CARTA-CONTRATO Nº 006/2017
CARTA-CONTRATO Nº 006/2017
Ref.: CONVITE N° 005/2017
CARTA CONTRATO, que celebram entre si a CÂMARA DE CAREIRO DA VÁRZEA e a empresa A. L. R.
LAURIA - ME, objetivando a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL DOS SERVIDORES E TRANSMISSÃO DE DADOS PARA ALIMENTAÇÃO DOS SISTEMAS: GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
– GFIP/SEFIP, RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS, DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO EM
FONTE – DIRF E E-CONTAS na forma a seguir:
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ao 03 (três) dias do mês de Abril de 2017, de um lado o MUNICÍPIO DE CAREIRO DA VÁRZEA, Estado do Amazonas, através da CAMARA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público interno, situada na Xxxxxxx 0x xx Xxxx x/x- Xxxxxx – Xxxxxxx xx Xxxxxx/XX , inscrita no CNPJ sob o n° 34.489.450/0001-01, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente da Câmara, a Senhora XXXXX XX XXXXXXXXX DA COSTA E COSTA, portadora do CPF 663.281.102-
78, residente e domiciliado na cidade de CAREIRO DA VÁRZEA e do outro lado a empresa A. L. R. LAURIA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 08.679.463/0001-33, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, representada pelo(a) seu(ua) sócio(a) por XXX XXXXX XXXX XXXXXX, CPF 000.000.000-00, RG 636.782 SSP/AM, XXX XXXXXX 00, XXXX XXXXXX
XXXXXXXX – XXX XXXXX, adiante designada simplesmente CONTRATADA, em consequência do processo de CARTA CONVITE, fundamentado na Lei 8.666/93, artigo 23 inciso II, alínea a, publicado na forma de extrato no quadro de avisos da Câmara Municipal, nos moldes do disposto na Lei Orgânica, é lavrada a presente CARTA CONTRATO, regida pela Lei nº 8.666/93 e demais alterações, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Pela presente Carta-Contrato, a CONTRATADA, obriga-se a prestar os serviços de processamento de folha de pagamento mensal dos servidores e transmissão de dados para alimentação dos sistemas: GFIP/SEFIP, RAIS, DIRF e E-CONTAS.
§ 1º - Os prazos para inserção das informações deverão ser enviados com 15 (quinze) dias de antecedência ao vencimento da obrigação.
§ 2º - As informações necessárias ao processamento das informações pelo Setor de Pessoal, podendo ser entregues em mãos ou enviadas através de fax, não se responsabilizando a CONTRATADA por eventuais atrasos decorrentes da falta do fornecimento desses dados pela Administração Pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DA CARTA CONTRATO:
A Carta-Contrato será executada em regime de prestação de serviço sem vínculo empregatício.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO:
Para cada mês de serviços prestados será pago à CONTRATADA a quantia mensal de
R$1.125,00 (Um Mil Cento e Vinte e Cinco Reais).
O valor global da Carta-Contrato será de R$ 13.500,00 (Treze Mil e Quinhentos Reais).
No exercício financeiro de 2017 será empenhado o valor de R$ 10.125,00 (Dez mil e Cento e Vinte e Cinco Reais).
O saldo restante, no valor de R$ 3.375,00 (Três Mil Trezentos e Setenta e Cinco Reais), será empenhado no exercício financeiro de 2018 na mesma dotação orçamentária do orçamento municipal.
O pagamento será efetuado mensalmente até 10 (dez) dias após entrega e aceitação dos serviços prestados (art. 40, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/93), mediante apresentação de Nota Fiscal devidamente atestadas por funcionário que não seja o Ordenador de Despesas.
O pagamento de que trata esta Cláusula será feito mediante transferência bancária em conta corrente de titularidade do Contratado.
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a fórmula, observada a data limite para pagamento acima prevista.
A atualização financeira será mediante as seguintes fórmulas: EM = I x N x VP, sendo I = (TX/100) 365, onde: EM = encargos moratórios; I = índice de compensação financeira =
0,00016438; TX = percentual da taxa de juros de mora anual; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela em atraso.
Não será efetuado qualquer pagamento à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual ou de apresentação de documentação exigida neste Convite, no Contrato celebrado ou Nota de Empenho/Fornecimento emitida ou em caso de irregularidade fiscal.
Caberá ao Contratado sanar as falhas apontadas, submetendo-se a nova verificação, após o que a fiscalização procederá na forma estabelecida e providenciará a regularização do apontado nos itens precedentes, quando for o caso.
A critério da Administração poderão ser utilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas de responsabilidade da Contratada.
Em cumprimento ao disposto no Parecer 004/2010 – Pleno TCE/AM, o Contratado deverá comprovar, no pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista, através da apresentação dos seguintes documentos:
I- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal atestada através de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, compreendendo as contribuições previdenciárias, conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN 1751, de 02 de outubro de 2014, fornecida pela Receita Federal do Brasil, em validade;
II- Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), através do Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal demonstrando a situação regular da proponente, no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, em validade;
III- Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da proponente em validade;
IV- Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da proponente, em validade;
V- Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa expedida pelo Tribunal do Trabalho (xxx.xxx.xxx.xx), em validade.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO:
O prazo de vigência da Carta-Contrato é de 12 (doze) meses, admitida prorrogação na forma estabelecida no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
A nova Carta-Contrato será reajustada de acordo com a vontade das partes e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPA, divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no período aquisitivo, ou outro índice oficial que vier a lhe substituir.
Esta Carta-Contrato poderá ser alterada nos casos previstos pelo disposto no art. 65 e art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, sempre por termos aditivos, numerados em ordem crescente, observado os respectivos créditos Orçamentário.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes da presente Carta-Contrato correrão à conta do orçamento de 2017, através da dotação orçamentária:
Unidade: 01.01.01 – Câmara Municipal
Atividade: 031.0001.2.001 – Manutenção da Câmara Municipal
Elemento de despesa: 3.3.90.39 – Outros serviços de terceiro. Pessoa jurídica Fonte: 10 – Recursos ordinários
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES:
São obrigações da CONTRATADA:
a. Inclusão em programa informatizado de dados funcionais dos servidores públicos para elaboração da Folha de Pagamento;
b. Processamento da Folha de Pagamento mensal da Câmara Municipal
c. Processamento e transmissão mensal de informações à previdência social através do sistema Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP/SEFIP;
d. Processamento das informações mensais da Folha de Pagamento para alimentação do sistema E-CONTAS;
e. Processamento e transmissão anual de informações do sistema RAIS;
f. Processamento e transmissão anual de informações do sistema DIRF. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA todas as informações dos servidores públicos para inclusão na ficha funcional informatizada;
b) Fornecer à CONTRATADA as informações necessárias para o processamento e transmissão mensal de informações à previdência social através do sistema Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP/SEFIP;
c) Xxxxxxxx à CONTRATADA as informações necessárias para o processamento e transmissão anual da RAIS;
d) Xxxxxxxx à CONTRATADA as informações necessárias para o processamento e transmissão anual da DIRF;
e) Realizar o pagamento dos serviços executados até 10 (dez) dias, após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, a ser atestada pela Administração Pública;
f) Fiscalizar os serviços executados pela Contratada, podendo recusar em todo e parte os serviços executados, exigindo seu refazimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO:
Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
O fiscalizador do contrato pode sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
Durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
A CONTRATANTE designará como gestor deste Contrato, o Sr. XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX cargo Diretor de Departamento Pessoal, ou quem ela designar por Xxxxx próprio.
Compete ao servidor acima designado, dentre outras atribuições:
I - abrir pasta para cada contrato, visando arquivar eventuais termos aditivos;
II - controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo ao setor responsável pelos contratos, com a solicitação de prorrogação;
III - verificar se a entrega dos materiais e a prestação de serviços serão cumpridas integral na forma contratada;
IV - anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; V - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
VI - receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento; VII - solicitar à unidade de programação orçamentária disponibilidade de recursos para o pagamento de valores que tenham extrapolado o valor do contrato e necessitem de reconhecimento de dívida;
VIII - acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado e informar à unidade competente as oscilações bruscas;
IX - comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
X - solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
XI - informar à unidade de programação orçamentária e financeira, até 15 de dezembro de cada ano, as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar;
XII - encaminhar à unidade de programação orçamentária e financeira até o mês de novembro de cada exercício os pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício seguinte;
XIII - manter sob sua guarda os processos de contratação;
XIV - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
XV - receber, provisória e definitivamente, as aquisições sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, quando não for designada Comissão de Recebimento ou outro servidor;
XVI - comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
XVII - zelar pela fiel execução do Contrato, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados;
XVIII - encaminhar ao setor responsável pelos contratos pedido de alteração em projeto, produto ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato, acompanhado das devidas justificativas e observadas as disposições do artigo 65 da Lei 8.666/1993;
XIX - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão do Contrato;
XX - encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de substituições, formulados pela contratada;
XXI - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
XXII - cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as devidas justificativas.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO:
A presente Carta-Contrato poderá ser rescindida:
a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
b) cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
c) lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a permitir a não conclusão dos serviços.
d) atraso injustificado no início dos serviços.
e) paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE.
f) subcontratação total ou parcial do seu objeto, à associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas pela CONTRATANTE.
g) desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores.
h) cometimento reiterado de faltas na sua execução.
i) instauração de insolvência civil.
j) alteração ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução da Carta-Contrato.
l) falecimento da CONTRATADA.
m) razões de interesse de serviço público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificados e determinados pela CONTRATANTE e exaradas no processo a que se refere à Carta-Contrato.
n) supressão por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial da Carta-Contrato, além do limite permitido na cláusula referente às alterações contratuais.
o) suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas. É assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação.
p) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes do objeto ou parcelas dos serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
q) não liberação, pela CONTRATANTE, da área local ou a não prestação de informações necessárias para execução do objeto, nos prazos contratuais.
r) ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva para a execução da Carta-Contrato.
A rescisão da Carta-Contrato poderá ser:
I - Administrativa, nos casos especificados nas letras “a” à “m”; II - Amigavelmente pelas partes;
III - Judicialmente.
A rescisão administrativa, quando determinada por ato escrito e unilateral da
CONTRATANTE, não ensejará à CONTRATADA indenização de qualquer natureza.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
A presente Carta-Contrato poderá ser alterada, através de aditamento, nos seguintes casos:
I- Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado da Carta-Contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite anteriormente estabelecido.
II- Por acordo entre as partes:
a) quando necessária à modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários.
b) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial, atualizado, vedada à antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem correspondente contraprestação da execução do objeto.
No caso de supressão do objeto, se a CONTRATADA já houver realizado os serviços e entregues, estes deverão ser pagos pela CONTRATANTE, pelos custos de estabelecidos, os quais deverão ser pagos, cabendo indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão desses para mais ou para menos, conforme o caso.
Em havendo alteração unilateral desta Carta-Contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
As atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO:
A presente Carta-Contrato não forma qualquer vínculo empregatício.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA GARANTIA
A CONTRATANTE dispensa a apresentação de garantia na celebração desta Carta-Contrato, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA PUBLICIDADE:
A presente Carta-Contrato será publicada sob forma de extrato para fins de eficácia e amplo conhecimento público.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A presente Carta-Contrato está sendo lavrada nos termos da Lei nº 8.666/93, com as alterações constantes da Lei nº 8.883/94 e será regida pelos princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
Esta Carta-Contrato está vinculada à Carta-Convite autuada sob o nº 005/2017. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Careiro da Várzea/AM, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente Carta-Contrato, não obstante a idoneidade e a sinceridade de propósito de ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam a presente Carta-Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Careiro da Várzea, Amazonas, 03 de Abril de 2017.
XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX
Presidente da Câmara Municipal CONTRATANTE
XXX XXXXX XXXX XXXXXX
A. L. R. XXXXXX – ME Representante legal da empresa
CONTRATADA
Testemunhas: