RECURSO ADMINISTRATIVO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 64689.012236/2019-06
RECURSO ADMINISTRATIVO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 64689.012236/2019-06
Ilustre Comissão de Avaliação,
EXÉRCITO BRASILEIRO
ZETRASOFT LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.881.239/0001-06, empresa participante do Processo Administrativo supramencionado e já amplamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente, apresentar seu RECURSO ADMINISTRATIVO contra o Resultado da Prova Conceito da empresa PSAINFO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Conforme Despacho da Ilustre Comissão de Avaliação do dia 17 de outubro de 2019, todas as interessadas em apresentar as Razões Recursais em até 3 (três) dias úteis a iniciar em 23 de outubro de 2019 (quarta feira). Portanto, tempestiva esse Recurso encaminhado no dia 24 de outubro de 2019 (quinta feira).
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
O Recurso Administrativo é um mecanismo de contestação quanto a decisões administrativas. Conforme apontado na Manifestação de Intenção de Recurso, a Zetrasoft Ltda recorre da pontuação atribuída para a empresa PSAINFO em sete quesitos durante sua Prova Conceito.
II.1 – DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DE DATACENTER
O Anexo I do Edital havia como previsão para pontuação durante a Prova Conceito os seguintes itens:
• 48. Datacenter seguro, com acesso restrito e monitorado;
• 52. Geradores que garantam suprimento em caso de falta de energia;
• 53. Banda de Internet redundante;
Durante a apresentação da sua Prova Conceito, os representantes da PSAINFO, informaram que o Sistema de Consignações pertencente a empresa estava hospedado no Datacenter terceirizado da empresa AWS – Amazon Web Services, no qual se trata de uma plataforma de serviços de computação em nuvem1.
Também foi afirmado pelos representantes da PSAINFO, que através da documentação entregue, a mesma deveria comprovar o devido cumprimento dos itens 48, 52 e 53 do Anexo I do Edital.
Entre os diversos documentos entregues referente ao Datacenter, verificamos a ausência do documento crucial para comprovação de vínculo entre a PSAINFO e a AWS. Nos referimos a um Contrato.
Contrato, para fins legais, trata-se de um vínculo jurídico entre dois sujeitos, no qual comprova-se a responsabilidade de direitos e deveres firmados pelas partes. Na documentação apresentada pela PSAINFO, foi colacionado um “termo” sem qualquer assinatura, menção a partes, ou dispositivos mínimos comprobatórios do vínculo entre a PSAINFO e a AWS.
Verifica-se que, mesmo no caso que se trate de um contrato padrão efetuado mediante adesão, se é necessário um “Termo de Aceite” ao mesmo, comprovando a contratação da prestação de serviços, inclusive com informações de prazo de contrato, qual empresa e CNPJ estão contratando e sendo contratados.
No caso em tela, não houve a presença de nenhum item que minimamente personalize as partes, vinculando-as aos direitos e deveres contratuais. Pelo contrário, o que foi entregue como “contrato”, trata-se de um termo presente no site da AWS, de livre acesso para qualquer pessoa, independente de realmente ter contratado os serviços ou não, conforme pode ser verificado através do seguinte link:
1 Informação encontrada no site da AWS, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxx-xx-xxx/?xx0xx_xx. Acesso em 22/10/2019.
xxxxx://x0.xxxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxx-xxxxxxxx- agreement/AWS_Customer_Agreement-PT_(2019-04-30).pdf.2
Destacamos que, como trata-se de uma prova conceito, é fundamental que seja verificada, seja através da demonstração prática ou através de documentação, a comprovação de todos os itens. Nesse caso, não há comprovação nenhuma de vínculo que assegure que o sistema pertencente a PSAINFO permanecerá lotado nesse datacenter durante todo o vínculo contratual entre a empresa interessada e o Exército Brasileiro.
O único vinculo apresentado especificamente entre a PSAINFO e a AWS foi uma Nota Fiscal de pagamento efetuado pela empresa em um período passado. Porém, esse documento apenas prova que em um momento já no passado a empresa utilizou desse datacenter. Não houve então nenhuma prova futura que garanta que seu sistema permanecerá nesse datacenter.
Por fim, ainda expomos que, mesmo considerando o “termo” anexado, não foi encontrada nenhuma previsão que comprovasse o cumprimento dos dispositivos do Edital. Afinal, um Instrumento Convocatório, para a mínima participação da empresa deve ser no todo garantido e cumprido por ela.
Ademais, como é de amplo conhecimento da ilustre Comissão, é uma parte integrante do Edital, o anexo II, que consta a minuta contratual a ser celebrada entre a empresa vencedora e o Exército Brasileiro. Nessa minuta consta uma série de obrigações de ambas as partes. Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, todas as partes são obrigadas a cumpri-lo. Ou seja, após a fase de impugnações, caso a empresa opte por participar do processo, está vinculada a cumprir o todo do edital.
Verifica-se pela documentação apresentada pela PSAINFO, que o datacenter utilizado pela empresa não lhe da o direito de acessá-lo, muito menos que terceiros possam efetuar auditoria no mesmo. Isso é um claro descumprimento da obrigação que a futura contratada deverá ter com o Exército Brasileiro, conforme cláusula Sexta da minuta de contrato do Edital (anexo II) determina:
2 Acesso em 22/10/2019.
Esse detalhe viola o primordial exigido pelo Exército Brasileiro, que como controladores dos dados, devem assegurar o cumprimento de toda a Lei de Proteção de Dados que entrará em vigor no início do próximo ano.
Pelo exposto, recorremos da atribuição de pontos quanto a esses três itens a empresa PSAINFO, justamente pela falha na entrega de documentação que efetivamente comprovasse seu vínculo com o Datacenter seguro, e que efetivamente garantisse as exigências do Edital.
II.2 – DO BACKUP DIÁRIO
O Anexo I do Edital havia como previsão para pontuação durante a Prova Conceito o seguinte item:
• 49. Backup diário, com registro das transações (trilhas de auditoria), mantidas por até 36 meses em disco e por tempo indeterminado em fitas ou outro tipo de armazenamento.
Durante a Prova Conceito da empresa PSAINFO esse item não foi totalmente apresentado e comprovado. Verifica-se expressamente na cláusula 4.3 do “contrato” celebrado entre a PSAINFO com seu datacenter, a AWS, que o datacenter não é responsável pela configuração e utilização de backup, nem mesmo para adoção de medidas para segurança e proteção. Ou seja, toda a rotina de backup é efetuada diretamente pela empresa PSAINFO, não pelo datacenter.
Ademais, no contrato do datacenter não há nenhuma menção do prazo para a forma que o registro será efetuado de backup, nem mesmo quanto ao tipo de armazenamento.
Ou seja, através de documentação, a única menção sobre backup efetuada foi através de uma declaração emitida pela própria PSAINFO, no qual ela compromete- se a efetuar o backup. Porém, como trata-se de uma prova conceito, todos os itens devem ser comprovados, afinal, a fase que bastava uma declaração da própria empresa havia sido anteriormente, aonde encaminhou a planilha de cumprimento ou não dos itens.
Nessa fase, de prova conceito, a empresa: (i) ou demonstrava através de seu contrato de datacenter a forma de backup com os prazos e tipos estabelecidos no edital
ou (ii) comprovava através de acesso ao servidor demonstrando o armazenamento do backup mantido pelos prazos estabelecidos no edital.
II.3 – DOS RECURSOS DE ACESSIBILIDADE PARA PNE
O Anexo I do Edital havia como previsão para pontuação durante a Prova Conceito o seguinte item:
• 59. Recursos de acessibilidade para PNE, conforme regulamentação do Decreto no 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
• A empresa interessada demonstrou recurso em áudio para o deficiente visual, mas não demonstrou recursos acessíveis de navegação para os que possuem BAIXA VISÃO como regulamenta o Decreto; como exemplos Alto Contraste, Alteração do Tamanho da fonte e Escala em cinza. Dessa forma, conclui-se que a comprovação do item é parcial, pois não foi demonstrado todos os recursos de acessibilidade do sistema para o PNE, de acordo com a exigências do Decreto no 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
II.4 – DA CONFIGURAÇÃO E PARAMETRIZAÇÃO DO SISTEMA
O Anexo I do Edital havia como previsão para pontuação durante a Prova Conceito o seguinte item:
• 61. Configurar o funcionamento e parametrização do sistema, com definição de juros, número de parcelas, limites de tempo para aprovação de contratos, valor máximo de parcela de mensalidades, etc.
A empresa interessada demonstrou itens de capacidade do gestor com o usuário cadastrado de nome ‘Gestor De Plataforma’, do Tipo ‘Usuário Administradora’ com o ícone do usuário de ‘bandeira do Brasil’. Ao iniciar a apresentação do item 61, do funcionamento e parametrização do sistema, a empresa interessada apresenta com o usuário de outro nome ‘Usuário Gestor’ sem ícone ou foto do usuário. Quando questionada pela comissão sobre a quantidade de usuários gestores que utilizavam, pois é necessário que o Gestor da Folha do Exército Brasileiro tenha a capacidade de executar tais ações descritas nos itens, a empresa interessada informa que estavam utilizando
anteriormente o usuário com nome ‘Gestor De Plataforma’, que é cadastrado como usuário administrador da empresa, e que continuariam com o nome ‘Usuário Gestor’ demonstrando novamente todos os itens que já haviam demonstrados de capacidade do ‘Gestor do Sistema’.
Porém, na demonstração o usuário de nome ‘Usuário Gestor’, apresenta a mesma descrição de Tipo ‘Usuário Administradora’, utilizado no usuário anterior com nome ‘Gestor De Plataforma’.
