Contract
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram o MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS –
FUNTEC, visando à prestação dos serviços de produção, transmissão e veiculação de programas de TV.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000 – Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 04.153.748/0001-85, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça, Dr. Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, residente e domiciliado em Manaus/AM, portador do documento de identidade n° 48374 SSP-RO e inscrito no CPF (MF) sob n° 000.000.000-00, e de outro lado, a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA
DO AMAZONAS – FUNTEC, Fundação Estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, à Xxx Xxxxxxxx, x/xx - Xxxxx 00, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 84.664.796/0001-77, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Diretora-Presidente, Sra. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileira, residente e domiciliada em Manaus/AM, portadora do documento de identidade n° 2226247-4 SESEG-AM e inscrita no CPF (MF) sob n° 000.000.000-00, tendo em vista o que consta do Processo nº 482863/2011, doravante referido por PROCESSO e, em conseqüência da Dispensa de Licitação, artigo 24, VIII da Lei nº 8.666/93, conforme Despacho nº 0971.2011.SubAdm.491126.2011.7070, resolvem assinar o presente TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS DE TV, nos
termos da Lei nº 8.666/1993, e pelas seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Instrumento tem como objeto a prestação dos serviços de produção, transmissão e veiculação de programas de TV, projeto denominado “MPTV”, do Ministério Público do Estado do Amazonas, conforme descritos neste Contrato e no Termo de Referência N°. 008/2011 – SCS e anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DETALHAMENTO DO OBJETO
O objeto de que trata o presente Instrumento compreende os serviços de produção, transmissão e veiculação de Programa de TV, denominado “Programa MPTV” de acordo com as seguintes especificações mínimas:
1. Programas de TV semanal, com 30 minutos de duração cada, a ser veiculado na grade de programação da TV Cultura.
2. Os programas deverão ter uma reprise por semana na emissora de TV, além de reprise na Rádio Cultura do Amazonas.
3. Cada programa deverá discutir um tema relacionado a um caso concreto ou um fato social, no sentido de orientar a sociedade em relação ao exercício da cidadania.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORMATO DO PROGRAMA
Serão usados os seguintes formatos na estrutura de exibição de conteúdo, dentre outros:
• Repórter apresentará os cases usando como cenário as instalações das unidades do CONTRATANTE e os locais que forem necessários para recontar a história dos personagens, demonstrando de que forma as pessoas podem exercer a cidadania através do MP-AM.
• Deverá ser criado um link de interatividade em um quadro com o Procurador-Geral, ou outro membro do MP-AM designado, que responderá a questionamentos dos cidadãos feitos por e-mail, cartas ou gravados. Também poderão ser utilizadas outras formas de interatividade, através da internet, com a disponibilização dos programas no YouTube, por exemplo.
• O conteúdo será retransmitido pela Rádio Cultura e por este motivo terá um grande alcance nos municípios do interior do Estado.
• Coluna “Momento Cultural”, momento de respiro do programa. Dicas de literatura especializada ou não, filmes, discos, etc.
CLÁUSULA QUARTA – DAS PROIBIÇÕES NA PROGRAMAÇÃO
Não serão permitidas dentro da Programação a ser veiculada:
• Estímulo direto ao consumo com citações de preços ofertas e promoções, exceto em campanhas de interesse público;
• Mensagens com apelo erótico ou que tenham cenas alusivas ao racismo, constrangimento público e violência doméstica ou urbana;
• Uso de imagens e propaganda Política de qualquer espécie;
• Publicidade de remédios, bebida alcoólica, cigarros, complementos alimentares, agrotóxicos e armas;
• Degustação;
• Número de telefone que não o de atendimento ao consumidor;
• Merchandising;
• Conteúdos nocivos aos bons costumes e ao exercício da cidadania.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Para melhor caracterizar o presente Contrato, integram também este instru- mento como se nele estivessem transcritos, obedecidos aos termos da legislação sobre Contratos Públicos, os seguintes documentos:
• Termo de Referência N°. 008/2011 – SCS e anexos e seus anexos, além das obrigações assumidas nos documentos adiante enumerados, constantes do Processo nº 482863/2011;
• Proposta firmada pela CONTRATADA em 19/05/2011, dirigida ao CONTRATANTE, contendo o valor global e unitário dos produtos a serem fornecidos, no que couber.
CLÁUSULA SEXTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do presente dar-se-á de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE nomeará um servidor ou comissão, por meio de ato específico, doravante denominada “FISCALIZAÇÃO”, para gerir e fiscalizar a execução deste Termo, com autoridade para exercer, como representante do CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução Contratual, observando as determinações do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e em especial:
1. orientar, gerir e acompanhar o Contrato, observando as determinações do artigo 67 da Lei nº 8.666/93;
2. acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, bem como indicar as ocorrências verificadas;
3. realizar o recebimento provisório e definitivo dos serviços conforme estipulado no Contrato;
4. informar, com a antecedência necessária, o término do Ajuste;
5. atestar a respectiva Nota Fiscal emitido corretamente pela
CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente;
6. anotar em registro próprio e notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do objeto do Contrato, fixando prazo para a sua correção e exigindo as medidas reparadoras devidas;
7. encaminhar à autoridade superior os documentos com as ocorrências que impliquem possíveis sanções à CONTRATADA;
8. rejeitar os serviços que não atender às especificações previstas.
Parágrafo único. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA OITAVA -– DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
O objeto do presente contrato será recebido das seguintes formas:
• Provisória, mediante recibo, imediatamente após efetuada a produ- ção e aprovação de cada programa;
• Definitiva, após a veiculação de cada programa e a verificação da perfeita execução das obrigações contratuais, ocasião em que se fará constar o atesto da nota fiscal.
Parágrafo primeiro. Os serviços realizados em desconformidade com o especificado neste contrato ou o indicado na proposta, será rejeitado parcial ou totalmente, conforme o caso, e a CONTRATADA será obrigada a substituí-lo ou refazê-lo no prazo estipulado pelo CONTRATANTE, contado da data do recebimento de notificação escrita, sob pena de incorrer em atraso quanto ao prazo de execução.
Parágrafo segundo. A notificação mencionada no parágrafo anterior interrompe os prazos de recebimento e de pagamento até que a irregularidade seja sanada.
Parágrafo terceiro. Cabe a FISCALIZAÇÃO o recebimento provisório e definitivo dos serviços, a qual se manifestará antes da realização do pagamento à respectiva
CONTRATADA, sobre o desempenho da mesma no cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para a execução do contrato, a CONTRATADA deverá envidar todo o empenho necessário ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e ainda:
a. cumprir todos os compromissos constantes neste Termo, em sua Proposta Comercial apresentada, e ainda obedecendo às condições estabelecidas no Termo de Referência N°. 008/2011 – SCS e anexos;
b. realizar na sede do CONTRATANTE uma reunião preparatória, com intuito de definir o cronograma para a execução dos serviços objeto deste Termo;
c. solucionar quaisquer intercorrências, que porventura venham a ocorrer no atendimento e no desenvolvimento da prestação dos serviços objeto deste Termo;
d. manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PROCESSO, apresentando os documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, especialmente, encargos sociais, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e. comunicar imediatamente ao CONTRATANTE as alterações que sofrer em seu estatuto ou contrato social, razão ou denominação social, CNPJ/MF, dados bancários, endereço, telefones, fax, e outros dados que forem importantes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis;
f. aceitar todas as decisões, métodos de inspeção, verificação e controle, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos e explicações que o CONTRATANTE julgar necessário;
g. responder, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços objeto deste contrato, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e seus procuradores;
h. responder por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, tributárias, fiscais, comerciais, securitárias e previdenciárias que resultem ou venham resultar da execução deste contrato, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de
eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno e noturno), obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
i. assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento e do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
j. assumir todos os encargos de possível demanda cível ou penal, decorrentes deste Contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou contingência; e
k. afastar qualquer empregado ou funcionário seu, do local de serviços, cuja presença, a juízo da fiscalização, seja considerada prejudicial ao bom andamento, regularidade e perfeição dos mesmos.
Parágrafo primeiro. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. Os danos e prejuízos deverão ser ressarcidos ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contados da notificação à CONTRATADA do ato administrativo que lhes fixar o valor, sob pena de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para garantir o cumprimento do objeto, o CONTRATANTE se obriga ainda a:
a. prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
b. Designar servidor ou comissão com responsabilidade para gerir, acompanhar e fiscalizar os serviços objeto deste Contrato;
c. proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive
permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE;
d. atestar o faturamento, emitido corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente;
e. efetuar o pagamento à CONTRATADA, em conformidade com o estipulado no presente contrato;
f. notificar a CONTRATADA acerca de falhas havidas na execução do contrato da prestação do serviço, exigindo as medidas reparadoras;
g. rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues fora da especificação ou com problemas técnicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALOR
O valor total deste contrato é de R$ 795.225,78 (setecentos e noventa e cinco mil e duzentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo primeiro. Fica definido como valor de cada Programa a importância de R$ 15.004,26 (quinze mil e quatro reais e vinte e seis centavos), com 30 minutos de duração, com uma reprise por semana, além de reprise na Rádio Cultura do Amazonas.
Parágrafo segundo. Incluídos no valor estão todos os impostos, taxas, encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, que correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
O pagamento à CONTRATADA será efetuado, após apresentação, na sede do CONTRATANTE, da Nota Fiscal devidamente atestada pela FISCALIZAÇÃO, mediante depósito na conta-corrente da CONTRATADA, por meio de Ordem Bancária.
Parágrafo primeiro. A nota fiscal (atestada) e os documentos exigidos no edital e neste contrato, para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser entregues, exclusivamente, no Setor de Protocolo da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. Se, quando da efetivação do pagamento, os documentos comprobatórios de situação regular, apresentados em atendimento às exigências de
habilitação, estiverem com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos dentro do prazo de validade.
