Convênio n.º 330/2019 Processo nº: 2326710/2019
Convênio n.º 330/2019 Processo nº: 2326710/2019
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado da Saúde e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, visando o custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante, de forma a agilizar os procedimentos e garantir a operacionalização do Sistema Único de Saúde/SP.
Pelo presente instrumento o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede na Av. Dr. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxx Xxxxx – Capital, neste ato representada pelo seu Secretário, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador do RG. n.º 3.966.500, CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominado SECRETARIA, e do outro lado a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, CNPJ 45.186.053/0001-87, com endereço a
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx, na cidade de São Paulo, e com estatuto arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital/SP, neste ato representado pela seu Provedor, Xxx Xxxxxx, RG. nº 32884072, CPF nº. 00000000000, doravante denominado CONVENIADA, com fundamentos nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, Lei Federal nº 8.666/1993, Decreto Estadual nº 58.048/2012, Resolução SS nº 98 de 04/10/2011 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie,
CONSIDERANDO:
A necessidade de agilizar os procedimentos que propiciem o incremento da utilização dos órgãos disponibilizados para transplante;
A especifidade de cada órgão, quanto ao tempo de isquemia fria recomendado para transplante;
Que a CONVENIADA esta incluída dentre as entidades que realizam transplantes, conforme a Resolução SS nº 98 de 04/10/2011; RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objetivo estabelecer a parceria entre a Secretaria de Estado da Saúde e a CONVENIADA visando regulamentar o recebimento pela CONVENIADA do custeio para as despesas de transporte aéreo de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para os seguintes transplantes:
a. Transplante de coração ou pulmão, quando a localização do doador for superior a 80 km do local onde se encontra a equipe/estabelecimento do receptor selecionado para o transplante;
b. Transplante de fígado ou pâncreas, quando a localização do doador for superior a 250 km do local onde se encontra a equipe/estabelecimento do receptor selecionado para o transplante;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será utilizado o site do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER (xxx.xxx.xx.xxx.xx) para o calculo da distancia entre as cidades do hospital de transplante e o hospital onde se encontra o doador.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os recursos do auxilio recebidos pelas instituições hospitalares deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento das despesas previstas neste convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO GESTOR DO CONVÊNIO
Os deslocamentos das equipes responsáveis pela retirada de órgãos deverão, obrigatoriamente, serem previamente autorizados pelo Gestor do Convênio - Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde, sob pena de não se efetuar o pagamento do auxilio de custeio de que se trata o presente convenio.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Central de Transplantes somente autorizará a utilização dos recursos de auxilio de custeio, se presentes as seguintes condições que impossibilitem:
a. A utilização de transporte terrestre, considerando o limite de tempo de isquemia fria recomendável para cada órgão;
b. A utilização de transporte aéreo gratuito, após gestão viabilizada pela Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde, com disponibilidade para pronto atendimento;
c. A retirada de órgãos por outra equipe de transplante credenciada, considerando o limite do tempo de isquemia recomendável para cada órgão;
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA
São atribuições da Secretaria:
I. Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, com a indicação de gestor pela Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde, qual seja, Sr(a). Xxxxxxxxx Xxxxx, Diretor Técnico de Saúde I, lotado(a) no(a) DRS XVII - Taubate;
II. repassar os recursos financeiros previstos para a execução do objeto do convênio, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
III. publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor do convênio e do signatário representante da Conveniada;
IV. emitir trimestralmente relatório técnico de monitoramento de avaliação do convênio;
V. analisar os relatórios financeiros e de resultados;
VI. analisar as prestações de contas encaminhadas pela Conveniada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
VII. divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
VIII. A SECRETARIA, através de sua Central de Transplantes, deverá providenciar com a máxima urgência, após analise da situação, a autorização necessária para a remoção dos órgãos disponibilizados, mantendo os registros dessa operação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CONVENIADA
São atribuições da CONVENIADA:
I. Atender as solicitações da Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde;
II. Manter as condições técnicas indispensáveis à boa execução deste convênio;
III. Prestar contas dos recursos recebidos.
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para execução deste Convênio serão destinados recursos financeiros, no montante de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), a ser repassado em parcela única, onerando a seguinte classificação orçamentária:
UGE: 090196
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6213.0000 Natureza de despesa: 335043
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação dos recursos está condicionada à inexistência de registros em nome da CONVENIADA junto ao CADIN ESTADUAL, de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 19 da Portaria Conjunta CAF – CCE – CO 1, de 21/01/2015. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONVENIADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º, da Lei estadual nº 12.799/2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e II do parágrafo 3º do artigo 116 da lei federal nº 8.666/93, casos em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONVENIADA deverá manter os recursos transferidos em conta especial, no Banco do Brasil, e aplicados exclusivamente no cumprimento dos compromissos decorrentes deste convênio. Banco do Brasil – Banco 001 – Agência 33588 - Conta Corrente nº 000066362.
PARÁGRAFO QUARTO - É vedada aplicação dos recursos com despesas de taxas administrativas, tarifas, juros moratórios e multas, pagamento de dívidas anteriormente contraídas, de recursos humanos ativos ou inativos, e de consultoria.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recursos recebidos por este instrumento deverão ser aplicados no mercado financeiro, enquanto não forem empregados em sua finalidade, sendo que as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
PARÁGRAFO SEXTO - Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:
I - no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
II - quando da prestação de contas tratada na cláusula sétima, deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
III - o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
IV - as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto do Convênio serão emitidas em nome da CONVENIADA, conforme o caso, devendo mencionar o nº do Convênio SES.
CLÁUSULA SEXTA – DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, devendo para tanto:
I - avaliar e homologar o desempenho da Conveniada e os resultados alcançados na execução do objeto do convênio, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
II - elaborar relatório semestral de acompanhamento das metas;
III - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas no local de realização do objeto do convênio com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota do convênio, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos recebidos da SECRETARIA deverá ser realizada junto ao gestor do convênio, indicado pela Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde, imediatamente após a contratação do serviço objeto deste instrumento pela CONVENIADA, observadas as normas e instruções técnicas expedidas pelos órgãos da Secretaria. Na composição da prestação de contas deverá constar relação detalhada de todos os pagamentos efetuados pela CONVENIADA, com identificação da data, local de proveniência dos órgãos disponibilizados para o transplante, RGCT do doador, nota fiscal da empresa aérea utilizada para o transporte dos órgãos, sendo indispensável à conciliação dos valores com o saldo bancário constante no extrato bancário da conta específica.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A análise da prestação de contas será realizada pelo gestor do convênio, indicado pela Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde, que após a aprovação ou rejeição comunicará, por escrito, à Coordenadoria de Regiões de Saúde, que deverá adotar as medidas pertinentes.
PARAGRAFO SEGUNDO – A falta de cumprimento de obrigações relativas à prestação de contas, por parte da CONVENIADA implicará em sua responsabilização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos utilizados em desacordo com este instrumento deverão ser recolhidos aos cofres Públicos, corrigidos monetariamente.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de restituição deverá ser utilizado a conta “C“:
TESOURO: Banco 001 / Agência: 1897 X / Conta Corrente 009.401-3 FUNDES: Banco 001 / Agência: 1897 X / Conta Corrente 100 919-2
PARÁGRAFO QUINTO – O prazo para proceder ao recolhimento será de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação, expedida pelo Departamento Regional a que se localiza a Conveniada.
CLÁUSULA OITAVA – DO GESTOR DO CONVÊNIO
O gestor fará a interlocução técnica com a CONVENIADA, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do convênio;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do convênio, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação; IV - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da CONVENIADA;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas e monitorar a execução do objeto do convênio nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VI - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da CONVENIADA, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica designado como gestor Xxxxxxxxx Xxxxx, Diretor Técnico de Saúde I, lotado(a) no(a) DRS XVII - Taubate.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O gestor do convênio poderá ser alterado a qualquer tempo pelo ESTADO, por meio de simples apostilamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de ausência temporária do gestor deverá ser indicado substituto que assumirá a gestão até o retorno daquele.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO
O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste do presente CONVÊNIO será de a partir de sua assinatura até 31/12/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante a vigência deste convênio a Administração poderá exigir a documentação que reputar necessária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNICA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele pactuadas, por infração legal, ou pela superveniência de norma legal, ou ainda denunciado por ato unilateral, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos recebidos da CONVENENTE, fica a entidade obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à CONVENENTE, sem prejuízo das demais responsabilidades, inclusive financeiras, a cargo dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado - DOE, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
O Foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio é o da Capital do Estado, podendo, os casos omissos, serem resolvidos de comum acordo pelos convenentes.
[ASSINATURAS]
ANEXO II – Resolução SS-98/2011 (Custeio Transporte de Equipes Transplantes)
SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPLANTES
Autorização de Transporte Aéreo Privado
A Central de Transplantes autoriza o transporte aéreo privado, desde que a instituição tenha recurso financeiro, nos termos da Resolução SS-98, para a equipe ________do Hospital _________ para o receptor RGCT
do doador RGCT no dia / / , entre os trechos e .
São Paulo, de de .
Coordenador da Central de Transplantes SES / SP