Visto que na demonstração do item 6, foi solicitado pela comissão que demonstrassem a criação de usuários, foi identificado que ao cadastrar usuário é necessário Digitar Nome para o usuário da Pessoa cadastrada; Criar um Login para o usuário; E Selecionar um Tipo (Atribuição) com as opções ‘Usuário Administradora’, ‘Usuário Servidor, ‘Usuário Órgão Gestor’ e ‘Usuário Consignatária’; constata-se que esses dados foram visíveis na lateral esquerda do sistema e demonstrado em vários itens com as operações feitas pelos usuários utilizados na apresentação, como:
Usuário de Organização Militar: login ‘usuario_od’ com nome ‘Usuário Ordenador Despesa’
Usuário Ordenador Despesa
Usuário Órgão Gestor
Usuários de Entidades Consignatárias: login ‘usuario_fin’ e ‘usuário_fin2’
Usuário Consignatária
Usuário Consignatária (Master) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Usuário Consignatária II (Normal)
BANCO DO BRASIL
Usuário de Consignado: login: ‘000.000.000-00’ com nome ‘Xxxxxxx Xx Xxxxx’
Xxxxxxx Xx Xxxxx
Usuário Servidor
Usuário de Gestão: - login: usuario_gestor com nome ‘Usuário Gestor’
Usuário Gestor
Usuário Administradora
E outro usuário utilizado com nome ‘Gestor De Plataforma’
Gestor de Plataforma
Usuário Administradora
Além da demonstração de criação de usuários e vários acessos no sistema comprovando o Tipo (Atribuição) de usuário, fica também evidenciado na apresentação do item 14 que os dois usuários demonstrados para gestão são do Tipo ‘Usuário Administradora’ quando o usuário de nome ‘Usuário Gestor’ realiza o processamento na plataforma gerando o arquivo de movimentação geral, que consolida descontos de mesma rubrica para disponibilizar ao gestor do sistema da folha de pagamento. Nessa ação, comprova-se que o usuário de nome ‘Usuário Gestor’ está com o mesmo papel e funcionalidades de administrador da plataforma, pois o processamento de consolidação
de descontos é uma funcionalidade do sistema de responsabilidade da Comodante e gerida pelo usuário administrador do sistema de consignação.
O simples cadastro de nomes ‘Usuário Gestor’ e ‘Gestor De Plataforma’ não comprova que o perfil e funcionalidade dos dois usuários são de tipos e níveis diferentes de acesso. A empresa interessada em nenhum momento demonstrou o perfil e diferença de nível de acesso dos tipos de usuários da Gestão. Apenas acessou a plataforma com outro usuário de nome diferente quando foi questionada pela comissão, informando que o usuário utilizado anteriormente, ‘Gestor De Plataforma’, era administrador do sistema da empresa.
Dessa forma, conclui-se que não fica comprovado que o item 61 e demais utilizados com nome ‘Usuário Gestor’ é realmente um usuário de Gestão da Comodatária com capacidade de realizar os procedimentos dos itens de Capacidades do Gestor do Sistema.
II.5 – DA CONFIGURAÇÃO E PARAMETRIZAÇÃO DO SISTEMA
O Anexo I do Edital havia como previsão para pontuação durante a Prova Conceito o seguinte item:
• 94. Realizar a renegociação de dívidas e alongamento de contratos.
A empresa demonstrou o item com uma única operação de renegociação (Refin) de dois contratos gerando um único novo contrato, informando que fariam uma única operação pois a renegociação e alongamento se tratava do mesmo conceito.
A operação realizada realmente comprova a renegociação de dívidas, pois gera um novo contrato averbado com nova taxa/cet e prazo maior.
Já o alongamento de contrato em prol do consignado deve permitir que: Não gere um novo contrato averbado no alongamento. Ou seja, sem perder prioridade de desconto na folha com nova data de averbação; Alongue o prazo sem permitir consumir novo valor e/ou juros maiores; Alongue o prazo, mesmo que o consignado esteja sem margem, para que assim possa ajustar o desconto em folha.
Uma simples ação de alterar um contrato ou Renegociação de Contrato (Refin) não atende o requisito de Alongamento de Contratos.
Dessa forma, conclui-se que o item foi atendido parcialmente, pois não demonstrou o alongamento de contratos com suas características, principalmente a de não gerar uma nova averbação.
III – DOS PEDIDOS.
1- Que seja dado provimento a esse Pedido de Recurso ora apresentado com o deferimento de todos os PEDIDOS;
2- Que seja retificada a nota da empresa PSAINFO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.;
Termos em que Pede deferimento.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2019.
80136095615
MOISES DO MONTE SANTOS:
Assinado digitalmente por XXXXXX DO MONTE SANTOS:80136095615
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB
e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=Autenticado por AR ZETRA, CN=MOISES DO MONTE SANTOS: 80136095615
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2019-10-24 16:19:02