RESOLUÇÃO SEINFRA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE XXXX
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº XX, DE XX DE XXXXX DE XXXX
Estabelece os procedimentos a serem adotados relativos ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e parcerias público-privadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE (SEINFRA), no uso das
atribuições conferidas pelo inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei Estadual n° 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, bem como no Decreto Estadual nº 47.767, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso II, alínea “a” do Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016, que dispõe sobre a proposição, elaboração e redação de atos normativos do Poder Executivo;
CONSIDERANDO as regras que regem os processos de revisão e reequilíbrio nos contratos de concessão e parcerias público-privadas, em especial a Lei Federal nº 8.987/1995, a Lei Federal nº 11.079/2004, o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a importância de serem estabelecidos procedimentos objetivos e estruturados de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência devem ser considerados;
RESOLVE:
Art. - Ficam estabelecidos nesta Resolução os procedimentos aplicáveis para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS, a serem observados pelas CONCESSIONÁRIAS e pelo PODER CONCEDENTE.
Art. - As regras contidas na presente Resolução devem ser aplicadas em consonância
coma as cláusulas de cada CONTRATO, devendo ser aplicadas subsidiariamente a eles.
§1º No caso de conflitos entre as disposições desta Resolução e os CONTRATOS, devem prevalecer aquelas previstas nos instrumentos contratuais.
§2º Caso as PARTES dos CONTRATOS vigentes estejam de comum de acordo, as disposições desta Resolução que contrastam com os CONTRATOS podem ser incorporadas aos mesmos por meio de Termo Aditivo.
SEÇÃO 1 – DOS CONCEITOS
Art. - Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente Resolução no singular ou no plural, observarão os seguintes conceitos:
I. COMISSÃO REGULADORA DE TRANSPORTES: Comissão criada pela Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº XX, de XX de XXX de 2021, que tem como competência a análise do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS referentes à infrestrutura de transporte;
II. CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, contratada por meio de licitação para a execução do CONTRATO;
III. CONTRATO: todos os contratos de concessão, nas modalidades concessão comum, patrocinada ou administrativa, celebrados pelo Estado de Minas Gerais e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, incluindo tanto aqueles assinados anteriormente à publicação da presente Resolução, quanto aqueles que vierem a ser celebrados após;
IV. EVENTO DE DESEQUILÍBRIO: evento, ato ou fato que desencadeie o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme respectiva MATRIZ DE RISCOS, ensejando a necessidade de REEQUILÍBRIO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, para mais ou para menos, em prol da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
V. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de igualdade entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações econômicas, refletida anteriormente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VI. FLUXO DE CAIXA ORIGINAL: MODELO REGULATÓRIO em que a extensão econômico-financeira do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO é aferida por meio do PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, apresentado pela CONCESSIONÁRIA antes da assinatura do CONTRATO, descontado pela taxa interna de retorno do projeto
(TIR);
VII. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: metodologia de cálculo do impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS em decorrência de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, em que é elaborado um fluxo de caixa específico para a demonstração dos citados eventos, com medidas sobrepostas de tal forma que o VALOR PRESENTE LÍQUIDO desse fluxo seja igual a zero;
VIII. FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO: alterações nas obrigações da PARTES, por meio das quais é possível que se realize o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO, conforme possibilidades dispostas nos CONTRATOS, como prorrogação de prazo, alteração de tarifas, ajustes nas contraprestações etc.;
IX. MATRIZ DE RISCOS: conjunto de previsões do CONTRATO que define a alocação de riscos entre as PARTES, determinando quem é o responsável por prevenir, remediar ou suportar os ônus, bem como gozar dos benefícios, decorrentes de fatos ou eventos que não se configuram como EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO;
X. MODELO REGULATÓRIO: forma prevista no CONTRATO para operar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, geralmente utilizando-se dos métodos de FLUXO DE CAIXA ORIGINAL ou do FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
XI. PARTE (S): PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, signatários do CONTRATO;
XII. PLEITO: solicitação formalmente apresentada por uma das PARTES diante de um EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, para que seja efetuado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO;
XIII. PODER CONCEDENTE: órgão da administração pública legalmente competente, que concede ao particular a prestação de determinado o serviço público sob a sua fiscalização;
XIV. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedimento para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, por meio do respectivo MODELO DE REGULAÇÃO, a fim de preservar as condições econômico-financeiras estabelecidas anteriormente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
XV. SEI: Sistema Eletrônico de Informações, ferramenta de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos do Governo de Minas Gerais;
XVI. UNIDADE GESTORA: unidade administrativa da Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Mobilidade investida de poderes para gerir o CONTRATO, fazendo cumprir as obrigações nele constantes;.
XVII. VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL): valor monetário de todo o fluxo de caixa ao se iniciar o projeto, ou seja, é o valor presente de fluxos futuros descontados a uma taxa de retorno apropriada.
SEÇÃO 2 – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. O procedimeto de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO tem como princípios:
I – os princípios gerais da Administração Pública e as orientações previstas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro;
II – a tecnicidade, a isonomia e a neutralidade;
III – a segurança jurídica e econômico-financeira do contrato; IV – a periodicidade e a celeridade nas análises.
Art. As regras aplicáveis ao procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO seguirão a seguinte ordem de prioridade:
I – diretrizes e metodologias previstas nos editais, anexos e termos aditivos dos CONTRATOS;
II – diretrizes e metodologias determinadas por Comitês Técnicos e/ou Dispute Boards, quando existentes, ou expedidas por órgãos de controle;
III - diretrizes técnicas acordadas entre as PARTES e formalizadas por escrito, conforme
§ 1º;
IV – diretrizes e metodologias previstas em atos normativos do PODER CONCEDENTE.
§1º Para que seja realizado o acordo entre as PARTES previsto no inciso III, é preciso que a matéria esteja omissa ou confusa nos itens previstos no inciso I deste artigo, que a área técnica e a assessoria jurídica do PODER CONCEDENTE tenham se manifestado favoravelmente e que o acordo tenha sido formalizado por escrito por representante de ambas as partes.
§2º Eventuais alterações de orientações ou de entendimentos sobre a aplicação do
CONTRATO por meio das hipóteses previstas II, III e IV devem prever período de transição e devem ser aplicadas ex nunc.
Art. Os procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem se pautar pelos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO já ocorridos na data da análise sobre a recomposição, de modo que as projeções futuras somente deve ocorrer em casos extraordinários e devidamente fundamentados.
§1º As diretrizes metodológicas para o cálculo de eventuais projeções a serem incorporadas no MODELO REGULATÓRIO deverão constar em ato normativo próprio.
§2º Devem ser instituídas, sempre que possível, revisões periódicas dos passivos regulatórios dos CONTRATOS, a fim de manter em dia o seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
Art. Não são considerados EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO e, portanto, não são passíveis de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO os eventos que:
I – Estiverem atribuídos ao risco da PARTE autora do PLEITO, conforme MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO;
II – Sejam oriundos de descumprimentos contratuais causados pela PARTE autora do
PLEITO;
III – Já tenham tido seus efeitos econômicos capturados pelos indicadores de desempenho do CONTRATO;
IV – Decorram de obrigação da PARTE autora do PLEITO anteriormente a este, conforme disposto no CONTRATO.
Art. As CONCESSIONÁRIAS devem informar o PODER CONCEDENTE sempre que ocorrer EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em favor deste, conforme MATRIZ DE RISCOS e legislação.
SEÇÃO 3 –DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA ANÁLISE DO PLEITO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. A abertura dos processos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO dos CONTRATOS se dará a partir do protocolo do PLEITO pelo representante legal da PARTE interessada.
Parágrafo único. A PARTE que apresentar o PLEITO deve instruí-lo com todas as informações e documentos exigidos pelo CONTRATO, pela presente RESOLUÇÃO e pelos demais atos normativos aplicáveis, de forma organizada, clara, completa e sistematizada, de modo que possam contribuir para a apuração, comprovação e quantificação de atos ou fatos que acarretem no desequilíbrio ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO e o direito à respectiva recomposição.
Art. O PLEITO deverá ser instruído, ao menos, pelos seguintes documentos:
I – Fundamentos de fato e de direito do PLEITO, acompanhados da respectiva fundamentação contratual e legal, bem como comprovando o motivo do enquadramento do fato enquanto EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme a MATRIZ DE RISCOS, considerando o disposto no art. ;
II - Relatório Técnico assinado por profissional competente que comprove a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a extensão do efetivo dano e a alteração nas condições contratuais;
III – Planilha de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em formato aberto e auditável, respeitando o MODELO REGULATÓRIO do respectivo CONTRATO e contendo proposta de FORMA DE RECOMPOSIÇÃO;
IV – Documentos aptos a comprovar os fatos e quantitativos alegados, bem como a extensão econômico-financeira do desequilíbrio, tais como notas fiscais e outros comprovantes de desembolso.
§1º O protocolo do PLEITO deve ser feita preferencialmente via SEI, sendo aceitos outros mecanismos de protocolo oficiais vigentes.
§2º O PLEITO protocolado após o período decadencial do CONTRATO não será passível de análise do mérito.
§3º Os verificadores independentes dos CONTRATOS, quando existirem, poderão apoiar as PARTES na análise dos PLEITOS.
§4º O Relatório Técnico anexo ao PLEITO deve conter:
I – lista e a descrição dos documentos comprobatórios da ocorrência do evento ou do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO apontado, com a necessária comprovação do nexo causal entre o evento ou fato apontado e a quantificação do desequilíbrio;
a) Quando a matéria versar sobre tema de competência exclusiva de determinada profissão, o documento deverá ser assinado por profissional legalmente competente.
II – descrição detalhada da metodologia e dos cálculos realizados para quantificação do desequilíbrio alegado, os quais devem ser individualmente descritos e comprovados por meio de documentos válidos e auditáveis anexos ao PLEITO:
a) Caso o desequilíbrio já tenha ocorrido, a PARTE deve apresentar os respectivos comprovantes de pagamento, como notas fiscais, transferências ou depósitos bancários e comprovação de que os valores apresentados correspondem aos práticados pelo mercado ou pelas tabelas públicas de preço;
b) Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO consista em assunção de obrigação de fazer por parte da CONCESSIONÁRIA que não tenha sido previamente estabelecida em CONTRATO, o PLEITO deve ser acompanhado do comprovante por escrito do pedido do PODER CONCEDENTE, da autorização do PODER CONCEDENTE, do acordo entre as PARTES para a incorporação da obrigação e/ou de ato normativo ou legislativo que tenha instituído a obrigação;
c) Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO seja referente à remoção de interferências, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar lista com indicação de cada interferência, a descrição do conjunto de atividades demandadas e executadas, a aprovação do orçamento pelo PODER CONCEDENTE, a comprovação da conclusão regular do serviço e a comprovação do pagamento;
d) Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO seja referente a desapropriações, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, de forma padronizada, o croqui de identificação da propriedade, assim como a identificação da obra a que se aplica, a indentificação do expropriado, o relatório processual descritivo, o laudo do DER/MG de verificação do valor, a cópia da sentença ou acordo, o guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
III – No caso do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO consistir em benefício indevido à determinada PARTE, deve ser apresentada a descrição e o detalhamento quantitavo das reduções de custo e/ou desonerações já apropriadas por ela, em especial, mas não se limitando àquelas decorrentes de:
a) diferimento, redução, suspensão ou extinção de obrigações e encargos trabalhistas;
b) diferimento, prorrogação, isenção, suspensão ou qualquer forma de desoneração provisória ou permanente de obrigações tributárias federais, estaduais e municipais, bem como da criação ou ampliação de benefícios fiscais;
c) participação de programas de governo destinados à auxílio aplicável ao setor.
§5º Nos casos dos PLEITOS em favor do PODER CONCEDENTE que dependam de documentação e/ou informações a serem fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá apresentar todo o material necessário no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da notificação do PODER CONCEDENTE.
Art. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar à CONCESSIONÁRIA outras informações, esclarecimentos e documentos adicionais, assim como laudos específicos produzidos por entidades independentes, a fim de complementar o PLEITO apresentado por esta.
§1º A CONCESSIONÁRIA deve fornecer as informações solicitadas no prazo do CONTRATO. Caso não haja previsão contratual, deve ser concedido o prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis por igual período, se devidamente justificado e aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
§2º O não cumprimento ou cumprimento parcial, sem prestação de informação qualificada e tempestiva, do disposto no caput dentro do prazo ensejeará a decadência do direito ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Art. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do PLEITO correrão por conta da PARTE autora e não consistem em EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, salvo disposição contrária do CONTRATO.
SEÇÃO 4 – DO PROCESSO DE ANÁLISE DO PLEITO
Art. - A análise pelo PODER CONCEDENTE do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
deverá seguir as seguintes etapas:
I - Análise dos requisitos formais para apresentação do PLEITO, feita pela UNIDADE GESTORA do CONTRATO, em que deve ser conferida a observância ao disposto na Seção 3 desta Resolução, aos prazos e demais requisitos do CONTRATO;
II – Manifestação da UNIDADE GESTORA quanto ao alegado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a fim de esclarecer se o mesmo de fato ocorreu, se ele poderia ter sido evitado
pela CONCESSIONÁRIA, se houve alguma manifestação prévia da UNIDADE GESTORA quanto ao tema, se o evento foi devidamente mitigado pela CONCESSIONÁRIA, se há alguma correlação entre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e os indicadores de desempenho, obrigações ou índices de serviço do CONTRATO e outras análises que se fizerem necessárias para a configuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
III – Análise da Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias, a fim de confirmar se o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO foi impactado, considerando a MATRIZ DE RISCOS, o MODELO REGULATÓRIO e as informações enviadas tanto pela CONCESSIONÁRIA quanto pela UNIDADE GESTORA.
IV – Análise da Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias quanto ao valor do do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando seu impacto no VPL, por meio da elaboração de planilha específica para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, considerando o MODELO REGULATÓRIO do CONTRATO e proposição de FORMA DE RECOMPOSIÇÃO.
V – Decisão administrativa dos gestores do CONTRATO, quanto à procedência ou não dos PLEITOS e validando a planilha de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
§1º Para os CONTRATOS regulados pela COMISSÃO REGULADORA DE TRANSPORTES, os atos previstos nos incisos I, III, IV e V serão praticados por esta.
§2º Em caso de necessidade, a UNIDADE GESTORA e a Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias poderão solicitar apoio técnico a outros órgãos ou entes públicos, ou ainda, a empresa especializada ou ao verificador independente, caso haja, para a análise e cálculo do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
§3º Da decisão dos gestores ou da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES quanto ao PLEITO cabe recurso ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, nos termos da lei estadual de processo administrativo.
§4º A Advocacia Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado, o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem e outros órgãos técnicos poderão ser instados a se manifestar no decorrer da análise do PLEITO.
Art. A decisão final da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade quanto ao PLEITO, findos os prazos de recurso, não poderá ser rediscutida em âmbito administrativo.
§1º Os PLEITOS considerados procedentes pelo PODER CONCEDENTE serão objeto de termo aditivo, preferencialmente, mas não exlcusivamente, bilateral.
§2º O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO somente será considerado como concretizado a partir da publicação do termo aditivo.
Art. - Em todas as etapas, o PODER CONCEDENTE envidar esforços para manter o diálogo e as boas relações com as CONCESSIONÁRIAS e deve prezar pelas soluções consensuais, sendo possível o acordo e o encontro de contas.
Art. - Caso não haja previsão expressa no CONTRATO, a decisão quanto à procedência do PLEITO deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do protocolo do PLEITO, admitida a prorrogação quando devidamente justificado.
SEÇÃO 5 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. - Os documentos técnicos que instruam o PLEITO devem estar devidamente assinados pelos responsáveis técnicos da CONCESSIONÁRIA e/ou da(s) empresa(s) contratadas pela CONCESSIONÁRIA, observadas as demais disposições desta Resolução e na legislação pertinente.
Art. - As comunicações entre as PARTES sobre a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem se dar por escrito e devidamente arquivadas, preferencialmente por meio digital.
Art. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, XX de XXXXXX de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Marcato Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade