CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°76/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°76/2022
ADESÃO N°08/2022
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, localizado a Rua
Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 924, nesta cidade de São José do Povo – MT, CNPJ nº 32.972.424/0001-04, devidamente representada pelo PREFEITO MUNICIPAL XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município de São José do Povo, à Rua Projetada, s/n, COHAB Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº. M 2992037 SSP-MG e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00; neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE; e do outro lado XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX-ME, cadastrada no CNPJ sob n.º 37.536.943/0001-43,
localizado na Rodovia BR 364 KM 262, Setor Industrial, S/N, na cidade Juscimeira - MT neste ato representada por XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 16257762 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na localizado na Rodovia BR 364 KM 262, Setor Industrial, S/N, na cidade Juscimeira – MT, denominada simplesmente contratada, tendo em vista o resultado do processo n°100/2022, Adesão n°08/2022 resolvem firmar o presente Contrato de Prestação de serviços sujeitando-se às normas da Lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, com suas alterações posteriores, mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui Objeto deste contrato, a contratação de empresa para prestação de serviços, para locação montagem e desmontagem de tendas, palcos, show pirotécnico, sonorização, iluminação, gradil de contenção, para realizações de eventos e festividades, onde destaca-se que essas estruturas irão atender as comemorações do ano de 2022, com equipamentos e infraestruturas, para o município de São José do Povo-MT, conforme a adesão da ata de registro de preço n°058/2021-pregão n°027/2021, do município de São Pedro da Cipa-MT.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR/PAGAMENTO
2.1 Para execução do objeto do presente instrumento, o valor total é de R$92.580,00 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta reais), Que será pago através de transferência bancário na conta de titularidade da CONTRATADA.
2.2 O pagamento somente será autorizado depois de efetuado a atesto pelo servidor competente na nota fiscal apresentada.
2.3 O pagamento será solicitado pelo Secretário da Pasta e ocorrerá de forma parcial e proporcional conforme a realização da prestação do serviço.
2.4 Os pagamentos ocorrerão no prazo de até 30 dias após apresentação das notas fiscais atestado pelos secretario, ao setor financeiro, salvo se violar a ordem cronológica estatuída no art. 121 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 O presente Contrato terá sua vigência, iniciando no dia 29 de Junho de 2022, e termino no dia 31 de Dezembro de 2022, Podendo ser prorrogado nos termos do art.57 da lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas do presente instrumento contratual serão contabilizadas na seguinte dotação orçamentária do corrente exercício:
986.02.090-Secretaria de Cultura e Turismo
13.392.8050.2034-Despesas Com Datas Comemorativas e Eventos 3.3.90.39.00.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Cumprir com proficiência, zelo, probidade e lealdade os serviços contratados e dentro dos prazos estipulados;
5.2 Prestar os serviços em conformidade com o disposto no preâmbulo deste edital;
5.3 Manter as mesmas condições de habilitação, durante toda a vigência do contrato.
5.4 aceitar, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual.
5.5 Prestar todos os esclarecimentos e informações que forem solicitados pela contratante, de forma clara, concisa e lógica, atendendo de imediato ás reclamações.
5.6 Instruir ao seu preposto quanto á necessidade de acatar as orientações da contratante, inclusive quanto ao cumprimento nas normas Internas de segurança e medicina do trabalho;
5.7 Relatar á contratante através de seu fiscal, toda e qualquer irregularidade observada durante a prestação dos serviços;
5.8 Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a ser vitima os empregados, quando em serviço, por tudo quanto ás leis trabalhistas e previdenciárias lhe assegurem e pelas demais exigências legais para o exercício das atividades;
5.9 Responsabilizar-se pelas costas despesas médicas com seus empregados, bem como servidores
e terceiros, no caso de acidentes que venha m a ocorrer durante a prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Firmar Contrato e determinar a execução do objeto quando houver garantia real da disponibilidade financeira para quitação de seus débitos frente á consignatária/contratada, sobre pena de ilegalidade dos atos,
6.2 Proporcionar todas as facilidades indispensáveis á boa execução das obrigações contratuais inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da contratada em suas dependências.
6.4 Nenhum pagamento será efetuado á empresa adjudicatária, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação, esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
6.5 Não haverá em momento algum pagamento antecipado
6.6 Coordenar e fiscalizar as entregas pertinentes ás aquisições referentes ao contrato vigente, pela empresa Contratada.
6.7 Garantir a detentora do Registro de preços, desde que em igualdade de condições, a preferencia no fornecimento, sempre que os preços forem compatível com os preços de mercado constatados, mediante previa e ampla pesquisa;
6.10 Negociar com a detentora do registro de preço, sempre os preços de mercado resultantes da pesquisa de preços estiverem menores que os registrados.
CLÁUSULA SÉTIMA-DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1 A contratante é obrigada a acompanhar, fiscalizar, conferir, o fornecimento do objeto do presente certame, através de um Gestor/Fiscal a ser designado, por intermédio de portaria, o qual devera anotar um registro próprio, as falhas detectadas e comunicar por escrito a autoridade superior todas as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério exijam medidas corretivas por parte da contratada;
7.1.1 A fiscalização será exercida no interesse do Município de São José do Povo-MT e não exclui nem reduz a responsabilidade da licitante Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer, irregularidade, e a na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da contratante ou de seus agentes e pressupostos;
7.1.2 Caberá a fiscalização exercer rigoroso controle no cumprimento do contrato;
7.1.3 Caberá ainda ao gestor do contrato as seguintes atribuições:
7.1.3.1 Conferencia da prestação de serviços;
7.1.3.2 no ato do recebimento dos serviços, eventuais ocorrências existentes:
7.1.3.3 Atestar tanto a quantidade, como a qualidade dos serviços sendo responsável por essas declarações;
7.1.3.4 Aplicar as penalidades previstas nesse edital e no presente instrumento, na hipótese da Contratada, não cumprir o contrato, mantidos as situações normais de disponibilidades e volume dos produtos, arcando a referida empresa com qualquer prejuízo que tal ato acarretar á contratante.
CLÁUSULA OITAVA–FISCAL DE CONTRATO:
8.1 - O fiscal de contrato é o Sr. (a) Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, matricula Nº686, de acordo com a portaria nº 103/2021,de 02 de Agosto de 2021, em atendimento as exigências do Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo unilateralmente:
a) Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do contrato.
b) Multa pela inexecução parcial ou total do contrato de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual.
9.2 Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento que o CONTRATADO tenha direito nos casos de inadimplência com as obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1 - O contrato poderá ser rescindido quando caracterizar o disposto no artigo 77 e seguintes da Lei 8.666./93, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta dias) pela parte interessada. Em caso de rescisão de comum acordo entre as partes, mediante por escrito, poderá o contrato ser rescindido amigavelmente e dispensada à multa contratual, desde que não provoque prejuízo para a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO FORO
11.1 – As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Rondonópolis-MT para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste Contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
11.1.2-Permanecem vigentes e inalteradas as demais cláusulas do contrato do qual o presente instrumento passa a fazer parte integrante e complementar, a fim de que juntos produzam um
único efeito de direito, e, por estarem juntos e contratados, assinam as partes do presente, 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, também signatárias do presente instrumento.
São José do Povo – MT, 29 de Junho de 2022.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX-ME
Prefeito municipal Contratada
Contratante
XXXXX XXXXX DIB
Procurador Geral do Município O AB /MT 5.205
TESTEMUNHAS:
CPF 000.000.000-00
CPF 000.000.000-00