Parágrafo terceiro. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatu- ra, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte da CON- TRATADA, importará prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtu- de de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo quinto. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a atualização monetária sobre o valor devido entre a data do adimplemento das obrigações contratuais e a do efetivo pagamento, excluídos os períodos de carência para recebimento definitivo e liquidação das despesas previstos neste contrato, utilizando o índice publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx que represente o menor valor acumulado no período, desde que a CONTRATADA não tenha sido responsável, no todo ou em parte, pelo atraso no pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Orçamentária: 03101 – Procuradoria-Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2001.0001 – Administração da Unidade; Fonte: 0100 – Recursos Ordinários; Natureza da Despesa: 33903959 – Serviços de áudio, vídeo e foto, tendo sido emitida, pelo CONTRATANTE, em 06/06/2011, a Nota de Empenho nº. 2011NE00464, no valor de R$ 465.132,06 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e cento e trinta e dois reais e seis centavos).
Parágrafo único. No exercício seguinte o valor de R$ 330.093,72 (trezentos e trinta mil e noventa e três reais e setenta e dois centavos), relativo ao complemento do contrato, será empenhado à conta de dotação consignada para o orçamento vindouro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE
O preço ora contratado não sofrerá reajustamento de qualquer espécie ou natureza durante todo o seu período de vigência, podendo, posteriormente ao referido prazo, ser repactuado, visando sua adequação aos novos preços de mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA.
Parágrafo único. O pedido de repactuação deverá ser precedido da demonstração analítica da variação dos custos do contrato e instruído com toda a documentação que o justifique.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de duração dos serviços ora contratado é de 12 (doze) meses, contados da assinatura deste Instrumento, podendo ser prorrogado por mútuo acordo das partes até o máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. O prazo acima referido terá início e vencimento em dia de expediente, excluído o primeiro e incluído o último, e terá validade e eficácia legal após a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Competem a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste Instrumento, na Lei nº 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 65, I da Lei nº 8.666/1993
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
Com fundamento nos artigo 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multas percentuais, nos termos estabelecidos neste Con- trato e no Edital;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e im- pedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinan-
tes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a pró- pria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item ante- rior.
Parágrafo primeiro. As penalidades acima referidas serão propostas pela
FISCALIZAÇÃO e impostas pela autoridade competente.
Parágrafo segundo. As sanções previstas nos itens I, III e IV desta cláusula pode- rão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do interes- sado, por escrito, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS MULTAS
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório e abaixo:
a) multa diária, correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida dentro do prazo contratual, na hipótese de atraso injustificado, até atingir o limite de 6% (seis por cento), quando o CONTRATANTE considerará como inexecução parcial ou total da obrigação;
b) multa, correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor total do contrato, no descumprimento de qualquer cláusula contratual ou condição não abrangida pelo item anterior, para cada evento;
c) multa de 10 % (dez por cento), do valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, sem prejuízo das demais sanções previstas;
d) multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato quando, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, o vencedor não retirar a Nota de Empenho, a Ordem de Execução de Serviço ou não assinar o contrato deixando, assim, de cumprir os prazos fixados.
Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para Administração e prejuízo das sanções previstas neste Ajuste.
Parágrafo primeiro - Rescisão Unilateral. Ficará o presente contrato rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, incisos I a XII e XVII.
Parágrafo segundo - Rescisão Bilateral. Ficará o presente contrato rescindido por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, nos casos do art. 78, XIII a XVI, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo terceiro - Rescisão Judicial. O presente contrato poderá ser rescindido, Judicialmente, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. A rescisão contratual por culpa exclusiva da CONTRATADA, sem prejuízo de quaisquer outros direitos garantidos à Administração pela Lei nº 8.666/93, acarretará as seguintes conseqüências:
α) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidas; e,
β) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
Parágrafo quinto. A falta dos registros ou documentações, ensejará o rompimento do vínculo contratual, sem prejuízo das multas contratuais, bem como das demais cominações legais.
Parágrafo sexto. Fica vedado, à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, CAUCIONAR ou utilizar o Contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CESSÃO
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial, não podendo a CONTRATADA transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado sob forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, após a assinatura do mesmo, correndo as despesas por conta do CONTRATANTE, nos termos do Art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS NORMAS APLICÁVEIS
O presente Contrato deverá respeitar as seguintes leis e/ou decretos e resoluções:
• Lei nº 8.666/93 – Licitações e Contratos;
• Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;
• Lei nº 10.406/02 – Código Civil Brasileiro;
• Demais legislações supervenientes, e, de forma suplementar, à luz da legislação específica vigente.
Parágrafo único. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA, em cumprimento à Resolução nº 37/2009 do Conselho Na- cional do Ministério Público, declara que os sócios da empresa, bem como seus ge- rentes e diretores não são cônjuges, companheiros (as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servido- res ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos pela Administração Superior do CONTRATANTE baseado na legislação vigente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO CONTRATUAL
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça
Estadual, no Foro de Manaus/AM, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e para um único efeito, conjuntamente com as testemunhas a seguir, a todo o ato presente, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato, por si e seus sucessores, em juízo ou fora dele.
Manaus, 07 de junho de 2011.
CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
CONTRATADA:
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Diretora-Presidente da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas
TESTEMUNHAS:
1.
2. .
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: