MODELO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES
MODELO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES
Arquivo: CPSA Modelo jun20.docx Motivo: Atualização e padronização
Modelo aplicado a contratação permanente com assinatura digital:
• Geradores
Nos casos destacados em azul utilizar a redação conforme o tipo de agente envolvido ou a situação a que o texto se aplica.
Substituir os textos destacados em amarelo de acordo
Modelo de Referência | Modificações em Relação ao Modelo de Referência |
CPSA Modelo fev20.docx | Itens Incluídos: • Na cláusula 3ª foi contemplada alternativa para utilizar a cláusula com novo parágrafo para contemplar a possibilidade de retroatividade. |
Itens Modificados: • O termo “autorização” para “ato de outorga” para dar um cunho mais amplo a redação. E tornar a expressão mais aderente aos textos regulamentares. • Ajustar a representação do plural entre parêntesis no caput da cláusula 4ª, ficando a expressão da seguinte forma: “... conflitar(em), o(s) seguinte(s) documento(s):”, para o texto servir para um ou mais documento. • No considerando foi ajustada a itemização. • Foi padronizada a referência as “Tabelas” do Contrato em diversas clausulas. • Melhoria da redação: Clausula 21ª, Cláusula 22ª, Cláusula 23ª e Cláusula 24ª. • Padronização do rodapé e considerando. | |
Itens Excluídos: | |
• Foi excluída a menção a CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR devido a exclusão da cláusula feita no modelo anterior. Não há menção a esses termos no CONTRATO. |
SUMÁRIO
Capítulo I - Exigências Operacionais 8
Capítulo II - Responsabilidade pela Integridade das Instalações da GERADORA 9
Capítulo III - Manutenção das Instalações da GERADORA 9
Capítulo IV - Novas Unidades Geradoras 9
Tabela I - DESCRIÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS PRESTADORAS DE SERVIÇO ANCILAR DE AUTORRESTABELECIMENTO INTEGRAL 13
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar 13
Tabela II - DESCRIÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS PRESTADORA DE SERVIÇO ANCILAR DE CONTROLE SECUNDÁRIO DE FREQUÊNCIA 14
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar 14
Xxxxxx XXX - DESCRIÇÃO DAGERADORA PRESTADORA DE SERVIÇO ANCILAR DE DESPACHO COMPLEMENTAR PARA MANUTENÇÃO DA RESERVA DE POTÊNCIA OPERATIVA 15
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar 15
Tabela IV - DESCRIÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS PRESTADORAS DE SERVIÇO ANCILAR DE SISTEMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO – SEP 16
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar 16
Tabela V - DESCRIÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS PRESTADORAS DE SERVIÇO ANCILAR DE SUPORTE DE REATIVO 17
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar 17
CPSA N.º xxx/20yy
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES – CPSA QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO E A EMPRESA
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN nos termos do art. 13 da Lei n°9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede em Brasília – DF, no SIA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na cidade e estado do Rio de Janeiro, na rua Júlio do Carmo, n.º 251 – Cidade Nova, neste ato representado por seus Diretores, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS; e a EMPRESA, empresa (finalidade da empresa de acordo com ato autorizativo, quando for o caso: distribuidor, produtor independente, autoprodutor, consumidor livre), com sede em CIDADE, Estado de ESTADO, no ENDEREÇO, inscrita no Ministério da Economia sob CNPJ n.º CNPJ, conforme Portaria MME nº XXX, de dd.mm.20aa,), doravante denominada simplesmente de XXXXXXXX, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, determinam, dentre outras providências, que:
I. As atividades de coordenação e controle da operação, da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL serão executadas pelo ONS, com atribuições de:
i. executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado e geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
ii. executar a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
iii. executar a supervisão e o controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
iv. contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como os SERVIÇOS ANCILARES;
v. propor ao Poder Concedente as ampliações da REDE BÁSICA de transmissão e os reforços da REDE BÁSICA do sistema existente a serem considerados no planejamento da expansão dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO;
vi. propor regras para a operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL; e
vii. divulgar os indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados pela ANEEL.
II. A compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, devem ser contratadas separadamente do acesso e uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO e Sistema de Distribuição.
B. A Resolução Normativa ANEEL nº 697, de 16 de dezembro de 2015, estabelece os procedimentos para a prestação de SERVIÇOS ANCILARES e adequação de instalações de centrais geradoras motivada por alteração na configuração do Sistema Elétrico.
C. A Resolução Normativa ANEEL nº 822, de 26 de junho de 2018, altera a Resolução Normativa ANEEL nº 697, de 16 de dezembro de 2015, incluindo tratamento regulatório aos despachos complementares de usinas termelétricas que visam à manutenção da reserva de potência operativa.
D. O ONS deve estabelecer com os Agentes de Geração as condições técnicas para contratação dos SERVIÇOS ANCILARES.
E. O CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST nº xx/xxxxx, assinado em xx/xx/xxxx, e seu aditivo estabelecem as condições, procedimentos, direitos e obrigações em relação ao uso do sistema de transmissão.
O ONS e a GERADORA celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES - CPSA, doravante denominado CONTRATO, que se regerá pelas disposições das Leis n.º 9.074/95 e n.º 9.648/98, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos n.º 1.717/95, n.º 2.655/98 e n.º 5.081/04, pelas Resoluções da ANEEL, pelos PROCEDIMENTOS DE REDE e de acordo com os seguintes termos e condições:
T Í T U L O I
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO
Cláusula 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996;
b) “AUTORRESTABELECIMENTO INTEGRAL”: capacidade de uma central geradora de sair de uma condição de parada total para uma condição de operação, independentemente de fonte externa para alimentar seus serviços auxiliares, contribuindo para o processo de recomposição do sistema elétrico partindo do número de unidades geradoras definido pelo ONS para viabilizar o processo de recomposição de sua área geoelétrica;
c) “COMPENSADOR SÍNCRONO”: máquina cujo componente principal é girante ou rotativo, que funciona sem carga mecânica, fornecendo ou absorvendo potência reativa;
d) “CONCESSIONÁRIA DE GERAÇÃO”: pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração dos serviços públicos de geração de energia elétrica;
e) “CONTRATO DE CONCESSÃO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇO PÚBLICO”: contrato celebrado entre a União, por intermédio da ANEEL, e a GERADORA regulando a concessão do SERVIÇO DE GERAÇÃO;
f) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES - CPSA”: contrato celebrado entre o ONS e a GERADORA, para estabelecer os procedimentos relacionados à prestação e à remuneração de SERVIÇOS ANCILARES por centrais geradoras integradas ao SIN e à adequação de instalações de centrais geradoras motivada por alteração na configuração do sistema elétrico;
g) “CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST”: contrato celebrado entre um USUÁRIO, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, estas representadas pelo ONS, estabelecendo os termos e condições para o uso da REDE BÁSICA, incluindo a prestação dos serviços públicos de transmissão pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS e a prestação pelo ONS dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
h) “CONTROLE SECUNDÁRIO DE FREQUÊNCIA”: controle realizado por unidades geradoras participantes do Controle Automático de Geração - CAG, destinado a restabelecer ao valor programado a frequência de um sistema e/ou o montante de intercâmbio de potência ativa entre subsistemas;
i) “DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT”: instalações integrantes de concessões de transmissão e não classificadas como REDE BÁSICA;
j) “DESPACHO COMPLEMENTAR PARA MANUTENÇÃO DA RESERVA DE POTÊNCIA OPERATIVA: Despacho de unidades geradoras de usinas termelétricas despachadas centralizadamente, com vistas a preservar a reserva de potência operativa nas unidades geradoras hidráulicas participantes do Controle Automático de Geração - CAG em qualquer subsistema”;
k) “ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA - ESS”: previsto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, representa um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os SERVIÇOS ANCILARES, prestados aos USUÁRIOS do SIN, que compreenderão, dentre outros: I - custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado; II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma; III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em PROCEDIMENTOS DE REDE do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e IV - a operação dos geradores como COMPENSADORES SÍNCRONOS, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas;
l) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do Poder Concedente, pela execução das atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN, nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004;
m) “OPERAÇÃO COMERCIAL”: situação operacional que caracteriza a operação integrada ao SIN das instalações de um USUÁRIO ou de uma concessionária de transmissão, após a execução do comissionamento de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE;
n) “PARTE”: o ONS ou a GERADORA, estes referidos em conjunto como “PARTES”;
o) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes que, aprovado pela ANEEL, estabelece os procedimentos e os requisitos
técnicos para o planejamento, para a implantação, para o uso e para a operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
p) “REDE BÁSICA”: instalações de transmissão integrantes do SIN classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
q) “REDE DE OPERAÇÃO”: união da REDE BÁSICA com a rede de transmissão fora dos limites da REDE BÁSICA, cujos fenômenos que nela ocorrem têm influência significativa na REDE BÁSICA, acrescidas das Usinas Integradas, em que o ONS exerce a coordenação, a supervisão e o controle da operação do SIN;
r) “SERVIÇOS ANCILARES”: serviços suplementares aos prestados pelos agentes de geração, conforme regulamentação pertinente, que compreendem: controle primário de frequência, CONTROLE SECUNDÁRIO DE FREQUENCIA, SUPORTE DE REATIVO, SISTEMAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO – SEP, DESPACHO COMPLEMENTAR PARA MANUTENÇÃO DA RESERVA DE POTÊNCIA OPERATIVA e autorrestabelecimento parcial e o AUTORRESTABELECIMENTO INTEGRAL de unidades geradoras;
s) “SISTEMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO – SEP”: abrange os Esquemas de Controle de Emergência – ECE e Esquemas de Controle de Segurança – ECS, que a partir da detecção de uma condição de risco para o sistema elétrico, realiza ações automáticas para preservar a integridade do SIN ou dos seus equipamentos;
t) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país interligadas eletricamente;
u) “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: instalações e equipamentos de transmissão integrantes da REDE BÁSICA e das DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
v) “SUPORTE DE REATIVO”: fornecimento ou absorção de energia reativa, destinada ao controle de tensão da REDE DE OPERAÇÃO, mantendo-a dentro dos limites de variação estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE mediante o uso de: (I) unidades geradoras enquanto fornecem potência ativa ou (II) unidades geradoras enquanto operam como compensadores síncronos, as quais propiciam benefícios sistêmicos tais como suporte de reativos em regime dinâmico, agregação de inércia, elevação dos níveis de curto-circuito, eliminação de riscos de autoexcitação e sobretensões/subtensões transitórias, além do controle de tensão em regime permanente;
w) “TARIFA DE SERVIÇOS ANCILARES – TSA”: tarifa de remuneração, estipulada pela ANEEL, para o serviço de SUPORTE DE REATIVO, provido por unidades geradoras quanto operando na situação de COMPENSADOR SÍNCRONO;
x) “USUÁRIOS”: agente conectado ao SIN ou que venha a fazer uso da Rede Básica.
T Í T U L O II
Do Objeto, do Prazo e da Vigência
Cláusula 2ª
Este CONTRATO tem por objetivo estabelecer os termos e as condições que irão regular a administração e a coordenação, por parte do ONS, da prestação ao SIN do SERVIÇO ANCILAR de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx incluir o nome de cada serviço ancilar prestado pelo gerador e que está previsto nas Tabelas deste documento pelas unidades geradoras
discriminadas nas Tabelas deste CONTRATO.
Parágrafo 1º: O presente CONTRATO somente poderá ser alterado mediante a formalização de Termo Aditivo.
Parágrafo 2º: Sempre que houver modificações nas informações contidas nas Tabelas deste CONTRATO, esta(s) deverá(ão) ser atualizada(s) em até 60 (sessenta) dias após sua ocorrência.
Cláusula 3ª
O presente CONTRATO entrará em vigor na data da assinatura do último signatário, permanecendo válido até que haja extinção do ato de outorga da GERADORA ou o cancelamento do provimento dos SERVIÇOS ANCILARES objeto deste CONTRATO.
Parágrafo Único: A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pela GERADORA, do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o
ONS, referente às unidades geradoras provedoras de SERVIÇOS ANCILARES.
Quando for necessário incluir data de início de vigência no contrato
O presente CONTRATO entrará em vigor na data da assinatura do último signatário, permanecendo válido até que haja extinção do ato de outorga da GERADORA ou o cancelamento do provimento dos SERVIÇOS ANCILARES objeto deste CONTRATO.
Parágrafo 1º: Este CONTRATO produzirá efeitos a partir de xx/xx/20xx.
Parágrafo 2º: A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pela GERADORA, do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o
ONS, referente às unidades geradoras provedoras de SERVIÇOS ANCILARES.
T Í T U L O III
Documentos Complementares
Cláusula 4ª
Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das PARTES, considera-se dele integrantes e complementares, independente de anexação, em tudo aquilo que com este não conflitar(em), o(s) seguinte(s) documento(s):
• MME, Portaria nº XXX, de dd.mm.20aa, que autoriza a USUÁRIA a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora denominada NOME CENTRAL GERADORA, localizada no município MUNICÍPIO, Estado ESTADO, CEG XXX.YY.EE.nnnnnn-n.nn, constituída de (descrever número unidades geradoras, capacidade instalada, sistema de transmissão de interesse restrito);
• ANEEL, Despacho nº X.XXX, de dd.mm.20aa, retificando os marcos de implantação da NOME CENTRAL GERADORA, CEG XXX.YY.EE.nnnnnn-n.nn, constantes do inciso X do art. Xº da Portaria MME acima referida;
• CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST nº xx/20xx e seus aditivos, que estabelecem as condições, procedimentos, direitos e obrigações em relação ao uso do sistema de transmissão.
T Í T U L O IV
Das Exigências Gerais para a Prestação dos Serviços
Cláusula 5ª
As PARTES estão submetidas aos PROCEDIMENTOS DE REDE, elaborados pelo ONS e aprovados pela ANEEL.
Cláusula 6ª
O ONS poderá verificar qualquer informação fornecida pela GERADORA em virtude deste CONTRATO, inclusive inspecionar relatórios e rever compilações de dados, por sua própria conta ou através de terceiros devidamente autorizados, preservada, pelo ONS, a confidencialidade das informações, sempre que possível.
T Í T U L O V
Da Prestação dos SERVIÇOS ANCILARES Capítulo I - Exigências Operacionais
Cláusula 7ª
A GERADORA operará e tornará disponíveis os recursos de suas instalações, necessários ao cumprimento do(s) SERVIÇO(S) ANCILARE(S) constantes nas Tabelas deste CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1º O ONS, a partir de resultados dos seus estudos, poderá identificar a necessidade de implantação ou reposição de equipamentos para a prestação dos SERVIÇOS ANCILARES.
Parágrafo 2° Os custos decorrentes da implantação ou reposição de equipamentos para a prestação dos SERVIÇOS ANCILARES serão, desde que autorizados pela ANEEL, ressarcidos à GERADORA, via ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS, conforme estabelecido na regulação vigente.
Parágrafo 3º A GERADORA somente poderá desenergizar as instalações e equipamentos que são objetos deste CONTRATO mediante autorização do
ONS, exceto nos casos de emergência ou urgência previstos nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 4º A GERADORA comunicará situações de emergência ou urgência ao ONS, observando os prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Capítulo II - Responsabilidade pela Integridade das Instalações da GERADORA Cláusula 8ª
A GERADORA será responsável pela integridade das instalações, equipamentos, sistemas de medição, proteção e controle de todas as unidades geradoras, constantes nas Tabelas deste CONTRATO.
Capítulo III - Manutenção das Instalações da GERADORA
Cláusula 9ª
É de responsabilidade da GERADORA a manutenção dos sistemas destinados ao provimento dos SERVIÇOS ANCILARES, de forma a garantir a maior disponibilidade destes serviços, além de fornecer ao ONS as informações definidas, nos PROCEDIMENTOS DE REDE, necessárias ao desenvolvimento de suas ações de coordenação, supervisão e controle da operação.
Cláusula 10ª
A GERADORA deverá submeter ao ONS a sua programação de manutenção, contemplando as intervenções que tenham influência no provimento dos SERVIÇOS ANCILARES objeto desse CONTRATO, cabendo ao ONS compatibilizá-lo com as programações de manutenção das concessionárias de transmissão e dos USUÁRIOS do SIN, a fim de adequá-lo às conveniências operativas e de segurança do sistema, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Capítulo IV - Novas Unidades Geradoras
Cláusula 11ª
A prestação de SERVIÇOS ANCILARES não definidos nas Tabelas deste CONTRATO deverá ser objeto de Termo Aditivo específico e submeter-se às regras estabelecidas no CONTRATO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Da Remuneração pela Prestação dos Serviços
Cláusula 12ª
Pela prestação dos SERVIÇOS ANCILARES de AUTORRESTABELECIMENTO INTEGRAL, SISTEMA ESPECIAL DE PROTEÇÂO – SEP e CONTROLE SECUNDÁRIO DE
FREQUENCIA a GERADORA terá direito a receber, a partir do início da disponibilização dos SERVIÇOS ANCILARES de suas unidades geradoras, a remuneração referente aos custos de operação e manutenção de seus equipamentos através de ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS, nos termos da regulação vigente.
Cláusula 13ª
Pela prestação dos SERVIÇOS ANCILARES de SUPORTE DE REATIVO, as unidades geradoras que operam como COMPENSADOR SÍNCRONO serão remuneradas pela TARIFA DE SERVIÇOS ANCILARES – TSA, a ser estabelecida em resolução homologatória específica, a partir da data de disponibilização de tais serviços ao SIN e seus pagamentos serão realizados por meio de ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS, nos termos da regulação vigente.
Cláusula 14ª
Pela prestação do SERVIÇO ANCILAR de DESPACHO COMPLEMENTAR PARA MANUTENÇÃO DA RESERVA DE POTÊNCIA OPERATIVA, a GERADORA receberá
mensalmente receita de acordo com os critérios da regulação vigente.
Cláusula 15ª
As PARTES reconhecem que o ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos necessários à prestação de SERVIÇOS ANCILARES depende de autorização da ANEEL não possuindo o ONS qualquer responsabilidade quanto a este ressarcimento.
Parágrafo Único: A GERADORA prestará o SERVIÇO ANCILAR nos termos deste CONTRATO e dos PROCEDIMENTOS DE REDE mesmo enquanto a ANEEL não reconhecer o direito ao ressarcimento pelos custos incorridos com a implantação dos equipamentos necessários.
T Í T U L O VII
Da Responsabilidade das PARTES
Cláusula 16ª
As PARTES sujeitar-se-ão, exclusivamente, às penalidades previstas na legislação pertinente pelo descumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Das Disposições Gerais
Cláusula 17ª
Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas à prestação de serviços de energia elétrica, vigentes nesta data, e as que vierem a ser editadas pela ANEEL e/ou pelo Poder Concedente.
Cláusula 18ª
O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste.
Cláusula 19ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem a prévia anuência das PARTES e conhecimento da ANEEL.
Cláusula 20ª
Nenhum atraso ou tolerância das PARTES relativos ao exercício de qualquer direito assegurado pelo presente CONTRATO constituirá novação quanto aos seus termos, não importando em renúncia destes direitos, ou desistência de sua prática em exercício futuro.
Cláusula 21ª
Exceto pelas comunicações feitas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, qualquer aviso ou comunicação de uma PARTE às outras a respeito deste CONTRATO será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer dos casos com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
Cláusula 22ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, Resoluções da ANEEL e PROCEDIMENTOS DE REDE
Essa cláusula somente deverá ser utilizada caso este instrumento contratual esteja substituindo outro contrato.
Cláusula 23ª
O presente instrumento cancela e substitui o CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS ANCILARES – CPSA n°xxxx/xxx firmado em xx/xxx/xx entre o ONS e a GERADORA.
Cláusula 24ª
Fica eleito o Foro de Brasília/DF para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula 25ª
Para a melhor caracterização do presente instrumento, as Tabelas I, II, III, IV e V relacionam as unidades geradoras que prestarão os serviços de AUTORRESTABELECIMENTO INTEGRAL, CONTROLE SECUNDÁRIO DE FREQUÊNCIA, SISTEMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO – SEP, SUPORTE DE REATIVO e DESPACHO COMPLEMENTAR PARA MANUTENÇÃO DA RESERVA DE POTÊNCIA OPERATIVA.
Tabela I - DESCRIÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS PRESTADORAS DE SERVIÇO ANCILAR DE AUTORRESTABELECIMENTO INTEGRAL
USINA | CEG | UNIDADE GERADORA | CÓDIGO CNOS | SUBESTAÇÃO | TENSÃO (kV) | LOCALIDADE | OBSERVAÇÕES |
xxxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxxx | xxxxx | xxx | xxx | xxx |
Caso não haja serviço ancilar prestado
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar.
Tabela II - DESCRIÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS PRESTADORA DE SERVIÇO ANCILAR DE CONTROLE SECUNDÁRIO DE FREQUÊNCIA
USINA | CEG | UNIDADE GERADORA | CÓDIGO CNOS | SUBESTAÇÃO | TENSÃO (kV) | LOCALIDADE | OBSERVAÇÕES |
xxxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxxx | xxxxx | xxx | xxx | xxx |
Caso não haja serviço ancilar prestado
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar.
Xxxxxx XXX - DESCRIÇÃO DAGERADORA PRESTADORA DE SERVIÇO ANCILAR DE DESPACHO COMPLEMENTAR PARA MANUTENÇÃO DA RESERVA DE POTÊNCIA OPERATIVA
USINA | CEG | UNIDADE GERADORA | CÓDIGO CNOS | SUBESTAÇÃO | TENSÃO (kV) | LOCALIDADE | OBSERVAÇÕES |
xxxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxxx | xxxxx | xxx | xxx | xxx |
Caso não haja serviço ancilar prestado
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar.
Tabela IV - DESCRIÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS PRESTADORAS DE SERVIÇO ANCILAR DE SISTEMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO – SEP
USINA | CEG | UNIDADE GERADORA | CÓDIGO CNOS | SUBESTAÇÃO | TENSÃO (kV) | LOCALIDADE | OBSERVAÇÕES |
- | - | - | - | - | - | - | - |
Caso não haja serviço ancilar prestado
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar.
Tabela V - DESCRIÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS PRESTADORAS DE SERVIÇO ANCILAR DE SUPORTE DE REATIVO
USINA | CEG | UNIDADE GERADORA | CÓDIGO CNOS | SUBESTAÇÃO | TENSÃO (kV) | LOCALIDADE | OBSERVAÇÕES |
xxxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxxx | xxxxx | xxx | xxx | xxx |
Caso não haja serviço ancilar prestado
Observação: Não existem usinas aptas para a prestação deste serviço ancilar.