CONTRAT O DE PRESTAÇÃO DE SER VIÇO
CONTRAT O DE PRESTAÇÃO DE SER VIÇO
Prezado(a) usuário(a): este é o seu contrato de adesão de prestação de serviços de abasteci- mento de água e/ou de esgotamento sanitário, instituído pela Agência Reguladora de Sanea- mento e Energia do Estado de São Paulo - AR- SESP.
Este contrato não precisa ser assinado ou devol- vido para a SAEG, mas é importante que você leia e guarde para saber seus direitos e deveres e mantenha sempre atualizado o seu cadastro junto ao prestador de serviços.
Para mais informações, verifique as páginas ele- trônicas da SAEG (xxx.xxxx.xxx.xx) e da AR- SESP (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), onde encontrará o texto integral da Deliberação ARSESP 106, de 13/11/09, que trata das condições gerais para a prestação e utilização dos serviços.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGO- TAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELA COMPANHIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUO DE GUARATINGUETÁ - SAEG.
A Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduo de Guaratinguetá - SAEG, CNPJ n° 09.134.807/0001-91, com sede na Rua Xavan- tes, nº 1880, doravante denominada SAEG e o USUÁRIO, responsável pela unidade usuária, e quando ambos forem referidos em conjunto de- nominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1025 de 7 de dezembro de 2007 e as Deliberações da ARSESP nº 106 de 13 de novembro de 2009, e nº 130 de 11 de março de 2010 e futuras altera- ções, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abasteci- mento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a pres- tação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela SAEG ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário da SAEG.
1.1.2. Este contrato contém as principais condi- ções da prestação e utilização dos serviços pú- blicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES, sem prejuízo dos de- mais regulamentos expedidos pela ARSESP.
1.2. Caso as PARTES celebrem contratos espe- ciais de abastecimento de água e/ou de esgota- mento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de adesão, pre- valecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA: DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adota-
das as seguintes
definições:
2.1. CAIXA DE INSPEÇÃO: dispositivo destinado a permitir a transição entre o ramal interno e o
ramal predial de esgoto, bem como a inspeção, limpeza, desobstrução, a partir do ponto de coleta de esgoto;
2.2. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do es- goto das unidades usuárias por meio de ligações à rede coletora com a finalidade de afastamento;
2.3. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA: suspensão do serviço de abastecimento de água, pelo prestador, por meio de instalação de dispo- sitivo supressor ou outro meio, sem a retirada do hidrômetro e sem a interrupção do faturamento;
2.4. CONSUMO DE ÁGUA: consumo de água potável utilizada na unidade usuária, medido em metros cúbicos (m3);
2.5. CONTRATO ESPECIAL DE ABASTECI- MENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTO: instrumen- to pelo qual o prestador de serviços e o usuário ajustam as características técnicas e as condi- ções comerciais dos serviços, nos termos da de- liberação da ARSESP;
2.6. ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de imó- vel, com numeração própria, caracterizada como unidade autônoma de consumo, de qualquer ca- tegoria, atendida por ramal próprio ou comparti- lhado com outras economias;
2.6.1. Até setembro de 2012, a expressão econo- mia restringe-se apenas a categoria residencial.
2.7. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, pe- ças e dispositivos localizados depois do ponto de entrega de água, na área interna da edificação e empregados para a distribuição de água na uni- dade usuária;
2.8. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: con- junto de tubulações, equipamentos, peças, inclu- sive caixa de inspeção, e dispositivos localizados na área interna da unidade usuária, na divisa do terreno com o passeio público, empregados na coleta de esgotos, sob a responsabilidade de uso e manutenção do usuário;
2.9. INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO: suspensão temporária do fornecimento de água para a conservação e manutenção da rede de distribuição, e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
2.10. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: conjun- to de elementos do ramal predial de água cons- tituído pela unidade de medição ou cavalete, re- gistro e dispositivos de proteção e de controle e/ ou medição de consumo, que interliga a rede de água à instalação predial do usuário;
2.11. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o pon- to de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário, caracterizando-
-se como o limite de responsabilidade do presta- dor de serviços de abastecimento de água;
2.12. PONTO DE COLETA DE ESGOTOS: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do usuário, caracte- rizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
2.13. PRESTADOR DE SERVIÇOS: empresa responsável pela prestação de serviços públicos
de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
2.14. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: trecho de ligação de água, composto de tubulações e co- nexões, situado entre a rede pública de abaste- cimento de água e o ponto de entrega de água;
2.15. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: trecho de ligação de esgoto, composto de tubulações e co- nexões, situado entre o ponto de coleta de esgoto e a rede pública de esgotamento sanitário;
2.16. RELIGAÇÃO: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva retomar o for- necimento dos serviços, suspenso em decorrên- cia de supressão;
2.17. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS: procedimento efetuado pelo prestador de servi- ços que objetiva retomar o fornecimento dos ser- viços, suspenso em decorrência de corte;
2.18. TARIFA: valor monetário, fixado em reais, para cobrança dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
2.19. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO: interrupção dos serviços, por meio de intervenção no ramal, com a retirada ou não do hidrômetro e inativação da ligação no cadastro comercial;
2.20. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjun- to de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.21. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato de direito, legalmente repre- sentada, que solicitar ao prestador de serviços o abastecimento de água e/ou o esgotamento sani- tário, regido por contrato firmado ou de adesão, e a responsável pelo pagamento das faturas e pe- las demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo inde- terminado, contado a partir de seu recebimento pelo usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.1.1. Receber a prestação de serviços de abas- tecimento de água e/ou esgotamento sanitário de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e nor- mas vigentes;
4.1.2. Escolher uma data para o vencimento da fatura mensal, dentre as 6 (seis) disponibilizadas pelo prestador de serviços, distribuídas ao longo do mês;
4.1.3. Receber a fatura com antecedência míni- ma de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento. Quando a unidade usuária for classificada como Categoria de Uso Pública, antecedência será de 10 (dez) dias úteis da data do vencimento;
4.1.4. Responder apenas por débitos relativos à fatura de água e/ou esgotamento sanitário de sua
responsabilidade;
4.1.5. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para o registro de problemas operacionais e emergenciais, inclusive sábados, domingos e fe- riados, devendo a reclamação apresentada ser convenientemente registrada e enumerada em formulário próprio, permitindo o acompanhamen- to de sua demanda;
4.1.6. Ser atendido em suas solicitações e recla- mações feitas ao prestador de serviços sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade usuária;
4.1.7. Ser comunicado, por escrito (por carta, e-mail, SMS ou outro meio acessível ao usuário), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as providên- cias adotadas para a solução das solicitações ou reclamações recebidas;
4.1.8. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
4.1.9. Ser informado, na fatura, sobre o percen- tual de reajuste ou revisão da tarifa de água ou esgoto, e a data de início de sua vigência;
4.1.10. Receber do prestador de serviços em fe- vereiro de cada ano, recibo de quitação ou ates- tado de existência de débitos pendentes relativos aos serviços prestados ao usuário no exercício anterior;
4.1.11. Ser ressarcido em dobro, por valores co- brados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, não decorrente de dolo ou culpa do prestador de serviços;
4.1.12. Ter a água religada e/ou a coleta de esgo- to restabelecida, no caso de suspensão indevida, no prazo máximo de até 6 (seis) horas, a partir da constatação do prestador de serviços ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro, sem ônus para o usuário;
4.1.13. Receber em caso de suspensão ou su- pressão indevida do fornecimento, o maior valor entre o dobro do valor estabelecido para religa- ção de urgência ou 20% (vinte por cento) do valor total da primeira fatura emitida após a religação da unidade usuária, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devida- mente comprovados;
4.1.14. Ter a água religada e a coleta de esgoto restabelecida, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após o pagamento ou renegociação dos débitos, multa, juros e atualização de fatura pendente;
4.1.15. Ser informado sobre a ocorrência de in- terrupções programadas, que devem ser am- plamente divulgadas pelo prestador de serviços, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
4.1.16. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso ao Manual de Prestação de Serviço e Atendimento ao usuário, a Delibera- ção n° 106/09 da ARSESP e futuras alterações, a Portaria do Ministério da Saúde que disponha sobre os padrões de potabilidade da água e o Có- digo de Defesa do Consumidor;
4.1.17. Ter as leituras de consumo efetuadas pelo prestador de serviços, bem como os faturamen- tos, em intervalos de aproximadamente 30 (trin-
ta) dias, observados o mínimo de 28 (vinte e oito) dias e o máximo 31 (trinta e um) dias, exceto nos casos previstos na Deliberação ARSESP 106/09;
4.1.18. Receber do prestador de serviços na fa- tura, informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente;
4.1.19. Ter restaurados os passeios e revesti- mentos nos logradouros públicos, danificados em decorrência de intervenções no ramal predial de água ou de esgoto;
4.1.20. Ser comunicado por escrito antecipada- mente, conforme previsto no Regulamento da ARSESP, com antecedência mínima de 05 (cin- co) dias úteis, nos casos de substituição do medi- dor pelo prestador de serviços;
4.1.21. Ser informado, por formulário específico, do registro da leitura do medidor antes da retirada do mesmo, bem como da leitura inicial quando da instalação de novo medidor;
4.1.22. Ter realizada a aferição dos medidores sempre que houver indícios de erro de medição ou por solicitação do usuário;
4.1.22.1 O prestador de serviços deverá informar o usuário em quais situações o serviço de aferi- ção será cobrado, antes da sua realização;
4.1.23. Ser comunicado, pelo prestador de servi- ços, quando detectadas anomalias no consumo mensal (indícios de discrepâncias no consumo);
4.1.24. Ter assegurado que o prestador de ser- viços utilizará as informações contidas no seu cadastro, exclusivamente para proceder às me- didas legais, judiciais e extrajudiciais, para a li- quidação e execução de débitos, bem como para aplicação de penalidades por infrações previstas na Deliberação da ARSESP e neste Contrato de Adesão;
4.1.25. Não receber cobrança complementar em razão de faturamento a menor ou falta de fatu- ramento, por responsabilidade do prestador de serviços.
4.2. O prestador de serviços deverá creditar, au- tomaticamente, na fatura imediatamente poste- rior à ocorrência, o valor de pagamento feito em duplicidade pelo usuário, ou em cinco dias úteis, a partir de reclamação deste.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do usuário:
5.1.1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas internas (tubulações, equipamentos e caixa d’água) da Unidade Usu- ária, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, prestador de serviços e outros órgãos competentes;
5.1.2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados na Unidade Usuária, pela manutenção dos compo- nentes do padrão de ligação e pelos lacres;
5.1.3. Permitir o livre acesso de empregados e representantes do prestador de serviços, desde que devidamente identificados, para fins de leitu-
ra dos medidores e realização de inspeções;
5.1.4. Pagar a fatura dos serviços de abasteci- mento de água e/ou esgotamento sanitário, bem como as faturas dos serviços solicitados pelo usuário, até a data do vencimento, de acordo com as tarifas e preços homologados pela AR- SESP, sujeitando- se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
5.1.5. Informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços, sob pena de se manter responsável pela unidade usuária;
5.1.6. Declarar o número de pontos de utilização de água na unidade usuária, sempre que solicita- do pelo prestador de serviços, de acordo com as suas orientações;
5.1.7. Informar ao prestador de serviços quando deixar de ser usuário dos serviços em determina- da unidade usuária;
5.1.8. Comunicar imediatamente ao prestador de serviços qualquer avaria no medidor, bem como o rompimento involuntário dos lacres;
5.1.9. Atender aos padrões e modelos estabe- lecidos pelo prestador de serviços para as ins- talações da ligação de água e de esgotamento sanitário;
5.1.10. Responsabilizar-se pelo aumento de con- sumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o con- serto;
5.1.11. Não realizar intervenções no ramal predial de água e/ou de esgoto, nem manipular ou violar o medidor;
5.1.12. Não derivar as tubulações das instala- ções prediais de água e/ou esgoto para atender outro imóvel;
5.1.13. Não despejar águas pluviais na rede cole- tora de esgoto e não lançar esgotos na rede co- letora fora dos padrões estabelecidos pelo pres- tador de serviços.
5.2. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
5.2.1. A responsabilidade pela fonte alternativa, incluindo sua outorga junto ao órgão competente e controle da qualidade da água, são exclusivas do usuário.
CLÁUSULA SEXTA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
6.1. Os serviços de abastecimento de água po- derão ser interrompidos, nos casos previstos abaixo:
6.1.1. Manipulação indevida de qualquer tubula- ção, medidor ou outra instalação do prestador, pelo usuário;
6.1.2. Situação de emergência que ofereça risco iminente à segurança de pessoas e bens;
6.1.3. Necessidade de efetuar reparos, modifi- cações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas. Nessa hipótese, exceto nos casos de
emergência, as interrupções programadas deve- rão ser amplamente divulgadas com antecedên- cia mínima de 05 (cinco) dias úteis;
6.1.4. Impedimento, pelo usuário, de instalação ou acesso de empregados e representantes do prestador de serviços ao medidor;
6.1.5. Falta de pagamento das faturas de água e esgoto.
6.1.6. Nos casos previstos nos itens 6.1.4 e 6.1.5, o usuário deverá ser informado, previamente, por documento separado e de forma clara, com ante- cedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data prevista da interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento ou impedimento de insta- lação ou acesso ao medidor.
6.1.6.1 A interrupção do fornecimento poderá ser realizada em no máximo 90 (noventa) dias da data da ocorrência.
6.2. A prestação dos serviços de esgotamento sanitário poderá ser interrompida pelo prestador de serviços, no caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária ou nos padrões do esgoto coletado que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens.
CLÁUSULA SÉTIMA: EXECUÇÃO E COBRAN- ÇA DE OUTROS SERVIÇOS
7.1. O prestador de serviços poderá executar ser- viços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário deci- da contratá-los.
7.2. O prestador de serviços deverá emitir fatura específica, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipa- damente pelo usuário.
CLÁUSULA OITAVA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
8.1. Os valores das tarifas de prestação de ser- viços de abastecimento de água e/ou de esgo- tamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do contrato de programa firmado com o município e/ ou de acordo com a norma vigente.
8.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso será aplicado o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a título de correção monetária.
CLÁUSULA NONA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
9.1. Constitui infração passível de aplicação de penalidades a prática pelo usuário das seguintes ações ou omissões:
9.1.1. Intervenção nos equipamentos e/ou insta- lações de abastecimento de água e/ou esgota- mento sanitário de responsabilidade do prestador de serviços;
9.1.2. Violação, manipulação ou retirada de me- didor ou lacre;
9.1.3. Conexão de instalação predial de água li- gada à rede pública com tubulações alimentadas por fonte alternativa de água;
9.1.4. Lançamento, na rede coletora, de esgoto
proveniente de fonte alternativa de água, sem aviso prévio ao prestador de serviços;
9.1.5. Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imó- vel, que não seja cadastrado como outra econo- mia;
9.1.6. Uso de dispositivos que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou da insta- lação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água;
9.1.7. Lançamento de águas pluviais nas instala- ções de esgotos;
9.1.8. Lançamento de esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços;
9.1.9. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção de medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcio- nários do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia;
9.1.10. Qualquer intervenção no ponto de abaste- cimento de água e/ou de coleta de esgoto após a aprovação do pedido de ligação;
9.1.11. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador de serviços, conforme segue:
A multa será o maior dentre:
I – 10% do valor do ressarcimento devido; ou II – valor mínimo por infração, equivalente a:
a) 10% do valor da fatura seguinte da irregulari- dade,
b) 20% do valor da fatura seguinte à cessação da irregularidade;
9.1.12. O cálculo do ressarcimento retroagirá a, no máximo, 12 (doze) meses da constatação da irregularidade.
CLÁUSULA DEZ: ENCERRAMENTO DO CON- TRATO
10.1. Este Contrato poderá ser encerrado nas se- guintes situações:
10.1.1. Por ação do usuário: mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da uni- dade usuária;
10.1.2. Por ação do prestador de serviços: quan- do houver solicitação de alteração de responsa- bilidade da unidade usuária por novo usuário ou após 90 (noventa) dias da supressão da ligação;
10.1.3. Por ação do Poder Público: quando do encerramento da Concessão ou do Contrato de Programa celebrado com o prestador de serviços Públicos de abastecimento de água e/ou esgota- mento sanitário.
CLÁUSULA ONZE: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
11.1. Caso o usuário tenha solicitações ou re- clamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las à SAEG (0800-77-12-195); inclusive na OUVIDORIA pelo telefone (00) 0000-0000 pelo site xxx.xxxx.xxx.xx e, não concordando com o resultado, poderá contatar a ARSESP: 0800- 7716883, para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA DOZE: DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Este contrato aplica-se a todas as catego- rias de USUÁRIOS, conforme critérios estabele- cidos pela Deliberação n° 106, de 13 de novem- bro de 2009 da ARSESP.
12.2. Além do previsto no presente Contrato apli- cam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARSESP relativas à prestação do serviço, em especial a Deliberação n°106, de 13 de no- vembro de 2009 e futuras alterações, a Lei n° 8987/95, a Lei n° 11.445/07, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar Estadual n° 1025/07e, subsidiariamente, o Código Civil Bra- sileiro.
12.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARSESP ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O usuário deverá ser avisado da(s) modifica- ção(ões) na fatura.
12.4. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará re- núncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito. 12.5. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARSESP: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx e da SAEG: www.saeg. xxx.xx
CLÁUSULA TREZE: FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca onde esti- ver situada a Unidade Usuária ou do domicílio do usuário para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qual- quer outro, por mais privilegiado que seja.
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