CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 064/2018 TERMO DE FOMENTO Nº 10/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 064/2018 TERMO DE FOMENTO Nº 10/2017
TERMO DE FOMENTO QUE CELEBRAM A ASSOCIAÇÃO “CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS E O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS.
O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXX, RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984/0001-80, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, 000, representado pela sua Prefeita Municipal, Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e a organização da sociedade civil, denominada Associação “CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE XXXXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ nº 00.000.000.0000/85, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, centro, Serafina Corrêa-RS representada neste ato, pelo Diretor presidente XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador de CPF n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxx Xxxxx, 1307, apartamento 301, centro, Serafina Corrêa-RS, resolvem celebrar o presente TERMO DE FOMENTO, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, Decreto Municipal 438/2017, bem como autorização legislativa da lei nº 3.619/2018 consoante e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente termo de fomento, decorrente da inexigibilidade de chamamento público 013/2018, tem por objeto: Formalizar Termo de Fomento com a finalidades de interesse público, de a finalidades de interesse público, de auxiliar Formalizar Termo de Fomento com “CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE XXXXXXXX XXXXXX, com a finalidades de interesse público, de concessão de auxílio financeiro visando a execução do projeto “Resgatando Vidas”, que consiste na prestação de serviços emergenciais, combate a incêndios e apoio a coordenadoria municipal de Defesa Civil do Município, autorizado pela Lei Municipal 3.619/2018.
1.2 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.3 É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
a) Fornecer orientações específicas de prestação de contas à organização da sociedade civil por ocasião da celebração da parceria, informando previamente à referida organização eventuais alterações no seu conteúdo;
b) Emitir relatório e submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que homologará, prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;
c) liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso e/ou prazos indicados pela Secretaria de Fazenda, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de fomento;
d) Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
e) Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo as respectivas responsabilidades;
f) Viabilizar o acompanhamento dos processos de liberação de recursos;
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) manter escrituração contábil regular;
b) prestar contas dos recursos recebidos por meio deste termo de fomento;
c) divulgar a parceria celebrada com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
d) manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
e) dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;
f) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
g) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo de fomento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente
Termo de Fomento corresponde ao repasse da quantia de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) dividido em 7 (sete) parcelas (junho a dezembro).
3.2 As despesas correrão por conta da dotação orçamentária conforme discriminação abaixo: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E DESENVOLVIMENTO URBANO
3.3 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este Termo de Fomento, a título de contrapartida, recursos próprios descritos no plano de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA executará o repasse mensalmente (7 parcelas) de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
4.3 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá observar na realização de gastos para a execução do objeto do presente termo a proporcionalidade entre os recursos transferidos e os recursos próprios a serem aplicados a título de contrapartida.
4.4 Os serviços e recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de fomento;
III- quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
5.1 O presente termo de fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
5.2 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos/serviços transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:
I - finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência; II - realização de despesas ou tarefas em data anterior ou posterior à sua vigência;
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 O presente Termo de Fomento vigerá a partir da data de sua assinatura até findar o prazo
previsto na cláusula oitava, item 8.1 (maio de 2019), conforme previsto no Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto, podendo ser prorrogado mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, protocolada.
6.1.1 A Prorrogação de ofício do prazo de vigência deste termo será feita pela Administração Pública quando ela der causa no atraso na liberação de recursos financeiros.
6.2 Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Fomento.
6.3 Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente termo de fomento, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1 O monitoramento e acompanhamento da execução do termo de fomento será realizada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria realizada com a organização da sociedade civil designada pela portaria n° 1145/2017, de 14 de agosto de 2017.
7.2 O gestor do presente Termo de Parceria foi designado pela Portaria n° 848/2018, de 14 de junho de 2018.
7.3 O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
7.4 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1 A prestação de contas deverá ser apresentada em até 90 dias após o pagamento da última
parcela do repasse, de acordo com o artigo 38 § 1º do Decreto 438/2017. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
I – extrato da conta bancária específica, quando a parceria envolver o repasse de valores em espécie;
II - notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria;
III - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver; IV - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes; V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e
suficiente.
§ 2.º A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria, tanto no portal Cidade Transparente quanto a entrega de documentos necessários junto a administração.
8.2 A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
8.3 A Administração pública considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver necessidade:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
8.4 Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
8.5 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
8.6 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
8.7 A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus
em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
8.8 As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
IlI - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
8.9 O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
8.10 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
8.11 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA NONA- DAS ALTERAÇÕES
9.1 A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo,
devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
9.2 Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Fomento com alteração da natureza do objeto.
9.3 As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
9.4 É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Fomento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
10.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções previstas no art. 73 da lei 13.019/2014.
10.2 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DOS BENS REMANESCENTES
11.1 Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
11.2 Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Colaboração/Fomento.
11.3 Os bens remanescentes serão de propriedade da Organização da Sociedade Civil e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a organização da sociedade civil formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
11.4 Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização donatária, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado,
11.5 Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Colaboração/Fomento, sob pena de reversão em favor da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
12.1 O presente termo de termo de fomento poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
13.1 Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - as comunicações relativas a este termo de colaboração/termo de fomento serão remetidas por correspondência, e-mail ou fax e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, e-mail não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste termo de fomento, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste termo de fomento, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Guaporé –RS.
14.2 E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Xxxxxxxx Xxxxxx,14 de junho de 2018.
XXXXXXX XXXXXXXX,
CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE XXXXXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
PREFEITA MUNICIPAL
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Obras Gestor do Termo de Fomento 007/2018 Portaria 848/2018 | Testemunhas: |