O CONTRATO DE DEPÓSITO DE VEÍCULOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO: UMA ABORDAGEM DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
O CONTRATO DE DEPÓSITO DE VEÍCULOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO: UMA ABORDAGEM DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
EL DEPÓSITO DE CONTRATO DE VEHÍCULOS Y RESPONSABILIDADES DE LAS INSTITUCIONES EDUCATIVAS: UN ENFOQUE DOCTRINAL Y JURISPRUDENCIAL
Kaíne Tórmena1 Xxxxxx Xxxxxxxx0
RESUMO: A presente pesquisa aborda o contrato de depósito e a responsabilidade civil das Instituições de Xxxxxx, mais especificamente no que diz respeito ao furto de veículos e à indeização. Nesta pesquisa foi utilizado o método indutivo, partindo de conceitos específicos e, em seguida, abordando o problema como um todo. Quanto à metodologia, esta se deu de duas formas: a primeira por meio de pesquisa bibliográfica; e, em seguida, por meio de pesquisa jurisprudencial. Como resultado constatou-se que a Instituição de Xxxxxx, quando fornece aos seus alunos o estacionamento, responsabiliza-se pelos danos ocasionados nos veículos, advinda tal responsabilidade do instituto da responsabilidade civil objetiva.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil. Contrato de depósito. Instituições de Ensino. Furto de Veículo.
RESUMEN: Esta investigación aborda el contrato de depósito y la responsabilidad de las instituciones educativas, y más concretamente en lo que respecta al robo de vehículo y daños. En este estudio se utilizó el método deductivo, a partir de conceptos generales y luego abordar el problema específico. En cuanto a la metodología, esto ocurrió en dos formas: en primer lugar a través de una revisión de la literatura, y luego a través de la investigación jurisprudencial. Como resultado se encontró que la institución educativa, ofrece a sus estudiantes la hora de aparcar, es responsable de los daños causados a los vehículos, la responsabilidad derivadas de la responsabilidad objetiva del instituto.
PALABRAS-CLAVE: Responsabilidad. Depósito de Acuerdo. Instituciones educativas. Robo de Vehículo.
1 INTRODUÇÃO
Responsabilidade civil é tema polêmico e inovador, em face do Código Civil Brasileiro3 ter modificado as bases do reconhecimento da obrigação de indenizar, mais especificamente no que diz respeito à ampliação do conceito de ato ilícito, fato gerador
1 Acadêmica do Curso de Direito (UNIFEBE). E-mail: xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
2 Especialista em Direito Civil (FURB). E-mail: xxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
3 A abreviação CCB será usada ao longo da pesquisa para designar o Código Civil Brasileiro.
de sua aplicabilidade. Tal ampliação se deve ao fato de ter-se adotado no CCB as bases de outro parâmetro de boa fé, não mais voltado à subjetividade ou intenção volitiva dos sujeitos envolvidos, mas sim da objetividade, ou seja, da lealdade e honestidade, tendo como paradigma a boa fé objetiva.
Responder civilmente significa, na área do direito das obrigações, pagar a indenização na justa medida do mal ocasionado, quer de forma intencional ou não. Nessa delicada seara é que se localiza a temática da pesquisa e, ao se tratar estacionamento de veículos no pátio de uma Instituição de Ensino, depara-se com a dúvida de que se está ou não tal veículo seguro ou se, em caso de furto, o proprietário poderá requerer da educadora a respectiva indenização.
O presente ensaio tem como referente o estudo da Responsabilidade Civil das Instituições de Ensino e o contrato de depósito de veículos, analisando-se aspectos da doutrina e jurisprudência pátrias.
O método que serviu de base para a investigação, o tratamento dos dados e a elaboração do relato desta pesquisa foi o indutivo4, e as técnicas utilizadas foram as do referente5, a de categorias6 e de conceitos operacionais7, a leitura dirigida, fichamento de obras e consultas na rede mundial de computadores.
As Considerações Finais demonstram que o instituto jurídico da responsabilidade civil se renova tendo em vista os novos conceitos de ato ilícito, sempre no intuito de salvaguardar maior proteção ao direito lesado.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL
A partir do momento em que o homem começou a se socializar começaram também os conflitos gerados pela convivência. O próprio Direito Romano expressava
4 O método indutivo consiste em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]” (XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p.86).
5 “Referente é a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto final desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa” (XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 54).
6 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma ideia”. (XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 25).
7 “Conceito Operacional (=Cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos”. (XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 50).
por meio da máxima neminem laedere, que existia um dever geral de não se prejudicar a ninguém. Esta máxima do Direito Romano sofreu algumas alterações, mas sua essência é utilizada na sociedade atual, pela ordem jurídica. Esta por sua vez, visa tutelar aqueles que se comportam de acordo com o que é estabelecido e reprimir aqueles que contrariam a ordem social. Xxxxxx XXXXXXXXX XXXXX (2010, p. 01-02), se manifesta acerca do tema:
Entende-se, assim, por dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.
A ordem jurídica tem como principal objetivo tutelar o comportamento lícito do homem e reprimir a conduta daqueles que contrariam o direito. A fim de tornar efetivo este objetivo a ordem jurídica estabelece deveres de acordo com o direito correspondente, podendo ser positivos, como nas obrigações de dar e fazer, e também negativos, como, nas obrigações de não fazer.
Ressalta-se que o dever jurídico visa pacificar a convivência social, uma vez que a violação daquele configura o ilícito que, na maioria das vezes, acarreta dano para outrem. Outro aspecto que merece destaque é a distinção entre obrigação e responsabilidade. Aquela é um dever jurídico originário, em contrapartida esta é um dever jurídico sucessivo, vez que é consequência da violação do primeiro.
Para que o presente tema possa ser discutido e analisado é necessário conhecer o que vem a ser a responsabilidade civil e qual a sua importância na questão de furto de veículo em estacionamento de universidades.
Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2012, p. 53) conceituam a responsabilidade civil como aquela que “[...] pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando- se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)”.
No entender de Xxxxxxx (2003, p. 429), responsabilidade civil é: “[...] sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais, sejam estes difusos ou coletivos stricto sensu”.
Pode-se afirmar que a responsabilidade civil é destinada a restaurar o equilíbrio patrimonial e/ou moral e/ou estético que foi abalado em virtude do dano provocado pelo
ofensor. Assim sendo, percebe-se que o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, uma vez que em virtude da prática do ato ilícito pelo autor este terá a obrigação de reparar o dano ocasionado.
A partir deste conceito, responsabilidade demonstra a ideia de obrigação, contraprestação, encargo, em que aquele que comete o ilícito tem de reparar os danos causados à parte diversa. Dessa forma, aquele que violar o dever jurídico e ocasionar dano deverá ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico, uma vez que “[...] o anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo, inspira-se no mais elementar sentimento de justiça” (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 13).
A responsabilidade tem como núcleo uma conduta humana voluntária que viola um dever jurídico, e será classificada a responsabilidade tendo como base a natureza do dever jurídico violado. Para que a responsabilidade civil tenha sua incidência e reconhecimento, demonstra-se necessário, segundo a doutrina Diniz (2011, p. 53 e 54), a conjugação dos seguintes elementos:
a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa [...]; b) a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada [...]; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano [...].
Desse norte, com relação às modalidades de responsabilidade civil, a doutrina a classifica como subjetiva e objetiva. Na modalidade subjetiva, destacam Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2012, p. 57) ser aquela que “[...] decorre de dano causado em função de ato doloso ou culposo.” Já na modalidade objetiva, destacam os autores (2012, p. 59), que está “[...] fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente”. Pelo exposto, verifica-se que para a incidência da modalidade subjetiva, necessária a intenção do agente causador do dano, ou seja, que seja caracterizada sua culpabilidade. Já na modalidade objetiva o elemento anímico culpa é dispensado.
A reparação de um mal causado encontra-se diretamente ligada à ideia da culpa do agente causador do dano. Dessa forma, o CCB adota como regra para a configuração da obrigação de indenizar, a prova da culpa, ou seja, a voluntariedade do agente. Enuncia o artigo 186 (2011):
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do texto da lei civil destaca-se que a ação ou omissão deverá ser voluntária, e a comprovação da culpa é o corolário da Responsabilidade Civil. Porém, logo em seguida, o artigo 187 (2011) enuncia:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Verifica-se que de forma inovadora o CCB passa a admitir a existência da Responsabilidade Civil sem culpa, tendo como base os princípios jurídicos da Boa Fé e da Supremacia da Ordem Pública, no intuito de salvaguardar o direito de indenização do lesado.
Nas explicações de Rizzardo (2005, p. 29) tem-se que:
Pela teoria da responsabilidade subjetiva, só é imputável, a título de culpa, aquele que praticou o fato culposo possível de ser evitado. Não há responsabilidade quando o agente não pretendeu e nem podia prever, tendo agido com a necessária cautela. Não se pode, de maneira alguma, ir além do ato ilícito para firmar a responsabilidade subjetiva, que acontece a obrigação de indenizar, sustentando que, verificado o dano, nasce tal obrigação, sem indagar da culpa do lesado, e impondo, como único pressuposto, o nexo causal entre o fato e o dano.
O CCB, ao tratar de responsabilidade civil, define-a como responsabilidade subjetiva, havendo a necessidade da voluntariedade do agente, que se destaca na existência da culpa ou dolo que, em consonância com outros requisitos que serão adiante explicados, como dano e nexo causal, faz nascer a reparação.
Como já se explicitou, o ordenamento jurídico civil adota como regra a responsabilidade civil subjetiva, porém admite a existência da incidência da responsabilidade civil objetiva, conforme se verificou no já citado artigo 187. Trata-se da exceção à regra, tendo em vista que o fornecedor de serviço de risco tem por obrigação que assumir todas as consequências econômicas de sua ação.
Assim, enuncia o parágrafo único do artigo 927 do CCB (2011):
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De forma inovadora o CCB admite como exceção a incidência da reparação sem a comprovação da culpa, baseada na teoria do risco. Risco significa perigo e induz à probabilidade do dano. Assim, aquele que exerce uma atividade perigosa deve assumir os seus riscos e reparar os danos dela decorrentes.
Nesse item, adverte Xxxxxxxxx Xxxxx (2010), que no campo da responsabilidade objetiva há violação de um dever jurídico, que é o dever de segurança.
Xxxxxxxx Xxxxxx (2004, p. 01):
A lei impõe, [...] em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos presume-se a culpa (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).
Xxxxxxxxx (2006, p. 07) leciona que a responsabilidade civil objetiva é dividida em duas teorias, sendo elas a Teoria do Risco e a Teoria do Dano Objetivo. Afirma que a Teoria do dano objetivo exige o ressarcimento, desde que exista um dano, independentemente de restar provada a culpa. No entanto, a Teoria do risco tem uma linha de raciocínio parecida, no que diz respeito à inexigência de provar a culpa, porém o dano advém de uma atividade de risco executada pelo agente causador do dano.
Diniz (2008, p. 111) explicita ser “[...] irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar”.
O CCB ao obrigar a reparação do dano independentemente da culpa ou por causa do tipo de atividade exercida pelo autor e que por sua natureza poderá causar risco para os direitos de outrem, manifesta a evolução do conceito da inexistência de culpa e a fundamentação do risco para existência do dever de indenizar. Basta a existência do nexo causal entre a conduta e o dano para surgir o dever de indenizar. Tal expressividade advém igualmente da ampliação e da tipificação do ato ilícito.
O CCB, apesar de adotar a teoria da culpa como regra, igualmente adota a teoria do risco criado como exceção, a guisa do artigo 14 do CDC, ao acolher a culpa objetiva nos casos previstos em lei, ou em situações de risco, que possam oferecer situações de danos em potencial às vítimas.
Um dos conceitos de maior relevância na responsabilidade civil é o ato ilícito, por ser este o fato gerador daquela.
Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade [...] Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram. Na responsabilidade subjetiva [...] serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. (CAVALIERI FILHO, 2010, p.10).
Em sentido amplo, Xxxxxxxxx Xxxxx (2010, p. 10) estabelece que o ato ilícito “[...] indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico”. Além disso, o ato ilícito também é considerado uma manifestação humana contrária à ordem jurídica.
3 CONTRATO DE DEPÓSITO
Após a compreensão do que vem a ser a responsabilidade civil deve-se atentar ao que vem a ser o contrato de depósito. Conforme elucida Xxxxxxxxx (2006, p. 361), “Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa - depositário - recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Aperfeiçoa-se pela entrega da coisa”.
A partir desse conceito, percebe-se que o contrato de depósito tem por finalidade a guarda de coisa alheia, contudo, deve-se ressaltar que o termo depósito é empregado em duplo sentido, podendo se referir à relação contratual, bem como à coisa depositada. A principal característica do contrato de depósito é a mesma que a sua finalidade, qual seja, a guarda de coisa alheia.
O depósito é contrato real, ou seja, a exigência para sua configuração da entrega da coisa pelo depositante ao depositário. Assim sendo, percebe-se que não basta o acordo de vontades, é preciso que a coisa seja entregue.
Outra característica do contrato de depósito é a natureza móvel da coisa depositada. Objeto móvel deve ser entendido “[...] no seu sentido amplo de mobiliários ou corpóreos e abrange, não só as peças de mobiliário mas também títulos de crédito, documentos, joias, pratas, dinheiro, roupas, animais, etc. Não pode depositar-se um crédito, nem qualquer direito subjetivo”. (XXXXX XXXXXXXXX apud XXXXXXXXX, 2004, p. 362).
Ressalta-se que apesar de o CCB aludir em seu artigo 627, somente o objeto móvel, a doutrina majoritária bem como diversas jurisprudências não excluem a possibilidade de ser depositado um bem imóvel, como no caso de bens penhorados em um processo judicial.
Xxxxxxxxx (2006, p. 363), ainda destaca que uma das características importantes do contrato de depósito:
A obrigação de restituir é, também, da essência do contrato de depósito, acarretando a sua temporariedade, pois o depositário recebe o objeto móvel, para guardar. “até que o depositante o reclame” (CC, art. 627). Ainda que as partes tenham fixado prazo à restituição, o depositante pode pedir a coisa mesmo antes de seu término, devendo o depositário entregá-la “logo que se lhe exija”, salvo em algumas hipóteses específicas mencionadas no art. 633 do Código Civil, pois se presume que o depósito regular é feito em benefício ao depositante.
A próxima característica do contrato de depósito é a gratuidade, salvo se houver convenção em contrário, nos termos do artigo 628 do CCB8. Se o contrato de depósito for gratuito este será unilateral e se aperfeiçoa com a entrega da coisa, em contrapartida, se esta espécie contratual for remunerada o contrato será bilateral. Xxxxxxx Xxxxxxxxx:
O que se observa é que a presunção de gratuidade do contrato de depósito, que preponderava no direito romano e é estabelecida no aludido art. 628 do Código Civil, não encontra ressonância nos fatos diários da vida moderna, em que há inúmeras modalidades de depósitos remunerados (guarda de automóveis em garagens, de vestuários em teatros, de joias e valores em cofres de aluguel, de móveis em guarda-móveis, etc.), demonstrando a prevalência das exceções nele mencionadas. (XXXXXXXXX, 2004, p. 364).
Para a formação do depósito, segundo preleciona Diniz (2011, p. 375) são necessários os seguintes requisitos:
1º) Subjetivos, como a capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, e a especial por ser imprescindível o consentimento inequívoco e com de entregar-se uma coisa em depósito e de haver aceitação pelo outro contraente. [...] Não reclama esse tipo contrato que o depositante seja proprietário da coisa depositada, bastando que tenha capacidade para administrar, e dá ao cônjuge ampla liberdade para depositar bens que forem fruto de se trabalho sem a anuência do outro (CC, art. 1642). [...] 2º) Objetivos, pois só podem ser objeto desse contrato coisas móveis corpóreas (p. ex., títulos de crédito, ações de uma sociedade, livros, mesa, etc.) não se conciliando, porém, com a natureza fungível desses bens [...] embora excepcionalmente haja depósito de bens imóveis, em caso de penhora e fungíveis. A coisa depositada deverá ser individuada [...]. 3º) Xxxxxxx, sendo livre a sua forma, por não estar adstrito a forma especial; a lei, porém, reclama ad probationem o instrumento escrito para o depósito voluntário [...]. (grifo nosso).
8 Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
O depositário tem obrigações no contrato de depósito, as fundamentais que merecem destaque consistem em guardar, conservar e restituir a coisa. Xxxxxxxxx (2006,
p. 370) destaca que a guarda da coisa alheia “[...] é a principal finalidade do contrato de depósito. O depositário deve cuidar dela como se fosse sua [...] não o exonerando a falta de diligência habitual”. Continua a destacar o autor que, ainda cabe ao depositário “[...] conservar a coisa alheia deixada em depósito” tendo o dever de “[...] zelar pela coisa depositada, para poder restituí-la no estado em que a recebeu”. Adverte ainda o autor que, como terceira obrigação do depositário “[...] figura a obrigação do depositário de restituir a coisa ‘com seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
Segundo a doutrinadora Diniz (2011, p. 376) existem modalidades de depósito que assim se dividem:
1ª) depósito voluntário ou convencional, se resultante da vontade livre das partes [...]; 2ª) depósito necessário [...], que se triparte em: a) depósito legal, se decorre de lei; b) depósito miserável, se efetuado por ocasião de alguma calamidade pública; e c) depósito do hoteleiro ou do hospedeiro; 3ª) depósito irregular, se incidir sobre bens fungíveis [...], e regular, se tiver por objeto coisas infungíveis; 4ª) depósito judicial ou sequestro, se realizado pelo juiz [...], opera-se em decorrência de medida processual como busca e apreensão, penhora e arresto, podendo incidir sobre imóvel ou móvel; 5ª) depósito civil e comercial, ou melhor, empresarial, que [...] será aquele que: a) provier de atividade negocial; b) for praticado por profissão ou durante o exercício da empresa; logo, se faltarem tais requisitos, será civil o depósito.
Por ser o depósito voluntário a espécie que se enquadra na pesquisa, será enfatizado somente seu conceito. O depósito voluntário é aquele que resulta de um acordo de vontades, portanto, este é livremente convencionado pelas partes, seguindo o princípio da autonomia da vontade. Entende-se por depósito voluntário “quando o depositante procedeu por sua livre vontade e conveniência, sem nenhuma pressão exterior ou dos fatos, e nas mesmas condições pôde fazer a escolha do depositário”. (XXXXX XXXXXXXXX apud XXXXXXXXX, 2006, p. 365).
Xxxxxxxxx (2006, p. 373), em sua obra conceitua o depósito necessário:
Depósito necessário é aquele que o depositante, por imposição legal ou premido por circunstâncias imperiosas, realiza com pessoa não escolhida livremente. Essas circunstâncias impõem não só a realização do depósito, como também a designação do depositário. Não se trata, pois, de negócio intuitu personae, fundado na confiança, sendo também denominado depósito obrigatório.
Pelo estudado, verifica-se que o contrato de depósito de veículos efetivado entre depositante e depositário tem direitos e deveres recíprocos e, conforme se delimita da
liberdade de contratar, uma vez remunerado pelo depositante, caberá ao depositário a observação dos deveres de guarda, conservação e restituição.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NOS CONTRATOS DE DEPÓSITO DE VEÍCULOS
A Responsabilidade Civil é o instituto jurídico do Direito Civil que justifica a reparação ou indenização. Dessa feita, uma vez não observado o dever de guarda pelo depositante, nasce para ele o dever de suportar o prejuízo, indenizando o mal causado, tendo em vista a Teoria do Risco, conforme já se evidenciou no item da Responsabilidade civil.
Na relação jurídica travada entre o usuário do estacionamento oferecido por uma Instituição de Ensino e ela própria, vislumbra-se, a princípio que, caso o veículo esteja depositado no estacionamento e, tendo o depositante a comprovação de que este depósito ocorreu, uma vez ocorrendo um dano ao objeto móvel, especialmente o furto, caberá à depositária o dever de indenizar.
Este dever de indenizar se justifica no renovado conceito de ato ilícito do já mencionado artigo 187 do CCB, vez que a Instituição de Ensino, na qualidade de detentora do direito de explorar a atividade educacional, tem o dever de, ao exercer seu direito, zelar pelo patrimônio de seu usuário, tendo em vista a boa fé que é o princípio geral que rege o contrato em tela.
A autonomia da vontade é o princípio que move o Direito Contratual, significando dizer que as partes são livres para estabelecer pactos que melhor se adaptem às suas necessidades. É a liberdade de fixar as regras das próprias ações mediante pacto consensual. No entanto, a liberdade de contratar nunca foi ilimitada, pois sempre esbarrou nos princípios da ordem pública, adverte Venosa (2003).
Sobre a liberdade para contratar, Xxxxxxxxx (2006, p. 20) narra:
O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados.
Qualquer pessoa capaz pode pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta validade. De acordo com Marquesi (2004, p.
07), “[...] o direito de livre contratar é expressão maior do ideário burguês pós-
-revolucionário e constitui um princípio vinculado à noção de liberdade e igualdade presente na decantada Declaração de Direitos”.
A Liberdade para Contratar sofre limitações, restrições, tendo em vista os artigos 421 e 422 do CCB (2011), que assim predizem:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Esclarece Marquesi (2004, p. 02), que o Estado passou a interferir nas relações privadas e, a ordem jurídica atual utiliza regras jurídicas para equilibrar as relações contratuais. Tais regras jurídicas são as denominadas cláusulas gerais, que determinam quais devem ser os valores a serem perseguidos pelos sujeitos contratantes, valores estes determinados pela adoção de princípios pela ordem normativa, como a boa fé.
O Princípio da Boa Fé exsurge no sistema civil como corolário da adoção pelo CCB dos princípios normativos da CRFB que, tendo como base a dignidade humana, norteia toda a atividade do legislador. Assim, a liberdade de contratar não mais se apresenta como a manifestação única do indivíduo, mas sim denota que esse indivíduo se encontra inserido nos valores da sociedade.
O princípio da boa-fé no CCB segue o parâmetro objetivo, ou seja, apresenta-se na contemporaneidade como um dos mais importantes princípios do direito privado. Associa-se à ideia de verdade, honestidade, probidade, lealdade, cooperação e verdade que devem possuir as partes contratantes entre si. Nos dizeres de Xxxxxxxx (2005, p. 80):
O princípio da boa-fé objetiva é uma regra de conduta, de comportamento ético, social imposta às partes, pautada nos ideais de honestidade, retidão e lealdade, no intuito de não frustrar a legítima confiança, expectativa da outra parte, tendo ainda, a finalidade de estabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas.
Assim, o direito obrigacional, e em especial os contratos, irão se nortear pelo exercício da autonomia privada acrescida pelos deveres anexos de conduta impostos pela função integrativa da boa-fé objetiva, no intuito de garantir o equilíbrio contratual. A Boa Fé determina a lisura comportamental esperada das partes contratantes, que,
segundo Xxxxxxxxx (2006, p. 33) “[...] guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza”.
Com relação ao vocábulo objetiva, ressalta o citado autor (2006, p. 35) que:
[...] a boa-fé que constitui inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas. Classifica- se assim como regra de conduta. Incluída no direito positivo [...] deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva [...].
Por assim ser, o vínculo jurídico obrigacional torna-se uma ordem de cooperação entre credor e devedor, constituindo deveres anexos a toda espécie contratual.
No aspecto prático, seguem determinados julgados abaixo descritos no intuito de justificar a pesquisa, tanto no que diz respeito ao reconhecimento da obrigação de indenizar quanto à inexistência da responsabilidade.
Como primeiro julgado, cita-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que no Recurso Inominado n. 2011.500940-9, de Joinville, tendo como relator o Desembargador Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, julgado em 14-12-2012, reconheceu a incidência da responsabilidade civil da Sociedade Educacional de Santa Catarina (SOCIESC), condenando-a a indenizar o furto de uma motocicleta, furto este ocorrido no estacionamento oferecido pela instituição de ensino. Destaca-se que o Tribunal confirmou a sentença de primeiro grau e, tendo como base a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça9, assim se manifestou, conforme segue a ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE E DA AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA OU CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA. SÚMULA 130 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. "1.- O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ), é no sentido que 'a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento'. Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito para guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela. "2.- Agravo Regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.104 - SC". (2011/0089772-2)RELATOR : MINISTRO XXXXXX XXXXXX)" (5a Turma
de Recursos, RI n. 2011.500978-4, Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx,
9 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
j. 08.10.2012). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 2011.500940-9, de Joinville, rel. Des. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx , j. 14-12-2012). Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xx - (grifo nosso).
A segunda jurisprudência também com uma visão semelhante à anterior em que houve o furto de uma motocicleta no estacionamento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), destacando que o proprietário da motocicleta, ora apelado, é aluno da Universidade. A questão discutida pelo tribunal é acerca da responsabilidade da Universidade em face do furto da motocicleta, o boletim de ocorrência juntado aos autos foi considerado prova suficiente para comprovar o fato alegado. Ademais, foi constatado que o estacionamento da Universidade contém cancelas e uma guarita de segurança. Dessa forma, foi constatado pelo tribunal que o fato de haver vigilância na área externa ao prédio público, torna manifesto o direito do autor de ser indenizado pelo fato ocorrido. Além disso, o simples fato de a Universidade possuir estacionamento para estudantes, professores e funcionários configura que aquela tem o dever de vigilância e custódia dos veículos estacionados. O tribunal destaca que tal matéria é vista como pacificada, uma vez que houve inúmeros julgados, envolvendo furto de veículos em estacionamentos com a mesma condição, sendo citados pelo relator. Por fim, o recurso foi desprovido, sendo mantida a sentença com fulcro na súmula 130 do STJ, nos termos da ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UDESC. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DOTADO DE CANCELAS E VIGILANTES. CARACTERIZAÇÃO DE DEPÓSITO E DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Ao proporcionar estacionamento aparelhado com vigilantes e cancelas de controle de entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro e dotado de vigilância, a universidade assume, ainda que tacitamente, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos a si confiados, independentemente até da gratuidade do serviço oferecido ou do fato de não lhe serem entregues as chaves dos carros. A responsabilidade, nesse caso, não decorre de eventual lucratividade decorrente do serviço oferecido ou da existência de contrato tácito de depósito, mas sim do dever de vigilância inerente ao fornecimento de estacionamento privativo com aparência de segurança" (TRF-4, Apelação Cível n. 372467, rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, j. em 17.12.02). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010360-6, de Joinville, rel. Des. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, x. 08-05-2012). Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xx - (grifo nosso).
A próxima jurisprudência retrata o arrombamento de um veículo e furto de CD em estacionamento de universidade. Destaca-se que o estacionamento da universidade
era explorado por uma empresa terceirizada que cobrava dos alunos, funcionários e professores o estacionamento no pátio da universidade, sendo este cercado e com vigilância. Diante de tal fato, o Tribunal decidiu por votação unânime ser devida a indenização em virtude de haver o contrato de depósito e, consequentemente, a responsabilidade ser inafastável, nos termos da Súmula 130 do STJ, conforme ementa:
PERDAS E DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE CD EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE COM ESTACIONAMENTO PARTICULAR EXPLORADO POR EMPRESA DE PARQUEAMENTO - ESTACIONAMENTO PAGO - LOCAL CERCADO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - VIGIAS - APARÊNCIA DE CONFIANÇA DA SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. "A
empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento" (Súmula 130 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2009.100042-4, de São José, rel. Des. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 06-05-2009). Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xx.
Em contrapartida existem entendimentos nas jurisprudências do mesmo tribunal no sentido em que não há a responsabilidade civil da universidade e, consequentemente, não há que se falar em indenização.
O primeiro entendimento nesse sentido é o caso em que foi ajuizada ação de indenização contra a Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), onde foi furtado um veículo no pátio da referida universidade. A empresa ré em sua resposta afirmou não ser responsável pelo furto, uma vez que o pátio disponibilizado é aberto sem qualquer controle de entrada e saída de veículos. Xxxxxxxxx o fato em questão o tribunal entendeu se tratar de contrato unilateral em que o contratante a quem o ajuste não aproveita só responde por dolo ou culpa grave, o que, segundo o tribunal, não restou demonstrado. Assim sendo, o tribunal entendeu inexistir a obrigação de guarda e depósito de veículos, vez que não há o controle dos mesmos. Portanto, a responsabilidade foi afastada sendo reformada a sentença e excluir a condenação relativa ao dano material, invertendo o ônus da sucumbência, além disso, deverá o autor arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Eis a ementa:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO DO ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E DE SAÍDA DOS AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO E DO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024647-3, de São José, rel. Des.
Xxxxxxx Xxxxxxx, x. 10-04-2012). Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xx.
A jurisprudência a seguir tem como fato o furto de motocicleta em pátio de universidade particular em que o acadêmico ajuizou Ação de Indenização por Responsabilidade Civil em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Em resposta a ré alegou que o estacionamento não era pago e que não havia o controle de entrada e saída de veículos, portanto, não há o contrato de depósito, tampouco responsabilidade civil decorrente do furto da motocicleta. A sentença julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O autor apelou argumentando contar com o serviço de vigilância da instituição e que esta não poderia se eximir da responsabilidade do furto que ocorrera em suas dependências enquanto o apelante frequentava as aulas. O tribunal em seu acórdão decidiu por votação unânime negar o provimento do recurso, em razão de não possuir o dever de guarda e vigilância a instituição de ensino que disponibiliza local para estacionamento de veículos em que não há cobrança pela prestação do serviço ou controle de entrada e saída de veículos.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM PÁTIO DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O VEÍCULO ESTIVERA PARQUEADO NO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO DE DEPÓSITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE E COMODIDADE DE ESTACIONAMENTO OFERECIDA AO ALUNO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. "O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras (AgRg no Resp. n. 773939/MG, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, x. 27-10-2009)." Ao autor incumbe o ônus da prova nos termos do regramento insculpido no artigo 333, inciso I da Lei Instrumental Civil. "A colocação à disposição de alunos e funcionários, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle de entrada e saída dos usuários, mas tão-somente funcionários com a função de disciplinar o trânsito." (AC n. 2005.009498-5, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086584-7, de São José, rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x. 29-03-2011). Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx. do - (grifo nosso).
Por fim, a jurisprudência que trata de recurso de apelação interposto pela Fundação Educacional da Egoão de Joinville (FURJ/UNIVILLE) em razão de ter sido condenada em sentença que julgou parcialmente a ação de indenização interposta pela autora em virtude do furto do automóvel da autora no estacionamento da universidade. Com o intuito de ver ser modificada a sentença a ré em suas razões alega não haver controle de entrada e saída no estacionamento e o fato de este ser gratuito. O tribunal no acórdão dá provimento ao recurso interposto pela apelante, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da apelada, tal decisão é fundada em razão de não haver o contrato de depósito, portanto, a universidade não deve ser responsabilizada pelo furto do veículo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELA UNIVERSIDADE AOS ACADÊMICOS E PROFESSORES. PARQUEAMENTO GRATUITO. XXXX COMODIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS VEÍCULOS. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA FURJ PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. A
responsabilidade da instituição de ensino somente nasce se restar caracterizada a obrigação de guarda e o contrato de depósito, inocorrentes na hipótese. "Não possui dever de guarda e vigilância a instituição de ensino que disponibiliza, para comodidade de alunos e funcionários, local para estacionamento de veículos, sobretudo quando não há cobrança pela prestação de tal serviço, ainda que mantenha funcionários no local com a função de orientar e zelar pelo patrimônio da universidade."(AC n. 2005.025609-7, de Itajaí; Rel. Des. Xxx Xxxxxx, x. 25/02/2008). "A colocação à disposição de alunos e funcionários, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle de entrada e saída dos usuários, mas tão somente funcionários com a função de disciplinar o trânsito." (AC n. 2005.009498-5, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.042366-9, de Joinville, rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x. 01-03-2011). Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx. do - (grifo nosso).
Verifica-se que existem opiniões divergentes em nossos tribunais, e uma vez comprovadas, a existência do contrato de depósito e que este depósito é remunerado, recai a obrigação do depositário de indenizar em caso de furto de veículo.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pela pesquisa efetivada, verificou-se que a Responsabilidade civil é o instituto do direito civil que estuda a obrigação de indenizar nos casos em que, pela inobservância do dever jurídico, o ofensor atinge a esfera do direito do ofendido, e lhe causa prejuízos em seu patrimônio material e/ou moral.
Verificou-se que o restabelecimento do dano é possível na esfera econômica, sendo que o mal sofrido nem sempre admite a exata dimensão de seus prejuízos, apesar de ser esta a razão e preocupação do CCB. Por essa razão verificou-se que o ato ilícito teve seu conceito alargado, no intuito de abraçar causas indenizatórias que muitas vezes eram impossíveis de serem cobradas. Nesse sentido, adotou o CCB, junto da incidência da culpa, a possibilidade de se reparar um dano tendo em vista a teoria do risco, ou seja, sem que haja a necessidade de comprovar-se a culpa.
No caso das instituições de ensino, verificou-se que ela responderá perante o usuário que estaciona seu veículo no pátio de suas dependências, quando se tratar efetivamente de um contrato de depósito, com a comprovação da entrega do bem, ou seja, da comprovação de que o veículo foi lá estacionado, e, uma vez remunerado, isto é, que seja pago pelo usuário tal serviço. Como contrapartida, nasce seu dever de cuidado, zelo e restituição. Uma vez ocorrido o furto, deverá indenizar o usuário.
Dos casos concretos estudados, verificou-se que quando o usuário depositante não lograr êxito na comprovação, especialmente do contrato de depósito, será carecedor de pedido e não poderá reconhecer o ato ilícito, vez que inexistente.
A presente pesquisa foi de grande valia para a academia, sobretudo no intuito de ser fonte de consulta e estimular ainda mais os estudos sobre o tema.
REFERÊNCIAS
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SANTA CATARINA. Segundo Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº. 2010.010360-6, de Joinville. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UDESC. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DOTADO DE CANCELAS E VIGILANTES. CARACTERIZAÇÃO DE DEPÓSITO E DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Disponível
em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xx >. Acesso em: 30 jan. 2013.
SANTA CATARINA. Primeira Turma de Recursos - Capital. Recurso Inominado nº. 2009.100042-4, de São José (Juizado Especial Cível) - DJE n. 676, de 06/05/2009.
PERDAS E DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE CD EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE COM ESTACIONAMENTO PARTICULAR EXPLORADO POR EMPRESA DE PARQUEAMENTO - ESTACIONAMENTO PAGO - LOCAL CERCADO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - VIGIAS - APARÊNCIA DE CONFIANÇA DA SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xx.>. Acesso em: 31 jan. 2013.
SANTA CATARINA. Segunda Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº. 2011.024647-3, de São José. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO DO ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E DE SAÍDA DOS AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO E DO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xx.>. Acesso em: 31 jan. 2013.
SANTA CATARINA. Terceira Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº. 2010.086584-7, de São José. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM PÁTIO DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O VEÍCULO ESTIVERA PARQUEADO NO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO DE DEPÓSITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE E COMODIDADE DE ESTACIONAMENTO OFERECIDA AO ALUNO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xx>. Acesso em: 01 fev. 2013.
SANTA CATARINA. Terceira Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº. 2009.042366-9, de Joinville. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELA UNIVERSIDADE AOS ACADÊMICOS E PROFESSORES. PARQUEAMENTO GRATUITO. XXXX COMODIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS VEÍCULOS. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NÃO
*CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA FURJ PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xx>. Acesso em: 01 fev. 2013.