Instrução Normativa nº 001/2024/ETIPI
Instrução Normativa nº 001/2024/ETIPI
Dispõe sobre os procedimentos para a celebração de parceria estratégica no âmbito da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI. O Diretor- Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e demais normas pertinentes.
CONSIDERANDO a hipótese legal de contratação direta por inaplicabilidade das regras de licitação prevista no art. 28, § 3º, inciso I e II, da Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016;
CONSIDERANDO a hipótese regulamentar de contratação direta por inaplicabilidade das regras de licitação prevista no art. 86° do Regulamento Licitações, Contratos e Convênios da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí – RILCC/ETIPI;
CONSIDERANDO o dever regulamentar de edição de instrução normativa específica previsto no art. 86, inciso II § 5 do RILCC/ETIPI;
CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho de Administração da ETIPI;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos dos processos de celebração de parcerias estratégicas no âmbito da ETIPI;
RESOLVE:
Art. 1° Esta instrução normativa disciplina os procedimentos a serem adotados nos processos de celebração de parcerias estratégicas no âmbito da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, nos termos do art. 28, § 3°, inciso I e II, da Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016, e do art. 86º, § 5º e seguintes do Regulamento Licitações, Contratos e Convênios da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí – RILCC/ETIPI.
Art. 2º As parcerias estratégicas da ETIPI terão como objetivo principal a obtenção de soluções tecnológicas para o Estado do Piauí.
Art. 3º Nas parcerias estratégicas, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização dos documentos associados à formação das parcerias estratégicas, em especial, o do modelo de negócio, devendo ser disponibilizados no website da ETIPI e redigidos em linguagem clara e objetiva, com a indicação sequencial de todos os requisitos elencados nesta instrução normativa, os cumulativos e, ainda que não integralmente preenchidos, os alternativos;
II - busca da maior vantagem competitiva para a ETIPI, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - observância da política de integridade nas transações com partes interessadas.
IV - observância das políticas de governança corporativa, controles internos, compliance e de gerenciamento de riscos;
V - adoção de critérios de sustentabilidade socioambiental na especificação técnica do objeto, nas execuções dos serviços ou nas obrigações das partes, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
Art. 4º A origem das parcerias estratégicas se dará por:
I - Convocação Pública de Parceria Estratégica: procedimento administrativo consultivo, de iniciativa da ETIPI, destinado a chamar, por meio da publicação de instrumento convocatório, potenciais parceiros estratégicos a apresentarem projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos para subsidiar a modelagem de possível parceria estratégica sobre determinada demanda da ETIPI, nas seguintes hipóteses:
a) casos de alta complexidade da demanda da ETIPI, caracterizada pela prevalência da indeterminação técnica da oportunidade de negócio;
b) quando houver ateste e homologação pela ETIPI a pluralidade de empresas potencialmente aptas, independentemente da complexidade da demanda e da dificuldade na identificação clara de qual das possíveis parceiras estaria em condições de atender a demanda da empresa;
c) Convocação Individual de Parceria Estratégica - CIPE: procedimento administrativo consultivo, de iniciativa da ETIPI, destinado a chamar por meio de convite específico, potencial parceira estratégica a apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos para subsidiar a modelagem de possível parceria estratégica sobre determinada demanda da ETIPI, bem como a eficiência na prestação de serviços de seu objeto social.
d) Manifestação de Interesse de Parceria Estratégica: procedimento administrativo consultivo, de iniciativa de outras empresas, destinado a apresentar à ETIPI projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos para subsidiar a modelagem de possível parceria estratégica sobre demanda ainda não determinada pela ETIPI por meio de CPPE ou CIPE.
e) Art. 5° A ETIPI celebrará parceria estratégica, relevante comunhão estratégica de esforços público-privados para atuação em seu ramo de atividade, sempre que a escolha da parceira estratégica estiver, cumulativamente:
f) I - associada a suas características particulares;
g) II - vinculada a oportunidades de negócio definidas e/ou específicas ao desempenho de suas funções previstas no art. 4º de seu Estatudo Social;
h) III - vinculada a oportunidades de negócio que gerem efetivo valor agregado;
i) IV - relacionada à atividade produtiva ou comercial prevista no objeto social da ETIPI;
j) V - justificada pela inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. A contratação para celebração de parceria estratégica deverá ser avaliada de acordo com as práticas do setor de atuação da ETIPI, quando for por inaplicabilidade de licitação por objeto social, Art. 86° A associação da escolha da parceira estratégica a suas
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características particulares (art. 5º, inciso I) será demonstrada pela comprovação da sua superioridade comercial em comparação às demais empresas aptas que atuem no mesmo ramo de atividade, por meio da combinação, em especial, dos seguintes elementos:
I - capacidades:
a) tecnológica: atestados de capacidade técnica, qualificação de equipe, certificados e outros documentos demonstrativos da capacidade tecnológica necessária à execução do objeto da parceria estratégica;
b) operacional: comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da parceria estratégica, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do seu objeto; e
c) de investimento: balanços patrimoniais e financeiros, proposta de investimento e outros documentos demonstrativos da capacidade de investimento necessária à execução do objeto da parceria estratégica.
II - indicadores operacionais e financeiros da parceria estratégica, que podem ser comprovados com capital e apetite declarado para investir, em conjunto com a ETIPI, nas soluções para as demandas do Governo do estado do piauí.
III - histórico de negócios jurídicos celebrados com a Administração Pública das esferas federais e estaduais, demonstrando capacidade certificada de atuar em ambiente corporativo, em especial, por:
a) contratos administrativos e termos de parcerias públicas estabelecidos com a Administração Pública;
b) relatório dos órgãos consumidores dos serviços;
c) relatório de projetos de sucesso implantados.
IV - aporte de conhecimento da parceira estratégica, demonstrado, em especial, por:
a) proposta de transferência de conhecimento ou tecnologia para a ETIPI;
b) proposta de capacitação e/ou mentoring para a ETIPI.
V - definição específica e detalhada do objeto e dos ganhos esperados, que possa ser comprovada com os devidos documentos:
a) plano de negócio resumido;
b) mapa dos ganhos financeiros para a ETIPI.
VI - novas frentes de geração de valor, demonstrada, em especial, pela possibilidade de desenvolvimento de outras parcerias estratégicas com a ETIPI, considerando seu portfólio de serviços;
VII - expertise demonstrada, em especial, por:
a) premiações;
b) trabalhos realizados com sucesso na Administração Pública;
c) certificados reconhecidos internacionalmente;
d) certificados de qualificação técnica emitidos pelos fabricantes ou clientes;
e) notório reconhecimento do mercado do ramo de atividade;
f) relevância global no segmento de negócio associado à parceria estratégica;
g) novas tecnologias específicas de interesse da ETIPI.
§ 1º Pelo atributo da aptidão das empresas atuantes no mesmo ramo de atividade a que se refere o caput, considera-se que a eventual impossibilidade, voluntária ou involuntária, temporária ou definitiva, de a empresa com maior superioridade comercial do ramo de atividade celebrar a parceria estratégica com a ETIPI, fundamentadamente, é fator relevante e determinante para fins da escolha da parceira estratégica, subsequente em superioridade comercial do ramo de atividade.
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§ 2º O instrumento negocial da parceria estratégica poderá conter:
I - cláusula de remuneração variável vinculada ao desempenho da ETIPI e da parceria estratégica, com base em metas, padrões de qualidade, economia gerada, prazos de entregas e outros indicadores de resultado da parceria estratégica;
II - cláusula resolutiva de performance, por insuficiência injustificada de desempenho da ETIPI ou da parceira estratégica;
III - cláusula de matriz de risco, na forma do RILCC/ETIPI.
Art. 7° A vinculação da escolha do parceiro a oportunidades de negócio definidas e específicas (art. 5º, inciso II) será demonstrada, cumulativamente, por meio de:
I - Identificação e detalhamento do objeto da parceria estratégica;
II - identificação e detalhamento, de forma alinhada com o plano de negócio e o plano estratégico de longo prazo da ETIPI, dos produtos ou serviços que se pretendem explorar na parceria estratégica, bem como dos serviços já desempenhados pela ETIPI;
III – em caso de aplicabilidade do inciso II deste artigo, deverá ser comprovada o exercício da atividade vinculado ao objeto social da ETIPI e o ganho de eficiência e execução dos serviços vinculados ao objeto social contido no Estatuto da ETIPI;
IV - indicação da duração da parceria estratégica;
V - identificação e detalhamento do retorno financeiro-econômico esperados pela ETIPI e pela parceira estratégica.
Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio da parceria estratégica:
I - a formação e a extinção de parcerias estratégicas e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
II - a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais, inclusive a participação da ETIPI no capital de empresa privada que não integra a Administração Pública do Estado do Piauí;
III - às operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Art. 8° A geração de efetivo valor agregado da oportunidade de negócio (art. 5º, inciso III), fator comparativo entre a parceria estratégica e uma contratação tradicional, será demonstrada por meio de modelo de negócio que resulte, em especial: I - agregação de valor à marca da ETIPI;
II - em acesso da ETIPI a soluções melhores e inovadoras, com a adoção de novos modelos e procedimentos de mercado;
III - em ampliação da eficiência operacional da ETIPI, com melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas;
IV - em ampliação da eficiência estrutural da ETIPI, especialmente com a expansão de sua rede de atendimento;
V - em retorno econômico-financeiro, ainda que pela desoneração de custos e despesas da ETIPI;
Art. 9º A relação entre a atividade produtiva ou comercial prevista no objeto social da ETIPI e a escolha da parceira estratégica (art. 5º, inciso IV) será demonstrada por meio da convergência de propósitos entre:
I - o objeto social específico da ETIPI, identificado e reproduzido, constante de seu estatuto social;
II - o objeto social específico da parceira estratégica, identificado e reproduzido, constante de seu instrumento constitutivo.
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Art. 10. A justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo para escolha da parceira estratégica (art. 5º, inciso V), não conceituada pela existência de apenas um interessado, será demonstrada documentalmente por meio do atendimento, em especial, dos seguintes critérios:
I - comunhão de filosofia empresarial da ETIPI e da parceria estratégica; II - singularidade do objeto, conforme complexidade e especificidade, com clara demonstração de que a parceira estratégica:
a) traz vantagem singular para a gestão dos ativos relacionados, não obtível em caso de processo licitatório de contratação de produto ou serviço análogo ao objeto da parceria estratégica;
b) permite ofertar o produto ou serviço da parceria estratégica a terceiros com vantagem singular, por meio de condições comerciais mais favoráveis;
c) maior aptidão ao compartilhar riscos do negócio.
III - pertinência e compatibilidade de projetos de longo prazo da ETIPI e da parceira estratégica;
IV - complementaridade das necessidades empresariais da ETIPI e da parceira estratégica;
V - relevante interesse público ou social que exija rapidez na obtenção dos objetivos da parceria estratégica;
VI - ausência de interesses conflitantes entre a ETIPI e a parceira estratégica; VII - necessidade de sigilo legal ou industrial de informações, na forma da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação; Parágrafo único. Considera-se inviabilidade de procedimento competitivo para a escolha da parceira estratégica:
I - a impossibilidade de comparação objetiva, no caso das propostas de:
a) formação de parceria estratégica de que trata o art. 7º, parágrafo único, inciso I;
b) reestruturação societária de que trata o art. 7º, parágrafo único, incisos II e III;
II - a desnecessidade de procedimento competitivo, quando a oportunidade de negócio puder ser ofertada a todos aqueles interessados.
Art. 11. A Parceria Estratégica Múltipla - PEM será composta pela ETIPI e por mais de uma parceira, sendo permitida quando os requisitos para escolha (art. 5º) puderem ser melhor atendidos de forma conjunta por mais de uma parceira estratégica.
Art. 12. As parcerias estratégicas podem ser celebradas com consórcio de empresas.
§ 1º O preenchimento dos requisitos para a celebração de parcerias estratégicas pela ETIPI (art. 5º) e parceira estratégica consorciada será demonstrado por meio da consideração conjunta das empresas
consorciadas, à exceção do requisito da relação entre a atividade produtiva ou comercial prevista no objeto social da ETIPI e o objeto social específico da parceira estratégica (art. 9º, inciso I), hipótese em que o preenchimento será demonstrado com relação ao objeto social específico de cada uma das empresas consorciadas.
§ 2º A ETIPI poderá, de forma excepcional e justificada, vedar a participação de potenciais parceiras estratégicas sob a forma de consórcio de empresas. Art. 13. O procedimento de formação de parceria estratégica será composto
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pelas seguintes fases de:
I - instauração: recebimento e/ou elaboração da documentação preliminar do modelo da oportunidade de negócio da parceria estratégica, demonstrando os atendimento dos objetivos do art. 2º, diretrizes do art. 3º e requisitos do art. 5º e seguintes, segundo as origens do art. 4º;
II - seleção da parceira estratégica;
III - modelagem: elaboração da documentação definitiva do modelo da oportunidade de negócio da parceria estratégica, em conjunto entre a ETIPI e a parceira estratégica selecionada;
IV - parecer financeiro; V - parecer jurídico;
VI - aprovação pela autoridade competente; VII - celebração;
VIII - publicidade:
a) consulta pública prévia à sua formalização, para o recebimento e resposta de perguntas e sugestões do público amplo, independente do tipo de origem da parceria estratégica de que trata o art. 4º;
b) publicação posterior à sua formalização.
§ 1º O processo de parcerias estratégicas observará os princípios que regem a administração pública, quais sejam, da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A fase de instauração conterá, no que couber:
I - edital de CPPE instituindo Comissão Especial de Seleção e com critérios de seleção da parceira estratégica associados às características particulares das potenciais parceiros estratégicos (art. 6º), conforme a complexidade do objeto preliminar da oportunidade de negócio;
II - parecer de conformidade jurídica do edital, homologado; III - aprovação do edital pela autoridade competente;
IV - publicação resumida do edital no Diário Oficial Estado do Piauí e referencial da publicação integral no site oficial da METIPI;
§ 3º A fase de seleção da parceira estratégica conterá:
I - prazo razoável para a apresentação da documentação pelas potenciais parceiras estratégicas, conforme a complexidade do objeto preliminar da oportunidade de negócio;
II - avaliação das propostas por Comissão Especial instituída pelo edital; III - publicação da avaliação das propostas no site oficial da ETIPI;
IV - fases de eventuais recursos e contrarrazões, com prazos de 5 dias úteis; VI - análise e julgamento dos recursos;
VII - decisão final da seleção da parceira estratégica; VIII - homologação pela autoridade competente.
§ 4° A seleção da parceria estratégica é de competência da Diretoria Executiva, devendo respeitar a origem das parcerias estratégicas conforme previsto no art. 4º desta IN.
§ 5º O envio da documentação pelas potenciais parceiros estratégicos deverá ser realizado por meio eletrônico que contenha mecanismos garantidores da segurança e da inviolabilidade das informações.
§ 6º Em qualquer tipo de origem das parcerias estratégicas, as despesas próprias para elaboração e apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos correrão às expensas exclusivas das empresas interessadas.
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§ 7º A fase de seleção da parceira estratégica no âmbito da CPPE e a CIPE, quando previsto nos seus instrumentos convocatórios, e a MIPE poderão incluir a realização de testes e prova de conceito.
Art. 14. Competem às seguintes unidades da ETIPI:
I – Diretoria Executiva: dentro de suas respectivas atribuições, coordenar tecnicamente, todas as fases do procedimento de formação das parcerias estratégicas;
II - Área técnica: a. definir os acordos de níveis de serviços operacionais;
b. auxiliar as demais unidades, em especial a Unidade de Inovação III – Diretoria de Negócios e Diretoria Administrativa e Financeira:
a) elaborar a documentação das fases de instauração (art. 13, I) e de modelagem (art. 13, III);
b) definir os acordos de níveis de serviços.
c. elaborar planilha de formação de preços.
IV – A comissão especial designada para avaliação da parceria:
a) elaborar as minutas de contrato;
b) elaborar o instrumento negocial das parcerias estratégicas, após a fase de aprovação;
c) formalizar as parcerias estratégicas;
d) executar a fase de publicidade das parcerias estratégicas (art. 13, VIII). V – A Unidade Financeira Designada pela Diretoria Executiva:
a. analisar a viabilidade financeira, contábil, tributária e bancária da parceria estratégica e emitir o parecer técnico (art. 12, IV);
b. elaborar planilha de custos;
VI - Unidade de Assessoria Jurídica:
a. analisar a viabilidade jurídica das parcerias estratégicas e emitir o parecer jurídico (art. 12, V);
VII - Unidade de Conformidade Gestão de Riscos, Segurança da Informação e Controle Interno: a. analisar a conformidade de todas as fases do procedimento de formação das parcerias estratégicas.
§ 1° A ausência ou insuficiência de qualquer informação ou documento exigido nesta Instrução, no RILCC/ETIPI, na Lei Federal 13.303/2016 e nas demais normas aplicáveis ensejará a devolução do processo à Unidade de Inovação para sua retificação e/ou complementação.
§ 2° As dúvidas sobre a que unidade competem as atribuições não especificadas neste artigo e no Regimento Interno da ETIPI serão dirimidas pela Presidência da ETPI.
Art. 15. Os instrumentos negociais de parceria estratégica da ETIPI deverão prever cláusula compromissória arbitral, nos moldes mínimos do RILCC/ETIPI.
Parágrafo único. A ETIPI poderá, de forma excepcional e justificada, vedar expressamente na documentação da parceria estratégica a utilização de mecanismos privados de resolução de controvérsias.
Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI,
Teresina-PI , 27 de março de 2024.
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Diretor-Presidente da ETIPI
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