estar matriculado em curso de graduação ou pós- graduação, ou ainda, estar vinculado a programa de pós-doutorado.
Não se tratando de relação trabalhista, não há encargos dessa natureza, mas apenas o seguro contra acidentes pessoais, que deve ser pago pelo Convênio. Para essa modalidade, o valor das bolsas é fixado com base no Projeto Básico do Convênio.
O prazo da bolsa será vinculado à duração do convênio, não excedendo o limite máximo de 2 anos.
É vedado o recebimento da bolsa se o beneficiário receber qualquer outra bolsa ou auxílio desta natureza na mesma unidade cedente do estágio.
ANEXO IV – Quadro de Pessoal de Convênios
O quadro de pessoal de convênios deverá constar no plano de trabalho, devendo-se, quando for o caso, promover-se a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado previsto na legislação trabalhista nos termos da Lei Federal nº 9.601/98, estabelecendo-se as seguintes condições:
I – o período de cada contrato de trabalho por prazo determinado será de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado até o limite de 2 (dois) anos;
II – os empregados contratados nesta modalidade terão os mesmos direitos e benefícios dos demais empregados do órgão autárquico (salário, férias, 13º salário, INSS, FGTS, vale transporte), excetuando-se aqueles não obrigatórios e que porventura integrem acordo coletivo de trabalho como, por exemplo, o ingresso em plano de carreira de cargos e salários, o reajuste salarial anual, gratificações, o abono natalício, o custeio do auxílio educação, do auxilio saúde e do auxílio alimentação (ticket-refeição), uniformes, bem como os valores das diárias, as quais serão determinadas conforme os termos de cada convênio firmado;
III – os custos de despesa de pessoal contratado sob esta modalidade é de responsabilidade exclusiva da parte interessada em firmar o convênio com o Conselho Federal de Farmácia;
IV - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado será, preferencialmente, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mensal bruto então percebido;
V – não se aplica ao contrato de trabalho aqui previsto o disposto no artigo 451 da CLT;
VI – são garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido, nestas hipóteses, antes do prazo estipulado pelas partes;
VII – o número máximo de empregados contratados para o quadro de pessoal de convênios observará o limite estabelecido artigo 4º da Lei nº 9.601/98;
VIII – nos contratos previstos no quadro de pessoal de convênios, obriga-se o empregador a efetuar depósitos mensais vinculados do FGTS a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque;
IX – o CFF deverá afixar, no quadro de avisos da Autarquia, cópia de eventual Acordo ou Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término de cada contrato por prazo determinado;
X – o CFF deverá promover todos os procedimentos necessários à criação do quadro de pessoal de convênios, em especial junto aos órgãos trabalhistas nos termos da lei.
XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente – CFF