CONTRATO Nº 233/2019
CONTRATO Nº 233/2019
Pelo presente Instrumento Contratual de Locação de Imóvel, de um lado como LOCATÁRIO O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO,
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Xx. Xxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob nº. 19.965.414/0001-17, neste ato representado por seu Secretário Sr. XXXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 3190500-SSP/PA, residente e domiciliado na Rua das Nações, nº 54 – Centro, neste Município, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa LVL LOCATION AND URBAN SERVICES, inscrita no CNPJ sob o nº 08.603.653/0001-77, com sede na Xx. X, 00, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo seu Procurador, Sr.° XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, empresário, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade RG nº 1385686 SSP/PA, residente e domiciliado na Xx. X, 00, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx- XX, XXX 00.000-000, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, de comum acordo ajustam e acordam as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS: O presente instrumento é decorrente do Processo Licitatório Nº 041/2019, na modalidade Pregão Presencial nº 027/2019, de 04/06/2019, devidamente homologado pela Prefeita Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, que dispõe sobre Licitações e Contratos de Administração Pública.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: Este contrato tem por objeto do presente Pregão Presencial a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS MÁQUINAS PESADAS PARA SEREM UTILIZADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA DE CUMARU DO
NORTE- PA, de acordo com Xxxxx X, do Processo Licitatório.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO - O Termo de Contrato
a ser firmado terá vigência a partir de 17/06/2019 e término em 31/12/2019, podendo essa data ser prorrogada conforme necessidade e conveniência da Administração Municipal, através de comunicação formal prévia, por mais doze meses.
§ ÚNICO. Forma de Execução: conforme solicitações, com início no prazo de 24 (vinte e quatro) HORAS.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO - O Contrato poderá ser prorrogado obedecendo ao art. 57 da Lei 8.666/93 e suas obrigações, através de Termo Aditivo e deverá se justificar por escrito.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO - Para pagamento das despesas decorrentes do presente contrato, o CONTRATANTE comprometerá recursos alocados em dotação própria no seu orçamento vigente, cuja Nota de Empenho será emitida de conformidade com a despesa a ser liquidada em cada mês, obedecendo a seguinte dotação orçamentária:
17 – Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo
08.122.0002.2-128 Funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo
CLAUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS - conforme serviços prestados, com totalizações quinzenais, 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal e respectivo relatório.
§ 1º - Por ocasião dos pagamentos, serão abatidas as multas eventualmente aplicadas e previstas neste CONTRATO.
§ 2º - O Departamento de Compras da Prefeitura elaborará um Boletim dos serviços prestados destinado ao registro de quantidades de diárias, o qual será encaminhado a CONTRATADA para emissão da Nota Fiscal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO -
O valor total dos produtos, objeto deste Termo de CONTRATO, está previsto estimado em R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), de acordo com a somatória dos lotes licitados de nº 16, 18, 19 e 20.
Parágrafo Único - O CONTRATANTE fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na prestação dos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do inicialmente estipulado no CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROIBIÇÃO - A CONTRATADA não poderá ceder,
transferir ou subempreiteira, no todo ou em parte, o objeto deste CONTRATO, sem expresso consentimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES - As partes se obrigam ao cumprimento da Lei 8.666/93 e suas alterações:
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a:
a) Assumir toda a responsabilidade por todos os danos e prejuízos oriundos da prestação dos serviços, ou que eles -venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar ao CONTRATANTE ou a terceiros;
b) Acatar todos os métodos e instruções aprovadas pelo CONTRATANTE, desde que tais métodos e instruções não infrinjam qualquer condição contratual;
c) Submeter-se a todos os regulamentos municipais em vigor;
d) Pagar todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais, municipais e autárquicas que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Termo de CONTRATO, ou de qualquer forma com ele relacionados;
§ 2º - O CONTRATANTE se obriga a:
a) Designar fiscais para representá-la perante a CONTRATADA, para todas as questões que envolvam o presente Termo de CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, art. 71 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DECÍMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO - O CONTRATANTE
poderá, em qualquer ocasião exercer a mais ampla fiscalização sobre a prestação dos serviços.
§ 1º - O CONTRATANTE, pelo seu setor competente, fará as comunicações à CONTRATADA, sempre por escrito.
§ 2º - O CONTRATANTE poderá ordenar a imediata retirada de empregados da CONTRATADA que venham a embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, quaisquer ônus decorrentes das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como, quaisquer outras despesas que de tal fato possam decorrer.
§ 3º - A fiscalização poderá praticar quaisquer atos nos limites do presente CONTRATO que se destinem a preservar todos e qualquer direito do CONTRATANTE.
§ 4º - A fiscalização por parte do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade prevista no Código Civil e dos danos que vier a causar a terceiros, seja por ato de seus empregados ou prepostos.
§ 5º - A fiscalização do cumprimento do CONTRATO caberá à Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte – PA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES - Pelo eventual
descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA estará passiva das penalidades da lei, dentre elas:
a) Advertência;
b) Pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente Termo de CONTRATO;
b.1) as importâncias correspondentes às multas que forem impostas ao CONTRATO serão deduzidas dos pagamentos efetuados;
b.2) as multas incidirão sempre sobre os valores atualizados “pro rata die” até o dia do efetivo pagamento;
b.3) Não havendo pagamento a fazer à CONTRATADA, serão as multas ou outros débitos inscritos na Dívida Ativa para cobrança executiva.
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, com suspensão de participação em licitações por 01 (um) ano, sem prejuízo das penalidades estabelecidas.
§ 1º - As penalidades aplicadas seguirão o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo a CONTRATADA um prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação da penalidade, para a apresentação de recurso.
§ 2º - A decisão final sobre o julgamento da penalidade será do Exma. Senhora Prefeita Municipal, através de processo interno devidamente instruído.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO - O presente contrato poderá ser alterado a qualquer tempo, através de termo aditivo ou rescindido através de destrato, em virtude de causa superveniente, de força maior ou de ordem legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O não exercício
por parte do CONTRATANTE de qualquer direito ou faculdade concedida no presente Termo de CONTRATO, não importará em renúncia, novação, prescrição, decadência ou preclusão, podendo o CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO - A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus adiamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, e podendo ainda ser publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte - PA, obedecendo ao art. 74 da Lei Orgânica do Município, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja seu valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Redenção, Estado do Pará, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão judicial que, porventura, se faça necessária e relativa ao presente CONTRATO.
Cumaru do Norte- PA, 10 de junho de 2019.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX TEMPONI:51979209200
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX TEMPONI:51979209200 Dados: 2019.09.24 09:26:27 -03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO CNPJ SOB Nº. 19.965.414/0001-17
CONTRATANTE
LVL LOCATION AND
Assinado de forma digital por LVL LOCATION AND
URBAN SERVICES URBAN SERVICES
EIRELI:08603653000 EIRELI:08603653000177
177
Dados: 2019.06.26
14:34:59 -03'00'
LVL LOCATION AND URBAN SERVICES CNPJ nº 08.603.653/0001-77 CONTRATADA
Testemunhas: A) Nome:
RG nº:
B) Nome:
RG nº: